Thiago Sousa Rodrigues Ferreira
Thiago Sousa Rodrigues Ferreira
Número da OAB:
OAB/BA 030740
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Sousa Rodrigues Ferreira possui 115 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT6, TRF5, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
115
Tribunais:
TRT6, TRF5, TJBA, TRT5
Nome:
THIAGO SOUSA RODRIGUES FERREIRA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
115
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (67)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT5 | Data: 31/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000158-50.2023.5.05.0013 RECLAMANTE: TEOFILO CONCEICAO DOS SANTOS RECLAMADO: AGUIA REAL SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - EPP E OUTROS (2) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Pelo presente Edital, com prazo de 8 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica notificado(a) JOAO VICTOR SOUSA ALCOFORADO, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência do Despacho/Decisão ID #id:50b7e8d proferido nos autos. "...Considerando o quanto disposto no art. 879, § 2º, da CLT, notifique-se a reclamada para ter vista dos cálculos confeccionados pelo reclamante e para apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, no prazo de oito dias, acostando seus cálculos exclusivamente pelo PJECALC, enviando-os no formato PJC ao e-mail 13avarassa@trt5.jus.br, com o número completo do processo no campo “Assunto”, na forma do Ato Conjunto GP/CR Nº 003/2018. " SALVADOR/BA, 30 de julho de 2025. DANILO ROCHA DE FIGUEIREDO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VICTOR SOUSA ALCOFORADO
-
Tribunal: TRT5 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000158-50.2023.5.05.0013 RECLAMANTE: TEOFILO CONCEICAO DOS SANTOS RECLAMADO: AGUIA REAL SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho/Decisão ID #id:50b7e8d proferido nos autos. "...Considerando o quanto disposto no art. 879, § 2º, da CLT, notifique-se a reclamada para ter vista dos cálculos confeccionados pelo reclamante e para apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, no prazo de oito dias, acostando seus cálculos exclusivamente pelo PJECALC, enviando-os no formato PJC ao e-mail 13avarassa@trt5.jus.br, com o número completo do processo no campo “Assunto”, na forma do Ato Conjunto GP/CR Nº 003/2018. " SALVADOR/BA, 30 de julho de 2025. DANILO ROCHA DE FIGUEIREDO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO SHOPPING ITAIGARA
-
Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000418-04.2021.5.05.0012 RECLAMANTE: KATIA SIQUEIRA DE FREITAS RECLAMADO: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR E OUTROS (1) PROCESSO: 0000418-04.2021.5.05.0012 Fica V.Sa. notificada para tomar ciência da Certidão ID 2fd53b3. SALVADOR/BA, 29 de julho de 2025. ALMIRO RIBEIRO DA SILVA MACHADO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - KATIA SIQUEIRA DE FREITAS
-
Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0001026-22.2024.5.05.0133 RECLAMANTE: RODRIGO FRANCA DE OLIVEIRA RECLAMADO: TIME NOW ENGENHARIA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03d510d proferido nos autos. Dê-se vista às partes da resposta do perito aos quesitos complementares, de id 75bd70d. CAMACARI/BA, 29 de julho de 2025. GABRIELA DE CARVALHO MEIRA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TIME NOW ENGENHARIA S/A - BRASKEM S/A
-
Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0001026-22.2024.5.05.0133 RECLAMANTE: RODRIGO FRANCA DE OLIVEIRA RECLAMADO: TIME NOW ENGENHARIA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03d510d proferido nos autos. Dê-se vista às partes da resposta do perito aos quesitos complementares, de id 75bd70d. CAMACARI/BA, 29 de julho de 2025. GABRIELA DE CARVALHO MEIRA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO FRANCA DE OLIVEIRA
-
Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014179-77.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ROMILDO ANDRADE DE SOUZA JUNIOR e outros Advogado(s): MARCELO LUIS ABREU E SILVA, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA, FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA CIRNE, ANGELICA MARIA SANTOS GUIMARAES, ANA PAULA DE ALMEIDA LIMA LEAL APELADO: ANDRADE OLIVEIRA IMOBILIARIA E TURISMO LTDA - ME Advogado(s):IVAN RIBEIRO DO VALE JUNIOR, THIAGO SOUSA RODRIGUES FERREIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DO ART. 85, §§2º E 8º, DO CPC. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados de acordo com o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, salvo quando o valor da causa é desproporcional ao trabalho realizado, hipótese em que se aplica o critério de equidade previsto no §8º do art. 85 do CPC. 2. O valor atribuído à causa foi estipulado em R$10.000.000,00 (dez milhões de reais). Considerando o abandono da causa e a ausência de desenvolvimento processual significativo, é adequada a fixação dos honorários em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme estabelecido na sentença proferida pelo MM. Juízo primevo. 3. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e examinados os autos do recurso de Apelação Cível nº 0014179-77.2007.8.05.0001, em que figura como Apelante MARCELO LUIS ABREU E SILVA e apelado ANDRADE OLIVEIRA IMOBILIARIA E TURISMO LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO, pelas razões do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
-
Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0014179-77.2007.8.05.0001.2.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: MARCELO LUIS ABREU E SILVA Advogado(s): MARCELO LUIS ABREU E SILVA EMBARGADO: ANDRADE OLIVEIRA IMOBILIARIA E TURISMO LTDA - ME Advogado(s):IVAN RIBEIRO DO VALE JUNIOR, THIAGO SOUSA RODRIGUES FERREIRA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR ROMILDO ANDRADE DE SOUZA JUNIOR. GRATUIDADE INDEFERIDA APENAS EM RELAÇÃO A ESTE. JULGADO QUE FAZ MENÇÃO A "OUTRO" INTEGRANTE DO POLO ATIVO RECURSAL. ERRO MATERIAL CONSTATADO. ACÓRDÃO QUE NÃO ABRANGE AO APELO INTERPOSTO POR MARCELO LUIS ABREU E SILVA. FEITO QUE DEVE PROSSEGUIR PARA VALORAÇÃO DA APELAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Com efeito, após detida análise das razões apresentadas, conclui-se que o Recorrente, suscita a ocorrência de suposto vício de erro material no acórdão embargado, com relação a menção ao termo "OUTRO" que, segundo a parte Embargante (MARCELO LUIS ABREU E SILVA), remete a compreensão de que o julgado que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça em desfavor de ROMILDO ANDRADE DE SOUZA JUNIOR levará ao arquivamento da apelação. Com razão. 2. Para melhor compreensão, cabe extirpar o termo "OUTRO" inserido no julgado vergastado, isso porque o acórdão prolatado com relação ao Agravo Interno (ID 59050269 - autos da apelação), aproveita-se, tão somente, a parte ROMILDO ANDRADE DE SOUZA JUNIOR, devendo-se o feito prosseguir para valoração e deliberação da apelação de MARCELO LUIS ABREU E SILVA. 6. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios n°. 0014179-77.2007.8.05.0001.2, em que são embargante e embargado, MARCELO LUIS ABREU E SILVA e ANDRADE OLIVEIRA IMOBILIARIA E TURISMO LTDA. - ME. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e ACOLHER os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes no voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADA Voto da relatora pelo não provimento, Desembargador Adriano Augusto Gomes Borges divergiu pelo provimento, Desembargadora Marielza Brandão Franco acompanhou a relatora. Resultado provisório: Não provido. Por maioria. Ampliada a turma, Desembargador Francisco de Oliveira Bispo acompanhou a divergência e a Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus acompanhou a relatora. Resultado definitivo: Negou-se provimento ao agravo de instrumento e acolheu-se os Embargos de Declaração. Por maioria. Realizou sustentação oral Dra. Ana Paula Lima. Declarou-se impedido o Desembargador Antônio Maron Agle Filho. Salvador, 22 de Julho de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0014179-77.2007.8.05.0001.2.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: MARCELO LUIS ABREU E SILVA Advogado(s): MARCELO LUIS ABREU E SILVA EMBARGADO: ANDRADE OLIVEIRA IMOBILIARIA E TURISMO LTDA - ME Advogado(s): IVAN RIBEIRO DO VALE JUNIOR, THIAGO SOUSA RODRIGUES FERREIRA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MARCELO LUIS ABREU E SILVA contra acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto por ROMILDO ANDRADE DE SOUZA JÚNIOR, nos seguintes termos: "Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, preservando a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça em favor da parte Agravante nos autos da apelação em apenso." (ID 56593492). Em suas razões (ID 59083608), a parte Embargante afirma que houve um erro material no julgamento do agravo interno, uma vez que fez constar como Agravantes, ROMILDO ANDRADE DE SOUZA JÚNIOR e OUTRO, quando na verdade o Embargante interpôs apenas a apelação, tendo promovido com o recolhimento das custas/preparo, defendendo o prosseguimento do apelo que interpôs. Cita que "apesar de quite com as exigências recursais, se vê ressentido de prestação jurisdicional, pois o comportamento processual do colitigante tem gerado a procrastinação do julgamento do mencionado recurso de Apelação", apontando que o erro material apontado, leve ao arquivamento equivocado dos autos. Pugnou, ao final, pelo acolhimento do recurso e reforma do acórdão, a fim de corrigir o erro material denunciado. Intimada, a parte Embargada não ofereceu as contrarrazões (ID 60206140). Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por dependência, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que NÃO CABE sustentação oral nos termos do art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0014179-77.2007.8.05.0001.2.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: MARCELO LUIS ABREU E SILVA Advogado(s): MARCELO LUIS ABREU E SILVA EMBARGADO: ANDRADE OLIVEIRA IMOBILIARIA E TURISMO LTDA - ME Advogado(s): IVAN RIBEIRO DO VALE JUNIOR, THIAGO SOUSA RODRIGUES FERREIRA VOTO Recurso próprio e tempestivo. Dele conheço. Inicialmente, cumpre destacar que o novo julgamento deste recurso decorre da anulação do acórdão de ID 60292932, conforme indicado no ID 82696891. Não se olvida que os Embargos de Declaração é forma de espécie recursal horizontal de natureza integrativa, destinado a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, e ainda que contenham afirmação de prequestionamento é necessário que o julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no art. 1.022 do CPC, para que o prequestionamento seja válido. Com efeito, após detida análise das razões apresentadas, conclui-se que o Recorrente, suscita a ocorrência de suposto vício de erro material no acórdão embargado, com relação a menção ao termo "OUTRO" que, segundo a parte Embargante (MARCELO LUIS ABREU E SILVA), remete a compreensão de que o julgado que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça em desfavor de ROMILDO ANDRADE DE SOUZA JUNIOR levará ao arquivamento da apelação. Com razão. Para melhor compreensão, cabe extirpar o termo "OUTRO" inserido no julgado vergastado, isso porque o acórdão prolatado com relação ao Agravo Interno (ID 59050269 - autos da apelação), aproveita-se, tão somente, com relação a ROMILDO ANDRADE DE SOUZA JUNIOR, devendo-se o feito prosseguir para valoração e deliberação da apelação de MARCELO LUIS ABREU E SILVA. Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e ACOLHER o recurso de Embargos de Declaração, a fim de corrigir o erro material e determinar que o feito prossiga para análise do apelo interposto por MARCELO LUIS ABREU E SILVA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Página 1 de 12
Próxima