Vinicius Gomes Ribeiro Soares

Vinicius Gomes Ribeiro Soares

Número da OAB: OAB/BA 030761

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vinicius Gomes Ribeiro Soares possui 86 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF1, TRT5, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 86
Tribunais: TRF1, TRT5, TJBA, TJES, TJSP
Nome: VINICIUS GOMES RIBEIRO SOARES

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
86
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000118-52.2024.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: DELICE MACEDO DOS SANTOS Advogado(s): VINICIUS GOMES RIBEIRO SOARES (OAB:BA30761) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), DIEGO MARTINS DE SOUZA (OAB:BA38143)   SENTENÇA   Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO.  PRELIMINARMENTE  O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas. Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento. A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil. E isso porque, de acordo com o art. 488, "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições. Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas. MÉRITO  Sustenta a parte Promovente a nulidade na contratação do empréstimo consignado de nº 345510767-6 indicado na exordial. Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, suspensão dos descontos, devolução dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Assim, estando a relação jurídica em questão sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, é aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora, materializada na fragilidade desta diante de grande instituição financeira, que detém poderio técnico-financeiro, sendo nítida, pois, a posição de desigualdade em que se encontra o consumidor. No caso em vértice, verifica-se que a parte Promovida se desincumbiu de seu ônus probatório ao juntar o dossiê de contratação digital com assinatura eletrônica mediante biometria facial da parte autora, incluindo a trilha completa de aceites percorridos pela contratante, que aceitou e confirmou todos os passos da contratação, além do comprovante de transferência eletrônica do valor contratado (R$ 801,04) para a conta de titularidade da autora no Banco Bradesco, Agência 5092, Conta 6800459, em 12/04/2021, demonstrando o inequívoco recebimento da importância objeto do empréstimo consignado em tela, afastando, assim, qualquer suspeita de fraude.  Ademais, conforme se extrai dos autos, a parte autora não juntou extrato bancário do período da contratação (março de 2021) que pudesse comprovar o não recebimento dos valores mencionados, apresentando apenas extrato do INSS que demonstra a existência dos descontos, mas sem evidenciar que não houve o recebimento da contrapartida financeira. Caberia à autora juntar aos autos o extrato bancário correto a fim de comprovar não ter recebido os valores mencionados, ônus do qual não se desincumbiu. O procedimento de contratação digital adotado pela instituição financeira ré garante confiabilidade na execução de todo o procedimento, incluindo a captura, processamento e conferência da imagem que foi comparada com um documento pessoal do consumidor no momento da contratação, seguindo os parâmetros da norma técnica ISO 19794-5:2011. O laudo digital gerado após a contratação está repleto de informações que comprovam a contratação, como nome do usuário, ação praticada, data e hora, endereço IP, ID da sessão e geolocalização, dirimindo o risco de fraude e aumentando a assertividade da determinação de autoria do ato. Nesse sentido, considero legítima a cobrança por parte da ré contra a parte acionante, eis que esta, ciente do contrato, tem o dever do adimplemento obrigacional. Constato, pois, a regularidade da contratação e, por esta razão, reputo devidos os descontos efetuados pela instituição financeira no benefício previdenciário da parte requerente. Afinal, o banco demandado comprovou a EXISTÊNCIA do negócio jurídico ora vergastado ao ter juntado aos autos o contrato digital com assinatura eletrônica por biometria facial, processo tecnológico que garante a autenticidade da manifestação de vontade da contratante. A utilização da importância disponibilizada em sua conta corrente constituiu aceitação tácita do negócio jurídico, conforme entendimento jurisprudencial consolidado: "A utilização da importância disponibilizada em sua conta corrente constituiu aceitação tácita do negócio jurídico. Conduta do demandante que viola a boa-fé objetiva, por se incompatível com a alegação de desconhecimento do contrato" (TJ-RJ - APL: 01697150820188190001). Entendo não ser caso de aplicação de multa por litigância de má-fé à parte demandante, pois não vislumbro má-fé ou engodo dela com o ajuizamento desta ação, eis que ela apenas exerceu seu direito de ação, além do que a improcedência da pretensão da parte autora não conduz, automaticamente, sua má-fé. Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Em caso de interposição de Recurso Inominado o recorrente deverá instruí-lo com as guias de recolhimento do preparo ou juntá-las em até 48 horas, conforme disposição do art. 42, §1° da Lei 9.099/95. Ficando desde logo advertida que não cabe complementação em caso de recolhimento a menor (Enunciado FONAJE n° 80). Eventual pedido de assistência judiciária gratuita deverá vir acompanhado de comprovante da impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais, como Cartão de Beneficiário do Bolsa Família, comprovante de renda atualizada, extrato bancário, eventual contrato de trabalho, sob pena de deserção (Enunciado FONAJE nº 116). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Cumpridas todas as diligências, se não houver outros requerimentos das partes, arquivem-se. Expeçam-se intimações eletrônicas, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006.   Andaraí/BA, data da assinatura eletrônica.   GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO ORDINATÓRIO   Em conformidade com o quanto estabelecido nos artigos 93, XIV, da CR/88 e 203, § 4°, do CPC e autorizado pelo Provimento CGJ - 10/2008 - modificado pelo 06/2016 - GSEC, no Art. 1°, combinado o PROVIMENTO 06/2016, atualizado pelo provimento 08/2023, bem como determinação da MMª Juíza de Direito através da Portaria nº 02/2023 pratiquei o ato processual abaixo:   Proc. nº 8000118-52.2024.8.05.0010   De ordem, do(a) M.M. Juiz(a) de Direito, Dra. GESSICA OLIVEIRA SANTOS  , ficam as partes, seus Advogados/Defensores Públicos,  INTIMADOS    para Audiência de Conciliação, a ser realizada no dia  30 Agosto de 2024, às 10:00 horas,  tendo em vista a modalidade hibrida, a parte(s) poderá (ao) optar pela forma presencial (no fórum) ou de forma virtual por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276 e nº 282/2020 do PJBA.   Link: https:// guest.lifesizecloud.com/13852774    Servindo o presente como mandado.   Segue Informações/Orientações necessárias: 1 - Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/13852774   2 - Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop (No caso dos smartphones/Iphones pode-se baixar gratuitamente o aplicativo "Lifesize" (na play store ou apple store). O aplicativo é extremamente fácil de utilizar, bastando para tanto que após baixar o aplicativo o indivíduo insira o seu nome completo e no campo "extensão" insira a extensão da sala a ser utilizada é 13852774).   Como acessar o Lifesize pelo COMPUTADOR: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf   Como acessar o Lifesize pelo CELULAR OU TABLET: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf   Com o preparar-se para audiência: https://drive.google.com/file/d/1_orCG7f9gNrwYAVPCcjBYT4mq27Ti64t/view.   Data e assinatura eletronicamente.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO ORDINATÓRIO   Em conformidade com o quanto estabelecido nos artigos 93, XIV, da CR/88 e 203, § 4°, do CPC e autorizado pelo Provimento CGJ - 10/2008 - modificado pelo 06/2016 - GSEC, no Art. 1°, combinado o PROVIMENTO 06/2016, atualizado pelo provimento 08/2023, bem como determinação da MMª Juíza de Direito através da Portaria nº 02/2023 pratiquei o ato processual abaixo:   Proc. nº 8000118-52.2024.8.05.0010   De ordem, do(a) M.M. Juiz(a) de Direito, Dra. GESSICA OLIVEIRA SANTOS  , ficam as partes, seus Advogados/Defensores Públicos,  INTIMADOS    para Audiência de Conciliação, a ser realizada no dia  30 Agosto de 2024, às 10:00 horas,  tendo em vista a modalidade hibrida, a parte(s) poderá (ao) optar pela forma presencial (no fórum) ou de forma virtual por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276 e nº 282/2020 do PJBA.   Link: https:// guest.lifesizecloud.com/13852774    Servindo o presente como mandado.   Segue Informações/Orientações necessárias: 1 - Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/13852774   2 - Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop (No caso dos smartphones/Iphones pode-se baixar gratuitamente o aplicativo "Lifesize" (na play store ou apple store). O aplicativo é extremamente fácil de utilizar, bastando para tanto que após baixar o aplicativo o indivíduo insira o seu nome completo e no campo "extensão" insira a extensão da sala a ser utilizada é 13852774).   Como acessar o Lifesize pelo COMPUTADOR: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf   Como acessar o Lifesize pelo CELULAR OU TABLET: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf   Com o preparar-se para audiência: https://drive.google.com/file/d/1_orCG7f9gNrwYAVPCcjBYT4mq27Ti64t/view.   Data e assinatura eletronicamente.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS    PROCESSO Nº 0003070-41.2006.8.05.0150 AÇÃO:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença]  EXEQUENTE: ALEXANDRE TELES DE MENEZES  EXECUTADO: VIAÇÃO OCEANICA LTDA, EDMILSON VIEIRA DE AVILA DECISÃO Intime-se o exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 05 dias,  informe se possui interesse no prosseguimento à execução, requerendo as medidas que entende cabíveis, sob pena de arquivamento com baixa. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg   LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.   LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
  6. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS    PROCESSO Nº 0003070-41.2006.8.05.0150 AÇÃO:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença]  EXEQUENTE: ALEXANDRE TELES DE MENEZES  EXECUTADO: VIAÇÃO OCEANICA LTDA, EDMILSON VIEIRA DE AVILA DECISÃO Intime-se o exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 05 dias,  informe se possui interesse no prosseguimento à execução, requerendo as medidas que entende cabíveis, sob pena de arquivamento com baixa. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg   LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.   LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS    PROCESSO Nº 0003070-41.2006.8.05.0150 AÇÃO:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença]  EXEQUENTE: ALEXANDRE TELES DE MENEZES  EXECUTADO: VIAÇÃO OCEANICA LTDA, EDMILSON VIEIRA DE AVILA DECISÃO Intime-se o exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 05 dias,  informe se possui interesse no prosseguimento à execução, requerendo as medidas que entende cabíveis, sob pena de arquivamento com baixa. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg   LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.   LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
  8. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS    PROCESSO Nº 0003070-41.2006.8.05.0150 AÇÃO:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença]  EXEQUENTE: ALEXANDRE TELES DE MENEZES  EXECUTADO: VIAÇÃO OCEANICA LTDA, EDMILSON VIEIRA DE AVILA DECISÃO Intime-se o exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 05 dias,  informe se possui interesse no prosseguimento à execução, requerendo as medidas que entende cabíveis, sob pena de arquivamento com baixa. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg   LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.   LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
Página 1 de 9 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou