Camilla Musse Louzado

Camilla Musse Louzado

Número da OAB: OAB/BA 030762

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJPE, TJBA
Nome: CAMILLA MUSSE LOUZADO

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0056296-44.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ETELVINA AMANCIO NASCIMENTO e outros Advogado(s): MARCO ANTONIO DE CARVALHO VALVERDE (OAB:BA10238), ADRIANA MIRANDA UZEL (OAB:BA30199), CAMILLA MUSSE LOUZADO (OAB:BA30762), CLARISSA BEHRMANN VILAS BOAS (OAB:BA31128), MARTA CRISTINA DE ARAUJO VALVERDE SANTOS (OAB:BA65817), JACKSON ALVES registrado(a) civilmente como JACKSON ALVES DA SILVA (OAB:BA58773) EXECUTADO: Sabemi Seguradora SA Advogado(s): ODONEL VILAS BOAS JUNIOR (OAB:BA13593), PABLO BERGER (OAB:RS61011), PEDRO DE MELLO CINTRA (OAB:BA22231), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB:RJ113786)   DECISÃO   Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, Id 426639311, proposta pela SABEMI SEGURADORA S.A em face da execução iniciada por ETELVINA AMÂNCIO NASCIMENTO. Em síntese, a presente demanda diz respeito a ação revisional de contrato em que a parte Autora pleiteia a restituição de valores eventualmente pagos a maior, bem como honorários advocatícios de sucumbência. Sobreveio sentença jugando procedente em parte os pedidos, no sentido de revisar o contrato desde a data do financiamento, fixando os juros remuneratórios de acordo com a taxa média praticada no mercado à época da contratação, isto é, 1,18% ao mês, excluindo dos cálculos revisionais a capitalização dos juros. Determinou, ainda, a devolução dos valores pagos a maior na forma simples, condenando a ré ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. Suscita o Executado que promoveu o pagamento voluntário do valor incontroverso no montante de R$11.216,58 (onze mil duzentos e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos), em 29/01/2018, e os honorários de sucumbência em 15/07/2015, no valor de R$978,45 (novecentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), tendo a Exequente concordado com o valor depositado e desistindo da perícia contábil para apurar possível diferença. Aduz, ainda, que não obstante a concordância das partes com a baixa e arquivamento do feito, os cálculos foram elaborados pela contadoria, e a exeqüente, contradizendo aquilo que já havia concordado expressamente nos autos, executa diferença com base no laudo apresentado, o que não deve prosperar, pois se trata de matéria preclusa. Por fim, menciona que os valores apresentado possuem excesso, eis que se encontram em desconformidade com o determinado na sentença, pois a perita considerou a devolução em dobro em desacordo com o Item "2" do dispositivo da sentença, que a determinou de forma simples, bem como considerou que teriam sido pagas 36 parcelas e estaria em aberto 48 parcelas, o que não corresponde a realidade dos fatos, já que o contrato encontra-se quitado. Diz, então, que o cálculo deve levar em consideração a diferença mensal apurada de R$170,39 pelo período de 01/04/2008 a 01/02/2015. Pugna, ao final, pelo acolhimento da impugnação. Intimada para de manifestar, a Exequente permaneceu inerte, consoante certidão de Id 447215593. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Pois bem, entendo assistir razão à impugnante. Isso porque, em manifestação de Id 321232063, a Exequente aceitou o pagamento efetuado pela Executada no montante de R$11.216,58 (onze mil duzentos e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos), desistindo, expressamente, de executar  quantia maior, pugnando por sua liberação, o que implicaria também na desistência da  prova pericial. De qualquer forma, a perícia foi realizada, iniciando a Exequente com a execução de suposto valor remanescente. Assim, entendo que não deve prosperar a pretensão executória do valor remanescente, tendo em vista a concordância expressa da exequente anteriormente com o montante pago, bem como por que o considero excessivo, conforme demonstrado nas razões da impugnação, que sequer foram contestadas pela impugnada.  Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, ao tempo em que declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se. Intime-se. SALVADOR/BA, 27 de junho de 2025. Luciana Amorim Hora Juíza de direito
  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 08:06:48): Evento: - 581 Juntada de Certidão Nenhum Descrição: Nenhuma
  3. Tribunal: TJPE | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054093-12.2019.8.17.2001 REQUERENTE: FARMER - FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA REQUERIDO(A): ITAU UNIBANCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206585236, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. FARMER - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA, qualificada na inicial, por intermédio de advogado legalmente habilitado por instrumento de mandado, propôs *ação de produção antecipada de prova contra ITAÚ UNIBANCO S/A, também qualificado, com o objetivo de obter a exibição de cédulas de crédito bancário, contratos e extratos bancários. A parte autora alegou ser cliente da parte demandada e ter realizado diversas contratações ao longo do relacionamento bancário. Afirmou que enviou notificação extrajudicial ao réu em 26/06/2019, solicitando a disponibilização de todas as Cédulas de Crédito Bancário, contratos firmados e extratos das movimentações bancárias dos últimos 05 anos, mas não obteve resposta. Sustentou que a negativa em fornecer os documentos viola o princípio da boa-fé objetiva e que necessita dos documentos para analisar a regularidade das cobranças e subsidiar eventual ação revisional (ID 50544915). Foi determinada a emenda da inicial para que a parte autora indicasse os contratos que pretendia ver exibidos e delimitasse o pedido de exibição dos extratos (ID 53746216). A parte autora cumpriu a determinação judicial, enumerando os contratos de crédito bancário dos quais tinha conhecimento e especificando as contas bancárias cujos extratos solicitava (ID 55456707). Contestação apresentada (ID 80635379), na qual a parte ré argumentou sobre a invalidade do pedido administrativo da parte autora, alegando que não foram observadas as formas de obtenção da segunda via dos documentos. Solicitou maior prazo para a chegada dos contratos solicitados e requereu a improcedência do pedido de aplicação de multa pela não disponibilização dos documentos. Sustentou que o entendimento sobre a inaplicabilidade de multa em cautelar de exibição de documentos deveria ser considerado. Protestou por todas as provas em direito admitidas e requereu a condenação da parte autora ao pagamento da sucumbência. Foram juntados documentos e procurações. Réplica no ID 90122635. Foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas de interesse no prazo de 5 dias úteis, com aviso de que requerimentos genéricos seriam desconsiderados e que a ausência de manifestação seria interpretada como anuência ao julgamento antecipado do mérito (ID 102472294). Decurso de prazo certificado (ID 114333025). Manifestação da parte autora reiterando todos os pedidos realizados na peça vestibular e requerendo a aplicação dos arts. 399 c/c 403 e seguintes do CPC (ID 112610584). Foi determinada a intimação da parte ré para fornecer cópias integrais dos contratos relacionados, números e dados das demais operações realizadas entre as partes nos cinco anos anteriores ao envio da notificação extrajudicial, e extratos das contas especificadas do período de cinco anos anteriores, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (ID 162198946). A parte ré juntou documentos, incluindo extratos bancários parciais das contas solicitadas (IDs 166947407 a 166947423). Manifestação da parte autora informando que o banco demandado não cumpriu integralmente a determinação judicial, pois não juntou os extratos bancários da conta nº. 16408-0, deixou de juntar extratos de períodos específicos das contas nº. 21229-3 e nº. 24236-5, requerendo a incidência da multa astreinte (ID 177287782). Foi proferida decisão entendendo incabível a majoração da multa, destacando que a produção antecipada de provas não admite a aplicação de multa diária e que a ausência de documentos gerará efeitos na ação principal, com possibilidade de presunção de veracidade dos documentos (ID 187370287). Embargos de declaração apresentados pela parte autora, argumentando erro material na decisão que desconsiderou a produção antecipada de provas e solicitando majoração da multa cominatória para compelir a parte embargada a fornecer documentos (ID 188432896). Foi determinada a intimação do requerido para impugnar os embargos de declaração, no prazo legal (ID 197916261). Decurso de prazo certificado (ID 200822995). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. De início, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão embargada, pelas razões que serão expostas abaixo. Ausentes questões preliminares, passo ao mérito. A presente ação tem por objeto a produção antecipada de provas, especificamente a exibição de cédulas de crédito bancário, contratos e extratos bancários relativos ao relacionamento comercial entre as partes nos últimos cinco anos anteriores à notificação extrajudicial enviada em 26/06/2019. A parte autora sustenta ter enviado notificação extrajudicial ao banco réu solicitando a disponibilização de todos os documentos mencionados, não obtendo resposta satisfatória, o que violaria o princípio da boa-fé objetiva. Alega necessitar dos documentos para analisar a regularidade das cobranças e subsidiar eventual ação revisional. A parte ré, por sua vez, argumenta sobre a invalidade do pedido administrativo da parte autora, alegando que não foram observadas as formas adequadas de obtenção da segunda via dos documentos, e sustenta a inaplicabilidade de multa em ação de exibição de documentos. A ação de produção antecipada de provas está prevista no art. 381 do Código de Processo Civil e tem por finalidade permitir que a parte interessada obtenha elementos probatórios necessários para fundamentar futuras demandas ou para preservar provas que possam se perder com o decurso do tempo. No caso dos autos, a parte autora demonstrou interesse legítimo na obtenção dos documentos, uma vez que se trata de cliente do banco réu e os documentos solicitados referem-se ao relacionamento comercial entre as partes. A necessidade de conhecer o conteúdo integral dos contratos e extratos bancários para eventual análise da regularidade das cobranças constitui fundamento suficiente para o deferimento do pedido. O banco réu, embora tenha apresentado alguns documentos, não cumpriu integralmente a determinação judicial, deixando de fornecer extratos bancários da conta nº. 16408-0 e extratos de períodos específicos das contas nº. 21229-3 e nº. 24236-5, conforme manifestação da parte autora não impugnada especificamente. A obrigação de exibir documentos decorre do princípio da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, devendo a instituição financeira fornecer ao cliente todas as informações e documentos relativos ao relacionamento comercial mantido entre as partes. Quanto à aplicação de multa, o entendimento do STJ foi fixado no Tema 1000: “desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015”. Como se vê, a aplicação da multa é medida que se segue às tentativas infrutíferas de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, o que não é a hipótese dos autos. Assim, o pedido de produção antecipada de provas merece acolhimento, devendo o banco réu complementar a documentação já apresentada com os documentos faltantes identificados pela parte autora. Isto posto, resolvo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE a pretensão de produção antecipada de provas, determinando que a parte ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos faltantes especificados pela parte autora, quais sejam: extratos bancários da conta nº. 16408-0 e extratos dos períodos específicos das contas nº. 21229-3 e nº. 24236-5, relativos aos cinco anos anteriores à notificação extrajudicial de 26/06/2019, sob pena de busca e apreensão dos referidos documentos. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Faço consignar que a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015), e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões (art. 1010, §1º, do CPC/2015). Havendo alegação – em sede de contrarrazões - de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte apelante para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §2º, do CPC/2015). Em seguida, com ou sem resposta, sigam os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com os cumprimentos deste Juízo (art. 1010, §3º, do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. Comunicações processuais necessárias. Cumpra-se. Recife-PE, data da assinatura digital." RECIFE, 18 de junho de 2025. MARCELLE SA CARNEIRO DE MENDONÇA Diretoria Cível do 1º Grau
  4. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (11/05/2025 19:23:33): Evento: - 198 Embargos de Declaração Acolhidos Nenhum Descrição: Nenhuma
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