Janaina Muniz Da Silva

Janaina Muniz Da Silva

Número da OAB: OAB/BA 030770

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJBA
Nome: JANAINA MUNIZ DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (01/07/2025 13:27:08): Evento: - 581 Juntada de Cumprimento Genérico Nenhum Descrição: À PENHORA ON LINE CONFORME CALCULO DO SALDO REMANESCENTE JUNTADO NO EVENTO 80, TENDO EM VISTA QUE A 2ª ACIONADA, ATÉ A PRESENTE DATA, NÃO REALIZOU O PAGAMENTO (CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA).
  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS     ID do Documento No PJE: 493890163 Processo N° :  8000859-13.2018.8.05.0072 Classe:  PROCEDIMENTO SUMÁRIO  ALTAMIRA MUNIZ DA SILVA registrado(a) civilmente como ALTAMIRA MUNIZ DA SILVA (OAB:BA25737), MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO (OAB:BA30412), JANAINA MUNIZ DA SILVA (OAB:BA30770)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25040720244542600000473849685   Salvador/BA, 27 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS     ID do Documento No PJE: 504520274 Processo N° :  8002340-98.2024.8.05.0072 Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL  NADIA CONCEICAO MOURA DA COSTA registrado(a) civilmente como NADIA CONCEICAO MOURA DA COSTA (OAB:BA38186) ALTAMIRA MUNIZ DA SILVA registrado(a) civilmente como ALTAMIRA MUNIZ DA SILVA (OAB:BA25737), MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO (OAB:BA30412), JANAINA MUNIZ DA SILVA (OAB:BA30770)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062511061584000000483449204   Salvador/BA, 27 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré -  CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: atend1cisucessoes@tjba.jus.br     Processo nº 8172693-64.2022.8.05.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) Polo Ativo  REQUERENTE: ANDERSON BARBOSA CORREIA, ANDREIA APARECIDA BARBOSA CORREIA SILVA, ALESSANDRO BARBOSA CORREIA, ERIKA PATRICIA BARBOSA CORREIA, WESLEY BARBOSA CORREIA Polo Passivo  REQUERIDO: JUSSARA BARBOSA   ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº CGJ - 06/2016 -GSEC INTIMEM-SE O(A)S INTERESSADO(A)AS, POR SUA(S) ADVOGADA(S), DO INTEIRO TEOR   DA SENTENÇA  DE id 505941451: "... Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, tendo o processo obedecido às formalidades legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os efeitos legais, o plano de partilha apresentado no Id. 497702271, relativo ao valores deixados em conta de titularidade da senhora Jussara Barbosa, junto ao Banco do Brasil S.A., em favor de seus herdeiros A.B.C., A.A.B.C.P., A.B.C., E., P.B.C. e W.B.C., ressalvados direitos de terceiros porventura existentes, devendo o imposto de transmissão ser objeto de lançamento administrativo, nos termos do § 2º do art. 662 do CPC. Intime-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, se houver.   Custas processuais pelo espólio, ressalvada, por ora, a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida no Id. 481711483, nos termos do art. 98, §3º do CPC.  Decorrido o prazo de recurso, certifique-se e expeça-se, se necessário, o competente Formal de Partilha em favor dos herdeiros e os respectivos alvarás em nome da advogada Lara Reis Correia, na forma da lei, observada as procurações e substabelecimento de Ids.  322372754, 322372758, 322528310, 322528315, 322528321, 472047499.  Após, arquivem-se os autos com baixa, observadas as formalidades legais.    P. I. C.    SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, data registrada no sistema. Patrícia Cerqueira. Juíza de Direito . "  Salvador (BA), 27 de junho de 2025
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS     ID do Documento No PJE: 493890163 Processo N° :  8000859-13.2018.8.05.0072 Classe:  PROCEDIMENTO SUMÁRIO  ALTAMIRA MUNIZ DA SILVA registrado(a) civilmente como ALTAMIRA MUNIZ DA SILVA (OAB:BA25737), MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO (OAB:BA30412), JANAINA MUNIZ DA SILVA (OAB:BA30770)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25040720244542600000473849685   Salvador/BA, 27 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 14:57:12): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
  7. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000619-92.2016.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: LEONOIR JOSE BONI LORENCINI Advogado(s): MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO (OAB:BA30412), JANAINA MUNIZ DA SILVA (OAB:BA30770) REU: BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A. Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por LEONOIR JOSE BONI LORENCINI contra BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A., conforme pretensões expostas na exordial. O processo permaneceu paralisado durante longos anos, tendo vindo conclusos nesta oportunidade. É o brevíssimo relato. Passo a decidir. O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há anos. A ação não pode continuar a tramitar indefinidamente. Se é certo que o novo Código de processo civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da unidade judiciária. O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, por tempo bem superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo. Ademais, urge pontuar que, em todas as relações humanas, especialmente naquelas de ordem familiar, o decurso do tempo, ainda que mínimo, é passível de gerar grandes alterações nos laços interpessoais. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. E mais, com a redução do acervo, o magistrado e servidores poderão ater-se aos processos em que as partes possuem interesse, de sorte a entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte por duas claras razões: (i) poderá propor a ação novamente, em momento oportuno à sua cooperação, para que se alcance a resolução do mérito; e (ii) a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485 §1º, do Estatuto civil adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. Considerado o lapso temporal superior aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, como já pontuado. Nesse sentido:   APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU. PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2. Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação. Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação. Ausência de prejuízo. 3. Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processoque está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante. A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual. Chamado judicial não atendido. A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, §1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4. A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente. Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5. Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau. Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6. Apelo não provido. (TJBA. Apelação n. 0000161-16.1996.8.05.0105. Terceira Câmara Cível. Relatora: Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia. Julgamento: 11/12/2018) (g.n.)   Diante do exposto, com base nos arts. 6º, 8º, e 485, II, §7º, todos do Código de processo civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. À vista do quanto acima exposto, isento o presente de custas processuais remanescentes. P. R. I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.   Cruz das Almas, data registrada no sistema.   BRUNO BORGES LIMA DAMAS JUIZ AUXILIAR  (Ato Normativo Conjunto n. 35/2024 - TJBA)
  8. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000619-92.2016.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: LEONOIR JOSE BONI LORENCINI Advogado(s): MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO (OAB:BA30412), JANAINA MUNIZ DA SILVA (OAB:BA30770) REU: BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A. Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por LEONOIR JOSE BONI LORENCINI contra BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A., conforme pretensões expostas na exordial. O processo permaneceu paralisado durante longos anos, tendo vindo conclusos nesta oportunidade. É o brevíssimo relato. Passo a decidir. O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há anos. A ação não pode continuar a tramitar indefinidamente. Se é certo que o novo Código de processo civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da unidade judiciária. O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, por tempo bem superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo. Ademais, urge pontuar que, em todas as relações humanas, especialmente naquelas de ordem familiar, o decurso do tempo, ainda que mínimo, é passível de gerar grandes alterações nos laços interpessoais. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. E mais, com a redução do acervo, o magistrado e servidores poderão ater-se aos processos em que as partes possuem interesse, de sorte a entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte por duas claras razões: (i) poderá propor a ação novamente, em momento oportuno à sua cooperação, para que se alcance a resolução do mérito; e (ii) a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485 §1º, do Estatuto civil adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. Considerado o lapso temporal superior aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, como já pontuado. Nesse sentido:   APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU. PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2. Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação. Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação. Ausência de prejuízo. 3. Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processoque está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante. A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual. Chamado judicial não atendido. A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, §1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4. A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente. Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5. Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau. Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6. Apelo não provido. (TJBA. Apelação n. 0000161-16.1996.8.05.0105. Terceira Câmara Cível. Relatora: Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia. Julgamento: 11/12/2018) (g.n.)   Diante do exposto, com base nos arts. 6º, 8º, e 485, II, §7º, todos do Código de processo civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. À vista do quanto acima exposto, isento o presente de custas processuais remanescentes. P. R. I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.   Cruz das Almas, data registrada no sistema.   BRUNO BORGES LIMA DAMAS JUIZ AUXILIAR  (Ato Normativo Conjunto n. 35/2024 - TJBA)
  9. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS    Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002149-49.2011.8.05.0072 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: GILSON NICACIO DOS SANTOS Advogado(s): ALTAMIRA MUNIZ DA SILVA registrado(a) civilmente como ALTAMIRA MUNIZ DA SILVA (OAB:BA25737), JANAINA MUNIZ DA SILVA (OAB:BA30770), MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO (OAB:BA30412) REU: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS Advogado(s):   ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com Provimento Conjunto CGJ/CCI 06/2016, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 dias, tomarem ciência do retorno dos autos e requererem o que entendem de direito, sob pena de arquivamento.       Cruz das Almas-BA, data da assinatura eletrônica.    Tiago Ferreira Gois  Diretor de Secretaria de Vara
  10. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS     ID do Documento No PJE: 470835475 Processo N° :  8000058-24.2023.8.05.0072 Classe:  OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA  JANAINA MUNIZ DA SILVA (OAB:BA30770)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24102515301631400000453001863   Salvador/BA, 12 de maio de 2025.
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