Reinaldo Da Cruz De Santana Junior

Reinaldo Da Cruz De Santana Junior

Número da OAB: OAB/BA 030895

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJBA, TRF1
Nome: REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001267-61.2021.8.05.0213 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência RECORRENTE: JOAO CLEISON MOTA CARVALHO Advogado(s): LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO (OAB:BA52891-A), REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR (OAB:BA30895-A) RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA                     DECISÃO   Vistos, etc.   À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial constante do ID 82828217, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 82179038), determinando a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil.   Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.   Salvador (BA), em 25 de junho de 2025.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                    2º Vice-Presidente     igf//
  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001267-61.2021.8.05.0213 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência RECORRENTE: JOAO CLEISON MOTA CARVALHO Advogado(s): LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO (OAB:BA52891-A), REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR (OAB:BA30895-A) RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA                     DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (ID's 82828318 e 82828324), interposto por JOÃO CLEISON MOTA CARVALHO, com fulcro no art. 1.042, do Código de Processo Civil, em face de decisão que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, negou seguimento ao Recurso Extraordinário manejado pelo ora agravante, com fundamento nos Temas 339 e 660, do Supremo Tribunal Federal, julgados sob a sistemática da repercussão geral (ID 82179043).   O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 84809053).   É o relatório.   Ao exame dos autos, verifica-se que o ora agravante manejou Agravo em Recurso Extraordinário contra decisão desta 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário aplicando a sistemática dos precedentes qualificados (ID 82179043).   Insta destacar que a decisão que nega seguimento a Recurso Extraordinário é impugnável através do Agravo Interno, a teor do disposto no art. 1.030, § 2°, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 1.021, do mesmo diploma legal, verbis:   Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) […] I - negar seguimento:             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;             (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) […] § 2º - Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)   Desse modo, impende ressaltar não ser admissível a fungibilidade recursal, tendo em vista a ausência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra decisão que nega seguimento recurso extraordinário, bem como a caracterização do erro grosseiro.   Por fim, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o Tribunal de origem pode não conhecer do Agravo previsto no art. 1.042, do Código de Processo Civil, quando interposto em face de decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento em tese firmada em sede de repercussão geral, posto ser manifestamente inadmissível, como é a hipótese dos autos.   Nesse sentido:   Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM. ATO JUDICIAL RECLAMADO AMPARADO EM PRECEDENTE DO STF FORMULADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. SÚMULA 727 DO STF. RECURSO NEGADO. (...) 2. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL rechaça o cabimento de agravo endereçado a esta CORTE ou Reclamação diante de decisão que obsta seguimento a Recurso Extraordinário com amparo em precedentes do STF concebidos sob a égide da repercussão geral (Rcl 23.296-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/12/2016; Rcl 17.375-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe de 05/06/2014. No mesmo sentido: Rcl 14.555-AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 05/06/2014; Rcl 15.042-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 31/03/2014; Rcl 11.217-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 18/02/2014. Rcl 16.479-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 19/02/2014). 3. Na presente hipótese, não merece reparo a decisão reclamada, porque incabível dar trânsito ao Agravo em Recurso Extraordinário em razão da negativa de seguimento ao RE com esteio em orientações do STF estabelecidas sob o rito da repercussão geral, não burlando, por consequência, o disposto na Súmula 727 deste TRIBUNAL. 4. A 1ª Turma desta CORTE afastou pretensão semelhante (Rcl 30.583-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 6/8/2018; Rcl 29.093-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 17/9/2018). Há, ainda, a Rcl 30.584-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 17/8/2018. 5. Agravo Interno ao qual se nega provimento. (Rcl 44407 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-002 DIVULG 08-01-2021 PUBLIC 11-01-2021) (destaquei)   Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. 1.024, § 3°, DO CPC. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 727/STF EM JULGAMENTO DE AGRAVO QUE INADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM TEMA QUE NÃO HÁ REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA AUTORIDADE DA DECISÃO DO RE 590.415-RG/SC (TEMA 152), E DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 895.759/PE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Não usurpa competência do Supremo Tribunal Federal a decisão do Tribunal de origem que não conhece de agravo manifestamente incabível, interposto com base no art. 1.042 do CPC, para combater decisão a qual aplicou a sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. A Súmula 727/STF é inaplicável em casos como o presente. (...) IV - A decisão ora atacada não merece reforma ou qualquer correção, pois os seus fundamentos harmonizam-se estritamente com a jurisprudência desta Suprema Corte que orienta a matéria em questão. V - Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (Rcl 34572 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020 PUBLIC 20-03-2020) (destaquei)   Ante o exposto, em face da sua manifesta inadmissibilidade e do erro grosseiro, amparado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo em Recurso Extraordinário, cujo trânsito fica obstado na origem. Registre-se a existência de Agravo em Recurso Especial neste processo com determinação de remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Caso haja novo recurso ou requerimento com a relação ao presente Agravo em Recurso Extraordinário, a Secretaria da Seção de Recursos deverá, após a remessa do AREsp ao Superior Tribunal de Justiça, baixar os autos ao Juízo de origem, considerando que os recursos interpostos não possuem efeito suspensivo. Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), em 25 de junho de 2025.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                   2º Vice-Presidente         igf//
  3. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA. VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BAHIA. Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Cel. Álvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP. 44.026-970 - Fone: (75) 3602-5935 - Whatsapp: (75) 98373-8609  Email: fsantanavaradojuri@tjba.jus.br   Processo nº: 8004501-57.2024.8.05.0080   Classe - Assunto: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI   Autor: Ministério Público do Estado da Bahia   Réu: EDMILSON DOS SANTOS e outros (3)   ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Vista à Defesa para apresentar alegações finais. Feira de Santana (BA), 26 de junho de 2025. Diva dos Reis Gomes Diretora de Secretaria
  4. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de  Salvador  1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n,  Nazaré, Salvador - BA, 40040-900                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 DESPACHO Processo: 0511609-12.2017.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: MAILSON FERREIRA DE JESUS INTERESSADO: HUGO ABREU SEABRA              Intime-se o embargado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do recurso horizontal oposto pela parte contrária (art. 1.023, §2º, do CPC).  Decorrido o prazo com ou sem resposta, voltem-me conclusos. Salvador, 25 de junho de 2025 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC
  5. Tribunal: TJBA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0503613-09.2018.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: ANDRÉ LUIZ SANTOS NASCIMENTO filho de Aloísio da Conceição Nascimento e Alaide Teixeira dos Santos Advogado(s): REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR (OAB:BA30895-A)             DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 83234606) interposto por ANDRÉ LUIZ SANTOS NASCIMENTO, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal - 1ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de pronúncia, com a correção, de ofício, da capitulação do crime de porte ilegal de arma de fogo para o art. 14 da Lei nº 10.826/03, devendo o pronunciado ser submetido a julgamento pelos crimes dos arts. 121, § 2º, inciso VII, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, e 14 da Lei nº 10.826/03.   O acórdão se encontra ementado da seguinte forma (ID 82236359):   RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE DEVE SER PRESERVADA. CONFIRMAÇÃO DA PRONÚNCIA, COM RECLASSIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO. CALIBRE 9MM QUE PASSOU A SER DE USO PERMITIDO ENTRE OS ANOS DE 2019 E 2023. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   A decisão de pronúncia demanda, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, apenas a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, cabendo ao Conselho de Sentença a apreciação do mérito propriamente dito, à luz do princípio do in dubio pro societate.   Presentes elementos que apontam a presença do réu no local dos fatos, em companhia de outros indivíduos armados, em contexto de ostensiva reação à abordagem policial, com apreensão de arma de fogo e expressiva quantidade de entorpecentes, revela-se adequada a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, inclusive quanto aos crimes conexos.   A qualificadora prevista no art. 121, § 2º, VII, do Código Penal, fundada no fato de os disparos terem sido dirigidos contra policiais civis no exercício da função, encontra respaldo em elementos mínimos nos autos, devendo ser submetida à deliberação dos jurados.   Diante da superveniência do Decreto nº 9.785/2019 e da Portaria nº 1.222/2019 do Comando do Exército, que alteraram a classificação do calibre 9mm de uso restrito para permitido, impõe-se a readequação da imputação originalmente formulada com base no art. 16 da Lei nº 10.826/03 para o art. 14 do mesmo diploma, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.   Recurso conhecido e improvido. Decisão de pronúncia mantida, com a devida reclassificação do crime de porte de arma de fogo.    O Ministério Público apresentou as contrarrazões (ID 83483222).   É o relatório.   O Recurso Especial não tem condições de ascender à Corte de destino, pelo fundamento exposto a seguir.   1. Da incidência da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal:   Desse modo, examinando a peça recursal verifica-se que o recorrente absteve-se de indicar com precisão o dispositivo de lei federal supostamente violado pelo aresto recorrido, com vistas à reforma do julgado, dificultando a exata compreensão da controvérsia. A deficiência na fundamentação atrai a incidência do enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte:   SÚMULA 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.   Nesse sentido:   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO INFIRMADOS. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A mera alusão a artigos de lei ou narrativa acerca de legislação federal, esparsos no texto, sem a devida imputação de sua violação, não bastam para a transposição do óbice da Súmula 284/STF. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 2192172 / SC, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, DJe 29/02/2024).   2. Conclusão: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), em 18 de junho de 2025.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                         2ª Vice-Presidência  al//
  6. Tribunal: TJBA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0503613-09.2018.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: ANDRÉ LUIZ SANTOS NASCIMENTO filho de Aloísio da Conceição Nascimento e Alaide Teixeira dos Santos Advogado(s): REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR (OAB:BA30895-A)             DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 83234609) interposto por ANDRÉ LUIZ SANTOS NASCIMENTO, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal - 1ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de pronúncia, com a correção, de ofício, da capitulação do crime de porte ilegal de arma de fogo para o art. 14 da Lei nº 10.826/03, devendo o pronunciado ser submetido a julgamento pelos crimes dos arts. 121, § 2º, VII, c/c art. 14, II, do Código Penal; 33 e 35 da Lei nº 11.343/06; e 14 da Lei nº 10.826/03.   O acórdão se encontra ementado da seguinte forma (ID 82236359):   RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE DEVE SER PRESERVADA. CONFIRMAÇÃO DA PRONÚNCIA, COM RECLASSIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO. CALIBRE 9MM QUE PASSOU A SER DE USO PERMITIDO ENTRE OS ANOS DE 2019 E 2023. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   A decisão de pronúncia demanda, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, apenas a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, cabendo ao Conselho de Sentença a apreciação do mérito propriamente dito, à luz do princípio do in dubio pro societate.   Presentes elementos que apontam a presença do réu no local dos fatos, em companhia de outros indivíduos armados, em contexto de ostensiva reação à abordagem policial, com apreensão de arma de fogo e expressiva quantidade de entorpecentes, revela-se adequada a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, inclusive quanto aos crimes conexos.   A qualificadora prevista no art. 121, § 2º, VII, do Código Penal, fundada no fato de os disparos terem sido dirigidos contra policiais civis no exercício da função, encontra respaldo em elementos mínimos nos autos, devendo ser submetida à deliberação dos jurados.   Diante da superveniência do Decreto nº 9.785/2019 e da Portaria nº 1.222/2019 do Comando do Exército, que alteraram a classificação do calibre 9mm de uso restrito para permitido, impõe-se a readequação da imputação originalmente formulada com base no art. 16 da Lei nº 10.826/03 para o art. 14 do mesmo diploma, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.   Recurso conhecido e improvido. Decisão de pronúncia mantida, com a devida reclassificação do crime de porte de arma de fogo.   Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado contrariou o art.5º, incisos LIV, LV e LVII, da Carta Magna.   O Ministério Público apresentou as contrarrazões (ID 83483223).   É o relatório.   O Recurso Extraordinário não merece prosperar.   1. Da contrariedade ao art. 5º, inciso LVII, da Carta Magna: A suposta vulneração ao princípio constitucional da presunção de inocência, importa o revolvimento, in casu, do acervo fático-probatório constante nos autos, circunstância vedada na via estreita do apelo extremo, conforme preceitua a súmula nº 279, do Supremo Tribunal Federal ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(ARE 1244706 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2020 PUBLIC 13-02-2020) 2. Da violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.   Por fim, no tocante à suposta ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, forçoso reconhecer a existência de pronunciamento, por parte do Egrégio Supremo Tribunal Federal, afeto à sistemática da repercussão geral, no que concerne a tal assunto. Assim, em relação ao tema 660 ("violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada"), a Suprema Corte consignou a inexistência de repercussão geral, circunstância que inviabiliza o apelo extremo sob análise.    3. Conclusão   Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, (Tema 660), inadmitindo-o, com base no art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma legal, em relação a matéria remanescente. Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), em 18 de junho de 2025.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                         2ª Vice-Presidência al//
  7. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DO JÚRI DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS  Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0302069-30.2015.8.05.0150 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):   APELADO: ROMARIO SANTANA DA SILVA e outros (2) Advogado(s): FERNANDA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB:BA26013), PAULO SERGIO MENESES DE JESUS (OAB:BA30811), LAUAN FRANCISCO REIS PASSOS (OAB:BA49234), TIAGO PORTO LORDELO (OAB:BA50796), FRANCISCO PERNET NETO (OAB:BA2618), SANDRO COSTA DE AMORIM registrado(a) civilmente como SANDRO COSTA DE AMORIM (OAB:BA13051), REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR (OAB:BA30895), LUIZ HENRIQUE GESTEIRA GONCALVES (OAB:BA40929), PATRICIA LOUREIRO RIGAUD (OAB:BA59882), IVAN JEZLER COSTA JUNIOR (OAB:BA22452), DOUGLAS FERREIRA VICENTE DA SILVA registrado(a) civilmente como DOUGLAS FERREIRA VICENTE DA SILVA (OAB:BA46778)   DESPACHO   Vistos, etc. Redesigno a Sessão do Tribunal do Júri para o dia 25/11/2025, às 8h, no Fórum Criminal da comarca de Lauro de Freitas.   Intimações e requisições necessárias.                                      LAURO DE FREITAS/BA, 12 de junho de 2025. Jeine Vieira Guimarães Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA   DESPACHO Processo nº: 0562066-82.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Requerente AUTOR: ALBERTO VIANNA BRAGA FILHO, TOPAZIO PATRIMONIAL LTDA. Requerido(a)  REU: JOAO BATISTA DE SANTANA, ANGELA MARIA DA SILVA SANTANA, LUIZ DIAS DE OLIVEIRA, JAG LOCACAO DE VEICULOS PESADOS LTDA              Intimem-se as partes a dizerem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade concreta de conciliação, caso em que será designada audiência com essa finalidade. No mesmo prazo acima, se houver desinteresse pela conciliação, devem as partes dizer se o processo pode ser julgado no estado em que se encontra ou se há mais alguma prova a produzir, caso em que deverão especificá-la, referindo-a à alegação fática tida por controversa, e justificar a sua adequação e necessidade. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 11 de junho de 2025.           GEORGE JAMES COSTA VIEIRAJuiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
  9. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Feira de Santana 1ª Vara Criminal Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44026-970, Fone: (75) 3602-5959, Feira de Santana-BA - E-mail: fsantana1vcriminal@tjba.jus.br 8029305-26.2023.8.05.0080 ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:   "...Por fim, alegam os embargantes que a decisão embargada careceria de fundamentação idônea, todavia, o argumento não se sustenta. O decisum enfrentou de maneira expressa, objetiva, lógica e concatenada todos os pontos suscitados pela defesa, valendo-se inclusive da técnica da fundamentação per relationem, admissível nos termos da jurisprudência do STJ e STF. Registre-se que a decisão não se limitou a reproduzir manifestações ministeriais, mas incorporou seus argumentos como razões de decidir, o que é permitido e, por óbvio, não compete a defesa dizer como o juízo irá se expressar, uma vez que, quem limita e norteia qualquer manifestação jurídica é a lei vigente, a doutrina e a jurisprudência dos tribunais. Ademais, a análise da quebra da cadeia de custódia foi motivada pela ausência de demonstração de prejuízo efetivo pela defesa, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, amplamente aplicado no processo penal. Superada a análise dos elementos exaustivamente trazidos pela Defesa no curso do processo, bem assim no mérito dos incontáveis habeas corpus outrora impetrados, analisados e devidamente superados, aqui destaco que este Juízo não se presta a satisfazer caprichos recursais ou a funcionar como arena para inconformismos travestidos de tecnicidade. A oposição dos presentes embargos de declaração evidencia, a nítida intenção protelatória da parte, que manuseia o instrumento recursal não como via de correção de eventuais vícios, mas como artifício para subverter a autoridade da decisão judicial regularmente proferida. Nesta premissa, entendo que não estão presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, na decisão mencionada.  Isto posto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, rejeito, pois, a alegação defensiva, por não verificar as alegadas omissões e obscuridades, nos termos anteriormente explicitados.  Retifique-se o erro material no item 2.1.8 da decisão de ID 501654749, para que onde se lê "art. 50 da LCP" passe a constar "art. 58 da LCP".  Intime-se.    FEIRA DE SANTANA/BA, 12 de junho de 2025.     MÁRCIA SIMÕES COSTA Juíza de Direito"   Feira de Santana, 2025-06-12 Evandro Sena da Silva - Diretor de Secretaria
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 2ª Vara Federal Criminal da SJBA Juiz Titular : FÁBIO MOREIRA RAMIRO Juiz Substituto : Dir. Secret. : CLEMENTE JOSÉ FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO ( X) ata de audiência (ID 2190303553) 1029826-14.2022.4.01.3300 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) DENUNCIADO: ROWLES MAGALHAES PEREIRA DA SILVA e outros (4) Advogados do(a) DENUNCIADO: LIA VALERIA DIAS DE LEMOS - SP132501, MARIA ELISA DIAS DE LEMOS - SP148316, TARCISIO GERMANO DE LEMOS - SP9830 Advogados do(a) DENUNCIADO: ADIB ABDOUNI - SP262082, ANTONIO CEZAR AIRES DE SOUZA FILHO - TO6771, FABIO RABELLO DE SOUZA - SP449871, LEONARDO DE SOUZA MOLDERO - SP342528, MARCELO AMARAL COLPAERT MARCOCHI - SP185027, MURILO AGUIAR MOURAO - TO5781 Advogado do(a) DENUNCIADO: RENATO DA COSTA GARCIA - SP251201 Advogado do(a) DENUNCIADO: LUIZ ALBERTO DERZE VILLALBA CARNEIRO - MT15074/O Advogados do(a) DENUNCIADO: JOSIANE SOUZA DE CAMPOS - SC40734, LUANA MAY DA SILVA VIEIRA - SC34044, RAFAEL JUREMA DE ASSIS CORREA - PE30482 O MM. Juiz Federal decidiu: (...) Designar a continuidade da instrução processual para o dia 22/07/2025 (terça-feira), às 09h15, quando serão ouvidas as testemunhas Marcelo Ivo de Carvalho (DPF) e Cássio José Krupinsk (..). A defesa poderá apresentar as testemunhas Miguel Sanches e Igor Souza. As partes poderão participar de forma telepresencial, através do mesmo link utilizado nesta assentada, já disponibilizado (ID 2190284575); (...)
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