Reinaldo Da Cruz De Santana Junior
Reinaldo Da Cruz De Santana Junior
Número da OAB:
OAB/BA 030895
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJBA, TRF1
Nome:
REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0562066-82.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Requerente AUTOR: ALBERTO VIANNA BRAGA FILHO, TOPAZIO PATRIMONIAL LTDA. Requerido(a) REU: JOAO BATISTA DE SANTANA, ANGELA MARIA DA SILVA SANTANA, LUIZ DIAS DE OLIVEIRA, JAG LOCACAO DE VEICULOS PESADOS LTDA Intimem-se as partes a dizerem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade concreta de conciliação, caso em que será designada audiência com essa finalidade. No mesmo prazo acima, se houver desinteresse pela conciliação, devem as partes dizer se o processo pode ser julgado no estado em que se encontra ou se há mais alguma prova a produzir, caso em que deverão especificá-la, referindo-a à alegação fática tida por controversa, e justificar a sua adequação e necessidade. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 11 de junho de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRAJuiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
-
Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 1ª Vara Criminal Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44026-970, Fone: (75) 3602-5959, Feira de Santana-BA - E-mail: fsantana1vcriminal@tjba.jus.br 8029305-26.2023.8.05.0080 ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: "...Por fim, alegam os embargantes que a decisão embargada careceria de fundamentação idônea, todavia, o argumento não se sustenta. O decisum enfrentou de maneira expressa, objetiva, lógica e concatenada todos os pontos suscitados pela defesa, valendo-se inclusive da técnica da fundamentação per relationem, admissível nos termos da jurisprudência do STJ e STF. Registre-se que a decisão não se limitou a reproduzir manifestações ministeriais, mas incorporou seus argumentos como razões de decidir, o que é permitido e, por óbvio, não compete a defesa dizer como o juízo irá se expressar, uma vez que, quem limita e norteia qualquer manifestação jurídica é a lei vigente, a doutrina e a jurisprudência dos tribunais. Ademais, a análise da quebra da cadeia de custódia foi motivada pela ausência de demonstração de prejuízo efetivo pela defesa, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, amplamente aplicado no processo penal. Superada a análise dos elementos exaustivamente trazidos pela Defesa no curso do processo, bem assim no mérito dos incontáveis habeas corpus outrora impetrados, analisados e devidamente superados, aqui destaco que este Juízo não se presta a satisfazer caprichos recursais ou a funcionar como arena para inconformismos travestidos de tecnicidade. A oposição dos presentes embargos de declaração evidencia, a nítida intenção protelatória da parte, que manuseia o instrumento recursal não como via de correção de eventuais vícios, mas como artifício para subverter a autoridade da decisão judicial regularmente proferida. Nesta premissa, entendo que não estão presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, na decisão mencionada. Isto posto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, rejeito, pois, a alegação defensiva, por não verificar as alegadas omissões e obscuridades, nos termos anteriormente explicitados. Retifique-se o erro material no item 2.1.8 da decisão de ID 501654749, para que onde se lê "art. 50 da LCP" passe a constar "art. 58 da LCP". Intime-se. FEIRA DE SANTANA/BA, 12 de junho de 2025. MÁRCIA SIMÕES COSTA Juíza de Direito" Feira de Santana, 2025-06-12 Evandro Sena da Silva - Diretor de Secretaria
-
Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 2ª Vara Federal Criminal da SJBA Juiz Titular : FÁBIO MOREIRA RAMIRO Juiz Substituto : Dir. Secret. : CLEMENTE JOSÉ FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO ( X) ata de audiência (ID 2190303553) 1029826-14.2022.4.01.3300 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) DENUNCIADO: ROWLES MAGALHAES PEREIRA DA SILVA e outros (4) Advogados do(a) DENUNCIADO: LIA VALERIA DIAS DE LEMOS - SP132501, MARIA ELISA DIAS DE LEMOS - SP148316, TARCISIO GERMANO DE LEMOS - SP9830 Advogados do(a) DENUNCIADO: ADIB ABDOUNI - SP262082, ANTONIO CEZAR AIRES DE SOUZA FILHO - TO6771, FABIO RABELLO DE SOUZA - SP449871, LEONARDO DE SOUZA MOLDERO - SP342528, MARCELO AMARAL COLPAERT MARCOCHI - SP185027, MURILO AGUIAR MOURAO - TO5781 Advogado do(a) DENUNCIADO: RENATO DA COSTA GARCIA - SP251201 Advogado do(a) DENUNCIADO: LUIZ ALBERTO DERZE VILLALBA CARNEIRO - MT15074/O Advogados do(a) DENUNCIADO: JOSIANE SOUZA DE CAMPOS - SC40734, LUANA MAY DA SILVA VIEIRA - SC34044, RAFAEL JUREMA DE ASSIS CORREA - PE30482 O MM. Juiz Federal decidiu: (...) Designar a continuidade da instrução processual para o dia 22/07/2025 (terça-feira), às 09h15, quando serão ouvidas as testemunhas Marcelo Ivo de Carvalho (DPF) e Cássio José Krupinsk (..). A defesa poderá apresentar as testemunhas Miguel Sanches e Igor Souza. As partes poderão participar de forma telepresencial, através do mesmo link utilizado nesta assentada, já disponibilizado (ID 2190284575); (...)
-
Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Av. Altamirando de Araújo Ramos, s/n, Sala 000 do Fórum de Simões Filho, Centro - CEP 43700-000, Fone: 71 3396-1388, Simões Filho-BA - E-mail: sfilho1vcrime@tjba.jus.br - Balcão virtual: https://guest.lifesize.com/9588901 Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0301947-42.2014.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia REU: Luis Carlos Lima Santos e outros EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Intimado(a): Luis Carlos Lima Santos, filho de Valdivino Francisco dos Santos e Jupira da Paixão Lima, nascido em 03/04/1975, atualmente em local incerto e não sabido. Prazo de transcurso do edital: 90 (noventa) dias. Finalidade: Dar ciência acerca da sentença proferida nos autos em epígrafe, bem como intimá-lo(a) para, querendo, interpor recurso no prazo de 5 (cinco) dias a contar do término do prazo do presente edital. Dispositivo da sentença: MINISTÉRIO PÚBLICO desta Comarca ajuizou a presente ação penal em face de LUIS CARLOS LIMA SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Primordialmente, cumpre salientar que a presente ação penal visava analisar as condutas dos acusados Luis Carlos Lima Santos e Robson Luiz Gomes Lima, contudo, diante da certidão de óbito do acusado Robson (id. 383099621), bem como do despacho que declarou a extinção da sua punibilidade (id. 400281950), a presente ação penal prosseguiu para analisar apenas a conduta do acusado Luis Carlos. Narra a denúncia que, no dia 03 de julho de 2014, por volta das 23:00 horas, na entrada desta cidade de Simões Filho, os ora denunciados foram flagrados por prepostos da Polícia Militar transportando no veículo Uno Vivace, de cor prata, placa policial HHK2427, 31 (trinta e uma) trouxinhas da erva cannabis sativa, conhecida vulgarmente como "maconha", envoltas em papel alumínio, e uma porção maior da mesma substância, envolta em plástico incolor, totalizando 152,23g (cento e cinquenta e dois gramas e vinte e três centigramas) de massa bruta; Aduz ainda que foram encontrados com os denunciados a quantia de R$ 131,00 (cento e trinta e um reais) em dinheiro e aparelhos celulares. Após, todos os envolvidos e o material apreendido foi apresentado perante a autoridade policial. Auto de prisão em flagrante em id. 265828014. Auto de exibição e apreensão à id. 265828023. Relatório da autoridade policial em id. 265828048. Certidão de óbito do acusado Robson Luiz Gomes Lima em id. 383099621. Decisão declarando extinção da punibilidade do acusado Robson Luiz Gomes Lima, bem como a revelia do acusado Luis Carlos Lima Santos em id. 400281950. Laudo de constatação da droga apreendida à id. 265828040 e laudo definitivo na id. 265828121, apontando o resultado positivo do exame físico e químico da perícia, constatando que a substância apreendida tratava-se de maconha. O acusado devidamente notificado (id. 265828307), por intermédio da Defensoria Pública, apresentou defesa prévia na id. 265828592. A denúncia acompanhada do rol de testemunhas (id. 265828012), foi, tacitamente, recebida no dia 30 de julho de 2014 (id. 265828052). Em audiência datada de 04 de março de 2024, foi realizada a oitiva de três testemunha da denúncia (id. 433918478). Encerrada a instrução processual, em alegações finais, o Ministério público pugnou pela condenação do réu à pena do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. A defesa, por sua vez, em alegações finais, requereu a desclassificação do delito previsto no artigo 33 para o delito previsto no artigo 28, ambos da Lei nº 11.343/06. Ademais, em caso de condenação pelo artigo 33 da Lei nº 11.343/06, requereu a aplicação da diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, em seu patamar máximo. Por fim, requereu do direito à Justiça Gratuita. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A presente ação é penal pública incondicionada, detendo, portanto, o Ministério Público a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo e, não havendo nulidade a serem sanadas, está pronto para a análise do mérito. O feito está em ordem, tendo sido observado o devido processo legal e respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa e da duração razoável do processo, de maneira que as provas foram produzidas regularmente, razão pela qual passo à apreciação de mérito. O Ministério Público atribuiu ao réu a conduta tipificada nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06, consistente no ato de ter sido flagrado transportando, para fins de tráfico, a quantidade de 152,23g (cento e cinquenta e dois gramas e vinte e três centigramas) de massa bruta, distribuída em 31 trouxinhas, tudo em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A materialidade e a autoria do delito previsto no regido tipo penal são inequívoca e restam demonstradas pelo auto de exibição e apreensão (id. 265828023) das drogas apreendidas, pelos laudos periciais de constatação (id. 265828040) e definitivo das substâncias examinadas (id. 265828121), que descrevem o modo de acondicionamento e fracionamento das drogas e precisam sua quantidade, bem como pelo depoimento das testemunhas, colhidos nos autos do processo. Vejamos: SD/PM - HILDEBRANDO MAURÍCIO LIMA JÚNIOR (TESTEMUNHA DA DENÚNCIA): Que integra a Polícia Militar; que, em 03 de julho de 2014, já integrava a Polícia Militar e, na época, era lotado na RONDESP RMS; que, se for uma abordagem que ocorreu atrás da rodoviária, se recorda; que se recorda que era um policiamento de trânsito em uma noite; que estavam fazendo abordagens a veículos no local; que entrou um carro com esses rapazes; que, quando eles foram passar pela blitz, sentiram um cheiro forte de uso de maconha dentro do carro; que pararam e abordaram os acusados; que foram encontradas várias trouxas de maconha em vários compartimentos do carro; que foram conduzidos à Delegacia; que os acusados disseram que pegaram essa droga na BR com alguém e disseram que era para revender; que se lembra que eles eram moradores da localidade mesmo; que chegou uma senhora, que não sabe se era mãe ou esposa de algum deles, e ficou perto; que, como eles eram de muito próximo, acha que alguém a avisou; que teve, mais ou menos, a certeza de que eles moravam por ali; que o veículo foi levado para a 22ª Delegacia; que, após vistoria, num segundo momento, não se recorda se foi encontrado mais drogas no veículo; que todo material encontrado e os ocupantes do veículo foram levados à 22ª Delegacia; que não sabe informar se o local, nas imediações da rodoviária, em 2014, era tranquilo ou se tinha muitas ocorrências de tráfico de drogas; que seria correto afirmar que a RONDESP RMS atua em mais de dez municípios ao redor de Salvador; SGT/PM - RAYMUNDO JOSÉ CERQUEIRA SANTOS (TESTEMUNHA DA DENÚNCIA): Que integra a Polícia Militar; que, em 03 de julho de 2014, já integrava a Polícia Militar; que, à época, salvo engano, estava lotado na RONDESP RMS; que, diante do alto número de ocorrências, não se recorda do episódio descrito na denúncia; que são muitas ocorrências semelhantes; SD/PM - JEFERSON MULLER COSTA CABRAL (TESTEMUNHA DA DENÚNCIA): Que integra a Polícia Militar; que, em 03 de julho de 2014, já integrava a Polícia Militar e estava na RONDESP RMS; que se recorda do episódio descrito na denúncia; que estavam de serviço na ocasião; que, durante a noite, após a Polícia Rodoviária Federal, foi realizada uma Blitz na entrada de Simões Filho; que foi realizada a abordagem do veículo, descrito na denúncia, com três indivíduos; que, na hora da abordagem, o que chamou a atenção foi o odor de maconha; que na abordagem tinham sacos com algumas coisas dentro; que, na abordagem, foram encontradas algumas trouxas de substâncias parecendo ser maconha; que, como tinham um Sargento à frente, deslocaram para a Delegacia; que a Delegacia foi a 22ª em Simões Filho; que, a princípio, os acusados pegaram a droga com alguém na BR, mas que não consegue ter essa certeza; que acha que foi alguma coisa na BR que eles pegaram; que a localidade na entrada de Simões Filho, após o posto da Polícia Rodoviária Federal, era bem próxima da rodoviária e de um posto de revenda de combustíveis; que o ponto de abordagem foi realizado na entrada da cidade; que, pelo que se recorda, o ponto de abordagem não foi realizada pelo ponto ser crítico ou não, mas pelo fato de ser entrada da cidade; que todo material encontrado, os indivíduos e o veículo foram conduzidos até a 22ª Delegacia; que encontraram uma parte da droga no ponto de abordagem e, ao chegar na Delegacia, foi dado continuidade a abordagem ao veículo e foi encontrado uma outra quantidade de droga embaixo do painel; que não se recorda as quantidades; que o que chamou a atenção dos policiais foi o odor de maconha; que a abordagem foi realizada na entrada de Simões Filho; que estavam em uma operação, que sempre acontecia, que tinham que realizar alguns pontos de abordagem; que não sabe especificar se era uma questão determinada pela CICOM, pelo Comando ou se foi uma orientação do próprio comandante da operação; que se recorda que participava da guarnição juntamente com o Sargento Cerqueira e Soldado Maurício; que, geralmente, Alfa 11 (alerta geral), acontece durante todo serviço, mas a blitz não foi montada por Alfa 11; que a blitz foi realizada por ser uma operação e por ser um ponto de entrada da cidade; que, se tinha outro detalhe, não se recorda; que realizava a função de motorista, porém a abordagem é feita desembarcado; que não consegue recordar o que cada um fez na abordagem; que não se recorda quem fez a primeira constatação do odor da droga; que, dentro do veículo, tinham três indivíduos; que não se recorda as características deles; que não se recorda se os indivíduos informaram que adquiriram a droga para alguma destinação específica; que não se recorda se algum dos indivíduos assumiu a posse da substância observada; que não se recorda se, em 2014, a Polícia Militar utilizava sacos de acondicionamento do material apreendido; que não se recorda se alguns dos indivíduos assumiu a posse total ou parcial da substância; que, após a apreensão do segundo material, todos os itens foram unificados e apresentados na Delegacia; que não se recorda se a condição de apresentação desses itens possibilitava descrever se um item foi apreendido primeiramente e o outro, em momento posterior; que sabe que todo material foi apresentado; que acha que tem uma quantidade específica que foi apresentada como sendo da abordagem e a outra parte específica foi especificada como encontrada depois; que não se recorda se alguma quantidade em dinheiro foi apreendida, mas acha que sim e não consegue recordar a quantidade; que não se recorda de ter feito o deslocamento para a cidade de Lauro de Freitas em algum momento dessa abordagem; que, muitas vezes pegam em uma cidade e têm que apresentar no plantão metropolitano, mas acha que não aconteceu; que acha que tudo foi feito em Simões Filho mesmo; que em relação a ser comum ou não a RONDESP participar de ocorrências semelhantes a essa, vai do comandante da unidade e do dia do serviço; que acha que hoje isso é mais difícil, mas que existem dias específicos em que todas as unidades da Polícia Militar participam de operações; que, naquele período, existiam operações com um cartão programa predefinido; que depende muito do comando da unidade e do dia; que não se recorda se o veículo tinha alguma restrição de roubo, furto ou alguma característica que desse a entender alguma inclinação delituosa; que não se recorda se já tinha realizado a prisão dos indivíduos que ocupavam o veículo; que não se recorda se chegou a participar de alguma prisão posterior a essa data sobre os indivíduos. Conforme se verifica dos elementos colhidos, a autoria quanto ao delito previsto no tipo do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, encontra-se demonstrada, tanto pelos depoimentos das testemunhas da denúncia, colhidos separadamente por este Juízo, que mostraram riqueza de detalhes e convergência em suas declarações, como pelas provas colhidas no decorrer da investigação policial e pelo próprio interrogatório do acusado naquela oportunidade. Gize-se que os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, e ouvidos perante este Juízo sob o compromisso legal de dizer a verdade, foram unânimes em afirmar que estavam realizando uma operação abordando veículos e pessoas na entrada da cidade de Simões Filho, momento em que, atraídos pelo odor característico da maconha, realizaram a abordagem do veículo dos acusados e encontraram várias trouxas contendo maconha. Ademais, foi afirmado ainda pelos policiais militares que, após apresentação dos acusados, do material ilícito encontrado e do veículo à autoridade policial local, continuando a abordagem, foi encontrada outra quantidade de drogas escondida embaixo do painel do veículo. Lado outro, importante frisar que o réu é revel e não se apresentou para ser interrogado. Neste particular, verifica-se que o depoimento dos policiais é elemento de convicção válido, uma vez que preciso e seguro no que se refere à conduta do réu e às circunstâncias da apreensão da droga encontrada. Nesse sentido: De se ver, ainda, que os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante constituem prova idônea, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos." (STJ, HC 98913/SP, data de julgamento 05.11.2009). " A prova testemunhal obtida por depoimento de agente policial não se desclassifica tão só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que as suas declarações não se harmonizam com outras provas idôneas. (STF HC 74.522-9/AC). Ora, é certo que os depoimentos de policiais, prestados sob o crivo do contraditório, não podem ser desqualificados pelo simples fato de serem policiais. Se é da própria natureza da atividade policial a investigação e a atuação em situação de flagrância, não seria coerente atribuir àqueles o desempenho de tal atividade e depois não aceitar as suas declarações. Desta forma, de atenta análise do quadro fático-probatório, observo que a prova oral revela-se harmônica com os demais elementos de convicção. Relevante dizer ainda que a localidade em que se deu o crime, a quantidade de droga apreendida, bem como das circunstâncias das prisões em flagrante e o fato de o acusado ter uma quantidade de droga escondida no painel do veículo, corroboram com os demais elementos probatórios carreados aos autos. Desta feita, não restam dúvidas sobre a autoria do delito, na medida em que foi atestada pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, que foram unânimes em informar que, após abordagem do réu, foi encontrado o material ilícito. Expostas estas considerações, tem-se que resultou comprovado o dolo com que agiu o acusado, pois, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, transportava substância entorpecente, sem autorização legal ou regulamentar para tanto, estando cabalmente demonstradas no processo a autoria e a materialidade de tal delito, não militando nenhuma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Desta forma, chega-se à conclusão inarredável de que o acusado cometeu ato típico, antijurídico e culpável, que reclama a aplicação da lei penal em caráter corretivo e repressivo, objetivando reintegração social e prevenindo uma possível reincidência que viesse a ocorrer com a impunidade. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa. É que a disposição legal visa abrandar a pena do "pequeno traficante", isto é, daquele que, em caso isolado, pratica o comércio ilícito de substância entorpecente. No caso, revela-se inviável a aplicação da aludida causa especial de diminuição, tendo em vista que o réu apresenta indícios de envolvimento mais profundo com o crime, respondendo a diversas ações penais, havendo fundado receio de que integre organização criminosa. Cumpre esclarecer que, em conformidade com a ação penal 8001041-63.2025.8.05.0230, em sua fl. 43 da id. 500148932, o réu foi condenado definitivamente a pena de 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, com sentença transita em julgado em 08 de julho de 2016. Menciono ainda que, segundo ação penal citada anteriormente, a condenação decorreu da ação originária número 0004403-98.2014.8.05.0230. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu LUIS CARLOS LIMA SANTOS, brasileiro, maior, solteiro, nascido em 03 de abril de 1976, filho de Valdivino Francisco dos Santos e Jupira da Paixão Lima, inscrito no RG nº 05.749.185-23, como incursos no tipo previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. Passo a dosar a pena. A pena prevista para a infração capitulada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, é de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e multa. Considerando e analisando as circunstâncias judiciais estampadas no artigo 59, do Código Penal, e artigo 42, da Lei 11.343/06, percebe-se que a culpabilidade do denunciado é comum à espécie. O réu não é primário, em razão da condenação transitada em julgado nos autos de nº 8001041-63.2025.8.05.0230, a qual, não servindo para fins de reincidência, pode ser apreciada quando da fixação da pena-base. Sua conduta social e personalidade não foram apuradas, razão pela qual as tomo como circunstâncias neutras. Os motivos do crime são os esperados para o tipo e as consequências não merecem maior reprovação. As circunstâncias são comuns. Não há que se falar em comportamento da vítima. A quantidade e a natureza das drogas não autorizam maior reprovação. De acordo com o juízo de reprovabilidade firmado, levando em conta as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do delito. Não verifico circunstâncias agravantes ou atenuantes. Não estão presentes causa de aumento ou diminuição da pena conforme fundamentação desenvolvida no corpo da sentença. Assim, estabeleço a pena definitiva do réu em 06 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do delito, com a finalidade de prevenção e reprovação do delito. Diante das condenações anteriores e por estar o condenado foragido do sistema penal, verifico presente o periculum libertatis, que autoriza a decretação de sua prisão cautelar. Assim, sendo, decreto a prisão preventiva do réu, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se mandado de prisão registrando-o no BNMP. A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente sentença. O valor da multa deverá ser atualizado para o seu pagamento, observando os índices de correção monetária, conforme disposto nos arts. 49, § 2º, e 50, ambos do CP. Uma vez que não houve controvérsia no curso do processo sobre a natureza ou sobre a quantidade da substância apreendida ou sobre a regularidade do respectivo laudo pericial, determino a incineração da droga apreendida, preservando-se, para eventual contraprova, a fração necessária à realização de outra análise. Expeça-se ofício à autoridade policial, determinando a incineração da droga apreendida em posse do sentenciado. Nos moldes do art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/06, DECRETO o perdimento do valor apreendido em posse dos acusados, devendo a quantia de R$ 131,00 (cento e trinta e um reais) ser direcionada em favor da União, revertendo-se a importância diretamente ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD). Oficie-se ao órgão gestor do FUNAD, com o fito de diligenciar, junto à autoridade policial da 22ª DT de Simões Filho, a coleta do valor apreendido. Defiro ao réu a gratuidade da justiça, visto que teve a defesa patrocinada pela Defensoria Pública. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: I. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; II. Remetam-se cópias dos autos ao Sistema Eletrônico de Execução Integrado (SEEU); III. Oficie-se ao TRE, para fins do disposto no art. 15, III, da Constituição da República; IV. Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Simões Filho/BA, 05 de junho de 2025. MURILO DE CASTRO OLIVEIRA Juiz de Direito em Substituição E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça da Bahia. Juiz em substituição: MURILO DE CASTRO OLIVEIRA Subescrivão: MARIVALDO COSTA SANTOS
-
Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0337968-17.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: CLAUDOMIRO SANTOS ROCHA FILHO e outros (4) Advogado(s): ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS (OAB:BA11089), ANDRE LUIS CONCEICAO DAMASCENO (OAB:BA34991), REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR (OAB:BA30895), ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS registrado(a) civilmente como ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS (OAB:BA8976), REBECCA LIMA SANTOS (OAB:BA59607), LUIZ HENRIQUE GESTEIRA GONCALVES (OAB:BA40929), PATRICIA LOUREIRO RIGAUD (OAB:BA59882), JOSE HENRIQUE ABBADE DOS REIS (OAB:BA35136), GABRIEL ANDRADE DE SANTANA (OAB:BA37411), CAIO GRACO SILVA BRITO (OAB:BA45706), LUCAS LANDEIRO PASSOS (OAB:BA25144), PEDRO HENRIQUE SOARES MAY XAVIER registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE SOARES MAY XAVIER (OAB:BA41585), TIAGO BITTENCOURT DE SOUZA CHANG registrado(a) civilmente como TIAGO BITTENCOURT DE SOUZA CHANG (OAB:BA47355), LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA (OAB:BA34610) DECISÃO Vistos. Exsurge dos autos que a instrução fora já encerrada, seguindo requerimento de diligência complementar unicamente pela defesa da ré Rebeca Cristine Gonçalves, que foi deferida, oficiada à SEAP que respondeu ao Juízo mediante expediente de id. 446921176 e as partes já foram intimadas da vinda do documento público. Também fora deferido pedido inserto no bojo da defesa preliminar, e que ainda pendia de deliberação, referente à expedição de ofício à uma empresa privada nos seguintes termos: "Seja oficiada a construtora PDG para que esta informe quanto às indenizações prestadas por desapropriações de imóveis na localidade conhecida como Alto do Coqueirinho". Instada pela Juízo, sobreveio a resposta mediante email, nos seguintes termos: "...não localizamos informações sobre o imóvel na localidade conhecida como Alto do Coqueirinho. Deste modo, solicitamos mais informações acerca da identificação do imóvel, para que seja realizada correta pesquisa em nossos sistemas…". Certo é que os termos solicitados pela defesa o foram de forma extremamente vaga, impossibilitando uma resposta mais especificada, o que de per si já seria bastante para se reputar recoberta a diligência pelo manto da preclusão consumativa. Não obstante, fora concedido prazo complementar de 30 dias para que a peticionária trouxesse informações adicionais tendentes a uma resposta mais precisa(id. 490128772), não havendo a parte interessada se desvencilhado, a contento, de seu ônus. Somente após decorrido o trintídio concedido, e alguns dias a mais, a defesa peticionou justificando a impossibilidade de tê-lo feito tempestivamente, em razão da "instabilidade" do sistema judicial. Daí emana a preclusão temporal do termo. E não é só. Informações sobre uma suposta desapropriação de imóvel urbano pelo Poder Público é procedida mediante procedimento administrativo formal no âmbito da Secretaria Estadual ou Municipal, revestida de publicidade legal, com acesso a qualquer cidadão, quiçá, pelos diretamente afetados em seu domínio, pela desapropriação. Em suma, a parte deveria diligenciar por esforço próprio junto à administração, com o fito de obter reprografias e certidões do procedimento, trazendo-os aos autos para instruir sua defesa. Somente devem ser objeto de requisição judicial aqueles documentos recobertos por sigilo legal, cujo particular não possa obtê-los por esforço próprio. Permissa vênia, o procedimento adotado pela defesa de Rebeca Rebeca Cristine Gonçalves, deixa evidente seu intuito de postergar o andamento regular da marcha processual, o que não pode ser tolerado por este Poder Judiciário, a quem cabe a missão constitucional de prestar sua jurisdição em tempo razoável, no que deveriam colaborar as partes, em consonância do primado da boa-fé e cooperação processual. Ante as premissas supra exortadas, reputo preclusa a pretensão articulada no id. 497239703, ficando ciente a peticionária de que poderá obter todas as informações sobre a referida desapropriação urbana junto à administração pública, sobretudo o valor pago a título de indenização, o destinatário do pagamento e a conta bancária donde depositado o preço, fazendo sua juntada no bojo de seus memoriais escritos, sem qualquer prejuízo. Posto isto, intimem-se as partes para apresentarem seus memoriais substitutivos da alegações finais, no prazo sucessivo de 05 dias. IC. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de junho de 2025. Waldir Viana Ribeiro Junior Juiz de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 1ª Vara Criminal Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44026-970, Fone: (75) 3602-5959, Feira de Santana-BA - E-mail: fsantana1vcriminal@tjba.jus.br 8029305-26.2023.8.05.0080 ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: "...5 - Assim, mantenho a decisão de ID 423052080 que recebeu a denúncia em face dos denunciados, e designo os dias 25, 27 e 30 de junho de 2025, às 08 horas e 30 minutos, para audiência de instrução, nos moldes do art. 411 do CPP, sem prejuízo de novas designações para datas posteriores, se necessário for, para dar continuidade a instrução processual. 6 - Intime-se o Ministério Público, as testemunhas arroladas pelo Parquet, às fls. 99/100 da denúncia de ID 422356651, os acusados em liberdade e os Advogados. 7 - Requisite-se os réus que estejam presos, os quais poderão participar da audiência por videoconferência, diretamente das unidades prisionais onde se encontram custodiados. 8 - DO ROL DE TESTEMUNHAS É cediço que o Código de Processo Penal, em seu art. 401, estabelece que, na instrução processual, poderão ser inquiridas até 08 (oito) testemunhas da acusação e 08 (oito) da defesa. É cediço também que esse número pode ser ampliado por decis]ao do juiz, considerando a complexidade do feito, a quantidade de réus e de crimes imputados. No caso em tela, verifica-se que o Ministério Púbico arrolou apenas 03 (três) testemunhas; a defesa de KLÉBER CRISTIAN ESCOLANO DE ALMEIDA, MAYANA CERQUEIRA DA SILVA e JOÃO GUILHERME CERQUEIRA DA SILVA ESCOLANO indicou 79 (setenta e nove) testemunhas em comum; a defesa de KLEBER HERCULANO DE JESUS não arrolou testemunhas; a defesa de WASHINGTON MARTINS SILVA arrolou 03 (três) testemunhas; a de JORGE VINÍCIUS DE SOUZA SANTANA PIANO arrolou 04 (quatro) testemunhas; a de JACKSON MACEDO ARAÚJO JÚNIOR arrolou 07 (sete) testemunhas; a de JOSENILSON SOUZA DA CONCEIÇÃO arrolou 03 (três) testemunhas; a de ROQUE DE JESUS CARVALHO, NILMA CARVALHO PEREIRA e RUAN PABLO PEREIRA CARVALHO PEREIRA arrolou 08 (oito) testemunhas em comum; a de THIERRE FIGUEREDO SILVA arrolou 04 (quatro) testemunhas; a de BRUNO BORGES FRANÇA arrolou 05 (cinco) testemunhas; a de VAGNEY DOS SANTOS AQUINO arrolou 03 (três) testemunhas; e a de ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS arrolou 05 (cinco) testemunhas. Compulsando-se os autos, verifica-se que dentre os acusados que arrolaram testemunhas, apenas os réus KLÉBER CRISTIAN ESCOLANO DE ALMEIDA, MAYANA CERQUEIRA DA SILVA e JOÃO GUILHERME CERQUEIRA DA SILVA ESCOLANO indicaram um número excessivamente superior ao previsto na legislação pátria e, ainda assim, sem especificação de quais seriam ouvidas em favor de cada denunciado ou referente a qual conduta delituosa a eles imputadas, comprometendo assim a organização e eficiência da instrução processual. Da análise dos autos, mormente pelo tempo estupidamente excessivo da defesa da grande maioria dos acusados, para apresentarem suas defesas preliminares, aliado a lista de testemunhas indicadas pelos réus KLÉBER CRISTIAN ESCOLANO DE ALMEIDA, MAYANA CERQUEIRA DA SILVA e JOÃO GUILHERME CERQUEIRA DA SILVA ESCOLANO, revela, ao menos aparentemente, a estratégia de alguns dos advogados de tumultuar a ação penal, para arrastar o processo por longo período, com o que o poder judiciário não pode ser conivente. Por óbvio, O requerimento de produção probatória, além de específico, deve ser acompanhado de demonstração da sua relevância à resolução do mérito da ação penal, viabilizando o controle a ser exercido pela autoridade judiciária, conforme preceitua o art. 400, § 1º, do Estatuto Processual Penal. Constata-se também que a defesa desses três réus incluiu um deputado federal, um estadual, quinze vereadores de diversos municípios da Bahia, além de sessenta e duas pessoas de diversos outros segmentos da sociedade. Destarte, com fulcro no entendimento unânime fixado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do agravo regimental na ação penal 2347, determino que as respectivas defesas dos acusados apresentem suas testemunhas em audiência, independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, que se aplica subsidiariamente ao CPP. Com o fim de contribuir para celeridade processual e em homenagem aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, fica permitido a participação na audiência por videoconferência, das testemunhas que não se encontram residindo na comarca ou que tenham um empecilho justificável, desde que possuam condições de conexão, através do aplicativo lifesize. Indefiro, por fim, a oitiva de testemunhas meramente abonatórias, considerando que suas declarações se limitam a aspectos subjetivos da personalidade dos réus, os quais não constituem objeto de prova em sede de instrução criminal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, facultando as partes a substituição por declarações escritas, desde que devidamente assinadas e acompanhadas de cópia do respectivo documento de identificação, até a data da audiência de instrução. 9 - Atente o cartório que este juízo não logrou encontrar procuração nos autos, do advogado do acusado VAGNEY DOS SANTOS AQUINO, o Dr. Alano Bernardes Frank, OAB/BA 15.387, nos autos, razão pela qual deverá ser intimado também para regularizar sua representação processual, restando prejudicado este item caso já conste instrumento de procuração. 10 - Quanto ao pedido de suspensão do processo formulado no ID 501362779, pela Defesa dos acusados KLÉBER CRISTIAN ESCOLANO DE ALMEIDA, MAYANA CERQUEIRA DA SILVA e GUILHERME CERQUEIRA DA SILVA ESCOLANO, ab initio, convém destacar que os precedentes judiciais invocados pela defesa, embora merecedores de consideração, não ostentam força vinculante capaz de impor modificação automática da jurisprudência consolidada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, tampouco implica na suspensão dos autos deste processo. Conforme, inclusive, já tratado nas instâncias superiores quando das análises dos méritos dos inúmeros habeas corpus impetrados pelo patrono dos mencionados réus, é possível inferir que o RIF em questão foi formalmente encaminhado pelo COAF aos órgãos de persecução penal, mediante comunicação institucional regular, tendo sido incorporado a procedimento investigatório formalmente instaurado, com posterior submissão ao controle jurisdicional, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte. Cabe ressaltar, ainda, que a mera existência de decisão isolada de uma das Turmas do STF ou de entendimento seccional do STJ, ainda que recente, não constitui circunstância suficiente para a paralisação da marcha processual, precipuamente em processo criminal com réus presos, no qual deve ser observado o princípio constitucional da razoável duração do processo. Dessa forma, INDEFIRO os pedidos formulados pela defesa dos réus KLÉBER CRISTIAN ESCOLANO DE ALMEIDA, MAYANA CERQUEIRA DA SILVA e GUILHERME CERQUEIRA DA SILVA ESCOLANO, ao tempo em que determino o regular prosseguimento do feito. 11 - Por fim, registro que a apresentação de atestados médicos por quaisquer das partes envolvidas nos autos, com o fim a atrasar o regular andamento do feito, será objeto de apuração por este juízo, que não se furtará de tomar as medidas legais cabíveis. 12 - Diligências necessárias, devendo os autos voltarem imediatamente conclusos para as providências pendentes de impulsionamento por este juízo. FEIRA DE SANTANA/BA, 04 de junho de 2025. MÁRCIA SIMÕES COSTA Juíza de Direito" Feira de Santana, 2025-06-05 Evandro Sena da Silva - Diretor de Secretaria
-
Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0305062-93.2012.8.05.0039 Órgão Julgador: Órgão Especial APELANTE: THIAGO SOUZA COSTA Advogado(s): REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR, ANA PAULA MOREIRA GOES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA Direito Constitucional e Processual civil. Agravo interno. Repercussão geral. Tema 660/STF. Ausência de similitude fática. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com base no Tema 660/STF, sob o fundamento de ausência de repercussão geral. O recorrente sustenta a inexistência de identidade fática entre a matéria dos autos e a tese firmada pelo STF. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se a tese firmada no Tema 660/STF, que reconhece a ausência de repercussão geral quanto à análise de ofensa ao art. 5º, inc. LV, da CF/1988, se aplica ao caso concreto, diante da suposta divergência fática. III. Razões de decidir 3.A aplicação da tese do Tema 660/STF exige o exame de norma infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 4.A decisão agravada observou corretamente a orientação do Supremo Tribunal Federal, sendo incabível o reexame da matéria na via eleita. IV. Dispositivo e tese 4.Agravo interno conhecido e não provido. 5.Tese de julgamento: "1. A ausência de repercussão geral, nos termos do Tema 660/STF, impede o processamento do recurso extraordinário quando a controvérsia depende da análise de norma infraconstitucional." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV, LIV, E LVII. 6.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748371 RG Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013(Tema 660/STF). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Criminal de nº 0305062-93.2012.8.05.0039, em que figura como agravante THIAGO SOUZA COSTA e, como agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator. Salvador, (data registrada eletronicamente). 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
-
Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0003330-95.2018.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: EDSON SANTOS CRUZ Advogado(s): REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR (OAB:BA30895-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 83233861), interposto por EDSON SANTOS CRUZ, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso defensivo. O acórdão encontra-se assim ementado (ID 81706718): APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS 10 (DEZ) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO, E DE 1020 (MIL E VINTE) DIAS-MULTA. APELO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA, ANTE A NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO OU CONTAMINAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA NÃO VERIFICADA. DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A HIGIDEZ DOS ELEMENTOS COLHIDOS. PRESENÇA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO ROBUSTOS QUANTO À MATERIALIDADE DO TRÁFICO DE DROGAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO DEPOIMENTO DE AGENTES PÚBLICOS ATÉ QUE SE PROVE O CONTRÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO RECURSAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL (ART. 28, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. IMPROVIMENTO. PROVAS CARREADAS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE CERTIFICAM A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO RECORRENTE. DELITO DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006 QUE SE CONFIGURA MEDIANTE A PRÁTICA DE QUAISQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO PRECEITO PRIMÁRIO POLINUCLEAR. RÉU FLAGRANTEADO EM POSSE DE QUANTIDADE DE MACONHA E QUANTIDADE DE SEDA QUE INDICAM A INTENÇÃO DE MERCÂNCIA. RÉU QUE ENCONTRAVA-SE CUSTODIADO À ÉPOCA DA APREENSÃO. DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS AGENTES PENITENCIÁRIOS QUE SE MOSTRAM HARMÔNICOS E COERENTES PARA ATRIBUIR RESPONSABILIDADE AO RÉU. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO PELA TRAFICÂNCIA. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO INTUITO DE MERCÂNCIA QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE USUÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE, ANTERIOR OU POSTERIOR AO CRIME, QUE POSSA ATENUAR A PENA. RÉU QUE POSSUI MAUS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELA CONDUTA TER SIDO PRATICADA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE NENHUM REPARO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. Alega o recorrente, em suma, com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, que o acórdão recorrido ofendeu o art. 158-A, do Código de Processo Penal. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 83610923). É o relatório. 1. Da intempestividade: Passa-se, preliminarmente, ao exame da tempestividade do apelo nobre que, consoante o representante do Ministério Público, é intempestivo. Ao exame dos autos, verifica-se que o acórdão que julgou a Apelação, consoante certidão (ID 81986580), foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 05/05/2025 (segunda-feira), considerando-se publicado no dia 06/05/2025 (terça-feira). Sendo assim, o prazo recursal de 15 dias começou a fluir no dia 07/05/2025 (quarta-feira), com termo ad quem em 21/05/2025 (quarta-feira), a teor do disposto no art. 798, do Código de Processo Penal. Assim sendo, dispõe o art. 798, caput, e § 1º, do Código de Processo Penal, verbis: Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. § 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. Desse modo, ao protocolizar o Recurso Especial no dia 26/05/2024 (segunda-feira), o recorrente o fez, evidentemente, a destempo. 2. Do dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, em face à sua intempestividade, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 05 de junho de 2025. Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente igf//
-
Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0003330-95.2018.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: EDSON SANTOS CRUZ Advogado(s): REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR (OAB:BA30895-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 83233875), interposto por EDSON SANTOS CRUZ, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso defensivo. O acórdão encontra-se assim ementado (ID 81706718): APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS 10 (DEZ) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO, E DE 1020 (MIL E VINTE) DIAS-MULTA. APELO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA, ANTE A NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO OU CONTAMINAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA NÃO VERIFICADA. DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A HIGIDEZ DOS ELEMENTOS COLHIDOS. PRESENÇA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO ROBUSTOS QUANTO À MATERIALIDADE DO TRÁFICO DE DROGAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO DEPOIMENTO DE AGENTES PÚBLICOS ATÉ QUE SE PROVE O CONTRÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO RECURSAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL (ART. 28, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. IMPROVIMENTO. PROVAS CARREADAS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE CERTIFICAM A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO RECORRENTE. DELITO DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006 QUE SE CONFIGURA MEDIANTE A PRÁTICA DE QUAISQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO PRECEITO PRIMÁRIO POLINUCLEAR. RÉU FLAGRANTEADO EM POSSE DE QUANTIDADE DE MACONHA E QUANTIDADE DE SEDA QUE INDICAM A INTENÇÃO DE MERCÂNCIA. RÉU QUE ENCONTRAVA-SE CUSTODIADO À ÉPOCA DA APREENSÃO. DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS AGENTES PENITENCIÁRIOS QUE SE MOSTRAM HARMÔNICOS E COERENTES PARA ATRIBUIR RESPONSABILIDADE AO RÉU. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO PELA TRAFICÂNCIA. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO INTUITO DE MERCÂNCIA QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE USUÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE, ANTERIOR OU POSTERIOR AO CRIME, QUE POSSA ATENUAR A PENA. RÉU QUE POSSUI MAUS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELA CONDUTA TER SIDO PRATICADA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE NENHUM REPARO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. Alega o recorrente, em suma, com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, que o acórdão recorrido ofendeu o art. 158-A, do Código de Processo Penal. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 83610924). É o relatório. 1. Da intempestividade: Passa-se, preliminarmente, ao exame da tempestividade do apelo nobre que, consoante o representante do Ministério Público, é intempestivo. Ao exame dos autos, verifica-se que o acórdão que julgou a Apelação, consoante certidão (ID 81986580), foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 05/05/2025 (segunda-feira), considerando-se publicado no dia 06/05/2025 (terça-feira). Sendo assim, o prazo recursal de 15 dias começou a fluir no dia 07/05/2025 (quarta-feira), com termo ad quem em 21/05/2025 (quarta-feira), a teor do disposto no art. 798, do Código de Processo Penal. Assim sendo, dispõe o art. 798, caput, e § 1º, do Código de Processo Penal, verbis: Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. § 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. Desse modo, ao protocolizar o Recurso Extraordinário no dia 26/05/2024 (segunda-feira), o recorrente o fez, evidentemente, a destempo. 2. Do dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, em face à sua intempestividade, inadmito o presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 05 de junho de 2025. Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente igf//
Anterior
Página 2 de 2