Diego Dias De Oliveira

Diego Dias De Oliveira

Número da OAB: OAB/BA 030911

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJBA
Nome: DIEGO DIAS DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE TREMEDAL - VARA ÚNICA - JURISDIÇÃO PLENA Praça Adelmário Pinheiro, Centro, CEP: 45170-000, fone (77) 3494-2153, Tremedal-Ba - E-mail: tremedalvplena@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________   ATO ORDINATÓRIO               Com base no Provimento Conjunto nº. CGJ/CCI-08/2023 , fica(m) a(s) parte(s) e seu(ua)(s) advogado(a)(s) e o Ministério Público do Estado da Bahia, quando for o caso, INTIMADO(A)(S) a comparecer(em) da audiência de INSTRUÇÃO, designada para o dia 13/05/2025, às 09:30 horas,  que ocorrerá em formato HÍBRIDO, conforme Art. 6º.  do Ato Normativo Conjunto nº. 03 de 17/03/2022, podendo a(s)  parte(s) participar(em) PRESENCIALMENTE; deslocando-se ao Fórum da Comarca, situado à Praça Adelmário Pinheiro, Centro, Tremedal-BA; ou na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA por meio do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto nº. 276/2020.  Extensão para acesso à audiência via computador: https://guest.lifesizecloud.com/21398571  Extensão para acesso à audiência via dispositivo móvel (celular ou tablet): Extensão: 21398571  Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSizeConvidadoDesktop-1.pdf. Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/ManualLifeSizeConvidado-1.pdf.                 O referido é verdade e dou fé. Tremedal-BA, 4 de abril de 2025. Eu, MAILTON ROCHA PEREIRA, Escrevente autorizado(a), assinei.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais  Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br   PROCESSO: 0001964-02.2002.8.05.0274 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]  PARTE AUTORA: EMANOEL CARLOS FERRAZ MEIRA  PARTE RE: GILMAR JOSE DE BRITO, VANDERLEI GOMES DE OLIVEIRA, ARLINDO CASTRO NOVAES, OSVALDO VIEIRA DOS SANTOS, JOSÉ MARIA MEDEIROS DESPACHO Vistos,  ^Dê-se ciências às parte Autora para manifestação sobre o teor da Certidão ID nº 487886271, no prazo de 05 (cinco) dias. P. Intimem-se.   VITORIA DA CONQUISTA , data do sistema   Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006
  3. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRABALHO    Processo nº:  0016525-55.2007.8.05.0274   Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)  [Pagamento, Cédula de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: LEANDRO DIAS DE SOUZA, SULEIMA MEDEIROS DE SOUZA DESPACHO Vistos, etc. Defiro o pedido formulado no ID 481585214. Expeça-se mandado de avaliação do bem objeto da penhora realizada nos autos. Apresentado o laudo de avaliação, intimem-se as partes, através do advogado, ou, na ausência, pessoalmente, para que manifestem, no prazo de 15 dias. Publique-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA,   27 de março de 2025.   ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (12/05/2025 10:35:28): Evento: - 221 Julgada procedente em parte a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/06/2025 09:36:38): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
  6. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br PROCESSO Nº 0503553-76.2016.8.05.0113 EXEQUENTE: JURANDY DE JESUS CARVALHO EXECUTADO: ENERG CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA - EPP CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DJE), para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais, Código do ato 91017, envio eletrônico, para expedição de ofício para a Coelba.    ITABUNA/BA, 10 de março de 2025   HENRIQUE MARTINS SANTOS Diretor de Cumprimento
  7. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034389-83.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447-A) AGRAVADO: LEIRISSON DIAS DA SILVA Advogado(s): ANA LUIZA SANTOS MARQUES (OAB:BA71734-A), DEBORA SILVEIRA DE QUEIROZ (OAB:BA27010-A), DIEGO DIAS DE OLIVEIRA (OAB:BA30911-A), MARIA CAROLINA FERREIRA FROES (OAB:BA54415-A) PJ10 DECISÃO   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA nº 8004285-96.2024.8.05.0274, proposta por LEIRISSON DIAS DA SILVA, assim dispôs: "(…)" Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que os requeridos COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO, BANCO OLÉ/SANTANDER, BANCO PAN S.A., ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA - ASSEBA, ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - ASTEBA, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL - ABESP e CREDCESTA/BANCO MASTER limitem os descontos mensais referentes aos empréstimos contratados pelo autor, de modo que a soma de todos os descontos não ultrapasse 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor, preservando-se, assim, o mínimo existencial. Para fins de cumprimento desta decisão, considerando que o autor percebe rendimentos brutos de R$ 2.256,60 (dois mil duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos), determino que os descontos totais a título de empréstimos consignados não ultrapassem o valor de  R$ 693,59 (seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e nove centavos), em conformidade com o plano de pagamento apresentado no ID 482172484. "(...)" Nas suas razões recursais (ID. 84526440), a inexistência de comprovação da condição de superendividamento do autor, uma vez que não foram juntados documentos essenciais, como declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas e composição familiar, impedindo a adequada aferição do comprometimento do mínimo existencial. Sustenta a impropriedade da limitação genérica de descontos a 30% da remuneração líquida, especialmente sobre contratos não consignados, com autorização expressa para débito em conta, o que violaria o entendimento do Tema 1085 do STJ, segundo o qual tais autorizações são válidas e não se submetem à analogia com a Lei dos Consignados. Defende, ainda, a impossibilidade de aplicação de multa diária para cumprimento da decisão, especialmente sem prazo razoável e diante da dependência de terceiros para operacionalização dos descontos, o que, segundo o recorrente, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ensejar enriquecimento sem causa da parte contrária. Requer, ao final, o recebimento do recurso com efeito suspensivo ativo, a fim de sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, a sua reforma integral, com indeferimento da tutela antecipada concedida. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O inconformismo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade necessários ao seu recebimento, consoante preconiza o art. 1.015, I, do CPC. Para que seja concedida a tutela provisória de urgência, faz-se necessário que os elementos exigidos pelo art. 300 do CPC estejam presentes, pelo que devem ser demonstrados, inequivocamente, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dissertando sobre os requisitos legais para a concessão da tutela jurisdicional provisória que, baseada em cognição sumária, visa amenizar os males do tempo e, assim, garantir a efetividade da tutela definitiva, ensina Fredie Didier Jr.: "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. (...) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito." (Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 11ª ed. Salvador. JusPodivm: 2016, págs. 608/610). Por sua vez, disciplina o art. 1.019, I, do CPC, que o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Antes de adentrar ao mérito propriamente dito do recurso aviado, sobreleva pontuar que a análise se limita quanto ao cabimento ou não da medida antecipatória deferida pelo Juízo a quo, em razão das restrições cognitivas do agravo de instrumento que vedam a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de se incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição. Feitas tais considerações, tem-se que a irresignação da parte Agravante ocorre diante do deferimento da liminar na ação principal, no sentido de limitar os descontos referentes aos empréstimos consignados em 30% da renda líquida do Autor, ora Agravado. Da análise dos autos, percebe-se que os argumentos agitados pelo Recorrente não possuem o condão de afastar o preenchimento, na origem, dos requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela provisória almejada pelo Demandante. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, de forma pacífica, entende que os descontos lançados em folha de pagamento, bem como aqueles feitos em conta-corrente, devem obedecer ao patamar de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos líquidos do servidor, confira-se: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS. MATÉRIA PACIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. AGRAVO REGIMENTAL DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou a orientação afirmando que os empréstimos consignados na folha de pagamento do Servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração líquida, ante a natureza alimentar da verba e em atenção ao princípio da razoabilidade. 2. O beneficiário da Justiça Gratuita, embora não faça jus à isenção do pagamento dos ônus sucumbenciais, faz jus ao reconhecimento da suspensão da exigibilidade do débito, pelo período de 5 anos, a contar da condenação final, quando então, não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 3. Agravo Regimental do Banco a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 45.082/AP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 03/06/2019)". Com isso, tem-se que aludida limitação imposta tem lugar em atenção aos princípios da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, uma vez que sem limitação poder-se ia chegar a um grau tão elevado de endividamento a ponto de impossibilitar o acesso aos proventos líquidos, prejudicando sobremaneira a subsistência própria e de familiares, conforme o caso. Neste norte, a Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento) alterou o Código de Defesa do Consumidor com o intuito de prevenir o superendividamento dos consumidores, criando instrumentos para conter práticas abusivas perpetradas nas ofertas de crédito. A mencionada Lei Federal facultou ao consumidor endividado propor a ação judicial de repactuação de dívidas, podendo, respeitando suas possibilidades financeiras, elaborar um plano que contemple o pagamento de suas dívidas, nos termos dos arts. 104-A a 104-C do CDC. Na hipótese dos autos, tratando-se de demanda em que se discute o superendividamento, acertada é a decisão que, preservando o mínimo existencial, limita os descontos perpetrados pelos credores, em consonância com o princípio da dignidade humana e precedentes do STJ (cita-se, REsp nº 1.584.501/SP). No caso vertente, verifica-se que a parte Autora, ora Agravada, não nega a existência dos contratos bancários, cingindo-se sua irresignação, tão somente, aos valores debitados mensalmente para amortização das dívidas, porquanto comprometem o mínimo para uma vida digna. Nesta linha intelectiva, tem-se que a decisão guerreada há de ser mantida, uma vez que se vislumbra ter havido o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida concedida na origem. Ademais, não merece acolhimento a alegação de desproporcionalidade da multa cominatória fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em primeiro lugar, trata-se de medida legítima, expressamente prevista no ordenamento jurídico, com o objetivo de conferir efetividade às decisões judiciais e compelir o destinatário da ordem ao seu cumprimento. Em segundo lugar, cumpre destacar que a finalidade da cominação não é a execução da penalidade em si, mas sim o estímulo à observância espontânea do comando judicial. Por fim, inexiste nos autos qualquer elemento que comprove a impossibilidade de cumprimento da determinação judicial ou notícia concreta de eventual descumprimento, razão pela qual não se vislumbra, ao menos neste momento, excesso ou abusividade na penalidade estipulada. Ex positis, observada a limitação cognitiva imposta pelo atual estágio de tramitação da lide, e sem prejuízo da possibilidade de adoção de posicionamento diverso após a maturação do recurso, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO. Dê-se ciência ao Juízo da causa. Cientifique-se o Agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze dias), ex vi do art. 1.109, II, do CPC. Após o decurso do prazo, façam os autos conclusos para julgamento. P.I.C. Atribuo a esta decisão força de mandado. Salvador (BA), 17 de junho de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
  8. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL  Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: civitconquista@tjba.jus.br      ATO ORDINATÓRIO 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 0505986-21.2017.8.05.0274 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: SILAS PORTO SANTOS INTERESSADO: FERRAZ & FLORES LTDA - ME, RODRIGO LOMANTO DE GOES BRITO   Intima-se a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais abaixo indicadas, necessárias ao regular prosseguimento do feito, observando as quantidades especificadas:   - Publicações de Editais no Diário da Justiça - código 91140 - quantidade: 01   A emissão do DAJE (Documento de Arrecadação Judiciária) será realizada no site: https://eselo.tjba.jus.br/.   Vitória da Conquista - Bahia, 29 de maio de 2025. MARILZA BRASIL DA SILVA Técnico(a) Judiciário(a)
  9. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA     ID do Documento No PJE: 505254060 Processo N° :  0502702-68.2018.8.05.0274 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  DIEGO DIAS DE OLIVEIRA (OAB:BA30911), DIEGO RODRIGUES FARIAS (OAB:PA21863), MARIA CAROLINA FERREIRA FROES (OAB:BA54415)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061312123351800000484101391   Salvador/BA, 13 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (12/06/2025 07:37:08): Evento: - 972 Provimento por decisão monocrática Nenhum Descrição: Nenhuma
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