Amarilis Correa Fonseca

Amarilis Correa Fonseca

Número da OAB: OAB/BA 030918

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amarilis Correa Fonseca possui 44 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJRN, TRT13, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJRN, TRT13, TRF3, TRF1, TJPE, TJBA
Nome: AMARILIS CORREA FONSECA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (14) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  11ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Salvador Fórum Ruy Barbosa, sala 345, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora Tel. (71) 3320-6507  /  Email: salvador11vfazpub@tjba.jus.br Processo: 8043462-86.2019.8.05.0001 Classe/Assunto:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)  [] Órgão Julgador: 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Demandante: EXEQUENTE: BRASKEM S/A Demandado:  EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA . ATO ORDINATÓRIO    Intime-se a parte embargante para, no prazo de 10 dias, apresentar os formulários relativos aos requisitórios dos precatórios ordenados, podendo levantar o modelo no site do TJBA, cujo link segue abaixo, encaminhando-os para o email salvador11vfazpub@tjba.jus.br , em formato editável, para verificação da sua regularidade e expedição: http://www5.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/ Salvador, Bahia, 29 de julho de 2025 JACIARA CEDRAZ CARNEIRO Diretora de Secretaria
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER INTIMAÇÃO PROCESSO: 1013832-72.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013832-72.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KORDSA BRASIL S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMARILIS CORREA FONSECA - BA30918-A, KARINA GOMES ANDRADE - BA17441-A, ISABELA MUNIQUE REZENDE PAIVA BANDEIRA - BA16351-A e TAIS MASCARENHAS BITTENCOURT PINHEIRO - BA17466-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: KORDSA BRASIL S.A Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1012481-39.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARDAGH INDUSTRIA DE EMBALAGENS METALICAS DO BRASIL LTDA. IMPETRADO: . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ARDAGH INDUSTRIA DE EMBALAGENS METALICAS DO BRASIL LTDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS/AM, objetivando o reconhecimento do seu direito de deduzir do seu lucro tributável o equivalente ao dobro do total das despesas realizadas no âmbito do PAT, conforme previsto no art. 1º da Lei n.6.321/76, sem as restrições estabelecidas pelo Decreto n. 10.854/2021. A parte impetrante relata que exerce atividades econômica, estando regularmente sujeita ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), e é aderente ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), nos termos da Lei n. 6.321/76. Aduz que, com a entrada em vigor do Decreto nº 10.854/2021, foram introduzidas alterações nos critérios de dedutibilidade das despesas realizadas no âmbito do PAT, especificamente por meio do art. 186, que modificou o art. 645 do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do IR). As mudanças impuseram duas limitações principais ao incentivo fiscal: (i) apenas trabalhadores com remuneração até cinco salários-mínimos seriam contemplados; e (ii) a dedução estaria limitada ao valor de até um salário-mínimo por trabalhador. Sustenta a impetrante que tais limitações não possuem respaldo legal, contrariando os dispositivos da Lei nº 6.321/76 e da Lei nº 9.532/97, além de ferirem o princípio da legalidade tributária, da anterioridade, da irretroatividade, da segurança jurídica, da hierarquia normativa e da reserva legal em matéria tributária, previstos nos artigos 5º, II e XXXVI; 150, I e III, “a” e “b”; 97, II e 99 do CTN; e 84, IV da Constituição Federal. O juízo postergou a análise da liminar após o contraditório. Informações prestadas pela autoridade (2190143629). A UNIÃO FEDERAL requereu seu ingresso no feito. O MPF não vislumbrou interesse jurídico primário que autorize sua intervenção. É relatório. DECIDO. A Lei n.6.321/1976 estabeleceu a possibilidade de dedução do lucro tributável o dobro das despesas feitas pelo contribuinte do IRPJ em programas de alimentação do trabalhador aprovados pelo Ministério do Trabalho. Confira-se: Art. 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, na forma e de acordo com os limites dispostos no decreto que regulamenta esta Lei.(Redação dada pela Lei nº 14.442, de 2022) § 1º A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5% (cinco por cento) e cumulativamente com a dedução de que trata a Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, a 10% (dez por cento) do lucro tributável. § 2º As despesas não deduzidas no exercício financeiro correspondente poderão ser transferidas para dedução nos dois exercícios financeiros subsequentes. § 3º As despesas destinadas aos programas de alimentação do trabalhador deverão abranger exclusivamente o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares e a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.(Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022) § 4º As pessoas jurídicas beneficiárias não poderão exigir ou receber: (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022) I - qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado; (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022) II - prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022) III - outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito do contrato firmado com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação. (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022) § 5º A vedação de que trata o § 4º deste artigo terá vigência conforme definido em regulamento para os programas de alimentação do trabalhador. (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022) (...) Art 2º Os programas de alimentação a que se refere o artigo anterior deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e limitar-se-ão aos contratados pela pessoa jurídica beneficiária. § 1o O Ministério do Trabalho articular-se-á com o Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN, para efeito do exame e aprovação dos programas a que se refere a presente Lei. (Renumerado do parágrafo único, pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 2o As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos trabalhadores por elas dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao período de seis meses. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 3o As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos empregados que estejam com contrato suspenso para participação em curso ou programa de qualificação profissional, limitada essa extensão ao período de cinco meses. O Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n.9.580 de 2018) foi alterado pelo Decreto n.10.854/2021, o qual, entre outras alterações, estabeleceu condições para a dedução das despesas com o PAT. Vejamos: Art. 645. Os programas de que trata esta Seção deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e ficarão limitados àqueles contratados pela pessoa jurídica beneficiária (Lei nº 6.321, de 1976, art. 2º) § 1º A dedução de que trata o art. 641:(Redação dada pelo Decreto nº 10.854, de 2021)Vigência I - será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e (Incluído pelo Decreto nº 10.854, de 2021) II - deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo. (Incluído pelo Decreto nº 10.854, de 2021) § 2º A participação do trabalhador fica limitada a vinte por cento do custo direto da refeição. § 3º A quantificação do custo direto da refeição será feita conforme o período de execução do programa aprovado pelo Ministério do Trabalho, limitado ao máximo de doze meses. § 4º As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT poderão estender o benefício previsto no Programa aos trabalhadores por elas dispensados, no período de transição para novo emprego, limitada a extensão ao período de seis meses (Lei nº 6.321, de 1976, art. 2º, § 2º) . § 5º As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT poderão estender o benefício previsto no Programa aos empregados que estejam com contrato suspenso para participação em curso ou programa de qualificação profissional, limitada essa extensão ao período de cinco meses (Lei nº 6.321, de 1976, art. 2º, § 3º). Ao permitir a dedução das despesas feitas com programas de alimentação do trabalhador da base de cálculo do lucro auferido pela empresa para fins de tributação pelo IRPJ, a Lei n. 6.321/1976 estabeleceu que o referido programa deve priorizar o atendimento dos trabalhadores de baixa renda, limitando-se àqueles que sejam contratados pela pessoa jurídica. Ademais, a regulamentação da referida norma é relegada a decreto presidencial. A interpretação teleológica que se extrai da referida norma é aquela que assegure ao trabalhador de baixa renda o direito fundamental à alimentação, permitindo assim, que parte de seu salário possa ser direcionado para outras necessidades. Vale destacar que o regulamento permite que o benefício englobe todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva, o que está em consonância com o §3º do art. 1º da Lei n. 6.321/1976. Sobre as limitações associadas ao art. 186, do Decreto n.10.854/2021, o STJ vem decidindo desde o REsp. n. 2.088.361/CE julgado em 10/10/2023 pela 2ª Turma, sob a relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, que o art. 186 do referido Decreto incorreu em ilegalidade, ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo. Vejamos a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/2015. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. ILEGALIDADE DO ART. 645, §1º, I E II, DO DECRETO N. 9.580/2018 FRENTE AOS ARTS. 1º E 2º, DA LEI N. 6.321/76. 1. O Decreto n. 9.580/2018 (RIR/2018) foi alterado pelo art. 186, do Decreto n. 10.854/2021 para nele fazer incluir os incisos I e II, do §1º, do art. 645, onde foi estabelecido que a dedução referente ao Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT "será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos" e "deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo". 2. Ocorre que tais limitações para a dedução não constam expressamente nas leis criadoras do Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT, não podendo ser estabelecidas via decreto regulamentar, ainda que as leis regulamentadas tragam cláusula geral de regulamentação, pois carecedor de autorização legal específica. 3. Isto porque o estabelecimento de prioridade para o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, na forma do regulamento, não significa a autorização para a exclusão dos demais trabalhadores pelo regulamento, tal a correta interpretação dos arts. 1º e 2º, da Lei n. 6.321/76. 4. Em situação análoga com as mesmas razões de decidir, o tema já foi enfrentado por este Superior Tribunal de Justiça quando da fixação de custos máximos para as refeições individuais oferecidas pelo mesmo Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT pela Portaria Interministerial n.º 326/77 e pela a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n.º 267/2002, que estabeleceram limitações ilegais não previstas na Lei n. 6.321/76, no Decreto n.º 78.676/76 ou no Decreto n. 5/91. Precedentes: AgRg no REsp 1240144 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 15.05.2012; REsp 990.313/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 06.03.08; REsp 157.990/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJU de 17.05.04; REsp. n. 1.217.646 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25.06.2013. 5. Em conclusão, o art. 186, do Decreto nº 10.854, de 2021, ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, incorreu em ilegalidade. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.088.361/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 17/10/2023). Não em outro sentido, cito julgados posteriores, em sede de decisão monocrática, no âmbito do STJ: REsp n. 2.092.171, Ministro Francisco Falcão, DJe de 08/03/2024; REsp n. 2.114.171, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 06/02/2024; REsp n. 2.070.533, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 02/06/2023. Por fim, entendo que o benefício fiscal controvertido nestes autos não alcança a CSLL, mas apenas o IRPJ. Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM NO MANDADO DE SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para o fim de assegurar o direito à dedução das despesas de custeio com o PAT da apuração de IRPJ, sem a sujeição às limitações do Decreto n.10.854/21; e por conseguinte, determinar à autoridade impetrada que se abstenha de (a) aplicar a limitação fixada pelo art. 186 do Decreto n.10.854/2021 às deduções de despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, promovidas pela empresa impetrante, somente quanto ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); (b) adotar medidas de cobrança em relação aos valores correspondentes, não podendo constituir impedimento à emissão de certidão de regularidade fiscal. Autorizo, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, a compensação dos créditos, oriundo do recolhimento indevido acima reconhecido nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, atualizados pela SELIC, e sem a imposição de qualquer óbice injustificado à atuação da Impetrante por parte do Impetrado. Defiro o ingresso da UNIÃO FEDERAL na demanda. Sem condenação em honorários advocatícios em face do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário. Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal
  5. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública  Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA           ATO ORDINATÓRIO  Processo: 8103421-12.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Parte Ativa: APELANTE: CONSORCIO VERDEMAR LACERDA I Parte Passiva: APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR                                               De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 203, parágrafo 4.º do CPC, bem como Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025, pratiquei o ato processual abaixo:                                             Dou conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior, intimando-as para requererem, em 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito.   Salvador (BA), 24 de julho de 2025 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 RITA DE CASSIA OLIVEIRA GOMES Diretora de Secretaria/Analista/Técnico Judiciário
  6. Tribunal: TJRN | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800181-02.2023.8.20.5119 Partes: VENTOS DE SAO LEOPOLDO ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. x SRA. SECRETÁRIA DA SECRETARIA DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO RIO DO VENTO (RN), DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO RIO DO VENTO/RN contra a sentença proferida no ID 141722029, por meio da qual foi concedida a segurança para reconhecer o direito líquido e certo das impetrantes de não se submeterem à cobrança da Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos, exigida pelo Município. O embargante alega, em síntese: (i) que a sentença teria deixado de analisar a legitimidade do Município para instituir a taxa em razão do exercício do poder de polícia, nos termos dos arts. 30, III, e 145, II, da Constituição Federal; (ii) que não houve análise da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que reconhece a constitucionalidade de taxas de fiscalização vinculadas ao licenciamento de funcionamento; e (iii) que seria legítima a fixação de taxa em valor fixo (ad rem), tese que, segundo sustenta, não foi enfrentada. As impetrantes, em contrarrazões, pugnam pela rejeição liminar dos embargos, por ausência dos requisitos legais (ID 147715748). O Ministério Público opinou pelo não conhecimento dos embargos, por ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou, alternativamente, por sua rejeição (ID 154465713). É o relatório. Decido. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm cabimento apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No presente caso, contudo, não se verifica qualquer das hipóteses legais. A sentença embargada enfrentou expressamente o ponto relativo à competência do Município para instituir e exigir a taxa, concluindo, de forma fundamentada, que o Município de Caiçara do Rio do Vento não detém competência constitucional para fiscalizar atividades relacionadas à geração de energia elétrica. No que se refere ao argumento de que as impetrantes não comprovaram a ausência de exercício efetivo do poder de polícia, igualmente não se constata omissão. A sentença reconheceu a incompetência do Município para fiscalizar a atividade exercida pelas impetrantes, o que afasta a incidência da taxa, independentemente de sua efetiva fiscalização. Pelos mesmos motivos, se torna desnecessária a análise da proporcionalidade da base de cálculo ou eventual caráter confiscatório. Assim, não há omissão, mas simples inconformismo da parte embargante com o desfecho da demanda, o que não justifica a interposição dos aclaratórios, devendo ser manejado, se for o caso, o recurso próprio. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO RIO DO VENTO, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se integralmente a sentença de ID 141722029. Intimem-se. Cumpra-se. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)º 3
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA PROCESSO: 1012405-91.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ARDAGH METAL PACKAGING BRASIL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELA MUNIQUE REZENDE PAIVA BANDEIRA - BA16351, KARINA GOMES ANDRADE - BA17441, TAIS MASCARENHAS BITTENCOURT PINHEIRO - BA17466 e AMARILIS CORREA FONSECA - BA30918 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança ajuizado por ARDAGH METAL PACKAGING BRASIL LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA, buscando o reconhecimento do direito de não submeter à tributação pelo PIS e pela COFINS os valores correspondentes a descontos condicionais obtidos em suas operações comerciais. Em sua petição inicial (Id. 2184310843), a impetrante sustenta que os descontos condicionais recebidos de fornecedores não constituem receita ou faturamento, mas sim meras reduções de custo, não se enquadrando, portanto, na hipótese de incidência das referidas contribuições, conforme o art. 195, I, 'b', da Constituição Federal. Alega que a exigência fiscal viola os princípios da capacidade contributiva e do não confisco. Requer, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade dos débitos fiscais relativos a essa matéria, de modo a permitir a obtenção de certidão de regularidade fiscal, e, no mérito, a concessão da segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária, assegurando-lhe o direito de reaver os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos. Conforme Decisão de Id. 2184779910, este Juízo solicitou a emenda da petição inicial para ajuste do valor da causa ao proveito econômico e recolhimento de custas complementares. Em resposta (Id. 2187413387), a impetrante retificou o valor da causa para R$ 7.751.577,00 e comprovou o pagamento das custas complementares (Id. 2187413649), manifestando oposição ao "Juízo 100% Digital". É o relatório. DECIDO. Para que liminar seja concedida, é imprescindível que os requisitos de relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final (periculum in mora), sejam atendidos, conforme o artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No presente caso, não constato a plausibilidade do direito invocado. De fato, a questão jurídica apresentada na exordial versa sobre a exclusão dos descontos condicionais, não evidenciados nas notas fiscais, da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e da Contribuição ao Programa de Integração – PIS, desconsiderando-se as normativas da Instrução Normativa nº 51, de 1978. Cumpre salientar que o regime não cumulativo do PIS/COFINS foi estabelecido pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, as quais detalham as hipóteses de incidência, base de cálculo e alíquotas. Vejamos: Lei nº 10.637/02 Art. 1º A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976. § 2º A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1. (...) § 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas: (g.n.) (...) V - referentes a: a. Vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos (g.n.) (...) Art. 2º Para determinação do valor da contribuição para o PIS/Pasep aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento). (...) Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI (...) Lei nº 10.833/03 "Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respetivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976. § 2º A base de cálculo da Cofins é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1. § 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas: (g.n.) (...) V - referentes a: a. Vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos (g.n.) (...) Art. 2º Para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento). (...) Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi (...)" Conforme a Instrução Normativa 51/78 da SRF, "4.2 - Descontos incondicionais são parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos". Nessa linha, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "os descontos incondicionais não devem compor a base de cálculo do tributo (IPI, ICMS, PIS E COFINS), exigindo-se, no entanto, que tais descontos sejam destacados nas notas fiscais" (STJ, AgInt no REsp 1.711.603-SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, j. em 23/08/2018). Para que os descontos incondicionais sejam excluídos da base de cálculo das contribuições, é imprescindível que seu valor e identificação estejam claramente indicados na nota fiscal, e que tais descontos não representem, de fato, parte da receita do contribuinte. Essa linha de raciocínio é corroborada por julgados do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTEÇA SOB CPC/2015. BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. ATIVIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL: VAREJISTAS, SUPERMERCADO E AFINS. MERCADORIAS RECEBIDAS EM BONIFICAÇÃO. DESCONTOS CONDICIONAIS: IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA IN/SRF/51/78. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 - Trata-se de discussão a respeito da exclusão da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e da Contribuição ao Programa de Integração – PIS dos descontos condicionais não destacados nas notas fiscais, afastando-se as disposições previstas na Instrução Normativa nº 51, de 1978. 2 – Objetiva a parte autora/apelante a declaração de inexistência de relação jurídico tributário obrigacional que vincule a Autora ao recolhimento das contribuições ao PIS e COFINS com base na parcela correspondente a BONIFICAÇÕES que adentra em sua contabilidade, a partir de ajustes condicionais (venda de mercadorias dadas e recebidas em bonificação) que, se aceitos parte a parte, acarretam na obtenção de descontos financeiros sobre suas duplicatas a pagar. Sentença que julgou improcedente o pedido. 2.1 – Apelação da parte autora pela modificação da sentença, com fins à procedência do pedido e conseqüente inversão dos ônus da sucumbência. 3 - É indiscutível que a Contribuição ao PIS e a COFINS submetem-se ao princípio da legalidade tributária, o qual, para ter máxima efetividade, deve ser interpretado de modo a dar conteúdo ao valor da segurança jurídica e, assim, nortear toda e qualquer relação jurídica tributária, posto que dele depende a garantia da certeza do direito à qual todos devem ter acesso. 4 - A exclusão dos descontos incondicionais da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS encontra previsão no artigo 3º, § 2º, inciso I, da Lei nº 9.718, de 1998; havendo igual previsão no regime de incidência não cumulativa da Contribuição ao PIS e da COFINS, consoante artigo 1º, § 3º, inciso V, "a" das Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003. 5 - De outra parte, de acordo com o item 4.2 da Instrução Normativa nº 51, de 1978, para serem considerados descontos incondicionais, estes devem, obrigatoriamente e cumulativamente, atender a três requisitos: (i) serem parcelas redutoras do preço de venda; (ii) constarem da nota fiscal de venda de bens ou da fatura de serviços e (iii) não dependerem de evento posterior à emissão de tais documentos. 5.1 - Os atos normativos infralegais, tais como as Instruções Normativas, são normas complementares, não podendo inovar no mundo jurídico, cabendo-lhes unicamente explicitar os comandos legais, visando facilitar a execução da lei. 5.2 - A Instrução Normativa nº 51/1978 somente explicitou quais são os descontos que podem ser considerados como incondicionais, os quais, portanto, gozam da possibilidade de serem deduzidos da base de cálculo do PIS e da COFINS. Ademais, o destaque dos descontos incondicionais em nota fiscal ou fatura não se mostra como mero formalismo, tal como sustenta a autora, porquanto são os documentos que norteiam a contabilidade da pessoa jurídica. 6 - No presente caso, a apelante afirma que as mercadorias que recebe em bonificação não são padronizadas; que há condições para obter e conceder os descontos. Logo, os pretensos descontos não podem ser considerados liberalidades do fornecedor, porquanto exigem uma contrapartida que ocorre sempre em momento posterior à cessão da mercadoria e/ou à venda condicionada, envolvendo o fornecedor da mercadoria (cedida em bonificação) e o cliente (eventual comprador). 7 - Nessa situação, inexiste ampliação do conceito de receita ou de faturamento e/ou violação dos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco na forma entrevista pela autora, porque os negócios jurídicos pactuados entre a Contribuinte e os seus clientes ou fornecedores são modulados por interesses comerciais mútuos, com cláusulas diversas para a concessão de descontos, cujo ponto em comum é que o benefício apenas será concedido se as condições previstas em cada contrato forem cumpridas. 8 – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, no voto, no mesmo sentido da sentença, que se mantém por seus próprios fundamentos: STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1711603/SP, DJe 30ago.2018, TRF1, AC 0003853-12.2015.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, 8ª Turma, e-DJF1 12/07/2019, TRF1, AC 0014890-36.2015.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, 7ª Turma, e-DJF1 07/04/2017. 9 - Quanto aos honorários advocatícios, custas e despesas processuais, respeitado o princípio da causalidade, aplica-se o disposto no § 3º c/c § 4º e § 11 do art. 85 do CPC, limitado, entretanto, o valor concreto da majoração recursal ao mínimo de R$1.000,00 e máximo de R$2.000,00. 10 - Apelação não provida. (TRF1, AC 0047027-37.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, 7ª Turma, j. em 21/06/2023) (g.n.) (grifei) TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES REFERENTES A BONIFICAÇÕES E DESCONTOS RECEBIDOS DE MONTADORA POR CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. 1. Na linha de orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, a sistemática de incidência monofásica das contribuições para o PIS e da COFINS no início da cadeia produtiva, prevendo alíquota zero nas operações posteriores (arts. 2º, § 2º, II, e 3º, § 2º, II, da Lei n. 10.485/02), não alcança as bonificações recebidas dos fabricantes e importadores de veículos em razão da aquisição e consequente desempenho da concessionária na implementação de estratégias promocionais e venda dos automóveis. A concessão de benefício fiscal é função atribuída pela Constituição Federal ao legislador, que deve editar lei específica, nos termos do art. 150, § 6º. Razão que confere suporte ao art. 111 do CTN, dispositivo que proíbe interpretação extensiva em matéria de exoneração fiscal. 2. Recurso de apelação não provido. (TRF1, AC 0003969-74.2013.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, 8ª Turma, j. em 24/05/2021) TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DAS BONIFICAÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. AUSÊNCIA DE DESTAQUE NAS NOTAS FISCAIS DE VENDA: IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que "os descontos incondicionais não devem compor a base de cálculo do tributo (IPI, ICMS, PIS E COFINS), exigindo-se, no entanto, que tais descontos sejam destacados nas notas fiscais" (AgInt no REsp 1.711.603-SP, r. Ministro Og Fernandes, 2ª Turma em 23.08.2018). 2. A Instrução Normativa 51/1978 da SRF dispõe que: "4.2 - Descontos incondicionais são parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos". 3. Daí que não é possível considerar as bonificações na forma de mercadorias da autora como descontos incondicionais porque não constaram da nota fiscal de venda dos bens, mas em separado. É impertinente a alegação de que "o fato de a operação ser registrada em documento isolado, e não na mesma nota fiscal de venda, não desnatura a sua verdadeira natureza, isto é, não a descaracteriza como operação que não gera qualquer receita". 4. Apelação da autora desprovida. (TRF1, AC 0017194-57.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, 8ª Turma, p. em 09/11/2018) (g.n.) (grifei) TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E PARA A COFINS. BONIFICAÇÕES E DESCONTOS COMERCIAIS. REDUÇÃO DE CUSTOS NÃO COMPROVADOS. PRECEDENTES. 1. Este egrégio Tribunal já firmou entendimento no sentido de que as bonificações concedidas pelas empresas aos seus clientes poderão ser excluídas da receita bruta para fins de incidência na base de cálculo de PIS e COFINS, quando se equipararem aos descontos incondicionais concedidos. 2. As autoridades administrativas fazendárias já se pronunciaram no sentido de que os valores referentes às bonificações concedidas seriam excluídos da receita bruta, para fins de determinação da base de cálculo do PIS e da COFINS, somente quando se caracterizarem como descontos incondicionais concedidos, que são aquelas parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos. 3. "Embora a legislação tributária de regência não faça menção expressa às bonificações concedidas pelas empresas aos seus clientes, a Administração Fiscal tem entendido que os respectivos valores poderão ser excluídos da receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS quando se equipararem aos descontos incondicionais concedidos, atuando como parcelas redutoras do preço de venda, desde que atendam a dois requisitos específicos: a) constar na nota fiscal de venda de bens e b) não depender de evento posterior à sua concessão." (AC 0041823-85.2011.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 13/05/2016) 4. Apelação não provida. (TRF1, AC 0014890-36.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, 7ª Turma, p. 07/04/2017 PAG.) (g.n.) (grifei) Confira o recente julgado proferido pela Segunda Turma do STJ, que segue a mesma linha de entendimento: TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. RENDA BRUTA. DESCONTOS E BONIFICAÇÕES DEVIDOS PELO FORNECEDOR AO VAREJISTA. DESCONTO INCONDICIONAL. RECEITA FINANCEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - A base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, no regime não cumulativo, corresponde ao total das receitas, compreendidas a receita bruta decorrente do produto da venda dos bens nos termos do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, nos termos dos arts. 1º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003. II - O legislador excluiu, na alínea a do inciso V do § 3º do art. 1º da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003, os descontos incondicionais na definição da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins. III - Os descontos incondicionais são considerados parcelas redutoras do preço de vendas, desde que presentes na nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e independentes de evento posterior à emissão desses documentos. Os descontos condicionais, a seu tempo, são as parcelas decorrentes da manifestação de vontade das partes não constantes da nota fiscal de venda das mercadorias. IV - O destaque dos descontos incondicionais na nota fiscal não constitui mero formalismo, cuidando-se de exigência do art. 12, § 1º, II, do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, na redação conferida pela Lei n. 12.973, de 2014. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.711.603/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018; e AgInt no REsp n. 1.688.431/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020. V - Na hipótese, os "descontos" e as bonificações, embora possam repercutir no preço ao consumidor, são as retribuições devidas aos varejistas pelos fornecedores, em virtude das medidas destinadas à ampliação de vendas dos seus produtos (propaganda e promoções, por exemplo) e do posicionamento e tratamento privilegiado nas gôndolas e nos estabelecimentos (aluguel de espaço e verbas para promotores de vendas, por exemplo). VI - Os descontos e as bonificações representam a remuneração pela fruição da estrutura disponibilizada pelos varejistas; e, portanto, devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, por constituírem receita bruta, na forma do inciso IV do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977. Não por outro motivo tais valores deixaram de ser destacados nas notas fiscais das mercadorias. VII - Os valores eram "descontados" diretamente no pagamento devido ao fornecedor pela varejista, em razão da aplicação do instituto da compensação, nos termos do art. 369 do Código Civil, ou as obrigações eram adimplidas mediante dação em pagamento em mercadorias pelos fornecedores, nos termos dos arts. 356 e 357 do Código Civil. VIII - Não há razão para distinguir os descontos e as bonificações compensadas contabilmente e os descontos e as bonificações concedidos em mercadorias para fins de incidência da contribuição para o PIS e da Cofins, porquanto ambos constituem formas de adimplemento por parte do fornecedor. IX - Os valores correspondentes às obrigações extintas por formas de adimplemento diversas do pagamento, a exemplo da compensação e da dação em pagamento, compõem a receita da pessoa jurídica por integrarem a sua atividade principal. X - As receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas correspondem às receitas decorrentes de juros, correção monetária, descontos, prêmios de resgate de títulos, entre outros valores obtidos a partir de aplicações em ativos financeiros. A utilização do vocábulo "desconto" em instrumentos contratuais torna evidente a compensação (forma de adimplemento), não sendo equivalente às receitas financeiras mencionadas no art. 17 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977. XI - O entendimento em sentido contrário, além de olvidar as formas de obtenção de receitas através de atividades relacionadas ao objeto social da sociedade empresária, submete a relação jurídico-tributária ao talante das convenções particulares, em contrariedade à inteligência do art. 123 do Código Tributário Nacional. XII - Recurso especial da contribuinte conhecido parcialmente e, nesse ponto, im provido. Recurso especial da Fazenda Nacional provido. (REsp n. 2.090.134/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Notifique-se a Autoridade Impetrada para que preste as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (UNIÃO) , nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, ao MPF. Com o retorno, registrar para sentença. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal
  8. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8022728-17.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: FONTE NOVA NEGOCIOS E PARTICIPACOES S.A. - FNP Advogado(s): LETICIA COSTA DO ROSARIO registrado(a) civilmente como LETICIA COSTA DO ROSARIO (OAB:BA27659), MARIA CLAUDIA FREITAS SAMPAIO (OAB:BA17969), FERNANDA ROCHA TABOADA FONTES registrado(a) civilmente como FERNANDA ROCHA TABOADA FONTES (OAB:BA16340), KARINA GOMES ANDRADE (OAB:BA17441), TAIS MASCARENHAS BITTENCOURT PINHEIRO registrado(a) civilmente como TAIS MASCARENHAS BITTENCOURT PINHEIRO (OAB:BA17466), SAMIR SILVA GOMES registrado(a) civilmente como SAMIR SILVA GOMES (OAB:BA26696), MARIANA VIANNA FRUGONI DE SOUZA BARROS registrado(a) civilmente como MARIANA VIANNA FRUGONI DE SOUZA BARROS (OAB:BA25943), AMARILIS CORREA FONSECA (OAB:BA30918), JEANE D ARC MELO (OAB:BA41942), TRICIA BARRADAS MALHEIROS MELLO registrado(a) civilmente como TRICIA BARRADAS MALHEIROS MELLO (OAB:BA20131) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):     DESPACHO   O feito está pronto para julgamento, de modo que encerro a instrução processual.  Intimem-se as partes para apresentarem, querendo, no prazo comum de 15 dias, razões finais.  Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos seus honorários. Recolhidas as eventuais custas pendentes, contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.  Alisson da Cunha Almeida   Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública.
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