Valdir Santos Araujo Ferreira

Valdir Santos Araujo Ferreira

Número da OAB: OAB/BA 030921

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valdir Santos Araujo Ferreira possui 74 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPA, TJPE, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 74
Tribunais: TJPA, TJPE, TJBA, TRT6
Nome: VALDIR SANTOS ARAUJO FERREIRA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (17) APELAçãO CíVEL (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0106414-82.2023.8.17.2001 AUTOR(A): KAROLINE AMORIM DE SOUZA PRADO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 4 de julho de 2025. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
  3. Tribunal: TJPE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0048151-86.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: VITORIO AUGUSTO DE REZENDE SOUZA EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206739389 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença, que se realiza da mesma forma que o cumprimento definitivo, conforme disposto no artigo 520 do Código de Processo Civil. E, em caso de eventual decisão que modifique ou anule a sentença/acórdão objeto do presente cumprimento provisório, encontra-se resguardado à parte prejudicada, o direito à reparação pelos prejuízos causados, tudo consoante o mencionado dispositivo legal. Assim, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado(a)(s), nos termos do art. 513, do CPC, para realizar o adimplemento voluntário da obrigação constante na sentença do processo 0082593-83.2022.8.17.2001, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, do CPC), além das custas e taxa judiciária desta fase processual (art. 16, IV, c/c art. 9°, IV, da Lei 17.116/2020); Fica advertida a parte executada que, transcorrido o prazo supramencionado, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para, independente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação, na forma do art. 525, do CPC, devendo, para tanto, efetuar o pagamento da taxa judiciária/custas processuais, nos termos dos arts. 3º, IV, 9°, IV, 11, V e 16, IV, todos da Lei nº 17.116/2020; Intime-se. Recife, data e assinatura digital. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 3 de julho de 2025. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau
  4. Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3º GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010774-36.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: ERIKA GUEDES DA SILVA AGRAVADO(A): BRADESCO SAUDE S/A Relator: Des. Élio Braz Mendes DESPACHO Reservo para me manifestar sobre o pedido de tutela recursal após a oitiva do agravado. Intime-se a parte contrária, através dos seus advogados para, querendo, no prazo de 15 dias úteis, apresentar resposta ao presente recurso, podendo juntar documentação que entender necessária, nos termos dos arts. 219 e 1.019, II, do CPC/15. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da agravada, e por economia processual, dê-se vistas a douta Procuradoria de Justiça para o competente parecer. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator
  5. Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004707-71.2023.8.17.2001 AUTOR(A): RAFAEL GOMES DA SILVA RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207305569, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E PENA COMINATÓRIA proposta por RAFAEL GOMES DA SILVA em face de BRADESCO SEGUROS S/A. A parte demandante, no id n. 201602214, ingressou com embargos de declaração em face da DECISÃO de id n. 199906718 que já tinha enfrentado embargos de declaração interpostos pela própria autora contra decisão anterior de id 189179377, na qual este juízo indeferiu o pedido de bloqueio on line solicitado pela parte autora. Para esses novos embargos de id. 201602214 a parte embargante alegou que houve uma “sutil” omissão da decisão em razão da inobservância da ata de frequência juntada em momento posterior (...) a qual demonstra todas as sessões já realizadas entre o período de 15.03.2023 a 16.11.2023 referente às Faturas e Notas Fiscais (ID – 173595925; 173595926; 173595927 e 173595928), a fim de legitimar ainda mais o pedido de bloqueio, bem como realizar o pagamento integral das despesas médica e a exclusão do nome do Embargante/segurado dos órgãos do SPC/SERASA (ID – 170506867). Assim, nos embargos de declaração requereu ao final que fosse determinado ao plano de saúde (...) O CUSTEIO INTEGRAL E DIRETO DAS DESPESAS MÉDICAS entre o período de 15.03.2023 a 16.11.2023 referente as Faturas Médicas e Notas Fiscais (ID – 173595925; 173595926; 173595927 e 173595928), com base nos laudos médicos e ata frequência juntados em documentos (ID – 170506856; 170506858 e 191747450). Certidão de id 203848288 informando que os embargos de declaração foram tempestivos. A parte embargada em id 205533278 se manifesta sobre o fato do autor não ter solicitado administrativamente qualquer pedido de reembolso perante o sistema da seguradora, apesar do plano de saúde réu ter concordado com o pedido de reembolso integral. Os embargos de declaração estão previstos pelo art. 1.022, do NCPC, o qual dispõe que será cabível esse tipo de recurso para: “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” ou “para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Assim, são três as hipóteses para a oposição dos embargos declaratórios de uma decisão, quais sejam, a obscuridade, a contradição e/ou a omissão. Uma decisão obscura é aquela em que falta clareza suficiente para retirar de seus argumentos uma decisão lógica e congruente. “É a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos)”.[1] Contraditória é aquela em que a fundamentação e o dispositivo apresentam divergência entre si e omissa é aquela em que o juiz deixa de analisar uma questão levantada pelas partes. Para melhor compreendermos o contexto desse novo embargos de declaração, faz-se mister recuarmos à decisão de id 189179377 datada de 25/11/24, na qual foi indeferido o pedido de bloqueio porque a parte autora deveria apresentar laudo médico informando e justificando o tratamento médico bem como o tempo necessário do tratamento e de quantas sessões devem ser aplicadas, o número de sessões. Em decisão enfrentando embargos de declaração em 03/04/25 esse juízo estabeleceu em id 199906718 que: (...) Isto posto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos pela parte autora apenas e unicamente para esclarecer que o pagamento referente às 30 sessões de estimulação magnética transcraniana, determinada na decisão de id n. 127635158, deverá ser realizada pela parte ré diretamente na clínica eleita pelo autor. Diante disso, determino que a parte ré seja novamente intimada para comprovar nos autos, no prazo de 10 dias, o pagamento relativo a 30 sessões de estimulação magnética transcraniana, a ser realizado diretamente à clínica eleita pelo autor, conforme decisão de id n. 127635158, mantendo-se inalterada as demais disposições da decisão de id n. 189179377. Dessa forma, a despeito da manifestação da parte autora, diante de como está descrito nos documentos de id 170506856 e de id 170506858, entendo que não atendeu a decisão prolatada em 12/09/24, e, com isso, o juízo não tem base legal para efetuar o bloqueio on line solicitado pela parte autora. Ora, dessa decisão de id 189179377, é que a parte embargante alega que esse juízo se omitiu de apreciar os documentos de id 191747450 e em contrapartida a parte ré em id 205533278 afirma que a parte autora não apresentou pedido de reembolso no sistema da empresa ré até o momento. Entendo que não assiste razão em parte à parte embargante pois o documento de id 191747450 não indica aonde está sendo realizado o tratamento da estimulação magnética transcraniana, qual o profissional que executou cada uma das sessões e nem tampouco discrimina quanto tempo seria a duração de cada sessão aplicada. Da mesma forma a parte embargante não atendeu a determinação contida em id 198179377 de juntar (...)laudo médico informar a justificativa do tratamento médico bem como o tempo necessário do tratamento e de quantas sessões devem ser aplicadas, sendo condicionado que, finalizado o número de sessões, deve a parte juntar novo laudo médico complementar requerendo especificamente e justificadamente mais sessões, caso seja necessário. No presente caso, observo que na decisão embargada, este juízo ratificou o entendimento anterior de que, apesar da parte autora ter juntado aos autos os laudos médicos de ids n.170506856 e 170506858, em ambos laudos não havia claramente especificadas e justificadas quantas sessões ainda deveriam ser realizadas em favor da autora. Dessa forma ratifico a decisão de que não havia base legal para efetuar o bloqueio on line solicitado pela parte autora naquele momento. Vale ressaltar que apesar da parte autora informar que a demandada não cumpriu com o pagamento diretamente à clínica, referente às 30 sessões, conforme decisão de id n. 127635158. O plano de saúde demandado, por sua vez, informou, em contrapartida, que não recebeu qualquer pedido de reembolso de valores, conforme ratificado pelo réu em id.205533278. Entendo portanto que não houve omissão ou erro material a ser suprido, nesse momento, não existindo lacuna na decisão embargada. Isto posto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora. Diante disso, determino que a parte autora quando for solicitar cumprimento de sentença deverá demonstrar que deu início ao procedimento de solicitação administrativa do reembolso por meio do sistema da ré . Após o decurso do prazo, determino que me voltem conclusos os autos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Recife, 13 de junho de 2025. Ana Paula Lira Melo Juíza de Direito" RECIFE, 2 de julho de 2025. JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria Cível do 1º Grau
  6. Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0080092-25.2023.8.17.2001 AUTOR(A): RODRIGO LINS PEREIRA DOS SANTOS RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do TRECHO do Ato Judicial de ID 200480573 , conforme segue transcrito abaixo: " Não obtida a conciliação e apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive a respeito de documento porventura anexado, bem como para apresentar resposta à reconvenção, acaso oferecida." RECIFE, 2 de julho de 2025. MARIA CLARA SARMENTO DE AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau
  7. Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Sétima Câmara Cível Especializada Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0162616-16.2022.8.17.2001 Relator: Desembargador André Rosa Embargante/Embargado: Valdenice Alexandre de França Embargado/Embargante: Hapvida Assistência Médica Ltda EMENTA Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração de ambas as partes. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Inviabilidade de rediscussão do mérito. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu provimento à apelação da autora, condenando o plano de saúde Hapvida ao custeio do tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) e ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00, com inversão dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à natureza taxativa do rol da ANS, à extensão da cobertura para tratamentos futuros, e à forma de custeio direto sem reembolso. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a obrigatoriedade de cobertura do tratamento EMT, com base em prescrição médica e respaldo técnico, mesmo ausente do rol da ANS. 4. Inexistência de omissão quanto ao custeio de sessões futuras, pois o acórdão limitou a condenação às sessões comprovadamente indicadas nos autos. 5. O custeio direto de tratamento fora da rede credenciada deve ser afastado, com base em legislação específica e precedentes do STJ que impõem o reembolso como regra. 6. Inadequação da via eleita para rediscutir mérito da decisão. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não se admite rediscussão do mérito da causa mediante embargos de declaração. 2. A obrigatoriedade de custeio de tratamento médico fora do rol da ANS depende da prescrição médica e respaldo técnico, conforme entendimento do STJ. 3. O custeio de tratamento fora da rede credenciada de plano de saúde deve ocorrer por meio de reembolso." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 9.656/1998, art. 12, inciso VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.959.929/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 22/11/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.234.567/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 15/08/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0162616-16.2022.8.17.2001, em que figuram como partes as acima especificadas, acordam os desembargadores que integram a Sétima Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador André Rosa Relator
  8. Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º GRUPO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005166-91.2024.8.17.9000 COMARCA DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 23ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – RECIFE/PE AGRAVANTE: VITORIO AUGUSTO DE REZENDE SOUZA AGRAVADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE RELATOR: DES. MOZART VALADARES PIRES DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Vitório Augusto De Rezende Souza, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Capital – Seção B, que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, movida em desfavor da Sul América Companhia de Seguro Saúde. O recurso foi processado e regularmente instruído, tendo por objeto a reforma da decisão que indeferiu o pleito de tutela de urgência, especificamente quanto à obrigação da operadora Agravada custear as despesas do tratamento médico — internação e sessões de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) — prescrito à parte Agravante. Ocorre que, consoante se depreende dos autos, sobreveio a prolação de sentença definitiva nos autos de origem (Processo nº 0082593-83.2022.8.17.2001), juntada sob ID nº 200280767. Referida sentença apreciou de forma exauriente a controvérsia jurídica subjacente, decidindo, de maneira definitiva, tanto sobre o mérito da obrigação de fazer discutida quanto sobre os demais pedidos formulados. Em sendo assim, verifica-se a ocorrência de perda superveniente do objeto do presente Agravo de Instrumento, porquanto a tutela provisória objeto da decisão agravada restou absorvida pela sentença de mérito, exaurindo-se, assim, a jurisdição em sede de cognição provisória. Ante o exposto, declaro a perda superveniente do objeto do presente Agravo de Instrumento, julgando-o prejudicado, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil/CPC, em virtude da prolação de sentença nos autos do Processo nº 0082593-83.2022.8.17.2001, que exauriu a cognição da matéria objeto deste recurso. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Mozart Valadares pires Relator
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