Erica Souza Costa
Erica Souza Costa
Número da OAB:
OAB/BA 030945
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erica Souza Costa possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando em TJBA, TRT5 e especializado principalmente em EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJBA, TRT5
Nome:
ERICA SOUZA COSTA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT5 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0010054-68.2014.5.05.0196 RECLAMANTE: FERNANDO ESTIGARRIBIA BORGES RECLAMADO: COMPANHIA DE ENGENHARIA HIDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA CERB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bdbbb7 proferido nos autos. DESPACHO Assiste razão a Reclamada, pelo que reconsidero os itens 2 e seguintes da decisão de ID c53ff3c.Cite-se a reclamada, observando que a mesma goza das prerrogativas da Fazenda Pública.Tendo em vista os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023, fica dispensada a expedição de notificação à Procuradoria Geral Federal (INSS). FEIRA DE SANTANA/BA, 22 de maio de 2025. INGRID HEIDI OLIVA BONESS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ENGENHARIA HIDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA CERB
-
Tribunal: TRT5 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA 0001060-11.2024.5.05.0193 : PACK FEST COMERCIO DE PLASTICO LTDA : SANDRO SANTOS DA CRUZ E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54ec165 proferida nos autos. Vistos, etc. Considerando a concessão do benefício da gratuidade da justiça à Embargante (ID. 9fd8b87), fica também suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, da CLT. No julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º da CLT. Nesse sentido, foi excluída a expressão reputada inconstitucional “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Em mesmo sentido, o Enunciado aprovado na 2ª Jornada de Direito e Processo do Trabalho: “100. HONORÁRIOS E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4º, e 790-B, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo estado, e à proteção do salário (artigos 5º, LXXIV, e 7º, X, da Constituição Federal”. Remanesce, assim, a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência, cuja exigibilidade, contudo, ficará suspensa até comprovação da superveniente reversão da sua hipossuficiência econômica, no prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, com esteio na parte final do §4º do art. 791-A da CLT. Passado esse prazo, são extintas tais obrigações do beneficiário. FEIRA DE SANTANA/BA, 15 de abril de 2025. GUILHERME GUIMARAES LUDWIG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRO SANTOS DA CRUZ - SERGIO MACAES - ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS - JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO
-
Tribunal: TRT5 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA 0001060-11.2024.5.05.0193 : PACK FEST COMERCIO DE PLASTICO LTDA : SANDRO SANTOS DA CRUZ E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54ec165 proferida nos autos. Vistos, etc. Considerando a concessão do benefício da gratuidade da justiça à Embargante (ID. 9fd8b87), fica também suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, da CLT. No julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º da CLT. Nesse sentido, foi excluída a expressão reputada inconstitucional “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Em mesmo sentido, o Enunciado aprovado na 2ª Jornada de Direito e Processo do Trabalho: “100. HONORÁRIOS E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4º, e 790-B, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo estado, e à proteção do salário (artigos 5º, LXXIV, e 7º, X, da Constituição Federal”. Remanesce, assim, a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência, cuja exigibilidade, contudo, ficará suspensa até comprovação da superveniente reversão da sua hipossuficiência econômica, no prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, com esteio na parte final do §4º do art. 791-A da CLT. Passado esse prazo, são extintas tais obrigações do beneficiário. FEIRA DE SANTANA/BA, 15 de abril de 2025. GUILHERME GUIMARAES LUDWIG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PACK FEST COMERCIO DE PLASTICO LTDA