Tallita Oliveira Menezes Leite

Tallita Oliveira Menezes Leite

Número da OAB: OAB/BA 030973

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tallita Oliveira Menezes Leite possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TJBA e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRF1, TJBA
Nome: TALLITA OLIVEIRA MENEZES LEITE

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0801553-66.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: RCLM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO - SPE - LTDA e outros Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO (OAB:BA29718-A), TALLITA OLIVEIRA MENEZES LEITE (OAB:BA30973-A), GABRIELLI ALVES BATISTA (OAB:BA58482-A) APELADO: RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES e outros Advogado(s): TALLITA OLIVEIRA MENEZES LEITE (OAB:BA30973-A), MAIRA COSTA MACEDO (OAB:BA29718-A), GABRIELLI ALVES BATISTA (OAB:BA58482-A)   DESPACHO Intime-se o Apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a certidão de ID. 85945733, regularizando o protocolo do recurso interno.  Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 11 de julho de 2025.    Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro  Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1029708-55.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IBIRATAN DA SILVA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Homologo a transação nos exatos termos propostos e extingo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, b). Sem custas nem honorários. Fica certificado o trânsito em julgado desta sentença na data de sua assinatura. Intime-se o INSS para implantação do benefício, no prazo de 30 dias, observada a duração mínima acordada (se for o caso). Expeça-se RPV no valor indicado no acordo e intimem-se as partes. Certificado o levantamento da requisição, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana, na data da assinatura eletrônica. Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página)
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1029708-55.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IBIRATAN DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TALLITA OLIVEIRA MENEZES LEITE - BA30973 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: IBIRATAN DA SILVA OLIVEIRA TALLITA OLIVEIRA MENEZES LEITE - (OAB: BA30973) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FEIRA DE SANTANA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
  5. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 0801553-66.2015.8.05.0080  Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: RCLM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO - SPE - LTDA e outros Advogadas: MAIRA COSTA MACEDO, TALLITA OLIVEIRA MENEZES LEITE, GABRIELLI ALVES BATISTA APELADOS: RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES e outros Advogadas dos reclamados: TALLITA OLIVEIRA MENEZES LEITE, MAIRA COSTA MACEDO, GABRIELLI ALVES BATISTA Relatora: Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Considerando que o recurso interno foi cadastrado equivocadamente como simples petição, em desconformidade com o que dispõe o art. 1º, § 2º do Decreto Judiciário n. 700/2024 do TJBA que estabelece que os recursos internos deverão ser protocolados, com o tipo de petição "Recurso Interno - Embargos de Declaração" ou "Recurso Interno - Agravo Interno", em atendimento a Resolução n. 65/2008 do CNJ, fica a parte intimada, com fulcro no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil, para proceder ao correto cadastramento do recurso interno, observando as orientações dispostas no manual do protocolo de recurso interno e vídeo instrucional, disponíveis respectivamente no site do TJBA e do YouTube (ver e ), no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, 26 de junho de 2025    LUCAS COPPENS Secretaria da 5ª Câmara Cível (assinado digitalmente)
  6. Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO  Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000140-43.2023.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO REQUERENTE: AFANAU VAZ DE MAGALHAES Advogado(s): TALLITA OLIVEIRA MENEZES LEITE (OAB:BA30973) REQUERIDO: ANEILZA MAGALHES DOURADO Advogado(s):     SENTENÇA   1. RELATÓRIO. AFANAU VAZ DE MAGALHÃES, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou ação de curatela em face de ANEILZA MAGALHÃES DOURADO, também devidamente qualificada nos autos em epígrafe. Inicial instruída por procuração e demais documentos (evento 363048963). Requereu os benefícios da gratuidade de justiça. Em síntese, alega que: (i) a requerida é portadora de esquizofrenia, com quadro de alucinações, comportamento desorganizado e desconexo, crises convulsivas crônicas, humor depressivo (CID 10 F70 + F25); (ii)  a requerida faz acompanhamento no CAPS, utilizando diversas medicações; (iii) diante de seu quadro, a requerida está incapacitada de praticar atos da vida civil e (iv) deve ser nomeado como curador. Vista ao MPBA em Id 363355480. Em Id 378603936, o MPBA se manifestou pela determinação da curatela provisória. Decisão determinando a curatela provisória em Id 383746449. Estudo social em Id 436123962. Termo de audiência de entrevista em Id 436422792. Em Id 437892071, a patrona do autor requereu a liberação dos valores retidos pelo Juízo Federal em ação previdenciária. Designação de perícia médica em Id 482806045. Decisão em Id 494318339 deferindo a expedição de alvará judicial para levantamento de valores depositados na conta judicial n. 2301.005.15636742-7. Laudo pericial em Id 499471775. Em Id 501071716, o MPBA se manifestou favoravelmente à procedência da pretensão inicial. Assim, os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.  Procedimento regular, não há nulidades a sanar, além de devidamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.  Assim, o julgamento do feito é a medida que se impõe. O art. 1.767 do CC, alterado pela Lei n. 13.146/2015, dispõe que: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos.   Infere-se, do artigo acima colacionado, que a curatela é destinada a pessoas que, embora maiores, não apresentam condições mínimas para exercerem os atos da vida civil. Acerca da curatela, a Lei n. 13.146/2015 traz que: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. A Lei n. 13.146/2025 define, ainda, que a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas e que a avaliação da deficiência deve ser biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. In verbis: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: [...] Extrai-se do laudo pericial médico, acostado em Id 499471775, que a requerida é portadora de "Psicose não-orgânica CID F29", o que a impede de exprimir sua vontade adequadamente, reger sua pessoa e administrar seus bens. O estudo social (Id 436123962), por sua vez, demonstra que o requerente já vem exercendo os cuidados que a patologia que acomete a autora requer. A entrevista ocorrida em juízo (termo em Id 436422792) coaduna com as informações presentes nos laudos médico e social. Na oportunidade, as partes informaram que requerida tem alterações comportamentais que exigem providências e atenção de um terceiro, no caso o esposo/requerente.  Assim, resta satisfatoriamente comprovado nos autos que a curatelada não possui condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens e interesses.  3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC e: a. NOMEIO AFANAU VAZ DE MAGALHÃES para exercer o cargo de curador de sua esposa ANEILZA MAGALHÃES DOURADO, na forma dos arts. 84 e 85 da Lei n. 13.146/2015; b. CONFIRMO a decisão de Id 383746449; c. DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça. Expeça-se termo de curatela definitiva, devendo o curador assinar no prazo de 05 (cinco) dias, para cumprir o encargo, nos termos do art. 759, caput e inciso I, CPC. Tendo em vista que o curador nomeado é de reconhecida idoneidade, dispenso-o da prestação de caução, conforme faculta o parágrafo único do art. 1.745 do CC, o qual, a despeito de estar inserido em capítulo que trata da tutela, também se aplica ao exercício da curatela por força do art. 1.781 do mesmo diploma processual. Em atenção ao disposto no art, 755, § 3º, do CPC, expeça-se mandado de inscrição da sentença de interdição no registro de pessoas naturais e publique-se ela por 3 (três) vezes no órgão oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Sem honorários. Vista ao MPBA. Prazo: 30 (trinta) dias. Confiro força de ofício/mandado/carta. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Mundo Novo/BA, data da assinatura eletrônica. Juliana Machado Rabelo  Juíza de Direito
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