Isis Menezes Bomfim Damasceno
Isis Menezes Bomfim Damasceno
Número da OAB:
OAB/BA 030984
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isis Menezes Bomfim Damasceno possui 20 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJBA, TRT5 e especializado principalmente em PETIçãO CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJBA, TRT5
Nome:
ISIS MENEZES BOMFIM DAMASCENO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PETIçãO CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO E EXPROPRIAÇÃO PetCiv 0000653-48.2025.5.05.0038 AUTOR: COMISSÃO DE CREDORES RÉU: MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efc807b proferido nos autos. DESPACHO Os presentes autos vieram conclusos para análise. Convém mencionar, inicialmente, que está vigente a Conciliação Global ajustada com a MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA, homologada por este JEE, nos autos do Procedimento Conciliatório originário de nº0002423-69.2020.5.05.0000, o qual tramita no ambiente de PJE de 2º Grau, conforme Termo de Conciliação anexado no id. ad851de, estando suspensos os atos executórios e expropriatórios contra os réus, conforme Resolução Administrativa (RA) aprovada pelo Órgão Especial deste Regional de n. 004/2025, vigente até 26/02/2026. Contudo, em cumprimento à determinação proferida nos autos do procedimento conciliatório originário, foi necessária a autuação do presente procedimento conciliatório, neste ambiente PJE 1º Grau, para fins de adequação à tramitação dos feitos no JEE – por se tratar de Unidade jurisdicional de primeira instância – notadamente, em face da competência conferida a este Juízo em observância ao art. 71, §1º, do Prov. GP/CR n. 06/2023. Considerando ainda a singularidade do procedimento conciliatório, o qual não dispõe de classe processual específica no ambiente de PJE de 1º Grau, foi utilizada a classe 241 – PET CIV, tendo sido cadastradas as Partes na autuação, conforme certificado no id. 6cf239d: “- No polo ativo, como Autor, foi cadastrada a “Comissão de Credores”, com inclusão apenas dos advogados que compõem a comissão formada no procedimento conciliatório originário. - No polo passivo, como Réu, foi cadastrado o devedor, MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA – CNPJ n. 13.235.732/0001-02. - O “Universo de Credores Trabalhistas da MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA”, foi incluído na autuação como "Terceiro Interessado", onde foram cadastrados os advogados de todos os Reclamantes e credores do devedor.” Ademais, determino à Caixa Econômica Federal - CEF que proceda a abertura de nova conta judicial vinculada ao presente processo, que será destinada ao recebimento de aportes, informando a este Juízo o novo número. Para tanto, deve ser encaminhada cópia deste despacho, ao qual se confere força de ofício. Além disso, após o cumprimento da diligência, certifique-se nos autos do Procedimento Conciliatório originário que, doravante todos os atos procedimentais passam a ser realizados exclusivamente no presente Procedimento Conciliatório, anexando cópia do presente despacho. Após o cumprimento dos atos determinados no procedimento originário, transferir os valores que remanescem em contas judiciais daqueles autos, para a conta judicial que será aberta no presente processo, considerando que o procedimento originário será posteriormente arquivado. Dê-se vista às partes da autuação do presente Procedimento Conciliatório, bem como dos documentos anexados aos autos, inclusive aos advogados cadastrados como Terceiros Interessados, ficando cientes de que, doravante, todos os atos procedimentais serão realizados neste processo, inclusive recebimento de petições relativas à presente Conciliação Global. Ressalte-se que o Termo Conciliatório vigente (Id ad851de), que fixa os critérios a serem observados para condução da presente Conciliação Global, dispõe que os pedidos de habilitação de Credores nos grupos de pagamento deste acordo deverão ser formalizados nos autos dos seus processos de origem, inclusive informações relativas ao pagamento, em conformidade com as cláusulas 11ª a 13ª deste. Comunique-se às Varas do Trabalho deste Regional a autuação do presente Procedimento Conciliatório, informando que eventuais valores remanescentes sejam remetidos para a conta judicial vinculada ao presente processo de n.0000653-48.2025.5.05.0038, por meio do SIF. De igual modo, aclara-se que novos pedidos de habilitações de processos nos grupos de pagamento do Acordo Global do MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA, devem ser solicitados pelas Varas do Trabalho, por meio do Sistema Integrado de Pagamento – SIP e deverão ser dirigidos ao presente processo. Ante o exposto, deve a Secretária do JEE-NRECG: 1. Intimar as Partes e Terceiros Interessados, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para tomarem ciência do inteiro teor do presente despacho; bem como para tomarem conhecimento da autuação do presente Procedimento Conciliatório e de que, doravante, todos os atos procedimentais serão realizados neste processo; 2. Intimar ainda as Partes para tomarem ciência de que as petições e requerimentos relativas ao Acordo Global em curso, deverão ser protocolizadas apenas no presente processo, considerando que serão arquivados os autos do procedimento originário. 3. Encaminhar cópia do presente despacho para a CEF, o qual tem força de ofício, para que proceda a abertura de nova conta judicial, vinculada ao presente procedimento conciliatório, para recebimento de aportes e demais valores e em seguida informe a este Juízo o novo número, a fim de que seja informado ao Clube. 4. Após o cumprimento do item anterior pela CEF, certificar nos autos do processo n. 0002423-69.2020.5.05.0000, o cumprimento do despacho que determinou a autuação dos presentes autos, anexando cópia do presente despacho, bem como informando a abertura de nova conta judicial no novo PET CIV que tramitará no ambiente de PJE e 1º grau. 5. Em sequência, comunicar às Varas do Trabalho deste Regional a autuação do presente Procedimento Conciliatório, onde doravante passará a tramitar o Acordo Global do MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA – CNPJ n. 13.235.732/0001-02, informando ainda que eventuais valores remanescentes sejam remetidos para conta judicial vinculada ao presente processo de n.0000653-48.2025.5.05.0038, por meio do SIF, bem como que os novos pedidos de habilitações de processos nos grupos de pagamento do Acordo Global da MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA, devem ser solicitados pelas Varas do Trabalho, por meio do Sistema Integrado de Pagamento – SIP e deverão ser dirigidos ao presente processo. 6. Uma vez aberta a nova conta Judicial, transferir para o presente processo os valores remanescentes em contas judiciais vinculadas ao procedimento conciliatório n. 0002423-69.2020.5.05.0000. 7. Certificar o cumprimento dos itens 3 a 6 deste despacho. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 02 de agosto de 2025. JAQUELINE VIEIRA LIMA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMISSÃO DE CREDORES
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Tribunal: TRT5 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO E EXPROPRIAÇÃO PetCiv 0000653-48.2025.5.05.0038 AUTOR: COMISSÃO DE CREDORES RÉU: MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efc807b proferido nos autos. DESPACHO Os presentes autos vieram conclusos para análise. Convém mencionar, inicialmente, que está vigente a Conciliação Global ajustada com a MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA, homologada por este JEE, nos autos do Procedimento Conciliatório originário de nº0002423-69.2020.5.05.0000, o qual tramita no ambiente de PJE de 2º Grau, conforme Termo de Conciliação anexado no id. ad851de, estando suspensos os atos executórios e expropriatórios contra os réus, conforme Resolução Administrativa (RA) aprovada pelo Órgão Especial deste Regional de n. 004/2025, vigente até 26/02/2026. Contudo, em cumprimento à determinação proferida nos autos do procedimento conciliatório originário, foi necessária a autuação do presente procedimento conciliatório, neste ambiente PJE 1º Grau, para fins de adequação à tramitação dos feitos no JEE – por se tratar de Unidade jurisdicional de primeira instância – notadamente, em face da competência conferida a este Juízo em observância ao art. 71, §1º, do Prov. GP/CR n. 06/2023. Considerando ainda a singularidade do procedimento conciliatório, o qual não dispõe de classe processual específica no ambiente de PJE de 1º Grau, foi utilizada a classe 241 – PET CIV, tendo sido cadastradas as Partes na autuação, conforme certificado no id. 6cf239d: “- No polo ativo, como Autor, foi cadastrada a “Comissão de Credores”, com inclusão apenas dos advogados que compõem a comissão formada no procedimento conciliatório originário. - No polo passivo, como Réu, foi cadastrado o devedor, MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA – CNPJ n. 13.235.732/0001-02. - O “Universo de Credores Trabalhistas da MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA”, foi incluído na autuação como "Terceiro Interessado", onde foram cadastrados os advogados de todos os Reclamantes e credores do devedor.” Ademais, determino à Caixa Econômica Federal - CEF que proceda a abertura de nova conta judicial vinculada ao presente processo, que será destinada ao recebimento de aportes, informando a este Juízo o novo número. Para tanto, deve ser encaminhada cópia deste despacho, ao qual se confere força de ofício. Além disso, após o cumprimento da diligência, certifique-se nos autos do Procedimento Conciliatório originário que, doravante todos os atos procedimentais passam a ser realizados exclusivamente no presente Procedimento Conciliatório, anexando cópia do presente despacho. Após o cumprimento dos atos determinados no procedimento originário, transferir os valores que remanescem em contas judiciais daqueles autos, para a conta judicial que será aberta no presente processo, considerando que o procedimento originário será posteriormente arquivado. Dê-se vista às partes da autuação do presente Procedimento Conciliatório, bem como dos documentos anexados aos autos, inclusive aos advogados cadastrados como Terceiros Interessados, ficando cientes de que, doravante, todos os atos procedimentais serão realizados neste processo, inclusive recebimento de petições relativas à presente Conciliação Global. Ressalte-se que o Termo Conciliatório vigente (Id ad851de), que fixa os critérios a serem observados para condução da presente Conciliação Global, dispõe que os pedidos de habilitação de Credores nos grupos de pagamento deste acordo deverão ser formalizados nos autos dos seus processos de origem, inclusive informações relativas ao pagamento, em conformidade com as cláusulas 11ª a 13ª deste. Comunique-se às Varas do Trabalho deste Regional a autuação do presente Procedimento Conciliatório, informando que eventuais valores remanescentes sejam remetidos para a conta judicial vinculada ao presente processo de n.0000653-48.2025.5.05.0038, por meio do SIF. De igual modo, aclara-se que novos pedidos de habilitações de processos nos grupos de pagamento do Acordo Global do MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA, devem ser solicitados pelas Varas do Trabalho, por meio do Sistema Integrado de Pagamento – SIP e deverão ser dirigidos ao presente processo. Ante o exposto, deve a Secretária do JEE-NRECG: 1. Intimar as Partes e Terceiros Interessados, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para tomarem ciência do inteiro teor do presente despacho; bem como para tomarem conhecimento da autuação do presente Procedimento Conciliatório e de que, doravante, todos os atos procedimentais serão realizados neste processo; 2. Intimar ainda as Partes para tomarem ciência de que as petições e requerimentos relativas ao Acordo Global em curso, deverão ser protocolizadas apenas no presente processo, considerando que serão arquivados os autos do procedimento originário. 3. Encaminhar cópia do presente despacho para a CEF, o qual tem força de ofício, para que proceda a abertura de nova conta judicial, vinculada ao presente procedimento conciliatório, para recebimento de aportes e demais valores e em seguida informe a este Juízo o novo número, a fim de que seja informado ao Clube. 4. Após o cumprimento do item anterior pela CEF, certificar nos autos do processo n. 0002423-69.2020.5.05.0000, o cumprimento do despacho que determinou a autuação dos presentes autos, anexando cópia do presente despacho, bem como informando a abertura de nova conta judicial no novo PET CIV que tramitará no ambiente de PJE e 1º grau. 5. Em sequência, comunicar às Varas do Trabalho deste Regional a autuação do presente Procedimento Conciliatório, onde doravante passará a tramitar o Acordo Global do MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA – CNPJ n. 13.235.732/0001-02, informando ainda que eventuais valores remanescentes sejam remetidos para conta judicial vinculada ao presente processo de n.0000653-48.2025.5.05.0038, por meio do SIF, bem como que os novos pedidos de habilitações de processos nos grupos de pagamento do Acordo Global da MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA, devem ser solicitados pelas Varas do Trabalho, por meio do Sistema Integrado de Pagamento – SIP e deverão ser dirigidos ao presente processo. 6. Uma vez aberta a nova conta Judicial, transferir para o presente processo os valores remanescentes em contas judiciais vinculadas ao procedimento conciliatório n. 0002423-69.2020.5.05.0000. 7. Certificar o cumprimento dos itens 3 a 6 deste despacho. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 02 de agosto de 2025. JAQUELINE VIEIRA LIMA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
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Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC 2º GRAU COLEGIADO Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ PetCiv 0002423-69.2020.5.05.0000 REQUERENTE: MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA REQUERIDO: CREDORES TRABALHISTAS DA MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76a9a2c proferido nos autos. DESPACHO Os autos vieram conclusos para análise. I – PETIÇÃO DE CREDOR No ID. e44c211, em 18/07/2025, o credor FRANCISCO FERNANDES DA SILVA solicita a habilitação do seu crédito do Acordo Global, o qual já havia sido solicitado no seu processo originário. Em que pese as solicitações de habilitações de processos devam ser feitas, exclusivamente, nos processo originário no primeiro grau, verifica-se que o processo não foi incluído no grupo de pagamento. Isso porque, há época da remessa dos autos para esse Juízo, já estava vigente o Provimento Conjunto n. 06/2023, que determina que os pedidos de habilitação devem ser homologados pela Vara de origem, a qual, após atualização do crédito até a data da decisão homologatória, encaminha a solicitação por email para o JEE, juntamente com cópia da referida decisão e dos cálculos, para o endereço: ncg@trt5.jusbr. Ocorre que, após consulta processual no PJE, constatou a Secretaria deste Juízo, nos autos do processo nº 0000073-02.2017.5.05.013, houve expedição de email a este Juízo, em 07/12/2023, Id 62d3ab6, que foi enviado para o endereço: noncg@trt5.jus.br, o qual é distinto do nosso email para recebimento de pedidos de habilitação, razão pela qual, até a presente data, não foi habilitado o seu processo, estando sobrestado naquele Juízo, aguardando o pagamento. Ressalte-se que uma vez encaminhado o email pela Vara para este Juízo, sempre haverá uma resposta, informando se o processo está apto ou inapto para a habilitação. Além disso, uma vez habilitado o processo nos grupos de pagamento, o Setor de Cálculos do JEE anexará ao processo de origem a certidão de habilitação, informando qual grupo foi inserido e os valores incluídos, para acompanhamento, tanto pela Vara quanto do Credor. Destarte, deve o Credor peticionar novamente em seu processo requerendo que a solicitação de habilitação seja enviada para endereço de email deste Juízo - ncg@trt5.jusbr -. Dessa forma, deve a Secretaria deste Juízo contatar a 4ª Vara do Trabalho de Camaçari, informando do ocorrido, para que seja reencaminhado o email para o nosso endereço correto, atendendo aos Requisitos previstos no Acordo Global, a fim de possibilitar a habilitação do crédito do Exequente na fila de pagamento. II - SITUAÇÃO DE PAGAMENTO DOS APORTES E MANIFESTAÇÃO DAS PARTES A Requerente, por meio da petição de ids. 0ca6374, apresentou o comprovante de pagamento do aporte de maio de 2025, com atraso, id. 8de6186. A continuação, a certidão anexada em 23/07/2025, apresenta à situação de pagamento dos aportes pela Requerente no presente procedimento conciliatório, tendo a Secretaria deste Juízo informado que: “1 - O acordo encontra-se vigente, tendo sido repactuado em 24/01/2025 (ID. 67add40), e no Termo Conciliatório foi fixado o valor do aporte mensal no importe de R$ 60.000,00, a contar de fevereiro/2025, com vencimento no dia 15 de cada mês; 2 - Em 17/06/2025, foi comprovado o pagamento do aporte de maio/2025, vencido em 15/05/2025; 3 - Os aportes de fevereiro a maio/2025, foram pagos com atraso, e as parcelas de junho e julho/2025 estão em aberto, havendo incidência de multa no importe de R$ 12.000,00, sobre cada parcela, que totalizam R$ 72.000,00; 4 - Também sobre o parcelamento dos valores remanescentes do acordo anterior, no montante de R$ 759.000,00, o qual foi dividido em 6 vezes de R$ 126.500,00, estão em atraso 04 parcelas, previstas para os meses de março, abril, maio e junho/2025, no total de R$ 506.000,00; 5 - O montante devido pela Empresa, em atraso, nesta data, é de R$ 698.000,00, referente à: - R$120.000,00 - aportes de junho e julho/2025, ainda não pagos; - R$72.000,00 - 06 multas aplicadas, por aportes atrasados; - R$506.000,00 - 04 parcelas não pagas do remanescente da repactuação anterior. 6 – Em 12/06/2025, foi feita a última liberação do pagamento da fila de credores, com o valor em conta relativo ao aporte de maio/2025, pago em junho/2025, o qual está pendente de liberação.” Assim, considerando que houve atraso no pagamento das parcelas dos meses de fevereiro a junho de 2025, há incidência de 06 (seis) multas, por atraso, cada uma no valor de R$ 12.000,00, no montante de R$ 72.000,00. Foi ainda informado que está em atraso o pagamento: dos aportes de junho e julho/2025, no valor de R$ 60.000,00, cada, somando R$ 120.000,00; bem como de 04 parcelas do parcelamento do remanescente da pactuação anterior, no valor total de R$ 506.000,00. Tem-se, portanto, um total de R$ 698.000,00, devido até a presente data, que resulta da soma das 06 multas, das 04 parcelas do parcelamento da pactuação anterior, bem como dos aportes de junho e julho/2025. A parte disto, a Empresa, após ser notificada para pagamento dos valores em atraso, cobrados por meio do despacho de id. 03bc484, apresentou petição no id. b8c61bc, na qual alega dificuldades financeiras para quitação dos valores das multas e do parcelamento anterior, no prazo concedido de 05 (cinco) dias, bem como solicitou o parcelamento do montante devido. Assim, considerando o aumento da dívida, em atraso, referente às multas e parcelamento anterior, no último despacho foi intimada a Empresa para comprovar o pagamento destas parcelas ou para que apresentasse manifestação. Contudo, a Reclamada não aportou nenhum valor para amortizar esta dívida nem apresentou manifestação no prazo concedido no despacho anterior. Intimados os Credores, pela Comissão de Credores, no prazo concedido no despacho de id. f9db574, foi apresentada petição de ID. c43a782, em 18/07/2025, onde solicitou a execução dos valores devidos pela Requerente, conforme se transcreve: “1. Consta do r. despacho que existe inadimplência da ré, e, foi dado a concessão de prazo a empresa para pagamento das multas impostas, conforme item 3. do r. despacho em comento, ao que se verifica não foi quitado, em total menosprezo pelos credores. 2. Ao que diante destes fatos, há um descumprimento do quanto avençado, e por tal motivo não resta aos credores, data máxima vênia, requerer a execução do quanto já fixado pelo Juízo.” O Termo de Conciliação, em sua cláusula 14ª, que trata da cláusula penal, prevê que (grifos acrescidos): “CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CLÁUSULA PENAL Em caso de atraso no pagamento dos aportes, incidirá a título de cláusula penal, o acréscimo de 20% sobre a parcela em atraso, devida ao Fundo gerido pelo JEE com vistas, exclusivamente, à aceleração do pagamento dos processos conciliados. §1º: O atraso superior a 30 dias no aporte mensal dos montantes ora pactuados configurará motivo suficiente para, independentemente de qualquer medida judicial ou administrativa, este JEE expeça todos os atos constritivos e expropriatórios permitidos em lei, inclusive bloqueios de faturas a receber e de valores on line, em face da Reclamada, a fim de assegurar o depósito do montante em atraso. §2º: O atraso superior a 60 dias no aporte mensal dos montantes ora pactuados, configurará motivo suficiente para que, independentemente de qualquer medida judicial ou administrativa, este acordo seja desconstituído, ficando a partir de então as partes restituídas ao status quo anterior à celebração do acordo, observada a dedução dos valores eventualmente já quitados durante a vigência do Acordo Global.” Ante o exposto e em face da inércia da Empresa, deve a Requerente ser intimada para que comprove o pagamento das parcelas inadimplidas, conforme certificado nestes autos, em 05 (cinco) dias, sob pena de serem adotadas as medidas previstas no Termo de Conciliação. III – LIBERAÇÃO DE PAGAMENTO DA FILA DE CREDORES Ademais, considerando-se a comprovação do depósito referente ao aporte mensal de maio/2025, pela Requerente, deve a Secretaria, seguindo o cronograma de pagamento dos demais Acordos Globais desta Unidade, iniciar os procedimentos de liberação do pagamento da fila de credores, com a transferência dos valores para as Varas do Trabalho que possuem ações individuais habilitadas no Acordo Global, observando-se a ordem de pagamento constante das planilhas do Procedimento, conforme Termo de Repactuação da Conciliação Global, atentando-se para os credores preferenciais, acaso existentes. IV – ADEQUAÇÃO DOS AUTOS AO PROVIMENTO Em observância ao art. 71, §1º do Prov. GP/CR n.06/2023, determina-se a criação de novos autos (novo processo) no ambiente de PJe de 1º grau, na classe processual "PETCIV", e lá colacionados os principais documentos deste feito (atas de audiências, termos de acordo, planilhas de pagamentos, entre outros). Quando do cadastramento do polo ativo deverá constar “Comissão de Credores” e, no polo passivo o nome da Requerente nestes autos, com o cadastramento dos advogados respectivos. Para fins de registro, o Conjunto de Credores, que não formam parte da Comissão de Credores, figurarão como “Terceiro Interessado”, e cadastrados os advogados respectivos. Uma vez criados os novos autos no Pje de 1º grau e após saneado o novo processo, com a juntada de documentos, inclusão dos advogados, tramitação de ajuste, as partes e seus advogados, bem como todos os advogados de todos os Credores, deverão ser notificados para terem ciência do novo processo. V - DESPACHO PARA CUMPRIMENTO PELA SECRETARIA DO JEE Ante o exposto, deve o Núcleo de Conciliações Globais deste Juízo: 1. Intimar as partes para ciência deste despacho, pelo prazo de 05 (cinco)dias; 2. Intimar a Medeiros Santos Engenharia, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para comprovar o pagamento das 06 multas, por atraso, das 04 parcelas do remanescente da repactuação anterior, bem como da parcela em atraso de junho e julho/2025, no total de R$ 698.000,00, conforme analisado no item II deste despacho, ou requeira o que entender de direito; 3. Informar a 4ª Vara do Trabalho de Camaçari, por email, encaminhando cópia do presente despacho, para que seja reencaminhado o email daquele Juízo, com pedido de habilitação, para o nosso endereço correto, atendendo aos Requisitos previstos no Acordo Global, a fim de possibilitar a inclusão do crédito do Exequente na fila de pagamento. 4. Seguindo o cronograma de pagamento dos demais Acordos Globais desta Unidade, dar início aos procedimentos de liberação do pagamento da fila de credores habilitados, com o saldo da conta com a transferência dos valores para as Varas do Trabalho que possuem ações individuais habilitadas no Acordo Global, observando-se a ordem de pagamento constante das planilhas do Procedimento, conforme Termo de Repactuação da Conciliação Global, atentando-se para os credores preferenciais, acaso existentes. 5. Proceder a autuação do novo PET CIV, conforme item IV. 6. Certifique-se nos autos o cumprimento dos itens 3 a 5. 7. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 25 de julho de 2025. JAQUELINE VIEIRA LIMA DA COSTA Juíza Auxiliar Intimado(s) / Citado(s) - MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
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Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC 2º GRAU COLEGIADO Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ PetCiv 0002423-69.2020.5.05.0000 REQUERENTE: MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA REQUERIDO: CREDORES TRABALHISTAS DA MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76a9a2c proferido nos autos. DESPACHO Os autos vieram conclusos para análise. I – PETIÇÃO DE CREDOR No ID. e44c211, em 18/07/2025, o credor FRANCISCO FERNANDES DA SILVA solicita a habilitação do seu crédito do Acordo Global, o qual já havia sido solicitado no seu processo originário. Em que pese as solicitações de habilitações de processos devam ser feitas, exclusivamente, nos processo originário no primeiro grau, verifica-se que o processo não foi incluído no grupo de pagamento. Isso porque, há época da remessa dos autos para esse Juízo, já estava vigente o Provimento Conjunto n. 06/2023, que determina que os pedidos de habilitação devem ser homologados pela Vara de origem, a qual, após atualização do crédito até a data da decisão homologatória, encaminha a solicitação por email para o JEE, juntamente com cópia da referida decisão e dos cálculos, para o endereço: ncg@trt5.jusbr. Ocorre que, após consulta processual no PJE, constatou a Secretaria deste Juízo, nos autos do processo nº 0000073-02.2017.5.05.013, houve expedição de email a este Juízo, em 07/12/2023, Id 62d3ab6, que foi enviado para o endereço: noncg@trt5.jus.br, o qual é distinto do nosso email para recebimento de pedidos de habilitação, razão pela qual, até a presente data, não foi habilitado o seu processo, estando sobrestado naquele Juízo, aguardando o pagamento. Ressalte-se que uma vez encaminhado o email pela Vara para este Juízo, sempre haverá uma resposta, informando se o processo está apto ou inapto para a habilitação. Além disso, uma vez habilitado o processo nos grupos de pagamento, o Setor de Cálculos do JEE anexará ao processo de origem a certidão de habilitação, informando qual grupo foi inserido e os valores incluídos, para acompanhamento, tanto pela Vara quanto do Credor. Destarte, deve o Credor peticionar novamente em seu processo requerendo que a solicitação de habilitação seja enviada para endereço de email deste Juízo - ncg@trt5.jusbr -. Dessa forma, deve a Secretaria deste Juízo contatar a 4ª Vara do Trabalho de Camaçari, informando do ocorrido, para que seja reencaminhado o email para o nosso endereço correto, atendendo aos Requisitos previstos no Acordo Global, a fim de possibilitar a habilitação do crédito do Exequente na fila de pagamento. II - SITUAÇÃO DE PAGAMENTO DOS APORTES E MANIFESTAÇÃO DAS PARTES A Requerente, por meio da petição de ids. 0ca6374, apresentou o comprovante de pagamento do aporte de maio de 2025, com atraso, id. 8de6186. A continuação, a certidão anexada em 23/07/2025, apresenta à situação de pagamento dos aportes pela Requerente no presente procedimento conciliatório, tendo a Secretaria deste Juízo informado que: “1 - O acordo encontra-se vigente, tendo sido repactuado em 24/01/2025 (ID. 67add40), e no Termo Conciliatório foi fixado o valor do aporte mensal no importe de R$ 60.000,00, a contar de fevereiro/2025, com vencimento no dia 15 de cada mês; 2 - Em 17/06/2025, foi comprovado o pagamento do aporte de maio/2025, vencido em 15/05/2025; 3 - Os aportes de fevereiro a maio/2025, foram pagos com atraso, e as parcelas de junho e julho/2025 estão em aberto, havendo incidência de multa no importe de R$ 12.000,00, sobre cada parcela, que totalizam R$ 72.000,00; 4 - Também sobre o parcelamento dos valores remanescentes do acordo anterior, no montante de R$ 759.000,00, o qual foi dividido em 6 vezes de R$ 126.500,00, estão em atraso 04 parcelas, previstas para os meses de março, abril, maio e junho/2025, no total de R$ 506.000,00; 5 - O montante devido pela Empresa, em atraso, nesta data, é de R$ 698.000,00, referente à: - R$120.000,00 - aportes de junho e julho/2025, ainda não pagos; - R$72.000,00 - 06 multas aplicadas, por aportes atrasados; - R$506.000,00 - 04 parcelas não pagas do remanescente da repactuação anterior. 6 – Em 12/06/2025, foi feita a última liberação do pagamento da fila de credores, com o valor em conta relativo ao aporte de maio/2025, pago em junho/2025, o qual está pendente de liberação.” Assim, considerando que houve atraso no pagamento das parcelas dos meses de fevereiro a junho de 2025, há incidência de 06 (seis) multas, por atraso, cada uma no valor de R$ 12.000,00, no montante de R$ 72.000,00. Foi ainda informado que está em atraso o pagamento: dos aportes de junho e julho/2025, no valor de R$ 60.000,00, cada, somando R$ 120.000,00; bem como de 04 parcelas do parcelamento do remanescente da pactuação anterior, no valor total de R$ 506.000,00. Tem-se, portanto, um total de R$ 698.000,00, devido até a presente data, que resulta da soma das 06 multas, das 04 parcelas do parcelamento da pactuação anterior, bem como dos aportes de junho e julho/2025. A parte disto, a Empresa, após ser notificada para pagamento dos valores em atraso, cobrados por meio do despacho de id. 03bc484, apresentou petição no id. b8c61bc, na qual alega dificuldades financeiras para quitação dos valores das multas e do parcelamento anterior, no prazo concedido de 05 (cinco) dias, bem como solicitou o parcelamento do montante devido. Assim, considerando o aumento da dívida, em atraso, referente às multas e parcelamento anterior, no último despacho foi intimada a Empresa para comprovar o pagamento destas parcelas ou para que apresentasse manifestação. Contudo, a Reclamada não aportou nenhum valor para amortizar esta dívida nem apresentou manifestação no prazo concedido no despacho anterior. Intimados os Credores, pela Comissão de Credores, no prazo concedido no despacho de id. f9db574, foi apresentada petição de ID. c43a782, em 18/07/2025, onde solicitou a execução dos valores devidos pela Requerente, conforme se transcreve: “1. Consta do r. despacho que existe inadimplência da ré, e, foi dado a concessão de prazo a empresa para pagamento das multas impostas, conforme item 3. do r. despacho em comento, ao que se verifica não foi quitado, em total menosprezo pelos credores. 2. Ao que diante destes fatos, há um descumprimento do quanto avençado, e por tal motivo não resta aos credores, data máxima vênia, requerer a execução do quanto já fixado pelo Juízo.” O Termo de Conciliação, em sua cláusula 14ª, que trata da cláusula penal, prevê que (grifos acrescidos): “CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CLÁUSULA PENAL Em caso de atraso no pagamento dos aportes, incidirá a título de cláusula penal, o acréscimo de 20% sobre a parcela em atraso, devida ao Fundo gerido pelo JEE com vistas, exclusivamente, à aceleração do pagamento dos processos conciliados. §1º: O atraso superior a 30 dias no aporte mensal dos montantes ora pactuados configurará motivo suficiente para, independentemente de qualquer medida judicial ou administrativa, este JEE expeça todos os atos constritivos e expropriatórios permitidos em lei, inclusive bloqueios de faturas a receber e de valores on line, em face da Reclamada, a fim de assegurar o depósito do montante em atraso. §2º: O atraso superior a 60 dias no aporte mensal dos montantes ora pactuados, configurará motivo suficiente para que, independentemente de qualquer medida judicial ou administrativa, este acordo seja desconstituído, ficando a partir de então as partes restituídas ao status quo anterior à celebração do acordo, observada a dedução dos valores eventualmente já quitados durante a vigência do Acordo Global.” Ante o exposto e em face da inércia da Empresa, deve a Requerente ser intimada para que comprove o pagamento das parcelas inadimplidas, conforme certificado nestes autos, em 05 (cinco) dias, sob pena de serem adotadas as medidas previstas no Termo de Conciliação. III – LIBERAÇÃO DE PAGAMENTO DA FILA DE CREDORES Ademais, considerando-se a comprovação do depósito referente ao aporte mensal de maio/2025, pela Requerente, deve a Secretaria, seguindo o cronograma de pagamento dos demais Acordos Globais desta Unidade, iniciar os procedimentos de liberação do pagamento da fila de credores, com a transferência dos valores para as Varas do Trabalho que possuem ações individuais habilitadas no Acordo Global, observando-se a ordem de pagamento constante das planilhas do Procedimento, conforme Termo de Repactuação da Conciliação Global, atentando-se para os credores preferenciais, acaso existentes. IV – ADEQUAÇÃO DOS AUTOS AO PROVIMENTO Em observância ao art. 71, §1º do Prov. GP/CR n.06/2023, determina-se a criação de novos autos (novo processo) no ambiente de PJe de 1º grau, na classe processual "PETCIV", e lá colacionados os principais documentos deste feito (atas de audiências, termos de acordo, planilhas de pagamentos, entre outros). Quando do cadastramento do polo ativo deverá constar “Comissão de Credores” e, no polo passivo o nome da Requerente nestes autos, com o cadastramento dos advogados respectivos. Para fins de registro, o Conjunto de Credores, que não formam parte da Comissão de Credores, figurarão como “Terceiro Interessado”, e cadastrados os advogados respectivos. Uma vez criados os novos autos no Pje de 1º grau e após saneado o novo processo, com a juntada de documentos, inclusão dos advogados, tramitação de ajuste, as partes e seus advogados, bem como todos os advogados de todos os Credores, deverão ser notificados para terem ciência do novo processo. V - DESPACHO PARA CUMPRIMENTO PELA SECRETARIA DO JEE Ante o exposto, deve o Núcleo de Conciliações Globais deste Juízo: 1. Intimar as partes para ciência deste despacho, pelo prazo de 05 (cinco)dias; 2. Intimar a Medeiros Santos Engenharia, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para comprovar o pagamento das 06 multas, por atraso, das 04 parcelas do remanescente da repactuação anterior, bem como da parcela em atraso de junho e julho/2025, no total de R$ 698.000,00, conforme analisado no item II deste despacho, ou requeira o que entender de direito; 3. Informar a 4ª Vara do Trabalho de Camaçari, por email, encaminhando cópia do presente despacho, para que seja reencaminhado o email daquele Juízo, com pedido de habilitação, para o nosso endereço correto, atendendo aos Requisitos previstos no Acordo Global, a fim de possibilitar a inclusão do crédito do Exequente na fila de pagamento. 4. Seguindo o cronograma de pagamento dos demais Acordos Globais desta Unidade, dar início aos procedimentos de liberação do pagamento da fila de credores habilitados, com o saldo da conta com a transferência dos valores para as Varas do Trabalho que possuem ações individuais habilitadas no Acordo Global, observando-se a ordem de pagamento constante das planilhas do Procedimento, conforme Termo de Repactuação da Conciliação Global, atentando-se para os credores preferenciais, acaso existentes. 5. Proceder a autuação do novo PET CIV, conforme item IV. 6. Certifique-se nos autos o cumprimento dos itens 3 a 5. 7. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 25 de julho de 2025. JAQUELINE VIEIRA LIMA DA COSTA Juíza Auxiliar Intimado(s) / Citado(s) - CREDORES TRABALHISTAS DA MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA.
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo nº 8126427-87.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Reclamante: REQUERENTE: MELINA ENDRAOS DE SOUSA Reclamado(a): REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração atualizada. Ademais, constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem da Dra. Juíza desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá especificá-las, informando os fatos que deseja sejam provados e os respectivos meios, bem como, querendo, manifestar-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado. Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIERJuíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (14/07/2025 10:40:50): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do retorno negativo do mandado de penhora e avaliação no prazo de 15 dias.
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Tribunal: TRT5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC 2º GRAU COLEGIADO Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ PetCiv 0002423-69.2020.5.05.0000 REQUERENTE: MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA REQUERIDO: CREDORES TRABALHISTAS DA MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA. NOTIFICAÇÃO Tomar ciência, pelo prazo de 05 dias, do teor do despacho de id. f9db574, abaixo transcrito, para se manifestarem quando às alegações da Empresa na peça de id. b8c61bc: "3. Decorrido o prazo da Reclamada, intimem-se os Credores para se manifestarem sobre as alegações da Empresa, pelo prazo de 05 (cinco) dias". SALVADOR/BA, 09 de julho de 2025. EDITHANA DE MACEDO RODRIGUES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CREDORES TRABALHISTAS DA MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA.
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