Fabio Rubinalle Souza Morais
Fabio Rubinalle Souza Morais
Número da OAB:
OAB/BA 030995
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Rubinalle Souza Morais possui 44 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF1, TRT5, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRF1, TRT5, TJBA
Nome:
FABIO RUBINALLE SOUZA MORAIS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO ID do Documento No PJE: 494129896 Processo N° : 8000212-44.2024.8.05.0254 Classe: PETIÇÃO CÍVEL BRUNO MARIANO SOUZA LOPES FROTA (OAB:DF30995), GEORGE ROBERTSON registrado(a) civilmente como GEORGE ROBERTSON FERNANDES MARTINS (OAB:BA47919), MARCELO CARDOSO FIGUEIRO MATOS registrado(a) civilmente como MARCELO CARDOSO FIGUEIRO MATOS (OAB:BA47915) ANDRESSA TARGINO CARVALHO (OAB:AL11578), MARIANA DA SILVA OLIVEIRA (OAB:AL16456) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25050406132764200000474072504 Salvador/BA, 9 de maio de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO ID do Documento No PJE: 494129896 Processo N° : 8000212-44.2024.8.05.0254 Classe: PETIÇÃO CÍVEL BRUNO MARIANO SOUZA LOPES FROTA (OAB:DF30995), GEORGE ROBERTSON registrado(a) civilmente como GEORGE ROBERTSON FERNANDES MARTINS (OAB:BA47919), MARCELO CARDOSO FIGUEIRO MATOS registrado(a) civilmente como MARCELO CARDOSO FIGUEIRO MATOS (OAB:BA47915) ANDRESSA TARGINO CARVALHO (OAB:AL11578), MARIANA DA SILVA OLIVEIRA (OAB:AL16456) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25050406132764200000474072504 Salvador/BA, 9 de maio de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO ID do Documento No PJE: 494129896 Processo N° : 8000212-44.2024.8.05.0254 Classe: PETIÇÃO CÍVEL BRUNO MARIANO SOUZA LOPES FROTA (OAB:DF30995), GEORGE ROBERTSON registrado(a) civilmente como GEORGE ROBERTSON FERNANDES MARTINS (OAB:BA47919), MARCELO CARDOSO FIGUEIRO MATOS registrado(a) civilmente como MARCELO CARDOSO FIGUEIRO MATOS (OAB:BA47915) ANDRESSA TARGINO CARVALHO (OAB:AL11578), MARIANA DA SILVA OLIVEIRA (OAB:AL16456) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25050406132764200000474072504 Salvador/BA, 9 de maio de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Alagoinhas 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: alagoinhas1vcivel@tjba.jus.br Processo nº: 8003690-73.2020.8.05.0004 ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes, través de seus advogados, bem como, da representante da Defensoria Pública, para manifestação sobre o Laudo Médico Pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se também, no mesmo prazo, o Ministério Público, através do seu representante legal. Alagoinhas, 23 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente) EDNILZA TORQUATO VIEIRA SANTOS Técnica Judiciária * *Autorizado conforme portaria 001/2014 de 07 de fevereiro de 2014 da 1ª Vara Cível.
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 0577578-08.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: WANDERLEY DE DEUS OLIVEIRA MASCARENHAS Advogado(s): FABIO RUBINALLE SOUZA MORAIS (OAB:BA30995) REU: MARIA DE FATIMA REGIS RIOS e outros Advogado(s): DESPACHO Intime-se a parte autora para juntar certidão atualizada do Registro de Imóveis, referente ao imóvel em questão. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ID do Documento No PJE: 86717651 Processo N° : 8039083-95.2025.8.05.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO RAMON DE ARAUJO ANDRADE (OAB:BA26393-A) MARIA ROSEANE CRUZ DE JESUS (OAB:BA24895), FABIO RUBINALLE SOUZA MORAIS (OAB:BA30995-A), JORGE EDUARDO SILVA BENEVIDES (OAB:BA39658-A) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072216132893200000135959900 Salvador/BA, 22 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041095-82.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MERCIA SILVEIRA LINO Advogado(s): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO (OAB:BA16807-A) AGRAVADO: WANDERLEY DE DEUS OLIVEIRA MASCARENHAS Advogado(s): FABIO RUBINALLE SOUZA MORAIS (OAB:BA30995-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MERCIA SILVEIRA LINO, em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Imissão de Posse nº 0569843-55.2015.8.05.0001, ajuizada por WANDERLEY DE DEUS OLIVEIRA MASCARENHAS, em face de MARINALVA ALVES MAGALHÃES, dispôs: "Ex positis, DEFIRO A LIMINAR pleiteada e determino que a parte ré desocupe o imóvel, objeto do litígio, no prazo de 15 (quinze) dias, entregando as chaves em juízo ou à parte autora, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais)." Ao arrazoar (ID. 86564193), postulou, ab initio, a gratuidade de Justiça. Explicou, inicialmente, que, embora não tenha figurado como parte desde o início do processo, é litisconsorte passiva necessária, tendo se habilitado nos autos no dia 16/07/2025, com base em sua condição de companheira do corréu Ivanilson Pereira Santos. Sustentou que sua exclusão inicial configuraria nulidade insanável, uma vez que detém a composse do imóvel objeto da lide, sendo, inclusive, signatária de acordo judicial anterior à propositura da ação originária. Aduziu que o imóvel foi edificado por ela e seu companheiro, com recursos próprios, e que ambos residem e exercem atividade comercial no local desde o ano de 2007, tendo adquirido o terreno de terceiro em boa-fé, desconhecendo a existência de qualquer controvérsia quanto à titularidade do bem. Salientou que a construção encontra-se regularizada perante os órgãos municipais, com lançamento do IPTU e concessão de habite-se. Asseverou que a decisão hostilizada, proferida inaudita altera pars, violou o devido processo legal. Afirmou, ainda, que o Agravado adquiriu o lote em leilão judicial pelo valor de R$ 6.823,44 (seis mil, oitocentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), enquanto as benfeitorias existentes no imóvel foram avaliadas em cerca de R$ 530.000,00 (quinhentos e trinta mil reais), o que revela grave desproporção econômica e justifica a aplicação da teoria da acessão invertida, prevista no parágrafo único do art. 1.255 do Código Civil, a fim de impedir o enriquecimento sem causa. Defendeu a aplicação da acessão invertida para reconhecer que ela e seu companheiro adquiriram, por força da edificação de boa-fé, o domínio do terreno, devendo, por isso, apenas indenizar o Recorrido no valor da área ocupada, ou, subsidiariamente, que este seja condenado a indenizar as benfeitorias realizadas. Assim, postulou a concessão de efeito suspensivo, até o julgamento da ação conexa de reconhecimento da decadência do direito de sequela (proc. n.º 8118134-55.2025.8.05.0001) e da ação de usucapião (proc. n.º 0568271-30.2016.8.05.0001), argumentando que tais demandas possuem conexão e tratam de matéria prejudicial à presente. Requereu que fosse autorizado o depósito judicial da quantia paga pelo Agravado no leilão, atualizada para R$ 13.488,42 (treze mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos), bem assim que o processo seja suspenso nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, até decisão definitiva nas ações conexas supracitadas. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a cassação da decisão agravada e o reconhecimento do direito à indenização pelo valor das benfeitorias, ou à aquisição do terreno por acessão invertida, com posterior extinção da ação de imissão de posse. Instruiu a inicial com a documentação indispensável, considerando que a demanda tramita eletronicamente, no sistema PJE. É o relatório. Decido. Ab initio, verifica-se que, embora tenha postulado a gratuidade de Justiça, recolheu as custas recursais, de modo que nesta insurgência, o pleito resta prejudicado. Conforme se constata, o decisum hostilizado foi prolatado no dia 18.02.2016, tendo deferido o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar a imissão da posse, em favor do Agravado, sendo o companheiro da Recorrente, Ivanilson Pereira Santos, cientificado em 08.08.2016, consoante mandado juntado em 21.03.2019. Inclusive, o Agravo de Instrumento nº 8037480-26.2021.8.05.0000, por ele interposto, analisado pelo eminente Des. Lidivaldo Reaiche não foi conhecido, por ser intempestivo, pois ao tomar ciência da decisão imissiva de posse, a Recorrente e seu companheiro opuseram Embargos de Terceiro nº 0560113-83.2016.805.0001, no dia 08.09.2016, cujo pedido liminar restou indeferido Logo, embora a Agravante sustente que não fora citada da lide, comparecendo somente no ano corrente aos fólios, na qualidade de litisconsorte passiva necessária, verifica-se sua ciência inequívoca à época da referida decisão, tanto que é Autora dos Embargos de Terceiro junto com seu companheiro. Logo, evidente a intempestividade da presente irresignação quanto ao deferimento da imissão de posse, pois, transcorrido o prazo de quinze dias previsto no art. 1.003, §5º, do CPC. Ex positis, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, ex vi do art. 932, III, do CPC/2015. Salvador, 22 de julho de 2025. GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU - RELATOR II
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