Carlos Alberto Nascimento Sampaio
Carlos Alberto Nascimento Sampaio
Número da OAB:
OAB/BA 031005
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Alberto Nascimento Sampaio possui 286 comunicações processuais, em 124 processos únicos, com 60 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJCE, TJPE, TJBA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
124
Total de Intimações:
286
Tribunais:
TJCE, TJPE, TJBA, TRT5, TRF1, TRT6, TRT24
Nome:
CARLOS ALBERTO NASCIMENTO SAMPAIO
📅 Atividade Recente
60
Últimos 7 dias
174
Últimos 30 dias
223
Últimos 90 dias
286
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (176)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (27)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 286 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT6 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ConPag 0000694-13.2014.5.06.0413 CONSIGNANTE: DINIZ CAVALCANTI & FILHOS LIMITADA E OUTROS (5) CONSIGNATÁRIO: ANDRE JUNIOR DA SILVA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (EVERALDO GONCALVES DA SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. PETROLINA/PE, 30 de julho de 2025. ANTENOR DA SILVA PACHECO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE JUNIOR DA SILVA
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Tribunal: TRT6 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATOrd 0000130-54.2025.5.06.0411 RECLAMANTE: INAIRA SOUZA RAMOS RECLAMADO: FUNDACAO GESTAO HOSPITALAR MARTINIANO FERNANDES - FGH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d2ad41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, na reclamação trabalhista proposta por INAIRA SOUZA RAMOS em desfavor de FUNDAÇÃO GESTÃO HOSPITALAR MARTINIANO FERNANDES - FGH, nos termos da fundamentação, decido: - em atuação de ofício, indeferir a petição inicial, porquanto inepta (CPC, arts. 330, caput, I, §1º, I e III, e 485, I), extinguindo, sem resolução de mérito, a contenda com relação ao pleito de condenação da reclamada à integração das diferenças decorrentes do pagamento do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) sobre a expressão genérica “dentre outras verbas”; - pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis antes de 12/02/2020, extinguindo, com resolução de mérito, os pedidos de natureza condenatória com esteio nelas formulados (CPC, art. 487, II); - julgar parcialmente procedentes os pleitos para condenar a parte reclamada, ao pagamento, em favor da parte autora, de: - diferença de adicional de insalubridade de médio (20%) para máximo (40%), com reflexos, no período de março de 2020 a 21/05/2022; - juros e correção. Condeno, ainda, a empresa a depositar na conta vinculada da parte autora os valores reconhecidos como devidos a título de FGTS mais 40%, sob pena de execução. A Secretaria desta Vara deverá, após a comprovação dos recolhimentos na conta vinculada de FGTS da autora, expedir alvará, a fim de viabilizar o saque-rescisão na forma da Lei n. 8.036/1990. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Determino que sejam sempre respeitados os limites fixados na exordial para esta lide, a exceção dos valores atribuídos aos pedidos, haja vista serem tais montantes meras estimativas indicadas para satisfazer o quanto exigido no art. 840, § 1.º, da CLT, conforme disposto no art. 12, § 2.º, da Instrução Normativa n.º 41, editada pela Resolução n.º 221, de 21 de junho de 2018, do colendo TST. Condeno, nos termos do art. 791-A da CLT, as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos, fixando, em favor do patrono da parte autora, o montante de 10% do valor total que a ré foi condenada a pagar à parte reclamante nesta demanda; e, em favor dos advogados da parte demandada, o importe de 10% do valor dos pleitos julgados totalmente improcedentes, conforme parâmetros traçados na petição inicial. Na esteira do decidido pelo e. STF na ADI n. 5766, determino a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, observando-se os termos expressos na fundamentação. Condeno a parte ré ao pagamento de R$1.000,00 a título de honorários periciais em favor da expert nomeada pelo Juízo. Nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, os valores devidos a título de adicional de insalubridade e reflexos deferidos sobre 13º e DSR sofrem incidência de contribuição previdenciária, devendo seu recolhimento seguir o entendimento consagrado na S. 368 do colendo TST. Quantum debeatur a ser apurado em posterior fase de liquidação. Custas processuais pela ré em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 15.000,00. Intimem-se as partes, atentando-se, na forma do que se tem consagrado na Súmula nº 427 do colendo TST, para eventuais requerimentos de intimação exclusiva. JACKSON ISZCZUK ALMEIDA BRYK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO GESTAO HOSPITALAR MARTINIANO FERNANDES - FGH
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Tribunal: TRT6 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATOrd 0000130-54.2025.5.06.0411 RECLAMANTE: INAIRA SOUZA RAMOS RECLAMADO: FUNDACAO GESTAO HOSPITALAR MARTINIANO FERNANDES - FGH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d2ad41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, na reclamação trabalhista proposta por INAIRA SOUZA RAMOS em desfavor de FUNDAÇÃO GESTÃO HOSPITALAR MARTINIANO FERNANDES - FGH, nos termos da fundamentação, decido: - em atuação de ofício, indeferir a petição inicial, porquanto inepta (CPC, arts. 330, caput, I, §1º, I e III, e 485, I), extinguindo, sem resolução de mérito, a contenda com relação ao pleito de condenação da reclamada à integração das diferenças decorrentes do pagamento do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) sobre a expressão genérica “dentre outras verbas”; - pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis antes de 12/02/2020, extinguindo, com resolução de mérito, os pedidos de natureza condenatória com esteio nelas formulados (CPC, art. 487, II); - julgar parcialmente procedentes os pleitos para condenar a parte reclamada, ao pagamento, em favor da parte autora, de: - diferença de adicional de insalubridade de médio (20%) para máximo (40%), com reflexos, no período de março de 2020 a 21/05/2022; - juros e correção. Condeno, ainda, a empresa a depositar na conta vinculada da parte autora os valores reconhecidos como devidos a título de FGTS mais 40%, sob pena de execução. A Secretaria desta Vara deverá, após a comprovação dos recolhimentos na conta vinculada de FGTS da autora, expedir alvará, a fim de viabilizar o saque-rescisão na forma da Lei n. 8.036/1990. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Determino que sejam sempre respeitados os limites fixados na exordial para esta lide, a exceção dos valores atribuídos aos pedidos, haja vista serem tais montantes meras estimativas indicadas para satisfazer o quanto exigido no art. 840, § 1.º, da CLT, conforme disposto no art. 12, § 2.º, da Instrução Normativa n.º 41, editada pela Resolução n.º 221, de 21 de junho de 2018, do colendo TST. Condeno, nos termos do art. 791-A da CLT, as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos, fixando, em favor do patrono da parte autora, o montante de 10% do valor total que a ré foi condenada a pagar à parte reclamante nesta demanda; e, em favor dos advogados da parte demandada, o importe de 10% do valor dos pleitos julgados totalmente improcedentes, conforme parâmetros traçados na petição inicial. Na esteira do decidido pelo e. STF na ADI n. 5766, determino a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, observando-se os termos expressos na fundamentação. Condeno a parte ré ao pagamento de R$1.000,00 a título de honorários periciais em favor da expert nomeada pelo Juízo. Nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, os valores devidos a título de adicional de insalubridade e reflexos deferidos sobre 13º e DSR sofrem incidência de contribuição previdenciária, devendo seu recolhimento seguir o entendimento consagrado na S. 368 do colendo TST. Quantum debeatur a ser apurado em posterior fase de liquidação. Custas processuais pela ré em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 15.000,00. Intimem-se as partes, atentando-se, na forma do que se tem consagrado na Súmula nº 427 do colendo TST, para eventuais requerimentos de intimação exclusiva. JACKSON ISZCZUK ALMEIDA BRYK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INAIRA SOUZA RAMOS
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Tribunal: TRT6 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATOrd 0000496-10.2013.5.06.0413 RECLAMANTE: RONALDO DE SIQUEIRA LIMA RECLAMADO: FAZENDAS BUTIA AGROPECUARIA S.A (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3553781 proferido nos autos. DESPACHO É admissível a possibilidade de responsabilização patrimonial dos sócios à luz da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa (art. 28 da Lei n° 8.078/90 e artigos 50 e 1.024, ambos do Código Civil) e inciso II do art. 795 do CPC, observada a limitação temporal prevista no art. 1.032 e o parágrafo único do art. 1.003, ambos do Código Civil. No entanto, em se tratando de sociedade anônima, responsabilização pessoal dos participantes da sociedade pelas obrigações da mesma é restrita ao acionista controlador, ao administrador e aos membros do conselho fiscal, conforme disciplina dos artigos 117, 158 e 165, todos da Lei nº 6.404/1976. Sendo vedada a responsabilização de mero acionista minoritário sem poder de gestão pelas dívidas da sociedade anônima. Para a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade anônima, necessária a comprovação de que houve abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. Não há qualquer documento que comprove tais condutas pelos administradores da sociedade anônima executada em virtude de seus atos de gerenciamento. Assim, indevido, neste momento, o redirecionamento da execução contra os administradores, pois não demonstrada a existência de fraude (dolo/culpa) na gestão da sociedade anônima. Diante disso, intime-se o requerente, para comprovar eventual desvio de conduta no prazo de 30 dias. PETROLINA/PE, 29 de julho de 2025. GEORGE SIDNEY NEIVA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO DE SIQUEIRA LIMA
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Tribunal: TRT6 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATOrd 0000089-87.2025.5.06.0411 RECLAMANTE: SIMONE SOUZA FERREIRA RECLAMADO: FUNDACAO GESTAO HOSPITALAR MARTINIANO FERNANDES - FGH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 057310a proferido nos autos. DESPACHO Requereu a executada, com fulcro no caput do art 916, do CPC, o parcelamento da execução (id:c8c4e05). Apresentou depósito de 30% do valor da execução total e renunciou ao direito de opor embargos. Intimada, conforme parágrafo 1º do art. 916, da Lei Adjetiva Civil, a parte autora expressou discordância com o parcelamento da execução (ID 3898545). O §1º do art. 916 do CPC estabelece expressamente que a intimação efetuada ao exequente após o pedido de parcelamento é apenas para que se manifeste sobre o preenchimento ou não dos pressupostos estabelecidos no caput do referido dispositivo legal, de maneira que a sua opinião pessoal sobre o requerimento não interfere na conclusão do Juízo. Isso porque o parcelamento trata-se de direito potestativo do devedor, condicionado ao preenchimento dos requisitos legais. sobre o tema, seguem arestos em Mandado de Segurança deste E. TRT: MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 916 DO CPC. REQUISITOS ATENDIDOS. O regramento contido no §1º do artigo 916 do Código de Rito não condiciona o deferimento do parcelamento da dívida à concordância . Ademais, nos termos do artigo 805 do CPC, a execuçãodo exequente deve se realizar no interesse do credor, observando-se, porém, a forma menos gravosa para o devedor. In casu, tenho que deve ser concedido o parcelamento da execução na forma requerida pelo Impetrante. Segurança Concedida. Processo: MSCiv - 0001187-84.2022.5.06.0000, Redator: Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Data de julgamento: 21/11/2022, 1ª Seção Especializada, Data da assinatura: 23/11 /2022) "MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. ART. 916, DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. DISCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. INDEFERIMENTO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Patente se mostra a ilegalidade da decisão que indefere o pedido de parcelamento do débito exequendo em razão, tão somente, da falta de anuência da exequente, apesar de preenchidos os requisitos legais, não podendo ser olvidada a previsão constante da Instrução Normativa 39/206, do C. TST, quanto à possibilidade de aplicação, ao Processo do Trabalho, do art. 916 do CPC, de modo a conferir maior efetividade da tutela jurisdicional. A execução é presidida em favor do interesse do credor, mas com zelo à forma menos gravosa ao devedor. Segurança concedida. (Processo: MSCiv - 0000860-08.2023.5.06.0000, Redator: Milton Gouveia, Data de julgamento: 28/08/2023, 1ª Seção Especializada, Data da assinatura: 29/08/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 916 DO CPC - o parcelamento do débito não deve ser concedido em todas as situações, de maneira ampla e irrestrita, visto que este permissivo representa uma faculdade do Juiz, o qual deve analisar cada situação em particular, a fim de permitir efetividade e celeridade ao processo, devendo, sobretudo, verificar se há outros meios possíveis e mais efetivos para satisfazer a execução. No caso em questão, tem-se que o ato impugnado nada tem de ilegal, inexistindo qualquer direito líquido e certo da Impetrante a ser amparado por meio de mandado de segurança. Segurança denegada. (Processo: MSCiv - 0000479-97.2023.5.06.0000, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 05/06/2023, 1ª Seção Especializada, Data da assinatura: 06/06/2023)" Desta feita, considerando o disposto no art. 3º, inciso XXI, da IN 39/2016 - TST, que autoriza o parcelamento do crédito exequendo no processo do trabalho; considerando, ainda, o preenchimento dos requisitos legais pela acionada; considerando mais o fato de que a execução deve ser processada de modo menos gravoso para o executado, na forma do art. 805, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista, por força do art. 769, da CLT; considerando, por fim, o animus em solucionar a presente execução, DEFIRO o parcelamento do débito constituído. Suspendam-se os atos executórios (art. 916, §3º, do CPC). I- Vão os autos ao setor de cálculo para realizar o rateio do depósito id:2f6bc46. II - Liberem-se aos credores seus respectivos valores, observando as contas indicadas no id:3898545, bem como a existência, se for o caso, de contrato de honorários. III- O remanescente do débito exequendo deverá ser quitado em 06 (seis) parcelas mensais, nos moldes da parte final do caput do art. 916, conforme valores discriminados: PRIMEIRA PARCELA: R$ 1.475,36 SEGUNDA PARCELA: R$ 1.475,36 TERCEIRA PARCELA: R$ 1.475,36 QUARTA PARCELA: R$ 1.475,36 QUINTA PARCELA: R$ 1.475,36 SEXTA PARCELA: A executada será intimada quanto ao valor da última parcela, na qual serão incluídos os juros e correção monetária definidos no título executivo em respeito a coisa julgada. IV - O vencimento da primeira parcela ocorrerá em 30 (trinta) dias CORRIDOS, a contar da data da publicação deste despacho e assim sucessivamente, até a quitação do respectivo parcelamento. V - Nos termos do § 5º, do art. 916, do CPC, o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento dos atos executórios, sendo acrescida à execução multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, revertida ao credor. VI - Desde já fica autorizada a liberação das parcelas a serem depositadas até a efetiva quitação do débito trabalhista. VII – Quitado o parcelamento e ultimadas as providências, lancem-se os pagamentos e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as baixas de praxe. VIII - Dê-se ciência às partes. PETROLINA/PE, 29 de julho de 2025. GENISON CIRILO CABRAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO GESTAO HOSPITALAR MARTINIANO FERNANDES - FGH
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Tribunal: TRT6 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATOrd 0000089-87.2025.5.06.0411 RECLAMANTE: SIMONE SOUZA FERREIRA RECLAMADO: FUNDACAO GESTAO HOSPITALAR MARTINIANO FERNANDES - FGH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 057310a proferido nos autos. DESPACHO Requereu a executada, com fulcro no caput do art 916, do CPC, o parcelamento da execução (id:c8c4e05). Apresentou depósito de 30% do valor da execução total e renunciou ao direito de opor embargos. Intimada, conforme parágrafo 1º do art. 916, da Lei Adjetiva Civil, a parte autora expressou discordância com o parcelamento da execução (ID 3898545). O §1º do art. 916 do CPC estabelece expressamente que a intimação efetuada ao exequente após o pedido de parcelamento é apenas para que se manifeste sobre o preenchimento ou não dos pressupostos estabelecidos no caput do referido dispositivo legal, de maneira que a sua opinião pessoal sobre o requerimento não interfere na conclusão do Juízo. Isso porque o parcelamento trata-se de direito potestativo do devedor, condicionado ao preenchimento dos requisitos legais. sobre o tema, seguem arestos em Mandado de Segurança deste E. TRT: MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 916 DO CPC. REQUISITOS ATENDIDOS. O regramento contido no §1º do artigo 916 do Código de Rito não condiciona o deferimento do parcelamento da dívida à concordância . Ademais, nos termos do artigo 805 do CPC, a execuçãodo exequente deve se realizar no interesse do credor, observando-se, porém, a forma menos gravosa para o devedor. In casu, tenho que deve ser concedido o parcelamento da execução na forma requerida pelo Impetrante. Segurança Concedida. Processo: MSCiv - 0001187-84.2022.5.06.0000, Redator: Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Data de julgamento: 21/11/2022, 1ª Seção Especializada, Data da assinatura: 23/11 /2022) "MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. ART. 916, DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. DISCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. INDEFERIMENTO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Patente se mostra a ilegalidade da decisão que indefere o pedido de parcelamento do débito exequendo em razão, tão somente, da falta de anuência da exequente, apesar de preenchidos os requisitos legais, não podendo ser olvidada a previsão constante da Instrução Normativa 39/206, do C. TST, quanto à possibilidade de aplicação, ao Processo do Trabalho, do art. 916 do CPC, de modo a conferir maior efetividade da tutela jurisdicional. A execução é presidida em favor do interesse do credor, mas com zelo à forma menos gravosa ao devedor. Segurança concedida. (Processo: MSCiv - 0000860-08.2023.5.06.0000, Redator: Milton Gouveia, Data de julgamento: 28/08/2023, 1ª Seção Especializada, Data da assinatura: 29/08/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 916 DO CPC - o parcelamento do débito não deve ser concedido em todas as situações, de maneira ampla e irrestrita, visto que este permissivo representa uma faculdade do Juiz, o qual deve analisar cada situação em particular, a fim de permitir efetividade e celeridade ao processo, devendo, sobretudo, verificar se há outros meios possíveis e mais efetivos para satisfazer a execução. No caso em questão, tem-se que o ato impugnado nada tem de ilegal, inexistindo qualquer direito líquido e certo da Impetrante a ser amparado por meio de mandado de segurança. Segurança denegada. (Processo: MSCiv - 0000479-97.2023.5.06.0000, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 05/06/2023, 1ª Seção Especializada, Data da assinatura: 06/06/2023)" Desta feita, considerando o disposto no art. 3º, inciso XXI, da IN 39/2016 - TST, que autoriza o parcelamento do crédito exequendo no processo do trabalho; considerando, ainda, o preenchimento dos requisitos legais pela acionada; considerando mais o fato de que a execução deve ser processada de modo menos gravoso para o executado, na forma do art. 805, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista, por força do art. 769, da CLT; considerando, por fim, o animus em solucionar a presente execução, DEFIRO o parcelamento do débito constituído. Suspendam-se os atos executórios (art. 916, §3º, do CPC). I- Vão os autos ao setor de cálculo para realizar o rateio do depósito id:2f6bc46. II - Liberem-se aos credores seus respectivos valores, observando as contas indicadas no id:3898545, bem como a existência, se for o caso, de contrato de honorários. III- O remanescente do débito exequendo deverá ser quitado em 06 (seis) parcelas mensais, nos moldes da parte final do caput do art. 916, conforme valores discriminados: PRIMEIRA PARCELA: R$ 1.475,36 SEGUNDA PARCELA: R$ 1.475,36 TERCEIRA PARCELA: R$ 1.475,36 QUARTA PARCELA: R$ 1.475,36 QUINTA PARCELA: R$ 1.475,36 SEXTA PARCELA: A executada será intimada quanto ao valor da última parcela, na qual serão incluídos os juros e correção monetária definidos no título executivo em respeito a coisa julgada. IV - O vencimento da primeira parcela ocorrerá em 30 (trinta) dias CORRIDOS, a contar da data da publicação deste despacho e assim sucessivamente, até a quitação do respectivo parcelamento. V - Nos termos do § 5º, do art. 916, do CPC, o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento dos atos executórios, sendo acrescida à execução multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, revertida ao credor. VI - Desde já fica autorizada a liberação das parcelas a serem depositadas até a efetiva quitação do débito trabalhista. VII – Quitado o parcelamento e ultimadas as providências, lancem-se os pagamentos e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as baixas de praxe. VIII - Dê-se ciência às partes. PETROLINA/PE, 29 de julho de 2025. GENISON CIRILO CABRAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE SOUZA FERREIRA
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Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0000301-54.2025.5.05.0341 RECLAMANTE: LEILYANNE DANTAS SANTOS RECLAMADO: INSTITUTO DE GESTAO INTEGRADA - IGI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb18488 proferido nos autos. 1- Vista aos reclamados dos embargos de declaração de ID 729d6f8 de 29.7.25, devendo se manifestarem, querendo, no prazo de cinco dias. 2- Após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos ao Juiz do Trabalho Mário Vivas. JUAZEIRO/BA, 29 de julho de 2025. MARIO VIVAS DE SOUZA DURANDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE GESTAO INTEGRADA - IGI
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