Luiz Fillipe Aguiar Figueiredo
Luiz Fillipe Aguiar Figueiredo
Número da OAB:
OAB/BA 031024
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Fillipe Aguiar Figueiredo possui 41 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJCE, TJBA, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJCE, TJBA, TJSP, TRF1
Nome:
LUIZ FILLIPE AGUIAR FIGUEIREDO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
EXECUçãO FISCAL (4)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068022-22.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CABRAL & SOUSA LTDA Advogado(s): LUIZ FILLIPE AGUIAR FIGUEIREDO, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PAUTA FISCAL E MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA). LEGALIDADE DO VOTO DE QUALIDADE NO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA ILEGAL COM BASE EM PAUTA FISCAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em sede de Ação Anulatória, ajuizada com o objetivo de desconstituir auto de infração referente ao recolhimento a menor de ICMS Substituição Tributária. A Recorrente alegou ilegalidade na utilização de pauta fiscal e da MVA como base de cálculo, além de vício processual no julgamento administrativo, consistente na aplicação de voto de qualidade pelo Presidente da Câmara julgadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) definir se é legal a utilização do voto de qualidade pelo Presidente da Câmara julgadora em julgamento administrativo fiscal; (ii) verificar a legalidade da cobrança de ICMS-ST com base em pauta fiscal; (iii) apurar a necessidade de previsão legal para os critérios de fixação da Margem de Valor Agregado (MVA) na base de cálculo do ICMS-ST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A legislação federal (art. 25, § 9º, do Decreto nº 70.235/72) e o Regimento Interno do CONSEF (arts. 27 e 70 do Decreto nº 7.592/1999) autorizam expressamente o voto de qualidade do Presidente das Câmaras em caso de empate, não configurando, por si só, vício de legalidade no julgamento administrativo. 4 - A utilização de pauta fiscal como base de cálculo do ICMS-ST configura ilegalidade, conforme orientação sumulada no STJ (Súmula 431), por se tratar de valor presumido que não pode descolar-se da realidade, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária. 4 - A fixação da MVA deve observar os critérios previstos em lei, conforme dispõe o art. 8º, II, § 4º, da LC nº 87/96. A ausência de norma legal expressa que defina os critérios utilizados para sua determinação, enseja violação ao princípio da legalidade estrita. 5 - A plausibilidade do direito alegado e o risco de dano de difícil reparação justificam a concessão da tutela recursal para suspender temporariamente a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V, do CTN. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 - Recurso provido. Tese de julgamento: 1 - É legal a utilização do voto de qualidade pelo Presidente da Câmara julgadora em caso de empate, conforme previsto no Decreto nº 70.235/72 e no Decreto nº 7.592/1999. 2 - É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal, conforme a Súmula nº 431 do STJ. 3 - A fixação da Margem de Valor Agregado (MVA) na base de cálculo do ICMS-ST depende de critérios previamente estabelecidos em lei, sendo ilegítima a delegação dessa definição a regulamentos infralegais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II, § 2º; CTN, arts. 97, IV, 148, 151, V; LC nº 87/96, art. 8º, II, § 4º; Lei nº 7.014/96, arts. 19 e 23; Decreto nº 70.235/72, art. 25, § 9º; Decreto nº 7.592/1999, arts. 27 e 70. Jurisprudência relevante citada: - STJ, Súmula nº 431; - TJ-BA, AI nº 8026200-63.2018.8.05.0000, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, j. 29.08.2019; - TJ-CE, APL nº 0050352-25.2021.8.06.0117, Rel. Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, j. 19.04.2023; - TJ-BA, AI nº 8005209-95.2020.8.05.0000, Rel. Desa. Cynthia Maria Pina Resende, j. 14.11.2020; - TJ-MG, ApCiv nº 2402510-84.2014.8.13.0024, Rel. Des. Oliveira Firmo, j. 27.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8068022-22.2024.8.05.0000, de Salvador, em que são Agravante e Agravado, respectivamente, CABRAL & SOUSA LTDA e ESTADO DA BAHIA, respectivamente. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária da Bahia 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0009194-67.2011.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CONDOMINIO HORIZONTAL PARQUE FLORESTAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SUZELMA ARAUJO DE SANTANA - BA18125 e LUIZ FILLIPE AGUIAR FIGUEIREDO - BA31024 Destinatários: CONDOMINIO HORIZONTAL PARQUE FLORESTAL LUIZ FILLIPE AGUIAR FIGUEIREDO - (OAB: BA31024) SUZELMA ARAUJO DE SANTANA - (OAB: BA18125) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios ID do Documento No PJE: 83548206 Processo N° : 8074380-03.2024.8.05.0000 Classe: PRECATÓRIO LUIZ FILLIPE AGUIAR FIGUEIREDO (OAB:BA31024-A), MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS (OAB:BA9398-A), CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA (OAB:BA18956-A) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062923282718900000132881341 Salvador/BA, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1020775-82.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1056560-70.2020.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ROBERVAL DE JESUS ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FILLIPE AGUIAR FIGUEIREDO - BA31024-A, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS - BA9398-A e CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA - BA18956-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: ROBERVAL DE JESUS ARAUJO - CPF: 395.901.785-53 (AGRAVANTE), CLEUDE DA SILVA SANTOS - CPF: 911.322.075-68 (AGRAVANTE). Polo passivo: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.394.460/0001-41 (AGRAVADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1020775-82.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1056560-70.2020.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ROBERVAL DE JESUS ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FILLIPE AGUIAR FIGUEIREDO - BA31024-A, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS - BA9398-A e CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA - BA18956-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: ROBERVAL DE JESUS ARAUJO - CPF: 395.901.785-53 (AGRAVANTE), CLEUDE DA SILVA SANTOS - CPF: 911.322.075-68 (AGRAVANTE). Polo passivo: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.394.460/0001-41 (AGRAVADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025865-35.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025865-35.2015.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ELISABETH BARBOSA CAIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL MARBACK DE MENEZES - BA39312-A, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS - BA9398-A, CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA - BA18956-A, VICTOR TANURI GORDILHO - BA28031-A, SAULO BAQUEIRO CEREJO - BA23747-A e LUIZ FILLIPE AGUIAR FIGUEIREDO - BA31024-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELISABETH BARBOSA CAIRES contra decisão que indeferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados por meio do sistema BACENJUD antes de efetivado o do crédito (ID 65713634 - Pág. 2/4). Em suas razões recursais, a agravante sustenta que: a) “em decisão proferida no dia 04/07/2014, determinou bloqueio dos ativos financeiros da Agravante, via sistema BACENJUD, vindo a ocorrer o bloqueio de valores pecuniários que se encontravam disponíveis nas contas bancárias de nº 2024- 00507-08 (HSBC Bank Brasil S.A.) e nº 0002830-4 (Banco Bradesco), por ser a titular das contas bloqueadas”; b) “Posteriormente, em virtude do surgimento da Lei nº 12.996/2014, que reabriu o prazo de adesão ao parcelamento criado pela Lei nº 11.941/2009, a Agravante decidiu aderir ao referido parcelamento, conforme recibos e Darf’s que constam nas folhas de número 153, 154, 155 e 156”; e c) “se o parcelamento acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não há motivo plausível para manutenção de ato judicial constritivo. Quer-se dizer que uma vez suspensa a exigibilidade, não há razão para a manutenção de atos constritivos judiciais, sob pena de ofensa ao princípio da dupla oneração do executado e, principalmente, da menor onerosidade ao executado” (ID 65713632). Com contrarrazões (ID 65713654). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o parcelamento tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não tem o condão de desconstituir a constrição patrimonial já efetivada. Vejamos: TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PENHORA. POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO. DECISÃO DE ORIGEM QUE ENTENDEU PELA LIBERAÇÃO DA PENHORA. DECISÃO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. [...] V - O apelo extremo da Fazenda Nacional merece prosperar, visto que o entendimento firmado por aquela Corte está dissonante com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o parcelamento de créditos suspende a execução, mas não tem o condão de desconstituir a penhora já realizada. VI - Cumpre reiterar que o parcelamento tributário suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Por consequência, implica imediata suspensão da execução fiscal, sem possibilidade de a Fazenda Nacional promover os procedimentos inerentes à ação executória, enquanto adimplente o devedor. VII - Uma vez efetivada a penhora e, posteriormente, aperfeiçoada a adesão ao parcelamento, deve-se suspender a execução fiscal no estado em que se encontra, mantendo-se inclusive a penhora realizada para, caso haja descumprimento do parcelamento, o exequente possa dar continuidade ao processo de satisfação do crédito. Neste sentido: AgRg no AREsp 829.188/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/03/2016, DJe de 16/03/2016; AgRg no REsp 1.511.329/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 07/04/2015, DJe de 15/04/2015; AgRg no REsp 1.309.012/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/02/2014, DJe de 18/02/2014. VIII - Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1.610.353/PE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 07/08/2018, DJe de 14/08/2018). EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. ARTS. 10 E 11, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº 11941/2009 - PRINCÍPIO DA ISONOMIA CONSTITUCIONAL (CF, ART. 150, II) NÃO VIOLADO. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA. CONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. 1 - O parcelamento do crédito tributário, com fundamento nos arts. 10 e 11, Segunda parte, da Lei nº 11941/2009, c.c. art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, não determina o cancelamento da penhora ou o desbloqueio de bens, consequência liberatória reservada pela lei apenas a débitos cuja penhora de bens em execução judicial ainda não se tenha realizado quando do parcelamento. 2 - A distinção legal entre débitos ainda não garantidos por penhora judicial e débitos cuja execução fiscal já tenha sido ajuizada, com penhora realizada, não ofende o princípio constitucional da isonomia tributária (CF, art. 150, II), antes a reafirma, pois subjacente o princípio de que o favor legal pode tratar diferentemente situações fático-jurídicas designais, de modo que a distinção pode ser feita por lei ordinária, sem necessidade de Lei Complementar. 3 - Questão de ordem de arguição de inconstitucionalidade afastada, declarando-se a constitucionalidade dos arts. 10 e 11, Segunda parte, da Lei nº 11941/2009, c.c. art. 151, VI, do Cód. Tributário Nacional, retornando os autos à Turma de origem para prosseguimento do julgamento como de Direito (AI no REsp 1.266.318/RN, Relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 06/11/2013, DJe de 17/03/2014). Demais, o mesmo egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou no REsp 1.756.406/PA, julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1012), a seguinte tese: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade” (REsp 1.756.406/PA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 14/6/2022). Desta feita, a efetivação do parcelamento após o ajuizamento da execução fiscal e do bloqueio de ativos financeiros apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário. No caso, o agravante incluiu os débitos em questão em parcelamento apenas após a efetivação da constrição patrimonial e não demonstrou a necessidade, no caso concreto, de liberação dos valores bloqueados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0025865-35.2015.4.01.0000 AGRAVANTE: ELISABETH BARBOSA CAIRES Advogados da AGRAVANTE: SAULO BAQUEIRO CEREJO – OAB/BA 23.747-A; RAFAEL MARBACK DE MENEZES - OAB/BA 39312-A; LUIZ FILLIPE AGUIAR FIGUEIREDO - OAB/BA 31024-A; VICTOR TANURI GORDILHO - OAB/BA 28031-A; CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA - OAB/BA 18956-A; MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS - OAB/BA 9398-A AGRAVADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A PARCELAMENTO APÓS O BLOQUEIO VIA BACENJUD. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: “o parcelamento de créditos suspende a execução, mas não tem o condão de desconstituir a penhora já realizada” (AgInt no REsp 1.610.353/PE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018), hipótese dos autos. 2. Demais, o mesmo egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou no REsp 1.756.406/PA, julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1012), a seguinte tese: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade” (REsp 1.756.406/PA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 14/6/2022). 3. Desta feita, a efetivação do parcelamento após o ajuizamento da execução fiscal e do bloqueio de ativos financeiros apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário. 4. No caso, o agravante incluiu os débitos em questão em parcelamento apenas após a efetivação da constrição patrimonial e não demonstrou a necessidade, no caso concreto, de liberação dos valores bloqueados. 5. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 09 de junho de 2025 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO Nº 1051656-65.2024.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 9º, inciso VI, da Portaria nº 02, de 11/11/2019, da 14ª Vara, fica intimada a parte apelada para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal. Salvador, na data da assinatura eletrônica. Eliana Oliveira Diretora de Secretaria da 14ª Vara
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