Thaironi Sarmento Figueiredo

Thaironi Sarmento Figueiredo

Número da OAB: OAB/BA 031036

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thaironi Sarmento Figueiredo possui 56 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJBA, TJMG, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJBA, TJMG, TRF1, TRT5
Nome: THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (4) INVENTáRIO (3) DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO     ID do Documento No PJE: 508397681 Processo N° :  8000617-22.2025.8.05.0165 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO (OAB:BA31036), WELLINGTON FERREIRA AGUILAR JUNIOR (OAB:BA48514)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070909181746400000486882571   Salvador/BA, 9 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5003825-47.2016.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ALMIR JOAO RHIS CPF: 155.218.776-49 BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CPF: 52.568.821/0001-22 e outros Fica a parte intimada para recolher a verba necessária ao cumprimento da diligência de intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, caso o tenha requerido na especificação de provas. GRACIELE FELICIANO DE ARAUJO Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5003825-47.2016.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ALMIR JOAO RHIS CPF: 155.218.776-49 BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CPF: 52.568.821/0001-22 e outros Fica a parte intimada para recolher a verba necessária ao cumprimento da diligência de intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, caso o tenha requerido na especificação de provas. GRACIELE FELICIANO DE ARAUJO Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica a parte intimada para recolher a verba necessária ao cumprimento da diligência de intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, caso o tenha requerido na especificação de provas PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5003825-47.2016.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ALMIR JOAO RHIS CPF: 155.218.776-49 BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CPF: 52.568.821/0001-22 e outros Fica a parte intimada para recolher a verba necessária ao cumprimento da diligência de intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, caso o tenha requerido na especificação de provas. GRACIELE FELICIANO DE ARAUJO Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006562-55.2024.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELENA APARECIDA PEREIRA DE SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON FERREIRA AGUILAR JUNIOR - BA48514 e THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO - BA31036 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade. Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de12 (doze) meses, quando for exigida. Os requisitos devem estar presentes no momento do fato gerador do benefício, ou seja, na data de início da incapacidade (DII). No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo conclui que a parte autora está incapaz desde 2017 (DII), data de início ou mínima da incapacidade. Alega a parte autora a qualidade de segurado como trabalhador(a) rural (segurado especial). Todavia, verifico que a parte autora trabalhou em diversos empregos urbanos, sem grande relação com atividades rurais. Ela esteve empregada em Belo Horizonte, retornando apenas recentemente. Nesse cenário, não foi comprovada a atividade rural em regime de economia familiar. Tais elementos, a meu ver, afastam a condição de trabalhador rural alegada, o que impõe a improcedência do pedido. No que tange à prova testemunhal produzida em audiência de instrução e julgamento perante este juízo, cumpre salientar que ela, por si só, não é capaz de corroborar a atividade rural em regime de economia familiar. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intime-se a parte autora, no prazo de 10 dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Teixeira de Freitas, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal
  7. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    D E C I S Ã O Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição Indébito c/c indenização por Danos Morais desafiada por Valdeci de Jesus contra o Banco BMG S.A. Narra a petição inicial, em síntese, que a parte autora é segurada do Regime Geral de Previdência Social e vem sofrendo descontos em seu benefício, relativos a contrato para o qual aduz não ter anuído. Requer, então, a concessão de tutela antecipada para suspender os descontos relativos em seu benefício previdenciário.  Fundamentadamente DECIDO. Inicialmente: a renda e a idade comprovadas pela parte autora, que aufere benefício previdenciário, corroboram a declaração de hipossuficiência por ela firmada, sendo de rigor os deferimentos da gratuidade e da prioridade de tramitação processual. Quanto ao pedido liminar, sabe-se que a tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC/15, possui requisitos cumulativos para sua concessão, a saber: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco de inutilidade do resultado do processo e não ser ela irreversível. No caso em análise, a parte autora afirma que não solicitou nem tampouco autorizou expressamente esse desconto a título de empréstimo consignado. Entretanto, o conjunto provatório é insuficiente para demonstrar a probabilidade do direito autoral, e, ao menos nesta sede de cognição sumária, tenho que os requisitos autorizadores para a concessão da referida medida não restam minimamente demonstrados.  Decorre das próprias alegações autorais que o desconto, apesar de alegadamente desautorizado, está sendo efetivado em benefício autoral desde o ano de 2023, e em valor que, por si só, não representa prejuízo à sobrevivência da parte autora, a qual já demonstra saber contratar empréstimos e operações de natureza congênere, vez que possui outras operações consignadas em folha, circunstâncias estas que demonstram restar ausente o periculum in mora. Ademais, sendo certo que a intervenção judicial nos contratos é absolutamente excepcional e deve ser mínima (Art. 421, parágrafo único, do Código Civil, aplicável, em diálogo das fontes, às relações de consumo), eventual ilegalidade ou abusividade da pactuação demanda dilação probatória, sobretudo por se tratar de crédito consignado.  No mesmo sentido, confira-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LIMINAR INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DAS CARACTERÍSTICAS DA MODALIDADE DE CRÉDITO. NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS INSERTOS NO ARTIGO 300 DO CPC. NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (...) Cinge a controvérsia sobre a possibilidade da concessão da tutela de urgência no sentido de suspender os descontos consignados oriundos de operação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em divergência do contratado. Na presente hipótese, os argumentos esposados pela agravante baseia-se na alegação de desconhecimento das características da modalidade de crédito, restando evidente, portanto, que efetuou a respectiva contratação, lançando tão somente incerteza acerca da probabilidade de direito.  De igual modo,  o fato de estar adimplindo o pagamento das parcelas mínimas há cerca de cinco anos,  através de descontos efetuados no seu benefício previdenciário, afasta o alegado perigo de dano à sua subsistência, consoante se constata  da planilha de Id. 31481040, em que demonstra que o contrato foi firmado 03/02/2017.  Com efeito, os requisitos autorizadores da tutela insertos no art. 300 do CPC, não ficaram demonstrados nos argumentos esposados pela agravante. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJBA; Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8028741-30.2022.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 14/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR.  CONTRATO DE MÚTUO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC). PRETENSÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO À SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PARA AMORTIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E QUE O RÉU SE ABSTENHA DE EFETUAR O APONTE AOS CADASTROS DESABONADORES. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. - Assiste razão ao recorrente. - Na espécie, não vislumbro a presença dos pressupostos para a concessão da medida pretendida, em especial, a necessária "probabilidade do direito", sobre a modalidade do mútuo firmado mediante amortização com desconto do valor mínimo em benefício previdenciário. - Do exame dos autos originários verifico que o contrato foi firmado no longínquo ano de 2016. - Não obstante o autor tenha dito em sua peça inaugural que firmou o contrato em erro, ao argumento de que, em sua percepção, se tratava de um empréstimo consignado, infere-se da análise dos documentos acostados aos autos que o demandante utilizou o cartão de crédito em diversas oportunidades. - Tal fato evidencia que tinha compreensão sobre a natureza do produto. Ou seja, de que se tratava de um cartão de crédito consignado. - Logo, uma vez não preenchidos os requisitos que autorizam a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, a reforma da decisão combatida se faz imperativa. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRJ - 0079356-39.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 30/01/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15) Não evidenciada, portanto, de plano, a probabilidade do direito autoral e o perigo de dano irreversível à parte autora, impõe-se aguardar o exercício do regular contraditório. Ante o exposto: 1. DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. 2. INDEFIRO o pedido liminar, sem prejuízo de reanálise, tão logo a parte autora satisfaça todos os pressupostos (art. 300 do CPC) acima mencionados. 3. Nada obstante, porquanto caracterizada uma relação consumerista e ante a manifesta hipossuficiência da parte autora, DEFIRO a inversão do ônus da prova - fixando-a, desde já, como regra de instrução processual - nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4 Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada por conciliador da Comarca. INCLUA-SE EM PAUTA. Intime-se a parte requerente para a audiência, cientificando-o de que a sua ausência injustificada, importará em extinção do processo (art. 51, inciso I, Lei nº 9.099/95). Cite-se também a parte requerida, sob pena de revelia (art.20, caput, Lei nº 9.099/95). 5. APENSEM-SE AOS PRESENTES AUTOS os de nº 8000623-29.2025.8.05.0165, porquanto conexos. Medeiros Neto/Ba, data inserida eletronicamente. Renan Maia Rangel Da Silva Juiz Substituto ATO ORDINATÓRIO                          Tendo em vista o conflito da pauta da conciliadora com a audiência designada pelo sistema automaticamente, fica a audiência de conciliação redesignada para  o dia 04/08/2025, às 11:30 horas. Intimem-se as partes para, se quiserem a audiência de modo híbrido ( virtual e presencial), no dia e hora designada, acessar o link  https://guest.lifesizecloud.com/19317174 Partes  intimadas pelos procuradores.  Publique-se.  Medeiros Neto, 30 de junho de 2025 Robinéia G. Souza Oliveira  Escrivã
  8. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cód.: PIR081  MANDADO DE INTIMAÇÃO  De ordem do Dr. RENAN MAIA RANGEL DA SILVA, Juiz Substituto desta Comarca de Itanhém-BA, fica(m) o(a,s) Dr.(a,s). WELLINGTON FERREIRA AGUILAR JUNIOR - OAB BA48514 INTIMADO(A,S), em representação do(a) inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas, na forma do art. 623 do CPC, conforme Decisão id 502821835. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itanhém, estado da Bahia, aos 4 de julho de 2025. Eu,________, Hivana Kelly Costa dos Santos, Escrivã substituta dos Feitos Cíveis, digitei e subscrevi. Documento assinado eletronicamente pelo servidorLei Nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006
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