Thaironi Sarmento Figueiredo

Thaironi Sarmento Figueiredo

Número da OAB: OAB/BA 031036

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thaironi Sarmento Figueiredo possui 60 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJBA, TJMG, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJBA, TJMG, TRF1, TRT5
Nome: THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (4) INVENTáRIO (3) DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO  Processo: 8001147-60.2024.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO  HERDEIRO: WILSON TEIXEIRA COSTA, MARIA DA CONCEICAO LOPES OLIVEIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO, GRACE OLIVEIRA ALBERNAZ, TIAGO ALBERNAZ BISCARDE  INVENTARIADO: UILLIAM OLIVEIRA COSTA Advogado(s):     Vistos, etc. Verifico, por primeiro, que, em se tratando de ação de Inventário, a obrigação alusiva ao pagamento das custas processuais é do espólio, não dos herdeiros, de sorte que o benefício deve ser apreciado a partir da composição do acervo, analisada, pois, a possibilidade de tais bens propiciarem renda, razão pela qual deixo para analisar eventual pedido de gratuidade de justiça para momento posterior à apresentação das primeiras declarações. Nomeio inventariante, por conseguinte, Wilson Teixeira Costa, pai do (a) autor (a) da sucessão. Deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias e apresentar as primeiras declarações no lapso de 20 (vinte) dias, contados da assinatura do termo de inventariante, sob pena de remoção. Com as primeiras declarações, deverão ser acostados, dentre outros, os seguintes documentos: 1) certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança Central notarial de serviços compartilhados ou dos tabelionatos do local do óbito; 2) matrículas atualizadas de eventuais imóveis; e 3) certidões negativas da Fazenda Pública (federal, estadual e municipal, além de trabalhista, em nome do (a) falecido (a)). Feitas as primeiras declarações, cite(m)-se nos termos do art. 626 do Código de processo civil, bem como publique-se edital, nos termos do art. 626, §1º, c/c art. 259, III, do Código de Processo Civil. Caso seja identificado herdeiro/sucessor menor, ouça-se o Ministério Público. Após as primeiras declarações, o inventariante deverá providenciar, administrativamente, o pagamento dos tributos, com comprovação posterior nos autos. Concluídas as citações, digam as partes sobre as primeiras declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias.   Intimem-se.   Medeiros Neto/BA, data da assinatura eletrônica.   William Bossaneli Araujo Juiz de Direito Designado
  3. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO  Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8001169-55.2023.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO EMBARGANTE: PAULO CESAR DE AGUILAR BATISTA - ME Advogado(s): THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO (OAB:BA31036) EMBARGADO: MOACIR CARLOS SANTOS Advogado(s):     DECISÃO   1. DEFIRO a gratuidade, ante a documentação ora acostada.  2. Os embargos não possuem efeito suspensivo ex lege e o embargante não garantiu a execução, nem preencheu os requisitos para concessão de tutela provisória. INDEFIRO, portanto, o efeito suspensivo, consoante art. 919, § 1º do CPC. 3. INTIME-SE o exequente, na forma do art. 920, I, do CPC (prazo: quinze dias). MEDEIROS NETO/BA, 25 de junho de 2025. RENAN MAIA RANGEL DA SILVA Juiz Substituto
  4. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO  Processo: 8000239-71.2022.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO  INVENTARIANTE: CLEBIANA FERREIRA DOS SANTOS, I. F. D. V. F. Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO, WELLINGTON FERREIRA AGUILAR JUNIOR  INVENTARIADO: FIDEL SANTOS DO VALE Advogado(s):   Cuidam os autos de ABERTURA DE INVENTÁRIO desafiada por  CLEBIANA FERREIRA DOS SANTOS, I. F. D. V. F. em desfavor de FIDEL SANTOS DO VALE . Consoante se infere da leitura do caderno processual, o processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação, provocação ou promoção procedimental das partes há dilatado intervalo de tempo, já elastecido por alguns anos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Como visto, o processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há anos. Não há quem possa assumir a inventariança. Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, o feito quedar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 empreendeu, como tônica substancial, o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador, de fato, em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre os princípios referenciados. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.   Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.   Sobretudo porque, há de se destacar, devida e efetivamente intimada, a parte autora nada fez, quando oportunizada a promoção de impulso ao feito.  Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.   Há de se destacar, aliás, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, pode a parte, eventualmente, ajuizar nova ação. Inexiste prejuízo, portanto.  Isto posto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e, por consequência, REVOGO a decisão ID 190734798. Sem custas, à vista da disposição encartada no art. 290 do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.  Medeiros Neto/BA, data da assinatura eletrônica RENAN MAIA RANGEL DA SILVA Juiz Substituto
  5. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO  Processo: 8000239-71.2022.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO  INVENTARIANTE: CLEBIANA FERREIRA DOS SANTOS, I. F. D. V. F. Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO, WELLINGTON FERREIRA AGUILAR JUNIOR  INVENTARIADO: FIDEL SANTOS DO VALE Advogado(s):   Cuidam os autos de ABERTURA DE INVENTÁRIO desafiada por  CLEBIANA FERREIRA DOS SANTOS, I. F. D. V. F. em desfavor de FIDEL SANTOS DO VALE . Consoante se infere da leitura do caderno processual, o processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação, provocação ou promoção procedimental das partes há dilatado intervalo de tempo, já elastecido por alguns anos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Como visto, o processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há anos. Não há quem possa assumir a inventariança. Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, o feito quedar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 empreendeu, como tônica substancial, o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador, de fato, em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre os princípios referenciados. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.   Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.   Sobretudo porque, há de se destacar, devida e efetivamente intimada, a parte autora nada fez, quando oportunizada a promoção de impulso ao feito.  Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.   Há de se destacar, aliás, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, pode a parte, eventualmente, ajuizar nova ação. Inexiste prejuízo, portanto.  Isto posto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e, por consequência, REVOGO a decisão ID 190734798. Sem custas, à vista da disposição encartada no art. 290 do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.  Medeiros Neto/BA, data da assinatura eletrônica RENAN MAIA RANGEL DA SILVA Juiz Substituto
  6. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO  Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000173-23.2024.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO REQUERENTE: A. B. R. D. S. e outros Advogado(s): THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO (OAB:BA31036) REQUERIDO: JUIZO DA COMARCA DE MEDEIROS NETO - BAHIA Advogado(s):     DESPACHO   Intime-se a parte autora para dizer da certidão de id.479996213, no prazo de quinze dias. Ao depois, retornem-me os autos conclusos. MEDEIROS NETO/BA, data da assinatura eletrônica RENAN MAIA RANGEL DA SILVA Juiz Substituto
  7. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001256-74.2024.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO AUTOR: IVANETE MARIA DE JESUS Advogado(s): THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO (OAB:BA31036) REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP e outros Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA registrado(a) civilmente como FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB:MG131602), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823)   SENTENÇA   Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. As partes, devidamente assistidas por advogado, se autocompuseram (ID 480968246 e 481171556). Em sentença homologatória, o julgador só se limita a chancelar a vontade das partes, não havendo, portanto, necessidade de fundamentação do mérito (arts. 842 e 843 do CC). Forte em tais premissas, a autocomposição em análise observa as regras de direito processual e material pertinentes, e concretiza a norma processual fundamental do art. 3º, § 3º do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo supramencionado e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Sem custas, nem honorários (art. 54, caput, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se a baixa e arquive-se. Medeiros Neto - BA, data da assinatura eletrônica. RENAN MAIA RANGEL DA SILVA   Juiz Substituto
  8. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cód.:JRS069  MANDADO DE INTIMAÇÃO  De ordem do Dr. RENAN MAIA RANGEL DA SILVA, Juiz Substituto desta Comarca de Itanhém-BA, fica(m) o(a,s) Dr.(a,s). Luciano Lima Junior - OAB BA64842 INTIMADO(A,S), para, em 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente sua fonte de renda atual, sob pena de indeferimento do benefício e especifiquem, de maneira clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão, BEM COMO, NO MESMO PRAZO, comprovar documentalmente sua fonte de renda atual, sob pena de indeferimento do benefício;   Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itanhém, estado da Bahia, aos 28 de março de 2025. Eu,________, HIVANA KELLY COSTA DOS SANTOS, Escrivã Designada dos Feitos Cíveis, digitei e subscrevi. Documento assinado eletronicamente pelo servidorLei Nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006
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