Leandro Reis Benjamin

Leandro Reis Benjamin

Número da OAB: OAB/BA 031058

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJRJ, TJPE, TJMT, TJCE, TJBA, TJGO, TJSP
Nome: LEANDRO REIS BENJAMIN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0094780-27.2013.8.17.0001 EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S/A EXECUTADO(A): ARARIPE TEXTIL SA ARTESA, VALDEIR DE ANDRADE BATISTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207390960, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Diante das informações apresentadas pelo executado, mais precisamente de que o crédito exequendo foi quitado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste nos autos, sob pena de extinção do feito com fulcro no artigo 924, II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 2 de julho de 2025. JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria Cível do 1º Grau
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0050064-68.2024.8.26.0100 (processo principal 0022140-92.2018.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cédula de Crédito Bancário - V.S. - B.M.T.C.B. - - E.A. - - B.M.T.C. - - D.P. - - J.T.C.N.S. - - M.P. e outros - Certifico e dou fé que deixei de expedir a carta para o sr. João Teixeira de Carvalho Neto, representante da requerida PESQUEIRA NÓE DO BRASIL S/A, para a rua Julio Abreu uma vez que o CEP indicado não corresponde ao endereço da diligência. Para expedição da carta de citação requerida, providencie a parte interessada a regularização das informações do endereço a ser diligenciado, inclusive CEP, logradouro, numeral, bairro, Município e UF. Prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: MOZART GOMES DE LIMA NETO (OAB 16445/CE), EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN (OAB 5249/BA), JOSE GOMES DE BRITTO NETO (OAB 2664/SE), IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO (OAB 14852/BA), MOZART GOMES DE LIMA NETO (OAB 16445/CE), LEANDRO REIS BENJAMIM (OAB 31058/BA), MOZART GOMES DE LIMA NETO (OAB 16445/CE), MOZART GOMES DE LIMA NETO (OAB 16445/CE), PAULO SERGIO UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB 180623/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1105980-07.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Banco Votorantim S.A. - Fb Comercio de Carnes Ltda Epp e outro - Banco Volkswagen S/A - Fls. 400: Ciência às partes. - ADV: SAMARA FRANCIS DIAS GOMIDE (OAB 213581/SP), LEANDRO REIS BENJAMIN (OAB 31058/BA), IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO (OAB 14852/BA), JULIANA MENDES COTRINHO BORGES (OAB 61399/GO), JULIANA MENDES COTRINHO BORGES (OAB 61399/GO)
  4. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Processo n°: 0009635-12.2019.8.06.0126 Apelante: Clara Quirina da Silva Jota Apelado: Banco Votorantim S/A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Clara Quirina da Silva Jota contra a sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, Processo n° 0009635-12.2019.8.06.0126, ajuizada contra o Banco Votorantim S/A. Consta do dispositivo da Sentença vergastada  ( ID. 20437547), in verbis: "Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: - A) Declarar a inexistência do contrato n° 195220643, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; - B) Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora. - Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ); - Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 70% em desfavor do requerido e 30% em desfavor da autora, sendo que este último ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos temos do §3º do art. 98 do CPC. - Publique-se. Registre-se. Intime-se. - Havendo interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida ao Juízo ad quem, conforme art. 1.010 do CPC. - Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. - Mombaça/CE, data da assinatura digital.". Inconformada, a demandante apresentou apelo e, em suas razões recursais, ID 20437552 pleiteou reforma em parte da sentença, quanto reconhecimento do direito à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, a condenação do requerido em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e a condenação da parte promovida em honorários sucumbenciais. Contrarrazões do promovido em ID 20437558 pelo improvimento do recurso autoral. Por versar a matéria exclusivamente sobre questão patrimonial, parte maior e capaz e considerando o disposto no art. 178, caput, seus incisos e parágrafo único do Novo Código de Processo Civil, deixei de submeter o feito à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. Decido, de plano. Inicialmente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Vejamos: Art. 932.  Incumbe ao relator: (...); IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...). Ademais, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, e uma vez que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, torna-se possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Face a um juízo antecedente de admissibilidade, conheço da apelação, pois presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos necessários à apreciação recursal. O cerne da controvérsia consiste se acertada a sentença que reconheceu a nulidade do empréstimo contrato nº 195220643, cessando todos os efeitos deles decorrentes: mas condenou a parte promovida a restituir, apenas na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato e também não concedeu o dano moral. Ressalte-se a incidência, no presente caso, das regras previstas no sistema de defesa do consumidor. Em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 14, parágrafo 3º, e 38 da legislação consumerista. Vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.  Assim, tendo em vista ser incontroversa a realização de descontos na conta bancária da demandante pelo banco réu, competiria a este a comprovação de que os descontos correspondem a serviços efetivamente contratados. De outro modo, impor-se-ia o consumidor a produção de uma prova negativa. No entanto, não comprovada a contratação, matéria incontroversa. À vista disso, revela-se inegavelmente nulo o contrato, o que induz ao acolhimento das alegações autorais, porquanto não logrou bom êxito o ente financeiro demonstrar a existência/regularidade do contrato em comento, bem como pela inexistência da TED reveladora que o consumidor foi beneficiado pelo contrato, o que inviabiliza a legalidade do instrumento ora questionado. Quanto à devolução do indébito, deve-se observar o julgamento realizado pelo STJ, nos embargos de divergência em agravo em recurso especial repetitivo paradigma EAREsp nº 676.608/RS, na qual foi firmada tese de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Contudo, modulou-se os efeitos do entendimento a fim de ser aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, em 30/03/2021. "Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Na hipótese, o contrato teve início aos descontos indevidos em fevereiro de 2010, em 60 prestações, não atingindo, portanto, a data da modulação para fins do ressarcimento em dobro. Portanto, devida a restituição de maneira simples. A sentença não merece reparo. Quanto ao dano moral, comungo com o entendimento do julgador, por também não vislumbrar grave ofensa e se houve aborrecimentos ou transtornos pelos quais passou a parte apelante, tais não foram graves a ponto de agredirem os direitos de sua personalidade. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA E DE RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO. APELO DO RÉU. DANO MORAL AFASTADO. DESCONTOS INEXPRESSIVOS. PRECEDENTES. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DO INDÉBITO COMO DECIDIDO NA SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA PROMOVENTE PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação interposto pelo réu, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e julgar PREJUDICADO o apelo da promovente, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0051782-07.2021.8.06.0151 Quixadá, Relator: JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS TARIFAS EM CONTA CORRENTE ONDE A PARTE RECEBE SEU SALÁRIO/PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS COM VALORES ÍNFIMOS. MAIOR DESCONTO OCORREU EM FEVEREIRO/01 (R$ 27,32), IMPLICANDO 3,56% DO TOTAL DO BENEFÍCIO RECEBIDO (R$ 766,10). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS ABORRECIMENTOS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA EQUIVOCADAMENTE. CORREÇÃO EX OFFICIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA APENAS CORRIGIR A VERBA HONORÁRIA, FIXANDO-A POR EQUIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando-se parcialmente a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - AC: 00515977320218060084 Guaraciaba do Norte, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023) - G.N. O dano moral visa reparar apenas o sofrimento que ultrapassa a normalidade dos fatos cotidianos da vida. O aborrecimento corriqueiro, atinente a vida em sociedade, não gera o dever de indenizar. Dessa forma, neste ponto, não merece reparo a decisão a quo. Diante do exposto, conheço do apelo da autora, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença incólume em todos os seus termos.  Majoro os honorários sucumbenciais aplicados a autora apelante em mais 5% (artigo 85, § 11 do CPC), suspendendo a exigibilidade de tal verba por estar sob o abrigo da justiça gratuita. Expediente necessário. Fortaleza, 25 de junho de 2025 DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 9 / 9 1
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029397-15.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Votorantim S.A. - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outro - Vistos. Expeça-se a carta, conforme requerido. Int. - ADV: LEANDRO REIS BENJAMIM (OAB 31058/BA), IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO (OAB 14852/BA), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1020174-67.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Campagro Comercio Atacadista de Agronegocio Ltda - Apelante: Anderson Costa Lulla - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vista à(s) partes(s) para apresentar(em) contraminuta. - Advs: Matheus Ribeiro Domingues (OAB: 466756/SP) - Leandro Reis Benjamim (OAB: 31058/BA) - Edilberto Ferraz Benjamim (OAB: 5249/BA) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    1) Fls. 1174/1180, nada a prover, mantendo a decisão de fls. 1170/1171 por seus próprios fundamentos, sendo que da simples análise de todas as consultas realizadas extrai-se a ausência de bens dos executados, podendo o exequente realizar quase todas as consultas de forma administrativa; 2) Considerando a suspensão do processo na forma do item 1 de fls. 1170, aguarde-se no arquivo provisório, ressaltando a ausência de bens dos executados.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fls. 1.424/1.426: Certifique o Cartório se procede o alegado acerca do ofício. Após, voltem conclusos.
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que são devidas as custas para CADA consulta eletrônica: Diversos (2212-9) = R$25,02 Karen GEAP 01/28893
  10. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1174407-56.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Votorantim S.A. - Campagro Comercio Atacadista de Agronegocio Ltda e outro - Ciência às Partes Interessadas do(s) Ofício(s) Recebido(s). - ADV: THIAGO RIBEIRO DOMINGUES (OAB 438515/SP), THIAGO RIBEIRO DOMINGUES (OAB 438515/SP), MATHEUS RIBEIRO DOMINGUES (OAB 466756/SP), MATHEUS RIBEIRO DOMINGUES (OAB 466756/SP), LEANDRO REIS BENJAMIM (OAB 31058/BA)
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou