Flavia Pereira Campos
Flavia Pereira Campos
Número da OAB:
OAB/BA 031085
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flavia Pereira Campos possui 237 comunicações processuais, em 181 processos únicos, com 53 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TJAL, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
181
Total de Intimações:
237
Tribunais:
TRF1, TJAL, TJDFT, TJBA
Nome:
FLAVIA PEREIRA CAMPOS
📅 Atividade Recente
53
Últimos 7 dias
162
Últimos 30 dias
237
Últimos 90 dias
237
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (89)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (36)
INTERDIçãO (31)
RECURSO INOMINADO CíVEL (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 237 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Turma Recursal da SJBA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000310-69.2020.4.01.3315 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: A. S. L. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA PEREIRA CAMPOS - BA31085-A e EDSON FERREIRA LIMA - BA15468-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): A. S. L. EDSON FERREIRA LIMA - (OAB: BA15468-A) FLAVIA PEREIRA CAMPOS - (OAB: BA31085-A) EULINA OLIVEIRA SANTOS FLAVIA PEREIRA CAMPOS - (OAB: BA31085-A) EDSON FERREIRA LIMA - (OAB: BA15468-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439063516) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Turma Recursal da SJBA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000310-69.2020.4.01.3315 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: A. S. L. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA PEREIRA CAMPOS - BA31085-A e EDSON FERREIRA LIMA - BA15468-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): A. S. L. EDSON FERREIRA LIMA - (OAB: BA15468-A) FLAVIA PEREIRA CAMPOS - (OAB: BA31085-A) EULINA OLIVEIRA SANTOS FLAVIA PEREIRA CAMPOS - (OAB: BA31085-A) EDSON FERREIRA LIMA - (OAB: BA15468-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439063516) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1008267-72.2025.4.01.3307 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MICILENE MENDES ANDRADE PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON FERREIRA LIMA - BA15468, FLAVIA PEREIRA CAMPOS - BA31085 e FAGNER ALMEIDA SANTOS - BA31410 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Vitória da conquista, 8 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1012051-91.2024.4.01.3307 EXEQUENTE: IVONILSON FERREIRA SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (MIGRAÇÃO/AUTUAÇÃO DA RPV AO TRF) Cientifique-se a parte interessada acerca do inteiro teor da certidão de migração da RPV e autuação no TRF1, devendo acompanhar o processamento bem como a data do pagamento e instituição bancária na qual será depositado o valor do ofício requisitório através do site do site https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 ou direcione a câmara do seu celular para o QR Code abaixo e, em "opões de pesquisa", escolha: A) "número do processo originário" / "estado: "BA - Bahia" ou B) "CPF/CNPJ da parte" Nos termos do art. 17, da Lei 10.259/2001, o pagamento será efetuado em até 60 (sessenta) dias, contados da migração da requisição (data de autuação da RPV no Tribunal), COM PREVISÃO DE DEPÓSITO PARA A 1ª SEMANA DE SETEMBRO Por ora, não havendo mais providências a cargo desta secretaria, os autos serão mantidos na tarefa própria do PJE. Confirmada a implantação do benefício, os autos serão arquivados. SERVIDOR(A) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA Instruções para o saque da requisição de pagamento: Nos termos do art. 17, da Lei 10.259/2001, o pagamento será efetuado em até sessenta dias, contados da entrega da requisição (data de autuação da RPV no Tribunal). Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site ou o QR CODE abaixo e escolha a opção CPF, caso não saiba o número do seu processo https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1015098-73.2024.4.01.3307 EXEQUENTE: LUCIENE SANTOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (MIGRAÇÃO/AUTUAÇÃO DA RPV AO TRF) Cientifique-se a parte interessada acerca do inteiro teor da certidão de migração da RPV e autuação no TRF1, devendo acompanhar o processamento bem como a data do pagamento e instituição bancária na qual será depositado o valor do ofício requisitório através do site do site https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 ou direcione a câmara do seu celular para o QR Code abaixo e, em "opões de pesquisa", escolha: A) "número do processo originário" / "estado: "BA - Bahia" ou B) "CPF/CNPJ da parte" Nos termos do art. 17, da Lei 10.259/2001, o pagamento será efetuado em até 60 (sessenta) dias, contados da migração da requisição (data de autuação da RPV no Tribunal), COM PREVISÃO DE DEPÓSITO PARA A 1ª SEMANA DE SETEMBRO Por ora, não havendo mais providências a cargo desta secretaria, os autos serão mantidos na tarefa própria do PJE. Confirmada a implantação do benefício, os autos serão arquivados. SERVIDOR(A) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA Instruções para o saque da requisição de pagamento: Nos termos do art. 17, da Lei 10.259/2001, o pagamento será efetuado em até sessenta dias, contados da entrega da requisição (data de autuação da RPV no Tribunal). Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site ou o QR CODE abaixo e escolha a opção CPF, caso não saiba o número do seu processo https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000027-94.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SELENILDA OLIVEIRA SILVA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON FERREIRA LIMA - BA15468, FLAVIA PEREIRA CAMPOS - BA31085 e FAGNER ALMEIDA SANTOS - BA31410 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei n.º 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO A Legislação Previdenciária garante o benefício de aposentadoria por idade ao segurado especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Ao trabalhador rural é assegurado aposentadoria por idade, mesmo sem contribuição para a previdência social, desde que comprove o referido exercício de sua condição profissional, mediante prova material, ainda que indiciária, complementada por prova testemunhal (Lei n.º 8.213/91, artigos 39 e 55). O Decreto n.º 3048/99, por seu artigo 144, acrescentou a exigência de que tal prova seja “razoável”, conceito de textura aberta cujos contornos têm sido dados jurisprudencialmente. Os mesmos Tribunais sedimentaram a orientação de absoluta inaptidão de solitária prova testemunhal, como se vê das Súmulas 27, do TRF-1ª Região, e 149, do Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, para que se comprove o exercício da atividade rurícola pelo tempo equivalente ao período de carência, se faz necessária existência de documentação comprobatória contemporânea ao dito período. No caso dos autos, o requisito etário se encontra comprovado por meio do documento de identidade juntado (ID 2165332520). Quanto aos demais requisitos, o(a) Demandante pretende comprovar que exerceu o labor rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, formulado em 03/07/2024, na qualidade de segurado(a) especial. Na instrução processual, a parte autora, objetivando comprovar a sua qualidade de segurado(a) especial e o exercício de atividades campesinas, apresentou, entre outros, os seguintes documentos: Carteira de Trabalho (ID 2165332527); Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras de Vitória da Conquista/BA e recibos de mensalidade (ID 2165332527, p. 3-4); Título de eleitor (ID 2165332527, p. 5-6); Certidão de Casamento (ID 2165332527, p. 7); Certidão de Nascimento dos filhos (ID 2165332527, p. 8-9); Certidão de Batismo (ID 2165332527, p. 10-11); Cartão da Família e Caderneta de Vacinações (ID 2165332527, p. 12-19); Certificado de Vacinação contra Brucelose (ID 2165332527, p. 20); Ficha Clínica (ID 2165332527, p. 21); Declaração Escolar (ID 2165332527, p. 22); CadÚnico (ID 2165332527, p. 23-25); Notas (ID 2165332527, p. 26-35); Comprovantes de Residência (ID 2165332527, p. 36-39); Fotos (ID 2165332527, p. 40); Ficha Sanitária Rural (ID 2165332527, p. 41-42); Escritura Particular de Benfeitorias de um Imóvel Rural (ID 2165332532); Declarações de ITR’s, referentes à “Fazenda Santa Clara II”, em nome de Janalito Alves Rodrigues, durante o período de 2008-2023 (ID 2165332532, p. 3-31). A despeito de os documentos apresentados servirem para constituir início razoável de prova material, há contraprova que indica que o labor rural não era essencial à manutenção do grupo familiar. Relativamente ao segurado especial, dentro da normatização e definição de trabalho em regime de economia familiar, a atividade rural desenvolvida nessa condição tem de ser indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Ademais, o INSS, em sua contestação (ID 2173162293), alegou que o marido da autora exerce atividade empresarial na qualidade de Microempreendedor Individual (MEI), apresentando diversas contribuições vinculadas a esse condição, com início de atividade registrado em 26/11/2008, o que fragiliza ainda mais a condição indispensável do labor rural para a subsistência da parte autora. Em relação aos documentos extemporâneos a TNU sedimentou entendimento no seguinte sentido: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. (Súmula n.º 34) Não podem ser considerados à conta de início razoável de prova material documentos que não tenham o sinete de contemporaneidade. Como bem dito pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 505429 / PR, rel. Min. Hamilton Carvalhido), “o início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.' (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001)”. Ademais, é importante mencionar que, carteiras; comprovantes e declarações de Sindicatos sem a devida homologação; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos; recibos de atividades diversas daquelas ligadas à atividade rural; certidão eleitoral contemporânea à data do requerimento do benefício, dentre outros, não podem ser considerados como início razoável de prova material apto à comprovação do exercício da atividade rural. Do mesmo modo, declarações de ITR possuem efeito meramente tributário, não demonstrando, com razoável segurança, a condição pessoal de segurado especial do contribuinte. A prova oral produzida na audiência realizada em 27 de maio de 2025 (ID 2189009053), sozinha, não é suficiente para afastar as conclusões acima. Nesse sentido, confira-se a Súmula 149 do STJ: “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” “Ex positis”, levando em consideração os documentos acostados aos autos e os depoimentos colhidos na audiência, a parte Autora não comprova a qualidade de segurado(a) especial no período de carência necessário, situação que impõe o indeferimento do benefício pleiteado. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Defiro/mantenho os benefícios da Justiça Gratuita (artigo 99, §3º, do CPC). Sem custas e honorários, na forma do artigo 1º da Lei n.º 10.259/01 c/c artigo 55 da Lei n.° 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1000014-95.2025.4.01.3307 EXEQUENTE: ALMIRA DE CARVALHO BRITO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (MIGRAÇÃO/AUTUAÇÃO DA RPV AO TRF) Cientifique-se a parte interessada acerca do inteiro teor da certidão de migração da RPV e autuação no TRF1, devendo acompanhar o processamento bem como a data do pagamento e instituição bancária na qual será depositado o valor do ofício requisitório através do site do site https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 ou direcione a câmara do seu celular para o QR Code abaixo e, em "opões de pesquisa", escolha: A) "número do processo originário" / "estado: "BA - Bahia" ou B) "CPF/CNPJ da parte" Nos termos do art. 17, da Lei 10.259/2001, o pagamento será efetuado em até 60 (sessenta) dias, contados da migração da requisição (data de autuação da RPV no Tribunal), COM PREVISÃO DE DEPÓSITO PARA A 1ª SEMANA DE SETEMBRO Por ora, não havendo mais providências a cargo desta secretaria, os autos serão mantidos na tarefa própria do PJE. Confirmada a implantação do benefício, os autos serão arquivados. SERVIDOR(A) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA Instruções para o saque da requisição de pagamento: Nos termos do art. 17, da Lei 10.259/2001, o pagamento será efetuado em até sessenta dias, contados da entrega da requisição (data de autuação da RPV no Tribunal). Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site ou o QR CODE abaixo e escolha a opção CPF, caso não saiba o número do seu processo https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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