Luiz Carlos De Seixas Oliveira Filho
Luiz Carlos De Seixas Oliveira Filho
Número da OAB:
OAB/BA 031121
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Carlos De Seixas Oliveira Filho possui 92 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPA, TJAL, TRF1 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TJPA, TJAL, TRF1, STJ, TJRJ, TJBA, TJGO, TJES, TJSP, TJMG, TRF2
Nome:
LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
92
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl no AgInt no AREsp 2235379/RJ (2022/0338247-1) RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA EMBARGANTE : LEANDRO BORGES VAZ BRANCO ADVOGADOS : FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - BA015484 RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA - BA018676 BERNARDO BRANDÃO COSTA - RJ123130 LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO - BA031121 JOÃO VÍTOR SANTOS CUNHA - BA061220 MARIANA MULLER LEITE - RJ226778 EMBARGADO : UNIÃO Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
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Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - A.C.L.S., representado(a)(s) p/ pai(s), O.M.S.; D.M.M.L., representado(a)(s) p/ pai(s), O.M.S.; K.L.S., representado(a)(s) p/ pai(s), O.M.S.; OSMAR MENDES DE SA; Embargado(a)(s) - JSL S/A; Relator - Des(a). Eveline Felix JSL S/A Remessa para contrarrazões Adv - GUSTAVO GADELHA ROCHA VIEIRA, GUSTAVO GADELHA ROCHA VIEIRA, GUSTAVO GADELHA ROCHA VIEIRA, GUSTAVO GADELHA ROCHA VIEIRA, JOÃO VÍTOR SANTOS CUNHA, LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO, RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - A.C.L.S., representado(a)(s) p/ pai(s), O.M.S.; D.M.M.L., representado(a)(s) p/ pai(s), O.M.S.; K.L.S., representado(a)(s) p/ pai(s), O.M.S.; OSMAR MENDES DE SA; Embargado(a)(s) - JSL S/A; Relator - Des(a). Eveline Felix A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - GUSTAVO GADELHA ROCHA VIEIRA, GUSTAVO GADELHA ROCHA VIEIRA, GUSTAVO GADELHA ROCHA VIEIRA, GUSTAVO GADELHA ROCHA VIEIRA, JOÃO VÍTOR SANTOS CUNHA, LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO, RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0000687-13.2010.8.05.0001 Classe - Assunto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Requerente INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Requerido(a) INTERESSADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Vistos, etc... A presente demanda não pode ter curso nesta 8ª Vara Cível de Salvador, pois este juízo é incompetente para processar e julgar a causa. É que se trata de ação civil pública proposta pelo Ministério Público, em face de plano de saúde, objetivando compelir a requerida a cumprir, em caráter integral, os termos dos contratos coletivos de assistência à saúde suplementar firmados com pessoas jurídicas em prol dos consumidores, dentre outros pedidos. Segundo dispõe a Súmula nº. 608 do STJ, "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). No caso dos autos, verifico que o plano de saúde contratado pela parte autora não se enquadra na categoria de autogestão, mas sim na modalidade Medicina de Grupo, conforme extrato da pesquisa ao site da ANS, em anexo, sendo de livre comercialização no mercado de consumo, de modo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, ostentando a parte ré a qualidade de prestadora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC. Nesse contexto, a competência para o julgamento de ações como tal, na comarca de Salvador, pertence exclusivamente às Varas da Relação de Consumo, conforme disposições da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº. 10.845/2007) e Resolução nº. 15, de 24 de julho de 2015, que prevê a competência absoluta daquele juízo para julgar os litígios fundados em relações consumeristas, quaisquer que sejam, inclusive as ações propostas pelo fornecedor de serviços. Senão vejamos: Art. 1º da Resolução nº. 15 - As atuais Varas dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, de números 2ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 14ª, 15ª, 18ª, 19ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª, 27ª, 29ª, 30ª, 31ª e 32ª, passam a ter, privativamente, a competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, atribuindo-se às demais Varas a competência do artigo 68 e incisos da referida Lei. Art. 69 da Lei nº. 10.845/2007- Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu. Sabendo-se que as regras sobre competência absoluta devem ser interpretadas de modo restrito, sob pena de ofensa ao princípio maior do juiz natural, inserto em seu art. 5º, incisos XXXVII e LIII da CF; gerando, inclusive, o dever de apreciação de ofício pelo juiz, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, não há como prorrogar a competência desse juízo para o processamento do feito. Amparada em tais razões, declaro a incompetência absoluta do juízo da 8ª Vara Cível de Salvador/BA para processar e julgar o presente feito, declinando a competência para uma das Varas de Relações de Consumo de Salvador, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC. Mantenho válidas e eficazes todas as decisões proferidas por este juízo até que outras sejam proferidas, se for o caso, pelo juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC. Publique-se. Após, redistribuam-se os autos ao juízo competente. Salvador/BA, 23 de julho de 2025 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito GSM
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1072870-15.2024.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: LUIZ PONTES TANAJURA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO - BA31121 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA (TIPO “A” – Resolução CJF 535/2006) Trata-se de ação de embargos à execução fiscal ajuizados por Luta Agropecuária Ltda., Luta Patrimonial Ltda. e os espólios de Luiz Pontes Tanajura e Maria Ivone de Andrade Tanajura, em face da União (Fazenda Nacional), com o objetivo de obter o reconhecimento da inexigibilidade de créditos cobrados na execução fiscal n. 1015096-61.2023.4.01.3300, decorrentes de parcelas de crédito oriundas de confissão de dívida alusiva às cédulas rurais hipotecárias n. 96/00035-X e 97/00947-4, cedidas à União por força da Medida Provisória n. 2.196-3/2001, no valor de R$ 376.832,93 (trezentos e setenta e seis mil e oitocentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos). Alega a embargante, preliminarmente, que teve contra si ajuizada a execução fiscal nº 0047078-04.2009.4.01.3300, para a cobrança das primeiras parcelas referentes à Cédula Rural Pignoratícia n° 96100035-X, emitida em 31.01.1996, e pela Cédula Rural Pignoratícia n° 97/00947-4, as quais também originaram as parcelas cobradas por meio da atual execução fiscal ora embargada, caracterizando-se a conexão por prejudicialidade, haja vista que ambas as execuções objetivam a cobrança de valores oriundos do mesmo negócio jurídico, cuja inexigibilidade já foi declarada por sentença no âmbito dos embargos à execução n. 0044230-10.2010.4.01.3300. Sustenta ainda a existência de relação de prejudicialidade entre a presente execução fiscal embargada e a ação anulatória anterior que tramita perante a Justiça Estadual, tombada sob o número 0001702-38.2009.805.0264. Em face do exposto, requer a suspensão do presente feito executivo até o julgamento definitivo dos embargos anteriormente referidos e da ação anulatória. No mérito, aduz que os títulos executados, referentes às parcelas de crédito decorrente de confissão de dívida alusiva às cédulas rurais hipotecárias n. 96/00035-X e 97/00947-4 são inexigíveis e insubsistentes, porque foram firmados no âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana (PRLCB), com implementação baseada em orientação técnica obrigatória da CEPLAC que, a despeito de seu cumprimento, não obteve sucesso, o que impossibilitou a adimplência da dívida, devendo o risco ser imputado a própria instituição financeira. Por meio da decisão proferida sob Id 2172472187, o Juízo recebeu os embargos e determinou a suspensão da execução fiscal. Em sua impugnação (Id 2174804881), a União sustentou, preliminarmente, a inexistência de prejudicialidade com os embargos à execução nº 0044230-10.2010.4.01.3300 e com a ação anulatória anterior, pois as execuções embargadas versam sobre CDAs distintas e a ação anulatória diz respeito a relações jurídicas diversas (abusividade contratual à luz do Código de Defesa do Consumidor), com partes distintas, não caracterizando a conexão com a execução fiscal embargada. No mérito, defendeu a regularidade da CDA, a presunção de certeza e liquidez da dívida e a ausência de responsabilidade da União por eventuais falhas da CEPLAC, destacando tratar-se de obrigação de meio, cujo risco é assumido pelo produtor rural. Sustenta a regularidade da cobrança, alegando que os financiamentos foram contraídos voluntariamente pelos embargantes, que deveriam arcar com os riscos da atividade. Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução. Apresentada réplica sob Id 2179095321. Em nova manifestação sob Id 2195348074 os embargantes declaram não haver necessidade de produção de outras provas, requerendo a juntada do acórdão da Apelação Cível n. 0044230-10.2010.4.01.3300, que reconheceu a inexigibilidade das mesmas cédulas rurais hipotecárias ora executadas. A embargada não requereu outras provas. É o relatório. Passo a decidir. Da tempestividade dos Embargos Inicialmente, verifico que os embargos são tempestivos, haja vista que não houve intimação da penhora aos executados, conforme atesta o auto de penhora e avaliação respectivo colacionado (Id 2168727909, pág.184). Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a contagem do prazo para oferecimento dos embargos inicia-se com a intimação pessoal do devedor acerca da penhora. Ausente tal intimação, resta demonstrada a tempestividade da presente ação incidental. Da Rejeição ao Pedido de Suspensão do Processo por Prejudicialidade Externa A parte embargante requer a suspensão do presente feito com base na prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, em razão da existência de processos anteriores envolvendo as mesmas cédulas rurais hipotecárias: os embargos à execução fiscal n. 0044230-10.2010.4.01.3300 e a ação anulatória n. 0001702-38.2009.8.05.0264, esta última tramitada perante o TJBA e, atualmente, em sede recursal. Ocorre, contudo, que ambos os processos indicados já foram objeto de sentença, o que afasta a conexão nos termos da Súmula 235, do Superior Tribunal de Justiça: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." Da mesma forma, o §1º do art. 55 do CPC estabelece que: "Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado." Por outro lado, ainda que se pudesse cogitar de prejudicialidade externa com a ação anulatória, observo que a sentença da referida ação foi proferida em 2009, sem qualquer notícia de julgamento do recurso interposto até a presente data, não sendo viável a suspensão da presente demanda por prazo indefinido, notadamente diante do prazo máximo de um ano de suspensão fixado no art. 313, VIII, §§ 4º e 5º, do CPC. Ademais, a matéria lançada na ação anulatória diverge substancialmente da discutida nos presente embargos. Saliento que, no tocante à nulidade do contrato originário, não há propriamente efeito da coisa julgada decorrente de sentenças de embargos proferidas noutras execuções, pois a questão material, ainda que prejudicial, teve caráter meramente incidental, cujos efeitos se restringem aos respectivos feitos executivos. Não obstante, tais precedentes hão de ser levados em conta, como reforço de argumentação na mesma linha de entendimento ora adotada por este Juízo. Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão dos presentes embargos. MÉRITO Trata-se de embargos visando à anulação das cédulas rurais hipotecárias n. 96/00035-X e 97/00947-4 que aparelham a execução correlata. Alegam os Embargantes que os contratos foram firmados como parte do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira – PRLC, instituído pela Resolução n.º 2.165/1995 do Conselho Monetário Nacional, com a imposição de tecnologias específicas pela CEPLAC. Sustentam que houve falha técnica na execução do programa, o que comprometeu a viabilidade econômica do projeto e inviabilizou o adimplemento das obrigações. Com razão a parte embargante. Nas cédulas rurais hipotecárias que originam as obrigações decorrentes do mútuo para financiamento agrícola no âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira há previsão expressa de obrigação do mutuário quanto à observância das normas do crédito rural. Com efeito, a Resolução CMN n.º 2.165/95, ao disciplinar o PRLCB, impôs a obrigatoriedade de assistência técnica, indicando a CEPLAC como órgão responsável pela orientação técnica e fiscalização da execução dos recursos. Nesse sentido, dispõe o art. 1º, inciso XII da referida resolução: "Assistência técnica: são obrigatórias a elaboração de projeto e a prestação de assistência técnica, a cargo da CEPLAC e da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agropecuário - EDBA, com custo limitado a 1% do valor do projeto nos anos de contratação, podendo ser incluído como item financiável. Nos anos subsequentes, o ônus com assistência técnica será das referidas empresas." Por sua vez, o inciso XV do mesmo artigo dispõe que: "O risco operacional é do agente financeiro nas operações integralmente enquadradas nas suas respectivas instruções normativas e do Tesouro da Bahia nas operações que, apesar de não perfeitamente ajustadas às normas dos agentes financeiros, sejam estratégicas para o controle da enfermidade, respeitado o limite de 12% do montante de recursos do Programa." Portanto, ao vincular a liberação dos recursos à estrita observância das determinações da CEPLAC, sob pena de vencimento antecipado e suspensão do crédito, os contratos celebrados perderam a característica de liberdade contratual, configurando-se como contratos de adesão com risco operacional assumido integralmente pelo agente financeiro. Não há que falar em adesão voluntária ao Programa por parte dos produtores, haja vista que o repasse dos valores passava, obrigatoriamente, pela comprovação do cumprimento das determinações do Banco do Brasil e da CEPLAC. Também não prospera a alegação da embargada no sentido de que a ação da União, via CEPLAC, configura obrigação de meio, sem necessariamente vinculação com o êxito da tarefa. No caso em tela, a CEPLAC condicionou o acesso ao crédito à adoção integral e obrigatória de condições técnicas específicas, que se revelaram ineficazes. Não se desconhece que o risco inerente à atividade de produção rural é do produtor, mas o risco decorrente da imposição de técnica inadequada deve ser imputado ao órgão que a concebeu e impôs sua utilização. A jurisprudência do TRF-1ª Região reconhece que, na hipótese de financiamento rural oriundo do PRLCB, o insucesso do modelo técnico obrigatório invalida a cobrança. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INSCRIÇÃO DE DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO E DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIAS E PIGNORATÍCIAS. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA A OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL TRANSFERIDA À UNIÃO POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.196-3/2001: CINCO ANOS (STJ - RESP N. 1.373.292/PE, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DE 4/8/2015). PRESCRIÇÃO: OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LAVOURA CACAUEIRA ATINGIDA PELA PRAGA DA VASSOURA-DE-BRUXA. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA BAIANA (PRLCB). CONTRATOS DE ADESÃO. ACEITAÇÃO OBRIGATÓRIA DA ORIENTAÇÃO TÉCNICA E GERENCIAL DA COMISSÃO EXECUTIVA DA LAVOURA CACAUEIRA (CEPLAC). RESOLUÇÃO N. 2.165/1995 DO CONSELHO MONETÁRIA NACIONAL (CMN). RISCO OPERACIONAL DO AGENTE FINANCEIRO. INSUCESSO DA ORIENTAÇÃO TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Ação pelo procedimento ordinário objetivando "a declaração de prescrição/decadência das cédulas rurais hipotecárias por aplicação do prazo trienal; a nulidade das cédulas rurais hipotecárias pela implementação culposa do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana - PRLCB, e seus aditivos e escrituras públicas de confissão de divida, indenização por danos morais e materiais, e subsidiariamente, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas; declaração de nulidade de transferência de créditos decorrentes de contratos firmados entre o autor e o Banco do Brasil para a União, a inscrição em divida ativa dos referidos valores, e as execuções fiscais ajuizadas em decorrência das cessões de crédito realizadas". 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar nula a cobrança decorrente das Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária 95/00167-0, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária 96/70113-7 e Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária 97/00906-7, e prescrita a cobrança relativamente às Cédulas Bancárias Pignoratícias Rurais 21/45091-9 e 99/10000-2. 3. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos: "2. Em discussão o prazo prescricional aplicável para o ajuizamento da execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária proveniente dos contratos de financiamento do setor agropecuário, respaldados em Cédulas de Crédito Rural (Cédula Rural Pignoratícia, Cédula Rural Hipotecária, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, Nota de Crédito Rural) ou os Contratos de Confissão de Dívidas, com garantias reais ou não, mediante escritura pública ou particular assinada por duas testemunhas, firmados pelos devedores originariamente com instituições financeiras e posteriormente adquiridos pela União, por força da Medida Provisória nº. 2.196-3/2001, e inscritos em dívida ativa para cobrança. 3. A União, cessionária do crédito rural, não executa a Cédula de Crédito Rural (ação cambial), mas a dívida oriunda de contrato de financiamento, razão pela qual pode se valer do disposto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/64 e, após efetuar a inscrição na sua dívida ativa, buscar sua satisfação por meio da Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), não se aplicando o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966), que fixa em 3 (três) anos a prescrição do título cambial, pois a prescrição da ação cambial não fulmina o próprio crédito, que poderá ser perseguido por outros meios, consoante o art. 60 do Decreto-lei nº. 167/67, c/c art. 48 do Decreto nº. 2.044/08. No mesmo sentido: REsp. n. 1.175.059 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05.08.2010; REsp. n. 1.312.506 - PE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.04.2012." (REsp n. 1.373.292/PE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 4/8/2015). 4. Hipótese em que os contratos de crédito rural submetiam-se à assistência técnica obrigatória prevista na Resolução 2.165/1995 do Conselho Monetário Nacional, na forma do art. 1°, inciso XII: "assistência técnica: são obrigatórias a elaboração de projeto e a prestação de assistência técnica, a cargo da CEPLAC e da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agropecuário - EDBA, com custo limitado a 1% do valor do projeto nos anos de contratação, podendo ser incluído como item financiável. Nos anos subseqüentes, o ônus com assistência técnica será das referidas empresas." 5. O art. 1º, inciso XV, da Resolução 2.165/95 do CMN estabelece que o risco operacional é do agente financeiro nas operações integralmente enquadradas nas suas respectivas instruções normativas e do Tesouro da Bahia nas operações que, apesar de não perfeitamente ajustadas às normas dos agentes financeiros, sejam estratégicas para o controle da enfermidade, respeitado o limite de 12% do montante de recursos do Programa. 6. Na sentença foi assinalado que o "cotejo entre o art. 1°, XV, da Resolução 2.165/95 do CMN e a cláusula contratual firmada originariamente entre o autor e o Banco do Brasil demonstram que este último assumiu o risco operacional do financiamento, caso o assistido seguisse os termos da assistência técnica", razão por que, "reconhecendo que se tratava de 'tiro no escuro', mas que alguma coisa deveria ser feita para tentar recuperar a lavoura de cacau baiana, o Banco do Brasil assumiu o risco do negócio, no qual se integrava o risco da assistência técnica, não podendo ao final cobrar quaisquer valores do assistido em caso de fracasso, mas sendo remunerado com os juros em caso de sucesso". 7. Nesse contexto, consoante ainda assinalado na sentença, "a conclusão lógica é que não se pode imputar a obrigação de restituir os empréstimos ao autor, recaindo o risco da operação sobre a União". 8. Sentença confirmada. 9. Recursos de apelação desprovidos. (TRF-1 - AC: 00493803020144013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/01/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 07/02/2023 PAG PJe 07/02/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA BAIANA. FINANCIAMENTO AGRÍCOLA. CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS E HIPOTECÁRIAS. RESPONSABILIDADE PELO INSUCESSO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela União e pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que declarou a nulidade das Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias 95/00167-0, 96/70113-7 e 97/00906-7, e reconheceu a prescrição da cobrança em relação às Cédulas Bancárias Pignoratícias Rurais 21/45091-9 e 99/10000-2, no âmbito de ação ordinária ajuizada por produtor rural. Alegações recursais quanto à ausência de responsabilidade civil, validade dos contratos e inexigibilidade de condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) a responsabilidade do agente financeiro e da União pelo insucesso técnico na execução do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana; (ii) a prescrição das dívidas relacionadas às cédulas rurais; (iii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica. III. Razões de decidir 3. Aplicação do prazo prescricional quinquenal, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil, em consonância com o REsp 1.373.292/PE do STJ. Reconhecimento da prescrição apenas quanto às Cédulas Bancárias Pignoratícias Rurais 21/45091-9 e 99/10000-2. 4. Identificação da adesão obrigatória à assistência técnica da CEPLAC, caracterizando imposição que afastou a autonomia do mutuário, conforme a Resolução 2.165/1995 do Conselho Monetário Nacional. 5. Assunção do risco operacional pelo Banco do Brasil reconhecida, nos termos do art. 1º, inciso XV, da Resolução 2.165/1995 e do art. 458 do Código Civil. 6. Reconhecimento da responsabilidade civil dos apelantes em razão da falha técnica no cumprimento do objetivo contratual, configurando a inexigibilidade da dívida, à luz do art. 248 do Código Civil. 7. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o mutuário como destinatário final dos serviços e recursos, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação desprovida, com manutenção integral da sentença. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos à cobrança de dívida oriunda de contratos de financiamento rural, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil. 2. A obrigatoriedade de adesão à assistência técnica compromete a liberdade contratual e transfere o risco operacional ao agente financeiro. 3. O insucesso do programa de recuperação agrícola, imputável à falha técnica, justifica a inexigibilidade da dívida. 4. A relação jurídica entre produtor rural e agentes financiadores submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: Código Civil, art. 206, §5º, I Código Civil, art. 458 Código Civil, art. 248 Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 2º e 3º Resolução 2.165/1995 do Conselho Monetário Nacional, arts. 1º, XII e XV ------------------------------------------------------------------------ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.373.292/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe 04/08/2015 TRF-1, AC 0049380-30.2014.4.01.3300, Rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, 6ª Turma, julgado em 30/01/2023, PJe 07/02/2023 TRF-1, AC 0003176-06.2011.4.01.3308, Rel. Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5ª Turma, julgado em 19/12/2022, PJe 19/12/2022 (AC 0005614-92.2017.4.01.3308, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 24/06/2025 PAG.) CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA. CONDIÇÃO CONTRATUAL IMPOSTA PELO BANCO DO BRASIL. OBRIGAÇÃO DE SEGUIR ORIENTAÇÃO TÉCNICA DA CEPLAC. INEFICÁCIA DAS TÉCNICAS ADOTADAS. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. NULIDADE DAS CÉDULAS. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação que busca a declaração de nulidade integral de cédulas de crédito rural e respectivas negociações em razão de suposta abusividade contratual e ineficácia da assistência técnica imposta. 2. A liberação do crédito rural foi condicionada ao cumprimento das diretrizes técnicas da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC), vinculadas à recuperação da lavoura de cacau afetada pela praga "vassoura de bruxa". 3. A ineficácia da técnica agrícola imposta pelo Banco do Brasil, por meio da CEPLAC, transferiu indevidamente o risco da operação para os mutuários, que não tiveram autonomia na aplicação dos recursos financiados. 4. A jurisprudência do TRF-1 reconhece a nulidade das cédulas de crédito rural firmadas sob tais condições, quando demonstrado o insucesso do programa técnico imposto como condição para concessão do crédito. 5. Apelação dos autores provida para declarar a nulidade integral das Cédulas de Crédito Rural em questão. Apelação do Banco do Brasil desprovida. (AC 0035825-14.2012.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 20/03/2025 PAG.) No caso dos autos, restou provado que os embargantes celebraram os contratos de financiamento agrícola destinado à lavoura cacaueira, bem como se obrigaram expressamente a acatar as normas técnicas expedidas pela Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira – CEPLAC. Assim, não tendo a União comprovado fato modificativo ou extintivo do direito alegado, como eventual descumprimento das orientações técnicas que os embargantes se obrigaram a seguir para obtenção do financiamento agrícola, torna-se indevida a cobrança do valor decorrente do financiamento, pois os mutuários executaram, conforme pactuado, o projeto técnico imposto pela CEPLAC, tendo a lavoura sido devastada mesmo sob rigorosa observância das orientações fornecidas, acarretando a inexigibilidade do débito cobrado. Observo ainda que nos autos da Apelação Cível n. 0044230-10.2010.4.01.3300 (13ª Turma, Rel. Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso, julgado em 23/06/2025), foi negado provimento à apelação da União, mantendo-se integralmente a sentença que acolheu os embargos à execução fiscal das mesmas cédulas rurais hipotecárias objeto da presente execução (n. 96/00035-X e 97/00947-4). Confira-se a íntegra do julgado: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA BAIANA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA OBRIGATÓRIA. RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação da União contra sentença que acolheu os embargos à execução fiscal opostos pelos mutuários e declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa n.º 50.6.08.001401-26, com a consequente extinção da execução fiscal n.º 2009.33.00.016830-2, nos termos do art. 803, I, do CPC. O crédito executado tem origem em contrato de financiamento rural vinculado ao Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana (PRLCB), formalizado mediante cédulas rurais, com recursos transferidos à União nos moldes da Medida Provisória n.º 2.196-3/2001. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a exigibilidade do crédito rural executado, à luz do cumprimento das obrigações contratuais pelos mutuários, da eficácia do pacote técnico imposto pela CEPLAC, e da responsabilidade do agente financeiro pelo insucesso do projeto agrícola. Discute-se, ainda, a validade da CDA e a eventual nulidade decorrente de vício de origem. III. Razões de decidir 3. Conforme a Resolução CMN n.º 2.165/1995, era obrigatória a adoção de assistência técnica fornecida pela CEPLAC como condição para liberação do crédito. 4. Restou demonstrado nos autos que os embargantes cumpriram rigorosamente as determinações técnicas, sem alcançar os resultados esperados, inviabilizando a atividade produtiva. 5. O risco operacional das operações era assumido pelo agente financeiro, conforme previsto no art. 1º, inciso XV, da referida Resolução. 6. A jurisprudência do STJ e deste TRF1 firmou entendimento no sentido da inexigibilidade da dívida em hipóteses em que o pacote técnico obrigatório se revela ineficaz, especialmente quando cumprido integralmente pelos produtores. 7. A nulidade da CDA está fundamentada em vício de origem, por ausência de regular constituição do crédito e não observância das formalidades legais. 8. Inexiste violação ao ônus da prova, pois os embargantes produziram prova suficiente da ocorrência do vício e da inexistência de causa legítima para a inscrição da dívida. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Mantida a sentença que acolheu os embargos à execução fiscal e declarou a nulidade da CDA n.º 50.6.08.001401-26. Extinção da execução fiscal n.º 2009.33.00.016830-2. Honorários recursais fixados em 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: É inexigível o crédito rural oriundo do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, quando comprovado o cumprimento integral das orientações técnicas obrigatórias fornecidas pela CEPLAC, sem o alcance dos resultados esperados. A responsabilidade pelo insucesso do projeto recai sobre o agente financeiro, nos termos do art. 1º, inciso XV, da Resolução CMN n.º 2.165/1995. Configura-se a nulidade da CDA quando o crédito não foi regularmente constituído, por vício de origem relacionado à ineficácia do projeto técnico obrigatório. Desconstituído, pois, o débito originário da inscrição em dívida ativa executada, afigura-se a nulidade da CDA e, em consequência, da execução embargada, que deverá ser extinta nos termos do art. 803, I, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO os embargos à execução fiscal para decretar a nulidade da CDA executada e desconstituir os créditos exigidos na Execução Fiscal n.1015096-61.2023.4.01.3300, com a consequente extinção da execução fiscal embargada, nos termos do art. 803, I, do CPC. Garantido o juízo por meio de penhora e presentes a probabilidade do direito, ante a fundamentação retro, bem como o perigo da demora, pelo prosseguimento da execução de dívida insubsistente, mantenho o efeito suspensivo dos embargos, eis que foram preenchidos os requisitos legais previstos pelo art. 919, §1º, do CPC. Sem custas, nos termos do art. 7º da Lei 9.289/96. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais de 10% e 8% sobre o proveito econômico obtido pelo embargante até o limite de 200 e 2.000 salários-mínimos, respectivamente, e, no que exceder a estes limites, incidirá o percentual de 5% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 3°, III e 5°, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal embargada. Após o trânsito em julgado, levante-se a penhora e arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição e nos demais registros cartorários relativos ao feito. P. R. I. Salvador (Ba), (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal DURVAL CARNEIRO NETO 8ª VARA/EXECUÇÃO FISCAL/SJBA
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0072716-95.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: Telematic Tecnologia Ltda Advogado(s): IGOR HOLANDA TINOCO CORREIA (OAB:BA25826), OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA (OAB:BA16356) INTERESSADO: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA (OAB:BA18676), BERNARDO SILVA DE LIMA (OAB:BA25458), JOAO VITOR SANTOS CUNHA (OAB:BA61220), LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO (OAB:BA31121) DESPACHO R.H. Comunico às partes, aos seus procuradores e a terceiros interessados que estes autos foram, em 31 de outubro de 2022, integralmente migrados do Sistema de Automação Judiciária (SAJ) para a plataforma do Processo Judicial Eletrônico (PJe), no âmbito deste Tribunal. O procedimento observou as diretrizes do Decreto Judiciário n.º 638/2018 e da Resolução CNJ n.º 185/2013. Em consequência, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que verifiquem a integralidade e a regularidade dos autos migrados. Nessa oportunidade, poderão impugnar eventuais inconsistências, notadamente a ausência de petições ou documentos que, embora protocolizados no sistema de origem, não constem da versão atual do processo. Aproveitando o ensejo processual, e em atenção ao dever de fomentar a solução consensual dos conflitos a qualquer tempo (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC), determino que as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifestem de forma expressa o seu interesse ou desinteresse na designação de audiência de conciliação. O silêncio será interpretado como ausência de oposição à realização do ato. À Secretaria para que, previamente à conclusão, certifique a exatidão do cadastramento processual na plataforma PJe, em especial a correlação da classe judicial e do assunto com as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário (Resolução CNJ n.º 46/2007), observando-se o disposto no art. 2º, I, do Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC. Decorrido o prazo assinalado às partes, com ou sem manifestação, e cumprida a diligência acima, retornem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2105814-93.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Aquamec Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda - Embargdo: Guamá Tratamento de Resíduos Ltda. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PERÍCIA INDIRETA FORMULADO POR AMBAS AS PARTES. INCONFORMISMO. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIDA A IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL, INDEPENDENTE DA DESISTÊNCIA DA EMBARGANTE ANUNCIADA COM ESTE RECURSO. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Pedro Henrique Vieira Brasil da Fonseca (OAB: 421065/SP) - Luiz Carlos de Seixas Oliveira Filho (OAB: 31121/BA) - Fredie Souza Didier Junior (OAB: 429823/SP) - 3º andar
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