Ana Thais Kerner Drummond
Ana Thais Kerner Drummond
Número da OAB:
OAB/BA 031305
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Thais Kerner Drummond possui 43 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJBA, TJPR, TJSE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJBA, TJPR, TJSE, TJSP, TRF4
Nome:
ANA THAIS KERNER DRUMMOND
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (11)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (7)
APELAçãO CRIMINAL (4)
Acordo de Não Persecução Penal (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTROS PÚBLICOS Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br DESPACHO Processo nº: 8114055-33.2025.8.05.0001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: REQUERENTE: ALEX FABRICIO SOUZA DOS SANTOS Requerido: Vistos, etc. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se na condição de fiscal da ordem jurídica. Publique-se. Cumpra-se. Salvador,BA. 7 de julho de 2025 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001012-26.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma AGRAVANTE: EVERSON SANTOS DO NASCIMENTO Advogado(s): ANA THAIS KERNER DRUMMOND AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. PARTICIPAÇÃO EM MOTIM. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto por Everson Santos do Nascimento, contra decisão que homologou o Processo Administrativo Disciplinar nº 012/2024, reconhecendo a prática de falta grave consistente na incitação a motim ocorrido no dia 20/02/2024, no Módulo V da Penitenciária Lemos de Brito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se restou configurada a prática de falta grave pelo recorrente, correspondente à participação em movimento para subverter a ordem e a disciplina no estabelecimento prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O conjunto probatório comprovou a materialidade e autoria da falta disciplinar, através de depoimentos convergentes de policiais penais e outros internos. 2. O policial penal Tácio Alves de Lima Matos afirmou categoricamente ter visualizado o agravante "inflamando a massa carcerária dizendo palavras de ordem para que os demais continuassem arremessando objetos contra os policiais e o diretor". 3. O interno Gabriel da Silva Matos confirmou que "os líderes eram Everson (recorrente), Gleidson, Carlos André e um outro interno", corroborando a posição de liderança exercida pelo agravante. 4. O próprio apenado admitiu exercer posição de liderança na unidade prisional, sendo respeitado pelos demais internos e atuando como interlocutor entre a massa carcerária e a administração. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de execução penal conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A homologação de processo administrativo disciplinar que reconhece falta grave por incitação a motim deve ser mantida, quando demonstradas a materialidade e autoria, por meio de conjunto probatório coerente e convergente. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, I; art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 821.526/PR 2023/0149924-8, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, 5a turma, j. 26/06/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 2001012-26.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador, sendo Agravante EVERSON SANTOS DO NASCIMENTO e Agravado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo em Execução Penal interposto pela Defesa, na forma do Voto da Relatora.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005384-30.2024.8.26.0154 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - ROGER TOMAZ FERNANDES - Vistos. Retifique-se o cálculo para constar a última prisão em 15/01/2022, , dando-se vista às partes. São José do Rio Preto, 11 de julho de 2025. - ADV: ANDERSON DARADA (OAB 50043/GO), ANA THAÍS KERNER DRUMMOND (OAB 31305/BA)
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO Nº 8033826-23.2024.8.05.0001 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR PROCESSO DE 1º GRAU: 8033826-23.2024.8.05.0001 APELANTE: EDUARDO FILIPE ROMAIS DE OLIVEIRA ADVOGADA: ANA THAIS KERNER DRUMMOND APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). IMPLANTAÇÃO DA DROGA PELOS POLICIAIS. NULIDADE. NÃO VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. DOSIMETRIA. VETORIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPERTINÊNCIA. PRESERVAÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES, PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Eduardo Filipe Romais de Oliveira contra sentença da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador que o condenou pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), à pena de 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 739 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve ilicitude das provas em razão da alegação de que os entorpecentes teriam sido implantados pelos policiais; (ii) verificar se há provas suficientes para a condenação; (iii) examinar se é adequada a valoração negativa atribuída ao vetor das circunstâncias do crime, bem como se é possível a exasperação específica da pena com base na natureza da droga, à luz do art. 42 da Lei nº 11.343/2006; e (iv) determinar se é possível a concessão do direito do Réu de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não merece prosperar a tese defensiva de que a droga foi implantada pelos policiais militares, uma vez que os depoimentos dos agentes estatais foram uníssonos, firmes e harmônicos, além de prestados sob o crivo do contraditório, sem indícios de má-fé. 3.1 Os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela defesa não possuem força suficiente para afastar a idoneidade da prova acusatória, porquanto não elucidaram as circunstâncias da abordagem policial. 4. Comprovadas a autoria e materialidade delitivas, ante ao amplo acervo probatório, resta incabível o pleito absolutório. 5. A utilização da natureza da droga para agravar a pena em dois momentos distintos da primeira fase da dosimetria configura o bis in idem. 5.1. Apesar da natureza deletéria da substância, a quantidade de entorpecente apreendida (45,48 g de cocaína) não se mostra expressiva a ponto de justificar o recrudescimento da pena-base. 6. Inexiste razão a permitir que o Réu encarcerado durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da decisão, sobretudo, quando permanecem hígidos os motivos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal n.º 8033826-23.2024.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que figuram como recorrente Eduardo Filipe Romais de Oliveira e como recorrido o Ministério Público. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (CE) APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8033826-23.2024.8.05.0001
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº: 8009622-75.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: ISAEL CARDOSO DE ASSIS Advogado(s) do reclamado: ANA THAIS KERNER DRUMMOND DECISÃO REVISÃO DA PRISÃO - 90 DIAS Em face do acompanhamento dos processos criminais em trâmite neste Juízo, sobretudo dos que tratam de réus presos, e considerando o que está previsto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, incluído pela recém-editada Lei nº 13964/2019, de 24 de dezembro de 2019, que alterou a legislação processual para estabelecer a necessidade de o juiz criminal revisar a cada 90 (noventa) dias a necessidade da manutenção das prisões preventivas dos presos sob sua responsabilidade, passo a análise prioritária dos autos em referência: Em análise ao caso em debate, verifico que o acusado ISAEL CARDOSO DE ASSIS foi preso em flagrante no dia 09 de janeiro de 2025, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Durante a audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, diante dos elementos apresentados. Como neste momento não há qualquer fato novo que venha demonstrar a desnecessidade da medida constritiva imposta, depreende-se ser necessária a manutenção da sua prisão para a garantia da ordem pública. Ademais, encontrando-se concluída a instrução criminal, não há que se falar em constrangimento ilegal. Nesse sentido, observa-se inteligência da Súmula 52 do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Pelo exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de ISAEL CARDOSO DE ASSIS. Salvador/BA, data registrada no sistema. Cesar Augusto Carvalho de Figueiredo Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTROS PÚBLICOS Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br DESPACHO Processo nº: 8114055-33.2025.8.05.0001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: REQUERENTE: ALEX FABRICIO SOUZA DOS SANTOS Requerido: Vistos, etc. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se na condição de fiscal da ordem jurídica. Publique-se. Cumpra-se. Salvador,BA. 7 de julho de 2025 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA Processo: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL n. 8005656-16.2024.8.05.0074 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): INVESTIGADO: LEANDRO FRANCISCO LAGOS e outros Advogado(s): ANA THAIS KERNER DRUMMOND (OAB:BA31305), DANUZA FARIAS COSTA (OAB:BA56288) DECISÃO Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu proposta de acordo de não persecução penal em face de LEANDRO FRANCISCO LAGOS E GLEDSON DE SOUSA LAGOS, incursos no art. 180, caput, do Código Penal. Os fatos ocorreram em 20 de maio de 2020. Antes de apresentar denúncia, o Ministério Público entendeu presentes os requisitos legais e ofereceu proposta de ANPP, requerendo a homologação. A defesa e os acusados assentiram com a proposta de ANPP ofertada pelo Ministério Público, conforme termo de acordo assinado juntado aos autos (ID 465671607). Fora proferida sentença homologatória do acordo (ID 465860666). Em análise aos autos, infere-se que o Ministério Público apresentou concordância de que o indiciado cumpriu os termos da ANPP, e pugnou pelo arquivamento do feito (ID 503911493). É o relatório. Decido. Preconiza o art. 28-A, § 13 do Código de Processo Penal que: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...) § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. Verificado o integral cumprimento das condições definidas pelo Acordo de Não Persecução Penal, com manifestação do Ministério Público, o juízo de execução penal declarou a extinção da punibilidade, não havendo justa causa, portanto, para o prosseguimento deste inquérito policial. Pelo teor do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em favor de LEANDRO FRANCISCO LAGOS E GLEDSON DE SOUSA LAGOS, em decorrência das condições impostas no Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Proceda-se com as respectivas anotações no sistema, a fim de se evitar nova concessão do benefício no prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 76, § 2º, inciso II, da Lei n. 9099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. DIAS D'ÁVILA/BA, datado e assinado eletronicamente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza Titular
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