Gustavo De Oliveira Frank

Gustavo De Oliveira Frank

Número da OAB: OAB/BA 031310

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJRJ, TJPE, TJBA, TJPR
Nome: GUSTAVO DE OLIVEIRA FRANK

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR , S/N, Fórum Ruy Barbosa, Sala 337, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 E-mail: salvador6vfazpub@tjba.jus.br | Telefone: (71) 3320-6996   Processo 8032015-91.2025.8.05.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Gratificação de Incentivo] Autor FALECIDO: KATIA BOAVENTURA CRUZ AUTOR: AURENIO CAETANO GOMES Réu REU: ESTADO DA BAHIA       DECISÃO     R. Hoje. Defiro, provisoriamente, o pedido de gratuidade judiciária, face se encontrarem presentes os requisitos legais. Cite-se, consoante pedido e normas processuais. P.I. Salvador/BA, 17 de junho de 2025. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049773-23.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LICIA DE LOURDES CONCEICAO Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR (OAB:BA12492-A), JORGE SANTOS ROCHA NETO (OAB:BA74869-A), GUSTAVO DE OLIVEIRA FRANK (OAB:BA31310-A) IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):     DESPACHO   Considerando o trânsito em julgado, intimem-se as partes e aguarde-se o decurso do prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos.   Transcorrido in albis, baixe-se e arquive-se.   Apresentados requerimentos a serem apreciados, retornem os autos conclusos.   Publique-se. Intime-se.   Salvador, Bahia, 26 de junho de 2025.         Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº: 8099653-44.2025.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SANDRA VENTURA REGIS Réu: BANCO DO BRASIL SA    DECISÃO Compulsando o caderno processual digital, observo que a pretensão autoral refere-se a administração de saldo da conta PASEP. O caso em tela não envolve relação de consumo, haja vista que o agravante, ao administrar as contas individuais do PASEP, não fornece serviço aberto ao mercado de consumo, não detendo autonomia quanto ao manejo dos valores depositados pelos entes públicos. Com efeito, os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, órgão integrante da estrutura administrativa da União No caso em tela não se aplica a Lei 8.078/90 já que a parte demandante não se enquadra na condição de pessoa consumidora; Sobre o tema decidiu o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA em V. Acórdãos assim ementados: Relator Insigne Desembargador Doutor JOSEVANDO SOUZA ANDRADE CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8020753-55.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CONTA INDIVIDUAL. BANCO DO BRASIL S/A QUE NÃO SE ENQUADRA NA CONDIÇÃO DE FORNECEDOR DE SERVIÇOS QUANTO ÀS CONTAS PASEP. ART. 3º DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020753-55.2022.8.05.0000, em que figuram como suscitante o Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo de Salvador e, como suscitado, o Juízo da 4ª Vara de Vara Cível de Salvador. ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, local e data constantes do sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - CC: 80207535520228050000 Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago Cíveis Reunidas, Colendas SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 05/09/2022) Relatora Insigne Desembargadora Doutora ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O PASEP - Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público é um benefício social concedido aos servidores públicos, equivalente ao Programa de Integracao Social ( PIS), oferecido aos empregados da iniciativa privada. 2. É atribuição do Banco do Brasil o depósito e a gestão dos valores existentes nas contas vinculadas ao programa, nos termos da Lei Complementar nº 8/70. 3. Não obstante, o caso em tela não envolve relação de consumo, haja vista que o agravante, ao administrar as contas individuais do PASEP, não fornece serviço aberto ao mercado de consumo, não detendo autonomia quanto ao manejo dos valores depositados pelos entes públicos. Com efeito, os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, órgão integrante da estrutura administrativa da União. 4. Inexistente relação de consumo, não se justifica a declinação de competência para uma das Varas de Relações de Consumo desta Comarca. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO de nº 8018525-78.2020.8.05.0000 em que é agravante BANCO DO BRASIL S/A e agravado WILTON SAVIO LIMA COSTA. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - AI: 80185257820208050000, Colenda TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2020) Relatora Insigne Magistrada Doutora MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO ACORDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL E VARA DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. AÇÃO ORDINÁRIA. INCORREÇÃO DOS DEPÓSITOS FEITOS PELO PROGRAMA PASEP. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA VARA ESPECIALIZADA EM CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 2º E ART. 3º DO CDC. BANCO DO BRASIL QUE FIGURA COMO MERO GESTOR DO PROGRAMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR N. 8/1970. SERVIÇO QUE NÃO É DESENVOLVIDO NO MERCADO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. INAPLICABILIDADE DO CDC. COMPETÊNCIA CÍVEL. PRECEDENTES DAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS DO TJBA. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador em face da decisão declinatória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação ajuizada por NOELIA PAULA DE FRANCA em face do BANCO DO BRASIL S.A., em que pretende a discussão de eventuais desacertos nos pagamentos feitos pela Ré em favor da Autora, na qualidade de gestora do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP. 2. Com efeito, nos termos do art. 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, as varas especializadas em Relações de Consumo serão competentes para o julgamento da demanda quando o vínculo jurídico existente entre as partes for proveniente de uma relação de consumo. 3. Contudo, no caso em apreço, o Banco do Brasil figura na relação jurídica com a parte Autora, na qualidade de gestora das contas individuais do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, por força do art. 5º da LC n. 8/1970, que inclusive, assegura que a remuneração por este serviço será proveniente da cobrança de uma comissão a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional 4. Logo, deflui-se que a atividade do Banco do Brasil no presente caso, não é equivalente à que possui quando oferta seus produtos e serviços no mercado de consumo ao público em geral, pois a sua vinculação com a outra parte, decorre de previsão normativa, na qualidade de entidade responsável pela administração do PASEP. 5. Assim, no caso em tela, sua atuação é circunscrita à previsão legal do programa, inclusive, no tocante a remuneração de seus serviços - que não é livre -, sem qualquer discricionariedade no que se refere a condução do programa - traço característico da atuação do fornecedor no mercado de consumo -, o que afasta a qualidade de fornecedora da Acionada e, por consequência, a alegada relação de consumo, na forma do art. 2º e art. 3º do CDC. 6. Dessa forma, impõe-se a procedência do presente Conflito, fixando-se a competência do Juízo Suscitado, da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, para processar e julgar o feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 8013857-30.2021.8.05.0000, em que figuram como Suscitante, o Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador e, como Suscitado, o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Salvador. Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PROCEDENTE o conflito, para fixar a competência do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Salvador para julgar o processo, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador (a) de Justiça (MR15) (TJ-BA - CC: 80138573020218050000 Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima Cíveis Reunidas, Colenda SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 15/08/2022). Trata-se de competência absoluta em razão da matéria. Posto isto, DECLINO competência para uma das R. Varas Cíveis desta Comarca. Publique-se. Preclusa, redistribua-se.  SALVADOR -BA, data do sistema.    FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8088354-70.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SANDRO FRANCISCO DE SALES Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR (OAB:BA12492), JORGE SANTOS ROCHA NETO (OAB:BA74869), GUSTAVO DE OLIVEIRA FRANK (OAB:BA31310) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s):     DECISÃO   Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança de Saldo das Cotas Pasep movida por SANDRO FRANCISCO DE SALES contra BANCO DO BRASIL S.A na qual se discutem questões relativas ao saldo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. Os autos se encontram conclusos, passando a ser apreciados na forma seguinte. Verifica-se que a presente ação trata de suposta  irregularidade  da fórmula de correção monetária e juros moratórios sobre o repasse do PASEP, custeado pela União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios, administrado pelo o Banco do Brasil, instituição financeira, segundo a Lei Complementar n° 8/1970. Sobre o assunto, registra-se que foi submetido ao Supremo Tribunal da Justiça, sob o Tema 1.150, o qual foi julgado por meio dos Recursos Especiais nº 1.895.936 e 1.895.941, nos quais foram fixadas três teses de mérito vinculantes no âmbito do judiciário referente ao PASEP.  Assim, considerando a decisão do Ministro Herman Benjamin proferida nos referidos recursos especiais ficou definido que: i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, consoante decisão  a seguir transcrita:    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social ( PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP)- Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)".18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) (Grifo nosso).  De acordo com a tese fixada no julgado, o Banco do Brasil é responsável sobre as demandas decorrentes de má gestão em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.  Com efeito, o Banco do Brasil nesse caso em específico, não atua como fornecedor de bens ou serviços, mas, como administrador e depositário dos valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. Vale fazer menção ao Art. 5° da Lei Complementar 8/1970, in verbis: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Ademais, o beneficiário das contribuições não têm a possibilidade de escolher em qual instituição financeira manterão suas contas, visto que, a atribuição do Banco do Brasil é impositiva.  Dessa forma, a atividade desenvolvida não se configura como serviço bancário oferecido de forma ampla aos consumidores, não se configurando como relação de consumo, pois não preenche os requisitos dos art. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. Esse também é o entendimento jurisprudencial a respeito da matéria. Acerca do tema, trago à colação dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM AMPARO NO CDC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A pretensão autoral se fundamenta na má gestão do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor ( PASEP), atribuição esta que incumbe ao Banco do Brasil, o que atrai a competência da Justiça Estadual e enseja a legitimidade passiva da referida instituição financeira. 2) O prazo prescricional para se pleitear diferenças de correção monetária nos saldos das contas do PIS /PASEP, é de dez anos. O termo inicial da fluência do prazo prescricional da pretensão referente à atualização monetária dos depósitos do PASEP é a data do saque do saldo da conta do PASEP. 3) O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP) não se enquadra como relação de consumo. É um benefício social concedido aos servidores públicos, equivalente ao Programa de Integracao Social ( PIS). 4) Verificada a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, não se mostra possível a inversão do ônus da prova com amparo tão-somente no código consumerista. 5) Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJ-DF 07077617420208070000 DF 0707761-74.2020.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 01/07/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 10/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.).  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONTA DO PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, PRESCRIÇÃO - TESES AFASTADAS. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA FONTE PAGADORA DA REMUNERAÇÃO E PARA CONTA CORRENTE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. (...) V. A situação discutida na lide não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos aos integrantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo por que se afasta a aplicação das regras consumeristas à hipótese. VI. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, cessaram-se os depósitos na conta individual do participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, mantendo-se somente os rendimentos dos valores depositados até então, em respeito à propriedade dos fundos individuais. A partir do momento que deixaram de ser realizados depósitos para o Fundo (LC nº 26/75, art. 4º, § 2º), facultou-se aos quotistas a retirada das respectivas parcelas, tal como ocorreu no caso dos autos, como se pode ver do extrato PASEP acostado ao feito, que demonstra o repasse ao requerente sob a rubrica 'PGTO ABONO FOPAG' e 'PAGTO ABONO C/C'. 6. Comprovado o efetivo repasse dos valores contidos na conta vinculada ao PASEP ao titular participante, afasta-se a alegação de saques indevidos e, consequentemente, de ato ilícito imputado ao banco requerido, resultando na improcedência da pretensão indenizatória inicialmente deduzida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 06562783820198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 25/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021).  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBJETIVANDO A ATUALIZAÇÃO DO SALDO REFERENTE ÀS VERBAS DE PASEP DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PEDIDO QUE VISA CORREÇÃO MONETÁRIA DE VERBA QUE TEM NATUREZA DE TRIBUTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ADMINISTRA O FUNDO POR FORÇA DE LEI, E NÃO POR ESCOLHA DO AUTOR. EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO DO CONSUMIDOR PARA O JULGAMENTO DAS MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA FAZENDÁRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UM DAS CÂMARAS CÍVEIS NÃO ESPECIALIZADAS. (TJ- RJ - APL: 04098715920158190001, Rio de Janeiro, 46 Vara Cível, Relator: Cintia Santarem Cardinali, Data de Julgamento: 14/09/2016, Vigésima Quarta Câmara Cível Consumidor) (Grifo nosso). Vale destacar ainda, as jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA. AÇÃO PROPOSTA NO JUÍZO CONSUMERISTA. DECISUM. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO PARA O JUÍZO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. BANCO DO BRASIL. GESTOR DO PASEP. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PREFACIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PASEP. PEDIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCARACTERIZAÇÃO. ANÁLISE DO CASO EM CONCRETO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS DOS ARTS. 2º E 3º DO CDC. DECISÃO CENSURADA. MANUTENÇÃO. AGRAVO. DESPROVIMENTO. (TJ-BA - AI: 80294356720208050000, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZATÓRIA. PASEP. BANCO DO BRASIL. MÁ GESTÃO DE RECURSOS. COMPETÊNCIA DECLINADA PELO JUÍZO DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA CAPITAL PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DESTA COMARCA. ACERTO DA DECISÃO A QUO. PRECEDENTES. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA CÍVEL. ARTIGO 68 DA LOJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80038585320218050000, Relator: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2021). No caso concreto, verifica-se que a questão de fundo de direito apresentado pela parte autora, se lastreia na apreciação da natureza do direito cível, visto que o Banco do Brasil nestes casos, atua como depositário por força de disposição legal. Em consequência, não se aplica às normas do CDC. Assim sendo, foge da esfera de direito de consumo a avaliação dos fatos postos a este juízo. Ante ao exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar, a presente ação e determino a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador - Bahia.  Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, na data da assinatura. Roberto Wolff   Juiz de Direito Auxiliar
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 1ª Vara da Fazenda Pública Centro Administrativo de Camaçari, Fórum de Camaçari - CEP 42800-000, Fone: (71) 3621-8700, Camaçari-BA  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0500184-39.2015.8.05.0039 INTERESSADO: AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAMACARI                                                                                                                                                                     ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento n.º 06/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato processual: Intime-se o representante legal da parte autora/apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto, constante do documento de ID n.º 505193773.  Decorrido o prazo sem manifestação ou após a apresentação das contrarrazões, proceda-se à remessa dos autos a uma das Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, para o regular processamento e julgamento do referido recurso.    Camaçari (BA), 27 de junho de 2025 Mariana Borges Portela Subescrivã
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8194827-17.2024.8.05.0001REQUERENTE: ALBERTO PRISCO DA SILVA VITARepresentante(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR (OAB:BA12492), JORGE SANTOS ROCHA NETO (OAB:BA74869), GUSTAVO DE OLIVEIRA FRANK (OAB:BA31310)REQUERIDO: ESTADO DA BAHIARepresentante(s):  INTIMAÇÃOPrezado(a) Senhor(a),Constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem do Dr. Juiz desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como, querendo, manifestar (em)-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de junho de 2025.(documento juntado automaticamente pelo sistema)
  7. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  COMARCA DE SALVADOR-BA  5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br    DECISÃO   PROCESSO Nº:8115780-91.2024.8.05.0001 CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: MANOEL IRAM DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA     Vistos os autos.   Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MANOEL IRAM DA SILVA contra o BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, alegando os fatos e fundamentos jurídicos constantes da petição inicial, na qual o autor requer a condenação do réu ao pagamento dos expurgos inflacionários, referentes aos períodos de janeiro/89 (Plano Verão) e abril/90 (Plano Collor I) sobre os saldos de sua conta PIS. Junta documentos. Após citação, o banco acionado apresenta contestação, arguindo diversas preliminares, dentre elas a inaplicabilidade do CDC. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, nota-se que a pretensão do autor é a correção dos valores do PIS e a cobrança das diferenças não pagas. Com efeito, a jurisprudência pátria tem entendido pela não aplicação do CDC aos casos como estes, uma vez que as partes não se configuram como fornecedor de serviços e consumidor, a teor do que dispõe os arts. 2º e 3º do Código do Consumerista. Nesse sentido, citem-se as seguintes ementas: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. ERROR IN PROCEDENDO QUANTO AOS EFEITOS DA REVELIA. REJEIÇÃO . MÉRITO. INDENIZATÓRIA. PASEP. CÓDIGO DO CONSUMIDOR . NÃO APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRREGULARIDADE DA CORREÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO . 1. À luz do artigo 344 do CPC, não contestada a ação, o réu será considerado revel, com presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Contudo, o artigo 345 do Código de Processo Civil estabelece exceções à referida presunção, sendo que o inciso IV, aplicável ao caso, dispõe que a revelia não produzirá referido efeito quando ?as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos?. Preliminar de nulidade da sentença por error in procedendo rejeitada . 2. O c. Superior Tribunal de Justiça, em recente apreciação do Tema Repetitivo 1150, definiu que o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP. 3 . O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às relações em que se discute a má administração da conta vinculada ao PASEP porquanto não configuram as partes como fornecedor de serviços e consumidor, a teor do que dispõe os arts. 2º e 3º do Código do Consumerista. 4. Não comprova o direito da parte autora planilhas de cálculo com índices destoantes dos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP . 5. Não demonstrado o fato constitutivo do direito autoral, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC, de rigor a improcedência do pedido. 6 . Preliminar rejeitada. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 0703149-11.2021 .8.07.0016 1849238, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 17/04/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP . INAPLICABILIDADE DO CDC. RELAÇÃO ADMINISTRATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. POSSIBILIDADE . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1 . Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova com base no CDC em ação indenizatória envolvendo administração de valores do PASEP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é aplicável o CDC na relação jurídica entre o Banco do Brasil e beneficiário do PASEP; e (ii) se é cabível a inversão do ônus da prova no caso concreto . III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre o Banco do Brasil e o beneficiário do PASEP possui natureza administrativa, não configurando relação de consumo. 4 . Aplica-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova quando verificada a excessiva dificuldade de uma parte em produzir a prova e a maior facilidade de produção pela parte adversa. 5. No caso concreto, o Banco do Brasil, como agente financeiro depositário, possui melhores condições de demonstrar a regularidade na administração dos recursos do PASEP. IV . Dispositivo e tese 6. Tese de julgamento: "1. A relação entre o Banco do Brasil e beneficiário do PASEP não configura relação de consumo. 2 . É possível a inversão do ônus da prova com base no art. 373, § 1º do CPC, quando o banco depositário possuir melhores condições de demonstrar a regularidade na administração dos recursos do PASEP." 7. Recurso conhecido e parcialmente provido . Decisão unânime. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08107600720248020000 Cacimbinhas, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 16/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024). Posto isso, diante da inaplicabilidade do CDC, reconheço a incompetência desta Vara Especializada, ao tempo em que determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca. Essa decisão possui força de mandado.   Publique-se. Intimem-se.            SALVADOR, 10 de junho de 2025. Assinado Eletronicamente PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito Auxiliar   01
  8. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br           Processo: 8098488-93.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: AUTOR: AUGUSTO CESAR MIRANDA MAGNAVITA Parte Passiva: REU: BANCO DO BRASIL SA     ATO ORDINATÓRIO                                                Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:   Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e garantias de praxe.     Salvador/BA - 26 de junho de 2025. VALTERNISE DE ANDRADE PEREIRA Escrevente / Técnico Judiciário
  9. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da  10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: 2cicivelssa@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº  8104096-72.2024.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO OBERDAN BARBOSA DOS SANTOS POLO PASSIVO REU: BANCO DO BRASIL SA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação de ID 493074098 e documentos que a acompanham. Salvador/BA, 26 de junho de 2025.  Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 HELOISA MARIA DE BRITO 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA
  10. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8091637-38.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: GABRIEL MANUEL DA SILVA NETO Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR (OAB:BA12492), JORGE SANTOS ROCHA NETO (OAB:BA74869), GUSTAVO DE OLIVEIRA FRANK (OAB:BA31310) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO   I  Ante a decisão ID 463386217, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de informar seu endereço eletrônico, apresentar comprovante de residência, bem como justificar o valor atribuído à causa com planilha atualizada de cálculos com o memorial descritivo, especificando os valores e períodos correspondentes. Assim, conforme observa-se nos autos, a parte autora acostou emenda à inicial (ID 468369295), informando seu endereço eletrônico e requerendo a juntada de planilha de cálculos (ID 468369301), parecer técnico ( 468369300) e comprovante de residência (ID 468369302). Conforme emenda e justificativa do valor da causa, atribui-se a presente ação o valor de R$ 377.032,31 (trezentos setenta e sete mil, trinta e dois reais e trinta e um centavos).  Razão pela qual, procedo à análise do feito. E determino que a secretaria altere o valor da causa para o descrito acima. II A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça, informando não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e da família. Porém, ao analisar os documentos nos autos (ID 452921997, 452921996 e 452921999), é possível identificar que o autor aufere renda mensal superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Segundo a jurisprudência do TJBA (AGRAVO DE INSTRUMENTO n.8036032-18.2021.8.05.0000), reputa-se pessoa pobre para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça quem se encontra nessa faixa de rendimento. Assim, cabe ao Magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício.  Ex positis, indefiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, tendo em vista que não preencheu os requisitos previstos nos arts. 98 e 99, § 3º do Código de Processo Civil e na Lei 1.060/50. Intime-se a parte autora para que recolha as custas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, e após retorne os autos conclusos. Se preferir, recolha as custas processuais, sendo-lhe concedido o desconto de 30% e o parcelamento do restante em 6 (seis) vezes iguais, mensais e sucessivas, devendo recolher a primeira parcela, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, e as subsequentes a cada 30 dias do pagamento da primeira, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Essa decisão tem força de mandado/ofício.  Salvador-BA, data registrada no sistema do processo eletrônico.   MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO   CAD. 805.945-4
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