Arnaldo Bastos Magalhães

Arnaldo Bastos Magalhães

Número da OAB: OAB/BA 031401

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 353
Total de Intimações: 422
Tribunais: TRF1, TJPR, TJSP, TJBA
Nome: ARNALDO BASTOS MAGALHÃES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 422 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1078006-34.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 1052542-95.2025.8.26.0100) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Hypera S.A. - Carlos Leandro Lima Gonçalves - - Jose Nilson Coelho - - Esterlita Eulina Santos Coelho e outros - Caio Gabriel Vasconcelos André - Vistos. Fls. 2059/2069: I. Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado pela parte exequente para que o Ministério do Trabalho e Emprego forneça informações a respeito de possível vínculo empregatício do Executado CARLOS LEANDRO LIMA GONÇALVES, inscrito no CPF/MF sob o nº 026.103.825-70. II. Defiro a penhora do percentual correspondente a 20% dos lucros e dividendos líquidos devidos a Juliana Santos Coelho, CPF nº 031.587.315-92 pelas empresas ULTRA PLANTÃO SERVIÇOS ADMINISTRATIVO LTDA., e DIGITAL INFLUENCER ESTRELA GUIA LTDA. III. Defiro a penhora do percentual correspondente a 20% dos lucros e dividendos líquidos devidos a Esterlita Eulina Santos Coelho, CPF nº 395.907.125-68 pela empresa ULTRA PLANTÃO SERVIÇOS ADMINISTRATIVO LTDA. IV. Para apreciação do pedido de penhora dos lucros e dividendos devidos a Esterlita Eulina Santos Coelho pela empresa FARMÁCIA PLANTÃO PAU DA LIMA LTDA., traga a parte exequente ficha cadastral completa da mencionada empresas emitida pela junta comercial. V. Na forma do art. 868 do Código de Processo Civil acolho a indicação do exequente e nomeio José Eduardo de Alcântara (e-mail: j_eduardo_perito@terra.com.Br) como administrador judicial para que realize a penhora do valor correspondente a 30 % dos dividendos líquidos devidos à Executada Juliana Santos Coelho, CPF nº 031.587.315-92, pela empresa FARMÁCIA PLANTÃO PAU DA LIMA LTDA.; e para que realize a penhora do valor correspondente de 20% dos dividendos líquidos devidos à Executada Juliana Santos Coelho, CPF nº 031.587.315-92 pelas empresas ULTRA PLANTÃO SERVIÇOS ADMINISTRATIVO LTDA., e DIGITAL INFLUENCER ESTRELA GUIA LTDA., depositando o valor obtido na conta judicial vinculada a estes autos. VI. Pelas mesmas razões do item acima, nomeio José Eduardo de Alcântara (e-mail: j_eduardo_perito@terra.com.Br), para que realize a penhora do valor correspondente de 20% dos dividendos líquidos devidos à Executada Esterlita Eulina Santos Coelho, CPF nº 395.907.125-68 pela empresa ULTRA PLANTÃO SERVIÇOS ADMINISTRATIVO LTDA., depositando o valor obtido na conta judicial vinculada a estes autos. Os honorários do administrador judicial serão suportados pelo exequente em sede de adiantamento de custas, e poderão ser inclusos ao montante exequendo. VII. Por fim, inviável a penhora da restituição de imposto de renda dos executados. Contudo, em atenção à ementa do julgado abaixo, defiro a expedição de ofício para informações: PENHORA. Execução por título extrajudicial. Restituição de imposto de renda. Possibilidade de expedição de ofício para verificação de eventual valor a ser restituído. Penhorabilidade que deverá ser apreciada oportunamente. Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2167968-50.2025.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2025; Data de Registro: 11/06/2025) Servirá a presente decisão assinada digitalmente como ofício a ser enviado pelo exequente à Receita Federal para que informe qual o montante a ser restituído para cada um dos executados a seguir descritos: CARLOS LEANDRO LIMA GONÇALVES, inscrito no CPF/MF sob o nº 026.103.825-70, JULIANA COELHO LIMA GONÇALVES, CPF/MF sob o nº 031.587.315-92, JOSE NILSON COELHO, inscrito no CPF/MF sob o nº269.939.104-20, e ESTERLITA EULINA SANTOS COELHO, brasileira, casada, professora, inscrita no CPF/MF sob o nº 395.907.125-68. Fls. 2105/2018: Rejeito o pedido das empresas, por haver expressa previsão para nomeação de administrador judicial em caso de penhora de frutos e rendimentos (art. 868 do CPC). Eventual periodicidade da remuneração das executadas será oportunamente informado pelo administrador constituído. Intime-se, por e-mail, o administrador judicial nomeado para que informe se aceita o encargo e indique o valor de seus honorários. Int. - ADV: ARNALDO BASTOS MAGALHÃES (OAB 31401/BA), ARNALDO BASTOS MAGALHÃES (OAB 31401/BA), DEOLINDA ELÂINE LINO DE SOUZA (OAB 37230/BA), MATHEUS NUNES BEZERRA (OAB 45150/BA), MAIARA TAINAR FERREIRA DOS REIS (OAB 74254/BA), ANTONIO CARLOS NEVES VIEIRA ROCHA (OAB 14847/BA), RENATO TARDIOLI LUCIO DE LIMA (OAB 280422/SP), ARNALDO BASTOS MAGALHÃES (OAB 31401/BA)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1078006-34.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 1052542-95.2025.8.26.0100) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Hypera S.A. - Carlos Leandro Lima Gonçalves - - Jose Nilson Coelho - - Esterlita Eulina Santos Coelho e outros - Caio Gabriel Vasconcelos André - Vistos. Fls. 2059/2069: I. Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado pela parte exequente para que o Ministério do Trabalho e Emprego forneça informações a respeito de possível vínculo empregatício do Executado CARLOS LEANDRO LIMA GONÇALVES, inscrito no CPF/MF sob o nº 026.103.825-70. II. Defiro a penhora do percentual correspondente a 20% dos lucros e dividendos líquidos devidos a Juliana Santos Coelho, CPF nº 031.587.315-92 pelas empresas ULTRA PLANTÃO SERVIÇOS ADMINISTRATIVO LTDA., e DIGITAL INFLUENCER ESTRELA GUIA LTDA. III. Defiro a penhora do percentual correspondente a 20% dos lucros e dividendos líquidos devidos a Esterlita Eulina Santos Coelho, CPF nº 395.907.125-68 pela empresa ULTRA PLANTÃO SERVIÇOS ADMINISTRATIVO LTDA. IV. Para apreciação do pedido de penhora dos lucros e dividendos devidos a Esterlita Eulina Santos Coelho pela empresa FARMÁCIA PLANTÃO PAU DA LIMA LTDA., traga a parte exequente ficha cadastral completa da mencionada empresas emitida pela junta comercial. V. Na forma do art. 868 do Código de Processo Civil acolho a indicação do exequente e nomeio José Eduardo de Alcântara (e-mail: j_eduardo_perito@terra.com.Br) como administrador judicial para que realize a penhora do valor correspondente a 30 % dos dividendos líquidos devidos à Executada Juliana Santos Coelho, CPF nº 031.587.315-92, pela empresa FARMÁCIA PLANTÃO PAU DA LIMA LTDA.; e para que realize a penhora do valor correspondente de 20% dos dividendos líquidos devidos à Executada Juliana Santos Coelho, CPF nº 031.587.315-92 pelas empresas ULTRA PLANTÃO SERVIÇOS ADMINISTRATIVO LTDA., e DIGITAL INFLUENCER ESTRELA GUIA LTDA., depositando o valor obtido na conta judicial vinculada a estes autos. VI. Pelas mesmas razões do item acima, nomeio José Eduardo de Alcântara (e-mail: j_eduardo_perito@terra.com.Br), para que realize a penhora do valor correspondente de 20% dos dividendos líquidos devidos à Executada Esterlita Eulina Santos Coelho, CPF nº 395.907.125-68 pela empresa ULTRA PLANTÃO SERVIÇOS ADMINISTRATIVO LTDA., depositando o valor obtido na conta judicial vinculada a estes autos. Os honorários do administrador judicial serão suportados pelo exequente em sede de adiantamento de custas, e poderão ser inclusos ao montante exequendo. VII. Por fim, inviável a penhora da restituição de imposto de renda dos executados. Contudo, em atenção à ementa do julgado abaixo, defiro a expedição de ofício para informações: PENHORA. Execução por título extrajudicial. Restituição de imposto de renda. Possibilidade de expedição de ofício para verificação de eventual valor a ser restituído. Penhorabilidade que deverá ser apreciada oportunamente. Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2167968-50.2025.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2025; Data de Registro: 11/06/2025) Servirá a presente decisão assinada digitalmente como ofício a ser enviado pelo exequente à Receita Federal para que informe qual o montante a ser restituído para cada um dos executados a seguir descritos: CARLOS LEANDRO LIMA GONÇALVES, inscrito no CPF/MF sob o nº 026.103.825-70, JULIANA COELHO LIMA GONÇALVES, CPF/MF sob o nº 031.587.315-92, JOSE NILSON COELHO, inscrito no CPF/MF sob o nº269.939.104-20, e ESTERLITA EULINA SANTOS COELHO, brasileira, casada, professora, inscrita no CPF/MF sob o nº 395.907.125-68. Fls. 2105/2018: Rejeito o pedido das empresas, por haver expressa previsão para nomeação de administrador judicial em caso de penhora de frutos e rendimentos (art. 868 do CPC). Eventual periodicidade da remuneração das executadas será oportunamente informado pelo administrador constituído. Intime-se, por e-mail, o administrador judicial nomeado para que informe se aceita o encargo e indique o valor de seus honorários. Int. - ADV: ARNALDO BASTOS MAGALHÃES (OAB 31401/BA), ARNALDO BASTOS MAGALHÃES (OAB 31401/BA), DEOLINDA ELÂINE LINO DE SOUZA (OAB 37230/BA), MATHEUS NUNES BEZERRA (OAB 45150/BA), MAIARA TAINAR FERREIRA DOS REIS (OAB 74254/BA), ANTONIO CARLOS NEVES VIEIRA ROCHA (OAB 14847/BA), RENATO TARDIOLI LUCIO DE LIMA (OAB 280422/SP), ARNALDO BASTOS MAGALHÃES (OAB 31401/BA)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1078006-34.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 1052542-95.2025.8.26.0100) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Hypera S.A. - Carlos Leandro Lima Gonçalves - - Jose Nilson Coelho - - Esterlita Eulina Santos Coelho e outros - Caio Gabriel Vasconcelos André - Vistos. Fls. 2059/2069: I. Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado pela parte exequente para que o Ministério do Trabalho e Emprego forneça informações a respeito de possível vínculo empregatício do Executado CARLOS LEANDRO LIMA GONÇALVES, inscrito no CPF/MF sob o nº 026.103.825-70. II. Defiro a penhora do percentual correspondente a 20% dos lucros e dividendos líquidos devidos a Juliana Santos Coelho, CPF nº 031.587.315-92 pelas empresas ULTRA PLANTÃO SERVIÇOS ADMINISTRATIVO LTDA., e DIGITAL INFLUENCER ESTRELA GUIA LTDA. III. Defiro a penhora do percentual correspondente a 20% dos lucros e dividendos líquidos devidos a Esterlita Eulina Santos Coelho, CPF nº 395.907.125-68 pela empresa ULTRA PLANTÃO SERVIÇOS ADMINISTRATIVO LTDA. IV. Para apreciação do pedido de penhora dos lucros e dividendos devidos a Esterlita Eulina Santos Coelho pela empresa FARMÁCIA PLANTÃO PAU DA LIMA LTDA., traga a parte exequente ficha cadastral completa da mencionada empresas emitida pela junta comercial. V. Na forma do art. 868 do Código de Processo Civil acolho a indicação do exequente e nomeio José Eduardo de Alcântara (e-mail: j_eduardo_perito@terra.com.Br) como administrador judicial para que realize a penhora do valor correspondente a 30 % dos dividendos líquidos devidos à Executada Juliana Santos Coelho, CPF nº 031.587.315-92, pela empresa FARMÁCIA PLANTÃO PAU DA LIMA LTDA.; e para que realize a penhora do valor correspondente de 20% dos dividendos líquidos devidos à Executada Juliana Santos Coelho, CPF nº 031.587.315-92 pelas empresas ULTRA PLANTÃO SERVIÇOS ADMINISTRATIVO LTDA., e DIGITAL INFLUENCER ESTRELA GUIA LTDA., depositando o valor obtido na conta judicial vinculada a estes autos. VI. Pelas mesmas razões do item acima, nomeio José Eduardo de Alcântara (e-mail: j_eduardo_perito@terra.com.Br), para que realize a penhora do valor correspondente de 20% dos dividendos líquidos devidos à Executada Esterlita Eulina Santos Coelho, CPF nº 395.907.125-68 pela empresa ULTRA PLANTÃO SERVIÇOS ADMINISTRATIVO LTDA., depositando o valor obtido na conta judicial vinculada a estes autos. Os honorários do administrador judicial serão suportados pelo exequente em sede de adiantamento de custas, e poderão ser inclusos ao montante exequendo. VII. Por fim, inviável a penhora da restituição de imposto de renda dos executados. Contudo, em atenção à ementa do julgado abaixo, defiro a expedição de ofício para informações: PENHORA. Execução por título extrajudicial. Restituição de imposto de renda. Possibilidade de expedição de ofício para verificação de eventual valor a ser restituído. Penhorabilidade que deverá ser apreciada oportunamente. Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2167968-50.2025.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2025; Data de Registro: 11/06/2025) Servirá a presente decisão assinada digitalmente como ofício a ser enviado pelo exequente à Receita Federal para que informe qual o montante a ser restituído para cada um dos executados a seguir descritos: CARLOS LEANDRO LIMA GONÇALVES, inscrito no CPF/MF sob o nº 026.103.825-70, JULIANA COELHO LIMA GONÇALVES, CPF/MF sob o nº 031.587.315-92, JOSE NILSON COELHO, inscrito no CPF/MF sob o nº269.939.104-20, e ESTERLITA EULINA SANTOS COELHO, brasileira, casada, professora, inscrita no CPF/MF sob o nº 395.907.125-68. Fls. 2105/2018: Rejeito o pedido das empresas, por haver expressa previsão para nomeação de administrador judicial em caso de penhora de frutos e rendimentos (art. 868 do CPC). Eventual periodicidade da remuneração das executadas será oportunamente informado pelo administrador constituído. Intime-se, por e-mail, o administrador judicial nomeado para que informe se aceita o encargo e indique o valor de seus honorários. Int. - ADV: ARNALDO BASTOS MAGALHÃES (OAB 31401/BA), ARNALDO BASTOS MAGALHÃES (OAB 31401/BA), DEOLINDA ELÂINE LINO DE SOUZA (OAB 37230/BA), MATHEUS NUNES BEZERRA (OAB 45150/BA), MAIARA TAINAR FERREIRA DOS REIS (OAB 74254/BA), ANTONIO CARLOS NEVES VIEIRA ROCHA (OAB 14847/BA), RENATO TARDIOLI LUCIO DE LIMA (OAB 280422/SP), ARNALDO BASTOS MAGALHÃES (OAB 31401/BA)
  4. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900  E-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO   Processo nº: 8027828-31.2024.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direitos / Deveres do Condômino]Polo ativo: AUTOR: CONDOMINIO LAGUNE VILLEPolo passivo: REU: LUIS ANGELO DE OLIVEIRA RIOS   Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais referentes à diligência solicitada. As custas a recolher são: - "Citações e intimações por via postal" (Cód. do Ato: 91135); ou - "Citação, intimação, notificação e entrega de ofício, por ato praticado e respectiva certificação do cumprimento positivo ou negativo" (Cód. do Ato: 41018). Feira de Santana/BA, 30 de junho de 2025. DANILO AMOEDO DA COSTA PINTO Subescrivão
  5. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA     ID do Documento No PJE: 507209814 Processo N° :  8003205-63.2025.8.05.0080 Classe:  DIVÓRCIO LITIGIOSO  ARNALDO BASTOS MAGALHAES (OAB:BA31401) LUIS CARLOS PAIVA BRITO (OAB:BA45816), VALDIR CERQUEIRA DE SANTANA (OAB:BA41375)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070108355327400000485846472   Salvador/BA, 1 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8013004-04.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EMBARGANTE: ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): FELIPE ALMEIDA PEREIRA (OAB:BA35149), MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA53474) EMBARGADO: CONDOMINIO PRIMULA RESIDENCE Advogado(s):     DESPACHO Inicialmente, considerando que nos autos da execução já foi determinada a suspensão do feito, resta prejudicado o pedido de suspensão formulado nos presentes embargos. Dessa forma, intime-se a parte embargada, por meio de seu advogado constituído, para que se manifeste sobre os Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Feira de Santana, data registrada no sistema. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR   Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 17:07:37): Evento: - 466 Homologada a Transação Nenhum Descrição: Nenhuma
  8. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 17:07:41): Evento: - 466 Homologada a Transação Nenhum Descrição: Nenhuma
  9. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 14:09:39): Evento: - 2011 Documento analisado Nenhum Descrição: ENDEREÇO DA PROMOVIDA ATUALIZADO
  10. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 17:18:49): Evento: - 2011 Documento analisado Nenhum Descrição: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a devolução do AR/mandado negativo (evento último), a fim de possibilitar a citação/intimação da parte. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
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