Bertolina Carneiro Da Silva Neta

Bertolina Carneiro Da Silva Neta

Número da OAB: OAB/BA 031427

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bertolina Carneiro Da Silva Neta possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2016, atuando no TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJBA
Nome: BERTOLINA CARNEIRO DA SILVA NETA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) IMPUGNAçãO AO VALOR DA CAUSA CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1) MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA  Processo: MONITÓRIA n. 0505112-41.2014.8.05.0274 Órgão Julgador: 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s): BERTOLINA CARNEIRO DA SILVA NETA (OAB:BA31427), OSVALDO AMORIM NETO (OAB:BA16150), PATRICE CORREA SOUSA DA ROCHA (OAB:BA35533), TAYNARA OLIVEIRA SILVA (OAB:BA50477) REU: DAVI CORTES DOS ANJOS Advogado(s): FERNANDO MENDES MUSSY (OAB:BA21181), INGRID SILVA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como INGRID SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA51850), THAINA COELHO MACEDO SILVA (OAB:BA75646), AYRTON COELHO ALMEIDA registrado(a) civilmente como AYRTON COELHO ALMEIDA (OAB:BA65675)   DECISÃO   Vistos, etc.   O juízo de admissibilidade da apelação é de competência exclusiva do juízo ad quem, ou seja, do tribunal ao qual se dirige o recurso. Ao juízo a quo cabe apenas o juízo de admissibilidade formal para fins de encaminhamento do recurso à instância superior.   Desse modo, não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração (ID 482474545), nos termos do art. 1.022 do CPC.    Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração (ID 482474545). Tendo em vista a interposição de recurso de apelação (ID 470793583), intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º e 3º do CPC. Transcorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia com os cumprimentos de estilo. Publique-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista/Ba, datado e assinado eletronicamente.    Deiner Xavier Andrade   Juiz de Direito em Substituição
  3. Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: civitconquista@tjba.jus.br   ATO ORDINATÓRIO 0305161-66.2014.8.05.0274 - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (1232) EXCIPIENTE: RAUL MENEZES MANGABEIRA, SHEILA FAHEL ARAUJO MANGABEIRA EXCEPTO: BANCO DO BRASIL S/A   Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019 fica intimada a parte RAUL MENEZES MANGABEIRA e SHEILA FAHEL ARAUJO MANGABEIRA remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE  para recolher as custas processuais em anexos, no prazo de 20 (vinte) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas: enviar e-mail para: civitconquista@tjba.jus.br VITÓRIA DA CONQUISTA-BA, 09 de maio de 2025 NATHALIA VELLOSO BRITTO DOS SANTOS  Estagiária de Pós Graduação de Direito AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS Coordenador do NBCCR
  4. Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000020-11.2014.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: LUCIMAR BARBOSA SOUSA FARIAS Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES (OAB:BA39962) REU: O MUNICIPIO DE MACARANI - BAHIA e outros Advogado(s): FABIO JULES registrado(a) civilmente como FABIO GALVAO JULES (OAB:BA25415), BERTOLINA CARNEIRO DA SILVA NETA (OAB:BA31427), OSVALDO AMORIM NETO (OAB:BA16150), JUSLEY DAMARES OLIVEIRA FARIAS (OAB:BA40919), TAYNARA OLIVEIRA SILVA (OAB:BA50477), DENISE DE SOUZA LIMA LOPES (OAB:BA75306)   SENTENÇA     Vistos. LUCIMAR BARBOSA SOUZA SANTOS, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado, propôs AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E BENEFÍCIOS C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR em face do MUNICÍPIO DE MACARANI - BA e UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO LTDA, também qualificados, aduzindo e requerendo o quanto exposto na petição inicial. Instruiu o feito com procuração e documentos constantes dos autos. Foi deferida a tutela antecipada, nos termos da decisão id nº 29465714 (01/05). A UNIMED apresentou contestação id nº 29465747. O Município de Macarani apresentou contestação id nº 29465829. A parte autora apresentou réplica conforme id nº 29465843. Realizada audiência preliminar, as partes indicaram que pretendem se conciliar, termo id nº 29465855. Realizada audiência de conciliação, a UNIMED requereu prazo para apresentar proposta de acordo, tendo em vista a situação peculiar da usuária, conforme termo id nº 29465868, todavia, quedou-se inerte, id nº 29465875. Determinada a intimação da parte autora para informar se houve acordo com o plano de saúde, bem como determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir, conforme despacho id nº 29465882. Certificado o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação das partes, id nº 109259804. Considerando o lapso temporal, foi determinada a intimação pessoal das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, manifestando interesse no prosseguimento do feito, conforme despacho id nº 402398976. Peticionou a requerida UNIMED informando que embora tenha restabelecido o plano de saúde da autora, a mesma nunca realizou o pagamento de nenhuma das mensalidades correspondentes, requerendo a extinção do presente feito, ante a inegável inércia da autora nos autos, id nº 409424883. Intimada a parte autora através do seu advogado, certificou-se o decurso do prazo legal sem nenhuma manifestação, id nº 445784728. Determinada a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do despacho id nº 464946773. Devidamente intimada a parte autora, conforme certidão do Oficial de Justiça id nº 482611816. A requerida UNIMED peticionou pela extinção do presente feito, ante a inegável inércia da autora, id nº 491939364. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de Ação Indenizatória com Obrigação de Fazer ajuizada nos idos de 2014. Compulsando os autos, verifico que considerando o extenso lapso temporal, foi determinado por esse juízo a intimação das partes para o regular prosseguimento do feito, especificando as provas que pretendem produzir. Nesse sentido, certificou-se o decurso do prazo legal sem nenhuma manifestação da autora, intimada através de seu advogado, id nº 445784728, sendo que a requerida Unimed peticionou alegando a inércia da autora, pugnando pela consequente extinção do feito, id nº 409424883. Destarte, foi determinada nova intimação da parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. Não obstante a regular intimação da requerente, conforme certidão do Oficial de Justiça id nº 482611816, verifico que a autora quedou-se inerte, sem qualquer manifestação nos autos. Ademais, observo que a requerida UNIMED pugnou pela extinção do presente feito, ante a inegável inércia da parte autora, id nº 491939364. Não é função apenas do juiz zelar pela razoável duração do processo, mas também as partes devem contribuir para o avanço do processo para que não se perpetue a paralisação do feito por período superior ao razoável. Com efeito, diante do extenso lapso temporal, a parte autora sequer diligenciou no sentido de impulsionar o processo, não demonstrando qualquer interesse no prosseguimento do feito. Sendo assim, verificando-se o abandono da causa por negligência da parte autora, estando o processo parado, sem movimentação útil, impõem-se a extinção sem julgamento do mérito. Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Sem custas. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se, após o trânsito em julgado. Macarani, datado e assinado digitalmente.   Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro                    Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000020-11.2014.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: LUCIMAR BARBOSA SOUSA FARIAS Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES (OAB:BA39962) REU: O MUNICIPIO DE MACARANI - BAHIA e outros Advogado(s): FABIO JULES registrado(a) civilmente como FABIO GALVAO JULES (OAB:BA25415), BERTOLINA CARNEIRO DA SILVA NETA (OAB:BA31427), OSVALDO AMORIM NETO (OAB:BA16150), JUSLEY DAMARES OLIVEIRA FARIAS (OAB:BA40919), TAYNARA OLIVEIRA SILVA (OAB:BA50477), DENISE DE SOUZA LIMA LOPES (OAB:BA75306)   SENTENÇA     Vistos. LUCIMAR BARBOSA SOUZA SANTOS, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado, propôs AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E BENEFÍCIOS C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR em face do MUNICÍPIO DE MACARANI - BA e UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO LTDA, também qualificados, aduzindo e requerendo o quanto exposto na petição inicial. Instruiu o feito com procuração e documentos constantes dos autos. Foi deferida a tutela antecipada, nos termos da decisão id nº 29465714 (01/05). A UNIMED apresentou contestação id nº 29465747. O Município de Macarani apresentou contestação id nº 29465829. A parte autora apresentou réplica conforme id nº 29465843. Realizada audiência preliminar, as partes indicaram que pretendem se conciliar, termo id nº 29465855. Realizada audiência de conciliação, a UNIMED requereu prazo para apresentar proposta de acordo, tendo em vista a situação peculiar da usuária, conforme termo id nº 29465868, todavia, quedou-se inerte, id nº 29465875. Determinada a intimação da parte autora para informar se houve acordo com o plano de saúde, bem como determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir, conforme despacho id nº 29465882. Certificado o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação das partes, id nº 109259804. Considerando o lapso temporal, foi determinada a intimação pessoal das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, manifestando interesse no prosseguimento do feito, conforme despacho id nº 402398976. Peticionou a requerida UNIMED informando que embora tenha restabelecido o plano de saúde da autora, a mesma nunca realizou o pagamento de nenhuma das mensalidades correspondentes, requerendo a extinção do presente feito, ante a inegável inércia da autora nos autos, id nº 409424883. Intimada a parte autora através do seu advogado, certificou-se o decurso do prazo legal sem nenhuma manifestação, id nº 445784728. Determinada a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do despacho id nº 464946773. Devidamente intimada a parte autora, conforme certidão do Oficial de Justiça id nº 482611816. A requerida UNIMED peticionou pela extinção do presente feito, ante a inegável inércia da autora, id nº 491939364. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de Ação Indenizatória com Obrigação de Fazer ajuizada nos idos de 2014. Compulsando os autos, verifico que considerando o extenso lapso temporal, foi determinado por esse juízo a intimação das partes para o regular prosseguimento do feito, especificando as provas que pretendem produzir. Nesse sentido, certificou-se o decurso do prazo legal sem nenhuma manifestação da autora, intimada através de seu advogado, id nº 445784728, sendo que a requerida Unimed peticionou alegando a inércia da autora, pugnando pela consequente extinção do feito, id nº 409424883. Destarte, foi determinada nova intimação da parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. Não obstante a regular intimação da requerente, conforme certidão do Oficial de Justiça id nº 482611816, verifico que a autora quedou-se inerte, sem qualquer manifestação nos autos. Ademais, observo que a requerida UNIMED pugnou pela extinção do presente feito, ante a inegável inércia da parte autora, id nº 491939364. Não é função apenas do juiz zelar pela razoável duração do processo, mas também as partes devem contribuir para o avanço do processo para que não se perpetue a paralisação do feito por período superior ao razoável. Com efeito, diante do extenso lapso temporal, a parte autora sequer diligenciou no sentido de impulsionar o processo, não demonstrando qualquer interesse no prosseguimento do feito. Sendo assim, verificando-se o abandono da causa por negligência da parte autora, estando o processo parado, sem movimentação útil, impõem-se a extinção sem julgamento do mérito. Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Sem custas. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se, após o trânsito em julgado. Macarani, datado e assinado digitalmente.   Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro                    Juíza de Direito
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