Xenia Dos Santos Holtz

Xenia Dos Santos Holtz

Número da OAB: OAB/BA 031451

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRF1, TJSP, TJBA
Nome: XENIA DOS SANTOS HOLTZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n.·0016320-11.2003.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: EUDALDO FRANCISCO DOS SANTOS NETO Advogado(s):·XENIA DOS SANTOS HOLTZ (OAB:BA31451), MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s):·ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Vistos e etc. EUDALDO FRANCISCO DOS SANTOS NETO opôs a presente ação contra BANCO DO BRASIL SA, aduzindo os fatos narrados na inicial. Verifico que, diante da divergência dos cálculos, houve a designação de perícia contábil id nº 248421896, sendo arbitrados honorários periciais em 3 salários mínimos, a época, ainda em 08/05/2015. Os honorários foram depositados pelo réu, no valor de R$2640,00, id nº 248422526. Consta nos autos ainda que houve levantamento pelo autor, conforme id nº 248422623, ainda em 22/09/2017, segundo esclarece o requerido no id nº 248422615. Considerando a certidão ID 499928030, antes da substituição do perito, cumpre a regularização dos honorários periciais arbitrados. Ante o exposto, CHAMO O FEITO A ORDEM, e determino a intimação do autor, através de sua advogada, para que se manifeste acerca do levantamento do valor de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), noticiado no ID 248422623 e nº 248422615, referente aos honorários periciais depositados pelo réu (ID 248422526), e, sendo o caso, promova a restituição da referida quantia, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de regularizar o preparo da perícia, conforme certificado no ID 499928030, possibilitando a nomeação de novo expert. P. I. Salvador, BA  Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (22/05/2025 11:54:03): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
  4. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos. Feito redistribuído a este juízo por força da Resolução 01, de 29/01/2025, deste TJBA. Considerando o lapso temporal decorrido desde o último peticionamento, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Decorrido o prazo in albis, certifique-se e retornem conclusos para deliberação. P.I.C. Salvador, data da assinatura eletrônica. ADRIANO DE LEMOS MOURA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0559137-47.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ALDIMERE SANTANA E SANTANA Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS (OAB:BA5558), XENIA DOS SANTOS HOLTZ (OAB:BA31451), EPIFANIO ARAUJO NUNES (OAB:BA28293), KATIA VALERIA MATOS UCHOA (OAB:BA30279), MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)   DECISÃO   Vistos, etc. Intimado para apresentar a documentação necessária à confecção da prova pericial contábil, sob pena de homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente, o Executado quedou-se inerte, conforme certificado no ID 503534089. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. A priori, cumpre salientar que, apesar de devidamente advertida acerca da possibilidade de homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente, a parte executada optou pela inércia, deixando de apresentar o material requerido pelo perito do juízo para viabilizar a produção da prova pericial contábil. Nesse cenário, considerando que a inércia do Executado imputou a impossibilidade da prova pericial, o direito de produzi-la resta precluso, e, consequentemente, o Requerido estará sujeito às consequências de não se desvencilhar do ônus probatório que lhe incumbia, atraindo a presunção de veracidade para os cálculos da parte exequente, que constituíam objeto da prova em questão. A propósito, esse entendimento é corroborado pela jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO E ORIGEM NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E LIQUIDAÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO A QUO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS DA EXEQUENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO E NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO E PREJUDICADO AGRAVO INTERNO ANTERIORMENTE PROPOSTO À NEGATIVA DO PLEITO LIMINAR EM SEGUNDO GRAU . INSURGÊNCIA DO BANCO EXECUTADO/AGRAVANTE. ARGUIDA MÁ-FÉ DA EXEQUENTE AO NÃO MENCIONAR QUE OS DOCUMENTOS REQUERIDOS PELO JUÍZO, PARA O CÁLCULO FINAL DA PERITA NOMEADA, ESTAVAM INCLUSOS EM OUTROS AUTOS. APONTADA OMISSÃO A TAL PONTO NA DECISÃO UNIPESSOAL COMBATIDA. CONHECIMENTO OBSTADO . QUESTÃO QUE NÃO FEZ PARTE DA DECISÃO RECORRIDA DE ORIGEM E APENAS CONSTOU NA DECISÃO MONOCRÁTICA PARA ELUCIDAÇÃO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ADEMAIS ESTAVA PRECLUSA INSURGÊNCIA AO ÔNUS PROBATÓRIO IMPOSTO EM DESFAVOR DO AGRAVANTE/EXECUTADO CONHECIMENTO OBSTADO. TESES DE MÉRITO REVOLVENDO AS JÁ RESOLVIDAS NO DECISUM OBJURGADO . RECORRENTE QUE DEIXOU DE CUMPRIR COM A DETERMINAÇÃO PARA ELUCIDAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE E REQUISITADOS PELO JUÍZO PARA CONCLUSÃO DE PERÍCIA TÉCNICA EFETIVADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FICOU INERTE A ORDEM DE APRESENTAÇÃO DAS AVENÇAS OBJETO DO LITÍGIO. APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 400, I, C/C 524, § 5º AMBOS DO CPC . SUPOSTO EQUÍVOCO NO VALOR APRESENTADO PELA PARTE CREDORA QUE SEQUER FORAM IMPUGNADOS A TEMPO E MODO COM JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO OU DEVIDA ESPECIFICAÇÃO DOS ERROS DE CÁLCULOS NA IMPUGNAÇÃO. MERA JUNTADA DE PARECER PERICIAL CONTÁBIL ELABORADO PELO ASSISTENTE TÉCNICO QUE NÃO SUPRE DEVER DE MANIFESTAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA QUE IMPEDE A DEVIDA CONFRONTAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO ESCORREITA . DECISÃO MANTIDA, COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO PARA POSSIBILITAR O PROSSEGUIMENTO DA FASE DE CUMPRIMENTO NOS MESMOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020257-78 .2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 28-01-2025). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50202577820248240000, Relator.: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 28/01/2025, Quarta Câmara de Direito Comercial) Isto posto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Exequente no ID 328912788, declarando cumprida a revisão do contrato nos parâmetros determinados no título executivo constituído nestes autos, e fixando como crédito excutido devido à parte exequente o valor de R$40.742,95= referente a repetição do indébito simples e honorários advocatícios sucumbenciais, em 01/12/2022.  Intime-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia indicada acima, devendo ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Não havendo o pagamento ou o depósito judicial do valor do débito, AUTORIZO, se requerida, a realização de indisponibilidade dos ativos do Executado,  através do sistema SISBAJUD, nos termos do art. 523, §3º, do CPC. Advirto que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, com o devido recolhimento das custas (código 36013), sob pena de indeferimento. Apresentada a impugnação, intime-se a exequente para que sobre ela se manifeste em 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação à execução, retornem os autos conclusos.   P. I. Salvador/BA, 13 de junho de 2025. Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR    0523185-70.2015.8.05.0001 REQUERENTE: MARIA POLVORA SILVA DE ALMEIDA      DECISÃO Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos considerando sua distribuição para esta 5ª Vara de Sucessões, conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA 07/2023 -GSEC, publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 25 de julho de 2024. Trata-se de AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO, no qual já foi proferida sentença homologatória (ID: 283373360). Em análise aos autos, verifico que as demais providências tomadas após a expedição da sentença referem-se exclusivamente à partilha de bens e regularização inventarial, matéria que deve ser resolvida em processo de inventário autônomo. Diante disso, não há mais questão a ser decidida nos presentes autos, restando esgotada a função jurisdicional neste feito. Nesse sentido, ao cartório para as providências necessárias ao cumprimento da sentença, certificando o trânsito em julgado e posterior arquivamento do presente processo, sem prejuízo da abertura de inventário em apartado. Cumpra-se. Salvador/BA, (data da assinatura digital) ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA OLIVEIRA JUIZA DE DIREITO
  7. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de  Salvador  1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n,  Nazaré, Salvador - BA, 40040-900                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 DESPACHO Processo: 0570449-20.2014.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: SANDRO DOS ANJOS SOUSA APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S. A.             Diante do deferimento da gratuidade da justiça no ID. 25106790.                   Determino ao Cartório que certifique o trânsito em julgado. Após, não havendo pendências, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as anotações e baixas necessárias na distribuição. Salvador, 9 de junho de 2025. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC16
  8. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513823-44.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB:RS30019-A), JANAINE LONGHI CASTALDELLO registrado(a) civilmente como JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB:RS83261-A) APELADO: EDER DA SILVA FERREIRA Advogado(s): XENIA DOS SANTOS HOLTZ (OAB:BA31451-A), EPIFANIO ARAUJO NUNES (OAB:BA28293-A), KATIA VALERIA MATOS UCHOA (OAB:BA30279-A), CELIA TERESA SANTOS (OAB:BA5558-A), MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337-A)     DECISÃO   Vistos etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID. 76168613) interposto por EDER DA SILVA FERREIRA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão (ID. 74270616) que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu provimento parcial ao apelo para somente adequar a taxa de juros remuneratórios ao percentual de 1,56% a.m. e 20,47% a.a, mantendo os demais termos da sentença. Por fim, acerca dos honorários sucumbenciais, descabida a sua majoração em observância ao Tema 1059 do STJ. Por fim, acerca dos honorários sucumbenciais, descabida a sua majoração em observância ao Tema 1059 do STJ.   O v. acórdão está ementado nos seguintes termos:   DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA MÉDIA DE MERCADO INADEQUADA NA SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO VEICULAR. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra a sentença da 4ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que julgou procedente em parte a ação revisional. 2. A ação discute a abusividade das taxas de juros aplicadas no contrato de financiamento de veículo nº 00001160, firmado em novembro de 2012, com juros de 1,68% a.m. e 22,13% a.a. 3. Sentença de primeiro grau revisou o contrato, aplicando uma taxa média de mercado geral (1,37% a.m. e 17,27% a.a.), o que suscitou recurso do banco por não refletir a taxa específica para operações de financiamento de veículos, conforme tabelas do Banco Central do Brasil. 4. O apelante defende a validade das taxas contratadas, mencionando a autonomia das partes e apontando incorreção na taxa média aplicada pela sentença, que não corresponde às taxas médias de mercado específicas para operações de crédito veicular. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) identificar a taxa média de juros adequada ao contrato, considerando as especificidades da operação de crédito veicular; e (ii) verificar a abusividade da taxa pactuada e a necessidade de sua adequação para descaracterizar a mora e justificar a repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 51, IV e § 1º, permite a revisão de cláusulas que imponham onerosidade excessiva ao consumidor, de modo a assegurar o equilíbrio contratual. 7. Nos contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que os juros remuneratórios são abusivos quando excedem substancialmente a taxa média de mercado específica para o tipo de operação contratada (Súmula 382 do STJ). 8. A sentença utilizou taxa média geral que não corresponde ao índice específico para operações de financiamento de veículos. No período da contratação (novembro de 2012), a taxa média de mercado para operações de crédito veicular era de 1,56% a.m. e 20,47% a.a., conforme dados oficiais do Banco Central. 9. A jurisprudência é pacífica quanto à descaracterização da mora quando constatada a abusividade nos encargos cobrados no período de normalidade contratual, conforme o Tema Repetitivo 1061 do STJ, que autoriza a revisão para adequação à taxa média do mercado específico. 10. Em razão da cobrança excessiva, é cabível a restituição dos valores pagos a maior, de forma simples, em consonância com o art. 42 do CDC. IV. DISPOSITIVO 11. Conhecido e provido parcialmente o recurso para adequar a taxa de juros ao percentual de 1,56% a.m. e 20,47% a.a., conforme a média específica para operações de crédito veicular, mantendo-se os demais termos da sentença.   Para ancorar o seu apelo recursal, alega o recorrente, com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido contrariou o art. 85, 2º e 11, do Código de Processo Civil; art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial, sob o pálio da alínea c, ao final, punga pela provimento do recurso.   A parte contraria não apresentou contrarrazões, conforme certidão (ID. 78778120).   É o relatório.   O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.   1. Da contrariedade ao art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor:   Analisando as razões recursais em relação a alegada violação ao art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à discussão acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicáveis aos contratos bancários, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Temas 24 a 27), submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, fixou as seguintes teses:   Tema 24 - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25 - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Tema 27 - É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.   2. Da contrariedade ao art. 85, 2º e 11, do Código de Processo Civil:   Em relação a suposta transgressão ao art. 85, 2º e 11, do Código de Processo Civil, quanto a condenação em honorários advocatícios ao sucumbente, insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, submetida a julgamento da questão: "(im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação.", admitiu os recursos especiais representativos da controvérsia (REsp 1865553/PR, 1865223/SC, e REsp 1864633/RS - Tema 1.059), sujeitando-os ao procedimento do art. 1.036, do Código de Processo Civil.   No julgamento do supracitado precedente qualificado, submetido à relatoria do Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:   TEMA 1.059: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".   Desse modo, constatada a consonância entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Superior nos julgados representativos da controvérsia repetitiva, imperiosa sua negativa de seguimento.   3. Dissídio de jurisprudência:   Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe de 07/12/2023).   4. Dispositivo:   Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial (Temas 24, 25, 27 e 1.059).   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), em 09 de junho de 2025.   Desembargador Mário Alberto Simões Hirs              2º Vice-Presidente     em//
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