Walter Fernandes Junior

Walter Fernandes Junior

Número da OAB: OAB/BA 031462

📋 Resumo Completo

Dr(a). Walter Fernandes Junior possui 185 comunicações processuais, em 102 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT5, TJPR, TJBA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 102
Total de Intimações: 185
Tribunais: TRT5, TJPR, TJBA, TJSP, TST, STJ, TJRJ
Nome: WALTER FERNANDES JUNIOR

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
108
Últimos 30 dias
180
Últimos 90 dias
185
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (40) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) RECURSO INOMINADO CíVEL (12) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 185 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Telefone: (75) 3602.5929  E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br       Processo: 8015559-62.2021.8.05.0080 Parte autora: Nome: ALDY PAIM DE SANTANAEndereço: Rua do Altos, 75-A, SIM, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44072-750Nome: FELIPE PORTUGAL DE SANTANAEndereço: Rua do Altos, 75-A, SIM, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44072-750Nome: LARA PORTUGAL DE SANTANAEndereço: Rua do Altos, 75-A, SIM, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44072-750 Parte ré: Nome: ANDRE HENRIQUE DE AMORIM LIMAEndereço: AVENIDA SÃO FRANCISCO DE ASIS, 195, TIMBÓ, ESPLANADA - BA - CEP: 48370-000Nome: ALBERTO VINICIUS DE AMORIM LIMA FLORESTAL E TRANSPORTESEndereço: Avenida São Francisco de Assis, 9982, CASA, TIMBÓ, ESPLANADA - BA - CEP: 48370-000Nome: AVANTI BRASIL SOLUCOES EMPRESARIAIS S/AEndereço: Avenida Professor Manoel Ribeiro, 1315, - de 1000/1001 ao fim, Stiep, SALVADOR - BA - CEP: 41770-095   DESPACHO Da análise dos autos, verifico que não houve a citação de ALBERTO VINICIUS DE AMORIM LIMA FLORESTAL E TRANSPORTES, uma vez que não foi encontrado no endereço informado pela parte autora, conforme conta no ID 510355904. Assim, intime-se a parte autora para, em 15 dias, indicar novo endereço ou meio de localização para citação do acionado, sob pena de extinção do processo, quanto a esta parte.  Apresentado novo endereço e recolhidas as custas necessárias, expeça-se carta/ mandado/ carta precatória, conforme o caso, para citação do acionado ALBERTO VINICIUS DE AMORIM LIMA FLORESTAL E TRANSPORTES, em cumprimento ao Despacho de id 138982436. Apresentada contestação pelo acionado, intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar réplica.  Por fim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias úteis, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. Não havendo requerimentos de produção de outras provas, proceder-se-á ao julgamento antecipado do mérito da lide. Feira de Santana - BA, data registrada no sistema.     Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0510747-32.2016.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: LUCIANA DE SOUZA PEREIRA CERQUEIRA e outros Advogado(s): WALTER FERNANDES JUNIOR registrado(a) civilmente como WALTER FERNANDES JUNIOR (OAB:BA31462) REU: SP-27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros (2) Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES (OAB:BA11332), AIRES VIGO (OAB:SP84934)   DESPACHO   Vistos, etc.  Colhe-se dos autos certidão da Secretaria informando que as custas não foram devidamente recolhidas mov. 437497438. A parte autora manifestou-se nos autos alegando que houve um equívoco e que as custas foram recolhidas e juntados os comprovantes nos autos mov. 499855888; 499861070. Certifique-se quantos as informações prestadas pela autora nos últimos petitórios.  Em caso de recolhimento total das custas, retornem os autos conclusos para julgamento. Em caso de recolhimento parcial, intime-se a autora para o recolhimento na íntegra.  Intime-se. Cumpra-se.  FEIRA DE SANTANA/BA, data da assinatura digital.  JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA     ID do Documento No PJE: 512774218 Processo N° :  8018651-82.2020.8.05.0080 Classe:  ALIMENTOS - PROVISIONAIS  WALTER FERNANDES JUNIOR registrado(a) civilmente como WALTER FERNANDES JUNIOR (OAB:BA31462)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25080413125444800000490789662   Salvador/BA, 4 de agosto de 2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana4ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e AusentesRua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Filinto Bastos - 4ª andar - Queimadinha - Feira de Santana/BA   ATO ORDINATÓRIO   PROCESSO Nº: 0501632-16.2018.8.05.0080   CLASSE - ASSUNTO: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61)       Conforme Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte autora intimada, através de seu advogado, para tomar conhecimento do despacho de ID. 511126588 e cumprir conforme determina. Prazo: 05 dias.   Feira de Santana(BA), data da assinatura eletrônica. THIARA DOS SANTOS SAMPAIO CÔRTESServidora de Gabinete CAROLINA SOUZA VILAS BOASEstagiária
  6. Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA  Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8023150-70.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: LUAN VITORIA DE JESUS SANTOS e outros Advogado(s): WALTER FERNANDES JUNIOR registrado(a) civilmente como WALTER FERNANDES JUNIOR (OAB:BA31462)   DECISÃO   Trata-se de Ação Penal instaurada em desfavor de JOÃO GABRIEL QUEIROZ SANTANA E LUAN VITÓRIA DE JESUS SANTOS imputando-lhes a prática da conduta capitulada no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Ora recebendo os autos, conforme certidão de id. 508119085, de acordo com a ordem cronológica de conclusões, impõe-se a reavaliação da prisão preventiva dos denunciados, nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, com o fim de assegurar a observância da duração razoável do processo. Diante do tempo de segregação cautelar até aqui cumprido sem a conclusão do feito, RELAXO A PRISÃO PREVENTIVA de JOÃO GABRIEL QUEIROZ SANTANA, inscrito CPF n. 096.697.425-52, filho de Fabíola Queiroz Costa e Sérgio Machado de Santana, nascido 03/07/2003, residente à 1ª Travessa Pax, n. 8, CEP: 44094396, bairro 35º BI, Feira de Santana/BA, e LUAN VITORIA DE JESUS SANTOS, inscrito no CPF n. 062.178.035-93 e portador do RG n. 1444463241 SSP/BA, filho de Leila Vitoria dos Santos e Edilson de Jesus Santos, nascido em 17/05/1998, residente à Rua Ripa do Rio Pardo, n. 33, bairro Caseb, CEP: 44071490, Feira de Santana/BA. Expeçam-se ALVARÁS DE SOLTURA através do BNMP, colocando os réus em liberdade, salvo se por outro motivo devam permanecer detidos. Intimações e expedientes necessários. Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial.   Feira de Santana/BA, datado e assinado eletronicamente. Marcele de Azevedo Rios CoutinhoJuíza de Direito Titular
  7. Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0515441-10.2017.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: VICTOR CARDOSO DI MACEDO Advogado(s): WALTER FERNANDES JUNIOR registrado(a) civilmente como WALTER FERNANDES JUNIOR (OAB:BA31462) REU: ALPHA BRAZIL GESTAO & RECURSOS LTDA - ME Advogado(s): ENILSON NOBREGA DE FREITAS (OAB:BA18343)   SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Execução de Cláusulas Contratuais, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por VICTOR CARDOSO DI MACEDO em face de ALPHA BRAZIL GESTÃO E RECURSOS LTDA. Alega o autor que em 07/03/2013 firmou com a requerida um Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda para aquisição do Lote 07, Quadra H, com área total de 304,66m², no empreendimento denominado JARDINS CONCEIÇÃO DO COITÉ, localizado na cidade de Conceição do Coité-BA, com registro do Memorial de Incorporação na matrícula 3960 junto ao 1º Cartório de Registro Geral de Imóveis de Conceição do Coité-BA (mov. 34533812). Afirma que o imóvel foi adquirido pelo valor total de R$ 41.494,08 (quarenta e um mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e oito centavos), sendo pago da seguinte forma: entrada de R$ 4.149,08 e 120 prestações mensais e sucessivas de R$ 414,60, corrigidas a cada 12 meses pelo IGP-M.   Alega que, até a propositura da ação, já havia pago o montante de R$ 21.349,64 (vinte e um mil, trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos). Sustenta que, conforme previsto na Cláusula 7 do Quadro Resumo do contrato, o prazo para entrega do imóvel era de 36 (trinta e seis) meses contados do registro do loteamento, com tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, tendo o empreendimento sido lançado em 23/03/2012, com prazo final para entrega em 23/03/2015, considerando a tolerância contratual. Contudo, aduz que, mesmo após o transcurso do prazo contratual, o imóvel não foi entregue, estando as obras paralisadas e sem previsão de conclusão, o que configura inadimplemento contratual por parte da requerida. Por tais razões, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão de toda e qualquer cobrança referente ao contrato, a determinação para que a requerida se abstivesse de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes e a imediata restituição das parcelas pagas.   No mérito, pugnou pela rescisão contratual, devolução integral das parcelas pagas, condenação da requerida ao pagamento de multa contratual de 10% sobre o valor do contrato, além de juros de mora de 1% ao mês e multa convencional de 2%, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio instruída com documentos (mov. 34533814; 34533815; 34533824; 34533830). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (mov. 45585743), alegando que as obras estão em processo de execução e que a empresa vem sofrendo com dificuldades na aquisição de materiais, morosidade do poder público na concessão de licenças e demora na execução de serviços por parte de empresas concessionárias, além da crise econômica que afetou o país.   Sustentou também que as vendas não ultrapassaram 50% dos lotes disponibilizados e, dos comercializados, a taxa de inadimplência é superior a 39%. Quanto ao pedido de danos morais, argumentou que o simples inadimplemento contratual não configura dano moral. Caso o autor desejasse distratar o negócio, deveria arcar com os custos contratuais da rescisão, com dedução de 15% dos valores pagos a título de multa penal pelo desfazimento antecipado. Réplica apresentada, reiterando os pedidos iniciais (mov. 46339550). Em decisão interlocutória, foi deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão do contrato, que a parte requerida se abstivesse de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes e o depósito em juízo do valor de R$ 15.887,32, correspondente aos pagamentos comprovados pelo autor (mov. 46468072). Em 02/02/2023, o autor peticionou informando o descumprimento da decisão liminar por parte da requerida, requerendo a majoração da multa diária. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor se enquadra como destinatário final do produto, conforme art. 2º, e a ré como fornecedora, nos termos do art. 3º da Lei 8.078/90. Verifica-se que as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cujo prazo de entrega, conforme Cláusula 7 do Quadro Resumo, era de 36 (trinta e seis) meses a contar do registro do loteamento, com tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, tendo o empreendimento sido lançado em 23/03/2012, com prazo final para entrega em 23/03/2015, incluído o período de tolerância. Os documentos juntados aos autos comprovam o pagamento por parte do autor de diversas parcelas do contrato, totalizando R$ 21.349,64, conforme alegado na inicial, embora tenha comprovado documentalmente apenas o valor de R$ 15.887,32 (mov. 34533852; 34533857). Por outro lado, a requerida não apresentou prova de que entregou o imóvel dentro do prazo contratual ou de que a demora se deu por motivo de força maior ou caso fortuito.   Limitou-se a alegar, genericamente, dificuldades na aquisição de materiais, morosidade do poder público e crise econômica, sem, contudo, demonstrar de forma específica como tais fatos impactaram diretamente o cumprimento do contrato. Conforme dispõe o art. 393 do Código Civil, "o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado". No entanto, para que se configure o caso fortuito ou a força maior, é necessário que o fato seja imprevisível e inevitável, características que não se verificam nas alegações da requerida. A dificuldade na aquisição de materiais, a morosidade do poder público e a crise econômica são fatores que integram o risco do negócio assumido pela construtora, não podendo ser considerados como excludentes de responsabilidade.   São situações previsíveis e que devem ser levadas em consideração no momento do planejamento do empreendimento e da fixação do prazo para sua conclusão. Conforme dispõe o art. 475 do Código Civil, "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." No presente caso, o descumprimento do prazo contratual por parte da requerida autoriza a rescisão do contrato a pedido do autor, com a consequente devolução dos valores pagos e indenização por eventuais perdas e danos. Quanto à devolução dos valores pagos, o art. 51, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que "subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga". Além disso, o parágrafo 2º do mesmo artigo determina que "a nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes." No caso em tela, sendo a rescisão do contrato motivada pelo inadimplemento da requerida, não se justifica a retenção de qualquer percentual a título de multa ou despesas administrativas. O autor tem direito à restituição integral dos valores pagos, devidamente corrigidos. Com relação à multa contratual, o art. 413 do Código Civil estabelece que "a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio." No caso em análise, a cláusula 7.1 do contrato prevê a aplicação de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor do débito em caso de inadimplemento por parte do comprador, e a cláusula 9.2, parte C.I, prevê a dedução de 10% do valor pago pelo adquirente em caso de resolução contratual. Aplicando-se o princípio da equidade, estabelecido no art. 4º, inciso III, do CDC, e o princípio da boa-fé, previsto no art. 422 do Código Civil, entendo que as penalidades previstas para o caso de inadimplemento do comprador devem ser aplicadas, de forma simétrica, também à construtora/vendedora em caso de inadimplemento. No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, o art. 6º, inciso VI, do CDC, estabelece como direito básico do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos". No caso em análise, entendo que o atraso superior a 5 (cinco) anos na entrega do imóvel, sem qualquer perspectiva de conclusão, as constantes cobranças das parcelas mesmo diante do evidente inadimplemento da requerida e a falta de informações precisas sobre o andamento das obras causaram ao autor angústia e frustração que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. A aquisição de um imóvel representa, para a maioria das pessoas, a realização de um projeto de vida e um grande investimento financeiro.   A frustração deste projeto, decorrente do comportamento negligente da construtora, que continuou a cobrar as parcelas mesmo sem cumprir sua obrigação de entregar o imóvel, configura dano moral passível de indenização. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), as condições socioeconômicas das partes e o caráter pedagógico da medida. Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pleiteado pelo autor mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo às funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização por danos morais.   Ante o exposto, confirmo a tutela anteriormente concedida e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR RESCINDIDO o Contrato de Promessa de Compra e Venda firmado entre as partes, por culpa exclusiva da requerida; CONDENAR a requerida a restituir ao autor a integralidade dos valores pagos, devidamente comprovados nos autos, no montante de R$ 15.887,32 (quinze mil, oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e dois centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR a requerida ao pagamento de multa contratual de 10% sobre o valor do contrato, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e multa convencional de 2%, com incidência a partir de 23/03/2015 (data do inadimplemento), devidamente corrigida pelo INPC; CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, nos termos do art. 513, §1º, do CPC, apresentando demonstrativo atualizado do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   FEIRA DE SANTANA/BA, data da assinatura digital.  JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR  Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (29/07/2025 09:05:47):
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