Tito Moreira Alves

Tito Moreira Alves

Número da OAB: OAB/BA 031469

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tito Moreira Alves possui 27 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJBA, TJCE, TJSP e especializado principalmente em EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJBA, TJCE, TJSP
Nome: TITO MOREIRA ALVES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500231-17.2017.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: ROSELICE ALMEIDA DOS SANTOS Advogado(s): TITO MOREIRA ALVES (OAB:BA31469), DANIEL VAZ SAMPAIO MAGALHÃES (OAB:BA35138), ETIENNE COSTA MAGALHÃES (OAB:BA11663), ETIENNE VAZ SAMPAIO MAGALHÃES (OAB:BA29342) REU: RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA Advogado(s): ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA (OAB:BA9332), RENATO BASTOS BRITO (OAB:BA19746), FELIPE VIEIRA BATISTA (OAB:BA33178), JOCIMAR MOREIRA SILVA (OAB:DF11863) SENTENÇA Vistos e examinados. Cuidam-se os autos de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, manejado por ROSELICE ALMEIDA DOS SANTOS em desfavor de RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA, conforme fatos narrados e requerimentos formulados em peça exordial. Ao ID 504843979 foi prolatada Sentença julgando procedente em parte o pedido inicial. Ato contínuo, noticiou-se acordo celebrado entre as partes (DOC ID 506190509) e o interesse na homologação judicial da dita transação. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Com efeito, o Código de Processo Civil vigente estabeleceu a conciliação, enquanto método de solução consensual de conflitos, como norma fundamental, reconhecendo sua importância como instrumento de pacificação social, eis que resultante de fórmula resolutiva construída pelos próprios personagens da lide, o que pode ocorrer em qualquer fase do processo. Uma vez celebrada avença transacional, não cabe ao Poder Judiciário intervir, ressalvadas hipóteses excepcionais atinentes a regras de ordem pública. Embora tenha sido juntado em data posterior a da prolação da sentença, é cediço que as partes podem compor a lide, mediante transação, a qualquer tempo e em qualquer fase do processo. Quanto a transação dispõe o art. 840 do Código Civil: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." Desse modo, tratando-se de matéria de direito disponível, não se verifica impedimento jurídico para que o Juiz proceda à homologação do acordo, mesmo posteriormente à prolação da sentença. Ademais,  na forma do art. 139, inc. V, do CPC: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, .…" Isto posto, homologo, por sentença, o pacto constante dos autos (DOC ID 506190509), que passa a ser parte integrante deste dispositivo, para que produza seus regulares efeitos de direito.  Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC. Ficam revogadas tutelas antecipadas eventualmente concedidas. Dispensadas as partes de eventuais custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, §3º, do CPC. Custas iniciais dispensadas, em face da gratuidade de justiça que goza o autor. Honorários dispensados, ressalvada posição diversa firmada no acordo que ora se homologa. Constato inexistir interesse jurídico para eventual recurso, em face da ocorrência da preclusão lógica incidente à hipótese, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com baixa, após as cautelas de praxe. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ITABERABA/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500231-17.2017.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: ROSELICE ALMEIDA DOS SANTOS Advogado(s): TITO MOREIRA ALVES (OAB:BA31469), DANIEL VAZ SAMPAIO MAGALHÃES (OAB:BA35138), ETIENNE COSTA MAGALHÃES (OAB:BA11663), ETIENNE VAZ SAMPAIO MAGALHÃES (OAB:BA29342) REU: RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA Advogado(s): ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA (OAB:BA9332), RENATO BASTOS BRITO (OAB:BA19746), FELIPE VIEIRA BATISTA (OAB:BA33178) SENTENÇA Vistos e examinados. I - DO PROCESSO Trata o feito de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, manejado por ROSELICE ALMEIDA DOS SANTOS, em face de RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA. Sustenta a autora que, no dia 14/03/2014, sua filha Rejane Almeida dos Santos (32 anos) e sua neta Sofia Almeida Dias, de 3 meses de idade, faleceram em acidente rodoviário quando viajavam em ônibus da empresa ré, de placa JZH-6384, que saiu de Luís Eduardo Magalhães com destino a Itaberaba. Alega que o acidente ocorreu por culpa do preposto da ré, que conduzia o veículo, causando o tombamento e a morte de 6 pessoas. Requer indenização por danos morais no valor de 500 salários mínimos e pensão alimentícia mensal de 1/3 do salário mínimo desde a data do acidente até a data em que a filha completaria 65 anos, além da constituição de capital. Citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, denunciação à lide da seguradora. No mérito, sustenta: a) fato de terceiro (DNIT) como causa excludente de responsabilidade; b) ausência de danos materiais e morais por constituição de núcleo familiar diverso; c) não comprovação de dependência econômica; d) culpa concorrente das vítimas por não uso do cinto de segurança. Expedido ofício ao INSS para verificação de eventual benefício pago à autora ou dependentes em razão do sinistro, a autarquia informou que não existe benefício no qual a autora seja titular. Decisão de saneamento indeferiu a denunciação à lide e, posteriormente, determinou a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da autora, do preposto da ré e de testemunha arrolada pela demandada. Apresentadas alegações finais pelas partes, vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. DECIDO. II - DO MÉRITO O feito encontra-se pronto para julgamento, tendo sido produzidas todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, já tendo sido decididas as questões pendentes e esgotado, nos autos, o acervo probatório necessário ao desfecho da querela. a) Da responsabilidade civil É incontroverso nos autos que: (i) a filha e neta da autora eram passageiras do ônibus da ré quando do acidente; (ii) o acidente resultou na morte de ambas; (iii) o veículo era conduzido por preposto da ré. Trata-se de típica relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A autora é consumidora por equiparação (art. 17 do CDC), na condição de vítima indireta do evento danoso. Consiste em hipótese de dano por ricochete (bystander), em que o acidente de consumo, decorrente de eventual falha na prestação do serviço ou defeito do produto, afeta terceiros que, embora não diretamente vinculados à relação de consumo, sofrem seus efeitos lesivos. Neste caso, a responsabilidade da transportadora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC c/c arts. 734 e 735 do Código Civil. Conforme leciona a doutrina especializada, a obrigação do transportador é de resultado e de garantia, respondendo pela incolumidade do transportado. No caso em tela, o laudo técnico oficial (ID 27338890) apresenta dados objetivos e precisos sobre a dinâmica do acidente, revelando circunstâncias que demonstram inequivocamente a responsabilidade da ré. Com efeito, segundo o relatório técnico, o ônibus "seguia o fluxo da pista, sentido Barreiras-BA para Ibotirama-BA, quando, por volta das 21h45m do dia 14.04.2014, saiu parcialmente da pista no sentido do seu fluxo, andando cerca de 50 metros com os pneus sobre a grama da faixa de domínio". O documento registra sequência de eventos que evidencia total perda de controle do veículo: após percorrer 50 metros sobre a grama, o ônibus "entrou na pista de rolamento, atravessando toda sua dimensão - marcas de frenagem de 30 metros - e saindo novamente da pista de rolamento, desta vez no sentido contrário do fluxo que seguia - contramão -, andando por mais 10 metros na grama com seus pneus esquerdos. Por fim, voltou à pista de rolamento na contramão do fluxo, tombando e só parando após cerca de 10 metros do tombamento". O laudo é categórico ao consignar que "não foram encontradas marcas de frenagem antes da primeira saída de pista". Este dado técnico indica que o condutor não adotou qualquer medida preventiva antes de perder o controle do veículo, sugerindo possível sonolência, desatenção ou velocidade incompatível. Os depoimentos colhidos em audiência confirmam a gravidade do evento. O preposto da ré, Sr. Carlos Alexandre, confirmou que "nesse acidente houve seis vítimas" [fatais], corroborando a dimensão da tragédia. A testemunha da ré, Sr. Wellington Araújo, gerente operacional da empresa, relatou: "tiveram alguns óbitos (...) a gente não conseguiu identificar quem foram os óbitos, mas as pessoas que foram encaminhadas para o hospital foram transferidas, a gente prestou assistência". Sobre a causa do acidente, foi enfático: "não consegui detectar, porque quando a gente chegou lá, isso aí a polícia civil e a polícia rodoviária estavam lá e a gente não conseguiu ter acesso a causa de acidente não". Questionado sobre o tacógrafo, elemento crucial para o controle de velocidade e jornada, declarou:  "não sei informar o que foi colhido lá na hora pelas autoridades", confirmando a irregularidade já apontada no laudo pericial. O relatório técnico, por sua vez, afasta qualquer alegação de culpa de terceiro ao registrar expressamente que "o local estava preservado. Trata-se de uma reta longa, pista simples, final de terceira faixa no sentido crescente. A pista estava em bom estado de conservação (ID 27338891 - Pág. 2)". O documento pericial é categórico ao atestar que se tratava de "uma reta longa", ou seja, trecho sem qualquer dificuldade técnica que justificasse a perda de controle. O laudo revela ainda que "após o destombamento a perícia técnica verificou que o veículo estava sem o disco do tacógrafo. Veículo autuado". Esta constatação é grave, pois o tacógrafo é equipamento obrigatório para controle da jornada de trabalho e velocidade, sendo sua ausência indicativa de descumprimento de normas de segurança. A ausência de marcas de frenagem antes da primeira saída de pista demonstra que não houve qualquer obstáculo ou situação externa que exigisse manobra evasiva. Ademais, a responsabilidade no caso, convém lembrar, é objetiva, ainda nos termos do art. 735 do Código Civil, pelo qual "a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva." Convém rememorar que, em se tratando de responsabilidade objetiva, também na forma do art. 14, §3º, do CDC, o agente só não será responsabilizado quando provar inexistência de dano ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O dano é inconteste, assim como o nexo entre a conduta da empresa de ônibus e o resultado morte. Lado outro, inexiste prova, de qualquer natureza, que remeta à responsabilidade exclusiva de terceiro, conforme fundamentação encimada. Por fim, a alegação de culpa concorrente das vítimas por não uso do cinto de segurança também não prospera, pois não há prova inequívoca desta circunstância, além de que eventual concorrência não elide a responsabilidade do transportador. É dever da empresa a fiscalização do uso do cinto, não podendo ser transferido ao consumidor a prova de que estava fazendo uso do equipamento. Neste contexto, evidente a responsabilidade do agente, passa-se a análise dos pedidos autorais. b) Dos danos morais O dano moral decorrente da morte de filha e neta é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do sofrimento. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que familiares de vítimas de acidentes fatais fazem jus à indenização por danos morais. Vejamos o entendimento consolidado do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR DA CONDENAÇÃO . REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ . DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1 . Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera presumido o dano moral na hipótese de acidente de trânsito com vítima fatal. Precedentes . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1617019 SP 2019/0335982-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2020) RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO. NÚCLEO FAMILIAR . DANO MORAL CABÍVEL. Os danos morais causados ao núcleo familiar da vítima, dispensam provas. São presumíveis os prejuízos sofridos com a morte do parente. (STJ - REsp: 437316 MG 2002/0059617-0, Relator.: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 19/04/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 21/05/2007 p . 567) A ré sustenta que não haveria legitimidade para indenização por danos morais em razão da "constituição de núcleos familiares distintos". Tal argumentação não prospera, pois o direito ao dano moral por morte de familiar próximo independe de convivência sob o mesmo teto ou dependência econômica. A dor pela perda de filha e neta constitui dano in re ipsa, presumindo-se o sofrimento pelos laços de parentesco e afeto. Evidentemente que o distanciamento pode afetar na quantificação dos danos morais, mas não na sua concessão, eis que evidente o prejuízo, INESTIMÁVEL, ao acervo moral da requerente com o falecimento, em um mesmo evento, de sua filha e de sua neta. Em casos como tais, sabe-se que o montante aplicado sequer detém o fito de ressarcir a dor pela perda de um ente querido, mas, tão somente, aplacar, financeiramente, o vazio deixado pelo passamento antecipado. Para a fixação do quantum indenizatório, adota-se o método bifásico consagrado pela jurisprudência do STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.MORTE . DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ . MÉTODO BIFÁSICO.VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOCASO. 1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moralsofrido pelo esposo da vítima falecida em acidente de trânsito, quefoi arbitrado pelo tribunal de origem em dez mil reais . 2. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes dasduas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 3. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dosprecedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem serpercorridas para esse arbitramento . 4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para aindenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base emgrupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casossemelhantes. 5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias docaso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo adeterminação legal de arbitramento equitativo pelo juiz . 6. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único doart. 953 do CC/2002.7 . Doutrina e jurisprudência acerca do tema.8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 959780 ES 2007/0055491-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/04/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2011) Na primeira fase, compulsando detidamente a jurisprudência sobre o tema, verifico que os valores, em casos como tais, variam de montantes irrisórios, de 30 mil reais (exemplo: (STJ - AgInt no REsp: 1165102 RJ 2009/0218978-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2016 RMDCPC vol. 75 p. 133) até a cifra do milhão de reais. O STJ, por sua vez, tem firmado entendimento consentâneo no sentido de que "em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos," ressona razoável, veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACIENTE QUE CAIU DE AMBULÂNCIA EM MOVIMENTO . MOTORISTA QUE NÃO PERCEBEU O OCORRIDO E, AO RETORNAR AO HOSPITAL MUNICIPAL, AVISTOU A VÍTIMA CAÍDA NA VIA E NÃO PRESTOU SOCORRO OU MESMO AVISOU A UNIDADE DE SAÚDE. DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE MAJORAR A VERBA INDENIZATÓRIA. 1 . Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por Ato Ilícito causado por acidente de trânsito. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reduziu a indenização fixada na sentença para 20.000,00 (vinte mil reais) o valor arbitrado a título de danos morais para cada um dos oito filhos e para a viúva do de cujus.Valor total do montante indenizatório de 180 .000,00 (cento e oitenta mil reais). 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos. O montante arbitrado pelo Tribunal de origem não está dentro dessas balizas . 3. Assim sendo, em decisão monocrática desta relatoria, deu-se provimento ao Recurso Especial da parte ora agravada, a fim de majorar o montante indenizatório para R$ 50.000 (cinquenta mil reais) a título de danos morais para cada um dos oito filhos e para a viúva do de cujus. Valor total do montante indenizatório de 450 .000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), dentro das balizas fixadas por este eg. STJ. 4. Agravo Interno do Município de Aurora não provido . (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1999423 PR 2022/0119005-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL . DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTA CORTE . MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE . AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Casa entende ser razoável e proporcional a fixação do valor indenizatório relativo ao dano-morte entre 300 e 500 salários mínimos. 2 . O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1823455 PE 2021/0030080-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021) Deste modo, considerando as balizas indicadas pelo Tribunal da Cidadania, estabeleço, em primeira fase, o patamar de 400 salários mínimos. Na segunda fase, analiso as circunstâncias específicas do caso para fixação definitiva: gravidade do acidente (6 vítimas fatais, demonstrando a magnitude da tragédia); extensão do dano (perda de dois entes queridos no mesmo evento, potencializando o sofrimento); idade e constituição de nova família pela filha adulta; tenra idade da recém-nascida e distanciamento na linha de filiação, inexistência de convivência diária entre as falecidas e autora; a existência de outros filhos; a vedação ao enriquecimento sem causa e as condições econômicas das partes envolvidas, e tenho por: i) fixar em 250 salários mínimos o valor devido em decorrência da morte de Rejane Almeida dos Santos; ii) fixar em 100 salários mínimos o valor devido em decorrência da neta Sofia Almeida Dias. Deste valor fica autorizado o abatimento da quantia devida pelo DPVAT, consoante entendimento firmado pelo STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO MAIOR . FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE. PENSIONAMENTO DEVIDO. PARÂMETROS . VALOR DO SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO. DANO MORAL. VALOR . REDUÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO . JULGAMENTO: CPC/15.1. [...] 6 . O valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula 246/STJ), independentemente da comprovação de que a vítima recebeu o referido seguro. [...] (STJ - REsp: 1842852 SP 2018/0284882-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2019) Neste sentido a súmula 246 do STJ, pelo qual: "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada." Registre-se que o abatimento independe de prova do efetivo recebimento do montante pelo beneficiário e a dedução deve ocorrer em indenização a título de danos materiais ou morais, sem especificação, conforme excertos representativos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ANTERIORES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DANO MORAL. SÚMULA Nº 246/STJ. 1. Não há omissão por não terem sido analisados embargos declaratórios opostos pela parte se estes foram recebidos como agravo regimental e efetivamente decididos. 2. O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula nº 246/STJ). Tal dedução irá ser efetuada mesmo quando não comprovado que a vítima tenha recebido o referido seguro. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1198490/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/02/2016) "AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ATROPELAMENTO - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - ENTREGA DA MERCADORIA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA - SÚMULA 54/STJ - DPVAT - DEDUÇÃO - SÚMULA 246/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. (...) V - Conforme preceitua a Súmula 246/STJ, a dedução do valor do seguro obrigatório dispensa comprovação do recebimento ou mesmo do requerimento do mesmo pela vítima. Agravo Regimental improvido". (AgRg no REsp 1.242.486/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/5/2011, DJe 27/5/2011 - grifou-se) CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPRESSA INDICAÇÃO DO VÍCIO NA ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DANO MORAL. REVISÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O VALOR SEJA EXCESSIVO OU IRRISÓRIO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO JUDICIALMENTE FIXADA. CABIMENTO, MESMO AUSENTE PROVA DE RECEBIMENTO DO SEGURO PELA VÍTIMA. COBERTURA PARA DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA, DESDE QUE DERIVADOS DE MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE OU DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74. 1. Ação ajuizada em 22.07.2009. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 14.11.2013. 2. Recurso especial em que se discute a possibilidade de se abater o seguro obrigatório da verba indenizatória, bem como se a cobertura do DPVAT abrange ou não danos de natureza moral. 3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Incidência do enunciado nº 284 da Súmula/STF. 4. Em sede de recurso especial não é possível o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado nº 07 da Súmula/STJ. 5. O valor da indenização por danos morais fixado pelo Tribunal a quo somente pode ser reapreciado em sede de recurso especial quando o valor arbitrado se mostrar manifestamente excessivo ou irrisório. 6. O art. 3º da Lei nº 6.194/74 não limita a cobertura do seguro obrigatório apenas aos danos de natureza material. Embora especifique quais os danos indenizáveis - morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares - não há nenhuma ressalva quanto ao fato de não estarem cobertos os prejuízos morais derivados desses eventos. 7. Recurso especial a que se nega provimento. RECURSO ESPECIAL Nº 1.365.540 - DF (2013/0006411-5) Deste modo, faz jus o réu ao abatimento do valor devido a título de evento morte pelo DPVAT à autora, ou caso tenha sido este pago, ao abatimento do valor efetivamente pago, o que deverá ser comprovado em fase de cumprimento de sentença. c) Do pedido de pensão alimentícia A questão mais delicada refere-se ao pedido de pensão alimentícia, que deve ser analisada sob o prisma dos princípios que regem a responsabilidade civil. Diferentemente da questão anterior, a jurisprudência do STJ não é unânime quanto às condições para concessão da pensão em caso de evento morte de filhos, em decorrência de culpa de terceiros. Compulsando as decisões da Corte, colhem-se excertos ora presumindo a dependência econômica em caso de família de baixa renda, determinando o pagamento de pensão alimentícia vitalícia, de forma gradual à idade do filho morto, ora exigindo prova cabal de tal dependência para fins de pensionamento. Debruçando-se sobre o tema, este magistrado vem se aliando à segunda corrente, pelas razões abaixo declinadas. O instituto da responsabilidade civil tem por finalidade precípua a reparação integral do dano efetivamente sofrido, não se prestando a criar situações de enriquecimento sem causa ou a transformar o responsável civil em provedor de seguridade social. Cumpre examinar, ainda que não tenha sido expressamente invocada, que o pedido de pensão vitalícia, em verdade exige a aplicação da teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance (perte d'une chance). Diferentemente do dano moral que é presumido e consumado, o pedido de pensão vitalícia funda-se na ideia de que o filho até certa idade contribuiria financeiramente com os pais, de modo que a pensão é devida por conta da supressão ilícita deste apoio diante do evento morte. A teoria da perda de uma chance, originária do direito francês e incorporada ao ordenamento brasileiro, destina-se a reparar situações nas quais a conduta culposa do agente interrompe um processo em curso, frustrando a possibilidade séria e real de obtenção de uma vantagem ou de evitação de um prejuízo grave. Conforme entendimento consolidado, esta teoria exige a presença de elementos específicos: (i) processo já iniciado com possibilidade concreta de êxito; (ii) interrupção deste processo por ato culposo; (iii) probabilidade séria e real, não meramente hipotética, de alcançar o resultado esperado. No presente caso, a invocação da teoria da perda de uma chance para justificar pensão alimentícia esbarraria em óbices intransponíveis. Primeiro, inexistia qualquer "processo em curso" de auxílio financeiro da filha à mãe. Conforme demonstrado pela prova oral, a autora sempre foi independente economicamente, jamais recebendo qualquer contribuição financeira da filha, que se limitava a "presentes normais" em datas comemorativas. Segundo, não há qualquer elemento concreto que indicasse probabilidade séria e real de que a filha, no futuro, viria a contribuir para o sustento da mãe. Pelo contrário, a filha residia em cidade diversa há oito anos, constituíra núcleo familiar próprio, e os encontros limitavam-se a épocas festivas. Trata-se, portanto, de mera especulação sobre evento futuro e incerto, precisamente o que a teoria da perda de uma chance visa evitar. Noutra vertente, ademais, entendo que in casu, concretizar-se-ia a distorção do instituto da responsabilidade civil, com fito de transformar toda tragédia familiar em fonte potencial de renda, baseada em suposições e probabilidades abstratas sobre comportamentos futuros de pessoas falecidas. Esta patrimonialização da tragédia representa perigosa inversão de valores, convertendo o sofrimento humano em ativo econômico especulativo.  Não se trata de insensibilidade do juízo. A dor e o sofrimento da perda em casos tais são inestimáveis, e os danos morais considerados servem, justamente, para aplacar, em proporção mínima, o esgotamento psíquico causado pela morte inavisada de uma familiar. Lado outro, o pensionamento, dentro da estrutura da responsabilidade civil, se insere no âmbito do dano material (apesar de algumas correntes doutrinárias defenderem que a perda de uma chance consistiria em categoria autônoma - o que discordo), e com base nas balizas deste instituto é que deve ser apreciado. O reconhecimento da tragédia humana e do sofrimento da autora encontra adequada reparação através da indenização por danos morais, sem necessidade de criar obrigações alimentares artificiais que apenas contribuiriam para a indevida patrimonialização do luto e da dor. Admitir a aplicação da teoria da perda de uma chance em situações como a presente equivaleria a transformar o instituto em instrumento de assistência social disfarçada, função que não lhe compete no ordenamento jurídico. Neste sentido, não há como atribuir ao causador do dano função de seguridade social, concedendo benefícios a quem não fazia jus antes do evento. A responsabilidade civil pressupõe dano efetivo, não dano hipotético ou futuro. No caso concreto, portanto, NÃO restou comprovada  a dependência econômica, ainda que mínima, da autora, relativamente à filha falecida. O depoimento pessoal da autora foi categórico e esclarecedor. Em audiência de instrução, questionada diretamente sobre sua situação financeira e relação com a filha, a requerente foi expressa ao declarar, sobre sua situação profissional e renda: "trabalho, sou técnica de filmagem. Tem 30 anos já que eu trabalho" - confirmando que sempre teve renda própria equivalente ao salário mínimo. Sobre a convivência com a filha, declara que "na época do acidente, elas estavam morando lá há oito anos (em Luis Eduardo Magalhães). Então, ela vinha sempre. É feriados, é Natal, ela passava com a gente. Todo época de festa" - evidenciando que não residiam juntas, encontrando-se apenas em datas comemorativas. Sobre dependência econômica, foi categórica ao indicar inexistência de complementação de renda, e deixando claro que a filha nunca arcou com qualquer despesa sua, limitando-se a presentes esporádicos como demonstração de afeto familiar. Tais declarações são inequívocas e afastam, por completo, qualquer presunção de dependência econômica. A própria beneficiária do pedido confessa a inexistência de dependência econômica da falecida, sendo categórica ao afirmar que sempre foi independente financeiramente, sobrevivendo com seu trabalho há mais de 30 anos. Embora a jurisprudência do STJ admita presunção de dependência econômica em famílias de baixa renda, tal presunção é relativa (juris tantum) e pode ser elidida pela prova em contrário, como expressamente reconhecido pela Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO . ANIMAL NA PISTA. MORTE DA VÍTIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE . DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO . DANOS MORAIS POR MORTE. NOIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PENSÃO MENSAL . DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FALTA COMPROVAÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1 . Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais em razão de acidente de trânsito decorrente de animal na pista que causou a morte da vítima. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3 . A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5 . A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. O noivo não possui legitimidade ativa para pleitear compensação por dano moral pela morte da noiva, sobretudo quando os pais da vítima intentaram ação reparatória e lograram êxito . Precedentes. 7. O direito à pensão mensal surge exatamente da necessidade de reparação de dano material decorrente da perda de ente familiar que contribuía com o sustento de parte que era economicamente dependente até o momento do óbito. A concessão de pensão por morte de filho que já atingira a idade adulta exige a demonstração da efetiva dependência econômica dos pais em relação à vítima na época do óbito . Precedentes. 8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2356845 PR 2023/0144651-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL. MAIOR . PENSÃO MENSAL. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FALTA COMPROVAÇÃO . OMISSÃO. INEXISTENTE. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO . SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . 2. A negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 3. A concessão de pensão por morte de filho que já atingira a idade adulta exige a demonstração da efetiva dependência econômica dos pais em relação à vítima na época do óbito (art . 948, II, do CC). Precedentes. 4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado a título de danos morais pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso . 5. Descabe, em recurso especial, a revisão do quantitativo de decaimento mínimo, para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima, em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 1240137 SP 2018/0020620-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. ATROPELAMENTO . VÍTIMA FATAL. PENSÃO POR MORTE DE FILHO COM 19 ANOS AOS PAIS. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES. SÚMULA 07/STJ . DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VALOR IRRISÓRIO . MAJORAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais movida pelos genitores de vítima fatal, que contava com dezenove anos de idade na data do evento danoso, morto em razão de atropelamento em via férrrea . 2. A concessão de pensão por morte de filho que já atingira a idade adulta exige a demonstração da efetiva dependência econômica dos pais em relação à vítima na época do óbito (art. 948, II, do CC). 3 . Distinção da situação dos filhos menores, em relação aos quais a dependência é presumida (Súmula 491/STF). 4. Majoração do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte Superior, restabelecendo o montante arbitrado pelo juiz de primeira instância em razão da falta de elementos nesta instância especial e de seu maior contato com o conjunto fático-probatório. 5 . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1320715 SP 2012/0085955-7, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2014) No caso dos autos, diante da ausência de dependência econômica cabalmente demonstrada pelo depoimento da própria autora, não há como deferir pensão alimentícia. Conceder tal benefício seria criar obrigação inexistente antes do evento danoso, transformando a responsabilidade civil em instrumento de assistência social, o que contraria sua finalidade reparatória. A tragédia familiar é inegável e lamentável, mas o Direito não pode ignorar seus próprios fundamentos para criar benefícios sem lastro jurídico. A reparação civil pressupõe dano efetivo, não dano presumido quando há prova em contrário. III - DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ROSELICE ALMEIDA DOS SANTOS, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 350 (trezentos e cinquenta) salários mínimos, considerando o atualmente vigente, sendo 250 (duzentos e cinquenta) pela morte da filha e 100 (cem) pela morte da neta, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ). Defiro o pedido de abatimento da condenação do valor devido pelo DPVAT, à título de indenização, em favor da autora. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos autorais. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade para a autora em razão da gratuidade judiciária. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de 10%, a título de honorários a advocatícios, sobre o valor da condenação. Fica condenada a autora ao pagamento de 10% sobre a parte em que restou vencida (pensionamento vitalício, considerando doze vezes um terço do salário mínimo), ficando a exigibilidade suspensa, diante da gratuidade. Advirto as partes que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABERABA/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o inteiro teor do documento vinculado, acesse o Sistema PROJUDI-BA: projudi.tjba.jus.br
  5. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
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  6. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/07/2025 04:17:10):
  7. Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE       PROCESSO N.: 0050124-23.2021.8.06.0126 POLO ATIVO: BANCO BMG SA POLO PASIVO: APELADO: ANTONIO BARRETO BRAGA   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUDICIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. RECONHECIMENTO. NULIDADE. DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora em ação reparatória por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar, a responsabilidade do recorrente pelos atos ilícitos suscitados na ação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. No caso em exame, temos que a demanda originária buscava a declaração da nulidade de 2 (dois) contratos: o contrato de empréstimo consignado n.º 311303322 e o contrato de cartão de crédito com margem consignável n.º 16499837; assim como a condenação em danos morais. Ocorre que, analisando a sentença, verifico que esta se deteu apenas à existência de um dos contratos. Portanto, reconheço que o juízo a quo deixou de apreciar parte do pedido autoral, resultando em um julgamento citra petita. 4. Destaco que o princípio da congruência determina que a sentença deve ser proferida dentro dos estritos limites das alegações e dos pedidos apresentados pelas partes durante o desenvolvimento do processo. Isso significa que o magistrado não pode decidir sobre questões não alegadas (extra petita), nem conceder mais do que foi solicitado (ultra petita) ou, ainda, deixar de analisar algum dos pedidos apresentados pelas partes (citra petita). 5. Com base nessas premissas, incumbe ao juízo dirimir todas as questões de ordens fática e jurídica apresentadas pelas partes. Na hipótese de ausência de pronunciamento judicial em relação à integralidade das pretensões formuladas pela parte, o vício deve ser declarado e a decisão anulada, inclusive de ofício, por ser matéria de ordem pública, pelo Tribunal ad quem. 6. Por fim, destaco a impossibilidade de aplicar a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, CPC/2015) ao caso, eis que, como acima exposto, o entendimento majoritário desta Câmara é no sentido de que é defeso ao órgão ad quem julgar pretensão não analisada pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância e de afronta ao duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso prejudicado. Sentença anulada de ofício. Tese de julgamento: 1. Na hipótese de ausência de pronunciamento judicial em relação à integralidade das pretensões formuladas pela parte, faz-se imperativo reconhecer o vício da decisão de primeiro grau de jurisdição por carência de pedido (infra petita), cuja nulidade deve ser acolhida e declarada, inclusive de ofício pelo Tribunal ad quem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE - Apelação Cível - 0201302-16.2022.8.06.0051, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 10/07/2024; TJCE - Apelação Cível - 0201348-29.2022.8.06.0043, Rel. Des. Jane Ruth Maia De Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, j.  23/10/2024; TJCE - Apelação Cível - 0233393-52.2021.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j.  04/06/2025; TJCE - Apelação Cível - 0236775-53.2021.8.06.0001, Rel. Des. Maria De Fátima De Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j.  30/04/2025.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação nº. 0050124-23.2021.8.06.0126, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em tornar nula a sentença vergastada, de ofício, restando prejudicado o conhecimento do recurso interposto, nos termos do voto do eminente relator.     RELATÓRIO   1. Trata-se de apelação cível interposta por Banco BMG S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, o qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora em ação reparatória por danos morais e materiais proposta por Antônio Barreto Braga, ora apelado.   2. Em razões recursais (id.22598651), o apelante sustenta, em síntese, que a sentença recorrida deve ser reformada, defendendo as seguintes teses: (a) da ausência de violação ao dever de informação; (b) da inexistência de indébito e consequente impossibilidade de restituição de valores; (c) da citação como termo inicial para aplicação dos juros de mora; (d) da necessidade de redução dos honorários advocatícios. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja julgada improcedente a demanda e, subsidiariamente, requer a aplicação dos juros de mora a partir da citação e minoração dos honorários sucumbenciais.   3. Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões (id.22598657).   4. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id.24435624).   5. É o relatório.   VOTO   6. Antes de conhecer do presente recurso, há uma questão prejudicial a ser analisada.   7. No caso em exame, temos que a demanda originária busca a declaração da nulidade de 2 (dois) contratos: o contrato de empréstimo consignado n.º 311303322, no valor de R$ 1.807,55, e o contrato de cartão de crédito com margem consignável n. º 16499837; assim como a condenação em danos morais.   8. Nos autos, a instituição financeira juntou cédula de crédito bancário n.º 66080350, a qual fora atribuída ao empréstimo consignado n.º 311303322, com suposta assinatura de punho do autor. A assinatura fora impugnada pela parte autora e a parte ré demonstrou desinteresse em promover a realização de perícia técnica no documento.   9. Ocorre que, analisando a sentença, verifica-se que foi observada apenas a existência de um dos contratos, qual seja o de cartão de crédito de margem consignável n.º 16499837, deixando de apreciar a existência do contrato de empréstimo consignado n.º 311303322. Portanto, reconheço que o juízo a quo deixou de apreciar parte do pedido autoral, resultando em um julgamento citra petita.   10. A sentença recorrida (id.22598646) foi proferida nos seguintes termos:   "[…] Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: A) Declarar a inexistência do contrato n° 16499837, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; B) Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ). C) Determinar a compensação entre o valor depositado na conta da parte autora e a importância devida dano material pela instituição financeira ré, a qual será atualizada pelo INPC a partir do momento da transferência, devendo o excedente ficar com a parte correspondente. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico da causa (valor total do somatório das parcelas do empréstimo consignado), na proporção de 70% em desfavor do requerido e 30% em desfavor da autora, sendo que este último ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos temos do §3º do art. 98 do CPC. […]"   11. Destaco que o princípio da congruência determina que a sentença deve ser proferida dentro dos estritos limites das alegações e dos pedidos apresentados pelas partes durante o desenvolvimento do processo. Isso significa que o magistrado não pode decidir sobre questões não alegadas (extra petita), nem conceder mais do que foi solicitado (ultra petita) ou, ainda, deixar de analisar algum dos pedidos apresentados pelas partes (citra petita).   12. Ademais, conforme o estabelecido nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, exige-se que a atividade jurisdicional seja exercida estritamente nos limites defendidos pelas partes no feito. Dessa forma, a legislação adjetiva impede que a atividade jurisdicional se dê fora dos parâmetros formulados pelos litigantes.   13. Nesse sentido, cito a legislação regente:   Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.   Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.   14. Com base nessas premissas, incumbe ao juízo dirimir todas as questões de ordens fática e jurídica apresentadas pelas partes. Na hipótese de ausência de pronunciamento judicial em relação à integralidade das pretensões formuladas pela parte, o vício deve ser declarado e a decisão anulada, inclusive de ofício, por ser matéria de ordem pública, pelo Tribunal ad quem.   15. Por fim, destaco a impossibilidade de aplicar a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, CPC/2015) ao caso, eis que, como acima exposto, o entendimento majoritário desta Câmara é no sentido de que é defeso ao órgão ad quem julgar pretensão não analisada pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância e de afronta ao duplo grau de jurisdição.   16. Sobre o exposto, apresento o entendimento recorrente deste e. Tribunal:   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em analisar se a sentença recorrida analisou devidamente os pedidos formulados. Com efeito, a pretensão autoral consiste na limitação dos descontos mensais das parcelas dos empréstimos consignados ao patamar de 30% (trinta por cento) de sua remuneração, e não na declaração de inexistência do contrato ou na condenação ao pagamento de danos materiais, tampouco se discute nos autos se o contrato foi firmado por pessoa analfabeta, conforme fundamentado em sentença. 2. O pedido formulado pela parte autora na inicial é o de condenação da instituição bancária a ¿limitar os descontos de quaisquer empréstimos em 30% dos rendimentos líquidos da autora, independentemente da quantidade de empréstimo que a autora possuía na instituição¿, não sendo alegado que a autora trata-se de pessoa analfabeta, constando documento pessoal e procuração devidamente assinados às fls. 15/18 e inexistindo pedido de condenação em indenização por danos materiais ou morais. 3. Analisando os autos, verifica-se que decidiu o Juízo a quo de forma extra petita, visto que julgou a demanda como se tratasse de ação de obrigação de fazer com repetição do indébito e indenização por danos morais, quando não há pedido correspondente, de modo que apreciou pedido diverso do formulado pela demandante/apelada, o que implica em violação ao princípio da congruência. 4. Conforme prescrevem os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC), compete ao Magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo vedada a prolação de sentença "extra petita", "citra petita" ou "ultra petita", ou seja, que decide fora, aquém ou além do pedido. 5. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJCE - Apelação Cível - 0201302-16.2022.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  10/07/2024, data da publicação:  10/07/2024)   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE VENDA CASADA, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1.Apela-se da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de taxas de juros praticadas em empréstimo pessoal contraído pela autora no ano de 2021, com custo efetivo total de 621,05% ao ano. As razões do apelo devolvem ao tribunal a alegação de julgamento citra petita, vez que o indeferimento do pedido revisional não induziria à improcedência dos demais pleitos, autônomos entre si, inclusive, com causas de pedir distintas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença, ao não apreciar os pedidos autônomos, configura julgamento citra petita, o que acarretaria sua nulidade. III. Razões de Decidir 3. A sentença é considerada citra petita por não examinar todos os pedidos formulados, o que impede a aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC, sob pena de supressão de instância. 4. Anulação da sentença por violação ao princípio da congruência. IV Dispositivo 5. Preliminar acolhida. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora (TJCE - Apelação Cível - 0201348-29.2022.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  23/10/2024, data da publicação:  23/10/2024)   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, ACOLHIDAS. PROLAÇÃO DE DECISÃO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS VERTIDOS NA EXORDIAL DA AÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO DE PEDIDO RECONVENCIONAL SEM O DETALHAMENTO DAS RAZÕES QUE LEVARAM AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO QUE NÃO ENFRENTOU ARGUMENTOS DEFENSIVOS. SENTENÇA ANULADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA A PROLAÇÃO DE NOVO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. CAUSA NÃO MADURA. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES. SENTENÇA ANULADA. MÉRITO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível e de Apelação Adesiva visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou, nos autos da ação de indenização, parcialmente procedente o pedido autoral. II. DISCUSSÃO EM QUESTÃO 2. O cerne das apelações apresentadas envolvem a discussão sobre a responsabilidade civil da requerida pela execução da prestação de serviço realizado, com pedido de indenização por danos materiais e morais, além da apreciação dos pedidos de nulidade da sentença proferida, por julgamento citra petita e sem a devida fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De antemão, antecipo de que deixo de analisar o mérito recursal em razão das nulidades encontradas na sentença impugnada por ambas as partes. 4. Primeiramente, verifica-se que ocorreu, no caso, julgamento citra petita da demanda, porquanto não restaram examinados os pedidos formulados na exordial em sua amplitude, de modo que ocorreu violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o qual se reporta à necessidade do Magistrado decidir a lide dentro dos limites em que fora proposta. 5. Na hipótese, o Juízo monocrático a quo deixou de analisar todos os pedidos veiculados na petição inicial, decidindo tão somente os pleitos concernentes às indenizações por dano moral e por dano material relativo à má execução da obra realizada. Restou de fora, portanto, a apreciação sobre o dano material referente ao pagamento de aluguel, condomínio e IPTU. 6. Não obstante o reconhecimento do julgamento citra petita, há ainda a nulidade sentencial referente a ausência de fundamentação do Julgador de origem quanto ao indeferimento do pedido reconvencional, uma vez que sucintamente declarou inepto o contra-ataque do promovido, porém sem esclarecer de forma detalhada e específica a motivação para tanto. 7. Por fim, destaco a impossibilidade de aplicar a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, CPC/2015) ao caso, eis que, como acima exposto, o entendimento majoritário desta Câmara é no sentido de que é defeso ao órgão ad quem julgar pretensão não analisada pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância e de afronta ao duplo grau de jurisdição. 8. Ademais, carece sobre o ponto omisso decisão saneatória do feito na origem, a fim de oportunizar às partes dilação probatória sobre os fatos. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido para determinar a cassação da sentença objurgada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos para dar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 4 de junho de 2025 DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE RELATOR (TJCE - Apelação Cível - 0233393-52.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  04/06/2025, data da publicação:  05/06/2025)   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO, DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE TERCEIRA INTERESSADA (FLS. 195-202). RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. MÉRITO, PREJUDICADO. 1. No caso em análise, consta dos autos que a ora recorrente postulou sua habilitação como herdeira às fls. 143-150, ao argumento que foi casada com o herdeiro Alfredo Leitão Brandão Neto, sob o regime de comunhão universal de bens e, não obstante, à decretação do divórcio em 10/08/2023, os bens não foram partilhados, cujo pedido de partilha seria formulado posteriormente em ação própria, oportunidade em que impugnou a avaliação dos bens apresentada pela inventariante. 2. Observa-se que, mediante a decisão exarada às fls. 181-182, o Magistrado a quo indeferiu o pedido de habilitação supracitado, sob o fundamento que a ex-esposa de herdeiro não possui vínculo direto com o autor da herança e, portanto, não exibe o status de herdeira, no entanto, insatisfeita, a ora apelante, postulou às fls. 195-202, a habilitação nos autos como terceira interessada e, novamente, impugnou a avaliação dos bens objeto da partilha. 3. Todavia, constata-se da análise dos autos que o Julgador a quo não examinou o pedido de habilitação como terceira interessada, seja em momento prévio ou por ocasião da prolação da sentença, incorrendo, assim em sentença citra petita e violação ao direito da terceira interessada de obter provimento jurisdicional adstrito à sua pretensão, razão pela qual, acolhe-se a preliminar de nulidade da sentença e determina-se o retorno dos autos ao Juízo de Origem para a prolação de nova decisão, com o exame do pedido de habilitação de terceira interessada, apresentado às fls. 195-202, incumbindo observar que não se trata de novo pedido de habilitação como herdeira. 4. Justifica-se a não apreciação do referido pedido pelo Tribunal, para evitar cerceamento do direito de defesa do espólio autor e da terceira que se autointitula como interessada, uma vez que se o pedido for apreciado pelo Tribunal, há esgotamento de Instância e, por via de consequência, limitação das opções recursais. 5. Recurso conhecido. Preliminar acolhida. Sentença anulada e, mérito, prejudicado. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso acolher a preliminar de nulidade da sentença, suscitada de ofício, e julgar prejudicado o mérito, em conformidade com o voto da e. Relatora. (TJCE - Apelação Cível - 0236775-53.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  30/04/2025, data da publicação:  30/04/2025)   17. Isso posto, torno NULA a sentença vergastada, de ofício, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, em especial a realização da prova pericial, restando prejudicado o conhecimento do recurso interposto.   18. É como voto.     Fortaleza, 16 de julho de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE  Relator
  8. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA     ID do Documento No PJE: 508531323 Processo N° :  0002634-36.2005.8.05.0112 Classe:  EXECUÇÃO DE ALIMENTOS  VALMIRO PEDREIRA DE JESUS (OAB:BA7879), TITO MOREIRA ALVES (OAB:BA31469), EMANUEL LUCAS DE ABREU E SILVA (OAB:BA65642) DANIELLE MASCARENHAS LEAL (OAB:BA27981)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070915473991600000486999808   Salvador/BA, 18 de julho de 2025.
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