Marcelo Brasileiro Gallo

Marcelo Brasileiro Gallo

Número da OAB: OAB/BA 031470

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Brasileiro Gallo possui 120 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJBA, TRT6, TRT5 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 120
Tribunais: TJBA, TRT6, TRT5, TRF1, TJSP, TJRJ
Nome: MARCELO BRASILEIRO GALLO

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
120
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU SENTENÇA Processo n. 0000795-19.2006.8.05.0054. AUTOR: BOLLAND DO BRASIL S/A. REU: MUNICIPIO DE CATU, MUNICIPIO DE ESPLANADA. Vistos e etc. Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento, proposta por BOLLAND DO BRASIL S/A, em face dos MUNICÍPIOS DE CATU e ESPLANADA, alegando em síntese, que: A Autora celebrou, em Março de 2000, contrato com a Petróleo Brasileiro S.A. ("Petrobras") para prestar a esta serviço de incineração de resíduos na área de da Exploração e Produção da Petrobras na Bahia (doc. II). Por força deste Contrato, a filial da Bollland situada em Catú, realizou, e janeiro de 2001 a 20 de outubro de 2001, serviços incluídos no escopo do contrato supra referido, no local de propriedade da Petrobras denominado "Fazenda Bálsamo", situado no Município de Esplanada, emitindo as competentes Notas Fiscais (doc. II) de Prestação de Serviços. Conforme comprovam os documentos anexos (doc. IV), o Imposto Municipal sobre Serviços ("ISS") incidente sobre tais prestações de serviço, foi retido pela Petrobras do pagamento feito à Autora e repassado ao Município de Catú, 1º Réu na presente Ação, local onde se encontrava o estabelecimento prestador dos serviços, por força do que dispunham os artigos 12 do Decreto-Lei Federal nº 406/68 e 124, Ie 140, II, b" da Lei nº 39/94 do Município de Catú. No entanto, em 30 de Janeiro de 2006, para completa surpresa da Autora, o Município de Esplanada, 2º Réu na presente Ação, notificou a Autora da lavratura Auto de Infração nº 001/2006 (doc. V), pela qual o 2º Réu pretende cobrar ISS relativo aos serviços prestados prestados pela Bolland a Petrobras de 26 de Janeiro a 20 de outubro de 2001, cujo ISS já foi recolhido pela Petrobras ao 1º Réu. Argumenta o 2º Réu que apesar da legislação vigente à época dos fatos determinar que o imposto seria devido ao Município do local do estabelecimento prestador, em verdade o imposto seria sempre devido no local da efetiva prestação do serviço. A Autora apresentou Defesa e Recursos Administrativos ao 2º Réu, restando ambos improvidos (doc. VI), estando o Auto de Infração nº 001 inscrito em dívida ativa e em vias de ser ajuizada Execução Fiscal contra a Autora (doc. VII), montando atualmente o valor de R$ 469.375, 15 (quatrocentos e sessenta e nove mil trezentos e setenta e cinco reais e quinze centavos). Como pode o Ilustre Julgador perceber, a Autora está sofrendo claro e evidente bis in idem na cobrança de ISS, com os dois Municípios Réus se julgando competentes para cobrar ISS sobre o mesmo fato, qual seja, a prestação de serviços, pela Autora a Petrobras, de 26 de janeiro a 20 de outubro de 2001. Ademais, tendo sido o imposto retido pelo Tomador de Serviços, no caso a Petrobras, empresa idônea e integrante da Administração Indireta Federal, e repassado ao 1º Réu, competente segundo a legislação vigente à época dos fatos para cobrar o tributo, jamais poderia a Autora pressupor que viesse a ser cobrada novamente pelo mesmo fato, o que vem ocorrendo agora face à cobrança do Município de Esplanada. Tal situação causa repúdio ao Direito e à Justiça, razão pela qual só restou à Autora requerer a Tutela Jurisdicional para que seja a mesma afastada. São colacionadas aos autos contrato de execução de serviços (ID 59688415 - p. 21 a 27), Notas Fiscais (ID 59688415 - p. 28 a 36), Recibo de Retenção de ISS na Fonte (ID 37 a 39) e Auto de Infração (ID 39 a 40), dentre outros. Nos pedidos a autora requer liminarmente seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao Auto de Infração nº 01/2006, lavrado pelo 2º Réu, até decisão final na presente Ação. Citada, a parte requerida apresentou peça de defesa (IDs 59688488 e 59688504). Houve réplica (ID 59688577). Os autos vieram conclusos. DECIDO. De início, AFASTO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pelo primeiro réu, posto que o próprio município sustenta em sua peça de defesa ser o titular relação jurídica ou obrigacional com a obrigação discutida nos autos. Como não bastasse, deve-se destacar, ainda, que, eventual decisão proferida nestes autos ira afetar, ainda que de maneira transversa, a municipalidade, de modo que não há que falar aqui em ilegitimidade passiva do município de Catu/BA. Inexistindo outras preliminares processuais ou de mérito, entendo ser possível o julgamento, posto ser desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. É dicção: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" (CPC, art. 355, inciso I), assim como evitar-se-á produção de provas desnecessárias para o desate da lide (CPC, art. 370, caput, e parágrafo único). Salientou-se: Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda(RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 117.597-2, 9ª Câmara de Direito Civil). Já há muito decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: [...] a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado(STF - RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984). De igual modo, a Corte Especial tem posição firme: [...]12. O artigo 330, do Codex Processual, que trata do julgamento antecipado da lide, dispõe que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (inciso I).13. Deveras, é cediço nesta Corte que inocorre cerceamento de defesa quando desnecessária a produção da prova pretendida (REsp: 226064/CE, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 24.06.2003, DJ 29.09.2003).14. Ademais, o artigo 131 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se de se convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, constantes dos autos. Nada obstante, compete-lhe rejeitar diligências que delonguem desnecessariamente o julgamento, a fim de garantir a observância do princípio da celeridade processual.15. Desta sorte, revela-se escorreito o fundamento da decisão que dispensou a produção de prova pericial na hipótese dos autos.16. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no REsp. 1.068.697/PR, 1ª Turma, Ministro Luiz Fux, Data Julgamento: 18/05/2010). Quanto ao mérito, as municipalidades rés entendem que são sujeitos ativos do ISSQN incidente sobre a prestação dos serviços contratados pela autora, e prestados pela empresa BOLLAND DO BRASIL S/A, através do contrato n. 110.2.007.00-5/ASSEMA. A Constituição Federal, em seu artigo 146, III, a, estabelece que compete à Lei Complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos nela discriminados (a exemplo do ISS). Aos municípios, de fato, cabe suplementar a legislação federal e estadual, no que couber (art. 30, II, da CF). A Lei Complementar n. 116/03, que regula de forma geral o ISS, estabelece: Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV [...] Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. A autora não está obrigada ao recolhimento do ISS nos locais onde presta cada um de seus serviços, sendo ilegal o pagamento daquele tributo relativamente a serviços prestados fora do território abrangido por município onde está sua sede, não podendo legislação local prevalecer sobre a federal. Com efeito, não se enquadra, a autora, nas exceções elencadas nos incisos do art. 3º da mencionada Lei Complementar n. 116/03. O município de Catu pode exigir o ISS dos contribuintes e responsáveis segundo as regras constantes do art. 3º da LC 116/2003. Portanto o tributo indicado na inicial pertence ao Município de Catu/BA. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.117.121/SP, Min. Eliana Calmon, julgado em 14/10/2009, DJe de 29/10/2009, sob o regime do antigo art. 543-C do CPC/73, reafirmou o entendimento, de que, na ocorrência do fato gerador sob a égide da LC 116/2003, à exceção de serviços de construção civil, o ISSQN é devido ao Município do local da sede do prestador de serviço. E o excerto do voto condutor do supramencionado acórdão, de relatoria da E. Ministra Eliana Calmon, restou definida a sujeição ativa do ISSQN, em consonância com a Lei Complementar n. 116/2003, nos seguintes termos: 1ª) como regra geral, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, compreendendo-se como tal o local onde a empresa que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; 2ª) na falta de estabelecimento do prestador, no local do domicílio do prestador. Assim, o imposto somente será devido no domicílio do prestador se no local onde o serviço for prestado não houver estabelecimento do prestador (sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação); 3ª) nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, acima transcritos, mesmo que não haja local do estabelecimento prestador, ou local do domicílio do prestador, o imposto será devido nos locais indicados nas regras de exceção. A pá de cal da questão vem da jurisprudência pacificada no STJ, sintetizada em recente acórdão, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTARIO. ISSQN. COMPETENCIA. LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o julgamento pelo colegiado do agravo regimental interposto contra decisão singular do relator supera a alegação de supressão de instância e de eventual ofensa ao art. 557...., do CPC. 2. Para Corte a quo, a competência tributária para a cobrança do ISSQN se fixa a partir do local da prestação do serviço, isto é, onde se dá o fato gerador. 3. Ao decidir assim, o tribunal estadual dissentiu da jurisprudência desta Corte Superior que já decidiu: "a competência para cobrança do ISS, sob a égide do DL 406/68 era a do local da prestação do serviço (art. 12), o que foi alterado pela LC 116/2003, quando passou a competência para o local da sede do prestador do serviço (art. 3º). Agravo Regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp 304493 / SP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0053816-7, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, J. 13/08/2013, DJe 26/08/2013) (g. n.). O serviço prestado pela autora é tributável, porém apenas pela Municipalidade de Catu/BA, onde está situada a sede da prestadora BOLLAND DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, com endereço na Rua Planalto II, S/N, Planalto, Catu/BA, inscrita no CNPJ/ MF sob o nº 02.771.678/0003-65 (ID 59688415, p. 20), ora autora. Logo, o STJ firmou a compreensão no sentido de que a partir da LC n. 116/2003, hipótese dos autos, o sujeito ativo do ISS é o município onde a relação é perfectibilizada, assim entendido aquele local onde se comprove a existência de unidade econômica autônoma da empresa, sendo irrelevante a denominação de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório ou contato, sendo que o simples deslocamento de pessoal para o local onde os serviços serão prestados, assim como a permanência do mesmo nesse local por determinado período, são circunstâncias que, por si só, não indicam a formação de uma unidade econômica no Município onde situada a tomadora, restando evidentemente claro que o art. 4º da LC n. 116/2003, ao mencionar unidade econômica, quis se referir ao local em que a contribuinte disponha e mantenha estrutura gerencial, organizacional e administrativa de forma autônoma, exercendo sua atividade não apenas para um cliente, mas para quem possa se interessar pelos seus serviços, onde, inclusive, centraliza-se seu poder decisório. Sobre o assunto, Ferraz e Filippo, referidos por Leandro Paulsen (FERRAZ, Diogo: FILIPPO, Luciano Gomes. Legalidade/Constitucionalidade do Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Município - Cepom/RJ. RDDT 156, set/08, p. 134 apud PAULSEN, Leandro. Direito Tributário Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 14 ed. Porto Alegre, 2012. P. 418), ensinam que: [...] a LC nº 116/03 estipulou regra gera de que o imposto considera-se devido no local do estabelecimento prestador [...] optou-se por criar ficção jurídica na qual o serviço considera-se prestado no Município do estabelecimento prestador, justamente por que é mais prático fiscalizar o prestador que está instalado fisicamente no território municipal, o que dá efetividade à tributação. De tal forma [...] dúvidas não restam de que, nos serviços prestados sem a necessidade de qualquer tipo de instalação física, o imposto é devido ao Município do estabelecimento prestador. Após análise detida do presente caderno processual, constata-se que a empresa autora foi contratada para prestar referidos serviços à PETROBRAS, que foram realizados na "Fazenda Balsamo", localizada no Município de Esplanada/BA. Como já dito, para fins de incidência do ISSQN, faz-se imperioso verificar se no local da prestação de serviços (Esplanada/BA) há estabelecimento/unidade econômica autônoma da empresa prestadora ou se houve o simples deslocamento de recursos para a realização dos serviços contratados, sendo que deste fólio não se constata qualquer evidência da existência de unidades autônomas/estabelecimentos prestadores da requerente no município de Esplanada/BA, mas sim na cidade de Catu/BA.  Destarte, embora o município de Esplanada/BA afirme que o ISS objeto dos autos seria devido a ele, onde os serviços foram efetivamente prestados, verifico que o que ocorreu, no caso em espeque, foi tão somente o deslocamento de recursos pela empresa para prestar serviços em Esplanada/BA, em razão do contrato firmado com a PETROBRAS. Assim, a competência para cobrança do tributo, lastreado no serviço prestado pela empresa autora é do local onde se situa a sede da pessoa jurídica (Catu/BA) e não para onde esta deslocou sua força de trabalho para prestar tais serviços (Esplanada/BA), especialmente ao considerar que no local da prestação dos serviços inexistia estabelecimento da autora que configurasse uma unidade econômica ou profissional e, tampouco, que os serviços prestados encontram-se previstos no rol das exceções do artigo 3º da Lei Complementar n. 116/2003. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Consignação em Pagamento, DECLARANDO a INEXISTÊNCIA de relação jurídico-tributária entre a Autora e o Município de Esplanada/BA e a EXISTÊNCIA de relação jurídico-tributária entre a Autora e o Município de Catu/BA, referente aos serviços prestados a Petrobras no período de 26 de janeiro de 2001 a 20 de outubro de 2001, anulando-se, por consequência, o Auto de Infração n. 001/2006 lavrado pelo 2º Réu, visto que não há fundamento para cobrança, pela cidade de Esplanada/BA, do referido ISS contra a Autora. Isento de custas (Lei Estadual 12.373/2011, anexo único, Nota Explicativa da Tabela I). Condeno o município de Esplanada/BA ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, NCPC. Submeto a presente decisão ao reexame necessário conforme estabelecido do art. 496 do CPC. Ademais, havendo recurso vertical voluntário, intime-se para contrarrazões, encaminhando os autos à instância superior para processamento e julgamento do recurso. Transitada em julgado, certifique-se, intimando-se as partes para dar início à fase executiva no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos com baixa no sistema, o que deve ser feito automaticamente pela Secretaria, caso nada venha a ser requerido. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, dispensando-se a expedição de qualquer outro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Catu/Ba, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU SENTENÇA Processo n. 0000795-19.2006.8.05.0054. AUTOR: BOLLAND DO BRASIL S/A. REU: MUNICIPIO DE CATU, MUNICIPIO DE ESPLANADA. Vistos e etc. Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento, proposta por BOLLAND DO BRASIL S/A, em face dos MUNICÍPIOS DE CATU e ESPLANADA, alegando em síntese, que: A Autora celebrou, em Março de 2000, contrato com a Petróleo Brasileiro S.A. ("Petrobras") para prestar a esta serviço de incineração de resíduos na área de da Exploração e Produção da Petrobras na Bahia (doc. II). Por força deste Contrato, a filial da Bollland situada em Catú, realizou, e janeiro de 2001 a 20 de outubro de 2001, serviços incluídos no escopo do contrato supra referido, no local de propriedade da Petrobras denominado "Fazenda Bálsamo", situado no Município de Esplanada, emitindo as competentes Notas Fiscais (doc. II) de Prestação de Serviços. Conforme comprovam os documentos anexos (doc. IV), o Imposto Municipal sobre Serviços ("ISS") incidente sobre tais prestações de serviço, foi retido pela Petrobras do pagamento feito à Autora e repassado ao Município de Catú, 1º Réu na presente Ação, local onde se encontrava o estabelecimento prestador dos serviços, por força do que dispunham os artigos 12 do Decreto-Lei Federal nº 406/68 e 124, Ie 140, II, b" da Lei nº 39/94 do Município de Catú. No entanto, em 30 de Janeiro de 2006, para completa surpresa da Autora, o Município de Esplanada, 2º Réu na presente Ação, notificou a Autora da lavratura Auto de Infração nº 001/2006 (doc. V), pela qual o 2º Réu pretende cobrar ISS relativo aos serviços prestados prestados pela Bolland a Petrobras de 26 de Janeiro a 20 de outubro de 2001, cujo ISS já foi recolhido pela Petrobras ao 1º Réu. Argumenta o 2º Réu que apesar da legislação vigente à época dos fatos determinar que o imposto seria devido ao Município do local do estabelecimento prestador, em verdade o imposto seria sempre devido no local da efetiva prestação do serviço. A Autora apresentou Defesa e Recursos Administrativos ao 2º Réu, restando ambos improvidos (doc. VI), estando o Auto de Infração nº 001 inscrito em dívida ativa e em vias de ser ajuizada Execução Fiscal contra a Autora (doc. VII), montando atualmente o valor de R$ 469.375, 15 (quatrocentos e sessenta e nove mil trezentos e setenta e cinco reais e quinze centavos). Como pode o Ilustre Julgador perceber, a Autora está sofrendo claro e evidente bis in idem na cobrança de ISS, com os dois Municípios Réus se julgando competentes para cobrar ISS sobre o mesmo fato, qual seja, a prestação de serviços, pela Autora a Petrobras, de 26 de janeiro a 20 de outubro de 2001. Ademais, tendo sido o imposto retido pelo Tomador de Serviços, no caso a Petrobras, empresa idônea e integrante da Administração Indireta Federal, e repassado ao 1º Réu, competente segundo a legislação vigente à época dos fatos para cobrar o tributo, jamais poderia a Autora pressupor que viesse a ser cobrada novamente pelo mesmo fato, o que vem ocorrendo agora face à cobrança do Município de Esplanada. Tal situação causa repúdio ao Direito e à Justiça, razão pela qual só restou à Autora requerer a Tutela Jurisdicional para que seja a mesma afastada. São colacionadas aos autos contrato de execução de serviços (ID 59688415 - p. 21 a 27), Notas Fiscais (ID 59688415 - p. 28 a 36), Recibo de Retenção de ISS na Fonte (ID 37 a 39) e Auto de Infração (ID 39 a 40), dentre outros. Nos pedidos a autora requer liminarmente seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao Auto de Infração nº 01/2006, lavrado pelo 2º Réu, até decisão final na presente Ação. Citada, a parte requerida apresentou peça de defesa (IDs 59688488 e 59688504). Houve réplica (ID 59688577). Os autos vieram conclusos. DECIDO. De início, AFASTO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pelo primeiro réu, posto que o próprio município sustenta em sua peça de defesa ser o titular relação jurídica ou obrigacional com a obrigação discutida nos autos. Como não bastasse, deve-se destacar, ainda, que, eventual decisão proferida nestes autos ira afetar, ainda que de maneira transversa, a municipalidade, de modo que não há que falar aqui em ilegitimidade passiva do município de Catu/BA. Inexistindo outras preliminares processuais ou de mérito, entendo ser possível o julgamento, posto ser desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. É dicção: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" (CPC, art. 355, inciso I), assim como evitar-se-á produção de provas desnecessárias para o desate da lide (CPC, art. 370, caput, e parágrafo único). Salientou-se: Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda(RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 117.597-2, 9ª Câmara de Direito Civil). Já há muito decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: [...] a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado(STF - RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984). De igual modo, a Corte Especial tem posição firme: [...]12. O artigo 330, do Codex Processual, que trata do julgamento antecipado da lide, dispõe que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (inciso I).13. Deveras, é cediço nesta Corte que inocorre cerceamento de defesa quando desnecessária a produção da prova pretendida (REsp: 226064/CE, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 24.06.2003, DJ 29.09.2003).14. Ademais, o artigo 131 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se de se convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, constantes dos autos. Nada obstante, compete-lhe rejeitar diligências que delonguem desnecessariamente o julgamento, a fim de garantir a observância do princípio da celeridade processual.15. Desta sorte, revela-se escorreito o fundamento da decisão que dispensou a produção de prova pericial na hipótese dos autos.16. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no REsp. 1.068.697/PR, 1ª Turma, Ministro Luiz Fux, Data Julgamento: 18/05/2010). Quanto ao mérito, as municipalidades rés entendem que são sujeitos ativos do ISSQN incidente sobre a prestação dos serviços contratados pela autora, e prestados pela empresa BOLLAND DO BRASIL S/A, através do contrato n. 110.2.007.00-5/ASSEMA. A Constituição Federal, em seu artigo 146, III, a, estabelece que compete à Lei Complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos nela discriminados (a exemplo do ISS). Aos municípios, de fato, cabe suplementar a legislação federal e estadual, no que couber (art. 30, II, da CF). A Lei Complementar n. 116/03, que regula de forma geral o ISS, estabelece: Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV [...] Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. A autora não está obrigada ao recolhimento do ISS nos locais onde presta cada um de seus serviços, sendo ilegal o pagamento daquele tributo relativamente a serviços prestados fora do território abrangido por município onde está sua sede, não podendo legislação local prevalecer sobre a federal. Com efeito, não se enquadra, a autora, nas exceções elencadas nos incisos do art. 3º da mencionada Lei Complementar n. 116/03. O município de Catu pode exigir o ISS dos contribuintes e responsáveis segundo as regras constantes do art. 3º da LC 116/2003. Portanto o tributo indicado na inicial pertence ao Município de Catu/BA. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.117.121/SP, Min. Eliana Calmon, julgado em 14/10/2009, DJe de 29/10/2009, sob o regime do antigo art. 543-C do CPC/73, reafirmou o entendimento, de que, na ocorrência do fato gerador sob a égide da LC 116/2003, à exceção de serviços de construção civil, o ISSQN é devido ao Município do local da sede do prestador de serviço. E o excerto do voto condutor do supramencionado acórdão, de relatoria da E. Ministra Eliana Calmon, restou definida a sujeição ativa do ISSQN, em consonância com a Lei Complementar n. 116/2003, nos seguintes termos: 1ª) como regra geral, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, compreendendo-se como tal o local onde a empresa que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; 2ª) na falta de estabelecimento do prestador, no local do domicílio do prestador. Assim, o imposto somente será devido no domicílio do prestador se no local onde o serviço for prestado não houver estabelecimento do prestador (sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação); 3ª) nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, acima transcritos, mesmo que não haja local do estabelecimento prestador, ou local do domicílio do prestador, o imposto será devido nos locais indicados nas regras de exceção. A pá de cal da questão vem da jurisprudência pacificada no STJ, sintetizada em recente acórdão, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTARIO. ISSQN. COMPETENCIA. LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o julgamento pelo colegiado do agravo regimental interposto contra decisão singular do relator supera a alegação de supressão de instância e de eventual ofensa ao art. 557...., do CPC. 2. Para Corte a quo, a competência tributária para a cobrança do ISSQN se fixa a partir do local da prestação do serviço, isto é, onde se dá o fato gerador. 3. Ao decidir assim, o tribunal estadual dissentiu da jurisprudência desta Corte Superior que já decidiu: "a competência para cobrança do ISS, sob a égide do DL 406/68 era a do local da prestação do serviço (art. 12), o que foi alterado pela LC 116/2003, quando passou a competência para o local da sede do prestador do serviço (art. 3º). Agravo Regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp 304493 / SP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0053816-7, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, J. 13/08/2013, DJe 26/08/2013) (g. n.). O serviço prestado pela autora é tributável, porém apenas pela Municipalidade de Catu/BA, onde está situada a sede da prestadora BOLLAND DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, com endereço na Rua Planalto II, S/N, Planalto, Catu/BA, inscrita no CNPJ/ MF sob o nº 02.771.678/0003-65 (ID 59688415, p. 20), ora autora. Logo, o STJ firmou a compreensão no sentido de que a partir da LC n. 116/2003, hipótese dos autos, o sujeito ativo do ISS é o município onde a relação é perfectibilizada, assim entendido aquele local onde se comprove a existência de unidade econômica autônoma da empresa, sendo irrelevante a denominação de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório ou contato, sendo que o simples deslocamento de pessoal para o local onde os serviços serão prestados, assim como a permanência do mesmo nesse local por determinado período, são circunstâncias que, por si só, não indicam a formação de uma unidade econômica no Município onde situada a tomadora, restando evidentemente claro que o art. 4º da LC n. 116/2003, ao mencionar unidade econômica, quis se referir ao local em que a contribuinte disponha e mantenha estrutura gerencial, organizacional e administrativa de forma autônoma, exercendo sua atividade não apenas para um cliente, mas para quem possa se interessar pelos seus serviços, onde, inclusive, centraliza-se seu poder decisório. Sobre o assunto, Ferraz e Filippo, referidos por Leandro Paulsen (FERRAZ, Diogo: FILIPPO, Luciano Gomes. Legalidade/Constitucionalidade do Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Município - Cepom/RJ. RDDT 156, set/08, p. 134 apud PAULSEN, Leandro. Direito Tributário Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 14 ed. Porto Alegre, 2012. P. 418), ensinam que: [...] a LC nº 116/03 estipulou regra gera de que o imposto considera-se devido no local do estabelecimento prestador [...] optou-se por criar ficção jurídica na qual o serviço considera-se prestado no Município do estabelecimento prestador, justamente por que é mais prático fiscalizar o prestador que está instalado fisicamente no território municipal, o que dá efetividade à tributação. De tal forma [...] dúvidas não restam de que, nos serviços prestados sem a necessidade de qualquer tipo de instalação física, o imposto é devido ao Município do estabelecimento prestador. Após análise detida do presente caderno processual, constata-se que a empresa autora foi contratada para prestar referidos serviços à PETROBRAS, que foram realizados na "Fazenda Balsamo", localizada no Município de Esplanada/BA. Como já dito, para fins de incidência do ISSQN, faz-se imperioso verificar se no local da prestação de serviços (Esplanada/BA) há estabelecimento/unidade econômica autônoma da empresa prestadora ou se houve o simples deslocamento de recursos para a realização dos serviços contratados, sendo que deste fólio não se constata qualquer evidência da existência de unidades autônomas/estabelecimentos prestadores da requerente no município de Esplanada/BA, mas sim na cidade de Catu/BA.  Destarte, embora o município de Esplanada/BA afirme que o ISS objeto dos autos seria devido a ele, onde os serviços foram efetivamente prestados, verifico que o que ocorreu, no caso em espeque, foi tão somente o deslocamento de recursos pela empresa para prestar serviços em Esplanada/BA, em razão do contrato firmado com a PETROBRAS. Assim, a competência para cobrança do tributo, lastreado no serviço prestado pela empresa autora é do local onde se situa a sede da pessoa jurídica (Catu/BA) e não para onde esta deslocou sua força de trabalho para prestar tais serviços (Esplanada/BA), especialmente ao considerar que no local da prestação dos serviços inexistia estabelecimento da autora que configurasse uma unidade econômica ou profissional e, tampouco, que os serviços prestados encontram-se previstos no rol das exceções do artigo 3º da Lei Complementar n. 116/2003. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Consignação em Pagamento, DECLARANDO a INEXISTÊNCIA de relação jurídico-tributária entre a Autora e o Município de Esplanada/BA e a EXISTÊNCIA de relação jurídico-tributária entre a Autora e o Município de Catu/BA, referente aos serviços prestados a Petrobras no período de 26 de janeiro de 2001 a 20 de outubro de 2001, anulando-se, por consequência, o Auto de Infração n. 001/2006 lavrado pelo 2º Réu, visto que não há fundamento para cobrança, pela cidade de Esplanada/BA, do referido ISS contra a Autora. Isento de custas (Lei Estadual 12.373/2011, anexo único, Nota Explicativa da Tabela I). Condeno o município de Esplanada/BA ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, NCPC. Submeto a presente decisão ao reexame necessário conforme estabelecido do art. 496 do CPC. Ademais, havendo recurso vertical voluntário, intime-se para contrarrazões, encaminhando os autos à instância superior para processamento e julgamento do recurso. Transitada em julgado, certifique-se, intimando-se as partes para dar início à fase executiva no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos com baixa no sistema, o que deve ser feito automaticamente pela Secretaria, caso nada venha a ser requerido. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, dispensando-se a expedição de qualquer outro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Catu/Ba, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU SENTENÇA Processo n. 0000795-19.2006.8.05.0054. AUTOR: BOLLAND DO BRASIL S/A. REU: MUNICIPIO DE CATU, MUNICIPIO DE ESPLANADA. Vistos e etc. Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento, proposta por BOLLAND DO BRASIL S/A, em face dos MUNICÍPIOS DE CATU e ESPLANADA, alegando em síntese, que: A Autora celebrou, em Março de 2000, contrato com a Petróleo Brasileiro S.A. ("Petrobras") para prestar a esta serviço de incineração de resíduos na área de da Exploração e Produção da Petrobras na Bahia (doc. II). Por força deste Contrato, a filial da Bollland situada em Catú, realizou, e janeiro de 2001 a 20 de outubro de 2001, serviços incluídos no escopo do contrato supra referido, no local de propriedade da Petrobras denominado "Fazenda Bálsamo", situado no Município de Esplanada, emitindo as competentes Notas Fiscais (doc. II) de Prestação de Serviços. Conforme comprovam os documentos anexos (doc. IV), o Imposto Municipal sobre Serviços ("ISS") incidente sobre tais prestações de serviço, foi retido pela Petrobras do pagamento feito à Autora e repassado ao Município de Catú, 1º Réu na presente Ação, local onde se encontrava o estabelecimento prestador dos serviços, por força do que dispunham os artigos 12 do Decreto-Lei Federal nº 406/68 e 124, Ie 140, II, b" da Lei nº 39/94 do Município de Catú. No entanto, em 30 de Janeiro de 2006, para completa surpresa da Autora, o Município de Esplanada, 2º Réu na presente Ação, notificou a Autora da lavratura Auto de Infração nº 001/2006 (doc. V), pela qual o 2º Réu pretende cobrar ISS relativo aos serviços prestados prestados pela Bolland a Petrobras de 26 de Janeiro a 20 de outubro de 2001, cujo ISS já foi recolhido pela Petrobras ao 1º Réu. Argumenta o 2º Réu que apesar da legislação vigente à época dos fatos determinar que o imposto seria devido ao Município do local do estabelecimento prestador, em verdade o imposto seria sempre devido no local da efetiva prestação do serviço. A Autora apresentou Defesa e Recursos Administrativos ao 2º Réu, restando ambos improvidos (doc. VI), estando o Auto de Infração nº 001 inscrito em dívida ativa e em vias de ser ajuizada Execução Fiscal contra a Autora (doc. VII), montando atualmente o valor de R$ 469.375, 15 (quatrocentos e sessenta e nove mil trezentos e setenta e cinco reais e quinze centavos). Como pode o Ilustre Julgador perceber, a Autora está sofrendo claro e evidente bis in idem na cobrança de ISS, com os dois Municípios Réus se julgando competentes para cobrar ISS sobre o mesmo fato, qual seja, a prestação de serviços, pela Autora a Petrobras, de 26 de janeiro a 20 de outubro de 2001. Ademais, tendo sido o imposto retido pelo Tomador de Serviços, no caso a Petrobras, empresa idônea e integrante da Administração Indireta Federal, e repassado ao 1º Réu, competente segundo a legislação vigente à época dos fatos para cobrar o tributo, jamais poderia a Autora pressupor que viesse a ser cobrada novamente pelo mesmo fato, o que vem ocorrendo agora face à cobrança do Município de Esplanada. Tal situação causa repúdio ao Direito e à Justiça, razão pela qual só restou à Autora requerer a Tutela Jurisdicional para que seja a mesma afastada. São colacionadas aos autos contrato de execução de serviços (ID 59688415 - p. 21 a 27), Notas Fiscais (ID 59688415 - p. 28 a 36), Recibo de Retenção de ISS na Fonte (ID 37 a 39) e Auto de Infração (ID 39 a 40), dentre outros. Nos pedidos a autora requer liminarmente seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao Auto de Infração nº 01/2006, lavrado pelo 2º Réu, até decisão final na presente Ação. Citada, a parte requerida apresentou peça de defesa (IDs 59688488 e 59688504). Houve réplica (ID 59688577). Os autos vieram conclusos. DECIDO. De início, AFASTO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pelo primeiro réu, posto que o próprio município sustenta em sua peça de defesa ser o titular relação jurídica ou obrigacional com a obrigação discutida nos autos. Como não bastasse, deve-se destacar, ainda, que, eventual decisão proferida nestes autos ira afetar, ainda que de maneira transversa, a municipalidade, de modo que não há que falar aqui em ilegitimidade passiva do município de Catu/BA. Inexistindo outras preliminares processuais ou de mérito, entendo ser possível o julgamento, posto ser desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. É dicção: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" (CPC, art. 355, inciso I), assim como evitar-se-á produção de provas desnecessárias para o desate da lide (CPC, art. 370, caput, e parágrafo único). Salientou-se: Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda(RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 117.597-2, 9ª Câmara de Direito Civil). Já há muito decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: [...] a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado(STF - RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984). De igual modo, a Corte Especial tem posição firme: [...]12. O artigo 330, do Codex Processual, que trata do julgamento antecipado da lide, dispõe que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (inciso I).13. Deveras, é cediço nesta Corte que inocorre cerceamento de defesa quando desnecessária a produção da prova pretendida (REsp: 226064/CE, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 24.06.2003, DJ 29.09.2003).14. Ademais, o artigo 131 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se de se convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, constantes dos autos. Nada obstante, compete-lhe rejeitar diligências que delonguem desnecessariamente o julgamento, a fim de garantir a observância do princípio da celeridade processual.15. Desta sorte, revela-se escorreito o fundamento da decisão que dispensou a produção de prova pericial na hipótese dos autos.16. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no REsp. 1.068.697/PR, 1ª Turma, Ministro Luiz Fux, Data Julgamento: 18/05/2010). Quanto ao mérito, as municipalidades rés entendem que são sujeitos ativos do ISSQN incidente sobre a prestação dos serviços contratados pela autora, e prestados pela empresa BOLLAND DO BRASIL S/A, através do contrato n. 110.2.007.00-5/ASSEMA. A Constituição Federal, em seu artigo 146, III, a, estabelece que compete à Lei Complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos nela discriminados (a exemplo do ISS). Aos municípios, de fato, cabe suplementar a legislação federal e estadual, no que couber (art. 30, II, da CF). A Lei Complementar n. 116/03, que regula de forma geral o ISS, estabelece: Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV [...] Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. A autora não está obrigada ao recolhimento do ISS nos locais onde presta cada um de seus serviços, sendo ilegal o pagamento daquele tributo relativamente a serviços prestados fora do território abrangido por município onde está sua sede, não podendo legislação local prevalecer sobre a federal. Com efeito, não se enquadra, a autora, nas exceções elencadas nos incisos do art. 3º da mencionada Lei Complementar n. 116/03. O município de Catu pode exigir o ISS dos contribuintes e responsáveis segundo as regras constantes do art. 3º da LC 116/2003. Portanto o tributo indicado na inicial pertence ao Município de Catu/BA. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.117.121/SP, Min. Eliana Calmon, julgado em 14/10/2009, DJe de 29/10/2009, sob o regime do antigo art. 543-C do CPC/73, reafirmou o entendimento, de que, na ocorrência do fato gerador sob a égide da LC 116/2003, à exceção de serviços de construção civil, o ISSQN é devido ao Município do local da sede do prestador de serviço. E o excerto do voto condutor do supramencionado acórdão, de relatoria da E. Ministra Eliana Calmon, restou definida a sujeição ativa do ISSQN, em consonância com a Lei Complementar n. 116/2003, nos seguintes termos: 1ª) como regra geral, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, compreendendo-se como tal o local onde a empresa que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; 2ª) na falta de estabelecimento do prestador, no local do domicílio do prestador. Assim, o imposto somente será devido no domicílio do prestador se no local onde o serviço for prestado não houver estabelecimento do prestador (sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação); 3ª) nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, acima transcritos, mesmo que não haja local do estabelecimento prestador, ou local do domicílio do prestador, o imposto será devido nos locais indicados nas regras de exceção. A pá de cal da questão vem da jurisprudência pacificada no STJ, sintetizada em recente acórdão, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTARIO. ISSQN. COMPETENCIA. LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o julgamento pelo colegiado do agravo regimental interposto contra decisão singular do relator supera a alegação de supressão de instância e de eventual ofensa ao art. 557...., do CPC. 2. Para Corte a quo, a competência tributária para a cobrança do ISSQN se fixa a partir do local da prestação do serviço, isto é, onde se dá o fato gerador. 3. Ao decidir assim, o tribunal estadual dissentiu da jurisprudência desta Corte Superior que já decidiu: "a competência para cobrança do ISS, sob a égide do DL 406/68 era a do local da prestação do serviço (art. 12), o que foi alterado pela LC 116/2003, quando passou a competência para o local da sede do prestador do serviço (art. 3º). Agravo Regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp 304493 / SP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0053816-7, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, J. 13/08/2013, DJe 26/08/2013) (g. n.). O serviço prestado pela autora é tributável, porém apenas pela Municipalidade de Catu/BA, onde está situada a sede da prestadora BOLLAND DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, com endereço na Rua Planalto II, S/N, Planalto, Catu/BA, inscrita no CNPJ/ MF sob o nº 02.771.678/0003-65 (ID 59688415, p. 20), ora autora. Logo, o STJ firmou a compreensão no sentido de que a partir da LC n. 116/2003, hipótese dos autos, o sujeito ativo do ISS é o município onde a relação é perfectibilizada, assim entendido aquele local onde se comprove a existência de unidade econômica autônoma da empresa, sendo irrelevante a denominação de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório ou contato, sendo que o simples deslocamento de pessoal para o local onde os serviços serão prestados, assim como a permanência do mesmo nesse local por determinado período, são circunstâncias que, por si só, não indicam a formação de uma unidade econômica no Município onde situada a tomadora, restando evidentemente claro que o art. 4º da LC n. 116/2003, ao mencionar unidade econômica, quis se referir ao local em que a contribuinte disponha e mantenha estrutura gerencial, organizacional e administrativa de forma autônoma, exercendo sua atividade não apenas para um cliente, mas para quem possa se interessar pelos seus serviços, onde, inclusive, centraliza-se seu poder decisório. Sobre o assunto, Ferraz e Filippo, referidos por Leandro Paulsen (FERRAZ, Diogo: FILIPPO, Luciano Gomes. Legalidade/Constitucionalidade do Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Município - Cepom/RJ. RDDT 156, set/08, p. 134 apud PAULSEN, Leandro. Direito Tributário Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 14 ed. Porto Alegre, 2012. P. 418), ensinam que: [...] a LC nº 116/03 estipulou regra gera de que o imposto considera-se devido no local do estabelecimento prestador [...] optou-se por criar ficção jurídica na qual o serviço considera-se prestado no Município do estabelecimento prestador, justamente por que é mais prático fiscalizar o prestador que está instalado fisicamente no território municipal, o que dá efetividade à tributação. De tal forma [...] dúvidas não restam de que, nos serviços prestados sem a necessidade de qualquer tipo de instalação física, o imposto é devido ao Município do estabelecimento prestador. Após análise detida do presente caderno processual, constata-se que a empresa autora foi contratada para prestar referidos serviços à PETROBRAS, que foram realizados na "Fazenda Balsamo", localizada no Município de Esplanada/BA. Como já dito, para fins de incidência do ISSQN, faz-se imperioso verificar se no local da prestação de serviços (Esplanada/BA) há estabelecimento/unidade econômica autônoma da empresa prestadora ou se houve o simples deslocamento de recursos para a realização dos serviços contratados, sendo que deste fólio não se constata qualquer evidência da existência de unidades autônomas/estabelecimentos prestadores da requerente no município de Esplanada/BA, mas sim na cidade de Catu/BA.  Destarte, embora o município de Esplanada/BA afirme que o ISS objeto dos autos seria devido a ele, onde os serviços foram efetivamente prestados, verifico que o que ocorreu, no caso em espeque, foi tão somente o deslocamento de recursos pela empresa para prestar serviços em Esplanada/BA, em razão do contrato firmado com a PETROBRAS. Assim, a competência para cobrança do tributo, lastreado no serviço prestado pela empresa autora é do local onde se situa a sede da pessoa jurídica (Catu/BA) e não para onde esta deslocou sua força de trabalho para prestar tais serviços (Esplanada/BA), especialmente ao considerar que no local da prestação dos serviços inexistia estabelecimento da autora que configurasse uma unidade econômica ou profissional e, tampouco, que os serviços prestados encontram-se previstos no rol das exceções do artigo 3º da Lei Complementar n. 116/2003. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Consignação em Pagamento, DECLARANDO a INEXISTÊNCIA de relação jurídico-tributária entre a Autora e o Município de Esplanada/BA e a EXISTÊNCIA de relação jurídico-tributária entre a Autora e o Município de Catu/BA, referente aos serviços prestados a Petrobras no período de 26 de janeiro de 2001 a 20 de outubro de 2001, anulando-se, por consequência, o Auto de Infração n. 001/2006 lavrado pelo 2º Réu, visto que não há fundamento para cobrança, pela cidade de Esplanada/BA, do referido ISS contra a Autora. Isento de custas (Lei Estadual 12.373/2011, anexo único, Nota Explicativa da Tabela I). Condeno o município de Esplanada/BA ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, NCPC. Submeto a presente decisão ao reexame necessário conforme estabelecido do art. 496 do CPC. Ademais, havendo recurso vertical voluntário, intime-se para contrarrazões, encaminhando os autos à instância superior para processamento e julgamento do recurso. Transitada em julgado, certifique-se, intimando-se as partes para dar início à fase executiva no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos com baixa no sistema, o que deve ser feito automaticamente pela Secretaria, caso nada venha a ser requerido. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, dispensando-se a expedição de qualquer outro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Catu/Ba, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU SENTENÇA Processo n. 0000795-19.2006.8.05.0054. AUTOR: BOLLAND DO BRASIL S/A. REU: MUNICIPIO DE CATU, MUNICIPIO DE ESPLANADA. Vistos e etc. Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento, proposta por BOLLAND DO BRASIL S/A, em face dos MUNICÍPIOS DE CATU e ESPLANADA, alegando em síntese, que: A Autora celebrou, em Março de 2000, contrato com a Petróleo Brasileiro S.A. ("Petrobras") para prestar a esta serviço de incineração de resíduos na área de da Exploração e Produção da Petrobras na Bahia (doc. II). Por força deste Contrato, a filial da Bollland situada em Catú, realizou, e janeiro de 2001 a 20 de outubro de 2001, serviços incluídos no escopo do contrato supra referido, no local de propriedade da Petrobras denominado "Fazenda Bálsamo", situado no Município de Esplanada, emitindo as competentes Notas Fiscais (doc. II) de Prestação de Serviços. Conforme comprovam os documentos anexos (doc. IV), o Imposto Municipal sobre Serviços ("ISS") incidente sobre tais prestações de serviço, foi retido pela Petrobras do pagamento feito à Autora e repassado ao Município de Catú, 1º Réu na presente Ação, local onde se encontrava o estabelecimento prestador dos serviços, por força do que dispunham os artigos 12 do Decreto-Lei Federal nº 406/68 e 124, Ie 140, II, b" da Lei nº 39/94 do Município de Catú. No entanto, em 30 de Janeiro de 2006, para completa surpresa da Autora, o Município de Esplanada, 2º Réu na presente Ação, notificou a Autora da lavratura Auto de Infração nº 001/2006 (doc. V), pela qual o 2º Réu pretende cobrar ISS relativo aos serviços prestados prestados pela Bolland a Petrobras de 26 de Janeiro a 20 de outubro de 2001, cujo ISS já foi recolhido pela Petrobras ao 1º Réu. Argumenta o 2º Réu que apesar da legislação vigente à época dos fatos determinar que o imposto seria devido ao Município do local do estabelecimento prestador, em verdade o imposto seria sempre devido no local da efetiva prestação do serviço. A Autora apresentou Defesa e Recursos Administrativos ao 2º Réu, restando ambos improvidos (doc. VI), estando o Auto de Infração nº 001 inscrito em dívida ativa e em vias de ser ajuizada Execução Fiscal contra a Autora (doc. VII), montando atualmente o valor de R$ 469.375, 15 (quatrocentos e sessenta e nove mil trezentos e setenta e cinco reais e quinze centavos). Como pode o Ilustre Julgador perceber, a Autora está sofrendo claro e evidente bis in idem na cobrança de ISS, com os dois Municípios Réus se julgando competentes para cobrar ISS sobre o mesmo fato, qual seja, a prestação de serviços, pela Autora a Petrobras, de 26 de janeiro a 20 de outubro de 2001. Ademais, tendo sido o imposto retido pelo Tomador de Serviços, no caso a Petrobras, empresa idônea e integrante da Administração Indireta Federal, e repassado ao 1º Réu, competente segundo a legislação vigente à época dos fatos para cobrar o tributo, jamais poderia a Autora pressupor que viesse a ser cobrada novamente pelo mesmo fato, o que vem ocorrendo agora face à cobrança do Município de Esplanada. Tal situação causa repúdio ao Direito e à Justiça, razão pela qual só restou à Autora requerer a Tutela Jurisdicional para que seja a mesma afastada. São colacionadas aos autos contrato de execução de serviços (ID 59688415 - p. 21 a 27), Notas Fiscais (ID 59688415 - p. 28 a 36), Recibo de Retenção de ISS na Fonte (ID 37 a 39) e Auto de Infração (ID 39 a 40), dentre outros. Nos pedidos a autora requer liminarmente seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao Auto de Infração nº 01/2006, lavrado pelo 2º Réu, até decisão final na presente Ação. Citada, a parte requerida apresentou peça de defesa (IDs 59688488 e 59688504). Houve réplica (ID 59688577). Os autos vieram conclusos. DECIDO. De início, AFASTO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pelo primeiro réu, posto que o próprio município sustenta em sua peça de defesa ser o titular relação jurídica ou obrigacional com a obrigação discutida nos autos. Como não bastasse, deve-se destacar, ainda, que, eventual decisão proferida nestes autos ira afetar, ainda que de maneira transversa, a municipalidade, de modo que não há que falar aqui em ilegitimidade passiva do município de Catu/BA. Inexistindo outras preliminares processuais ou de mérito, entendo ser possível o julgamento, posto ser desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. É dicção: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" (CPC, art. 355, inciso I), assim como evitar-se-á produção de provas desnecessárias para o desate da lide (CPC, art. 370, caput, e parágrafo único). Salientou-se: Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda(RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 117.597-2, 9ª Câmara de Direito Civil). Já há muito decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: [...] a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado(STF - RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984). De igual modo, a Corte Especial tem posição firme: [...]12. O artigo 330, do Codex Processual, que trata do julgamento antecipado da lide, dispõe que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (inciso I).13. Deveras, é cediço nesta Corte que inocorre cerceamento de defesa quando desnecessária a produção da prova pretendida (REsp: 226064/CE, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 24.06.2003, DJ 29.09.2003).14. Ademais, o artigo 131 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se de se convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, constantes dos autos. Nada obstante, compete-lhe rejeitar diligências que delonguem desnecessariamente o julgamento, a fim de garantir a observância do princípio da celeridade processual.15. Desta sorte, revela-se escorreito o fundamento da decisão que dispensou a produção de prova pericial na hipótese dos autos.16. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no REsp. 1.068.697/PR, 1ª Turma, Ministro Luiz Fux, Data Julgamento: 18/05/2010). Quanto ao mérito, as municipalidades rés entendem que são sujeitos ativos do ISSQN incidente sobre a prestação dos serviços contratados pela autora, e prestados pela empresa BOLLAND DO BRASIL S/A, através do contrato n. 110.2.007.00-5/ASSEMA. A Constituição Federal, em seu artigo 146, III, a, estabelece que compete à Lei Complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos nela discriminados (a exemplo do ISS). Aos municípios, de fato, cabe suplementar a legislação federal e estadual, no que couber (art. 30, II, da CF). A Lei Complementar n. 116/03, que regula de forma geral o ISS, estabelece: Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV [...] Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. A autora não está obrigada ao recolhimento do ISS nos locais onde presta cada um de seus serviços, sendo ilegal o pagamento daquele tributo relativamente a serviços prestados fora do território abrangido por município onde está sua sede, não podendo legislação local prevalecer sobre a federal. Com efeito, não se enquadra, a autora, nas exceções elencadas nos incisos do art. 3º da mencionada Lei Complementar n. 116/03. O município de Catu pode exigir o ISS dos contribuintes e responsáveis segundo as regras constantes do art. 3º da LC 116/2003. Portanto o tributo indicado na inicial pertence ao Município de Catu/BA. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.117.121/SP, Min. Eliana Calmon, julgado em 14/10/2009, DJe de 29/10/2009, sob o regime do antigo art. 543-C do CPC/73, reafirmou o entendimento, de que, na ocorrência do fato gerador sob a égide da LC 116/2003, à exceção de serviços de construção civil, o ISSQN é devido ao Município do local da sede do prestador de serviço. E o excerto do voto condutor do supramencionado acórdão, de relatoria da E. Ministra Eliana Calmon, restou definida a sujeição ativa do ISSQN, em consonância com a Lei Complementar n. 116/2003, nos seguintes termos: 1ª) como regra geral, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, compreendendo-se como tal o local onde a empresa que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; 2ª) na falta de estabelecimento do prestador, no local do domicílio do prestador. Assim, o imposto somente será devido no domicílio do prestador se no local onde o serviço for prestado não houver estabelecimento do prestador (sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação); 3ª) nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, acima transcritos, mesmo que não haja local do estabelecimento prestador, ou local do domicílio do prestador, o imposto será devido nos locais indicados nas regras de exceção. A pá de cal da questão vem da jurisprudência pacificada no STJ, sintetizada em recente acórdão, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTARIO. ISSQN. COMPETENCIA. LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o julgamento pelo colegiado do agravo regimental interposto contra decisão singular do relator supera a alegação de supressão de instância e de eventual ofensa ao art. 557...., do CPC. 2. Para Corte a quo, a competência tributária para a cobrança do ISSQN se fixa a partir do local da prestação do serviço, isto é, onde se dá o fato gerador. 3. Ao decidir assim, o tribunal estadual dissentiu da jurisprudência desta Corte Superior que já decidiu: "a competência para cobrança do ISS, sob a égide do DL 406/68 era a do local da prestação do serviço (art. 12), o que foi alterado pela LC 116/2003, quando passou a competência para o local da sede do prestador do serviço (art. 3º). Agravo Regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp 304493 / SP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0053816-7, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, J. 13/08/2013, DJe 26/08/2013) (g. n.). O serviço prestado pela autora é tributável, porém apenas pela Municipalidade de Catu/BA, onde está situada a sede da prestadora BOLLAND DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, com endereço na Rua Planalto II, S/N, Planalto, Catu/BA, inscrita no CNPJ/ MF sob o nº 02.771.678/0003-65 (ID 59688415, p. 20), ora autora. Logo, o STJ firmou a compreensão no sentido de que a partir da LC n. 116/2003, hipótese dos autos, o sujeito ativo do ISS é o município onde a relação é perfectibilizada, assim entendido aquele local onde se comprove a existência de unidade econômica autônoma da empresa, sendo irrelevante a denominação de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório ou contato, sendo que o simples deslocamento de pessoal para o local onde os serviços serão prestados, assim como a permanência do mesmo nesse local por determinado período, são circunstâncias que, por si só, não indicam a formação de uma unidade econômica no Município onde situada a tomadora, restando evidentemente claro que o art. 4º da LC n. 116/2003, ao mencionar unidade econômica, quis se referir ao local em que a contribuinte disponha e mantenha estrutura gerencial, organizacional e administrativa de forma autônoma, exercendo sua atividade não apenas para um cliente, mas para quem possa se interessar pelos seus serviços, onde, inclusive, centraliza-se seu poder decisório. Sobre o assunto, Ferraz e Filippo, referidos por Leandro Paulsen (FERRAZ, Diogo: FILIPPO, Luciano Gomes. Legalidade/Constitucionalidade do Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Município - Cepom/RJ. RDDT 156, set/08, p. 134 apud PAULSEN, Leandro. Direito Tributário Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 14 ed. Porto Alegre, 2012. P. 418), ensinam que: [...] a LC nº 116/03 estipulou regra gera de que o imposto considera-se devido no local do estabelecimento prestador [...] optou-se por criar ficção jurídica na qual o serviço considera-se prestado no Município do estabelecimento prestador, justamente por que é mais prático fiscalizar o prestador que está instalado fisicamente no território municipal, o que dá efetividade à tributação. De tal forma [...] dúvidas não restam de que, nos serviços prestados sem a necessidade de qualquer tipo de instalação física, o imposto é devido ao Município do estabelecimento prestador. Após análise detida do presente caderno processual, constata-se que a empresa autora foi contratada para prestar referidos serviços à PETROBRAS, que foram realizados na "Fazenda Balsamo", localizada no Município de Esplanada/BA. Como já dito, para fins de incidência do ISSQN, faz-se imperioso verificar se no local da prestação de serviços (Esplanada/BA) há estabelecimento/unidade econômica autônoma da empresa prestadora ou se houve o simples deslocamento de recursos para a realização dos serviços contratados, sendo que deste fólio não se constata qualquer evidência da existência de unidades autônomas/estabelecimentos prestadores da requerente no município de Esplanada/BA, mas sim na cidade de Catu/BA.  Destarte, embora o município de Esplanada/BA afirme que o ISS objeto dos autos seria devido a ele, onde os serviços foram efetivamente prestados, verifico que o que ocorreu, no caso em espeque, foi tão somente o deslocamento de recursos pela empresa para prestar serviços em Esplanada/BA, em razão do contrato firmado com a PETROBRAS. Assim, a competência para cobrança do tributo, lastreado no serviço prestado pela empresa autora é do local onde se situa a sede da pessoa jurídica (Catu/BA) e não para onde esta deslocou sua força de trabalho para prestar tais serviços (Esplanada/BA), especialmente ao considerar que no local da prestação dos serviços inexistia estabelecimento da autora que configurasse uma unidade econômica ou profissional e, tampouco, que os serviços prestados encontram-se previstos no rol das exceções do artigo 3º da Lei Complementar n. 116/2003. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Consignação em Pagamento, DECLARANDO a INEXISTÊNCIA de relação jurídico-tributária entre a Autora e o Município de Esplanada/BA e a EXISTÊNCIA de relação jurídico-tributária entre a Autora e o Município de Catu/BA, referente aos serviços prestados a Petrobras no período de 26 de janeiro de 2001 a 20 de outubro de 2001, anulando-se, por consequência, o Auto de Infração n. 001/2006 lavrado pelo 2º Réu, visto que não há fundamento para cobrança, pela cidade de Esplanada/BA, do referido ISS contra a Autora. Isento de custas (Lei Estadual 12.373/2011, anexo único, Nota Explicativa da Tabela I). Condeno o município de Esplanada/BA ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, NCPC. Submeto a presente decisão ao reexame necessário conforme estabelecido do art. 496 do CPC. Ademais, havendo recurso vertical voluntário, intime-se para contrarrazões, encaminhando os autos à instância superior para processamento e julgamento do recurso. Transitada em julgado, certifique-se, intimando-se as partes para dar início à fase executiva no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos com baixa no sistema, o que deve ser feito automaticamente pela Secretaria, caso nada venha a ser requerido. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, dispensando-se a expedição de qualquer outro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Catu/Ba, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU SENTENÇA Processo n. 0000795-19.2006.8.05.0054. AUTOR: BOLLAND DO BRASIL S/A. REU: MUNICIPIO DE CATU, MUNICIPIO DE ESPLANADA. Vistos e etc. Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento, proposta por BOLLAND DO BRASIL S/A, em face dos MUNICÍPIOS DE CATU e ESPLANADA, alegando em síntese, que: A Autora celebrou, em Março de 2000, contrato com a Petróleo Brasileiro S.A. ("Petrobras") para prestar a esta serviço de incineração de resíduos na área de da Exploração e Produção da Petrobras na Bahia (doc. II). Por força deste Contrato, a filial da Bollland situada em Catú, realizou, e janeiro de 2001 a 20 de outubro de 2001, serviços incluídos no escopo do contrato supra referido, no local de propriedade da Petrobras denominado "Fazenda Bálsamo", situado no Município de Esplanada, emitindo as competentes Notas Fiscais (doc. II) de Prestação de Serviços. Conforme comprovam os documentos anexos (doc. IV), o Imposto Municipal sobre Serviços ("ISS") incidente sobre tais prestações de serviço, foi retido pela Petrobras do pagamento feito à Autora e repassado ao Município de Catú, 1º Réu na presente Ação, local onde se encontrava o estabelecimento prestador dos serviços, por força do que dispunham os artigos 12 do Decreto-Lei Federal nº 406/68 e 124, Ie 140, II, b" da Lei nº 39/94 do Município de Catú. No entanto, em 30 de Janeiro de 2006, para completa surpresa da Autora, o Município de Esplanada, 2º Réu na presente Ação, notificou a Autora da lavratura Auto de Infração nº 001/2006 (doc. V), pela qual o 2º Réu pretende cobrar ISS relativo aos serviços prestados prestados pela Bolland a Petrobras de 26 de Janeiro a 20 de outubro de 2001, cujo ISS já foi recolhido pela Petrobras ao 1º Réu. Argumenta o 2º Réu que apesar da legislação vigente à época dos fatos determinar que o imposto seria devido ao Município do local do estabelecimento prestador, em verdade o imposto seria sempre devido no local da efetiva prestação do serviço. A Autora apresentou Defesa e Recursos Administrativos ao 2º Réu, restando ambos improvidos (doc. VI), estando o Auto de Infração nº 001 inscrito em dívida ativa e em vias de ser ajuizada Execução Fiscal contra a Autora (doc. VII), montando atualmente o valor de R$ 469.375, 15 (quatrocentos e sessenta e nove mil trezentos e setenta e cinco reais e quinze centavos). Como pode o Ilustre Julgador perceber, a Autora está sofrendo claro e evidente bis in idem na cobrança de ISS, com os dois Municípios Réus se julgando competentes para cobrar ISS sobre o mesmo fato, qual seja, a prestação de serviços, pela Autora a Petrobras, de 26 de janeiro a 20 de outubro de 2001. Ademais, tendo sido o imposto retido pelo Tomador de Serviços, no caso a Petrobras, empresa idônea e integrante da Administração Indireta Federal, e repassado ao 1º Réu, competente segundo a legislação vigente à época dos fatos para cobrar o tributo, jamais poderia a Autora pressupor que viesse a ser cobrada novamente pelo mesmo fato, o que vem ocorrendo agora face à cobrança do Município de Esplanada. Tal situação causa repúdio ao Direito e à Justiça, razão pela qual só restou à Autora requerer a Tutela Jurisdicional para que seja a mesma afastada. São colacionadas aos autos contrato de execução de serviços (ID 59688415 - p. 21 a 27), Notas Fiscais (ID 59688415 - p. 28 a 36), Recibo de Retenção de ISS na Fonte (ID 37 a 39) e Auto de Infração (ID 39 a 40), dentre outros. Nos pedidos a autora requer liminarmente seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao Auto de Infração nº 01/2006, lavrado pelo 2º Réu, até decisão final na presente Ação. Citada, a parte requerida apresentou peça de defesa (IDs 59688488 e 59688504). Houve réplica (ID 59688577). Os autos vieram conclusos. DECIDO. De início, AFASTO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pelo primeiro réu, posto que o próprio município sustenta em sua peça de defesa ser o titular relação jurídica ou obrigacional com a obrigação discutida nos autos. Como não bastasse, deve-se destacar, ainda, que, eventual decisão proferida nestes autos ira afetar, ainda que de maneira transversa, a municipalidade, de modo que não há que falar aqui em ilegitimidade passiva do município de Catu/BA. Inexistindo outras preliminares processuais ou de mérito, entendo ser possível o julgamento, posto ser desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. É dicção: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" (CPC, art. 355, inciso I), assim como evitar-se-á produção de provas desnecessárias para o desate da lide (CPC, art. 370, caput, e parágrafo único). Salientou-se: Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda(RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 117.597-2, 9ª Câmara de Direito Civil). Já há muito decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: [...] a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado(STF - RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984). De igual modo, a Corte Especial tem posição firme: [...]12. O artigo 330, do Codex Processual, que trata do julgamento antecipado da lide, dispõe que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (inciso I).13. Deveras, é cediço nesta Corte que inocorre cerceamento de defesa quando desnecessária a produção da prova pretendida (REsp: 226064/CE, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 24.06.2003, DJ 29.09.2003).14. Ademais, o artigo 131 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se de se convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, constantes dos autos. Nada obstante, compete-lhe rejeitar diligências que delonguem desnecessariamente o julgamento, a fim de garantir a observância do princípio da celeridade processual.15. Desta sorte, revela-se escorreito o fundamento da decisão que dispensou a produção de prova pericial na hipótese dos autos.16. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no REsp. 1.068.697/PR, 1ª Turma, Ministro Luiz Fux, Data Julgamento: 18/05/2010). Quanto ao mérito, as municipalidades rés entendem que são sujeitos ativos do ISSQN incidente sobre a prestação dos serviços contratados pela autora, e prestados pela empresa BOLLAND DO BRASIL S/A, através do contrato n. 110.2.007.00-5/ASSEMA. A Constituição Federal, em seu artigo 146, III, a, estabelece que compete à Lei Complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos nela discriminados (a exemplo do ISS). Aos municípios, de fato, cabe suplementar a legislação federal e estadual, no que couber (art. 30, II, da CF). A Lei Complementar n. 116/03, que regula de forma geral o ISS, estabelece: Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV [...] Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. A autora não está obrigada ao recolhimento do ISS nos locais onde presta cada um de seus serviços, sendo ilegal o pagamento daquele tributo relativamente a serviços prestados fora do território abrangido por município onde está sua sede, não podendo legislação local prevalecer sobre a federal. Com efeito, não se enquadra, a autora, nas exceções elencadas nos incisos do art. 3º da mencionada Lei Complementar n. 116/03. O município de Catu pode exigir o ISS dos contribuintes e responsáveis segundo as regras constantes do art. 3º da LC 116/2003. Portanto o tributo indicado na inicial pertence ao Município de Catu/BA. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.117.121/SP, Min. Eliana Calmon, julgado em 14/10/2009, DJe de 29/10/2009, sob o regime do antigo art. 543-C do CPC/73, reafirmou o entendimento, de que, na ocorrência do fato gerador sob a égide da LC 116/2003, à exceção de serviços de construção civil, o ISSQN é devido ao Município do local da sede do prestador de serviço. E o excerto do voto condutor do supramencionado acórdão, de relatoria da E. Ministra Eliana Calmon, restou definida a sujeição ativa do ISSQN, em consonância com a Lei Complementar n. 116/2003, nos seguintes termos: 1ª) como regra geral, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, compreendendo-se como tal o local onde a empresa que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; 2ª) na falta de estabelecimento do prestador, no local do domicílio do prestador. Assim, o imposto somente será devido no domicílio do prestador se no local onde o serviço for prestado não houver estabelecimento do prestador (sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação); 3ª) nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, acima transcritos, mesmo que não haja local do estabelecimento prestador, ou local do domicílio do prestador, o imposto será devido nos locais indicados nas regras de exceção. A pá de cal da questão vem da jurisprudência pacificada no STJ, sintetizada em recente acórdão, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTARIO. ISSQN. COMPETENCIA. LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o julgamento pelo colegiado do agravo regimental interposto contra decisão singular do relator supera a alegação de supressão de instância e de eventual ofensa ao art. 557...., do CPC. 2. Para Corte a quo, a competência tributária para a cobrança do ISSQN se fixa a partir do local da prestação do serviço, isto é, onde se dá o fato gerador. 3. Ao decidir assim, o tribunal estadual dissentiu da jurisprudência desta Corte Superior que já decidiu: "a competência para cobrança do ISS, sob a égide do DL 406/68 era a do local da prestação do serviço (art. 12), o que foi alterado pela LC 116/2003, quando passou a competência para o local da sede do prestador do serviço (art. 3º). Agravo Regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp 304493 / SP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0053816-7, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, J. 13/08/2013, DJe 26/08/2013) (g. n.). O serviço prestado pela autora é tributável, porém apenas pela Municipalidade de Catu/BA, onde está situada a sede da prestadora BOLLAND DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, com endereço na Rua Planalto II, S/N, Planalto, Catu/BA, inscrita no CNPJ/ MF sob o nº 02.771.678/0003-65 (ID 59688415, p. 20), ora autora. Logo, o STJ firmou a compreensão no sentido de que a partir da LC n. 116/2003, hipótese dos autos, o sujeito ativo do ISS é o município onde a relação é perfectibilizada, assim entendido aquele local onde se comprove a existência de unidade econômica autônoma da empresa, sendo irrelevante a denominação de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório ou contato, sendo que o simples deslocamento de pessoal para o local onde os serviços serão prestados, assim como a permanência do mesmo nesse local por determinado período, são circunstâncias que, por si só, não indicam a formação de uma unidade econômica no Município onde situada a tomadora, restando evidentemente claro que o art. 4º da LC n. 116/2003, ao mencionar unidade econômica, quis se referir ao local em que a contribuinte disponha e mantenha estrutura gerencial, organizacional e administrativa de forma autônoma, exercendo sua atividade não apenas para um cliente, mas para quem possa se interessar pelos seus serviços, onde, inclusive, centraliza-se seu poder decisório. Sobre o assunto, Ferraz e Filippo, referidos por Leandro Paulsen (FERRAZ, Diogo: FILIPPO, Luciano Gomes. Legalidade/Constitucionalidade do Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Município - Cepom/RJ. RDDT 156, set/08, p. 134 apud PAULSEN, Leandro. Direito Tributário Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 14 ed. Porto Alegre, 2012. P. 418), ensinam que: [...] a LC nº 116/03 estipulou regra gera de que o imposto considera-se devido no local do estabelecimento prestador [...] optou-se por criar ficção jurídica na qual o serviço considera-se prestado no Município do estabelecimento prestador, justamente por que é mais prático fiscalizar o prestador que está instalado fisicamente no território municipal, o que dá efetividade à tributação. De tal forma [...] dúvidas não restam de que, nos serviços prestados sem a necessidade de qualquer tipo de instalação física, o imposto é devido ao Município do estabelecimento prestador. Após análise detida do presente caderno processual, constata-se que a empresa autora foi contratada para prestar referidos serviços à PETROBRAS, que foram realizados na "Fazenda Balsamo", localizada no Município de Esplanada/BA. Como já dito, para fins de incidência do ISSQN, faz-se imperioso verificar se no local da prestação de serviços (Esplanada/BA) há estabelecimento/unidade econômica autônoma da empresa prestadora ou se houve o simples deslocamento de recursos para a realização dos serviços contratados, sendo que deste fólio não se constata qualquer evidência da existência de unidades autônomas/estabelecimentos prestadores da requerente no município de Esplanada/BA, mas sim na cidade de Catu/BA.  Destarte, embora o município de Esplanada/BA afirme que o ISS objeto dos autos seria devido a ele, onde os serviços foram efetivamente prestados, verifico que o que ocorreu, no caso em espeque, foi tão somente o deslocamento de recursos pela empresa para prestar serviços em Esplanada/BA, em razão do contrato firmado com a PETROBRAS. Assim, a competência para cobrança do tributo, lastreado no serviço prestado pela empresa autora é do local onde se situa a sede da pessoa jurídica (Catu/BA) e não para onde esta deslocou sua força de trabalho para prestar tais serviços (Esplanada/BA), especialmente ao considerar que no local da prestação dos serviços inexistia estabelecimento da autora que configurasse uma unidade econômica ou profissional e, tampouco, que os serviços prestados encontram-se previstos no rol das exceções do artigo 3º da Lei Complementar n. 116/2003. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Consignação em Pagamento, DECLARANDO a INEXISTÊNCIA de relação jurídico-tributária entre a Autora e o Município de Esplanada/BA e a EXISTÊNCIA de relação jurídico-tributária entre a Autora e o Município de Catu/BA, referente aos serviços prestados a Petrobras no período de 26 de janeiro de 2001 a 20 de outubro de 2001, anulando-se, por consequência, o Auto de Infração n. 001/2006 lavrado pelo 2º Réu, visto que não há fundamento para cobrança, pela cidade de Esplanada/BA, do referido ISS contra a Autora. Isento de custas (Lei Estadual 12.373/2011, anexo único, Nota Explicativa da Tabela I). Condeno o município de Esplanada/BA ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, NCPC. Submeto a presente decisão ao reexame necessário conforme estabelecido do art. 496 do CPC. Ademais, havendo recurso vertical voluntário, intime-se para contrarrazões, encaminhando os autos à instância superior para processamento e julgamento do recurso. Transitada em julgado, certifique-se, intimando-se as partes para dar início à fase executiva no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos com baixa no sistema, o que deve ser feito automaticamente pela Secretaria, caso nada venha a ser requerido. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, dispensando-se a expedição de qualquer outro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Catu/Ba, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001811-60.2013.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: ADNILSON BRITO DA SILVA e outros Advogado(s): MARCELO BRASILEIRO GALLO (OAB:BA31470)   DESPACHO   Vistos etc. Em atenção ao requerido pelo Ministério Público no ID 482926455, DETERMINO a designação de audiência para produção de prova testemunhal. Cumpra-se. Rio Real, 29 de julho de 2025.   Euler José Ribeiro Neto   Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001130-28.2005.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTERESSADO: RAIMUNDO DE LIMA ARAGAO e outros Advogado(s): JULIANA COSTA DOURADO (OAB:BA15767), MARCELO BRASILEIRO GALLO (OAB:BA31470), ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO (OAB:SE7211) INTERESSADO: Hospital das Clinicas de Alagoinhas HCA e outros Advogado(s): LEONARDO DE ALMEIDA AZI (OAB:BA16821), LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS (OAB:BA33229), TIAGO VILAN MONTEIRO registrado(a) civilmente como TIAGO VILAN MONTEIRO (OAB:BA28729), ANA CARINA NASCIMENTO PASSOS (OAB:BA19835)   DESPACHO     Não se verifica nos autos a certidão de publicação do despacho de ID 306470931, que determinou 'Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem suas considerações finais e, em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença". Assim, certifique a secretaria sobre o cumprimento e/ou decurso do prazo, ou, em caso negativo, cumpra-se. P.I.C. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELOJuíza de DireitoDocumento assinado eletronicamente
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