Thais Magalhaes Fonseca

Thais Magalhaes Fonseca

Número da OAB: OAB/BA 031483

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJBA
Nome: THAIS MAGALHAES FONSECA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544804-56.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANDRE LUIZ OLIVEIRA FERNANDES e outros (8) Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, THAIS MAGALHAES FONSECA, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO APELADO: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. e outros (8) Advogado(s):BRUNO DE ALMEIDA MAIA, MARCIO BESERRA GUIMARAES   ACORDÃO     APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO INCONTROVERSO NA ENTREGA DAS UNIDADES, ULTRAPASSADO O PRAZO DE TOLERÂNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DE MERCADO DO ALUGUEL DO IMÓVEL. TEMA 996 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO PROLONGADO E CONDUTA ABUSIVA. NULIDADE DE TERMOS ADITIVOS FIRMADOS EM CONTEXTO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO INPC PARA PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO DO CONTRATO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INCORPORADORA NÃO PROVIDO. 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por atraso na entrega de unidades autônomas no empreendimento "Condomínio Horto Bela Vista", promovido pela incorporadora JHSF Salvador Empreendimentos e Incorporações Ltda. A sentença condenou a ré ao pagamento de lucros cessantes no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel durante o período de atraso, determinou a substituição do índice INCC pelo INPC no saldo devedor, mas rejeitou o pedido de nulidade dos aditivos contratuais firmados por dois autores e o pleito de danos morais. Os autores apelaram pleiteando a nulidade dos aditivos, a majoração dos lucros cessantes com base no valor locativo e a condenação por danos morais. A ré, por sua vez, alegou caso fortuito e força maior como excludentes de responsabilidade. 2. O atraso na entrega dos imóveis, inclusive com o descumprimento do prazo de tolerância contratual de 180 dias, encontra-se comprovado nos autos, sendo incontroversa a mora da incorporadora. 3. A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos dos arts. 12 e 14 do CDC, não tendo sido demonstrada a ocorrência de força maior ou caso fortuito, cujas alegações foram genéricas e desacompanhadas de prova. 4. A indenização por lucros cessantes deve ser calculada com base no valor locativo do imóvel, conforme tese firmada no Tema 996 do STJ, que presume o prejuízo do comprador em razão do inadimplemento contratual. 5. A fixação de percentual fixo sobre o valor do contrato, como feito na sentença, desvirtua a função reparatória da verba e deve ser substituída por apuração conforme o valor de mercado dos aluguéis. 6. Os aditivos contratuais firmados pelos 7º e 8º autores são nulos, por configurarem cláusulas abusivas, em razão de desequilíbrio contratual e ausência de contrapartida, nos termos do art. 51, IV, §§ 1º e 2º, do CDC. 7. O inadimplemento prolongado e injustificado, aliado à imposição de cláusulas abusivas, configura violação a direitos de personalidade e enseja a reparação por danos morais, fixada em R$ 10.000,00 para cada autor. 8. A substituição do índice INCC pelo INPC durante o período de atraso é admitida pela jurisprudência consolidada do STJ, por refletir de forma mais justa o impacto inflacionário sobre o consumidor e preservar o equilíbrio contratual. 9. Recurso dos autores parcialmente provido. Recurso da ré improvido.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0544804-56.2015.8.05.0001, em que figuram como Apelantes e Apelados reciprocamente, JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA., CRISTINA MARIA FILGUEIRAS CAMARA e OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso dos Autores e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Ré, nos termos do voto da Relatora.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544804-56.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANDRE LUIZ OLIVEIRA FERNANDES e outros (8) Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, THAIS MAGALHAES FONSECA, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO APELADO: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. e outros (8) Advogado(s):BRUNO DE ALMEIDA MAIA, MARCIO BESERRA GUIMARAES   ACORDÃO     APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO INCONTROVERSO NA ENTREGA DAS UNIDADES, ULTRAPASSADO O PRAZO DE TOLERÂNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DE MERCADO DO ALUGUEL DO IMÓVEL. TEMA 996 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO PROLONGADO E CONDUTA ABUSIVA. NULIDADE DE TERMOS ADITIVOS FIRMADOS EM CONTEXTO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO INPC PARA PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO DO CONTRATO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INCORPORADORA NÃO PROVIDO. 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por atraso na entrega de unidades autônomas no empreendimento "Condomínio Horto Bela Vista", promovido pela incorporadora JHSF Salvador Empreendimentos e Incorporações Ltda. A sentença condenou a ré ao pagamento de lucros cessantes no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel durante o período de atraso, determinou a substituição do índice INCC pelo INPC no saldo devedor, mas rejeitou o pedido de nulidade dos aditivos contratuais firmados por dois autores e o pleito de danos morais. Os autores apelaram pleiteando a nulidade dos aditivos, a majoração dos lucros cessantes com base no valor locativo e a condenação por danos morais. A ré, por sua vez, alegou caso fortuito e força maior como excludentes de responsabilidade. 2. O atraso na entrega dos imóveis, inclusive com o descumprimento do prazo de tolerância contratual de 180 dias, encontra-se comprovado nos autos, sendo incontroversa a mora da incorporadora. 3. A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos dos arts. 12 e 14 do CDC, não tendo sido demonstrada a ocorrência de força maior ou caso fortuito, cujas alegações foram genéricas e desacompanhadas de prova. 4. A indenização por lucros cessantes deve ser calculada com base no valor locativo do imóvel, conforme tese firmada no Tema 996 do STJ, que presume o prejuízo do comprador em razão do inadimplemento contratual. 5. A fixação de percentual fixo sobre o valor do contrato, como feito na sentença, desvirtua a função reparatória da verba e deve ser substituída por apuração conforme o valor de mercado dos aluguéis. 6. Os aditivos contratuais firmados pelos 7º e 8º autores são nulos, por configurarem cláusulas abusivas, em razão de desequilíbrio contratual e ausência de contrapartida, nos termos do art. 51, IV, §§ 1º e 2º, do CDC. 7. O inadimplemento prolongado e injustificado, aliado à imposição de cláusulas abusivas, configura violação a direitos de personalidade e enseja a reparação por danos morais, fixada em R$ 10.000,00 para cada autor. 8. A substituição do índice INCC pelo INPC durante o período de atraso é admitida pela jurisprudência consolidada do STJ, por refletir de forma mais justa o impacto inflacionário sobre o consumidor e preservar o equilíbrio contratual. 9. Recurso dos autores parcialmente provido. Recurso da ré improvido.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0544804-56.2015.8.05.0001, em que figuram como Apelantes e Apelados reciprocamente, JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA., CRISTINA MARIA FILGUEIRAS CAMARA e OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso dos Autores e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Ré, nos termos do voto da Relatora.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR       Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br       Processo nº 0523572-51.2016.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Autor(a): Marivaldo Barbosa Leal e outros Advogados do(a) INTERESSADO: FERNANDO WAGNER DA SILVA LEAL - BA38399, LEILIANE RODRIGUES LEAL - BA41354Advogados do(a) INTERESSADO: FERNANDO WAGNER DA SILVA LEAL - BA38399, LEILIANE RODRIGUES LEAL - BA41354 Réu: INTERESSADO: SHOPPING BELA VISTA S.A. Advogados do(a) INTERESSADO: TAMARA BARBOSA SAO PAULO - BA47737, THAIS MAGALHAES FONSECA - BA31483, BRUNO DE ALMEIDA MAIA - BA18921, MARCEL TORRES DA SILVA - BA45741, GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA - BA25357 ATO ORDINATÓRIO         No uso das atribuições conferida pelo provimento  nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, ficam intimadas as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 30 de junho de 2025,  LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520432-43.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: FABIO PEREIRA SILVA e outros Advogado(s): PEDRO HERSEN DE ALMEIDA SOARES GOMES (OAB:BA47002-A), PAULA DANTAS REGO (OAB:BA41418-A) APELADO: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. e outros Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921-A), THAIS MAGALHAES FONSECA (OAB:BA31483-A), GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA (OAB:BA25357-A), CRISTIANE DOMICIANO SOUSA DOS SANTOS (OAB:BA15074-A), MARIA ESTTELA SILVA GUIMARAES (OAB:RJ139141-A)   DESPACHO Considerando a petição de renúncia aos poderes outorgados, apresentada pelos advogados anteriormente constituídos pela apelada GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA., em recuperação judicial, intime-se a parte para que regularize sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias.  Cópia do presente despacho poderá servir como ofício/mandado intimatório.  A Secretaria da Quinta Câmara Cível cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível.  Salvador, data registrada em sistema.  DES. RICARDO REGIS DOURADO  Relator     RRD2
  5. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  COMARCA DE SALVADOR-BA  5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br    DECISÃO   PROCESSO Nº:0510356-91.2014.8.05.0001 CLASSE-ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Adimplemento e Extinção, Indenização por Dano Material, Dano ao Erário] EXEQUENTE: THIAGO VINICIUS PEIXOTO SOUZA EXECUTADO: CITY PARK BROTAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S/A    Vistos os autos. THIAGO VINICIUS PEIXOTO SOUZA, opôs embargos de declaração com efeitos infringentes contra a decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, ID 468742865. Em síntese, a parte embargante afirma que a decisão foi omissa uma vez que considerou o crédito como concursal, desconsiderando o fato de que a ação foi proposta em março de 2014, enquanto o pedido de recuperação ocorreu em março de 2015, quando aquela ainda estava em fase de conhecimento, e foi finalizada antes que o crédito fosse constituído por sentença judicial. Nesse sentido, sustenta não ser possível que um crédito constituído por sentença em 2022 seja incluído em uma Recuperação Judicial findada em 2020, transitada em julgado em 2021 (ID. 378151373) para a incidência de correção monetária retroativa. De forma subsidiária, requer que seja considerado o valor do crédito, como o do valor da causa, ou seja, seja o valor da causa atualizado, acrescidos de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) até a data de ajuizamento da recuperação judicial, corrigidos pelo IPCA, como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Aponta, ainda, a ocorrência de contradição, uma vez que a decisão excluiu a aplicação das penalidades do artigo 523 do CPC, como também não considerou a natureza extraconcursal dos honorários sucumbenciais. Intimado, o executado/embargado apresenta contrarrazões no ID 485911488, pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, verifico a tempestividade dos embargos declaratórios, face ao disposto no art. 1023 do CPC, passando ao conhecimento de seu mérito. Como é sabido, os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade presente nas decisões proferidas, ou ainda para corrigir erro material, conforme disposição do artigo 1022 do NCPC. Têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na decisão objurgada. No caso dos autos, não há na decisão atacada quaisquer dos mencionados vícios, o que torna incabível o manejo do citado recurso. Diferente do que aduz o Embargante/exequente, o decisium guerreado apontou de forma clara, lógica e motivada as razões que serviram de esteio ao ato decisório embargado, valendo ressaltar que a contradição que legitima a oposição de embargos declaratórios possui natureza endógena, ou seja, deve manifestar-se internamente no próprio pronunciamento judicial. Mister destacar, por oportuno, que esta contradição interna ocorre quando a decisão apresenta proposições inconciliáveis entre si, como quando a fundamentação é incompatível com o dispositivo, ou quando existem afirmações conflitantes dentro da própria fundamentação, sendo certo que a mera discordância entre a conclusão judicial e a valoração probatória pretendida pela parte não configura omissão ou contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios. Deste modo, resta evidenciado que a parte embargante pretende rediscutir matéria já decidida, expediente inaceitável nesta estreita via, porquanto "não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes (...)" (STF - AI-AgR-ED 605158 - PR - 2ª T. - Rel. Min. Celso de Mello - DJU 10.08.2007 - p. 00062). No que tange ao crédito principal, mister destacar que, conforme entendimento do STJ manifestado no julgamento do REsp 1851692, "o credor que não tenha sido incluído no plano e que tenha optado por não se habilitar de forma retardatária, sem interesse em participar do conclave pela execução individual, deverá aguardar o encerramento da recuperação judicial (artigo 63 da LREF), assumindo todas as consequências jurídicas (processuais e materiais) de sua escolha". Tal providência mostra-se necessária, uma vez que não se pode privilegiar o exequente que opta por prosseguir com a execução de forma individual, em detrimento daqueles que aguardam o cumprimento escorreito do plano homologado em assembleia. Anote-se, ainda, que, em que pese a RJ já tenha sido sentenciada, sabe-se que a recuperanda dispõe de meios administrativos para viabilizar o pagamento, conforme ordem homologada. Nesse passo, o credor deverá se manifestar nos autos, de forma expressa, se deseja suspender o presente cumprimento de sentença para aguardar o encerramento total da recuperação ou se fará a habilitação do crédito pela via administrativa. Destaque-se, por oportuno, que a decisão alvejada excluiu a aplicação das penalidades do artigo 523, sem afastar, por óbvio, os honorários sucumbenciais.  Pertinente anotar, por fim, quanto aos honorários, que a tese da extraconcursalidade dessa verba somente foi levantada por ocasião dos embargos, não havendo se falar, pois, em omissão sobre aquilo que não foi suscitado em momento anterior à decisão. Apesar disso, o reconhecimento da extraconcursalidade dos honorários advocatícios é medida que se impõe, já que eles foram constituídos, de fato, após 2015. Feitas tais considerações, conheço dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, porém integro a decisão alvejada para declarar que os créditos dos honorários sucumbenciais são extraconcursais e, portanto, não se submetem à recuperação judicial. Reitere-se a determinação de intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, reapresente os cálculos, com a observância dos critérios acima definidos, destacando os créditos concursais daqueles extraconcursais. Com relação aos primeiros créditos, a parte exequente deverá informar se deseja realizar a habilitação de forma administrativa ou se deseja suspender esse cumprimento de sentença, podendo, de outro lado, ocorrer a exigência imediata dos créditos extraconcursais. P.I. SALVADOR, 02 de junho de 2025. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR 01
  6. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado da Bahia1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITASRua da Saúde, 90, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42703-630 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0301341-91.2012.8.05.0150AUTOR: TAIANA DOS SANTOS SANTANA RÉU: OAS Empreendimentos Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos na instância superior, a fim de que requeiram no prazo de 5 (CINCO) dias o que entenderem de direito.Claudston Sosígenes Passos SantosDiretor de Secretaria
  7. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0573014-20.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: VITOR SOUZA MAGALHAES e outros Advogado(s): MARCIO VINHAS BARRETTO (OAB:BA14427), DAVID MEDEIROS BARBOSA (OAB:BA42069) INTERESSADO: SHOPPING BELA VISTA S.A. e outros Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921), GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA (OAB:BA25357), THAIS MAGALHAES FONSECA (OAB:BA31483) SENTENÇA   Trata-se de embargos de declaração opostos por VÍTOR SOUZA MAGALHÃES e LUCIANA NOGUEIRA MAGALHÃES e por JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES S/A contra sentença proferida nos autos da ação indenizatória movida pelos primeiros embargantes em face da segunda embargante. Ambas as partes apontam, em síntese, a existência de erro material quanto à identificação das empresas rés na sentença, além de supostas omissões. Decido. Os embargos declaratórios constituem recurso de contornos limitados, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assistem razão às partes embargantes no tocante à existência de erro material na sentença, que na parte dispositiva, condenou a empresa "AMRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A", pessoa jurídica que não integra a relação processual. Quanto à empresa "SHOPPING BELA VISTA S.A.", esta não consta no relatório, apenas no polo passivo da demanda, razão pela qual determino ao cartório que retifique o polo passivo. Conforme se verifica desde a inicial, as empresas rés neste processo são JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES S/A e JHSF PARTICIPAÇÕES S/A, devendo a sentença ser retificada neste ponto para constar a correta indicação das empresas condenadas. No que concerne à alegação dos autores sobre a ausência de fixação objetiva do período de atraso nas obras, não vislumbro a omissão apontada. A sentença é clara ao mencionar que "o termo para entrega das chaves foi pactuado para 30/05/2023, conforme instrumento contratual carreado no id. 263884043" e que a imissão na posse ocorreu em junho de 2014. A deliberação sobre a validade da cláusula de tolerância e seus efeitos sobre o termo inicial do período de mora foi devidamente analisada no contexto da fundamentação, quando a sentença abordou a teoria do risco do negócio e a responsabilidade objetiva da incorporadora, não sendo necessária menção expressa adicional no dispositivo. Desta forma, não há omissão a ser sanada quanto a este ponto, pois os parâmetros necessários para a liquidação da sentença foram suficientemente estabelecidos na fundamentação. No que tange às alegações da ré sobre omissões relativas à análise de seus argumentos acerca da impossibilidade de inversão de cláusula penal, do percentual aplicável como valor locativo e da alegada inadimplência dos autores, verifico que tais questionamentos adentram no mérito da decisão. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, não sendo possível utilizá-los como sucedâneo recursal para obter a modificação do julgado por inconformismo com seus fundamentos. A sentença analisou adequadamente a responsabilidade da incorporadora pelo atraso na entrega do imóvel e as consequências daí advindas, estabelecendo os parâmetros de indenização que entendeu cabíveis. Eventual discordância quanto ao mérito da decisão deve ser veiculada pela via recursal própria. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por ambas as partes, apenas para sanar o erro material existente na sentença, determinando que onde se lê "SHOPPING BELA VISTA S.A." e "AMRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A", passe a constar "JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES S/A e JHSF PARTICIPAÇÕES S/A", mantendo-se inalterados os demais termos da decisão. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de maio de 2025. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador-BA15ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: salvador15vrconsumo@tjba.jus.br     ATO ORDINATÓRIO   Processo nº: 8142984-81.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Extinção da Execução] Autor:  EXEQUENTE: FABIO COLOMBO NASCIMENTO Réu: EXECUTADO: SHOPPING BELA VISTA S.A.   Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:   Intimem-se as partes, para, em 15 dias, se manifestarem sobre o laudo complementar apresentado pelo expert no ID n. 506354590. Salvador, 25 de junho de 2025 CRISTIANE SILVA  Técnico Judiciário
  9. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador  14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0539855-52.2016.8.05.0001 EXEQUENTE: EDIVALDO SANTIAGO COUTO JUNIOR  EXECUTADO: OAS SPE-03 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Contratos de Consumo]/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)                    Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019 fica intimada a parte OAS SPE-03 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexos, no prazo de 20 (vinte) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA.   Dúvidas: enviar e-mail para 3cartoriointegrado@tjba.jus.br Salvador, 18 de junho de 2025 RAYNARA DOS SANTOS VASQUEZ Estagiária de Direito ANA GRAZIELA LIMA CONCEIÇÃO Técnica Judiciária
  10. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR       Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br         Processo nº 0547831-13.2016.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Correção Monetária, Perdas e Danos, Cláusula Penal, Vícios de Construção, Comissão, Compra e Venda, Corretagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor(a): ANA MARY CORREIA DOS SANTOS Advogado do(a) INTERESSADO: CARLOS ALBERTO AMARO MARTINS JUNIOR - BA38788 Réu: INTERESSADO: CITY PARK BROTAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GAFISA S/A., CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, OAS IMOVEIS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) INTERESSADO: THAIS MAGALHAES FONSECA - BA31483, GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA - BA25357, MARCEL TORRES DA SILVA - BA45741, TAMARA BARBOSA SAO PAULO - BA47737, LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711Advogados do(a) INTERESSADO: THAIS MAGALHAES FONSECA - BA31483, GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA - BA25357, MARCEL TORRES DA SILVA - BA45741, TAMARA BARBOSA SAO PAULO - BA47737Advogados do(a) INTERESSADO: THAIS MAGALHAES FONSECA - BA31483, GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA - BA25357, MARCEL TORRES DA SILVA - BA45741, TAMARA BARBOSA SAO PAULO - BA47737, LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711Advogados do(a) INTERESSADO: THAIS MAGALHAES FONSECA - BA31483, GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA - BA25357, MARCEL TORRES DA SILVA - BA45741, TAMARA BARBOSA SAO PAULO - BA47737, LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711 CERTIDÃO            CERTIFICO, para fins da Lei Estadual nº 12373/2011 e do Ato Conjunto nº 14/2019, que os procedimentos para recolhimento das custas remanescentes foram adotados e encerrados nesta unidade judicial, bem como que o feito transitou em julgado, que há custas pendentes de pagamento e que apesar de intimada a parte GAFISA SA não as recolheu no prazo legal, razão pela qual procedi o arquivamento e encaminhei os presentes autos para dívida ativa. O referido é verdade e dou fé. CERTIFICO AINDA, que as peças essenciais à inscrição da dívida ativa foram encaminhadas à Central de Custas Judiciais - CCJUD: 71-3320-6835/3372-7777, e-mail: ccjud@tjba.jus.br. Para reimpressão do DAJE contactar a Central de Custas Judiciais - CCJUD: 71-3320-6835/3372-7777, e-mail: ccjud@tjba.jus.br.   Salvador/BA, 16 de junho de 2025, ANA GRAZIELA LIMA CONCEICAO Diretor de Secretaria
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