Gerusa Maria Ribeiro De Andrade

Gerusa Maria Ribeiro De Andrade

Número da OAB: OAB/BA 031489

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gerusa Maria Ribeiro De Andrade possui 58 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT6, TJPB, TJPE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 58
Tribunais: TRT6, TJPB, TJPE, TRT5, TJBA, TRF1, TJRJ, TJMG
Nome: GERUSA MARIA RIBEIRO DE ANDRADE

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8119289-93.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: JOAO VIANA CHAVES Advogado(s): GERUSA MARIA RIBEIRO DE ANDRADE (OAB:BA31489) EMBARGADO: AUDITOR FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR Advogado(s):  Vistos etc. O direito à assistência judiciária gratuita não é absoluto, motivo pelo qual a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum. Assim, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documento comprobatório da miserabilidade alegada, v.g declaração imposto de renda pessoa física do último exercício, bem como, comprovante de rendimentos dos últimos 03 (três) meses atualizados, a fim de ser apreciado o pedido de assistência judiciária gratuita. No mesmo prazo deverá garantir o juízo ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, considerando a natureza proter rem do crédito tributário exigido nos autos principais. Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Luciana Viana Barreto  Juíza de Direito
  3. Tribunal: TRT6 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001046-34.2024.5.06.0020 RECLAMANTE: ESTEPHANY LUIZA RAMOS DA SILVA RECLAMADO: CLICK COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3895bdd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO: ESTEPHANY LUIZA RAMOS DA SILVA, devidamente qualificada nos autos do processo, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de CLICK COMERCIO E SERVICOS LTDA. – EPP, C3 TELEATENDIMENTO LTDA., OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e de TIM CELULAR S.A., também identificadas como de costume, através da qual protestou pelo pagamento dos títulos integrantes de sua petição inicial, de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos oportunamente oferecidos. As reclamadas (3ª e 4ª), devidamente notificadas, compareceram à audiência inaugural quando, recusada a primeira tentativa de acordo, reiteraram os termos de sua defesa, já disponibilizada pelo sistema (PJE), fixando-se o valor da causa em conformidade com a peça de ingresso. Anexaram-se procurações, atos constitutivos e alguns documentos, manifestando-se sobre todos eles a parte autora, com a garantia do contraditório. As empresas CLICK COMERCIO E SERVICOS LTDA. – EPP e C3 TELEATENDIMENTO LTDA., a despeito de sua citação, via editalícia, não ofereceram qualquer resposta, sequer se manifestaram sobre os documentos que acompanham a exordial, embora advertidas dos efeitos da revelia e/ou confissão ficta. Na sessão designada para o prosseguimento do feito, dispensado o depoimento pessoal dos litigantes, produziu-se prova testemunhal. Encerrou-se a instrução à ocasião. Razões finais orais remissivas, sem conciliação. Os autos são conclusos para o julgamento da matéria. II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO De início, cumpre esclarecer, que o Juízo, por óbvio, apenas aprecia os pleitos que elencados no rol de pedidos, de forma que é dispensável qualquer manifestação sobre matéria nele não abrangida, ainda que façam parte da causa de pedir. Afirma-se, em ato contínuo, que neste processo o sistema de identificação das peças processuais leva em consideração o ID, assim como a folha dos autos com a abertura do PDF completo em ordem crescente, sendo novos todos os destaques eventualmente lançados. LEI 13467/2017. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES A Reclamação Trabalhista fora distribuída em 2024; portanto, após o início da vigência da Lei 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), devendo ser observadas as regras processuais vigentes à época do ajuizamento da demanda; inclusive, aquelas revestidas de caráter bifronte e/ou híbrido (justiça gratuita, honorários advocatícios sucumbenciais e das custas recíprocas), sem qualquer prejuízo à segurança jurídica ou ao Princípio da Não Surpresa, consagrado também no Código de Processo Civil. Quanto ao direito material, será observado o regime durante o qual se desenrolou toda a relação contratual (contrato de trabalho). PRELIMINARES: INÉPCIA. VÍCIO PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO: A 4ª demandada (TIM) suscitou a inépcia da peça de ingresso, sob a alegação de que “sequer informa a reclamante quais teriam seriam as horas extras cumpridas, os intervalos intrajornadas suprimidos”. Vejamos: Razão não assiste à empresa, em sua linha de intepretação. A exordial se harmoniza à exigência do parágrafo primeiro, do artigo 840, da Consolidação das Leis do Trabalho. A requerente se mostra clara ao dispor sobre a sua rotina de trabalho, com horários de entrada e saída especificados, além da frequência, também delimitada, permitindo-nos a análise sobre o mérito de toda a controvérsia. Ademais, observa-se o exercício efetivo do contraditório, sem prejuízo algum para a elaboração da defesa. Inépcia que se afasta do caso concreto. Preliminar de defesa que se rejeita. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARÊNCIA DA AÇÃO: A 4ª defendente, ainda como tese indireta de defesa, argumenta que “não possui nenhum vínculo com a reclamante, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda”. Analisa-se. Razão não assiste à suplicada. As condições da ação devem ser analisadas de forma abstrata, a partir da petição inicial; ou seja: de acordo com os fundamentos e pedidos ofertados. No caso em concreto, indica-se a contestante como beneficiária dos serviços prestados. A simples indicação da ré como devedora dos créditos trabalhistas, já torna legítimo o exercício do seu direito de defesa. Em relação à subsunção ou não do caso concreto à regra do item IV, da Súmula 331 (TST), tem-se que a questão se confunde com o mérito da controvérsia; e, consequentemente, com a procedência ou não do pedido. Decisão que é proferida em conformidade com a Teoria da Asserção, sensibilizando-se o Juízo com a pertinência subjetiva da ação. Indefere-se. INCIDENTES: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: Tratando-se de ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017 e já tendo sido proferido o julgamento da ADI 5766, essa ajuizada em 28 de Agosto de 2017, pela PGR, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput, §4º e do artigo 791-A, §4º, ambos da CLT, desnecessário se mostra um pronunciamento incidental a respeito do mesmo tema, já que à Excelsa Suprema Corte coube o julgamento definitivo da questão, com eficácia erga omnes. Concedo à requerente, portanto, os benefícios da justiça gratuita, de que trata a Lei 1060/50. Não existe prova contrária à declaração descrita como causa de pedir e reiterada sob o ID d258f89 (artigo 373, inciso II/CPC c/c Súmula 463, item I, Tribunal Superior do Trabalho). NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA: As partes fizeram uso do requerimento de notificação exclusiva, encontrando-se indicada – por instrumento próprio (procuração) – a pessoa de cada representante, para quem deverão ser dirigidas todas as notificações e/ou intimações. Defere-se, sob os efeitos fixados pela Súmula de número 427, do C. Tribunal Superior do Trabalho. À atenção da Secretaria. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO: Rejeita-se o incidente constituído com a defesa (OI), eis que não renovada a impugnação em momento oportuno e através de remédio jurídico adequado, nos termos do parágrafo primeiro, do artigo segundo, da Lei 5.584/70, que desta forma dispõe: “Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes impugnar o valor fixado e, se o juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional”. REVELIA. EFEITOS: A primeira e segunda demandadas foram devidamente notificadas da presente ação; contudo, deixaram de oferecer qualquer resposta aos termos da petição inicial. Os efeitos da revelia estabelecidos sobre a relação processual de conhecimento, de acordo com o que determina o artigo 844/CLT. Prevalece como realidade dos fatos aquela inicialmente apresentada. Contudo, não será ignorado o Princípio da Razoabilidade, tampouco o documento quando legalmente exigido como prova constitutiva do direito perseguido, além das declarações prestadas em mesa de audiência. Da mesma forma, respeitada será a controvérsia estabelecida pelas demais requeridas, no que lhes couber. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFEITOS: A 3ª demandada chama à atenção do Juízo para o deferimento de sua recuperação judicial nos autos do processo de número 0809863-36.2023.8.19.0001, na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, além dos efeitos dela decorrentes (artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005). Prova se fez da condição. Em análise: Não há suspensão a ser reconhecida, neste momento processual. Eu explico. O feito se encontra em fase de conhecimento, sem qualquer declaração de dívida, como título executivo judicial; esse, sim, a ser habilitado no momento oportuno nos autos daquela ação, em razão da universalidade (força atrativa) que é própria ao Juízo da Recuperação. A "novação" (sob os efeitos defendidos) não se configura no caso concreto. Sobre o tema, transcreve-se o seguinte julgado: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI 11.101/205. NÃO PREJUDICIALIDADE. APURAÇÃO DAS VERBAS TRABALHISTAS. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO ONDE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O processamento da Recuperação Judicial não impede a averiguação, no Juízo cognitivo competente, dos haveres trabalhistas que realmente são devidos ao trabalhador, com o ajuizamento pelo empregado de uma reclamação trabalhista, que por determinação constitucional deve ser processada na Justiça do Trabalho. Essa é a diretriz do §2º do artigo 6º da Lei 11.101/2005, ipsis litteris: "§ 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença". Assim, a competência da justiça do trabalho permanece ao longo da reclamação trabalhista, até a consolidação e liquidação do crédito. Apenas então é que deve haver a habilitação no juízo universal, onde se processa a recuperação judicial, a fim de habilitar o crédito informado pelo Juízo Trabalhista (Processo: RO - 0000198-94.2016.5.06.0192. Redator: Andrea Keust Bandeira de Melo. Data de julgamento: 07/06/2018. Primeira Turma. Data da assinatura: 13/06/2018). Eu grifei. Pretensão de defesa que se rejeita. PREJUDICIAIS: RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. ALCANCE: A demandante busca a responsabilidade solidária das duas primeiras demandadas (CLICK COMERCIO E SERVICOS LTDA. - EPP e C3 TELEATENDIMENTO LTDA.) pelo cumprimento desta decisão. Defende-se a existência de um só grupo econômico, familiar; ou seja: de uma gestão empresarial unificada, centralizada, um grupo de trabalhadores compartilhado e funcionamento no mesmo local. Enfim. As empresas não tornaram controvertida a matéria; e, pelo contrário, não ofereceram qualquer resistência à pretensão da autora, de modo que prevalece como realidade dos fatos aquela inicialmente apresentada. Desta feita, sem maiores delongas, estabelece-se a responsabilidade solidária das 02 primeiras requeridas (CLICK COMERCIO E SERVICOS LTDA. - EPP e C3 TELEATENDIMENTO LTDA.) pelo cumprimento desta decisão, de acordo ao que determina o artigo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Sigamos. A autora, mais à frente, indicou a terceira e quarta reclamadas como subsidiariamente responsáveis pelos créditos trabalhistas porventura constituídos, com fulcro na Súmula nº 331, item IV, do TST, tendo-nos dito que prestou serviços em benefício da “OI” até o final de Setembro de 2022, voltando-se para a “TIM” a partir de Outubro de 2022. Então. É incontroverso nos autos o contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas, pelo teor das defesas acostadas, mostrando-se clara a subsunção do caso concreto à regra sedimentada pelo item IV, da Súmula 331, do C. Tribunal Superior do Trabalho. A terceira e quarta reclamadas, na condição de tomadoras dos serviços prestados no local, são subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento de eventuais obrigações aqui instituídas, nos seguintes termos: 1º) OI: da admissão até o mês de Setembro de 2022; 2º) TIM: no mês de Outubro de 2022. O distrato de ID 57a7602/fl. 1275 não possui o condão de limitar a responsabilidade acima discutida, eis que posterior ao termo final da relação de emprego. Como fundamento desta decisão encontra-se a omissão das empresas no tocante à fiscalização do contrato (culpa in eligendo e in vigilando); responsabilidade, esta, que se dá por simples presunção. Sobre a matéria, transcreve-se o acórdão proferido nos autos do processo 1179/2014: RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. A inadimplência do real empregador, no tocante às obrigações trabalhistas, impõe a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pois se valeu da força de trabalho do empregado terceirizado. Recurso ordinário improvido, no aspecto (Órgão julgador: 4ª Turma. Relator: Desembargador LUCIANO ALEXO DA SILVA). Vou mais além. Indevido se mostra o benefício de ordem requerido como elemento alternativo de defesa, uma vez que, desconsiderada a personalidade jurídica da sociedade, ficam os seus sócios em um mesmo patamar de hierarquia das empresas subsidiariamente responsabilizadas, também integrantes do título executivo judicial; e, entre devedores de uma mesma classe, não se fala em preferências. Do exposto, decide-se pela procedência, em parte, do pedido. MÉRITO: CONTRATO DE TRABALHO. TERMOS INICIAL E FINAL. CTPS. OBRIGAÇÃO DE FAZER: A reclamante afirma ter sido efetivamente admitida no dia 29 de Setembro de 2021, concretizando-se a rescisão contratual, SEM JUSTA CAUSA, em 06 de Dezembro de 2022. Fala-se sobre uma prestação clandestina de serviços, além da ausência de pagamento dos haveres rescisórios. À exordial fora anexada a CTPS digital da funcionária, com registro, por CLICK TELEATENDIMENTO LTDA., de período distinto; qual seja: de 01 de Novembro de 2021 a 06 de Outubro de 2022 (ID 1ea15e3/fl. 71). Uma “notificação” também nos fora disponibilizada, esta anexada sob o ID 35fc167/fl. 73, com a seguinte observação: “foi incluído um registro de Desligamento/Rescisão na sua Carteira de Trabalho Digital” (05/11/2022). Pois bem. Sobre o assunto não se manifestaram a 1ª e 2ª reclamadas, embora regularmente notificadas, sendo-lhe dirigidos os efeitos da revelia. Prevalece, portanto, como realidade dos fatos, aquela refletida pela petição inicial, ao tempo em que se reconhece a presença de todos os requisitos próprios da relação de emprego, desde 29 de Setembro de 2021, nos termos dos artigos 2º e 3º (CLT). Como reforço de fundamentação, tem-se a testemunha da autora; que, em audiência, nos confirmou o que se segue: "QUE passou um mês sem o registro da carteira, clandestina; que todos passavam por esse período 'de experiência'” (ID 27c8b0a/fl. 1763). Por outro lado, na ausência de indicação e/ou sugestão inicial de qualquer incorreção sobre a data de demissão registrada em CTPS, tem-se que a dispensa da reclamante lhe fora comunicada em 06 de Outubro de 2022. Por consequência, a 1ª requerida deverá providenciar a retificação da informação contratual respectiva (DATA DE ADMISSÃO), em carteira funcional da funcionária, conforme diretriz aqui fixada, sendo-lhe disponibilizado para tal fim o prazo de 10 (dez) dias após efetiva notificação. Fixa-se uma multa diária por inadimplemento, à razão de 1/30 avos do salário-mínimo, com limite de tolerância de 30 (trinta) dias, quando será realizada a anotação pela Secretaria desta Vara do Trabalho (artigo 39, parágrafo 1º/CLT). DEMISSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. RETENÇÃO. RESSARCIMENTO: A demandante fora demitida SEM JUSTA CAUSA. Trata-se de conclusão que se obtém da petição inicial, se analisada em conjunto com os efeitos da revelia acima declarados. Ademais, tem-se que o motivo da dispensa aqui destacado se harmoniza ao Princípio da Continuidade, tão prestigiado pelo direito material do trabalho, bem como à natureza do próprio contrato de trabalho (de trato sucessivo, que se renova a cada dia). Então. Prova não há do adimplemento da obrigação, esta relacionada ao pagamento das verbas rescisórias (artigo 373, inciso II, NCPC c/c artigo 464, CLT). Por consequência, tem-se pela procedência dos seguintes títulos: saldo de salário (06 dias); indenização substitutiva ao aviso prévio (30 dias – autorizando-se a integração do período correspondente ao tempo de serviço para todos os efeitos legais); férias simples (2021/2022) e proporcionais (01/12 avos), ambas acrescidas terço; gratificação natalina de 2022 (10/12 avos), as multas dos artigos 467 e 477, CLT, incidindo a primeira sobre as verbas rescisórias; inclusive, sobre a multa fundiária de 40%, conforme a legislação aplicável à espécie. Determina-se, ainda, o recolhimento, em conta vinculada da funcionária, do FGTS retido, acrescido da multa rescisória de 40%, observando-se todo o período contratual; inclusive, aquele clandestino. Autoriza-se a liberação de todo o montante, por alvará judicial, independentemente do trânsito em julgado da decisão, não pairando sobre o motivo da dispensa qualquer discussão. Proceda-se à expedição de alvará judicial para tal fim, sendo concedido à empresa o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da obrigação de fazer aqui referida, sob pena de execução de indenização equivalente ao valor da parcela. AUXÍLIO TRANSPORTE. DESCONTO. DIFERENÇAS: A requerente discorre sobre a insuficiência dos vales (transporte) fornecidos pela reclamada, com o registro de que seria retida “uma média de dez passagens por mês, (equivalente a cinco dias de trabalho, considerando o trajeto de ida e volta)”. Pois bem. As demandadas (1ª e 2ª) NÃO se manifestaram sobre a questão, tampouco trouxeram testemunhas e/ou juntaram qualquer documentação comprobatória. Assim sendo, prevalecendo sobre qualquer outra a versão inicial dos fatos, decide-se pela procedência do pedido, ao tempo em que se defere o pagamento de indenização equivalente a 10 (dez) vales/mês, observando-se a bandeira “A”, além de uma prestação de serviços de segunda-feira aos sábado. Considere-se todo lapso temporal; inclusive, aquele clandestino. Dedução NÃO há de ser determinada (artigo 4º, da Lei 7.418/85), eis que deferidos valores sob a forma de indenização, esta equivalente ao efetivo prejuízo. Pedido que se julga pela procedência, nos termos aqui estabelecidos, havendo de ser observada a evolução própria da despesa, no que diz respeito à bandeira utilizada (“A”). AUXÍLIO – ALIMENTAÇÃO. DIFERENÇA. RETENÇÃO. RESSARCIMENTO: Fala-se novamente na retenção parcial da parcela, “pois o valor repassado era de R$ 6,00 (SEIS reais) POR DIA – contudo ficava cerca de 10 à 12 dias sem perceber”. Enfim. A matéria possui as suas próprias particularidades. Embora não haja obrigação legal de fornecimento do vale/ticket alimentação, alusão não se fez a um ajuste coletivo (ausente nos fólios). Logo, considerando que revel se mostrou a ex-empregadora, subtende-se pela presença de um ajuste contratual, não satisfeito na íntegra. Trata-se de versão que prevalece frente a ausência de qualquer impugnação. Com efeito, considerando que não há prova da regular quitação da verba durante todo o pacto laboral, tem-se pela procedência dos valores RETIDOS (10 vales/mês) tão somente, sendo indeferidas as diferenças postuladas, porque não demonstradas, seja a partir da norma coletiva citada, seja pelo próprio regulamento interno presumido. REMUNERAÇÃO ‘POR FORA’. NATUREZA. INTEGRAÇÃO. EFEITOS: Sobre a remuneração da funcionária instaurou-se uma controvérsia, tendo a reclamante asseverado que, além da importância consignada em carteira de trabalho (salário), recebia comissão “por fora”, na média R$ 700,00/mês, “de metas realizadas”, “pagos por fora do contracheque através de transferências bancarias - pix”. Eis os termos da causa de pedir que nos fora disponibilizada. Pois bem. Defesa não foi acostada, ao mesmo tempo em que a testemunha da autora nos confirma “que recebia valores por fora do salário; que esses valores eram referentes às metas 'quando a gente batia a meta a gente recebia'; que a depoente sempre recebia, porque batia a meta mensalmente, mas os valores eram variados; que a deponente recebia em media entre 600/700 reais ao mês; que a reclamante também batia a meta; que todos recebiam esses valores por fora”. Veja-se que, nos autos do processo 0000248-37.2023.5.06.0011, a testemunha de defesa, o senhor GEORGE JOSE FERREIRA JUNIOR nos falou sobre um efetivo “comissionamento”; e, a despeito de referência feita à meta, inicialmente instituída, havia “gatilhos” que geravam pagamentos do tipo. Logo, sem maiores delongas, inconteste a quitação marginal das comissões, mostrando-se claro o prejuízo absorvido pela reclamante. Assim sendo, provado o pagamento informal de valores, julga-se parcialmente procedente a pretensão para deferir as diferenças decorrentes da repercussão da variável sobre o aviso prévio, FGTS e multa de 40%, nas gratificações natalinas e nas férias mais um terço, observando-se, contudo, a média de valores indicada naquela audiência comparada (0000248-37.2023.5.06.0011), pela própria testemunha da autora, a senhora TALIA CRISTINE CASTRO DIAS; qual seja: R$ 500,00/mês. DA JORNADA DE TRABALHO E PEDIDOS CORRELATOS Integra a causa de pedir o registro do labor prestado no horário das 09h às 17h10min, de segunda a sexta e/ou das 10h às 18h30min, de segunda a sábado, destacando-nos a reclamante, ainda, que “quando laborava no horário das 10:00 às 18:30, laborava também aos sábados – em escala 6x1” (ID d1a73c3/fl. 35). Quanto ao intervalo, disse-nos a empregada que “gozou parcialmente o intervalo intrajornada, numa média de 40 minutos por dia, sendo-lhe exigido pelas empregadoras que retornasse para a estação de trabalho antes que pudesse completar o tempo mínimo” (ID d1a73c3/fl. 35). Então. As primeiras reclamadas não apresentaram qualquer resposta. A empresa OI (3ª reclamada), por sua vez, nos afirmou ser de seu conhecimento o fato de que a autora trabalhava 05h40/dia, de segunda à sexta-feira, com 02 (duas) pausas de 10 (dez) minutos cada e intervalo intrajornada de 20 (vinte) minutos, totalizando uma jornada de 06 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais. Pois bem. Os controles de jornada da empregada NÃO foram anexados aos autos, desconsiderando as empresas a regra do artigo 74, §2º (CLT). Testemunhas de defesa também não foram trazidas a depor, não se desincumbindo as empresas do encargo probatório que lhes pertencia (artigo 373, inciso II, NCPC c/c Súmula 338, itens I e II, TST). A autora, inclusive, produziu prova testemunhal, com a confirmação de que: “o intervalo era apenas de 20 minutos; que a depoente trabalhava de segunda a sexta das 09h00 às 18h20 e todo sábado das 10h00 às 16h20; que nunca tirou o intervalo de 40 minutos; que havia as pausas pessoais”. Destarte, considerados os efeitos da revelia; contudo, os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, além de ponderados os argumentos iniciais com o depoimento da testemunha, decide-se por fixar, como realidade processual, o cumprimento da seguinte carga horária: a) 10h às 18h30min de segunda a sábado; b) 40 minutos de intervalo, conforme a própria exordial. Sigamos: Não há dúvida quanto ao enquadramento da autora, no sentido de “que a atividade era de telemarketing” (ID 27c8b0a/fl. 1763). Partindo deste pressuposto, aplicam-se, ao caso concreto as diretrizes estipuladas pela NR17, Anexo II; e, mesmo com o gozo do intervalo de 40 minutos, a jornada diária ultrapassava o limite diário e semanal da categoria. Do exposto, defere-se o pagamento do labor prestado após a 6ª hora diária e 36ª hora semanal, sem repetição, com o acréscimo do adicional legal (50%), garantindo-se os reflexos de ambos sobre os seguintes títulos: aviso prévio, repousos semanais remunerados, férias mais o terço, gratificações natalinas e FGTS mais 40%. Sobre a parte variável da remuneração (comissão) calcule-se apenas o adicional de 50%, observando-se, no aspecto, os termos da Súmula 340 (TST). De outro norte, já que ultrapassado o limite das 06 (seis) horas/dia presente se faz a obrigatoriedade do intervalo mínimo para descanso (1h), nos moldes preconizados no artigo 71, caput, Consolidado. Assim sendo, considerando o gozo regular do intervalo de 40 minutos/dia, não computável à jornada de trabalho, além do período de vigência do contrato de trabalho, após a “reforma trabalhista”, julga-se parcialmente procedente o pedido, para deferir o pagamento da parcela suprimida do descanso (20 minutos), com adicional de 50%, sem quaisquer incidências, eis que de ordem indenizatória os valores respectivos. Por fim, não há previsão legal, pela nova exegese, de descanso de 15 (quinze) minutos, antes do início do período extraordinário do trabalho. Improcedente, portanto, a pretensão em tela. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Requer a demandante a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Pedido que se defere, sendo a parcela fixada no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, considerando-se a complexidade da causa. Por outro lado, em razão do recente entendimento proferido pelo STF, nos autos da ADI 5.766, decido por exonerar a empregada do pagamento da parcela. LIQUIDAÇÃO: Observe-se a evolução salarial da demandante, com o acréscimo da parte variável. Os valores pagos a título de vale transporte e ticket alimentação, pela sua própria natureza (“PARA” o trabalho prestado), não integram o complexo remuneratório. Fica o registro desta importante observação. Em relação à correção monetária, sigam-se as diretrizes fixadas nos autos da ADI 58, pelo STF, independentemente do trânsito em julgado da decisão (o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial/IPCA-E, na fase pré-judicial; e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, observando-se a regra do artigo 406, do Código Civil). A referida decisão conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, § 7º e 899, § 4º, da CLT com redação da Lei nº 13.467/2017 e estabeleceu que, até que sobrevenha solução legislativa específica, devem ser aplicados para atualizar os créditos trabalhistas os mesmos índices cabíveis às condenações cíveis em geral (art. 406 do CC). Quando do julgamento da referida ADC 58-DF pelo STF, houve expressa referência aos índices de atualização aplicáveis na fase extraprocessual, in verbis: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)” (STF - ADC: 58 DF 0076586-62.2018.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/04/2021). Precedentes STF Rcl 49740/SP, Relator (a): Min. ROSA WEBER, DJE 07/10/2021; Rcl 50117 MC/RS, Relator (a): Min. NU-NES MARQUES, DJE 05/11/2021; Rcl 49310/RS, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, DJE 19/10/2021; Rcl 50107/RS, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, DJE 26/10/2021, Rcl 49508, Relator (a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe 1º.10.2021; Rcl 47.929, Relator (a): Min. Dias Toffoli, DJe 1º.7.2021. TST: TST - AIRR: 6417720145060010, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 08/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2022. Fixados tais parâmetros, acolho posicionamento reiterado da jurisprudência no sentido de que a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991. Em consequência, além da correção monetária fixada na decisão (IPCA-E), devem ser aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991, qual seja, a TRD acumulada no período compreendido da data de vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da presente ação. Determina-se a observância aos seguintes parâmetros gerais para a atualização monetária e aplicação de juros de mora: 1) incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E do IBGE no período compreendido da data de vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da presente ação (correção monetária da fase extrajudicial); 2) aplicação da TRD acumulada no período compreendido da data de vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação (juros da fase extrajudicial); 3) e apenas a aplicação da taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir da data do ajuizamento da ação (arts. 883 da CLT e 240 do CPC/2015); 4) às indenizações por dano moral, honorários advocatícios e periciais aplicar-se-á a taxa SELIC a partir da sentença ou acórdão que reconheceu o direito. Por fim, quanto à Súmula nº 04 deste Regional, tenho que a matéria deverá ser apreciada em caso de execução, quando do pagamento, considerando a conduta da parte ré, bem como o valor que, na época, venha efetivamente a ser disponibilizado à parte reclamante. Em liquidação, considerem-se, contudo, os termos da Lei 14.905/2024, respeitando-se o seu período de vigência. III - CONCLUSÃO: Considerando o mais que dos autos consta, decide a 20ª Vara do Trabalho de Recife/PE por JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a Ação Trabalhista proposta por ESTEPHANY LUIZA RAMOS DA SILVA em face de CLICK COMERCIO E SERVICOS LTDA. – EPP, C3 TELEATENDIMENTO LTDA., OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e de TIM CELULAR S.A., para condenar as 02 (duas) primeiras demandadas solidariamente; e, subsidiariamente, a terceira e quarta rés, ao pagamento dos títulos acima deferidos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a liquidação deste julgado, bem como ao cumprimento da obrigação de fazer (1ª ré), tudo em fiel observância à fundamentação supra a qual passa a fazer parte deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação do julgado, com o acréscimo dos acessórios (correção monetária e juros de mora) nos termos acima estabelecidos; deduzindo-se as contribuições para o INSS e Imposto de Renda, onde couber nos termos da legislação vigente e provimentos do C. TST. As contribuições previdenciárias sobre o valor dos títulos constantes da condenação são devidas tanto pelo reclamante como pelo reclamado, de acordo com a legislação pertinente à matéria, além da Súmula 368 e dos Provimentos do C. TST. O reclamado deverá proceder ao recolhimento, comprovando-o ao Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, para que seja deduzida a parte devida pelo segurado, de acordo com a natureza da parcela, quando do pagamento, sob pena de execução em relação às contribuições previdenciárias, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT. A retenção dos valores devidos a título de Imposto de Renda do crédito do autor, observando-se a sua natureza jurídica e os limites de isenção, decorre de imposição legal contida no artigo 28, §1o, da Lei nº10833/03. Para o cálculo do imposto de renda deve ser observado o disposto no artigo 12-A, §1º, da Lei 7713/88, com a redação dada pela Lei 12.350/10 e conforme Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1127/11. Os juros de mora não estão sujeitos à incidência do imposto de renda, em razão da natureza indenizatória, nos termos do art. 404 do Código Civil. Esse entendimento está em sintonia com a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST. Em cumprimento ao disposto no artigo 832, §3o, da CLT, declara este Juízo que possuem natureza jurídica salarial os seguintes títulos deferidos: saldo de salário, gratificação natalina, diferenças de gratificação natalina (comissões integradas); as horas extras, o adicional de 50%, reflexos nos 13ºs salários e repousos semanais remunerados. Registre-se que não serão admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou da própria decisão, sujeitando-se a parte à previsão do artigo 1.026, §2º, e artigos 80 e 81, do CPC/15, ressaltando-se, ainda, que essa conduta abusiva atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000, 00, valor arbitrado à condenação para os devidos fins. Publique-se, registre-se e intime(m)-se. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIM CELULAR S.A. - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  4. Tribunal: TRT6 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001046-34.2024.5.06.0020 RECLAMANTE: ESTEPHANY LUIZA RAMOS DA SILVA RECLAMADO: CLICK COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3895bdd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO: ESTEPHANY LUIZA RAMOS DA SILVA, devidamente qualificada nos autos do processo, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de CLICK COMERCIO E SERVICOS LTDA. – EPP, C3 TELEATENDIMENTO LTDA., OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e de TIM CELULAR S.A., também identificadas como de costume, através da qual protestou pelo pagamento dos títulos integrantes de sua petição inicial, de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos oportunamente oferecidos. As reclamadas (3ª e 4ª), devidamente notificadas, compareceram à audiência inaugural quando, recusada a primeira tentativa de acordo, reiteraram os termos de sua defesa, já disponibilizada pelo sistema (PJE), fixando-se o valor da causa em conformidade com a peça de ingresso. Anexaram-se procurações, atos constitutivos e alguns documentos, manifestando-se sobre todos eles a parte autora, com a garantia do contraditório. As empresas CLICK COMERCIO E SERVICOS LTDA. – EPP e C3 TELEATENDIMENTO LTDA., a despeito de sua citação, via editalícia, não ofereceram qualquer resposta, sequer se manifestaram sobre os documentos que acompanham a exordial, embora advertidas dos efeitos da revelia e/ou confissão ficta. Na sessão designada para o prosseguimento do feito, dispensado o depoimento pessoal dos litigantes, produziu-se prova testemunhal. Encerrou-se a instrução à ocasião. Razões finais orais remissivas, sem conciliação. Os autos são conclusos para o julgamento da matéria. II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO De início, cumpre esclarecer, que o Juízo, por óbvio, apenas aprecia os pleitos que elencados no rol de pedidos, de forma que é dispensável qualquer manifestação sobre matéria nele não abrangida, ainda que façam parte da causa de pedir. Afirma-se, em ato contínuo, que neste processo o sistema de identificação das peças processuais leva em consideração o ID, assim como a folha dos autos com a abertura do PDF completo em ordem crescente, sendo novos todos os destaques eventualmente lançados. LEI 13467/2017. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES A Reclamação Trabalhista fora distribuída em 2024; portanto, após o início da vigência da Lei 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), devendo ser observadas as regras processuais vigentes à época do ajuizamento da demanda; inclusive, aquelas revestidas de caráter bifronte e/ou híbrido (justiça gratuita, honorários advocatícios sucumbenciais e das custas recíprocas), sem qualquer prejuízo à segurança jurídica ou ao Princípio da Não Surpresa, consagrado também no Código de Processo Civil. Quanto ao direito material, será observado o regime durante o qual se desenrolou toda a relação contratual (contrato de trabalho). PRELIMINARES: INÉPCIA. VÍCIO PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO: A 4ª demandada (TIM) suscitou a inépcia da peça de ingresso, sob a alegação de que “sequer informa a reclamante quais teriam seriam as horas extras cumpridas, os intervalos intrajornadas suprimidos”. Vejamos: Razão não assiste à empresa, em sua linha de intepretação. A exordial se harmoniza à exigência do parágrafo primeiro, do artigo 840, da Consolidação das Leis do Trabalho. A requerente se mostra clara ao dispor sobre a sua rotina de trabalho, com horários de entrada e saída especificados, além da frequência, também delimitada, permitindo-nos a análise sobre o mérito de toda a controvérsia. Ademais, observa-se o exercício efetivo do contraditório, sem prejuízo algum para a elaboração da defesa. Inépcia que se afasta do caso concreto. Preliminar de defesa que se rejeita. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARÊNCIA DA AÇÃO: A 4ª defendente, ainda como tese indireta de defesa, argumenta que “não possui nenhum vínculo com a reclamante, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda”. Analisa-se. Razão não assiste à suplicada. As condições da ação devem ser analisadas de forma abstrata, a partir da petição inicial; ou seja: de acordo com os fundamentos e pedidos ofertados. No caso em concreto, indica-se a contestante como beneficiária dos serviços prestados. A simples indicação da ré como devedora dos créditos trabalhistas, já torna legítimo o exercício do seu direito de defesa. Em relação à subsunção ou não do caso concreto à regra do item IV, da Súmula 331 (TST), tem-se que a questão se confunde com o mérito da controvérsia; e, consequentemente, com a procedência ou não do pedido. Decisão que é proferida em conformidade com a Teoria da Asserção, sensibilizando-se o Juízo com a pertinência subjetiva da ação. Indefere-se. INCIDENTES: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: Tratando-se de ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017 e já tendo sido proferido o julgamento da ADI 5766, essa ajuizada em 28 de Agosto de 2017, pela PGR, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput, §4º e do artigo 791-A, §4º, ambos da CLT, desnecessário se mostra um pronunciamento incidental a respeito do mesmo tema, já que à Excelsa Suprema Corte coube o julgamento definitivo da questão, com eficácia erga omnes. Concedo à requerente, portanto, os benefícios da justiça gratuita, de que trata a Lei 1060/50. Não existe prova contrária à declaração descrita como causa de pedir e reiterada sob o ID d258f89 (artigo 373, inciso II/CPC c/c Súmula 463, item I, Tribunal Superior do Trabalho). NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA: As partes fizeram uso do requerimento de notificação exclusiva, encontrando-se indicada – por instrumento próprio (procuração) – a pessoa de cada representante, para quem deverão ser dirigidas todas as notificações e/ou intimações. Defere-se, sob os efeitos fixados pela Súmula de número 427, do C. Tribunal Superior do Trabalho. À atenção da Secretaria. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO: Rejeita-se o incidente constituído com a defesa (OI), eis que não renovada a impugnação em momento oportuno e através de remédio jurídico adequado, nos termos do parágrafo primeiro, do artigo segundo, da Lei 5.584/70, que desta forma dispõe: “Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes impugnar o valor fixado e, se o juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional”. REVELIA. EFEITOS: A primeira e segunda demandadas foram devidamente notificadas da presente ação; contudo, deixaram de oferecer qualquer resposta aos termos da petição inicial. Os efeitos da revelia estabelecidos sobre a relação processual de conhecimento, de acordo com o que determina o artigo 844/CLT. Prevalece como realidade dos fatos aquela inicialmente apresentada. Contudo, não será ignorado o Princípio da Razoabilidade, tampouco o documento quando legalmente exigido como prova constitutiva do direito perseguido, além das declarações prestadas em mesa de audiência. Da mesma forma, respeitada será a controvérsia estabelecida pelas demais requeridas, no que lhes couber. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFEITOS: A 3ª demandada chama à atenção do Juízo para o deferimento de sua recuperação judicial nos autos do processo de número 0809863-36.2023.8.19.0001, na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, além dos efeitos dela decorrentes (artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005). Prova se fez da condição. Em análise: Não há suspensão a ser reconhecida, neste momento processual. Eu explico. O feito se encontra em fase de conhecimento, sem qualquer declaração de dívida, como título executivo judicial; esse, sim, a ser habilitado no momento oportuno nos autos daquela ação, em razão da universalidade (força atrativa) que é própria ao Juízo da Recuperação. A "novação" (sob os efeitos defendidos) não se configura no caso concreto. Sobre o tema, transcreve-se o seguinte julgado: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI 11.101/205. NÃO PREJUDICIALIDADE. APURAÇÃO DAS VERBAS TRABALHISTAS. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO ONDE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O processamento da Recuperação Judicial não impede a averiguação, no Juízo cognitivo competente, dos haveres trabalhistas que realmente são devidos ao trabalhador, com o ajuizamento pelo empregado de uma reclamação trabalhista, que por determinação constitucional deve ser processada na Justiça do Trabalho. Essa é a diretriz do §2º do artigo 6º da Lei 11.101/2005, ipsis litteris: "§ 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença". Assim, a competência da justiça do trabalho permanece ao longo da reclamação trabalhista, até a consolidação e liquidação do crédito. Apenas então é que deve haver a habilitação no juízo universal, onde se processa a recuperação judicial, a fim de habilitar o crédito informado pelo Juízo Trabalhista (Processo: RO - 0000198-94.2016.5.06.0192. Redator: Andrea Keust Bandeira de Melo. Data de julgamento: 07/06/2018. Primeira Turma. Data da assinatura: 13/06/2018). Eu grifei. Pretensão de defesa que se rejeita. PREJUDICIAIS: RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. ALCANCE: A demandante busca a responsabilidade solidária das duas primeiras demandadas (CLICK COMERCIO E SERVICOS LTDA. - EPP e C3 TELEATENDIMENTO LTDA.) pelo cumprimento desta decisão. Defende-se a existência de um só grupo econômico, familiar; ou seja: de uma gestão empresarial unificada, centralizada, um grupo de trabalhadores compartilhado e funcionamento no mesmo local. Enfim. As empresas não tornaram controvertida a matéria; e, pelo contrário, não ofereceram qualquer resistência à pretensão da autora, de modo que prevalece como realidade dos fatos aquela inicialmente apresentada. Desta feita, sem maiores delongas, estabelece-se a responsabilidade solidária das 02 primeiras requeridas (CLICK COMERCIO E SERVICOS LTDA. - EPP e C3 TELEATENDIMENTO LTDA.) pelo cumprimento desta decisão, de acordo ao que determina o artigo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Sigamos. A autora, mais à frente, indicou a terceira e quarta reclamadas como subsidiariamente responsáveis pelos créditos trabalhistas porventura constituídos, com fulcro na Súmula nº 331, item IV, do TST, tendo-nos dito que prestou serviços em benefício da “OI” até o final de Setembro de 2022, voltando-se para a “TIM” a partir de Outubro de 2022. Então. É incontroverso nos autos o contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas, pelo teor das defesas acostadas, mostrando-se clara a subsunção do caso concreto à regra sedimentada pelo item IV, da Súmula 331, do C. Tribunal Superior do Trabalho. A terceira e quarta reclamadas, na condição de tomadoras dos serviços prestados no local, são subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento de eventuais obrigações aqui instituídas, nos seguintes termos: 1º) OI: da admissão até o mês de Setembro de 2022; 2º) TIM: no mês de Outubro de 2022. O distrato de ID 57a7602/fl. 1275 não possui o condão de limitar a responsabilidade acima discutida, eis que posterior ao termo final da relação de emprego. Como fundamento desta decisão encontra-se a omissão das empresas no tocante à fiscalização do contrato (culpa in eligendo e in vigilando); responsabilidade, esta, que se dá por simples presunção. Sobre a matéria, transcreve-se o acórdão proferido nos autos do processo 1179/2014: RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. A inadimplência do real empregador, no tocante às obrigações trabalhistas, impõe a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pois se valeu da força de trabalho do empregado terceirizado. Recurso ordinário improvido, no aspecto (Órgão julgador: 4ª Turma. Relator: Desembargador LUCIANO ALEXO DA SILVA). Vou mais além. Indevido se mostra o benefício de ordem requerido como elemento alternativo de defesa, uma vez que, desconsiderada a personalidade jurídica da sociedade, ficam os seus sócios em um mesmo patamar de hierarquia das empresas subsidiariamente responsabilizadas, também integrantes do título executivo judicial; e, entre devedores de uma mesma classe, não se fala em preferências. Do exposto, decide-se pela procedência, em parte, do pedido. MÉRITO: CONTRATO DE TRABALHO. TERMOS INICIAL E FINAL. CTPS. OBRIGAÇÃO DE FAZER: A reclamante afirma ter sido efetivamente admitida no dia 29 de Setembro de 2021, concretizando-se a rescisão contratual, SEM JUSTA CAUSA, em 06 de Dezembro de 2022. Fala-se sobre uma prestação clandestina de serviços, além da ausência de pagamento dos haveres rescisórios. À exordial fora anexada a CTPS digital da funcionária, com registro, por CLICK TELEATENDIMENTO LTDA., de período distinto; qual seja: de 01 de Novembro de 2021 a 06 de Outubro de 2022 (ID 1ea15e3/fl. 71). Uma “notificação” também nos fora disponibilizada, esta anexada sob o ID 35fc167/fl. 73, com a seguinte observação: “foi incluído um registro de Desligamento/Rescisão na sua Carteira de Trabalho Digital” (05/11/2022). Pois bem. Sobre o assunto não se manifestaram a 1ª e 2ª reclamadas, embora regularmente notificadas, sendo-lhe dirigidos os efeitos da revelia. Prevalece, portanto, como realidade dos fatos, aquela refletida pela petição inicial, ao tempo em que se reconhece a presença de todos os requisitos próprios da relação de emprego, desde 29 de Setembro de 2021, nos termos dos artigos 2º e 3º (CLT). Como reforço de fundamentação, tem-se a testemunha da autora; que, em audiência, nos confirmou o que se segue: "QUE passou um mês sem o registro da carteira, clandestina; que todos passavam por esse período 'de experiência'” (ID 27c8b0a/fl. 1763). Por outro lado, na ausência de indicação e/ou sugestão inicial de qualquer incorreção sobre a data de demissão registrada em CTPS, tem-se que a dispensa da reclamante lhe fora comunicada em 06 de Outubro de 2022. Por consequência, a 1ª requerida deverá providenciar a retificação da informação contratual respectiva (DATA DE ADMISSÃO), em carteira funcional da funcionária, conforme diretriz aqui fixada, sendo-lhe disponibilizado para tal fim o prazo de 10 (dez) dias após efetiva notificação. Fixa-se uma multa diária por inadimplemento, à razão de 1/30 avos do salário-mínimo, com limite de tolerância de 30 (trinta) dias, quando será realizada a anotação pela Secretaria desta Vara do Trabalho (artigo 39, parágrafo 1º/CLT). DEMISSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. RETENÇÃO. RESSARCIMENTO: A demandante fora demitida SEM JUSTA CAUSA. Trata-se de conclusão que se obtém da petição inicial, se analisada em conjunto com os efeitos da revelia acima declarados. Ademais, tem-se que o motivo da dispensa aqui destacado se harmoniza ao Princípio da Continuidade, tão prestigiado pelo direito material do trabalho, bem como à natureza do próprio contrato de trabalho (de trato sucessivo, que se renova a cada dia). Então. Prova não há do adimplemento da obrigação, esta relacionada ao pagamento das verbas rescisórias (artigo 373, inciso II, NCPC c/c artigo 464, CLT). Por consequência, tem-se pela procedência dos seguintes títulos: saldo de salário (06 dias); indenização substitutiva ao aviso prévio (30 dias – autorizando-se a integração do período correspondente ao tempo de serviço para todos os efeitos legais); férias simples (2021/2022) e proporcionais (01/12 avos), ambas acrescidas terço; gratificação natalina de 2022 (10/12 avos), as multas dos artigos 467 e 477, CLT, incidindo a primeira sobre as verbas rescisórias; inclusive, sobre a multa fundiária de 40%, conforme a legislação aplicável à espécie. Determina-se, ainda, o recolhimento, em conta vinculada da funcionária, do FGTS retido, acrescido da multa rescisória de 40%, observando-se todo o período contratual; inclusive, aquele clandestino. Autoriza-se a liberação de todo o montante, por alvará judicial, independentemente do trânsito em julgado da decisão, não pairando sobre o motivo da dispensa qualquer discussão. Proceda-se à expedição de alvará judicial para tal fim, sendo concedido à empresa o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da obrigação de fazer aqui referida, sob pena de execução de indenização equivalente ao valor da parcela. AUXÍLIO TRANSPORTE. DESCONTO. DIFERENÇAS: A requerente discorre sobre a insuficiência dos vales (transporte) fornecidos pela reclamada, com o registro de que seria retida “uma média de dez passagens por mês, (equivalente a cinco dias de trabalho, considerando o trajeto de ida e volta)”. Pois bem. As demandadas (1ª e 2ª) NÃO se manifestaram sobre a questão, tampouco trouxeram testemunhas e/ou juntaram qualquer documentação comprobatória. Assim sendo, prevalecendo sobre qualquer outra a versão inicial dos fatos, decide-se pela procedência do pedido, ao tempo em que se defere o pagamento de indenização equivalente a 10 (dez) vales/mês, observando-se a bandeira “A”, além de uma prestação de serviços de segunda-feira aos sábado. Considere-se todo lapso temporal; inclusive, aquele clandestino. Dedução NÃO há de ser determinada (artigo 4º, da Lei 7.418/85), eis que deferidos valores sob a forma de indenização, esta equivalente ao efetivo prejuízo. Pedido que se julga pela procedência, nos termos aqui estabelecidos, havendo de ser observada a evolução própria da despesa, no que diz respeito à bandeira utilizada (“A”). AUXÍLIO – ALIMENTAÇÃO. DIFERENÇA. RETENÇÃO. RESSARCIMENTO: Fala-se novamente na retenção parcial da parcela, “pois o valor repassado era de R$ 6,00 (SEIS reais) POR DIA – contudo ficava cerca de 10 à 12 dias sem perceber”. Enfim. A matéria possui as suas próprias particularidades. Embora não haja obrigação legal de fornecimento do vale/ticket alimentação, alusão não se fez a um ajuste coletivo (ausente nos fólios). Logo, considerando que revel se mostrou a ex-empregadora, subtende-se pela presença de um ajuste contratual, não satisfeito na íntegra. Trata-se de versão que prevalece frente a ausência de qualquer impugnação. Com efeito, considerando que não há prova da regular quitação da verba durante todo o pacto laboral, tem-se pela procedência dos valores RETIDOS (10 vales/mês) tão somente, sendo indeferidas as diferenças postuladas, porque não demonstradas, seja a partir da norma coletiva citada, seja pelo próprio regulamento interno presumido. REMUNERAÇÃO ‘POR FORA’. NATUREZA. INTEGRAÇÃO. EFEITOS: Sobre a remuneração da funcionária instaurou-se uma controvérsia, tendo a reclamante asseverado que, além da importância consignada em carteira de trabalho (salário), recebia comissão “por fora”, na média R$ 700,00/mês, “de metas realizadas”, “pagos por fora do contracheque através de transferências bancarias - pix”. Eis os termos da causa de pedir que nos fora disponibilizada. Pois bem. Defesa não foi acostada, ao mesmo tempo em que a testemunha da autora nos confirma “que recebia valores por fora do salário; que esses valores eram referentes às metas 'quando a gente batia a meta a gente recebia'; que a depoente sempre recebia, porque batia a meta mensalmente, mas os valores eram variados; que a deponente recebia em media entre 600/700 reais ao mês; que a reclamante também batia a meta; que todos recebiam esses valores por fora”. Veja-se que, nos autos do processo 0000248-37.2023.5.06.0011, a testemunha de defesa, o senhor GEORGE JOSE FERREIRA JUNIOR nos falou sobre um efetivo “comissionamento”; e, a despeito de referência feita à meta, inicialmente instituída, havia “gatilhos” que geravam pagamentos do tipo. Logo, sem maiores delongas, inconteste a quitação marginal das comissões, mostrando-se claro o prejuízo absorvido pela reclamante. Assim sendo, provado o pagamento informal de valores, julga-se parcialmente procedente a pretensão para deferir as diferenças decorrentes da repercussão da variável sobre o aviso prévio, FGTS e multa de 40%, nas gratificações natalinas e nas férias mais um terço, observando-se, contudo, a média de valores indicada naquela audiência comparada (0000248-37.2023.5.06.0011), pela própria testemunha da autora, a senhora TALIA CRISTINE CASTRO DIAS; qual seja: R$ 500,00/mês. DA JORNADA DE TRABALHO E PEDIDOS CORRELATOS Integra a causa de pedir o registro do labor prestado no horário das 09h às 17h10min, de segunda a sexta e/ou das 10h às 18h30min, de segunda a sábado, destacando-nos a reclamante, ainda, que “quando laborava no horário das 10:00 às 18:30, laborava também aos sábados – em escala 6x1” (ID d1a73c3/fl. 35). Quanto ao intervalo, disse-nos a empregada que “gozou parcialmente o intervalo intrajornada, numa média de 40 minutos por dia, sendo-lhe exigido pelas empregadoras que retornasse para a estação de trabalho antes que pudesse completar o tempo mínimo” (ID d1a73c3/fl. 35). Então. As primeiras reclamadas não apresentaram qualquer resposta. A empresa OI (3ª reclamada), por sua vez, nos afirmou ser de seu conhecimento o fato de que a autora trabalhava 05h40/dia, de segunda à sexta-feira, com 02 (duas) pausas de 10 (dez) minutos cada e intervalo intrajornada de 20 (vinte) minutos, totalizando uma jornada de 06 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais. Pois bem. Os controles de jornada da empregada NÃO foram anexados aos autos, desconsiderando as empresas a regra do artigo 74, §2º (CLT). Testemunhas de defesa também não foram trazidas a depor, não se desincumbindo as empresas do encargo probatório que lhes pertencia (artigo 373, inciso II, NCPC c/c Súmula 338, itens I e II, TST). A autora, inclusive, produziu prova testemunhal, com a confirmação de que: “o intervalo era apenas de 20 minutos; que a depoente trabalhava de segunda a sexta das 09h00 às 18h20 e todo sábado das 10h00 às 16h20; que nunca tirou o intervalo de 40 minutos; que havia as pausas pessoais”. Destarte, considerados os efeitos da revelia; contudo, os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, além de ponderados os argumentos iniciais com o depoimento da testemunha, decide-se por fixar, como realidade processual, o cumprimento da seguinte carga horária: a) 10h às 18h30min de segunda a sábado; b) 40 minutos de intervalo, conforme a própria exordial. Sigamos: Não há dúvida quanto ao enquadramento da autora, no sentido de “que a atividade era de telemarketing” (ID 27c8b0a/fl. 1763). Partindo deste pressuposto, aplicam-se, ao caso concreto as diretrizes estipuladas pela NR17, Anexo II; e, mesmo com o gozo do intervalo de 40 minutos, a jornada diária ultrapassava o limite diário e semanal da categoria. Do exposto, defere-se o pagamento do labor prestado após a 6ª hora diária e 36ª hora semanal, sem repetição, com o acréscimo do adicional legal (50%), garantindo-se os reflexos de ambos sobre os seguintes títulos: aviso prévio, repousos semanais remunerados, férias mais o terço, gratificações natalinas e FGTS mais 40%. Sobre a parte variável da remuneração (comissão) calcule-se apenas o adicional de 50%, observando-se, no aspecto, os termos da Súmula 340 (TST). De outro norte, já que ultrapassado o limite das 06 (seis) horas/dia presente se faz a obrigatoriedade do intervalo mínimo para descanso (1h), nos moldes preconizados no artigo 71, caput, Consolidado. Assim sendo, considerando o gozo regular do intervalo de 40 minutos/dia, não computável à jornada de trabalho, além do período de vigência do contrato de trabalho, após a “reforma trabalhista”, julga-se parcialmente procedente o pedido, para deferir o pagamento da parcela suprimida do descanso (20 minutos), com adicional de 50%, sem quaisquer incidências, eis que de ordem indenizatória os valores respectivos. Por fim, não há previsão legal, pela nova exegese, de descanso de 15 (quinze) minutos, antes do início do período extraordinário do trabalho. Improcedente, portanto, a pretensão em tela. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Requer a demandante a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Pedido que se defere, sendo a parcela fixada no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, considerando-se a complexidade da causa. Por outro lado, em razão do recente entendimento proferido pelo STF, nos autos da ADI 5.766, decido por exonerar a empregada do pagamento da parcela. LIQUIDAÇÃO: Observe-se a evolução salarial da demandante, com o acréscimo da parte variável. Os valores pagos a título de vale transporte e ticket alimentação, pela sua própria natureza (“PARA” o trabalho prestado), não integram o complexo remuneratório. Fica o registro desta importante observação. Em relação à correção monetária, sigam-se as diretrizes fixadas nos autos da ADI 58, pelo STF, independentemente do trânsito em julgado da decisão (o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial/IPCA-E, na fase pré-judicial; e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, observando-se a regra do artigo 406, do Código Civil). A referida decisão conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, § 7º e 899, § 4º, da CLT com redação da Lei nº 13.467/2017 e estabeleceu que, até que sobrevenha solução legislativa específica, devem ser aplicados para atualizar os créditos trabalhistas os mesmos índices cabíveis às condenações cíveis em geral (art. 406 do CC). Quando do julgamento da referida ADC 58-DF pelo STF, houve expressa referência aos índices de atualização aplicáveis na fase extraprocessual, in verbis: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)” (STF - ADC: 58 DF 0076586-62.2018.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/04/2021). Precedentes STF Rcl 49740/SP, Relator (a): Min. ROSA WEBER, DJE 07/10/2021; Rcl 50117 MC/RS, Relator (a): Min. NU-NES MARQUES, DJE 05/11/2021; Rcl 49310/RS, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, DJE 19/10/2021; Rcl 50107/RS, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, DJE 26/10/2021, Rcl 49508, Relator (a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe 1º.10.2021; Rcl 47.929, Relator (a): Min. Dias Toffoli, DJe 1º.7.2021. TST: TST - AIRR: 6417720145060010, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 08/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2022. Fixados tais parâmetros, acolho posicionamento reiterado da jurisprudência no sentido de que a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991. Em consequência, além da correção monetária fixada na decisão (IPCA-E), devem ser aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991, qual seja, a TRD acumulada no período compreendido da data de vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da presente ação. Determina-se a observância aos seguintes parâmetros gerais para a atualização monetária e aplicação de juros de mora: 1) incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E do IBGE no período compreendido da data de vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da presente ação (correção monetária da fase extrajudicial); 2) aplicação da TRD acumulada no período compreendido da data de vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação (juros da fase extrajudicial); 3) e apenas a aplicação da taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir da data do ajuizamento da ação (arts. 883 da CLT e 240 do CPC/2015); 4) às indenizações por dano moral, honorários advocatícios e periciais aplicar-se-á a taxa SELIC a partir da sentença ou acórdão que reconheceu o direito. Por fim, quanto à Súmula nº 04 deste Regional, tenho que a matéria deverá ser apreciada em caso de execução, quando do pagamento, considerando a conduta da parte ré, bem como o valor que, na época, venha efetivamente a ser disponibilizado à parte reclamante. Em liquidação, considerem-se, contudo, os termos da Lei 14.905/2024, respeitando-se o seu período de vigência. III - CONCLUSÃO: Considerando o mais que dos autos consta, decide a 20ª Vara do Trabalho de Recife/PE por JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a Ação Trabalhista proposta por ESTEPHANY LUIZA RAMOS DA SILVA em face de CLICK COMERCIO E SERVICOS LTDA. – EPP, C3 TELEATENDIMENTO LTDA., OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e de TIM CELULAR S.A., para condenar as 02 (duas) primeiras demandadas solidariamente; e, subsidiariamente, a terceira e quarta rés, ao pagamento dos títulos acima deferidos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a liquidação deste julgado, bem como ao cumprimento da obrigação de fazer (1ª ré), tudo em fiel observância à fundamentação supra a qual passa a fazer parte deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação do julgado, com o acréscimo dos acessórios (correção monetária e juros de mora) nos termos acima estabelecidos; deduzindo-se as contribuições para o INSS e Imposto de Renda, onde couber nos termos da legislação vigente e provimentos do C. TST. As contribuições previdenciárias sobre o valor dos títulos constantes da condenação são devidas tanto pelo reclamante como pelo reclamado, de acordo com a legislação pertinente à matéria, além da Súmula 368 e dos Provimentos do C. TST. O reclamado deverá proceder ao recolhimento, comprovando-o ao Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, para que seja deduzida a parte devida pelo segurado, de acordo com a natureza da parcela, quando do pagamento, sob pena de execução em relação às contribuições previdenciárias, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT. A retenção dos valores devidos a título de Imposto de Renda do crédito do autor, observando-se a sua natureza jurídica e os limites de isenção, decorre de imposição legal contida no artigo 28, §1o, da Lei nº10833/03. Para o cálculo do imposto de renda deve ser observado o disposto no artigo 12-A, §1º, da Lei 7713/88, com a redação dada pela Lei 12.350/10 e conforme Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1127/11. Os juros de mora não estão sujeitos à incidência do imposto de renda, em razão da natureza indenizatória, nos termos do art. 404 do Código Civil. Esse entendimento está em sintonia com a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST. Em cumprimento ao disposto no artigo 832, §3o, da CLT, declara este Juízo que possuem natureza jurídica salarial os seguintes títulos deferidos: saldo de salário, gratificação natalina, diferenças de gratificação natalina (comissões integradas); as horas extras, o adicional de 50%, reflexos nos 13ºs salários e repousos semanais remunerados. Registre-se que não serão admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou da própria decisão, sujeitando-se a parte à previsão do artigo 1.026, §2º, e artigos 80 e 81, do CPC/15, ressaltando-se, ainda, que essa conduta abusiva atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000, 00, valor arbitrado à condenação para os devidos fins. Publique-se, registre-se e intime(m)-se. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESTEPHANY LUIZA RAMOS DA SILVA
  5. Tribunal: TRT6 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001046-34.2024.5.06.0020 RECLAMANTE: ESTEPHANY LUIZA RAMOS DA SILVA RECLAMADO: CLICK COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (3) EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO   O(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES, Juiz(a) do Trabalho da 20ª Vara do Trabalho do Recife-PE, em virtude da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, que, pelo presente, fica(m) citado(s) CLICK COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, com endereço(s) atualmente incerto e não sabido, qualificado nos autos eletrônicos em epígrafe, proposta por ESTEPHANY LUIZA RAMOS DA SILVA, para tomar ciência do inteiro teor do(a) sentença #id:3895bdd. Prazo: 8 dias. DADO E PASSADO nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 07 de julho de 2025. Documento assinado eletronicamente pelo servidor abaixo referido, por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho acima nominado.Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 07 de julho de 2025. SERGIO HENRIQUE LIMA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLICK COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
  6. Tribunal: TRT6 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001046-34.2024.5.06.0020 RECLAMANTE: ESTEPHANY LUIZA RAMOS DA SILVA RECLAMADO: CLICK COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (3) EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO   O(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES, Juiz(a) do Trabalho da 20ª Vara do Trabalho do Recife-PE, em virtude da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, que, pelo presente, fica(m) citado(s) C3 TELEATENDIMENTO LTDA, com endereço(s) atualmente incerto e não sabido, qualificado nos autos eletrônicos em epígrafe, proposta por ESTEPHANY LUIZA RAMOS DA SILVA, para tomar ciência do inteiro teor do(a) sentença #id:3895bdd. Prazo: 8 dias. DADO E PASSADO nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 07 de julho de 2025. Documento assinado eletronicamente pelo servidor abaixo referido, por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho acima nominado.Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 07 de julho de 2025. SERGIO HENRIQUE LIMA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - C3 TELEATENDIMENTO LTDA
  7. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA    5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO Nº 8066527-08.2022.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: INTERESSADO: JOCILENE CIDRIM PAIM, D. C. P. F., M. C. P. F. PARTE RÉ: INTERESSADO: PAULO RICARDO QUEIROZ DE MELO FONTES   ATO ORDINATÓRIO   Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Exequente acerca dos requerimentos formulados pelo Parquet no item 1 do parecer de ID 500130368. Prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, intime-se o Executado, por CARTA com AR/MANDADO, para regularizar sua representação processual, acostando o instrumento procuratório do advogado subscritor da petição de impugnação de ID 493263994, devendo, na oportunidade, apresentar manifestação sobre o quanto pugnado pelo Parquet no item 2 do parecer alhures mencionado. Prazo de 15 (quinze) dias.   SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de julho de 2025. Assinado Digitalmente conforme Lei 11419/2006 ANA CLAUDIA SIMOES DE OLIVEIRA Diretor/Analista/Técnico Judiciário
  8. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8015461-52.2023.8.05.0001 INVENTARIANTE: SERGIO JOSE FERREIRA DE ANDRADE HERDEIRO: ELINE MARIA ANDRADE COSTA PINTO, PAULO SERGIO MASCARENHAS ROSA INVENTARIADO: ARY BOAVENTURA CARVALHO DE ANDRADE DESPACHO                         Vistos. Considerando a complexidade das questões suscitadas e a necessidade de observância ao princípio do contraditório, determino que sejam as partes intimadas para que se manifestem, em 05 (cinco) dias, sobre as petições apresentadas, quais sejam: 1) petição de Sergio José Ferreira de Andrade (ID 506303746 e anexo); 2) embargos de declaração (ID 506303746) opostos contra a decisão de ID 504498028. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre os embargos declaratórios e demais questões pendentes.  Intime-se. Salvador/BA, 26 de junho de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO  JUIZ DE DIREITO
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