Murilo Barreto Matos

Murilo Barreto Matos

Número da OAB: OAB/BA 031502

📋 Resumo Completo

Dr(a). Murilo Barreto Matos possui 42 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJBA, TRT5, TJPB e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJBA, TRT5, TJPB, TJGO, TJMG
Nome: MURILO BARRETO MATOS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000081-22.2013.8.05.0084 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO AUTOR: IGOR JOSE BATISTA BARRETO ALVES Advogado(s): LEO VICTOR DOURADO TORRES BARRETO (OAB:BA35491), MURILO BARRETO MATOS (OAB:BA31502) REU: MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO Advogado(s): JOSE JORGE PEREGRINO DE CARVALHO (OAB:BA8340)   DESPACHO   Vistos e examinados. Tendo em vista o teor da certidão de id. 487063707, intime-se o exequente por carta com aviso de recebimento, nos termos da decisão de id. 478306060. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.  Gentio do Ouro/BA, 09 de junho de 2025. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito Substituto
  3. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000081-22.2013.8.05.0084 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO AUTOR: IGOR JOSE BATISTA BARRETO ALVES Advogado(s): LEO VICTOR DOURADO TORRES BARRETO (OAB:BA35491), MURILO BARRETO MATOS (OAB:BA31502) REU: MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO Advogado(s): JOSE JORGE PEREGRINO DE CARVALHO (OAB:BA8340)   DESPACHO   Vistos e examinados. Tendo em vista o teor da certidão de id. 487063707, intime-se o exequente por carta com aviso de recebimento, nos termos da decisão de id. 478306060. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.  Gentio do Ouro/BA, 09 de junho de 2025. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito Substituto
  4. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (23/07/2025 14:39:25):
  5. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (23/07/2025 07:09:58):
  6. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ     ID do Documento No PJE: 510534307 Processo N° :  8006173-10.2024.8.05.0110 Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL   MURILO BARRETO MATOS (OAB:BA31502), LEO VICTOR DOURADO TORRES BARRETO (OAB:BA35491)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072211020622800000488790152   Salvador/BA, 22 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ       Processo: 0006159-51.2013.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: DILSA BATISTA FERREIRA Nome: DILSA BATISTA FERREIRAEndereço: desconhecido Advogado(s):   RÉU: MUNICIPIO DE JUSSARA Nome: MUNICIPIO DE JUSSARAEndereço: PRAÇA MAXIMO GUEDES, 93, CENTRO, JUSSARA - BA - CEP: 44925-000 Advogado(s):    DECISÃO     Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.       Vistos etc.   Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença movida por DILSA BATISTA FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE JUSSARA.   O executado, citado, apresentou impugnação, na qual arguiu, em síntese, excesso de execução ao argumento de que os cálculos foram feitos levando em consideração os juros de 1% ao mês, sendo que todos os cálculos quando envolverem a Fazenda Pública, devem ser feitas com os juros aplicados a caderneta de poupança, conforme o Art. 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.  Aduz, ainda, a necessidade de expedição de precatório.   O exequente, por sua vez, intimado, apresentou manifestação refutando os argumentos da parte contrária.   Os autos vieram-me conclusos.   É o relatório. Passo a decidir.   Alega o impugnante excesso de execução ao argumento de que os cálculos foram feitos levando em consideração os juros de 1% ao mês, sendo que todos os cálculos quando envolverem a Fazenda Pública, devem ser feitas com os juros aplicados a caderneta de poupança, conforme o Art. 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.   Sucede que, segundo a legislação processual civil em vigor, só há excesso de execução quando se estiver processando a execução de modo diferente do que foi determinado na sentença ou no acórdão (artigo 535, IV do NCPC).   Cuidando a execução de título executivo judicial, a obrigação deve guardar estrita consonância com o que foi decidido na fase cognitiva, sob pena de se extrapolar os limites da coisa julgada, já que abarcada pelo manto da imutabilidade.   Nos termos da parte dispositiva do ato judicial transitado em julgado, restou decidido o seguinte:   "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Demandado a pagar à acionante as verbas salariais referentes aos 13° salários relativos ao ano de 2012 e os vencimentos dos meses de novembro e dezembro de 2012, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde a data que deverIam ter sido pagas as verbas salariais, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora a partir da citação, art. 405 do CC, em 1% ao mês, até a data do efetivo pagamento, devendo incidir os descontos previstos em lei tais como contribuições previdenciárias e à retenção do Imposto de Renda, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269,1, do ÇPC (…)."    Da análise dos autos, verifico que a exequente apresentou cálculos utilizando corretamente os índices determinados no comando exequendo, pelo que o inconformismo do executado não merece prosperar.                                                                                    A imutabilidade operada pela coisa julgada material impõe óbice à modificação dos critérios de atualização determinados no título executivo, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil.   Nesse sentido:   EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - JUROS DE MORA - PERCENTUAL - ALTERAÇÃO - DESCABIMENTO - COISA JULGADA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA. Cuidando a execução de título executivo judicial, a obrigação deve guardar estrita consonância com o que foi decidido, sob pena de se extrapolar os limites da coisa julgada. Deve ser confirmada a decisão que homologa os cálculos de liquidação que refletem a correta apuração do montante devido segundo o direito reconhecido aos exequentes na fase de conhecimento. (TJ-MG - AI: 10000190651729001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 19/11/2019, Data de Publicação: 27/11/2019).   Assim, razão não assiste ao impugnante.                                                                                                               Face todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulada pelo Município impugnante, para DETERMINAR o prosseguimento da presente execução.   Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, no percentual de 10% do benefício econômico alcançado.   Sem custas processuais, em virtude do Município impugnante/executado ser isento, conforme dispõe o art. 8º-B da Lei Estadual n. 7.753/2000, incluído pela Lei n. 11.625/2009.   Após a preclusão da presente decisão, intime-se o exequente/impugnado, através de seu procurador, para apresentar nova planilha de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que a partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária.   Apresentados novos cálculos, voltem-me conclusos.   Irecê, 13 de maio de 2025.     ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (14/07/2025 11:40:43): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
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