Armando Luiz Monteiro Alves

Armando Luiz Monteiro Alves

Número da OAB: OAB/BA 031508

📋 Resumo Completo

Dr(a). Armando Luiz Monteiro Alves possui 37 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJBA, TRF1, TJSP, TRT5
Nome: ARMANDO LUIZ MONTEIRO ALVES

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6) AGRAVO INTERNO CíVEL (5) EXECUçãO DE CERTIDãO DE CRéDITO JUDICIAL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ExCCJ 0000594-70.2018.5.05.0017 EXEQUENTE: LIVIANE SANTANA FONSECA EXECUTADO: PENHA LUCIA CORREIA PIRES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6595ad0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Nos autos petição da reclamada argumentando que o INSS permanece efetuando as retenções do seu benefício previdenciário. Analiso. O extrato bancário das contas judiciais anexadas pela ré, assim como toda a documentação existente nos autos evidencia que o último repasse de valor decorrente da retenção do benefício da executada foi realizado em 02/2025 (ID 744baf4 - fls. 1166). Ressalto que o depósito mencionado foi realizado antes da autarquia previdenciária responder ao ofício encaminhado por este juízo, confirmando que a consignação no percentual de 15% ( quinze por cento), anteriormente implantada no benefício registrado sob o NB 32/5468240900, titularizado pela Srª. PENHA LUCIA CORREIA PIRES- CPF: 796.631.845-15, foi inativada.  Destaco ainda que a reclamada não trouxe aos autos cópia dos contracheques comprovando que o INSS permanece retendo os valores, sendo assim, este juízo está impossibilitado de averiguar as alegações, ainda mais, quando, repito, não está sendo depositado valores nesta demanda em decorrência da retenção do benefício e como exaustivamente informado, há um ofício do INSS confirmando que retenção foi inativada. Diante do exposto, nada a deferir em relação a petição em análise. Prosseguindo na análise dos autos, verifico que a parte autora alega o não cumprimento da última parcela do acordo vencida em 15/04/2025 no valor de R$1.045,00, sendo assim, notifique-se a reclamada para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento da parcela vencida no dia 15/04/2025, com acréscimo da cláusula penal incidente, sob pena de execução, com aplicação do disposto no art. 891 da CLT, independentemente de prévia citação. SALVADOR/BA, 25 de julho de 2025. SEBASTIAO MARTINS LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PENHA LUCIA CORREIA PIRES
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ExCCJ 0000594-70.2018.5.05.0017 EXEQUENTE: LIVIANE SANTANA FONSECA EXECUTADO: PENHA LUCIA CORREIA PIRES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28bde4b proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Nos autos comprovante de depósito ID 6046e15 (fls. 1197), referente ao repasse dos valores retidos do benefício de aposentadoria da executada. Analiso. O depósito comprovado confirma as alegações da executada que o INSS continuo retendo valores do seu benefício mesmo após ofício do juízo (ID 203b57e - fls. 1160/1161) determinando o cancelamento. Ressalto que a autarquia previdenciária respondeu ao ofício do juízo, conforme documento juntado no evento de ID 7e6dda7 (fls. 1174/1175) informando que a retenção foi inativada. Esclareço ainda que de acordo com toda a documentação existente, até o mês de julho/2025 não havia sido repassado nenhum valor à presente demanda. Somente no dia 24/07/2025 é que foi recebido o depósito no valor de R$2.305,45, o que leva a crer que, durante esse período sem repasse, os valores foram sendo acumulados até que fossem transferidos integralmente ao juízo. Nesse contexto, o juízo não possuía elementos mínimos comprobatórios do quantum alegado pela reclamada, pois não havia documentos comprovando que seu benefício permanecia bloqueado, tampouco os valores retidos estavam sendo transferidos ao juízo. Esclarecido os fatos, revejo os termos do despacho de ID 6595ad0 (fls. 1198), para dar razão à reclamada quanto a alegação de retenção do benefício, devendo a secretaria da vara, COM URGÊNCIA, expedir novo ofício ao INSS determinando o cancelamento do bloqueio no benefício previdenciário da Srª PENHA LUCIA CORREIA PIRES, sob pena de aplicação do quanto previsto no art. 774 do CPC, bem como, instauração de processo perante o Ministério Público Federal, por crime de desobediência à ordem Judicial. Por fim, tendo em vista que a reclamada ainda é devedora da última parcela do acordo, determino que a secretaria da vara, dispondo-se do valor depositado, libere à parte autora o seu crédito remanescente, conforme planilha de cálculo de ID 6bee803 (fls. 1182). Registre-se no sistema o pagamento. Havendo valores remanescentes, devolvam-se à executada. Após, façam os autos conclusos para deliberações. SALVADOR/BA, 25 de julho de 2025. SEBASTIAO MARTINS LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIVIANE SANTANA FONSECA
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ExCCJ 0000594-70.2018.5.05.0017 EXEQUENTE: LIVIANE SANTANA FONSECA EXECUTADO: PENHA LUCIA CORREIA PIRES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28bde4b proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Nos autos comprovante de depósito ID 6046e15 (fls. 1197), referente ao repasse dos valores retidos do benefício de aposentadoria da executada. Analiso. O depósito comprovado confirma as alegações da executada que o INSS continuo retendo valores do seu benefício mesmo após ofício do juízo (ID 203b57e - fls. 1160/1161) determinando o cancelamento. Ressalto que a autarquia previdenciária respondeu ao ofício do juízo, conforme documento juntado no evento de ID 7e6dda7 (fls. 1174/1175) informando que a retenção foi inativada. Esclareço ainda que de acordo com toda a documentação existente, até o mês de julho/2025 não havia sido repassado nenhum valor à presente demanda. Somente no dia 24/07/2025 é que foi recebido o depósito no valor de R$2.305,45, o que leva a crer que, durante esse período sem repasse, os valores foram sendo acumulados até que fossem transferidos integralmente ao juízo. Nesse contexto, o juízo não possuía elementos mínimos comprobatórios do quantum alegado pela reclamada, pois não havia documentos comprovando que seu benefício permanecia bloqueado, tampouco os valores retidos estavam sendo transferidos ao juízo. Esclarecido os fatos, revejo os termos do despacho de ID 6595ad0 (fls. 1198), para dar razão à reclamada quanto a alegação de retenção do benefício, devendo a secretaria da vara, COM URGÊNCIA, expedir novo ofício ao INSS determinando o cancelamento do bloqueio no benefício previdenciário da Srª PENHA LUCIA CORREIA PIRES, sob pena de aplicação do quanto previsto no art. 774 do CPC, bem como, instauração de processo perante o Ministério Público Federal, por crime de desobediência à ordem Judicial. Por fim, tendo em vista que a reclamada ainda é devedora da última parcela do acordo, determino que a secretaria da vara, dispondo-se do valor depositado, libere à parte autora o seu crédito remanescente, conforme planilha de cálculo de ID 6bee803 (fls. 1182). Registre-se no sistema o pagamento. Havendo valores remanescentes, devolvam-se à executada. Após, façam os autos conclusos para deliberações. SALVADOR/BA, 25 de julho de 2025. SEBASTIAO MARTINS LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PENHA LUCIA CORREIA PIRES
  5. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS     ID do Documento No PJE: 504801903 Processo N° :  8007624-52.2021.8.05.0150 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  ARMANDO LUIZ MONTEIRO ALVES (OAB:BA31508), AIARA CONCEICAO PAIM (OAB:BA84224) ALESSANDRA ALVES AMARAL (OAB:BA34937), LUANA BISPO DE SOUSA E SILVA (OAB:BA56184), NAYARA LUZIA DE SENA EVANGELISTA (OAB:BA55055)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062211473833700000483702984   Salvador/BA, 24 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS     ID do Documento No PJE: 504801903 Processo N° :  8007624-52.2021.8.05.0150 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  ARMANDO LUIZ MONTEIRO ALVES (OAB:BA31508), AIARA CONCEICAO PAIM (OAB:BA84224) ALESSANDRA ALVES AMARAL (OAB:BA34937), LUANA BISPO DE SOUSA E SILVA (OAB:BA56184), NAYARA LUZIA DE SENA EVANGELISTA (OAB:BA55055)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062211473833700000483702984   Salvador/BA, 24 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS     ID do Documento No PJE: 504801903 Processo N° :  8007624-52.2021.8.05.0150 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  ARMANDO LUIZ MONTEIRO ALVES (OAB:BA31508), AIARA CONCEICAO PAIM (OAB:BA84224) ALESSANDRA ALVES AMARAL (OAB:BA34937), LUANA BISPO DE SOUSA E SILVA (OAB:BA56184), NAYARA LUZIA DE SENA EVANGELISTA (OAB:BA55055)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062211473833700000483702984   Salvador/BA, 24 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS     ID do Documento No PJE: 504801903 Processo N° :  8007624-52.2021.8.05.0150 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  ARMANDO LUIZ MONTEIRO ALVES (OAB:BA31508), AIARA CONCEICAO PAIM (OAB:BA84224) ALESSANDRA ALVES AMARAL (OAB:BA34937), LUANA BISPO DE SOUSA E SILVA (OAB:BA56184), NAYARA LUZIA DE SENA EVANGELISTA (OAB:BA55055)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062211473833700000483702984   Salvador/BA, 24 de julho de 2025.
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou