Diego Fraga De Castro

Diego Fraga De Castro

Número da OAB: OAB/BA 031510

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diego Fraga De Castro possui 70 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSE, TJBA, TRT9 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 70
Tribunais: TJSE, TJBA, TRT9, TJPA, TRF1, STJ
Nome: DIEGO FRAGA DE CASTRO

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (19) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10) USUCAPIãO (6) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS  Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000.    E-mail: entrerios1vcivel@tjba.jus.br  Telefone: (75)3420-2319         Processo: 8000197-42.2015.8.05.0076 Parte Autora: ANTONIO JOSE LEAL CASTRO e outros (3) Parte Ré: ENTRE RIOS VILLAS & RESORTS LTDA - ME SENTENÇA                  Vistos etc.  Trata-se de embargos de declaração, opostos por ANTONIO JOSE LEAL CASTRO contra a sentença extintiva proferida nos autos 0000068-13.2014.8.05.0076, em autos apartados.  Em ID. 683350, consta informação de interposição do mesmo recurso nos autos físicos dos embargos de terceiro. Entretanto, em razão da arguição de suspeição do então magistrado, não houve a apreciação imediata do presente recurso.   Em ID. 31331374, a Secretaria certificou o óbito de embargante.   Em seguida, o advogado GIL LEONARDO SOARES MORAIS requereu sua habilitação no polo ativo, alegando ser substituto processual do autor (ID. 32211240).    Decisão determinando a remessa dos autos ao substituto legal, em razão da declaração de suspeição (ID. 146532152).   Em ID. 154899734, o advogado Gil Lenoardo novamente requereu a habilitação nos autos na condição de substituto processual.    Considerando a chegada de novo magistrado na Comarca, o Juízo substituto determinou a devolução dos autos (ID. 391523613).   Em ID. 423174183,  consta petição requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal por suposto interesse da União.  Vieram os autos conclusos.    É o que importa relatar. DECIDO.   Adianto que é o caso não conhecimento do recurso.   Conforme determina o art. 1.022 do CPC, o recurso em questão é cabível para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material.  Na situação dos autos, verifica-se que idêntico recurso foi devidamente apreciado no processo nº 0000068-13.2014.8.05.0076. Na ocasião, os embargos foram rejeitados de forma fundamentada, conforme se observa da sentença de ID. 222707594, inclusive consta do referido processo a certidão de trânsito em julgado (ID. 402458144), seguida de baixa definitiva.   Portanto, não há o que analisar no presente feito.   Ainda que assim não fosse, mediante simples consulta ao processo nº 0001101-82.2007.8.05.0076, que originou a oposição dos embargos de terceiros, constata-se que o feito originário teve seu mérito apreciado, com expedição de sentença desfavorável ao recorrente originário, mantida em grau recursal.   Ante o exposto, não conheço os presentes embargos e nego-lhes provimento.  Sem custas em razão da dispensa do art. 1.023 do CPC.   Transitada em julgado a sentença, certifique-se e intimem-se. Em caso de inércia das partes, arquive-se com baixa.   Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.       Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS  Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000.    E-mail: entrerios1vcivel@tjba.jus.br  Telefone: (75)3420-2319         Processo: 8000197-42.2015.8.05.0076 Parte Autora: ANTONIO JOSE LEAL CASTRO e outros (3) Parte Ré: ENTRE RIOS VILLAS & RESORTS LTDA - ME SENTENÇA                  Vistos etc.  Trata-se de embargos de declaração, opostos por ANTONIO JOSE LEAL CASTRO contra a sentença extintiva proferida nos autos 0000068-13.2014.8.05.0076, em autos apartados.  Em ID. 683350, consta informação de interposição do mesmo recurso nos autos físicos dos embargos de terceiro. Entretanto, em razão da arguição de suspeição do então magistrado, não houve a apreciação imediata do presente recurso.   Em ID. 31331374, a Secretaria certificou o óbito de embargante.   Em seguida, o advogado GIL LEONARDO SOARES MORAIS requereu sua habilitação no polo ativo, alegando ser substituto processual do autor (ID. 32211240).    Decisão determinando a remessa dos autos ao substituto legal, em razão da declaração de suspeição (ID. 146532152).   Em ID. 154899734, o advogado Gil Lenoardo novamente requereu a habilitação nos autos na condição de substituto processual.    Considerando a chegada de novo magistrado na Comarca, o Juízo substituto determinou a devolução dos autos (ID. 391523613).   Em ID. 423174183,  consta petição requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal por suposto interesse da União.  Vieram os autos conclusos.    É o que importa relatar. DECIDO.   Adianto que é o caso não conhecimento do recurso.   Conforme determina o art. 1.022 do CPC, o recurso em questão é cabível para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material.  Na situação dos autos, verifica-se que idêntico recurso foi devidamente apreciado no processo nº 0000068-13.2014.8.05.0076. Na ocasião, os embargos foram rejeitados de forma fundamentada, conforme se observa da sentença de ID. 222707594, inclusive consta do referido processo a certidão de trânsito em julgado (ID. 402458144), seguida de baixa definitiva.   Portanto, não há o que analisar no presente feito.   Ainda que assim não fosse, mediante simples consulta ao processo nº 0001101-82.2007.8.05.0076, que originou a oposição dos embargos de terceiros, constata-se que o feito originário teve seu mérito apreciado, com expedição de sentença desfavorável ao recorrente originário, mantida em grau recursal.   Ante o exposto, não conheço os presentes embargos e nego-lhes provimento.  Sem custas em razão da dispensa do art. 1.023 do CPC.   Transitada em julgado a sentença, certifique-se e intimem-se. Em caso de inércia das partes, arquive-se com baixa.   Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.       Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios  Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro - Entre Rios - BA - CEP: 48.1800-000 - Fone: (75) 3420-2319   CERTIDÃO Proc.  0000119-05.2006.8.05.0076 C E R T I F I C O, para os devidos fins que se fizerem necessários, que nesta data, após compulsar detidamente as peças e documentos juntados neste processo, não localizei o número do CPF da parte Requerida, Sr. AILTON FERREIRA DA CRUZ, e nenhuma outra informação pessoal, tipo nome da genitora, o que prejudicou a consulta de endereços nos sistemas administrativos. Esclareço que sem o número do CPF ou nome da genitora a consulta tornou-se temerária, pois o sistema INFOJUD retornou resposta com 5 (cinco) homônimos, conforme comprovante em anexo, todos com a mesma UF e data de nascimento próximas.  Diante do exposto, INTIMO a parte Autora, ora interessada, para que se manifeste e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Entre Rios, Estado da Bahia, em 21 de maio de 2025   JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS SILVA Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ENTRE RIOS TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 23 de abril de 2025, às 10h30, no Fórum da Comarca de Entre Rios e na sala de audiências virtuais, presente(s) se encontrava(m) a MM Juíza de Direito, Dra MARINA TORRES COSTA LIMA, e o servidor Yure Barros, para realização de audiência de instrução do processo n. 0000108-73.2006.8.05.0076.  Foram os presentes advertidos de que a audiência seria gravada em meio audiovisual e realizada por videoconferência pelo Lifesize; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei. Realizado o pregão, presente a parte autora, por meio do preposto JOÃO CARVALHO, e o advogado Dr ALAN RUBENS; ausente a parte ré e seu advogado; foi aberta a audiência, observadas as formalidades legais. A parte autora informou que não conseguiu encontrar as testemunhas arroladas. Requereu o prosseguimento do feito, com abertura de prazo para apresentação de alegações finais. Pela MM Juíza foi dito que: Abra-se vista às partes para alegações finais, de forma sucessiva e no prazo legal. Por fim, conclusos para sentença com urgência por se tratar de processo meta 02. Nada mais havendo, lavrei o presente termo, que segue assinado apenas pela Juíza, considerando a realização híbrida do ato. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS  Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000.    E-mail: entrerios1vcivel@tjba.jus.br  Telefone: (75)3420-2319         Processo: 0002669-02.2008.8.05.0076 Parte Autora: BRACELL BAHIA FLORESTAL LTDA e outros Parte Ré: ENTRE RIOS VILLAS & RESORTS LTDA - ME e outros (4) SENTENÇA          Vistos etc. A parte autora requereu a desistência da ação no ID. 492478479. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. A desistência da ação é ato processual unilateral do demandante, que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. A concordância da parte adversa é exigida tão somente após a apresentação da contestação, nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, observa-se que ainda não houve a apresentação da defesa, de modo que não se vislumbra impeditivo legal para a homologação do pedido autoral. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA da parte requerente e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas remanescentes pela parte autora, se houver (art. 90, CPC). Após a intimação das partes sobre o teor desta sentença, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente e arquive-se com baixa, com fulcro no art. 1.000 do CPC, a saber: "A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. [...] Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer".   Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo a esta decisão força de mandado.   Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS  Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000.    E-mail: entrerios1vcivel@tjba.jus.br  Telefone: (75)3420-2319         Processo: 0002669-02.2008.8.05.0076 Parte Autora: BRACELL BAHIA FLORESTAL LTDA e outros Parte Ré: ENTRE RIOS VILLAS & RESORTS LTDA - ME e outros (4) SENTENÇA          Vistos etc. A parte autora requereu a desistência da ação no ID. 492478479. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. A desistência da ação é ato processual unilateral do demandante, que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. A concordância da parte adversa é exigida tão somente após a apresentação da contestação, nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, observa-se que ainda não houve a apresentação da defesa, de modo que não se vislumbra impeditivo legal para a homologação do pedido autoral. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA da parte requerente e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas remanescentes pela parte autora, se houver (art. 90, CPC). Após a intimação das partes sobre o teor desta sentença, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente e arquive-se com baixa, com fulcro no art. 1.000 do CPC, a saber: "A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. [...] Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer".   Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo a esta decisão força de mandado.   Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS  Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000.    E-mail: entrerios1vcivel@tjba.jus.br  Telefone: (75)3420-2319         Processo: 0002669-02.2008.8.05.0076 Parte Autora: BRACELL BAHIA FLORESTAL LTDA e outros Parte Ré: ENTRE RIOS VILLAS & RESORTS LTDA - ME e outros (4) SENTENÇA          Vistos etc. A parte autora requereu a desistência da ação no ID. 492478479. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. A desistência da ação é ato processual unilateral do demandante, que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. A concordância da parte adversa é exigida tão somente após a apresentação da contestação, nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, observa-se que ainda não houve a apresentação da defesa, de modo que não se vislumbra impeditivo legal para a homologação do pedido autoral. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA da parte requerente e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas remanescentes pela parte autora, se houver (art. 90, CPC). Após a intimação das partes sobre o teor desta sentença, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente e arquive-se com baixa, com fulcro no art. 1.000 do CPC, a saber: "A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. [...] Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer".   Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo a esta decisão força de mandado.   Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito
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