Diego Felipe De Figueiredo E Silva

Diego Felipe De Figueiredo E Silva

Número da OAB: OAB/BA 031571

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJMG, TJBA, TRF1
Nome: DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE PALMAS DE MONTE ALTO  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000283-74.2019.8.05.0185 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):  REU: ALEX SANDRO BATISTA SOUZA Advogado(s): DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVA (OAB:BA31571) DESPACHO Vistos, etc. Aguarde-se em cartório disponibilidade de pauta de audiência. Expedientes necessários. Cumpra-se. Registre-se. Intime-se.   Palmas de Monte Alto/BA, Datado e assinado eletronicamente.   ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE GUANAMBI-BAAvenida Messias Pereira Donato, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, E-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo Nº: 0000415-78.2012.8.05.0088Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)AUTOR: APARECIDA PEREIRA DA SILVA ARAUJOREU: COLEGIO NOBREGA LTDA - EPP Conforme PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:  Procedo a INTIMAÇÃO do embargado, por seu advogado, para se manifestar, acerca dos Embargos de Declaração apresentado nos presentes autos pela parte Ré,  sob o ID: 505988146, no prazo de 05 (cinco) dias.                                  Guanambi/Bahia, 30 de junho de 2025  Bel. Neyvaldo Pereira de Moura LimaTécnico Judiciário(Assinatura Digital)
  3. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000415-78.2012.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: APARECIDA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Advogado(s): NELSON FIGUEIREDO DANTAS (OAB:BA29706) REU: COLEGIO NOBREGA LTDA - EPP Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA registrado(a) civilmente como PEDRO RISERIO DA SILVA (OAB:BA9906), CARLOS ANDRE NEVES ALVES (OAB:BA11626), DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO registrado(a) civilmente como DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO (OAB:BA27445)   SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por APARECIDA PEREIRA DA SILVA ARAUJO, em face de COLÉGIO PADRE MANOEL DE NÓBREGA, pelas razões expostas na exordial de id. 63720263 e anexos. Em síntese, alega que se matriculou em um curso técnico de enfermagem, ofertado pela acionada (COLÉGIO PADRE MANOEL DE NÓBREGA), com duração de dois anos, e que durante este período incorreu em despesas no valor de R$ 5.698,40 (cinco mil seiscentos e noventa e oito reais e quarenta centavos) a título de mensalidades. Aduz que, após concluir o curso, se dirigiu ao Conselho Regional de Enfermagem (COREN) para obter seu registro e poder exercer a profissão. No entanto, houve negativa, sob a justificativa de que a instituição de ensino Ré não estava regular frente ao Conselho Estadual de Educação, impossibilitando seu credenciamento. Requer a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. O COLÉGIO PADRE MANOEL DE NÓBREGA juntou contestação em id. 63720296 e anexos. Na ocasião, apresentou, preliminares, a denunciação da lide ao CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA, bem como rebateu o mérito da ação. A promovente apresentou réplica em ID 63720514. Foi determinada a citação dos litidenunciados. Após manifestações das partes e dos terceiros chamados, em ID 63720518, foi indeferida a denunciação da lide em relação ao ESTADO DA BAHIA, sendo determinada sua exclusão do polo passivo da demanda. O COLÉGIO NÓBREGA ingressou com embargos de declaração contra a decisão acima - id. 63720523, que foram rejeitados pelo Juízo em id. 63720573. O COLÉGIO NÓBREGA informou a interposição de Agravo de Instrumento - id.63720576. Declarada a suspeição, por motivo de foro íntimo, pela Juíza da 2ª Vara - em ID 224724112, oportunidade em que os autos retornaram a esta Unidade. Vieram os autos conclusos. Esse é o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento do mérito no estado em que se encontra, consoante previsto no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, tratando-se de litígio, cuja matéria discutida é, eminentemente, de direito, como se verá adiante, as provas documentais presentes nos autos são suficientes ao deslinde da causa, circunstância que se apoia no princípio constitucional da razoável duração do processo, se é que se pode invocar o art. 5.º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988 para este feito que tramita há mais de uma década sem o enfrentamento do mérito. A impugnação a gratuidade de justiça distribuída em apenso nos autos 0000805-48.2012.8.05.0088, foram julgados improcedentes (sentença assente em id. 402430841 naqueles autos). Dito isso, defiro, definitivamente, os benefícios da gratuidade de justiça a parte autora, vez que presentes os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil. De mesma sorte, a ação apensa distribuída para impugnar o valor da causa (autos 0000806-33.2012.8.05.0088) também foi rechaçada improcedente por sentença (provimento de id. 402087633 daqueles autos). Não obstante, a fim de refutar qualquer eventual questionamento acerca da impertinência subjetiva dos requeridos CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA para figurarem no polo passivo da demanda, importa ressaltar que a parte autora não aduziu pretensão contra quaisquer dos órgão mencionados, restringido seus pedidos a prestações pecuniárias cuja responsabilidade atribui ao primeiro acionado (COLÉGIO PADRE MANOEL DE NÓBREGA), pelo que de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos entes mencionados. Noutro ponto, no que diz respeito à contestação do COLÉGIO PADRE MANOEL DE NÓBREGA, rejeito as preliminares de carência de ação e inépcia da inicial, considerando que os fatos e documentos acostados à exordial instruem devidamente a presente, não havendo que se falar em ausência de correlação lógica dos fatos com o direito pleiteado. No mérito, o cerne da questão consiste em aferir eventual responsabilidade civil da instituição de ensino requerida pelos danos materiais e morais deduzidos pela autora.  De início, a relação tratada nos autos caracteriza-se, indiscutivelmente, como uma relação de consumo, envolvendo a prestação de serviços na área de educação. Nesta condição, a parte requerida, fornecedora do serviço educacional, está sujeita ao regime de responsabilidade objetiva pelos danos eventualmente causados à parte autora, independentemente da comprovação de culpa. Neste sentido, conforme a documentação apresentada nos fólios, em especial a de ID 63720283, resta incontroverso que o COLÉGIO PADRE MANOEL DE NÓBREGA, teve sua autorização de funcionamento expirada em 14 de outubro de 2008, tendo protocolado apenas em 18 de julho de 2011 novo pedido de regularização junto ao Conselho Estadual de Educação. Vale ressaltar que a autora ingressou no curso em janeiro de 2009, período em que a requerida ainda se encontrava em situação irregular. Tal fato, corroborado pela ausência de clareza nas informações fornecidas aos cursistas/consumidores, sobre a situação de credenciamento do curso ofertado, bem como pela falta de diligências da parte ré para a obtenção das autorizações/qualificações necessárias, são fatores preponderantes para se reconhecer que, no presente caso, houve a efetiva frustração de legitima expectativa da parte autora quanto à continuidade e validade de sua formação acadêmica e profissional, causado pela postura omissiva e letárgica da ré. Não obstante, a parte requerida, na sua própria contestação, confirma a situação de irregularidade junto aos órgãos competentes, atribuindo a estes a demora na regularização. Contudo, tais declarações vazias não podem ser acolhidas em desfavor da parte autora, uma vez que, como já mencionado, a responsabilidade da promovida é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, devendo, caso entenda relevante, ajuizar a ação regressiva contra os órgãos referenciados, buscando o que entender por direito em relação à suposta demora na regularização. Diante dos fatos apresentados e da documentação constante nos autos, resta indubitável o reconhecimento da conduta irregular e ilícita da promovida, pelo que deve ser acolhido o pleito autoral no sentido de determinar a restituição integral dos valores pagos. No entanto, quanto ao pedido de pagamento de dois salários-mínimos desde a negativa no COREN, até o término do processo, razão não assiste a autora. A formação acadêmica, por si só, não garante a inserção imediata no mercado de trabalho, sendo certo que a empregabilidade depende de diversos outros fatores. Ademais, embora a autora tenha mencionado a existência de propostas de trabalho frustradas em virtude da ausência do diploma, não foi acostado aos autos qualquer documento que comprovasse tais alegações. Diante de tal quadro, assentado a caracterização das irregularidades cometidas pela Ré, consistente na má prestação de serviços, passa-se a ser perquirida a violação dos direitos de personalidade da parte autora. Relativamente ao pleito de dano moral, é evidente que a autora experimentou frustração de expectativas legítimas, sofrendo abalo ao descobrir que investiu tempo, esforço intelectual e dinheiro ao frequentar um curso técnico de aperfeiçoamento que não lhe forneceu a qualificação esperada. O arbitramento da indenização pelos danos morais deve ser feito de maneira equitativa e moderada, observando as peculiaridades do caso, para que não se transforme o sofrimento em instrumento de captação de vantagem. Deve, ainda, proporcionar ao ofendido uma compensação pelo dano sofrido e ao ofensor uma advertência, para que a ofensa não se repita. Neste sentido: Apelação. Prestação de serviços educacionais. Ação de obrigação de fazer c./c. restituição de valores e indenização por danos morais. Sentença de procedência da ação. Curso de especialização técnica em enfermagem do trabalho não reconhecido pelos órgãos oficiais de educação. Impossibilidade de entrega de certificado de conclusão válido ante a irregularidade do curso oferecido. Necessidade de devolução dos valores efetivamente pagos pela Autora. Danos morais caracterizados. (...) (TJSP; Apelação Cível 0000334-96.2015.8.26.0458; Relator (a):L. G. Costa Wagner ; Órgão Julgador: 34a Câmara de Direito Privado; Foro de Piratininga - Vara Única; Data do Julgamento: 27/05/2019; Data de Registro: 29/05/2019). Prestação de serviços educacionais. Indenização por danos morais e materiais. Curso superior em Nutrição, não reconhecido pelo MEC. Pedido de reconhecimento junto ao órgão formulado pela instituição de ensino apenas após a formatura da turma dos autores. (...) Falha das rés quanto ao dever de prestação de informações adequadas ao consumidor. Danos morais caracterizados . (...) (TJSP; Apelação Cível 0004416-22.2008.8.26.0619; Relator (a): Maria Cláudia Bedotti; Órgão Julgador: 33a Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga - 2a Vara; Data do Julgamento: 27/09/2018; Data de Registro: 27/09/2018) AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - TÉCNICO DE ENFERMAGEM - CONCLUSÃO - NÃO FORNECIMENTO DE CERTIFICADO - CURSO - AUSência de autorização dO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO OU MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - relação de consumo - DEVER DE INFORMAÇÃO - ART. 6º, III, da lei 8.078/90 - DESCUMPRIMENTO - RESTITUIÇÃO DAS MENSALIDADES - CABIMENTO. DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - (...). (TJSP; Apelação Cível 1002556-66.2016.8.26.0011; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito 1023584-67.2019.8.26.0114 - lauda 3 Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2017; Data de Registro: 07/04/2017) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS CURSO DE MESTRADO NÃO RECONHECIMENTO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC) Ação de indenização por danos materiais e morais Procedência parcial Alegação da ré de que o curso ministrado não foi reconhecido por culpa de terceiro, além de que não houve omissão quanto ao fato de que o curso oferecido não possuía recomendação do MEC Descabimento Serviços defeituosos Dever de indenizar, referente à matrícula e aos valores pagos pelas mensalidades, corrigidos Indenização por danos morais arbitrada em R$ 35.000,00 Redução para R$ 10.000,00 Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 0038638-56.2009.8.26.0562; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31a Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 5a. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2016; Data de Registro: 24/05/2016). Ante o exposto, à guiza de tais considerações, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a parte ré a restituir, de forma simples, os valores dispendidos pela autora a título de mensalidades/matrícula com o referido curso fustigado. Valores que devem ser atualizados pelo indicador SELIC (que engloba juros e correção) a partir da data da citação. b) CONDENAR a parte Ré a compensar danos morais à autora na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros de mora de 1% a.m., incidentes desde a citação (art. 405 do CC) até a data desta sentença (Súm. 362 do STJ), momento a partir do qual o débito passará a ser atualizado, exclusivamente, pelo indicador SELIC (que agrega juros e correção). Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes na proporção de 50% das custas processuais, cada, bem como a custearem honorários advocatícios, em favor do patrono da parte adversa, no importe de 15% sobre o montante em que cada qual restou sucumbente, (art. 85, ,§2° c/c art. 86, ambos do CPC), ficando a obrigação da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade, vez que é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3° do CPC). Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dais, após remetam-se ao e.TJBA para apreciação do recurso, vez que inexiste juízo de admissibilidade a ser exercido por este singular. Havendo recurso adesivo, proceda-se da mesma forma, proporcionando o contraditório. Em relação aos feitos satélites, caso exista alguns expedientes em grau recursal (nas ações apensas de impugnação ao valor da causa ou da gratuidade) ou o próprio recurso de Agravo de Instrumento noticiado pela requerida, OFICIE-SE ao Exmo. Relator competente, para ciência desta sentença, para que sejam adotadas as medidas que entender pertinentes em derredor da perda do objeto. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. R.I. Cumpra-se. Guanambi/BA, data na forma eletrônica.   Edson Nascimento Campos Juiz de Direito Em substituição
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca Guanambi - 1ª Vara Criminal Avenida Castelo Branco, s/n, Aeroporto Velho - CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA - e-mail: guanambi1vcrime@tjba.jus.br 0501798-29.2015.8.05.0088 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, JOSE CARLOS BORGES BRITO, MARIA CONCEIÇÃO RODRIGUES DE BRITO APELADO: JAIRO PEREIRA SANTOS, ANDERSON GUIMARAES RIBEIRO, GENIVALDO PEREIRA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Sai o Assistente de Acusação intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderá juntar documentos e requerer diligências, nos termos do artigo 422 do CPP. Guanambi/BA, 27 de junho de 2025 Jailma Karoline Fernandes Silva Técnica Judiciária
  5. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/06/2025 11:14:43): Evento: - 2011 Documento analisado Nenhum Descrição: Em razão da impossibilidade do comparecimento do Juiz Leigo, fica redesignada a AIJ Audiência realizada através da sala virtual https://call.lifesizecloud.com/4577148
  6. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUANAMBI     ID do Documento No PJE: 506528117 Processo N° :  8002233-40.2023.8.05.0088 Classe:  AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO   DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVA (OAB:BA31571), RICARDO SANTOS DONATO (OAB:BA35354)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062610435468800000485236914   Salvador/BA, 26 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE PALMAS DE MONTE ALTO  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000056-89.2016.8.05.0185 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: RONE MARCOS GONCALVES COUTO Advogado(s): DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVA (OAB:BA31571) DESPACHO   Vistos, etc. Aguarde-se em cartório disponibilidade de pauta de audiência. Expedientes necessários. Cumpra-se. Registre-se. Intime-se. Palmas de Monte Alto/BA, Datado e assinado eletronicamente. ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA  Processo: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL n. 8001133-93.2025.8.05.0051 DEPRECANTE: 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE GUANAMBI-BA e outros Advogado(s): JOSE MESSIAS NUNES AMARAL (OAB:BA14773), DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVA (OAB:BA31571), EDUARDO MIRANDA AMORAS (OAB:BA47700), UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA (OAB:BA19362), FERNANDO LORENZZO FIGUEIREDO DA SILVA (OAB:BA19949), LUIS RAFAEL PEREIRA FERNANDES (OAB:BA61481) DEPRECADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE CARINHANHA - BA e outros (2) Advogado(s): PEDRO HENRIQUE COTRIM GONCALVES registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE COTRIM GONCALVES (OAB:MG180174), TIAGO AZEVEDO MOURA (OAB:BA36787) DESPACHO Vistos etc. Oficie-se para o recolhimento de eventuais custas, se devidas. CUMPRA-SE, na forma deprecada, inclusive com as benesses do § 2º do art. 212 do CPC. Sirva-se a presente precatória como mandado, quando a hipótese comportar. Caso contrário, oficie-se desde logo ao juízo deprecante, para remessa das peças eventualmente faltantes. Após o cumprimento, devolva-se ao d. Juízo Deprecante, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Acaso se constate que o ato deva ser praticado em comarca diversa desta e considerando-se o disposto no art. 262 do CPC, confiro-lhe caráter itinerante, enviando-a, incontinenti, ao juízo competente, oficiando desde logo à origem, com as anotações e baixa de estilo. Não havendo tempo hábil para cumprimento, devolva-se com nossas homenagens. E, se tratando o ato deprecado de realização de audiência, aguarde-se a designação, conforme a disponibilidade de pauta. Em caso de penhora, fica nomeado(a) depositário(a) o(a) próprio(a) executado(a) ou, sendo pessoa jurídica, o seu representante legal. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Carinhanha, datado e assinado digitalmente. Arthur Antunes Amaro Neves JUIZ DE DIREITO
  9. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE PALMAS DE MONTE ALTO  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000532-73.2025.8.05.0185 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):  REU: ERNESTO JOSE DE ARAUJO Advogado(s):  DESPACHO   Vistos etc.  Considerando as informações prestadas nos autos, nomeio o advogado Dr. GUSTAVO VALMIRO ROSATO OAB 68793 (77)998504724, Defensor Dativo do Réu, o qual deverá ser intimado para prestar compromisso e apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, defesa escrita (art. 396 do CPP ).     Expedientes necessários. Em atenção à celeridade processual, atribuo força de mandado e ofício ao presente despacho. Cumpra-se. Registre-se. Intime-se Palmas de Monte Alto/BA, Datado e assinado eletronicamente. ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DOS FEITOS REL.  DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE GUANAMBI-BA Avenida Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, Email: guanambi1vcivel@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO  Processo Nº: 0002537-35.2010.8.05.0088Ação: MONITÓRIA (40)APELANTE: FERTIBAHIA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDAAPELADO: MANOEL GOMES SILVA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para ciência do retorno dos autos da Instância Superior, e para, querendo, requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.  Guanambi (BA),  25 de junho de 2025.   Bel.ª Elis Titonelli Ferreira DonatoSubescrivã/Analista Judiciária(assinatura digital)
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