Pericles De Oliveira Moreno
Pericles De Oliveira Moreno
Número da OAB:
OAB/BA 031593
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TRF1, TJMG, TJBA
Nome:
PERICLES DE OLIVEIRA MORENO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO FINALIDADE: Ficam os doutos advogados ALINE MATOS FRAGA - OAB MG101760, ROBERTO DE AZEVEDO PEDROSA - OAB MG80571 , ALMIR TEOFILO DE ARAUJO JUNIOR - OAB BA43245, CARISTON SANTOS FREITAS - OAB BA47268, GUINTHER NUNES VEIGA - OAB BA52932, JANAINA BORGES BRITTO ALVES - OAB BA52140, KAIRAN ROCHA FIGUEIREDO - OAB BA45342 , ROSENILTON MARQUES DA SILVA - OAB BA37634, PERICLES DE OLIVEIRA MORENO registrado(a) civilmente como PERICLES DE OLIVEIRA MORENO - OAB BA31593, CHRISTIANO RIOS RODRIGUES registrado(a) civilmente como CHRISTIANO RIOS RODRIGUES - OAB BA23412 , CAMILA BOMJARDIM BISPO - OAB BA52198 , DAYANNE DA CRUZ RODRIGUES - OAB BA38114 , EMANUELY LIMA DE JESUS - OAB BA81367 intimados da r. decisão de ID 507228046 abaixo transcrita: " Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos por SÉRGIO MENDES DOS SANTOS contra a sentença de ID 502382978, que julgou totalmente procedente o pedido inicial, condenando solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.656,38 (vinte mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos). O embargante alega omissão da sentença quanto ao enfrentamento da preliminar de denunciação à lide, arguida em sua contestação, sustentando que atuava como representante do Município de Ibirapuã na contratação da locação veicular, existindo contrato de seguro com a ITAU SEGUROS S/A que ensejaria a responsabilidade destes entes pela reparação dos danos. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional mediante o saneamento de vícios específicos elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição ou omissão. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. O embargante imputa à sentença vício de omissão por não ter enfrentado a preliminar de denunciação à lide do Município de Ibirapuã e da ITAU SEGUROS S/A. Contudo, a alegação não merece prosperar. A denunciação à lide, instituto regulamentado pelos arts. 125 a 129 do Código de Processo Civil, constitui modalidade de intervenção de terceiros de natureza facultativa, destinada ao exercício do direito de regresso no mesmo processo de conhecimento, observando o princípio da economia processual. O art. 125 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento da denunciação da lide, utilizando a expressão "é admissível", e não "é obrigatória", evidenciando tratar-se de faculdade processual conferida ao réu, não constituindo ônus processual cuja inobservância gere preclusão do direito material de regresso. Ainda que se cogitasse do cabimento da denunciação à lide, a pretensão não se revela tecnicamente viável pelas seguintes razões: a) Ausência de direito líquido e certo de regresso: O embargante não demonstrou, de forma inequívoca, a existência de obrigação legal ou contratual específica que vincule o Município de Ibirapuã ou a ITAU SEGUROS S/A ao dever de indenizar os prejuízos decorrentes da sua condenação. A mera alegação de que atuava como representante municipal ou de que existia contrato de seguro não configura, por si só, direito automático de regresso. b) Complexidade da relação jurídica: A denunciação à lide pressupõe relação jurídica simples entre denunciante e denunciado, não sendo admissível quando sua inclusão importar em introdução de fundamento novo, estranho à lide originária (art. 125, §2º, CPC). No caso em tela, a discussão acerca da responsabilidade do Município e da seguradora demandaria cognição específica sobre os termos contratuais e a extensão da cobertura securitária, complexificando desnecessariamente a demanda. c) Preclusão temporal: A denunciação à lide deve ser requerida na contestação (art. 125, caput, CPC), o que efetivamente ocorreu. Todavia, o juízo não está vinculado ao seu deferimento quando ausentes os pressupostos legais para sua admissibilidade. A sentença embargada enfrentou adequadamente todas as questões essenciais à solução da lide, estabelecendo de forma clara e fundamentada a responsabilidade solidária dos réus pelos danos causados ao veículo da autora. A não análise específica da preliminar de denunciação à lide não constitui omissão sanável por embargos declaratórios, uma vez que: (i) a denunciação é faculdade processual; (ii) o indeferimento tácito não viola o contraditório ou a ampla defesa; e (iii) resta preservado o direito de regresso em ação autônoma. DISPOSITIVO ISTO POSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada. A questão suscitada pelo embargante não configura omissão, mas sim irresignação com o posicionamento jurisdicional adotado, o que não se compatibiliza com a natureza dos embargos declaratórios. Fica preservado ao embargante o direito de exercer eventual regresso contra o Município de Ibirapuã e/ou ITAU SEGUROS S/A em ação própria, caso entenda existir fundamento legal ou contratual para tanto. Publique-se. Intime-se. Ibirapuã/BA, 01 de julho de 2025. HUMBERTO JOSÉ MARÇALJuiz de Direito em substituição
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ID do Documento No PJE: 85213032 Processo N° : 8076170-22.2024.8.05.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO SAM MICHEL PEREIRA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA60401-A), VERA LUCIA DE SOUZA (OAB:BA71853-A) CHRISTIANO RIOS RODRIGUES (OAB:BA23412-A), DAYANNE DA CRUZ RODRIGUES (OAB:BA38114-A), PERICLES DE OLIVEIRA MORENO (OAB:BA31593-A), CAMILA BOMJARDIM BISPO (OAB:BA52198) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070109260506000000134496690 Salvador/BA, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos do proc. n. 8001211-30.2020.8.05.0256 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor: VATEC TECIDOS E CONFECCOES LTDA - EPP e outros (2) Réu: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA VATEC TECIDOS E CONFECCOES LTDA - EPP e outros (2), ajuizou a presente ação revisional de contrato com pedido de antecipação de tutela, em face da BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que celebrou com a instituição financeira requerida contrato de financiamento descrito na inicial. Ocorre que, segundo alega, o réu cobra juros capitalizados mensais, juros remuneratórios acima dos limites legais, taxas que considera indevidas, além de cumular outros encargos que relata abusivos. A inicial veio instruída com documentos. É o relatório. Fundamento e Decido. Observo ser o caso de improcedência liminar do pedido, considerando tratar-se de matéria exclusivamente de direito com enunciado de Súmulas e acórdãos proferidos pelas Cortes Superiores pela sistemática de julgamento de recursos repetitivos (art. 332, incisos I e II, CPC). Ressalte-se inicialmente que as instituições bancárias incluem-se no conceito de fornecedor, para fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre estas e os usuários de serviços, matéria pacificada na jurisprudência (Súmula n. 297 do STJ). Assentada essa premissa, anote-se que o art. 5º da MP 1.963-17, de 30/03/2000, substituída pela MP n. 2.170-36/2001, admite a prática de capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Sem embargo, o art. 28, §1º, I, da Lei n. 10.931/04 permite de modo expresso a capitalização de juros. Não se trata, portanto, de capitalização ilegal a incorporação de juros vencidos decorrente de saldo devedor ao capital. Isto porque os juros vencidos se convertem e se incorporam naturalmente ao capital, ao final de cada período de capitalização expresso na taxa de juros. "Quem assim entende confunde capital com renda. Capital, em um mútuo financeiro, na acepção adequada a esta exposição, é o valor atual do saldo de um débito, expresso pelo montante que resultar do capital original, acrescido dos juros vencidos, convertidos e incorporados periodicamente ao capital, abatidos os valores eventualmente pagos (parte dos juros, total dos juros e amortização). Juro ou renda é o fruto deste capital que, após ser gerado, pelo decurso do período de geração (e se tornar, assim, juro vencido ou renda vencida) - independentemente de haver ou não sido pago se converte e se incorpora ao capital inicial do período, transformando-o em capital final do período. A única peculiaridade da renda vencida paga, em relação à renda vencida não paga, é que esta última fica aplicada com o mesmo mutuário, elevando o saldo devedor de capital. Daí o equívoco comum de se considerar o juro de um segundo período como sendo representado por dois diferentes tipos de juros: o juro do capital e o juro do juro" (Juros. Correção Monetária. Danos Financeiros irreparáveis. Uma abordagem jurídico econômica/Romualdo Wilson Cançado e Orlei Claro de Lima 3.ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. pág. 27/28)." De outra sorte, friso que, em relação às instituições financeiras, as taxas de juros e outros encargos não se sujeitam às restrições do Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), mas à Lei n. 4.595/64, ou seja, às deliberações do Conselho Monetário Nacional e às limitações e disciplinas ditadas pelo Banco Central. Há norma própria regendo o tema. Nesse sentido é a Súmula 596 do STF, que diz: "As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Como não há norma no Conselho Monetário Nacional limitando os juros em operações de crédito nos moldes daquela realizada entre as partes, conclui-se que legislação especial afasta a incidência do art. 4°, "a", da Lei n. 1.521/51, que se refere à taxa máxima prevista em lei. E não havendo demonstração de que a taxa de juros excede em muito a taxa média para as operações similares, o que caracteriza ofensa ao art. 4°, "b", da citada lei, é válida a taxa de juros cobrada pelo réu, motivo pelo qual é descabido falar em spread abusivo. Importante destacar que o autor, quando da contratação, tinha a exata noção dos juros e encargos praticados, de maneira que poderia procurar outra instituição bancária para contratar se considerasse as taxas elevadas. Nesta esteira de ideias, verifico que a questão é pacífica e ainda prevalece o teor da Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal, como acima mencionado. Além disso, desde a Emenda Constitucional n. 40, de 29/05/03, já não incide a norma do art. 192, § 3º, da CF/88, que limitava os juros reais a 12% ao ano. Saliente-se que, quanto ao dispositivo legal em tela, foi aprovado o seguinte enunciado da Súmula Vinculante n. 07: A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12 % ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Logo, as instituições financeiras aplicam taxas de juros distintas em suas diversas modalidades de contratos, com base em estudos econômicos que embasam o custo que a instituição tem na captação do dinheiro no mercado e o risco de inadimplência do contrato. É o denominado spread bancário. Por tais razões, é plenamente possível que a instituição financeira ofereça taxas de juros distintas para diferentes clientes. Ademais, não vislumbro qualquer abusividade no estabelecimento de juros mensal tal qual pactuado. Em relação às tarifas apontadas na inicial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça julgou os Recursos Especiais repetitivos ns. 1.251.331-RS e 1.255.573-RS, fixando para a matéria as orientações seguintes: "Resultado de julgamento final: a Seção, por unanimidade, conhecendo recurso especial e deu-lhe parcial provimento para que sejam observados os juros remuneratórios nas taxas mensal e anual efetiva, como pactuados, e para restabelecer a cobrança das taxas/tarifas de despesas administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), e a cobrança parcelada do IOF, nos termos do voto da Srª. Ministra relatora. Para os efeitos do art. 543-c, do CPC, ressalvados os posicionamentos pessoais do Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, que acompanharam a relatora, foram fixadas as seguintes teses: 1. Nos contratos bancários celebrados até 30.04.2008 (fim da vigência da resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto;2. Com a vigência da resolução CMN 3.518/2007, em 30.04.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da tarifa de emissão de carnê(TEC) e da tarifa de abertura de crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3. Podem as partes convencionar o pagamento do imposto sobre operações financeiras e de crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." (STJ REsp repetitivos ns. 1.251.331-RS e 1.255.573-RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALOTTI, J. 28.08.2013). Em relação à tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça julgou recentemente o Recurso Especial nº 1.578.553/SP, paradigma do Tema 958 dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso". Lícito, também, aos contratantes convencionar outras tarifas, desde que não sejam excessivamente onerosas a uma das partes, de modo que reputo as tarifas de custo efetivo total da operação, de encargos moratórios, de registro, de avaliação, seguro e garantia mecânica não se relevam demasiadamente onerosos, estando dentro de um espectro de livre convenção das partes, não se divisando vantagem exagerada que resulte em desequilíbrio contratual, tampouco a existência de venda casada. Ante o exposto, a improcedência é medida que se impõe, de modo que JULGO IMPROCEDENTE liminarmente o pedido, nos termos do art. 332, I e III, do Cód. de Proc. Civil. Em razão do resultado do julgamento, condeno a parte autora a pagar as custas e despesas processuais, ressalvando-se a gratuidade que ora concedo. Deixo de condenar o requerente em honorários, vez que não houve citação. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Cód. de Proc. Civil. Caso não seja apresentado recurso, após o trânsito em julgado, expeça-se correspondência para intimação do réu. Então, arquive-se. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo "juiz a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Assim, se o caso, desde já autorizo a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso interposto. PRIC. Teixeira de Freitas, 12 de maio de 2023. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002263-61.2020.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: NATALINO CASSEMIRO DOS SANTOS Advogado(s): PERICLES DE OLIVEIRA MORENO registrado(a) civilmente como PERICLES DE OLIVEIRA MORENO (OAB:BA31593) REQUERIDO: ANA CAROLINA CASSEMIRO DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, percebo que, embora haja a concessão de medida liminar para cessar a obrigação alimentar em benefício da Requerida, verifico que esta não foi devidamente citada. O autor, conforme termo de audiência de Id 186763847, indicou endereço válido da Requerida, no entanto, não houve a citação. Tendo em vista que a audiência em questão foi realizada em março/2022, CHAMO O FEITO À ORDEM, torno sem efeito o despacho de Id 447280259 e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente endereço da Requerida, sob pena de revogação da liminar. Teixeira de Freitas/BA, 09 de junho de 2025. Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS ID do Documento No PJE: 498253409 Processo N° : 8000904-88.2021.8.05.0079 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL IZABELA NASCIMENTO MOREIRA (OAB:BA50033) SAM MICHEL PEREIRA DE OLIVEIRA RIBEIRO registrado(a) civilmente como SAM MICHEL PEREIRA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA60401), JACQUES JAMES RONACHER PASSOS JUNIOR registrado(a) civilmente como JACQUES JAMES RONACHER PASSOS JUNIOR (OAB:ES13590), FRANCO LEMOS SOARES registrado(a) civilmente como FRANCO LEMOS SOARES (OAB:BA41482), CAMILA BOMJARDIM BISPO (OAB:BA52198), CHRISTIANO RIOS RODRIGUES registrado(a) civilmente como CHRISTIANO RIOS RODRIGUES (OAB:BA23412), DAYANNE DA CRUZ RODRIGUES (OAB:BA38114), PERICLES DE OLIVEIRA MORENO registrado(a) civilmente como PERICLES DE OLIVEIRA MORENO (OAB:BA31593) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25042823515265700000477793816 Salvador/BA, 11 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRAPUÃ ID do Documento No PJE: 451838335 Processo N° : 8000003-09.2020.8.05.0095 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA CAMPOS (OAB:BA49061), PERICLES DE OLIVEIRA MORENO (OAB:BA31593) JOAO PAULO AMARAL DE SOUSA (OAB:BA38293) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24070512084033900000435886223 Salvador/BA, 5 de julho de 2024.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO FINALIDADE: Ficam as partes AILZA DE OLIVEIRA MOREIRA (seus advogados HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA CAMPOS - OAB BA49061 e Péricles de Oliveira Moreno OAB- BBA 31593 e Banco BMB s/A (seus advogados devidamente Intimados, através de seu advogado dos Drs. Felipe Gazola Vieira marques - OAB BA 34730-A, Pierre Carvalho Mgalhães, OABBA 46841 e Amanada maria Cotta Cunha Cordeiro OAB BA 3438634 da r. sentença de ID n° 506911597, abaixo transcrita: SENTENÇA: "Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por AILZA DE OLIVEIRA MOREIRA em face do BANCO BMB S/A. A autora alegou ter descoberto a existência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de dois empréstimos consignados supostamente firmados com o banco réu: o primeiro no valor de R$ 1.116,31, para quitação em 60 parcelas de R$ 35,65, e o segundo no valor de R$ 844,00, para pagamento em 59 parcelas de R$ 26,00. Sustentou a requerente que apenas firmou o segundo contrato, mas no valor de R$ 500,00, negando ter recebido as quantias relativas aos empréstimos mencionados. Com base nessa premissa, pleiteou: a) A declaração de inexistência do contrato no valor de R$ 1.116,31; b) A declaração de quitação do empréstimo no valor de R$ 500,00; c) A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário; d) A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais; e) A inversão do ônus da prova. Em decisão proferida às fls. 19/20, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e concedeu tutela antecipada para determinar ao réu que se abstivesse de efetuar descontos na folha de pagamento da autora quanto aos valores em discussão, invertendo o ônus da prova em favor da requerente. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação às fls. 30/55, sustentando a validade dos contratos firmados e alegando que: a) Tomou todas as medidas possíveis para evitar fraudes na concessão dos empréstimos; b) O crédito foi liberado mediante transferência eletrônica para a conta bancária da autora; c) Os contratos são válidos e os descontos são lícitos; d) Não há fundamento para devolução dos valores, sob pena de enriquecimento ilícito da autora; e) Em caso de restituição, deveria ser na forma simples, não em dobro; f) Inexiste dano moral indenizável. A autora apresentou impugnação à contestação às fls. 86/87, reiterando suas alegações iniciais e pugnando pela procedência dos pedidos. Por decisão de fls. 88/89, este Juízo saneou o processo, declarando a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais. Foram fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova documental, consistente na juntada de extratos bancários da autora referentes aos períodos de maio/2009 e agosto/2010. Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de maio de 2025, às 11 horas, conforme decisão de fls. 91/93. Após longo período de inércia processual, o feito foi impulsionado por despacho de fls. 100, que intimou a autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. A autora manifestou interesse no prosseguimento às fls. 102, requerendo designação de audiência de conciliação. O banco réu, por sua vez, requereu nas fls. 103 a extinção do processo por abandono da causa, alegando que o prazo para manifestação da autora havia se expirado. Por decisão de 14 de abril de 2025 (fls. 105/107), este Juízo novamente saneou o processo, ratificando a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Foram definidos os seguintes pontos controvertidos: a) A existência e validade dos contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes; b) O efetivo recebimento dos valores dos empréstimos pela autora; c) A ocorrência de danos morais indenizáveis e o quantum indenizatório; d) A existência de valores a serem devolvidos e se em dobro ou de forma simples. Foi determinada a juntada de histórico de créditos e empréstimos consignados pela autora e designada audiência de instrução e julgamento para 29 de maio de 2025, às 11 horas. Em petição datada de 29 de maio de 2025 (fls. 108), a autora, por intermédio de seu patrono Dr. Péricles de Oliveira Moreno, requereu a desistência da ação, alegando não possuir mais interesse no presente feito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Pleiteou, ainda, a manutenção da justiça gratuita já deferida, com isenção das custas processuais e eventuais honorários advocatícios. Na mesma data, em petição de fls. 109, o banco réu, por meio de seu procurador Dr. Felipe Gazola Vieira Marques, manifestou concordância com o pedido de desistência formulado pela autora, requerendo sua homologação nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC, bem como que fosse retirada de pauta a audiência designada. O réu também solicitou às fls. 110 que a audiência de instrução e julgamento fosse realizada na modalidade híbrida, com possibilidade de comparecimento por videoconferência. Por intimação de fls. 111, foram intimados os advogados da decisão saneadora, determinando-se o comparecimento à audiência e a prestação de depoimento pessoal pelas partes. FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação constitui ato processual unilateral pelo qual o autor manifesta sua vontade de não mais prosseguir com a demanda, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Trata-se de instituto previsto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação." Para que seja homologada a desistência da ação, faz-se necessária a verificação dos seguintes pressupostos: a) Legitimidade do requerente: O pedido de desistência deve ser formulado por quem possui legitimidade para tanto, qual seja, o próprio autor ou seu representante legal devidamente constituído. b) Capacidade processual: O desistente deve possuir capacidade para a prática do ato, ou estar devidamente representado. c) Disponibilidade do direito: A desistência somente é admissível quando se tratar de direitos disponíveis. d) Momento processual adequado: Após oferecida a contestação, a desistência depende da concordância do réu, nos termos do artigo 485, § 4º, do CPC. A autora AILZA DE OLIVEIRA MOREIRA é parte legítima e possui capacidade processual plena, estando devidamente representada por advogado habilitado. Os direitos discutidos nos autos (repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de relação de consumo) possuem natureza patrimonial disponível, não havendo óbice à desistência. O banco réu manifestou expressamente sua concordância com o pedido de desistência, conforme petição de fls. 109, atendendo ao requisito do artigo 485, § 4º, do CPC. A homologação da desistência da ação produz os seguintes efeitos: a) Extinção do processo sem resolução de mérito: O processo é extinto sem que se pronuncie sobre o mérito da controvérsia, não fazendo coisa julgada material. b) Possibilidade de repropositura: Em regra, a desistência não impede a repropositura da ação, salvo se houver renúncia expressa ao direito. c) Responsabilidade pelas custas: O desistente responde pelas custas processuais, ressalvados os beneficiários da justiça gratuita. A autora requereu a manutenção da justiça gratuita já deferida, com isenção das custas processuais e honorários advocatícios. O benefício da assistência judiciária gratuita foi concedido na decisão inicial (fls. 19/20) e deve ser mantido, tendo em vista que a desistência não altera a condição de hipossuficiência econômica da requerente. Nos termos do artigo 98, § 1º, do CPC, o beneficiário da gratuidade da justiça fica isento do pagamento das custas, taxas, selos e despesas processuais, salvo as exceções legais. Considerando que a desistência ocorreu após a apresentação da contestação e com a concordância do réu, e tratando-se a autora de beneficiária da justiça gratuita, não há condenação em honorários advocatícios, aplicando-se o disposto no artigo 90 do CPC. Com a extinção do processo, perde eficácia a tutela antecipada concedida às fls. 19/20, que determinava a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora. Assim, cessam os efeitos da decisão antecipatória, ficando o banco réu desobrigado de seu cumprimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pela autora AILZA DE OLIVEIRA MOREIRA, com a concordância do réu BANCO BMB S/A, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Mantenho o benefício da justiça gratuita em favor da autora, ficando ela isenta do pagamento das custas processuais, na forma do artigo 98, § 1º, do CPC. Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, devidamente corrigido, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Com a extinção do processo, REVOGO a tutela antecipada concedida às fls. 19/20, cessando todos os seus efeitos. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Ibirapuã (BA), 28 de junho de 2025. HUMBERTO JOSÉ MARÇAL Juiz de Direito em substituição."
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500438-69.2017.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS INTERESSADO: WILSON COSTA CRUZ Advogado(s): PERICLES DE OLIVEIRA MORENO registrado(a) civilmente como PERICLES DE OLIVEIRA MORENO (OAB:BA31593) INTERESSADO: SERVICOS FLORESTAIS NOVA ESPERANCA LTDA e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.Considerando o decurso do tempo desde o requerimento formulado pela parte Autora em ID. 487992495, defiro EM PARTE o pedido, a fim de determinar a sua intimação no prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se acerca do conteúdo das pesquisas realizadas e requerer o que entender de direito.P.R.I. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 27 de junho de 2025. Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Teixeira de Freitas 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua Presidente Getúlio Vargas, n° 1.885, Monte Castelo - CEP 45.990-904, Fone: (73) 3291-5373, Teixeira de Freitas-BA - Email: teixeirafrconsumo@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo: 0500438-69.2017.8.05.0256 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: INTERESSADO: WILSON COSTA CRUZ Parte Passiva: INTERESSADO: SERVICOS FLORESTAIS NOVA ESPERANCA LTDA REQUERIDO: DORIVALDO DE ALMEIDA NEVES Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos resultados das pesquisas realizadas. Teixeira de Freitas (BA), 13 de fevereiro de 2025 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 ECILIA OLIVEIRA PIRES Diretor(a) de Secretaria/Analista/Técnico Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (19/05/2025 11:01:33): Evento: - 219 Julgada procedente a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
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