Revardiere Rodrigues Assuncao
Revardiere Rodrigues Assuncao
Número da OAB:
OAB/BA 031608
📋 Resumo Completo
Dr(a). Revardiere Rodrigues Assuncao possui 55 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TRT5 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TRT5, TRT13, TJSC, TJSE, TJBA
Nome:
REVARDIERE RODRIGUES ASSUNCAO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
APELAçãO CRIMINAL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8013766-83.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RAFAEL BISPO DE OLIVEIRA e outros (6) Advogado(s): FERNANDO AFONSO BRITO BRANDAO PEREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como FERNANDO AFONSO BRITO BRANDAO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA67149), VALDIR FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB:BA75996), NELMIR FRANKLIN SILVA DE SOUZA (OAB:BA79388), IGOR MANOEL SOBREIRA MENDES (OAB:BA71471), LAIS MATOS PEREIRA (OAB:BA82466), LETICIA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA83244), REVARDIERE RODRIGUES ASSUNCAO (OAB:BA31608), MATHEUS ARAUJO PASSOS (OAB:BA81809), LEONARDO ILAN DA SILVA SOUZA (OAB:BA82101), MANASSES DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA77393) SENTENÇA Vistos. O Ministério Público do Estado da Bahia denunciou RAFAEL BISPO DE OLIVEIRA, HÉRCULES DOS SANTOS SOUSA, ALAN MACHADO RODRIGUES, menor de 21 anos ao tempo do crime, BRUNO SILVA E SILVA e LUCIVAL LIMA SILVA como incursos nas penas dos arts. 157, § 2ª II e §2º-A, I e 158, §3º, ambos combinados com os arts. 29 e 69, todos do Código Penal e, JONATHAN DOS SANTOS RIBEIRO, BRENNO REIS DO CARMO, menor de 21 anos ao tempo do crime, ANDERSON DUQUE LARANJEIRA, BRENO NUNES MARTINS VIDAL e JOSELITO OLIVEIRA DO CARMO como incursos nas penas do art. 158, §3º, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos: "Consta do incluso inquérito policial que no dia 28 de fevereiro de 2024, por volta das 14h30min, na Rua E, em frente ao número 52, Bairro do Calumbi, nesta cidade de Feira de Santana, EDMUNDO FONSECA RESSURREIÇÃO, vítima, a bordo do veículo de sua propriedade, o FORD/KA1.0, COR BRANCA, PLACA POLICIAL PLM4E04, que no momento era conduzido por seu conhecido, LUCIVAL LIMA SILVA, ora denunciado, foi surpreendida por um veículo de cor preta, VW Virtus de PP: QPR6J38, de cor cinza escura, com quatro indivíduos em seu interior, precisamente o denunciados, RAFAEL, HÉRCULES, ALAN e BRUNO SILVA E SILVA, atravessando na sua frente e impedindo sua passagem. Em seguida, dois deles, RAFAEL E ALAN, desceram com arma em punho e, anunciando o roubo, assumiram a direção do FORD/KA, deixando a vítima no banco dianteiro do passageiro, sob fortes ameaças e agressões físicas, ao tempo em que começaram a circular por diversos bairros, seguindo sentido BR 324, até chegarem no viaduto da Avenida Noide Cerqueira, onde já havia outro carro parado com outros comparsas, tendo eles, RAFAEL e ALAN, passado o celular da vítima para os indivíduos do outro veículo, seguindo com o mesmo grupo, sentido o Distrito de Humildes, local onde a vítima foi liberada, especificamente numa estrada vicinal, onde pediu ajuda a populares, momento em que ligou para a sua empresa e, sendo socorrida, acessou seus dados bancários, tomando conhecimento que foram realizadas transferência via PIX de sua conta da Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), salientando que após contanto mantido com a empresa de rastreamento, encontrou seu veículo abandonado no Bairro Lagoa Salgada, nesta cidade de Feira de Santana. Infere-se do apuratório que após a interceptação do carro da vítima, os denunciados, RAFAEL e ALAN, desceram do carro que os conduzia, sendo determinado que LUCIVAL fosse para trás, e a vítima permanecesse no banco do carona, tendo um dos autores acima assumido a condução do veículo. Durante o trajeto até a liberação da vítima, foi determinado por RAFAEL e ALAN que fosse aberto o aplicativo do banco no aparelho celular da vítima e realizado PIX para uma chave que era indicada. Todavia, diante do estado emocional da vítima, esta não conseguia realizar a operação, razão pela qual, inclusive, a vítima, dentro do carro, era agredida com murros, coronhadas com a arma de fogo e enforcamento, sendo, inclusive, relatado pela vítima que o condutor do veículo que mantinha contato com terceira pessoa questionava se era para matar a vítima, soltar no matagal ou se era para comprar gasolina e tocar fogo. Ainda, vivendo a vítima momentos de medo, periclitante e sem perspectivas do que lhe fosse ocorrer, vendo os denunciados, RAFAEL e ALAN, a impossibilidade do acesso livre aos dados bancários da vítima no aparelho celular, ouviu-se pedir que enviasse "o menino que mexia com o pix", quando, já na Avenida Noide Cerqueira, apareceu outro veículo com outros indivíduos em comparsaria com RAFAEL e ALAN e, ainda, com os carros em movimento, foi arremessado o celular da vítima para esse outro veículo, dando-se, assim, início à subtração dos valores da conta da vítima e a distribuição fracionada para outras contas correntes no escopo de dificultar a descoberta da empreitada criminosa. De tudo quanto investigado e apurado no bojo do inquérito policial, tem-se, além do quanto acima narrado, os seguintes fatos, individualizadores da autoria e participação dos denunciados nos crimes. Narra os autos que o denunciado, LUCIVAL, que estava no carro com a vítima em atitude dissimulada, foi um dos autores intelectuais da ação delitiva, porquanto, nas palavras de Rafael, ouvido em caráter informal pela equipe de investigadores, foi ele quem "deu o trampo" porquanto já tinha uma relação de amizade com a vítima (Edmundo Fonseca Ressurreição), onde prestava o serviço de motorista avulso, tendo LUCIVAL convidado HERCULES e este, por sua vez, convidado os denunciados, RAFAEL, ALAN, JONATHAN e BRUNO "galego". Digno de registro, ainda, sobressaindo do manancial de investigação, que Rafael após realizar as transferências das contas da vítima, liberou a mesma em local ignorado no distrito de Humildes, Feira de Santana, ficando nítida a função de comando e também de organização, sendo o responsável por realizar as agressões e ameaças em posse de uma arma de fogo, assim, executando diretamente o roubo, mantendo a vítima em seu poder, onde a forçou a passar suas senhas de celular e banco, realizando diversos PIX e pagamentos de Boletos por meio da conta bancária da vítima. Adiante, fatos encadeados e que revelam outros atos praticados pelos denunciados até aqui citados, bem como a participação dos demais denunciados, revelando a comparsaria e vínculos de subjetividade entre todos. Vejamos. O denunciado LUCIVAL foi apontado como sendo o responsável por indicar o local que estava com a vítima para que os demais coautores fossem ao seu encontro e abordassem o veículo, onde ele, LUCIVAL, se passaria como uma vítima que de nada soubesse sobre o crime. Todavia, como salientado por RAFAEL, assim consignado no relatório de investigação, LUCIVAL, dias antes do crime o telefonou para falar desse "trampo" passando todas as informações da vítima, inclusive que ela tinha uma boa quantidade de dinheiro na conta bancária e assim, o convidando, ele - RAFAEL - para o crime e oferecendo o seu carro pessoal para instrumento de execução. Nos autos, para além da ideia para execução do crime, a participação ativa e planejada em toda mecânica delitiva, onde figuraria na condição de uma vítima simulada, outra importante contribuição de LUCIVAL foi a fornecer seu próprio veículo para a execução do crime, o VW Virtus de PP: QPR6J38, de cor cinza escura, P.P. QPR6J38, conforme documentação em anexo. Após RAFAEL ter acesso aos valores que estavam na conta bancária da vítima, enviou o dinheiro para conta bancária indicada por JONATHAN "JR", que era o responsável por fornecer as chaves pix vinculadas a terceiros não envolvidos diretamente no delito, ou seja, ficando "JR" encarregado por distribuir o dinheiro das contas bancárias da vítima por meio de Pix e boletos bancários para diversas e diferentes contas, na tentativa de apagar os rastros das transações bancárias, pulverizando o dinheiro da vítima por diversas contas, inclusive por meio da conta bancária do denunciado BRENNO e do seu Pai, JOSELITO, também denunciados. O denunciado HERCULES participou da execução do delito com a função de ser o motorista do VW Virtus, levando ALAN e RAFAEL, quando da abordarem inicial da vítima e os buscando após a libertação da vítima e, para além disso, acompanhou o veículo da vítima (Ford K) onde estavam Alan e Rafael, de modo que o escoltou por todo percurso. Acrescenta-se, ainda, que o denunciado HERCULES, em todo o tempo estava na companhia do denunciado BRUNO SILVA, "galego", que, a evidência, aderia à conduta dos demais autores do fato criminoso. Depreende-se do inquérito policial, também, que no dia 27/02/2024, data que antecedeu ao fato, o denunciado RAFAEL manteve contato com o denunciado JONATHAN, dizendo que estava precisando de uma conta bancária para receber o dinheiro da venda de um carro, perguntando se este poderia emprestar sua conta ou uma por ele indicada, tendo JONATHAN indicado a conta bancária do denunciado ANDERSON DUQUE LARANJEIRA, marido de sua sobrinha, sob alegação de que ele tinha uma Micro Empresa constituída e possui uma boa movimentação em sua conta bancaria, o que assegura que os valores supracitados não bloqueariam sua conta bancaria pessoal. Desta forma, estando os executores do crime já de posse dos dados bancários da vítima, porquanto acessado seus dados no aparelho celular que se apoderaram, com a intermediação do denunciado JONATHAN, passou-se a seguinte distribuição do dinheiro: o denunciado, ANDERSON recebeu a quantia total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), feito por RAFAEL da conta da vítima. Em momento seguinte, ANDERSON enviou cerca de R$ 18.000,00 para a conta bancária de JONATHAN no banco XP S.A. - ag. 0001 c/c: 13573460, transferido via PIX em 28/02/2024, às 17h29min, conforme extratos bancários encartado nos autos. Após, ANDERSON, a Pedido de JONATHAN, pagou um boleto bancário expedido em nome de BRUNO SILVA e SILVA, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) tendo o mesmo como beneficiário do citado valor. Desta forma, dos R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) recebidos de ANDERSON, JONATHAN realizou transferências para RAFAEL, assim distribuídos 1 - R$ 4.000,00 no dia 28/02/2024, as 17h43min: 2 - R$ 700,00 no dia 28/02/2024 as 22h06min; 3 - R$ 300,00 no dia 28/02/2024 as 22h22min, sendo também realizadas para BRUNO SILVA SILVA a transferência via PIX no valor de R$ 6.000,00 mil reais, no dia 28/02/2024 as 17h46min. Dando continuidade à distribuição dos valores, JONATHAN realizou a transferência para HERCULES DOS SANTOS SOUSA no valor de R$ 3.999,99 reais, no dia 29/04/2024, as 19h42min, realizando diversas transferências no dia 28/02/2024 entre as 17h29min as 19h26min, da conta do interrogado XP S.A. para conta PICPAY agência 0001 conta 301193533, ambas de sua propriedade, para obter mais limites de transferências no escopo de poder enviar os valores para RAFAEL. Seguindo, transferiu no dia 01/03/2024, as 13h26min, no valor R$ 999,99 reais, novamente para RAFAEL referente ao restante do dinheiro que foi transferido por Anderson, ultimando com a transferência de R$ 3.000,00 no dia 01/03/2024 as 13h24min, para o mesmo RAFAEL, por meio de sua conta pessoal banco PICPAY agência 0001 conta 301193533. Outrossim, no apuratório, a conduta do denunciado BRENO NUNES MARTINS VIDAL, que no dia 28/02/2024 gerou e enviou um boleto para o denunciado JONATHAN, no valor de R$ 10.000,00, expedido para RAFAEL que, por sua vez, utilizando o celular da vítima e por meio das contas bancária da mesma pagou este boleto em favor de BRENO MARTINS, o qual, Em seguida, enviou R$ 8.000,00 por meio de PIX para a conta de JONATHAN, afirmando que destes R$ 8.000 foi enviado para RAFAEL, o valor de R$ 2.000,00, tudo conforme extratos bancários apresentados nesta Delegacia. Mais não é só. Dando continuidade ao embuste criminoso e entrelaçamento das condutas entre os denunciados, sendo buscada a movimentação dos valores que tinha na conta bancária da vítima, BRENO Nunes Martins Vidal, no dia 28.02.2024, data da consumação do sequestro da vítima, gerou um boleto bancário e, utilizando a conta bancária do denunciado BRENO REIS DO CARMO, no dia 01.03.2024 efetuou o depósito de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) e, ele próprio, BRENO Nunes Martins Vidal, fez a transferência na conta de BRENO REIS, movimentando e fazendo um PIX no valor de R$ 9.700,00 (Nove mil e Setecentos reais) e outro pix no valor R$ 345,00 (Trezentos e quarenta e cinco reais), ambos valores transferido para a conta dele próprio, BRENO Nunes Martins Vidal. Neste sentido, evidenciou-se do contexto indiciário que BRENO Carmo, a pedido de BRENO Martins, cedeu sua chave PIX, e a do seu pai, JOSELITO e gerou boletos, enviando para BRENO Martins, o qual, em momento seguinte, enviou as chaves e boletos de BRENO Carmo e JOSELITO Carmo para Jonathan Ribeiro e este último enviou para Rafael Bispo Oliveira, que em poder do celular da vítima, realizou as transferências por meio de PIX e pagamentos de boletos mediante as contas bancárias da vítima. Sobreleva-se destacar que a investigação conclui que a adesão dos partícipes aos executores do crime, revela uma inequívoca tentativa de mascarar a origem e caminho do dinheiro da vítima, objetivando resguardar os executores do crime, que foram os beneficiários finais dos valores ilícitos obtidos no crime, quais sejam, os denunciados RAFAEL, HERCULES, ALAN, BRUNO e LUCIVAL." A denúncia foi recebida em 02/06/2024 (ID nº 447093689), ocasião em que foi decretada a prisão preventiva dos acusados Rafael Bispo de Oliveira, Hércules dos Santos Souza de Oliveira, Alan Machado Rodrigues, Bruno Silva e Silva e Lucival Lima Silva, bem como impostas medidas cautelares diversas da prisão aos acusados Jonathan dos Santos Ribeiro, Brenno Reis do Carmo, Anderson Duque Laranjeira, Breno Nunes Martins Vidal e Joselito Oliveira do Carmo. Dentre os réus, apenas Rafael Bispo de Oliveira foi inicialmente preso em razão de prisão temporária, decretada e cumprida em 03/05/2024. Em seguida, na mesma data do recebimento da denúncia, foi decretada sua prisão preventiva, a qual foi automaticamente convertida e mantida (ID nº 447093689), encontrando-se o acusado custodiado desde então. O réu Hércules dos Santos Souza de Oliveira teve a prisão preventiva cumprida em 11/05/2024, permanecendo também recolhido. O corréu Bruno Silva e Silva foi preso preventivamente em 19/09/2024, data em que foi efetivado o mandado de prisão expedido nos autos, permanecendo igualmente segregado. O réu Lucival Lima Silva até o momento não foi preso, apesar de da decretação de sua prisão preventiva. Os demais acusados não chegaram a ser presos no curso da persecução penal, conforme certidão de ID nº 510102758, encontrando-se em liberdade, sob cumprimento das medidas cautelares fixadas. Dos dez acusados inicialmente denunciados, sete foram regularmente citados pessoalmente (ID's 447917154, 448779499, 462929493, 466238036 e 466256731) ou tiveram ciência inequívoca da ação penal, apresentando respostas à acusação por intermédio de advogados constituídos (ID's 454065438, 457177104 e 460484132) ou da Defensoria Pública Estadual (ID's 453102017 e 463145729). Em relação aos réus Alan Machado Rodrigues, Jonathan dos Santos Ribeiro e Breno Nunes Martins Vidal, cujos paradeiros são ignorados, foi determinada a separação do feito (ID 464982618), a fim de não comprometer a celeridade da prestação jurisdicional quanto aos demais acusados. A responsabilização penal desses três réus será apurada em processo apartado, tombado sob o nº 8025271-71.2024.8.05.0080 (ID 465440724). Na audiência de instrução, foram tomadas as declarações do ofendido, de nove testemunhas indicadas pelas partes, realizado o reconhecimento do réu Rafael Bispo de Oliveira e interrogados os sete acusados, sendo que os réus Rafael Bispo de Oliveira, Hercules dos Santos Souza e Bruno Silva Silva foram interrogados duas vezes por ordem do TJBA, limitando-se a responderam às perguntas formuladas por seus respectivos advogados (ID's 474361897, 476831070, 478035948 e 503059626). Os depoimentos foram registrados por meio de sistema audiovisual e armazenados na plataforma do pje mídias. No curso do processo foi determinado o sequestro de bens dos acusados (ID's 447145722 e 510102758). Em alegações finais, o Ministério Público após analisar o conjunto probatório pugnou sejam os réus RAFAEL BISPO DE OLIVEIRA, HÉRCULES DOS SANTOS SOUSA, BRUNO SILVA E SILVA e LUCIVAL LIMA SILVA, condenados às penas dos arts. 157, § 2ª II e §2º-A, I e 158, §3º, ambos combinados com os arts. 29 e 69, todos do Código Penal, e BRENNO REIS DO CARMO, ANDERSON DUQUE LARANJEIRA e JOSELITO OLIVEIRA DO CARMO condenados nas iras do art. 158, §3º, c/c art. 29, ambos do Código Penal (ID 506080561). A defesa do réu Rafael Bispo de Oliveira sustenta e requer: a- com fundamento no art. 157, caput, do Código de Processo Penal, que seja reconhecida e declarada a nulidade das provas obtidas de maneira informal e em desacordo com os preceitos legais, notadamente: A confissão informal colhida em sede de delegacia, que não respeitou as formalidades exigidas pelo Código de Processo Penal e que afronta os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, mediante artigo 386, inciso V e VII; b- Requer-se a NULIDADE do processo diante da prova ilícita colhida na fase de inquérito, sendo anexado no presente processo a CONFISSÃO INFORMAL, que ensejou a denúncia, nos termos dos artigos 157 do Código Penal, art. 5º, LXIII, Devido Processo Legal e do Direito ao Silêncio, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LXIII, da Constituição Federal ensejando em sua absolvição, de acordo com o artigo 386, inciso VII; c- O reconhecimento da participação de menor importância de Rafael, com fundamento no artigo 29, §1º, do Código Penal, reduzindo a pena em caso de condenação; d- A desclassificação dos delitos dos artigos, 157, § 2ª II e §2º-A, I e 158, §3º, para o delito do artigo 157 do Código Penal (Roubo simples), considerando a limitação da participação de Rafael ao ato de conduzir o veículo, sem envolvimento direto na extorsão, por ausência de DOLO quando o mesmo recebeu o pix, considerando a ausência absoluta de prova do elemento subjetivo do tipo penal, a inexistência de demonstração de qualquer vínculo que o pix seria do momento do delito, assim, requer a absolvição pelos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e- A fixação da pena-base no mínimo legal, em observância à Súmula 444 do STJ; f- O afastamento da causa de aumento de pena relativa ao uso de arma de fogo, prevista no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, por ausência de elementos probatórios que comprovem sua efetiva utilização nos fatos narrados, não sendo realizada perícia, bem como, não foi encontrada na residência do suposto acusado na busca e apreensão; g- Subsidiariamente, a desclassificação da conduta imputada, com base na insuficiência de provas materiais quanto à grave ameaça que configure o elemento essencial do tipo penal; h- Reconhecimento da dosimetria da pena, de acordo com o artigo 59 do Código Penal; i- Reconhecimento da ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, nos termos do artigo 65, III,d, do Código Penal; j- Absolvição do suposto acusado Rafael Bispo de Oliveira, diante da alteração da versão dos fatos pela vítima diante da ausência de valor probante isolado da palavra da vítima: contradições no depoimento da vítima, intenção de prejudicar o acusado, conforme artigo 386, inciso V e VII, é princípios norteadores como In dubio pro reo" que significa "na dúvida, a favor do réu"; k- Reconhecimento da Pena de Multa no mínimo legal, diante da observância que o mesmo não possui condição, sendo pobre conforme a lei, fazendo jus da justiça gratuita; l- Reconhecimento do ROUBO SIMPLES, dada a ausência de dolo específico para a extorsão e considerando que Rafael não participou diretamente de atos que caracterizam violência ou grave ameaça à vítima, a conduta do acusado deve ser enquadrada no roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal), pois, o mesmo somente dirigiu o carro; m- O direito de responder em liberdade que sejam impostas medidas cautelares alternativas à prisão, como a proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial, a obrigação de comparecer periodicamente em juízo, ou outras que considerar pertinentes; n- Aplicação do concurso de pessoa no mínimo legal; o- Reconhecimento da DETRAÇÃO, destaca-se que o período de prisão preventiva de Rafael deve ser integralmente descontado da pena definitiva que porventura seja fixada, considerando-se, ainda, a possibilidade de alteração do regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do § 2º do artigo 387 do CPP; p- Requer que seja afastada o Reconhecimento da qualificadora pelo roubo com arma de fogo, de acordo com entendimento do STJ - AgRg no HC 603.872: A ausência de laudo pericial que comprove a funcionalidade da arma afasta a qualificadora do emprego de arma de fogo (ID 508143060). A defesa do réu HERCULES DOS SANTOS SOUSA pugna: o reconhecimento da nulidade absoluta, visto que as declarações informais prestadas pelos corréus Rafael Bispo de Oliveira e Hércules dos Santos Sousa são consideradas nulas, e as informações nelas contidas não podem ser utilizadas como fundamento para a condenação do réu. Requer-se a absolvição de Hercules dos Santos Sousa, pela inexistência de prova da autoria e ausência de prova suficiente para a condenação. Em caso de eventual condenação requer-se, subsidiariamente: 1. Fixação da pena-base no mínimo legal, à luz das circunstâncias judiciais favoráveis (art. 59 do CP); 2. Reconhecimento da participação de menor importância, conforme prediz o art. 29, §1º, do CP, com redução da pena em até 1/3. 3. Afastamento da majorante do uso de arma de fogo conforme diz o art. 157, §2º-A, do CP, considerando a inexistência de prova técnica e presença de contradições entre as versões apresentadas nos autos; 4. Requer ainda a aplicação dos princípios da individualização da pena e da razoabilidade, se o entendimento de Vossa Excelência for pela condenação do acusado, levando em consideração a primariedade do réu, seus bons antecedentes, a inexistência de protagonismo na conduta e a ausência de qualquer circunstância que justifique maior reprovabilidade. 5. Aplicação da detração penal (art. 387, §2º, do CPP). 6. Concessão do direito de recorrer em liberdade, com fundamento no art. 283 do CPP. 7. Fixação da pena de multa no patamar mínimo legal, ou, alternativamente, o perdão da pena pecuniária, em razão da comprovada hipossuficiência econômica do réu (art. 60, §1º, do CP) (ID 508558203). A defesa do réu BRUNO SILVA SILVA pede: a decretação da nulidade dos atos processuais a partir da juntada do nome do acusado nos autos, com a consequente extinção da presente ação penal. A. PEDIDO PRINCIPAL - ABSOLVIÇÃO Caso assim não entenda Vossa Excelência, e superada a preliminar de nulidade, com base no art. 386 do Código de Processo Penal, requer-se a absolvição de Bruno Silva Silva, pelos seguintes fundamentos: • inexistência de prova da autoria; • ausência de prova suficiente para a condenação; A absolvição é medida que se impõe diante da fragilidade das provas, da inexistência de elementos técnicos válidos, da ausência de dolo, e da violação de garantias fundamentais no curso da persecução penal. B. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS - EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO Na remota hipótese de não ser acolhido o pedido principal, requer-se, subsidiariamente: 1. Fixação da pena-base no mínimo legal, à luz das circunstâncias judiciais favoráveis (art. 59 do CP); 2. Reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP), com consequente redução da pena em até 1/3, diante da ausência de protagonismo ou conduta relevante por parte do acusado; 3. Afastamento da majorante do uso de arma de fogo (art. 157, §2º-A, do CP), por inexistência de prova técnica e presença de contradições entre as versões apresentadas nos autos; 4. Caso Vossa Excelência entenda pela incidência da agravante genérica do concurso de pessoas (art. 62, I, do Código Penal), requer-se que sua aplicação observe os princípios da individualização da pena e da razoabilidade, sendo fixada em seu grau mínimo, tendo em vista a primariedade do réu, seus bons antecedentes, a inexistência de protagonismo na conduta e a ausência de qualquer circunstância que justifique maior reprovabilidade; 5. Aplicação da detração penal (art. 387, §2º, do CPP), com abatimento do período de prisão cautelar já cumprido; 6. Concessão do direito de recorrer em liberdade, com fundamento no art. 283 do CPP, em razão da primariedade, bons antecedentes e ausência de requisitos legais para a prisão preventiva (art. 312 do CPP); 7. Fixação da pena de multa no patamar mínimo legal, ou, alternativamente, o perdão da pena pecuniária, em razão da comprovada hipossuficiência econômica do réu (art. 60, §1º, do CP) (ID 508140200). A defesa do réu LUCIVAL LIMA SILVA sustenta e requer: 1- Que seja reconhecimento da nulidade absoluta, das declarações informais prestadas pelos corréus RAFAEL BISPO DE OLIVEIRA e HÉRCULES DOS SANTOS SOUSA são consideradas nulas, e as informações nelas contidas não podem ser utilizadas como fundamento para a condenação do réu. 2- Requer ainda a ABSOLVIÇÃO de LUCIVAL LIMA SILVA, pela inexistência de prova da autoria e ausência de prova suficiente para a condenação. 3- Em caso de condenação requer, subsidiariamente: Fixação da pena-base no mínimo legal, à luz das circunstâncias judiciais favoráveis. 4- Requer ainda a aplicação dos princípios da individualização da pena e da razoabilidade, se o entendimento de Vossa Excelência for pela condenação do acusado, levando em consideração a primariedade do réu, seus bons antecedentes, a inexistência de protagonismo na conduta e a ausência de qualquer circunstância que justifique maior reprovabilidade. 5- . Reconhecimento da participação de menor importância, conforme prediz o art. 29, §1º, do CP, com redução da pena em até 1/3. 6- Concessão do direito de recorrer em liberdade, com base no art. 283 do CPP (ID 510931971). A defesa do réu ANDERSON DUQUE LARANJEIRA postula: a) O reconhecimento da ausência de dolo ou de vínculo subjetivo com os autores do crime, com a consequente absolvição de Anderson Duque Laranjeira, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) Subsidiariamente, na remota hipótese de condenação, que a pena seja fixada no mínimo legal, com observância das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, em atenção aos princípios da individualização da pena, proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana; c) Ainda subsidiariamente, que seja estabelecido o regime inicial de cumprimento da pena mais brando possível, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, diante da primariedade do réu, da ausência de antecedentes e das circunstâncias favoráveis constantes dos autos; d) Ainda subsidiariamente e no que tange à aplicação da pena, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, §1º do CP. e) Por fim, que seja assegurado ao acusado o direito de recorrer em liberdade, por não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência (ID 507867310). A defesa dos réus JOSELITO OLIVEIRA DO CARMO e BRENNO REIS DO CARMO pugna: a absolvição de Joselito Oliveira do Carmo e Brenno Reis do Carmo, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente de que tinham conhecimento da origem ilícita dos valores depositados em suas contas bancárias. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela condenação, requer-se a aplicação do art. 30 do CP (participação de menor importância), com redução de pena na fração máxima, já que não há prova de qualquer participação consciente no núcleo da ação criminosa, conforme entendimento jurisprudencial. Em tempo, ainda, em qualquer caso, requer-se o levantamento das restrições judiciais nas contas bancárias dos Indigitados, JOSÉLITO OLIVEIRA DO CARMO e BRENNO REIS DO CARMO, com a consequente liberação dos valores eventualmente penhorados (ID 506886036). Relatei. Fundamento e decido. Inicialmente esclareço que embora tenham sido denunciados dez réus, o presente feito visa à apuração da responsabilidade criminal tão somente de sete deles, uma vez que a responsabilidade dos réus ALAN MACHADO RODRIGUES, JONATHAN DOS SANTOS RIBEIRO e BRENO NUNES MARTINS VIDAL, que não foram encontrados para serem citados (ID 464982618) será apurada no Processo nº 8025271-71.2024.8.05.0080 (ID 465440724). Conforme se extrai do conjunto probatório, no dia 28 de fevereiro de 2024, por volta das 14h 30m, a vítima foi rendida no interior de seu próprio veículo, um FORD/KA1.0, COR BRANCA, por indivíduos armados que, mediante emprego de grave ameaça e violência, o mantiveram sob domínio por tempo prolongado. Durante esse período, a vítima foi despojada de seus pertences, entre eles o próprio carro e aparelho celular, e obrigada a realizar diversas transferências bancárias por meio do sistema PIX, totalizando aproximadamente R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), valor este que foi fracionado e transferido a contas previamente indicadas pelo grupo criminoso, com nítido intuito de ocultar a origem ilícita dos recursos. A materialidade dos delitos restou plenamente comprovada por meio do boletim de ocorrência, laudo de lesões corporais da vítima, extratos bancários das transferências realizadas via PIX (ID's 510111209 e 510111210), registros de movimentação telefônica, além dos depoimentos da vítima Edmundo Fonseca Ressurreição e das testemunhas ouvidas em juízo. A autoria também se encontra devidamente demonstrada em face de todos os acusados, que participaram da ação criminosa com funções distintas e previamente acordadas, em um esquema que envolveu o sequestro da vítima, o uso de arma de fogo e a subtração de bens e valores via PIX, sob coação. A vítima reconheceu RAFAEL BISPO DE OLIVEIRA e ALAN MACHADO RODRIGUES como dois dos autores diretos da abordagem armada e da privação de liberdade. Os depoimentos colhidos em juízo, corroborados pelas quebras de sigilo bancário e telemático, apontam que HÉRCULES DOS SANTOS SOUSA participou da condução do veículo da vítima durante o trajeto em que ela foi mantida sob cárcere e constrangida a efetuar as transferências. LUCIVAL LIMA SILVA, que fazia o papel de motorista da vítima no transporte por aplicativo, prestou informações privilegiadas ao grupo criminoso sobre os hábitos e localização da vítima, sendo, portanto, peça essencial à execução do plano criminoso. ANDERSON DUQUE LARANJEIRA foi identificado como titular de uma das contas bancárias que receberam parte dos valores subtraídos. A análise do extrato revela movimentações incompatíveis com a atividade formalmente declarada pelo réu e em sincronia com as transferências oriundas da extorsão. No tocante a BRENNO REIS DO CARMO e JOSELITO OLIVEIRA DO CARMO, pai e filho, ambos admitiram que suas contas bancárias foram utilizadas para recebimento de valores, sob a justificativa de que emprestaram os dados a pedido de terceiro (Breno Vidal). Contudo, restou demonstrado que as quantias recebidas foram expressivas, transferidas em curto intervalo de tempo e imediatamente pulverizadas para outras contas, conduta típica de ocultação de produto de crime. A utilização simultânea de duas contas da mesma família e a ausência de qualquer justificativa negocial lícita desautorizam a tese de desconhecimento da origem ilícita dos valores. O ofendido Edmundo Fonseca Ressurreição contou que Lucival prestava serviço de motorista à sua empresa; que muitas vezes, os veículos da empresa não eram suficientes para suprir a demanda, e por isso o contratavam; que em uma dessas situações, Lucival estava contratado, e foi junto a ele fazer uma visita no Feira IX, local em que ocorreram os fatos; que estava sentindo uma estranheza, pois Lucival estava usando o telefone a todo o tempo, mesmo estando dirigindo; que Lucival o levou a um local diverso do que estava indo; que havia informado a Lucival que o local correto não era aquele em que estavam; que quando foram retornar ao trajeto, Lucival optou por um caminho distinto do que havia sido recomendado; que nesse caminho, um carro atravessou em frente ao que estavam, os abordou e o sequestrou; que mandaram Lucival ir para o banco de trás, junto com outro réu, e um terceiro indivíduo assumiu a direção do veículo; que começaram a ameaçá-lo e proferir palavras de baixo calão; que pensou em se jogar do carro, mas não tinha como; que tentou mandar uma mensagem para a empresa, mas quando estava finalizando a mensagem, foi descoberto; que por isso, começaram a lhe espancar; que lhe bateram e lhe enforcaram; que bateram muito no seu ouvido; que conseguiram tirar um dinheiro que estava em sua conta, e depois lhe largaram; que Lucival fingia que também tinha sido vítima, mas achou estranho pois ele não havia sido agredido; que posteriormente acharam o carro abandonado; que o veículo pertencia à sua empresa; que a viagem inicial que fazia com Lucival era para realizar inspeção em um cliente; que a abordagem ocorreu no Calumbi, mas percebeu que o outro veículo já estava os seguindo; que os homens desceram armados do veículo; que desceram dois homens do veículo; que os dois eram Rafael e Alan; que Rafael assumiu o volante e Alan ficou no banco de trás, junto a Lucival; que Alan ficou atrás do banco do passageiro; que depois ficou sabendo que o veículo conduzido pelos quatro homens era de propriedade de Lucival; que após ser abordado, ficou por volta de 3 horas em poder dos indivíduos, até que estes conseguiram fazer todas as transações; que lhe exigiram que entregasse as senhas de todas as suas contas bancárias; que entregou todas as senhas, e os indivíduos as repassaram a uma pessoa de fora, que estava responsável por realizar os saques; que Rafael e Alan se comunicaram com essa pessoa por ligação, mas não mencionaram o nome dela; que lhe chamaram de "vagabundo", "safado", e também lhe agrediram fisicamente; que embaixo do viaduto da Av. Noide Cerqueira, Rafael e Alan entregaram seu celular a outros indivíduos, que já os aguardavam no local; que os indivíduos estavam em um carro preto; que isso foi assim que saíram do Feira IX e pegaram a BR; que a partir desse momento, passaram a ser realizadas transferências em suas contas bancárias; que Lucival ficou o tempo inteiro calado; que ao todo, retiraram R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) das suas contas bancárias; que as contas eram da empresa, e eram nos bancos Bradesco e Caixa Econômica; que não conseguiu recuperar nada do valor roubado; que já entrou com uma ação contra os bancos, para tentar reaver o dinheiro; que Rafael e Alan chamaram alguém mais especializado em realizar as transações; que chamavam este terceiro de "o menino que mexia no PIX"; que não chegou a ver este terceiro, apenas ouviu Rafael e Alan mencionando-o; que posteriormente, os bancos fizeram levantamento das transferências, e registrou-se que as contas a que foram enviados os valores eram de diversas pessoas distintas; que seu veículo foi encontrado em um bairro que não sabe o nome; que reconheceu Rafael e Alan em delegacia; que não soube depois como foi feita a divisão dos valores entre os indivíduos; que após os fatos, não teve mais contato com os indivíduos nem recebeu mais ameaças; que sua única relação com Lucival era profissional; que quando precisava, ligava para Lucival e ele lhe prestava serviço; que o pagamento de Lucival era definido pelo aplicativo; que no trajeto que percorreu com Lucival, antes de ser abordado pelos demais indivíduos, apenas viu que ele estava mexendo muito no celular, mas não ouviu ou viu nenhuma das conversas; que seu celular era desbloqueado com senha; que acha que Lucival sabia que havia uma quantia alta de dinheiro em sua conta, pois ele via o movimento da empresa, e que a partir disso podia perceber que entrava muito dinheiro; que somente conheceu Rafael devido à ação delitiva; que o reconhecimento realizado em delegacia foi feito através de vídeo, imagens e fotos; que antes do ocorrido, não conhecia Joselito e Brenno do Carmo; que somente ficou sabendo da existência dos dois, pois eram os titulares das contas para as quais foram realizadas as transferências; que de Lucival, os indivíduos levaram apenas o celular; que as lesões registradas no laudo pericial foram realizadas pelas agressões praticadas nele por Rafael e Alan; que ficou com perda auditiva parcial no ouvido esquerdo, devido às lesões; que Rafael tem entre 20 e 25 anos, é magro, estatura mediana, moreno claro, com tatuagens e tinha o rosto descoberto; que conseguiu visualizá-lo bem durante todo o tempo que permaneceu com ele no carro; que reconhece os réus Rafael e Lucival. O investigador da policial civil José Adailton de Santos Oliveira disse que a investigação se iniciou em fevereiro; que entrou na Polícia Civil em abril e foi designado para atuar na investigação; que em abril ou maio conseguiram cumprir o mandado de prisão temporária de Rafael e este foi ouvido informalmente; que Rafael forneceu o endereço de Jonathan (JR); que diligenciaram em busca de Jonathan; que o interrogaram e este afirmou que atuou apenas na realização de transferências bancárias para contas de terceiros; que as transferências foram feitas para várias contas, dentre elas a de Anderson e Brenno; que posteriormente tiveram acesso aos extratos bancários, em que constam os valores que foram transferidos para cada conta; que o dinheiro foi dividido entre os quatro executores (beneficiários das transferências); que conseguiram acesso a câmeras de segurança existentes no trajeto realizado na ação delitiva, através das quais é possível visualizar o veículo da vítima passando, o qual era seguido por um automóvel Virtus, de cor prata; que verificaram nos registros que o veículo Virtus havia sido vendido para Lucival; que por isso começaram a investigá-lo; que Lucival passou a ser indicado como elaborador da ação; que Lucival estava mandando para os demais a localização do trajeto que percorria com a vítima, assim o Virtus conseguiu seguir o veículo em que estavam Lucival e o ofendido; que quando o alcançaram, Rafael e Alan desceram armados do veículo, abordando o carro em que estavam Lucival e a vítima; que Alan está foragido; que passaram a ser realizadas diversas transações bancárias pelo celular da vítima; que foram praticadas diversas agressões e ameaças contra a vítima; que chegaram até Rafael, pois o IPC Joelton havia feito um relatório, baseado nos relatos do ofendido, o que os fez localizarem o réu; que na oitiva informal, além de mencionar Jonathan, Rafael também mencionou todos os outros réus; que por todas as informações e extratos obtidos, concluíram que Hercules seria o motorista do Virtus; que segundo apuraram, Hercules não sabia dos detalhes da ação, apenas foi convocado para atuar como motorista; que Hercules teria atuado como partícipe; que Jonathan afirmou que Rafael pediu sua chave pix para transferir alguns valores; que como os valores eram muito altos, sua conta começou a bloquear o recebimento; que por isso, começou a usar chaves pix de outras pessoas; que em dado momento, a conta da vítima foi bloqueada para realizar pix, e a partir desse momento começaram a emitir boletos; que após receber os valores, Jonathan os encaminhava para as contas dos executores; que o reconhecimento de Rafael pela vítima foi realizado através da apresentação de um banco de fotos com indivíduos semelhantes; que não mostraram fotos de maneira informal para a vítima, antes do reconhecimento; que Rafael não quis prestar declarações quando interrogado formalmente pois teve receio de ser mal visto pelos colegas, mas que forneceu informações em depoimento informando, para auxiliar nas investigações. IPC Cecílio Pereira Daltro Neto: Informou que logo após o registro da ocorrência, a vítima foi até a delegacia esclarecer alguns fatos; que solicitaram à vítima que fizesse o mesmo trajeto que seguia inicialmente; que ao realizarem o trajeto, buscaram câmeras de segurança nos locais; que através do relato da vítima, chegaram a um dos autores, e ao o interrogarem, conseguiram obter informações acerca de Jonathan, responsável por receber as transferências e fazer a distribuição de valores entre os executores; que encontraram Jonathan, o conduziram à delegacia e o interrogaram; que Jonathan deu informações acerca da distribuição e solicitação dos seus serviços; que chegaram aos réus pois estes eram os recebedores das transferências realizadas por Jonathan; que os recebedores eram Rafael, Hercules, Joselito, Brenno, alguns de Salvador; que através de declaração e confissão não oficiais de Rafael chegaram também à autoria de Lucival; que também identificaram os executores da ação, que foram Rafael, Alan, Hercules e Bruno, os quais estavam todos no veículo Virtus; que durante a ação, Rafael e Alan passaram para o carro da vítima e deram início às operações; que depois abandonaram a vítima; que Hercules e Rafael realizaram confissão não oficial; que Bruno negou a participação, mas os demais confirmaram sua atuação; que chegaram à conclusão de que toda a ação foi montada por Lucival, que entrou em contato com Hercules e depois com os demais, até que concluíssem o plano; que Hercules convidou Rafael e Bruno; que Lucival e Bruno já conheciam a vítima; que Lucival prestava serviço à vítima e Bruno informou que havia recebido uma ajuda da vítima para tirar sua carteira de habilitação; que estes eram sócios em um bar; que ao consultarem o veículo Virtus, descobriram que este havia sido vendido para Lucival; que segundo os réus, o veículo inicialmente estava sendo conduzido por Bruno, mas quando iniciaram a ação Bruno foi para o banco de trás, ficando Hércules como motorista e descendo Rafael e Alan para abordar o carro da vítima; que a vítima informou que foi agredida e ameaçada durante todo o tempo que ficou em poder dos réus; que conversaram com Jonathan e este informou que Rafael havia solicitado seu pix emprestado, para receber um pagamento; que a conta de Jonathan não podia receber valores muito altos, por isso combinou com um conhecido seu de Salvador, para que este passasse a receber as transferências; que este conhecido era marido de sua sobrinha e se chamava Anderson; que pelo que Jonathan falou, Anderson não teria conhecimento do que se tratava, apenas emprestou a conta pois Jonathan disse que era um pagamento referente à venda de um carro; que o dinheiro foi passado para a conta de algumas pessoas em Salvador, e de lá era reenviado para os executores, através de transferências e boletos; que o único que não recebeu transferências foi Alan; que não se lembra se Lucival recebeu transferências; que Jonathan mostrou vários comprovantes das transferências em nome dos réus; que Jonathan mencionou que Joselito foi uma das pessoas que ele pediu para emprestar a conta; que o valor tirado da vítima foi em torno de sessenta mil reais; que Rafael somente prestou declarações de forma não oficial pois estava com medo de sua família sofrer retaliação por parte dos demais envolvidos. IPC Reginaldo Oliveira Ferreira: Informou que a vítima compareceu em delegacia, informando os fatos de que teria sido sequestrada e que utilizaram suas contas para fazer transferências; que mostraram algumas fotos do banco que possuem; que a vítima reconheceu um dos indivíduos das fotos, e então procederam a localizá-lo e interrogá-lo; que foi feito um relatório acerca das informações obtidas; que começaram a investigar os nomes envolvidos nas transferências, até que chegaram na pessoa responsável por fazer a divisão do dinheiro; que no contato que tiveram com Rafael, este declarou, de forma não oficial, que havia participado da ação delitiva; que Rafael comentou que Lucival indicou a vítima, pois já a conhecia; que no dia dos fatos, Lucival dirigia o carro da vítima; que Hercules, Bruno e Alan estavam no veículo Virtus, juntamente a Rafael, indo ao encontro de Lucival, abordar a vítima; que chegando ao Feira X, abordaram o veículo da vítima, Rafael e Alan passaram a ele e Hercules e Bruno ficaram no Virtus; que após a conclusão da ação, o veículo da vítima foi abandonado; que a investigação concluiu que o Virtus estava envolvido na ação delitiva; que chegaram até Jonathan pois Rafael informou que ele seria o responsável por realizar as transferências; que Jonathan colaborou com a investigação; que segundo ele, usou contas de outras pessoas para realizar as transferências; que essas pessoas eram Joselito, Brenno Reis e outro; que um era amigo de infância de Jonathan e os demais eram de Salvador; que Anderson era um dos que forneceu a conta para Jonathan realizar as transferências; que Breno Martins Vidal também recebeu PIX de Jonathan; que o valor total era por volta de sessenta e oito mil reais; que Jonathan também forneceu extratos bancários com os registros das transferências; que a vítima contou que foi agredida com a arma de fogo, mas não soube se houve disparos. IPC Ernest de Jesus Palmeiras: Informou que a vítima compareceu à delegacia, narrou os fatos e forneceu características dos envolvidos; que identificou Rafael como um dos autores; que Rafael ajudou a chegar nos demais; que segundo a vítima, foram vários autores, visto que Rafael se comunicava com outras pessoas para realizarem transferências bancárias; que chegaram até Rafael através do detalhamento da vítima e de reconhecimento realizado por esta ao visualizar várias imagens; que Rafael prestou depoimento informal, confessando o crime; que segundo Rafael, Lucival teria dado início à ideia e entrado em contato com Hercules; que Hercules falou com Rafael e Bruno para também participarem da ação delitiva; que Lucival fazia bicos como motorista para a vítima; que a vítima estava no seu veículo, um Ford KA, o qual foi abordado por Rafael e Alan, iniciando-se o sequestro; que estes estavam em um Virtus, juntamente a Hercules e Bruno; que obtiveram acesso a imagens de câmeras de segurança em que é possível ver que o Virtus estava seguindo o carro da vítima; que descobriram que o Virtus havia sido comprado por Lucival; que chegaram até Jonathan (JR) através da comunicação informal de Rafael; que este afirmou que Jonathan era responsável pela divisão e realização das transferências; que ao conversarem com Jonathan, este citou que utilizou as contas de Brenno Reis do Carmo, Anderson e Joselito; que estes teriam recebido as transferências em suas contas, para depois repassarem os valores para os executores; que Jonathan era contato de Rafael ou de Hercules; que a vítima relatou que enquanto estavam no carro, Rafael falava com alguém, orientando acerca das transações a serem realizadas; que o "menino que mexia com PIX" citado pela vítima era Jonathan. A testemunha Edson dos Anjos Ribeiro afirmou que conhece Joselito há mais de 20 anos, acredita que perto de uns 30 anos, pois morava onde seu pai ainda mora; que o conhece de lá pois Joselito é porteiro do prédio e também já foi zelador; Que conhece o filho dele, Breno, que o encontrava lá, tanto quando vinha da escola quanto em outras oportunidades.; que em relação à conduta profissional, sempre teve uma conduta correta, sempre elogiado pelos moradores, exercendo seu trabalho de forma cordial; que Breno, sempre que o via, tratava bem os moradores; que seu pai era do conselho fiscal do prédio e sempre elogiou a conduta dos porteiros lá; que a maioria dos porteiros de lá saíram com mais de 30 anos de trabalho, pois sempre trataram os moradores com respeito, sempre foram pessoas de confiança; que era costume deixar chave da casa na portaria e nunca teve nenhum tipo de situação que desabonasse a conduta; que Joselito sempre foi uma pessoa de merecimento dos elogios; que se tivesse algum tipo de conduta que desabonasse, não estaria mais trabalhando; que pelo que soube dos fatos, teria ocorrido em um outro local que não seria Salvador; que estranha a conduta, porque Joselito e o filho dele, Breno, sempre tiveram acesso às partes do prédio e nunca vi nada que gerasse algum tipo de desconfiança; que se assustou quando soube do fato, pois acredita que era impossível algo assim ocorrer. A testemunha Telma Maria Rangel de Lima disse que a esposa de Joselito, mãe de Breno, trabalha em sua casa há 27 anos; que desde o início ela já namorava com o senhor Joselito, casou e Breno nasceu nesse período; que nunca teve nenhuma noticia de nada que desabonasse nenhum dos dois; que Joselito é trabalhador; que sabe que ele trabalha em um edifício, acha que como porteiro, já há muitos anos no mesmo trabalho; que de Breno nunca ouviu nada de ruim; que é uma pessoa muito honesta; que nunca teve nenhum problema; que a esposa de Joselito sempre foi uma pessoa muito profissional; que nunca houveram momentos em que ela tenha tenha se apresentado ao serviço meio depressiva ou ansiosa, relativo a comportamentos suspeitos ou duvidosos, por parte do marido ou filho; que era algo que admirava nela; que para ela foi uma surpresa e indignação, ao saber dos fatos; que a referência que tinha era de que sempre foram de pessoas honestas e trabalhadoras; que a partir do fato, está tendo dificuldades em relação ao banco, para fazer o pagamento, pois ela recebia sempre na conta de Joselito. A testemunha Silvestre Santos Vital declarou que conhece Lucival a cerca de um ano e três meses; que trabalharam juntos durante esse período; que trabalhava como arrumador; que Lucival o ajudava na função; que ele pediu para sair do emprego, pois queria montar um negócio de depósito de bebidas; que ainda mantinha contato com Lucival quando jogavam bola; que era na empresa uma pessoa ótima, brincalhão, funcionário bom; que já morou com a irmã de Lucival e que possuem um filho; que possui um certo grau de parentesco; que possui uma amizade uns cinco anos atrás; que o conhece a quatorze anos; que ia na casa dele sempre; que ficou sabendo do fato pois a esposa de Lucival contou; que pelo que ela informou tinha rolado um assalto e com isso acusaram ele; que a respeito do fato não tem nada a informar; que não conhece a vítima do processo; que não sabe qual a atividade de trabalho atual de Lucival; que no início do ano ele trabalhava de uber. A testemunha Renan dos Santos Lima afirmou que já trabalhou juntamente com Lucival na Pingo Distribuidora, de 2016 a 2019, no período da noite; que sua função era de auxiliar de depósito; que Lucival possuía a mesma função; que fora do trabalho não possuía muito contato; que precisou de favores de amigos para fazer um serviço em sua casa, para pintar. A testemunha Bianca Carneiro dos Santos Mota informou que conheceu Lucival e Tamares no depósito de bebidas; que ele apresentava ser uma pessoa honesta, era simpático e conversava com todo mundo; que durante o funcionamento do depósito, não possuía amizade próxima com Lucival; que não tinha proximidade com a mulher de Lucival; que possui conhecimento dos fatos; que sabe que o fato imputado a Lucival é de sequestro; que já viu Bruno no depósito; que Bruno atendia no depósito como os outros; que atualmente não sabe com o que Lucival trabalha. Na fase policial: Lucival Lima Silva: Que o depoente trabalha como motorista de aplicativo e na data de 29/03/2024, por volta de oito horas, EDMUNDO que é seu amigo e ex patrão, telefonou para o depoente e pediu que o mesmo se dirigisse até a sua empresa para fazer uma corrida; Que o depoente deslocou até a empresa de EDMUNDO e em seguida fizera uma corrida para o bairro Calumbi, no carro do depoente, ao retornar dessa viagem, o depoente foi para casa, almoçou e retornou para fazer outra viagem para EDMUNDO; Que ao chegar na empresa EDMUNDO disse ao depoente que os dois iriam desta vez no seu carro; Que o depoente disse que não havia necessidade, mas EDMUNDO preferiu ir no seu carro; Que seguiram a viagem no carro de EDMUNDO e o depoente conduzindo o mesmo; Que ao chegar no bairro Feira IX, na Rua E, onde EDMUNDO iria visitar um cliente; Que ao transitar pelo bairro citado, um veículo de cor preta, mas não viu marca e nem modelo, atravessou na frente do carro que o depoente estava conduzindo, tendo descido dois rapazes, os quais desceram cada um com uma arma de fogo apontadas para o depoente e EDMUNDO, armas aparentemente pistola; Que um dos rapazes entrou na frente e mandou o depoente passar para trás, sendo que assumiu a direção e o outro entrou atrás; Que o rapaz que entrou atrás chamou EDMUNDO pelo nome e perguntou: "tá lembrado de mim?"; Que o rapaz que estava na frente passou a conduzir o veículo e evadiu sentido BR 324; Que a todo momento o rapaz que estava conduzindo o veículo mandava EDMUNDO fazer pix, porém EDMUNDO não conseguiu fazer o pix; Que o rapaz que conduzia o veículo a todo momento telefonava para alguém, que o mesmo dizia que seria a pessoa que mandou matar EDMUNDO; Que o depoente não sofreu nenhum tipo de agressão, mas EDMUNDO foi muito agredido pelo rapaz que estava sentado no banco de trás; Que como EDMUNDO não conseguiu lembrar da senha, o condutor telefonou solicitando uma pessoa para fazer o pix, pois EDMUNDO não estava conseguindo fazer; Que seguiram para a Av. Noide Cerqueira e ao chegar lá, encontraram com um outro veículo que já estava aguardando, momento em que o condutor, jogou o celular de EDMUNDO e seguiram sentido Distrito de Humildes, onde deixaram o depoente e EDMUNDO; Que subtraíram do depoente o seu aparelho celular Moto G 30; Que posteriormente funcionários de EDMUNDO foram prestar socorro ao mesmo e ao depoente; Que se dirigiram até a delegacia para registrar o BO; Que ao chegar na delegacia foi mostrado para EDMUNDO e para o depoente fotografias do arquivo, porém o depoente não reconheceu nenhum dos apresentados nas fotografias, como sendo os autores do crime em tela. Lucival Lima Silva (Parte 2): Que em face de já ter prestado declarações como vítima inicialmente, se reserva o direito constitucional de ficar calado. Réu Hercules dos Santos Sousa: que confirma a sua participação no crime de roubo mencionado e investigado nos autos, porém, por temer pela sua vida e de seus familiares, se reserva o seu direito Constitucional de ficar calado em relação aos esclarecimentos sobre os participantes e circunstâncias do referido roubo e a responder as demais perguntas a serem feitas, somente se manifestará em Juízo. Réu Bruno Silva e Silva: QUE, o interrogado respondeu que não participou do crime mencionado, e que não estava ciente do mesmo; Se o interrogado nega sua participação do Roubo em apuração, quem foram os autores do crime? E qual o motivo deles ter indicado o seu nome como autor do crime? QUE, não sabe quem foram os autores do crime mencionado; Qual o motivo de RAFAEL BISPO DE OLIVEIRA, Vulgo "RAFA ou RAFAEL DO MEL", e HÉRCULES DOS SANTOS SOUZA, vulgo "HS", ter indicado você na pratica direta do crime Roubo em apuração? QUE, não sabe explicar o motivo de ter sido indicado o seu nome como autor do crime; Qual o seu relacionamento pessoal e profissional com Rafael Bispo de Oliveira CPF 079.671.305.70, vulgo "Rafael do Mel", Hercules das Santos Souza, vulgo "HS", Lucival Lima Silva, com os demais envolvidos nesse crime de Roubo que neste ato estamos questionando? QUE e interrogado conhece RAFAEL DO MEL, quando o interrogado comprava maconha com desde o ano passado; O interrogado pode indicar o nome completo e endereço de alguma pessoa que estava com o interrogado em 28/02/2024, entre as 10:30h e as 14:30 horas, e em qual local? QUE o interrogado não lembra onde estava e portanto não pode indicar o nome de nenhuma pessoa nesta data; Perguntado ao interrogado que em face os nomes citados durante a pergunta formulada neste interrogatório, qual das pessoas o mesmo a conhece? QUE conhece HERCULES, vulgo HS, RAFAEL E LUCIVAL; O que tem o interrogado a esclarecer sobre o valor de 18.000,00 reais recebido em sua conta bancária em 28/02/2024, a partir das 17:00 horas, sendo R$ 6.000,00 reais recebido via transferência Pix feitos por JONATHAN, e R$ 12.000,00 reais recebido via boleto bancário para por ANDERSON DUQUE, valores esses vinculados a quantia de R$ 55.000,00 reais que foi subtraído mediante transferência PIX, e Boletos Bancários, da conta bancária da vítima Edmundo Fonseca da Ressurreição? QUE, o interrogado alega ter recebido o valor de R$ 6.000,00 mil reais, de uma pessoa de vulgo JUNINHO, que reside no bairro Santa Mônica, não sabendo informar o endereço e também o nome do mesmo, e que o valor citado foi referente há uma dívida que o mesmo tinha a compra de bebidas em seu depósito; QUE não conhece a pessoa denominada nominada ANDERSON DUQUE LARANJEIRA, E que não não conhece a desses 12.000,00 doze mil, transferido pela referida pessoas através de boletos bancários; O que o interrogado tem a alegar sobre encontrar-se no interior do veículo Virtus, utilizado para abordar o veículo Ford KA da vítima Edmundo, sendo que, permaneceu no veículo Virtus em companhia de Hércules, vulgo "HC", enquanto RAFAEL e ALAN, que também se encontravam no automóvel Virtus, ao abordarem com armas de fogo em punho o veiculo da vitima, seguiram no mesmo, enquanto o interrogado e Hércules seguiram o veículo da vítima para o local onde foi concluído o roubo? QUE nega tal acusação formulada; Quem foi a participação de LUCIVAL na prática e conclusão do roubo em questão? QUE conhece LUCIVAL, não tem informação da participação do mesmo neste crime; Qual foi a participação de RAFAEL, vulgo "RAFA, ou Rafael do Mel", na prática e conclusão do roubo em apuração? QUE, não tem conhecimento, e não sabe dizer qual foi a participação do mesmo no mencionado crime; Quem foi que organizou e reuniu o interrogado e os demais autores para praticar o crime de Roubo contra Edmundo? QUE, não tem conhecimento quem organizou o mencionado crime de roubo, inclusive, ressalta que não participou do mesmo; Qual o seu relacionamento pessoal e profissional com Edmundo Fonseca Assunção? QUE através de LUCIVAL, conheceu EDMUNDO, o qual lhe auxiliou para conseguir um desconta para tirar sua habilitação, fato ocorrido há mais de um ano; QUE faz mais de 01 que fechou seu deposito de bebidas que funcionava no conjunto Feira VI, bairro Campo Limpo; Perguntado ao interrogado qual o seu relacionamento pessoas e profissional com LUCIVAL LIMA SILVA; QUE conhece LUCIVAL pelo apelido de NINHO, e o mesmo foi seu sócio na distribuidora de bebidas por 08 meses; Perguntado ao interrogado se conhece a pessoa de MATHEUS, o qual faz pouco tempo morreu em um acidente automobilístico, e alugou ao mesmo um veiculo VIRTUS, não lembrando a placa policial, pois, fazia transporte de passageiros de UBER; QUE, rodou fazendo transporte de UBER por um período de 02 a 03 meses, iniciando no mês de janeiro/2024 e parou em março/2024; QUE esclarece que o veiculo VIRTUS que o interrogado rodou fazendo o transporte pela plataforma UBER, pertencia a LUVIAL LIMA SILVA apelido NINHO; QUE quando conheceu MATHEUS, o mesmo rosando fazendo entrega em uma DUCATTO, e também o mesmo comprava veiculo de leilão; QUE o interrogado nunca recebeu nenhum valor em dinheiro de HERCULES, apelido HS; QUE faz uso de maconha. Réu Brenno Reis do Carmo: Respondeu que um amigo do Interrogado Breno Nunes Martins Vidal, ligou para o Interrogado através do whatsApp pedindo para o Interrogado os dados da conta bancária do mesmo alegando que iria fazer uma transferência de um valor: QUE no dia 28.02.2024 o Breno avisou para o Interrogado que iria gerar um boleto bancário: cujo valor não havia mencionado e precisaria utilizar a conta do Interrogado: QUE no dia 01.03.2024, o Breno Nunes Martins Vidal efetuou o depósito de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) e, ele próprio Breno Nunes Martins Vidal, fez a transferência na conta do Interrogado e movimentou nessa conta fazendo um Pix no valor de R$ 9.700.00 (Nove mil e Setecentos reais) e outro pix no valor R$ 345.00 (Trezentos e quarenta e cinco reais), ambos valores transferidos para a conta dele próprio Breno Nunes Martins Vidal: QUE o Interrogado não recebeu nenhum valor dessa transferência. apenas concedeu a sua conta bancária para essa movimentação, não sabendo qual a origem desse valor nem tampouco o Breno informou para o Interrogado qual a origem desse valor depositado: QUE o Interrogado conhece Breno Nunes Martins Vidal há uns quatro anos em meio a um grupo de amigos de bairro, por isso o motivo dado para que o Interrogado cedesse sua conta bancária; QUE Se o Interrogado estava presente no momento do roubo praticado contra Edmundo Fonseca Ressurreição e Lucival Lima Silva ocorrido em 28.02.2024. na cidade de Feira de Santana. Respondeu. Negativamente, pois o Interrogado estava na Cidade de Salvador, trabalhando como Motoboy de entrega de Ifood inclusive possui todos roteiro os registros no autenticado no aplicativo e que possui o print desse roteiro: QUE utiliza a motocicleta da propriedade de seu genitor para realizar esse serviço de entrega, cuja moto é marca Honda Titan cuja placa é SJK 5A-15. cor Prata: Pergunta: Como o Interrogado explica a motivação e as circunstâncias do recebimento de R$ 10.000. 00 que foi subtraído da conta de Edmundo Ressurreição em 28.02.2024 em ameaça de morte? Respondeu. Que o Interrogado apenas, emprestou os dados da sua conta para o Breno Nunes Martins Vidal e nada auferiu com isso. Perguntado: Qual o seu relacionamento pessoal e comercial com Edmundo Fonseca Ressurreição? Respondeu: QUE não conhece essa pessoa, portanto, e não tem nenhum tipo de relacionamento com o mesmo: Pergunta: Qual o seu relacionamento pessoal e comercial com Rafael Bispo de Oliveira? Onde e como você o conheceu? E onde ele pode ser encontrado? Resposta: Que não conhece Rafael Bispo de Oliveira. Portanto, não tem como informar onde ele pode ser encontrado. Pergunta: Explicar porque o Interrogado recebeu o valor pelo Nubank e o outro valor na conta do mercado pago, ambas em nome de Breno Reis do Carmo, uma com a sua fotografia e o documento do seu genitor Joselito Oliveira do Carmo? Qual o seu relacionamento pessoal e profissional com o seu pai Joselito e Rafael? Respondeu. QUE o Interrogado adquiriu a conta do mercado pago através do seu genitor Joselito do Carmo quando ainda era menor de idade, já a sua conta Nubank o mesmo adquiriu já quando maior de idade e que ambas são vinculadas entre si, que não possui relacionamento com o Rafael, pois não o conhece e só possui relacionamento pessoal com o seu genitor, Joselito. Pergunta: O valor de R$ 10.000.00 recebido pelo Interrogado foi proveniente da divisão do valor de R$65.000.00(se obtido no produto do roubo. Respondeu. Negativamente: Que não possui conhecimento sobre esse roubo nem tampouco dos valores informados. Perguntado: O Interrogado possui algum veículo automotor? Resposta. QUE possui uma motocicleta que estava em nome do seu genitor, cuja marca e placa já foi informada anteriormente. Pergunta. O Interrogado conhece a Cidade de Feira de Santana. Resposta. Sim. QUE a última vez que esteve na Cidade de Feira de Santana foi em dezembro de 2023 e a passeio com seus familiares. Entre os horários de 10h às 14h30min, do dia 28.02.2024 onde estava e com quem estava citando o nome completo da pessoa para ser intimado pela polícia. Reposta. Que no horário da 10 horas da manhã estava dormindo e saiu para trabalhar às 15horas, e rodou até as 23h55min, e que no período matutino desse mesmo dia estava em sua residência na companhia de seu genitor Joselito Oliveira do Carmo. Pergunta. Já foi preso ou processado? Respondeu: Negativamente; QUE não conhece nenhum dos participantes do crime do roubo investigado e não teve participação; Pergunta. A pessoa de Lucival Lima Silva que se encontrava com a vítima Edmundo no momento do roubo teve alguma participação? Resposta. Negativamente. QUE não conhece Lucival Lima Silva, e não tem como responder, pois não participou de nenhum roubo naquela cidade. Réu Rafael Bispo Oliveira: Perguntado o que tem o interrogado a alegar sobre o roubo praticado contra EDMUNDO FONSECA RESSURREIÇÃO, ocorrido em 28/02/2024, entre as 10:30h e as 14:30 horas, na Rua E, em frente ao n° 52, no bairro Calumbi, Cidade de Feira de Santana, o qual, em companhia outros indivíduos, abordaram o veiculo da vitima, que estava acompanhado de LUCIVAL LIMA SILVA, levaram o veículo e a vítima para a região do Distrito de Humildes, onde permaneceram com a mesma em seu poder até realizarem as transferências do valor total de R$ 65.000,00 reais, das contas bancárias, Bancos Caixa Econômica Federal, e Bradesco, pertencentes a vítima mencionada? RESP. Que se reserva ao direito de permanecer calado, em fase orientação de seu advogado que o acompanha neste ato. Em juízo: Réu Rafael Bispo de Oliveira: que conhece os outros réus deste processo; que participou do crime; que não foi para praticar a extorsão não; que Lucival e Alan o chamaram; que era só furtar o carro, pois sabe dirigir; que iam fingir que o carro quebrou, algo nesse sentido, pegar o carro e ir embora; que na hora que entraram no carro já foi diferente; que estava dirigindo e Alan estava no fundo com Lucival; que pensou que iriam só pegar o carro e ir embora; que para falar a verdade, não bateu na vítima nem fez nada desse tipo, porque estava dirigindo o carro; que no momento dirigia o Virtus; que Lucival falou para ele ri para praticar só o roubo; que só participou do roubo; que tanto que na hora que entraram no carro falou bem assim: "pode ir, pode ir, pode sair do carro", que Alan foi e puxou ele; que a vítima só o reconheceu pois ela ficou do seu lado; que não estava armado; que ele juntamente com Alan, Lucival e Jonathan; que receberam a informação de Lucivaldo de que a vítima estaria passando naquele local; que ele falou que era so para furtar o carro, que tava no seguro; que Lucival e a vítima eram amigos, mas que não conhece a vítima; que estava no Virtus que interceptou o carro da vítima; que acha que o carro era de propriedade de Lucival; que ele e Alan passaram para o Ford Ka, da vítima; que ele dirigiu, que falou com a vítima que só queria o carro; que tirou o cinto da vítima quando ele estava para sair do carro; que Alan puxou ele e Alan e Lucival ficaram no fundo; que Alan falou para ele andar mais um pouco pelas ruas e depois pegasse a pista; que Alan portava arma de fogo na ocasião; que a arma não era de verdade; que Lucival estava no fundo o tempo todo; que pegou a pista saindo do feira nove, passou na frente do corpo de bombeiros e foram para a BR com a vitima; que o Lucival falou alguma coisa com Alan no ouvido dele, e aí mandou a vítima ficar o tempo todo de cabeça baixa, para que a vítima não visse Lucival; que ai pensou que iria deixar a vítima na BR e iria embora só com o carro, mas Alan mandou continuar com a trajetória; que partir daí Alan já pediu o celular à vítima; que eles mexeram um pouco e então acha que Alan pediu a ele para desbloquear o aparelho ou era a conta; que Alan começou a xingar a vítima, que depois agrediu a vítima fisicamente já na posse do celular; que rodam mais um pouco e aí mandou parar no acostamento da BR; que desceu do veículo e falou com Alan: "rapaz nera só pegar o carro? já tá indo muito adiante"; que ele disse que tava tudo certo, que podia ficar de boa; que acha que a vítima tentou enviar alguma mensagem e aí Alan deu dois tapas nele; que na hora que viu aquilo ali, já ficou meio nervoso, mas que também não falei nada; que seguiram mais adiante e aí mandaram ele parar e jogaram o celular para o outro carro; que nesse momento quem dirigia o Virtus era Jhonatas; que não tinha mais ninguém além de Jhonatas no carro; que na hora não tinha como perguntar o porquê de jogar o telefone para o outro carro; que depois soltaram ele, que o deixaram em uma estradinha perto da BR; que o deixaram de boa; que era umas três horas; que chegou a questionar: " Oxe e o carro?" que ele disse bem assim: "que se eu quisesse eu podia levar o carro"; que falou: "Oxe, depois desse negócio que você fez, eu vou levar o que"; que além do carro e celular não tiraram outras coisas da vítima; que não informaram para o que era o motivo do desbloqueio do celular; que conhece Hércules; que não viu Hércules, Bruno Silva e Silva na ação; que não conhece Brenno Reis do Carmo, Anderson Duque Laranjeira, Breno Nunes Martins Vidal, Joselito Oliveira do Carmo; que veio saber destes bem depois; que só foi falado a ele que iriam pegar só o carro, que o carro era novo, que estava no seguro, que era do amigo dele; que conhece Jhonatan porque ele morava no bairro; que acha que Jhonatan recebeu o celular pois ele sabe mexer; que não sabe se a partir da entrega do celular se Jhonatan fez fez transferências da conta da vítima para a conta de outras pessoas, que não estava no outro carro; que em momento nenhum pegou o celular da vítima para fazer transferências ou agrediu ele; que tinha conta bancária; que Alan pediu seu pix depois da situação; que deixou o carro na Nóide Cerqueira; que Lucival ficou com a vítima; que passou seu pix, mas não se lembra se Alan transferiu algum valor para ele; que acha que transferiu; que ele só pediu a chave pix, tanto que ele pediu o pix de novo; que não sabe informar se ele pediu a chave pix de outras pessoas; que não se recorda de valores; que não se recorda do destino que deu ao dinheiro; que ele lhe devia R$ 400,00; que depois que foi preso não teve mais contato com ninguém não; que foi a primeira vez que tinha visto a vítima; que a vítima não sabia do delito; que Alan foi quem lhe buscou; que nunca tinha praticado delitos com eles; que os policiais não acharam nada em sua residência; que depois desse fato não teve muito contato com eles, que até trocou de número; que os policiais falaram que já sabia de tudo, estavam o tempo todo me ameaçando; que falaram que se não tivesse na delegacia, iriam o matar; que não sabe o porque do nome de outros integrantes aparecem no seu depoimento, pois ficou em silêncio; que no momento em que estava ainda na delegacia com o advogado, quando entrou na salinha seu advogado não pôde mais entrar; que só viu Jhonatas no outro carro; que o reconhecimento não foi realizado com ele na delegacia; que a vítima o reconheceu pelas fotos; que quando a situação não ia conforme tinha sido dita, quis parar, mas Alan não sabia dirigir; que ele falou que ia ter que continuar, que ia ir mais lá pra frente lá, que ia soltar o cara; que se arrepende dessa situação; que conhecia Lucival de um ano pra cá; que não frequentava a casa de Lucival; que quem lhe apresentou Lucival foi Jhonatas; que Alan e Lucival o chamaram por telefone, que era só furtar o carro; que no dia do crime ele só iria dirigir o carro; que eles o buscaram no dia. Réu Hercules dos Santos Souza: que está preso a quase doze meses; que no período em que está preso, sua família está cuidando de seu filho; que antes de ser preso, trabalhava de frentista; que não conhece a vítima desse processo; que não tem relação com a vítima; que não extorquiu nada da vítima; que não roubou nada da vítima; que foi na delegacia para prestar esclarecimentos; que foi disposto a ajudar nas investigações; que não possui arma de fogo; que não tinha conhecimento de que o dinheiro recebido em seu pix era ilícito; que o menino lhe devia o dinheiro, que ele havia pedido emprestado; que ele pediu uma conta para poder pagar; que cedeu sua conta para poder receber o dinheiro que ele devia; que não sabia que o dinheiro recebido era ilícito; que se sentiu coagido ao apresentar informações em seu depoimento; que não teve nenhuma participação nesse crime. Réu Lucival Lima Silva: que não tem nada a ver com essas acusações; que foi vítima o tempo todo; que em relação a outras perguntas, preferiu ficar em silêncio. Réu Bruno Silva e Silva: que antes de ser preso trabalhava; que trabalhava de assistente geral em uma distribuidora de bebidas, que a distribuidor era a que foi mencionada pela testemunha de Lucival; que não era de carteira assinada; que trabalhou cerca de cinco a seis meses no local; que já ocorreram situações de receber pagamentos de clientes da distribuidora em sua conta pessoal; que os clientes que consumiam no local poderiam pagar diretamente na sua conta; que ele mandou o contato mandar pra sua conta; que não sabia qual o seria o valor exato do dinheiro; que não recebeu nenhuma vantagem financeira por ter cedido sua conta, além daquelas que tinha direito pelo trabalho que foi feita na empresa; que não tinha conhecimento nem do roubo nem da extorsão; que não participou de alguma forma da execução ou do planejamento desse crime; que não estava no local do crime no dia; que é inocente. Réu Anderson Duque Laranjeira: que conhece Jonathan dos Santos Ribeiro; que ele Jonathan é tio da sua companheira; que ele é de Salvador e falou que ia passar em sua casa, só que ele não foi, que sua esposa ficou chateada com ele; que Jonathan fez a comunização falando: me mande seu Pix pra você não ficar no prejuízo; que ele foi lá e mandou; que isso foi no ano passado, não foi esse ano; que quando em fevereiro ele mandou esse valor de R$ 30.000,00; que ele não tinha lhe perguntado se podia mandar ou não; que ele só fez mandar ficou lhe ligando; que falou com ele: "Velho, eu tô no trabalho, não posso mandar agora não, só quando chegar em casa"; que quando chegou em casa mandou metade pois tem um valor diário e o restante ele mandou um link para pagar para mandar o restante de dinheiro; que não possui o costume de fazer isso. Réu Brenno Reis do Carmo: que conhece os réus Breno Martins Nunes Vidal e Joselito, seu pai; que Breno lhe pediu a conta, no caso, para fornecer, no caso, que ele me pediu o boleto, para que fosse gerado um código de boleto que ele iria fazer um pagamento, que iria cair na minha conta e logo em seguida ele retiraria esse valor; que o boleto era no valor de R$ 10.000, que ele iria fazer um depósito e logo em seguida ele iria tirar o dinheiro da conta; que ele não o avisou que o dinheiro era proveito de crimes; que não tinha ciência no momento de onde viria o dinheiro; que no seu caso, sua conta tinha um limite diário para poder cair o valor que ele tinha pedido para gerar o boleto, que por isso acabou gerando outro boleto na conta de seu pai; que não ganhou nada com essa situação; que nesse caso não sabia que era de fins de crimes; que só forneceu os dados da conta pela amizade que tinha com ele; que não sabia que ele mexia com coisas erradas; que conheceu Breno quando estava rodando de Ifood e que ele também rodava de Ifood; que hoje em dia Breno não roda mais; que ainda continua com seu trabalho e não sabe qual é a vida dele; que está aqui agora passando por isso em relação a fins de crimes que veio provindo dele, pedindo para poder fornecer sua conta para poder cair o dinheiro; que na época em que breno rodava de Ifood, ele nunca demonstrou que mexia com coisa errada; que nunca ficou sabendo se ele tinha passagem policial, se ele respondia algum crime ou se ele respondeu por algum crime; que para se cadastrar nesse tipo de aplicativo precisa apresentar os antecedentes criminais; que os motoboys que estão cadastrados aparentam sim boa indole; que Brenno sempre se mostrou ser uma pessoa de boa índole, tranquila; que não tem costume de emprestar sua conta para ninguém; que na situação ele falou que o dinheiro iria cair e iria sair do mesmo momento; que conhece Feira de Santana; que só vem à cidade para visaitar seu pai; que no dia dos fatos estava rodando; que desde quando era menor não tinha como fazer conta bancária, que fazia o uso da conta de seu pai e que ele sabia da existência da conta; que ele só usava a conta para pegar o cartão de crédito dele e pedir para poder pegar o dinheiro em Pix. Réu Joselito Oliveira do Carmo: que nega as acusações a ele imputadas; que não participou do crime de extorsão; que não conhece os outros réus, a não ser seu filho Brenno Reis do Carmo; que a conta que possui era utilizada por seu filho Brenno; que não age como laranja de seu filho; que a conta que ele movimentava era do Mercado Pago, que ele usou no CPF quando de menor, aí quando ele ficou de maior, aí esqueceu de tirar o CPF da conta dele.; que seu filho trabalha de motoboy; que ele ganha na faixa de R$ 1000,00 - R$ 1200,00; que em sua conta foi depositado R$ 5.000,00; que não sabe de onde ele tirou esse dinheiro para sua conta, que só seu filho poderia explicar; que não sabia que o dinheiro que veio para sua conta seria da vítima que foi espancada; que só tomou conhecimento dessa situação quando recebeu a intimação para ele ir depor e aí depois verificou que sua conta estava bloqueada; que não pediu uma conta para pessoa usar para esse tipo de situação; que essa conta ele utilizava para receber o dinheiro do Ifood; que a conta também era utilizada só para passar o cartão, tirava o dinheiro do cartão de crédito para o pix; que o bloqueio foi na conta do Mercado Pago. O crime de roubo foi executado por grupo criminoso composto por cinco indivíduos identificados: Rafael, Alan (foragido), Bruno, Hércules e Lucival, além da participação de outros que atuaram na fase de recebimento e pulverização dos valores - produto do crime de extorsão (Jonathan, Brenno Reis, Anderson, Breno Nunes e Joselito). A execução do roubo envolveu: 1) abordagem com dois indivíduos armados (Rafael e Alan); 2) vigilância e perseguição com outro veículo (Virtus conduzido por Hércules e Bruno); 3) permanência da vítima sob domínio por cerca de três horas; 4) troca de informações via celular com demais membros do grupo durante o crime. O concurso de agentes é evidente e foi reconhecido expressamente pela vítima e pelas testemunhas policiais. A pluralidade de agentes com divisão de tarefas torna inafastável a incidência da causa de aumento de pena. A vítima Edmundo Ressurreição afirmou de forma firme e coerente que foi ameaçada com arma de fogo durante toda a ação, inclusive tendo sido agredida fisicamente com coronhadas e murros enquanto permanecia no interior do veículo, sob domínio dos agentes. Embora não tenha havido apreensão da arma, a jurisprudência pacífica do STJ entende que a palavra da vítima, quando harmônica com o restante da prova e proferida com segurança, dispensa a apreensão e perícia da arma para a incidência da majorante: "A incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova." (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 21/02/2020) Além disso, os próprios réus Rafael e Bruno, em declarações informais e no interrogatório judicial (Rafael), confirmaram o uso da arma no contexto do crime, embora tentassem transferir a responsabilidade para outros integrantes do grupo. Anoto que no roubo praticado em concurso, basta que um dos agentes se encontre armado para que a majorante do emprego de arma se estenda aos demais. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais ( AgRg no HC n.644.572/SP, Rel. Ministro NEFI COR-DEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021). Na hipótese, é legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de roubo, pois as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito, notadamente a participação de vários agentes e do efetivo emprego de violência física e arma de fogo. As condutas dos acusados, consistentes em subtrair bens pertencentes à vítima, mediante violência física e grave ameaça exercida com arma de fogo e ainda, restringir a liberdade de locomoção da vítima para obter transferências bancárias via pix, embora realizadas no mesmo contexto, caracterizam, de forma autônoma, os delitos de roubo e de extorsão mediante restrição à liberdade da vítima. As lesões corporais simples causadas no ofendido ficam absorvidas pelo crime complexo e mais grave. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em situações como a dos autos, nas quais a vítima tem seus pertences subtraídos e, após, tem a liberdade restringida, sendo essa a condição necessária para a obtenção de vantagem econômica, posto que obrigadas a fazer biometria no aplicativo do banco e a efetivar transferências bancárias via pix, ficam configurados dois crimes autônomos, de roubo e de extorsão mediante a restrição da liberdade da vítima, em concurso material, uma vez que, embora da mesma natureza, por serem de espécies diversas, não possibilitam a aplicação da regra do crime único, nem do crime continuado, ainda quando praticados em conjunto. Nesse sentido, os seguintes julgados: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. CRIME ÚNICO. CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. INVIABILIDADE. CONCURSO FORMAL. CRIMES PRATICADOS MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO, COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE ROUBO E EXTORSÃO. INVIABILIDADE. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUMENTO EM FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 443/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E SUBJETIVAS COMUNS AO PACIENTE E AO CORRÉU. ART. 580 DO CPP. EXTENSÃO DOS EFEITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS EM FAVOR DO CORRÉU. [...] 2. A extorsão não é meio necessário para a prática do crime de roubo, tampouco o inverso, razão pela qual resulta inviável a aplicação do princípio da consunção entre os referidos delitos. 3. Hipótese em que a Corte local assentou que os crimes de roubo circunstanciado e extorsão qualificada foram praticados mediante ações diversas e sucessivas, com desígnios autônomos, o que impossibilita o reconhecimento do concurso formal. Entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do writ. Precedentes. 4. Não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, pois embora sejam delitos do mesmo gênero, são de espécies distintas, o que inviabiliza a aplicação da regra contida no art. 71 do Código Penal. Precedentes. […] 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente, com extensão dos efeitos em relação ao corréu. (HC 409.602/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 27/09/2017). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO E EXTORSÃO. SUBTRAÇÃO DE BENS MÓVEIS MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA E EXIGÊNCIA DE ENTREGA DE CARTÃO BANCÁRIO E SENHA. CONCURSO MATERIAL. 1. O entendimento há muito sedimentado nesta Casa é o de que as condutas de subtração de bens móveis mediante violência ou grave ameaça e exigência de entrega de cartão bancário e senha, ainda que materializadas numa mesma conjuntura fática, configuram, respectivamente, os delitos de roubo e extorsão, em concurso material, já que distintas e autônomas. Precedentes. 2. Conforme narrativa fática da Corte estadual, o recorrente subtraiu, mediante grave ameaça, o veículo das vítimas e, ainda, exigiu a entrega de cartões de banco e senhas, por meio dos quais realizou saque no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), o que, de acordo com a jurisprudência citada, evidencia o concurso material entre as condutas. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.254.007/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 05/09/2017) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E EXTORSÃO. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS. INEXISTÊNCIA. CONCURSO MATERIAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é firme em assinalar que se configuram os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair, mediante emprego de violência ou grave ameaça, bens da vítima, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para sacar dinheiro de sua conta corrente. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 323.029/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016) PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E EXTORSÃO. CRIME ÚNICO. INEXISTÊNCIA. CONDUTAS DIVERSAS, PRATICADAS EM CONCURSO MATERIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, se durante o mesmo contexto fático, o agente, mediante grave ameaça, subtrai coisa móvel da vítima e exige que ela forneça a senha do cartão do banco para a realização de saques em sua conta bancária, configuram-se os crimes de roubo e extorsão, em concurso material. 2. No caso, os agravantes, após subtraírem os bens da vítima, restringiram a sua liberdade, retendo-a no interior do seu automóvel juntamente com a sua filha, e a obrigaram a fornecer a senha do cartão bancário, tudo mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, circunstâncias que demostram a existência de desígnios autônomos e distintos, evidenciando-se o concurso material e não crime único. 3. Ademais, ambas as turmas da Egrégia Terceira Seção desta Corte Superior firmaram entendimento de que os crimes de roubo e extorsão, a despeito de serem da mesma natureza, são infrações de espécies diferentes, razão pela qual não há como admitir a continuidade delitiva. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 745.957/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 10/12/2015) PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA. REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. DIMENSÃO VERTICAL DO RECURSO. SÚMULA 456/STF. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. As instâncias ordinárias são soberanas na análise fático-probatória inerente ao caso. Contudo, esta Corte Superior não é impedida, a partir da realidade fática assentada pelo Juízo a quo, de proceder à adequada qualificação jurídica do caso, em razão da valoração, e não do reexame, da prova produzida. 2. Não se deve confundir os seguintes delitos: roubo com restrição da liberdade da vítima (art. 157, § 2º, V, do CP), extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima (art. 158, § 3º, do CP) e extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP). 3. No presente caso, não se tem dúvida da ocorrência dos crimes de roubo mediante grave ameaça exercida com emprego de arma, em concurso de pessoas, e com restrição de liberdade, contra as cinco vítimas. Quanto à conduta exercida contra uma das vítimas consistente em, mediante a restrição da sua liberdade, exigir o cartão e a respectiva senha, trata-se de extorsão qualificada, prevista no art. 158, § 3º, do Código Penal. Porém, como a conduta foi praticada em 2004, antes, portanto, da alteração promovida pela Lei n. 11.923/2009, deve-se subsumir o fato ao art. 158, § 1º, do Código Penal, utilizando-se a restrição da liberdade apenas como circunstância judicial (art. 59 do CP). [...] 8. Recurso especial parcialmente provido. Habeas corpus concedido de ofício. Extinção da punibilidade de M J G D S L declarada de ofício, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto. (REsp 1289304/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 14/11/2014). HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO. CONCURSO MATERIAL. CONSUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DELITOS AUTÔNOMOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Na linha de precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, configuram-se os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, quando o agente, por meio de mais de uma ação, pratica os núcleos dos verbos dos dois tipos penais. 2. No caso, após a subtração, mediante grave ameaça, do veículo e de quantia em dinheiro da vítima, o paciente constrangeu-a a dizer-lhe a senha de seu cartão de crédito/débito e o conduziu a um caixa eletrônico para efetuar saque em sua conta-corrente. [...] (HC 182.477/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 20/08/2012). Nesse contexto, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementas acima transcritas, reconheço o concurso material de crimes entre os crimes de roubo e de extorsão mediante restrição à liberdade da vítima. Das teses defensivas e suas refutações: A defesa do réu Rafael alega que a confissão informal prestada por Rafael na delegacia seria nula, pois não teria sido colhida nos moldes legais, violando o contraditório, a ampla defesa e o direito ao silêncio. Contudo, não há vício gerador de nulidade. Rafael foi preso temporariamente e, durante os procedimentos policiais, manifestou-se espontaneamente, sem qualquer comprovação de coação, tortura ou ausência de garantias. Ainda assim, a jurisprudência é clara ao considerar que a declaração extrajudicial do réu não pode ser o único fundamento de condenação, mas pode ser validamente utilizada se corroborada por outros elementos, como ocorre no presente caso. A denúncia não se baseou exclusivamente na confissão informal, mas sim: a) nos depoimentos firmes da vítima Edmundo, que reconheceu os agentes e descreveu o veículo usado por Rafael; 2) nos dados obtidos de aparelhos celulares e extratos de movimentações bancárias (Pix) que demonstram o repasse do valor extorquido para conta vinculada a Rafael. "A confissão extrajudicial, embora colhida sem a presença da defesa, não é inválida, podendo ser valorada quando corroborada por outras provas." (STF, HC 104.267/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes). Não bastasse, o RÉU CONFESSOU O CRIME EM JUÍZO. Rafael também alega participação de menor importância (art. 29, §1º, CP): A tese não merece acolhida. Rafael não teve atuação meramente acessória ou irrelevante: ele foi um dos executores principais do roubo, permaneceu com a vítima sequestrada por quase três horas, e foi beneficiário direto da extorsão, recebendo o valor via Pix. Trata-se de autor coexecutor, e não de partícipe secundário. "A minorante do art. 29, §1º, do CP não se aplica ao agente que exerce papel relevante para o sucesso do crime." (STJ, HC 619.021/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik) Pedido de desclassificação para roubo simples / ausência de dolo para extorsão / ausência de grave ameaça / ausência de uso de arma / apenas dirigia o veículo: A defesa sustenta que Rafael apenas conduziu o veículo, não tendo praticado violência ou ameaçado a vítima, motivo pelo qual pede desclassificação para roubo simples. Contudo, tal narrativa não encontra amparo na prova dos autos. A vítima afirmou com segurança que foi abordada por dois indivíduos armados, agredida fisicamente e mantida sob domínio por horas, sendo obrigada a realizar transferências bancárias. Um dos indivíduos armados estava no Sandero, veículo dirigido por Rafael, segundo reconhecido pela vítima e corroborado por outros elementos de prova. A grave ameaça é inequívoca, sendo exercida com arma de fogo e com privação de liberdade. O emprego de arma foi narrado com coerência pela vítima e corroborado por depoimentos de corréus, apesar da não apreensão do armamento - o que não impede o reconhecimento da majorante. "O uso de arma de fogo pode ser reconhecido ainda que não apreendida ou periciada, quando corroborado por outros elementos." (STJ, AgRg no HC 603.872/SC) Portanto, não há como acolher a desclassificação nem afastar o dolo da extorsão. A defesa do réu Hércules alega nulidade absoluta das declarações informais prestadas por Rafael Bispo de Oliveira e pelo próprio Hércules durante a prisão, sustentando que tais manifestações são nulas e não podem embasar a condenação. De fato, eventuais declarações extrajudiciais prestadas sem observância plena do contraditório ou do direito à ampla defesa devem ser analisadas com cautela e não podem, por si sós, fundamentar condenação. No entanto, no presente caso, a autoria de Hércules não decorre exclusivamente de tais declarações, mas sim de um conjunto harmônico de provas, notadamente: 1) o depoimento firme e coerente da vítima Edmundo Ressurreição, que descreveu a ação de dois veículos envolvidos na prática do crime, incluindo o automóvel Virtus (de propriedade do réu Lucival) conduzido por Hércules; 2) a confirmação, por imagens e testemunhos, de que o Virtus deu cobertura ao Ford Fiesta durante o sequestro; 3) a atuação de Hércules como motorista do Virtus, captado em diligência policial com os demais envolvidos, inclusive com troca de mensagens durante a prática do crime. Portanto, a autoria não se apoia exclusivamente nas declarações informais, mas em um conjunto robusto de elementos probatórios autônomos, que resistiriam ainda que tais declarações fossem desentranhadas. O RÉU HÉRCULES CONFESSOU O CRIME EM JUÍZO. A defesa requer absolvição por ausência de prova suficiente. Como acima exposto, a autoria delitiva de Hércules restou comprovada pela via judicial, não apenas pelo contexto probatório indireto (veículo, comunicação com os executores, vigilância à vítima), mas também pela coerência entre a narrativa da vítima, os registros das transações bancárias e os deslocamentos dos veículos identificados pela polícia. Não se exige, para a responsabilização penal, que o réu pratique pessoalmente todos os atos executórios do crime, bastando que contribua voluntariamente para o resultado, o que se verifica com clareza neste caso. Hércules atuou de forma consciente e coordenada com os demais agentes, fornecendo apoio logístico e cobertura, sendo parte essencial do êxito da empreitada criminosa. A defesa também alega participação de menor importância. O art. 29, §1º, do CP exige que a participação seja manifestamente secundária ou acessória, o que não se verifica no caso de Hércules. Ao conduzir o veículo de apoio (Virtus), atuou diretamente para o sucesso da empreitada, coordenando deslocamento com os executores do roubo, participando da vigilância e contribuindo para evitar intervenção policial. A jurisprudência é restritiva na aplicação da minorante da participação de menor importância em crimes coletivos organizados: "Não é cabível a incidência da minorante do art. 29, §1º, do CP quando o réu, embora não tenha praticado diretamente atos executórios, atuou em comunhão de desígnios e sua conduta foi relevante para a consecução do delito." (STJ, HC 665.543/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24/05/2021) A defesa do réu BRUNO SILVA SILVA sustenta a tese de nulidade absoluta, alegando que o réu teria sido inserido indevidamente no processo sem respeito às garantias processuais. Contudo, não há vício formal ou substancial que comprometa a validade do processo. Bruno foi regularmente denunciado, teve ampla oportunidade de defesa, foi citado pessoalmente, participou da instrução, foi interrogado com defensor constituído, exercendo contraditório e ampla defesa. Não se observa nulidade, tampouco prejuízo à defesa (art. 563 do CPP - pas de nullité sans grief), sendo inaplicável a extinção da ação penal com base nesse fundamento. Bruno foi identificado como ocupante do veículo Virtus, utilizado para dar suporte logístico ao crime, junto a Hércules. Seu envolvimento é demonstrado por: 1) depoimentos da vítima, que percebeu a vigilância do Virtus; 2) depoimentos dos investigadores de polícia; 3) registro de movimentações bancárias e localização de dispositivos móveis, compatíveis com a dinâmica criminosa. Embora Bruno tenha negado os fatos, sua negativa é isolada e contraria o robusto conjunto probatório. O reconhecimento direto pela vítima não é essencial, pois o crime foi praticado por grupo com divisão de tarefas, sendo a autoria devidamente comprovada por prova indiciária e testemunhal coerente. "A autoria pode ser demonstrada por prova indireta, desde que segura e harmônica com o restante do conjunto probatório." (STJ, HC 692.513/SP) A defesa do acusado Lucival Lima Silva sustenta que eventuais declarações informais dos corréus Rafael e Hércules seriam nulas e não poderiam fundamentar eventual condenação de Lucival. No entanto, não há nos autos qualquer declaração informal colhida fora das balizas legais ou sem as garantias do contraditório e da ampla defesa. As declarações mencionadas foram prestadas em juízo ou inseridas nos autos em conformidade com a cadeia de custódia e com observância das normas processuais, estando sujeitas ao crivo da defesa e do juízo. Ainda que eventualmente tenham ocorrido manifestações extrajudiciais, nenhuma condenação pode se fundar exclusivamente nelas, e isso de fato não ocorre no caso em tela. De toda forma, a responsabilidade penal de Lucival se funda em conjunto probatório harmônico, composto por elementos testemunhais, materiais e documentais, que corroboram sua vinculação ao fato, sendo irrelevante, para fins de nulidade, a impugnação genérica das declarações dos corréus. Portanto, rejeita-se a preliminar de nulidade. A defesa também pugna a absolvição por ausência de prova da autoria. A tese não merece acolhimento. Consoante demonstra o conjunto probatório, Lucival Lima Silva teve participação ativa na empreitada criminosa, integrando o grupo responsável pela prática dos crimes de roubo e extorsão qualificada mediante transferência de valores. Há nos autos prova robusta de que Lucival foi o idealizador da empreitada delitiva, esteve presente na ação delitiva informando em tempo real onde a vítima estava, cedeu o próprio veículo aos comparsas a fim de interceptarem o carro da vítma, atuando de forma conjunta com os demais agentes e contribuindo de modo direto para a perpetração dos delitos. A materialidade e a autoria restam suficientemente demonstradas pelos depoimentos colhidos, pelo rastreamento dos valores transferidos e pela estrutura do grupo criminoso revelada na investigação. Assim, afasta-se a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, por haver prova segura e suficiente de autoria. Para que incida a minorante do art. 29, §1º, do Código Penal, é necessário que a participação do agente seja manifestamente secundária e de pequena relevância no contexto do crime. No caso, não há elementos que indiquem que a participação de Lucival tenha sido menos relevante que a dos demais corréus. A prova indica atuação conjunta e coordenada, em unidade de desígnios, não se evidenciando menor grau de culpabilidade. Pelo contrário, a divisão de tarefas típica de organização criminosa revela que cada função foi essencial para a consumação do crime. Assim, afasta-se a incidência da referida minorante. A tese defensiva sustenta que Anderson Duque Laranjeira não possuía ciência da origem ilícita dos valores que recebeu em sua conta bancária e, portanto, não teria agido com dolo, tampouco teria vínculo subjetivo com os autores do crime. Tal alegação, contudo, não encontra respaldo na prova dos autos. Muito embora Jonathan - operador da "logística financeira" do grupo criminoso - tenha afirmado em sede informal que Anderson "emprestou a conta" sob o argumento de que se tratava de pagamento pela venda de um carro, os elementos objetivos do inquérito e a dinâmica das transferências revelam cenário diverso, demonstrando clara adesão de Anderson à empreitada criminosa. Anderson não foi um receptor passivo dos valores. Os seguintes dados são contundentes: 1) Anderson recebeu R$ 30.000,00 diretamente da conta da vítima, valor expressivo e claramente incompatível com uma alegada operação isolada e desinteressada. 2) Imediatamente após receber os valores, Anderson repassou R$ 18.000,00 a Jonathan e quitou um boleto bancário de R$ 12.000,00 em nome de Bruno Silva e Silva, beneficiário identificado como um dos executores do crime. 3) Os extratos bancários (transferência via PIX em 28/02/2024, às 17h29min) confirmam o fluxo financeiro operado por Anderson, o qual, além de rápido, demonstra plena ciência do fracionamento e distribuição dos valores entre os envolvidos. 4) A atuação de Anderson não se restringiu a uma suposta cessão de conta bancária, mas abrangeu atos positivos, conscientes e reiterados, como emissão de boletos e encaminhamento direto de valores a coautores, evidenciando atuação dolosa na partilha dos valores subtraídos mediante grave ameaça. Essas condutas demonstram que Anderson não apenas emprestou sua conta, mas executou ativamente ordens internas do grupo, contribuindo para o êxito da extorsão. Não se pode admitir como verossímil a alegação de desconhecimento da origem do dinheiro diante de tantas circunstâncias reveladoras do contrário. A complexidade, a agilidade e o volume das movimentações financeiras, todas feitas logo após o sequestro da vítima e mediante fracionamento do produto do crime, afastam a boa-fé alegada pela defesa. A responsabilização penal de Anderson Duque Laranjeira pelo crime de extorsão qualificada pelo resultado (art. 158, §3º, c/c art. 29, CP) não depende do proveito econômico final obtido pelo agente, mas sim de sua participação consciente e voluntária em uma engrenagem criminosa voltada à obtenção desse proveito mediante violência ou grave ameaça. Mesmo que Anderson tenha repassado integralmente os R$ 30.000,00 que recebeu da conta da vítima, ele atuou como elo essencial na cadeia de execução do delito, sendo fundamental para o sucesso da extorsão, nos seguintes termos: O art. 158 do Código Penal tipifica a extorsão como crime em que a grave ameaça ou violência visa compelir a vítima a realizar um ato que cause prejuízo próprio e gere vantagem a outrem. Assim, o beneficiário da vantagem pode ser o próprio agente ou terceiro. Isso significa que mesmo quem apenas auxilia na obtenção ou circulação da vantagem indevida responde pelo delito, desde que haja vínculo subjetivo com os executores e consciência do caráter ilícito da ação. De acordo com o caput do art. 29 do Código Penal: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade." Ou seja, não é necessário que o partícipe esteja presente na cena do crime, tampouco que obtenha vantagem econômica, bastando que contribua com a prática delituosa de forma dolosa. Anderson, ao emprestar sua estrutura bancária e operacionalizar os repasses, viabilizou o escoamento e a ocultação da origem ilícita do dinheiro, agindo como peça-chave do grupo criminoso. Sua atuação deu estabilidade e eficácia ao esquema, e sem ela, a obtenção e divisão do produto da extorsão estaria comprometida. Portanto, mesmo que Anderson não tenha se locupletado pessoalmente, sua conduta foi essencial para a consumação e perpetuação dos efeitos do crime, inserindo-se como partícipe doloso da extorsão qualificada pelo resultado, nos termos do art. 158, §3º, c/c art. 29 do Código Penal. A defesa técnica dos acusados Joselito Oliveira do Carmo e Brenno Reis do Carmo, em alegações finais (ID 506886036), pleiteou, em síntese: (a) a absolvição, por ausência de prova do dolo, nos termos do art. 386, VII, do CPP; (b) subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 30 do CP, com aplicação da redução na fração máxima; e (c) o levantamento das restrições judiciais incidentes sobre suas contas bancárias. Passo à análise individualizada de cada ponto. Com base no conjunto probatório dos autos, especialmente nos extratos bancários e nas declarações colhidas durante a investigação, é possível distinguir as condutas e avaliar de forma individualizada o grau de envolvimento dos réus Joselito Oliveira do Carmo e Brenno Reis do Carmo na empreitada criminosa. A análise das provas permite acolher a tese de ausência de dolo e de vínculo subjetivo com os demais envolvidos, formulada pelo réu Joselito Oliveira do Carmo, nos termos do art. 386, inciso VI ou VII, do CPP. Joselito é pai de Brenno Reis do Carmo e afirmou, em seu interrogatório, que não conhece os demais réus, à exceção do filho. Tal informação não foi contraditada por nenhuma prova direta. Todos os relatos que o envolvem decorrem da utilização de sua conta bancária por parte do filho, a quem ele cedeu, desde a adolescência, acesso ao seu CPF e dados da conta Mercado Pago, por razões familiares e não criminosas. Não há prova de que Joselito tenha gerado boletos, realizado transferências, autorizado movimentações ou sequer tomado ciência da origem dos valores. Ao contrário: seu relato é coerente com a hipótese de ausência de dolo, pois desconhecia tanto a origem dos valores quanto a sua utilização em contexto criminoso. Informou ainda que somente soube da fraude ao ser intimado e descobrir o bloqueio judicial da conta. Não há indício de que Joselito tenha obtido qualquer vantagem econômica decorrente do esquema. O simples recebimento de produto de crime em sua conta não implica, por si só, adesão consciente à empreitada criminosa, sobretudo diante da comprovação de que a conta era gerida por seu filho e utilizada há anos para movimentações financeiras comuns. Em conclusão, inexistindo prova de dolo, de adesão à empreitada criminosa, de vínculo com os demais agentes ou de conduta relevante para o sucesso da extorsão, impõe-se a absolvição de Joselito Oliveira do Carmo, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. O réu Brenno Reis do Carmo buscou sustentar ausência de dolo, sob o argumento de que apenas forneceu sua conta a pedido de Breno Nunes Martins Vidal, sem saber da origem criminosa dos valores. Tal tese, contudo, deve ser rejeitada, pelas razões a seguir expostas: 1. Alegação: "Apenas forneci minha conta por amizade; não sabia da origem criminosa do valor". A versão apresentada pelo réu contrasta com os elementos objetivos dos autos. A investigação demonstrou que: a) A conta bancária de Brenno Carmo foi usada para pagamento de boleto de R$ 10.000,00 no dia 01/03/2024, imediatamente após a consumação do sequestro; b) Os valores movimentados, em especial o PIX de R$ 9.700,00 e outro de R$ 345,00 para a conta de Brenno Nunes Martins, evidenciam atuação consciente e funcional, e não passiva ou desinformada. c) Brenno Carmo gerou boletos e disponibilizou não apenas sua conta, mas também a conta de seu pai Joselito, o que demonstra ação deliberada, reiterada e estratégica. Tais dados afastam a tese de simples "favor", revelando adesão à dinâmica da ocultação e divisão do produto da extorsão, típico de quem integra o grupo com papel logístico-financeiro. 2. Alegação: "Não ganhei nada com isso; só ajudei porque confiava". A ausência de vantagem direta não exime o partícipe de responsabilidade penal, conforme pacífica jurisprudência: "O crime de extorsão admite concurso de agentes, respondendo o partícipe mesmo que não obtenha vantagem econômica direta." (TJSP, Apelação Criminal nº 1500372-72.2017.8.26.0229) O importante, para fins de responsabilização, é que Brenno Carmo colaborou voluntariamente para que os valores extorquidos da vítima fossem movimentados e dissimulados, mediante: 1) Fornecimento de sua conta e da conta do pai; 2) Geração de boletos; 3) Realização de PIX para outro integrante da organização. Essa atuação não é compatível com boa-fé, tampouco com ignorância sobre o caráter ilícito da operação, diante da vultuosidade dos valores e da dinâmica articulada das transações. 3. Alegação: "Não tenho costume de emprestar conta bancária". A própria narrativa do réu desmente tal afirmação, pois ele mesmo reconhece que utilizava regularmente a conta do pai para efetuar movimentações pessoais e financeiras, inclusive com uso de cartões de crédito e recebimento via aplicativos. Ademais, não há explicação razoável para justificar o repasse de R$ 10.000,00 em favor de terceiro sem que sequer soubesse a origem do recurso. A alegação de ausência de costume não resiste à prova dos autos, tampouco exclui a responsabilidade por esta atuação específica e dolosa. 4. Alegação: "Não sabia que Brenno Martins mexia com coisa errada". Mesmo que não tivesse conhecimento prévio de antecedentes criminais, a movimentação atípica de valores vultosos, com uso de boletos e repasses imediatos para terceiros, impunha o dever mínimo de desconfiança. O réu deliberadamente ignorou os sinais de ilicitude, o que configura dolo eventual ou ao menos adesão consciente à conduta criminosa. Portanto, não pairando dúvidas a respeito da responsabilidade dos acusados, de rigor a condenação. Em face dessas considerações, julgo procedente em parte a pretensão para: a) ABSOLVER JOSELITO OLIVEIRA DO CARMO com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por ausência de prova suficiente de que tenha concorrido para a infração penal. b) CONDENAR RAFAEL BISPO DE OLIVEIRA, HÉRCULES DOS SANTOS SOUSA, BRUNO SILVA E SILVA e LUCIVAL LIMA SILVA como incursos nas penas dos arts. 157, § 2º II e §2º-A, I e 158, §3º, ambos combinados com os arts. 29 e 69, todos do Código Penal; c) CONDENAR BRENNO REIS DO CARMO e ANDERSON DUQUE LARANJEIRA como incursos nas penas do art. 158, §3º, c/c o art. 29, ambos do Código Penal. Passo a dosimetria das penas (art. 5º, XLVI, da CF). RÉU RAFAEL BISPO DE OLIVEIRA As condutas incriminadas e atribuídas ao réu incidem no mesmo juízo de reprovabilidade, portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no art. 59, do Código Penal, a fim de se evitarem repetições desnecessárias. Na primeira fase da dosimetria, analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, à míngua de elementos concretos que permitam juízo desfavorável quanto à culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências dos crimes, considero-as todas favoráveis ao réu, razão pela qual fixo as penas-base no mínimo legal, a saber: a) para o crime de roubo majorado, a pena-base é fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; b) para o crime de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, a pena-base é fixada em 06 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase não há agravantes a serem reconhecidas. Quanto à confissão espontânea, não pode acarretar redução abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231, do STJ. Dessa forma, mantenho inalteradas as penas provisórias, no patamar mínimo legal. Na terceira fase, para o crime de extorsão mediante restrição a liberdade da vítima, não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem observadas. Assim, torno definitiva a pena do crime de extorsão mediante restrição a liberdade da vítima em 06 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal. Para o crime de roubo, concorrendo duas causas especiais de aumento de pena - emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, e tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, especialmente o modus operandi do delito, com abordagem violenta, privação da liberdade da vítima e divisão de tarefas entre os agentes, aplico os aumentos de forma sucessiva, conforme entendimento consolidado do STJ: Pelo emprego de arma de fogo, majoro a pena-base de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa em 2/3, totalizando 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Em seguida, pelo concurso de pessoas (cinco agentes com participação efetiva), majoro em 1/3, resultando na pena definitiva de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. Assim, a pena do roubo será de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. Diante do concurso material de crimes, a pena total será de 14 (quatorze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no mínimo legal. A pena deverá ser cumprida, inicialmente, no regime fechado nos termos do art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal. RÉU HÉRCULES DOS SANTOS SOUSA As condutas incriminadas e atribuídas ao réu incidem no mesmo juízo de reprovabilidade, portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no art. 59, do Código Penal, a fim de se evitarem repetições desnecessárias. Na primeira fase da dosimetria, analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, à míngua de elementos concretos que permitam juízo desfavorável quanto à culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências dos crimes, considero-as todas favoráveis ao réu, razão pela qual fixo as penas-base no mínimo legal, a saber: a) para o crime de roubo majorado, a pena-base é fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; b) para o crime de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, a pena-base é fixada em 06 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase não há agravantes a serem reconhecidas. Quanto à confissão espontânea, não pode acarretar redução abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231, do STJ. Dessa forma, mantenho inalteradas as penas provisórias, no patamar mínimo legal. Na terceira fase, para o crime de extorsão mediante restrição a liberdade da vítima, não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem observadas. Assim, torno definitiva a pena do crime de extorsão mediante restrição a liberdade da vítima em 06 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal. Para o crime de roubo, concorrendo duas causas especiais de aumento de pena - emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, e tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, especialmente o modus operandi do delito, com abordagem violenta, privação da liberdade da vítima e divisão de tarefas entre os agentes, aplico os aumentos de forma sucessiva, conforme entendimento consolidado do STJ: Pelo emprego de arma de fogo, majoro a pena-base de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa em 2/3, totalizando 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Em seguida, pelo concurso de pessoas (cinco agentes com participação efetiva), majoro em 1/3, resultando na pena definitiva de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. Assim, a pena do roubo será de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. Diante do concurso material de crimes, a pena total será de 14 (quatorze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no mínimo legal. A pena deverá ser cumprida, inicialmente, no regime fechado nos termos do art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal. RÉU BRUNO SILVA E SILVA As condutas incriminadas e atribuídas ao réu incidem no mesmo juízo de reprovabilidade, portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no art. 59, do Código Penal, a fim de se evitarem repetições desnecessárias. Na primeira fase da dosimetria, analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, à míngua de elementos concretos que permitam juízo desfavorável quanto à culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências dos crimes, considero-as todas favoráveis ao réu, razão pela qual fixo as penas-base no mínimo legal, a saber: a) para o crime de roubo majorado, a pena-base é fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; b) para o crime de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, a pena-base é fixada em 06 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase não há agravantes a serem reconhecidas. Dessa forma, mantenho inalteradas as penas provisórias, no patamar mínimo legal. Na terceira fase, para o crime de extorsão mediante restrição a liberdade da vítima, não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem observadas. Assim, torno definitiva a pena do crime de extorsão mediante restrição a liberdade da vítima em 06 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal. Para o crime de roubo, concorrendo duas causas especiais de aumento de pena - emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, e tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, especialmente o modus operandi do delito, com abordagem violenta, privação da liberdade da vítima e divisão de tarefas entre os agentes, aplico os aumentos de forma sucessiva, conforme entendimento consolidado do STJ: Pelo emprego de arma de fogo, majoro a pena-base de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa em 2/3, totalizando 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Em seguida, pelo concurso de pessoas (cinco agentes com participação efetiva), majoro em 1/3, resultando na pena definitiva de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. Assim, a pena do roubo será de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. Diante do concurso material de crimes, a pena total será de 14 (quatorze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no mínimo legal. A pena deverá ser cumprida, inicialmente, no regime fechado nos termos do art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal. RÉU LUCIVAL LIMA SILVA As condutas incriminadas e atribuídas ao réu incidem no mesmo juízo de reprovabilidade, portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no art. 59, do Código Penal, a fim de se evitarem repetições desnecessárias. Na primeira fase da dosimetria, analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, à míngua de elementos concretos que permitam juízo desfavorável quanto à culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências dos crimes, considero-as todas favoráveis ao réu, razão pela qual fixo as penas-base no mínimo legal, a saber: a) para o crime de roubo majorado, a pena-base é fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; b) para o crime de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, a pena-base é fixada em 06 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase não há agravantes a serem reconhecidas. Dessa forma, mantenho inalteradas as penas provisórias, no patamar mínimo legal. Na terceira fase, para o crime de extorsão mediante restrição a liberdade da vítima, não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem observadas. Assim, torno definitiva a pena do crime de extorsão mediante restrição a liberdade da vítima em 06 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal. Para o crime de roubo, concorrendo duas causas especiais de aumento de pena - emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, e tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, especialmente o modus operandi do delito, com abordagem violenta, privação da liberdade da vítima e divisão de tarefas entre os agentes, aplico os aumentos de forma sucessiva, conforme entendimento consolidado do STJ: Pelo emprego de arma de fogo, majoro a pena-base de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa em 2/3, totalizando 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Em seguida, pelo concurso de pessoas (cinco agentes com participação efetiva), majoro em 1/3, resultando na pena definitiva de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. Assim, a pena do roubo será de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. Diante do concurso material de crimes, a pena total será de 14 (quatorze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no mínimo legal. A pena deverá ser cumprida, inicialmente, no regime fechado nos termos do art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal. RÉU ANDERSON DUQUE LARANJEIRA Na primeira fase da dosimetria, analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, não há nos autos elementos concretos que autorizem valoração negativa de nenhuma delas. O réu é primário, não há dados sobre maus antecedentes ou conduta social reprovável, tampouco há circunstâncias ou consequências do crime que ultrapassem o tipo penal. Dessa forma, considero todas as circunstâncias judiciais favoráveis, e fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal. Na segunda fase, não há agravantes e atenuantes a serem consideradas. Assim, mantenho a pena provisória no patamar já fixado. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem reconhecidas. Assim, torno definitiva a pena do crime de extorsão mediante restrição a liberdade da vítima em 06 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal. A pena deverá ser cumprida, inicialmente, no regime semiaberto nos termos do art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal. RÉU BRENNO REIS DO CARMO Na primeira fase da dosimetria, analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, não há nos autos elementos concretos que autorizem valoração negativa de nenhuma delas. O réu é primário, não há dados sobre maus antecedentes ou conduta social reprovável, tampouco há circunstâncias ou consequências do crime que ultrapassem o tipo penal. Dessa forma, considero todas as circunstâncias judiciais favoráveis, e fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal. Na segunda fase, verifica-se que o réu era menor de 21 anos ao tempo do fato, fazendo jus à atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. Contudo, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, a presença de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal previsto para o tipo penal. Assim, mantenho a pena provisória no patamar já fixado, qual seja, 06 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem reconhecidas. Assim, torno definitiva a pena do crime de extorsão mediante restrição a liberdade da vítima em 06 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal. A pena deverá ser cumprida, inicialmente, no regime semiaberto nos termos do art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal. No que se refere aos réus RAFAEL BISPO DE OLIVEIRA, HÉRCULES DOS SANTOS SOUSA, BRUNO SILVA E SILVA e LUCIVAL LIMA SILVA, mantenho a prisão preventiva decretada, negando-lhes o direito de recorrerem em liberdade. A condenação criminal representa um reforço aos pressupostos e fundamentos da prisão cautelar, não se tratando de mera decorrência da sentença, mas sim de situação concreta de risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, especialmente quando já reconhecida a responsabilidade criminal por crimes graves e cometidos com extrema violência. O modus operandi adotado revela sofisticação e divisão de tarefas típicas de organização criminosa, com abordagem armada da vítima, sequestro, coação para fornecimento de dados bancários, e sistemática transferência e ocultação dos valores subtraídos. Tais circunstâncias demonstram periculosidade concreta dos agentes, para além da gravidade abstrata dos delitos. No tocante ao réu Lucival Lima Silva, permanece não localizado para cumprimento do mandado de prisão, o que reforça o risco de fuga e a necessidade da segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312, §1º, do Código de Processo Penal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos de crimes praticados com violência e em concurso de agentes, a manutenção da custódia cautelar após a condenação é medida idônea e proporcional, sobretudo quando a segregação já havia sido decretada durante a instrução. Assim, permanecendo presentes os requisitos da prisão preventiva, especialmente a garantia da ordem pública, a gravidade concreta da conduta e, no caso de Lucival, o risco de não aplicação da lei penal, nego aos réus acima identificados o direito de recorrerem em liberdade. Considerando que os réus ANDERSON DUQUE LARANJEIRA e BRENNO REIS DO CARMO foram condenados nesta sentença ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semiaberto, com trânsito ainda não verificado, e responderam integralmente ao processo em liberdade, mediante medidas cautelares diversas da prisão, sem qualquer notícia de descumprimento ou risco processual concreto, entendo que tais medidas já cumpriram sua finalidade e perderam o objeto com a prolação da sentença condenatória. Assim, revogo integralmente as medidas cautelares diversas da prisão impostas aos réus Anderson Duque Laranjeira e Brenno Reis do Carmo, com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal. Diante da absolvição do réu JOSELITO OLIVEIRA DO CARMO, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, revogo integralmente as medidas cautelares diversas da prisão que lhe foram anteriormente impostas, com fulcro no art. 316, caput, do CPP, por ausência superveniente de justa causa para sua manutenção. Nos termos do § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, anoto que o tempo de prisão dos réus Rafael, Hercules e Bruno Silva e Silva (os únicos presos) não altera o regime de cumprimento das penas impostas. Com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo em favor da vítima o valor mínimo de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a título de reparação dos danos causados pela infração penal, valor a ser pago solidariamente pelos réus condenados, conforme o grau de participação nos delitos. Desse total: a) R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) correspondem aos danos materiais efetivamente comprovados, em razão da subtração de valores da conta bancária da vítima (via transferências, boletos e pagamentos indevidos), bem como da perda do aparelho celular utilizado compulsoriamente no cometimento dos crimes; b) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referem-se aos danos morais, os quais se mostram evidentes e de elevada magnitude, tendo em vista que a vítima foi mantida sob grave ameaça e coação física, teve sua liberdade de locomoção cerceada, e ainda sofreu lesão corporal que resultou na perda da audição, acarretando impacto psicológico e social severo, com violação direta à sua dignidade e integridade física. O valor fixado deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir da data dos fatos (28/02/2024) e acrescido de juros legais a contar da citação dos réus. Para garantir a efetividade da reparação mínima fixada, determino a busca e apreensão e a alienação antecipada dos seguintes veículos: a) Honda/CB 300 Rm, placa NTI 5010, em nome de Rafael Bispo de Oliveira; b) Renault/Sandero Aut. 1.0. 16V, ano 2011, placa NIJ 8H02, em nome de Lucival Lima Silva; c) VW/Virtus CL AD, ano 2018, placa PTF 1B06, em nome de Lucival Lima Silva. A medida encontra respaldo no art. 144-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que prevê a alienação antecipada de bens apreendidos quando sujeitos à deterioração, depreciação ou quando houver interesse público justificado. No caso, a alienação se justifica tanto pelo risco de desvalorização dos bens quanto pela urgência de se garantir a efetividade da reparação à vítima. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alienação antecipada de bens apreendidos é admissível mesmo antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, especialmente quando direcionada à reparação dos danos causados pela infração penal, não implicando afronta ao princípio da presunção de inocência, desde que preservado o direito de restituição, caso a condenação venha a ser reformada. Determino, ainda, que os valores eventualmente arrecadados com a alienação antecipada dos bens dos réus Rafael Bispo de Oliveira e Lucival Lima Silva sejam depositados em conta judicial vinculada a este feito, com reserva prioritária para satisfação do valor mínimo de reparação aqui fixado, sem prejuízo da execução complementar pela vítima na via própria, se necessário. Por outro lado, determino o desbloqueio dos seguintes valores: a) R$ 8.595,90 em favor de Joselito Oliveira do Carmo, diante da absolvição penal (art. 386, VII, do CPP); b) R$ 1.374,69 em nome de Anderson Duque Laranjeira, diante da insignificância do montante frente ao valor total subtraído e à reparação fixada, sem prejuízo de eventual cobrança em sede cível; c) R$ 15,13 em nome de Bruno Silva e Silva, por ausência de utilidade e relevância prática da constrição. Expeçam-se, com urgência e prioridade, os ofícios necessários ao DETRAN, SISBAJUD e demais sistemas competentes, para cumprimento integral das medidas ora determinadas. Por fim, embora a defesa tenha sido promovida em parte pela Defensoria Pública Estadual, não é possível suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. Custas pelos acusados. Expeçam-se guias de execução provisória. Após o trânsito em julgado: a) intimem-se os réus para pagamento das custas processuais; b) comunicar ao CEPEP, fornecendo informações sobre o julgamento deste feito; c) comunicar a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral; d) expeçam-se mandados de prisão e guias definitivas de execução das penas impostas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana, 28 de julho de 2025. Sebastiana Costa Bomfim e Silva Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR n. 8155432-52.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CLAUDIO DA SILVA LIMA e outros Advogado(s): ARTUR DA ROCHA REIS NETO (OAB:BA17786) REU: JOSE CLODOAR DA SILVA LIMA Advogado(s): REVARDIERE RODRIGUES ASSUNCAO (OAB:BA31608) DESPACHO Vistos, etc. 1) Trata-se de queixa-crime oferecida por Cláudio da Silva Lima e Clodoarte da Silva Lima em face de José Clodoar da Silva Lima pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 138, no artigo 139, c/c o artigo 70 e o artigo 141, inciso III, todos do código penal. Indefiro o pedido formulado pelo querelante para que o processo tramite em segredo de justiça, haja vista que os processos judiciais criminais têm natureza pública, somente tramitando sob sigilo apenas em casos excepcionais, quando exigir o interesse público ou social, quais sejam: quando se tratar de sigilo de comunicação, fiscal e de dados, bem como quando for questionada a intimidade das pessoas, o que não ocorre no caso em tela. Determino ao cartório que retire o sigilo dos autos. Certifique-se. 2) Certifique-se se as custas recolhidas pelo querelante no ID 510282618/510282624 correspondem ou não aos atos praticados conforme certidão de ID 506580407, bem como aos atos a serem praticados para a realização da audiência designada, levando em consideração a tabela processual atualizada e o fato de que os querelantes comparecerão independente de intimação (ID 510282612). 3) Em caso positivo, intimem-se as partes da designação da audiência de instrução. 4) Caso contrário, intime-se a querelante, para que efetue o pagamento das custas de intimação. 5) Decorrido o prazo in albis, certifique-se e façam os autos conclusos. Salvador/Ba, 28 de julho de 2025. ALESSANDRA VASCONCELOS DUMAS DE MEDEIROS NETTO Juíza de Direito titular
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR n. 8155432-52.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CLAUDIO DA SILVA LIMA e outros Advogado(s): ARTUR DA ROCHA REIS NETO (OAB:BA17786) REU: JOSE CLODOAR DA SILVA LIMA Advogado(s): REVARDIERE RODRIGUES ASSUNCAO (OAB:BA31608) DESPACHO Vistos, etc. 1) Trata-se de queixa-crime oferecida por Cláudio da Silva Lima e Clodoarte da Silva Lima em face de José Clodoar da Silva Lima pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 138, no artigo 139, c/c o artigo 70 e o artigo 141, inciso III, todos do código penal. Indefiro o pedido formulado pelo querelante para que o processo tramite em segredo de justiça, haja vista que os processos judiciais criminais têm natureza pública, somente tramitando sob sigilo apenas em casos excepcionais, quando exigir o interesse público ou social, quais sejam: quando se tratar de sigilo de comunicação, fiscal e de dados, bem como quando for questionada a intimidade das pessoas, o que não ocorre no caso em tela. Determino ao cartório que retire o sigilo dos autos. Certifique-se. 2) Certifique-se se as custas recolhidas pelo querelante no ID 510282618/510282624 correspondem ou não aos atos praticados conforme certidão de ID 506580407, bem como aos atos a serem praticados para a realização da audiência designada, levando em consideração a tabela processual atualizada e o fato de que os querelantes comparecerão independente de intimação (ID 510282612). 3) Em caso positivo, intimem-se as partes da designação da audiência de instrução. 4) Caso contrário, intime-se a querelante, para que efetue o pagamento das custas de intimação. 5) Decorrido o prazo in albis, certifique-se e façam os autos conclusos. Salvador/Ba, 28 de julho de 2025. ALESSANDRA VASCONCELOS DUMAS DE MEDEIROS NETTO Juíza de Direito titular
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 0390154-22.2013.8.05.0001 Parte Autora: CRISTIANE PINTO ANDRADE Parte Ré: INDUSMAR - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP Intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a petição coligida ao id 507731098. Após, conclusos para decisão. P.I. Salvador, 28 de julho de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR n. 8155432-52.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CLAUDIO DA SILVA LIMA e outros Advogado(s): ARTUR DA ROCHA REIS NETO (OAB:BA17786) REU: JOSE CLODOAR DA SILVA LIMA Advogado(s): REVARDIERE RODRIGUES ASSUNCAO (OAB:BA31608) DECISÃO Vistos, etc. 1) Trata-se de queixa crime instaurada por Cláudio da Silva Lima e Clodoarte da Silva Lima em face de José Clodoar da Silva Lima pela prática em tese dos crimes previstos no artigo 138, no artigo 139, na forma do artigo 70, c/c o artigo 141, inciso IV, todos do código penal. Aduz, em síntese, que no dia 16 de outubro de 2023, por volta das 14h20, o Sr. Cláudio da Silva Lima se encontrava em sua residência, local onde também moram sua genitora, Maria José da Silva Lima, e sua irmã, Clese da Silva Lima, com a chegada da Sras. Mariene dos Santos, assistente social, e Janaína Maria Auxiliadora Araújo da Silva, psicóloga, por força de determinação judicial exarada pela Douta Magistrada da 1ª vara de violência doméstica e familiar contra a mulher de Salvador, Andremara dos Santos, em sede de audiência de justificação realizada em 10 de outubro de 2023. Ao indagar às citadas auxiliares do juízo acerca do que ali faziam, elas informaram que o Sr. José Clodoar da Silva Lima, ora querelado, teria requerido a imposição de medidas protetivas de urgência (Processo nº 8129360- 28.2023.8.05.0001) em favor dele e de sua genitora, em razão dos querelantes praticarem "graves agressões" contra a Sra. Maria José da Silva Lima, que se "apossaram da sua residência levando consigo 08 (oito) cachorros da raça fila brasileiro, impedindo-a de deixar a sua própria casa e/ou receber visitas dos demais filhos e parentes". Ademais, o querelado ainda afirmou em seu petitório que os querelantes teriam apoderado do cartão bancário de sua genitora, "utilizando sua aposentadoria sem prestar contas dos gastos". Por fim, ainda aduziu que os querelantes "chegaram ao absurdo de espancar o autor na última vez que tentou visitá-la, causando-lhe uma série de ferimentos". Sucede, a despeito das inverdades lançadas pelo querelado, as auxiliares do juízo se depararam com uma realidade completamente distante da versão apresentada. Portanto, verifica-se que o querelado se utilizou de processo judicial para alterar verdade dos fatos, atribuindo aos querelantes a prática de crimes contra sua genitora, com o dolo de atingir sua honra e imagem perante terceiros, além de tentar induzir a magistrada em erro, pois, de fato, nada do que afirmou na petição inicial foi constatado na visita feita pelas auxiliares do juízo quaisquer das afirmações feitas pelo Sr. José Clodoar da Silva Lima. Em 28.11.2023, foi admitida a prevenção do juízo em razão da conexão probatória com o TCO n º 8091479-17.2023.8.05.0001 (ID 422175293). Foi realizada audiência em 15.05.2024, no entanto restou impossibilitada a realização de conciliação entre as partes (ID 444705092). Em 01.08.2025, foi recebida a queixa, sendo determinada a intimação do advogado do querelado para especificarem as provas a serem produzidas e arrolarem testemunhas (ID 452935892). O querelado apresentou defesa escrita através de advogado constituído (ID 459540871). Em 16.10.2024, iniciou-se a instrução processual com a oitivas das testemunhas arroladas pelos querelantes (Clese Lima, Noemi de Almeida, Clovis Lima, Adilson da Silva, Maria de Fátima da Silva e Glécia Sena), bem como a testemunha arrolada pelo querelado, Rayana Lima, sendo homologada a desistência da oitiva da testemunha Claudinéia Lima (ID 469216878). Restando a oitiva das testemunhas Mariene dos Santos e Janaína Silva arroladas pelo querelado (ID 469216878). Em razão da mudança de competência da vara originária, conforme resolução nº 31/2024 e do decreto nº 208/2025, o presente processo foi redistribuído para este juízo. Em cognição sumária, constata-se que o querelante descreve a conduta criminosa, com as suas circunstâncias. Outrossim, a inicial veio lastreada com documentos que denota justa causa para deflagração da ação penal privada. Destarte, ratifico o recebimento da queixa crime haja vista que, até este momento, inocorrem as hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal. 2) De igual modo, não tendo havido nulidades, ratifico os atos processuais praticados até o presente momento. 3) Feita a consulta no Sistema de Controle de Certidões do Tribunal de Justiça da Bahia não foi encontrada certidão de óbito do(a)(s) acusado(a)(s). 4) Certifique-se o cartório se efetuou ou não a migração das mídias com as oitivas das testemunhas nos presentes autos para o PJe mídias. Em caso positivo, certifique-se o link nos autos. 5) Caso não tenha sido efetuada a migração das referidas gravações, determino o cartório que proceda com a migração das mesmas para o PJe mídias, certificando nos autos. 6) Designo a continuação da audiência de instrução e julgamento, na forma presencial, para o dia 09 de setembro de 2025, às 11:00 horas, quando serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo querelado, Mariene dos Santos e Janaína da Silva, bem como será interrogado o querelado. Insira-se a audiência na pauta do PJe. Pagas as custas, intimem-se. Caso tenha sido arrolado funcionário público, requisite-se. Em se tratando de policial militar, requisite-se por meio do e-mail cp.corset@pm.ba.gov.br . Salvador/Ba, 26 de junho de 2025. ALESSANDRA VASCONCELOS DUMAS DE MEDEIROS NETTO Juíza de Direito titular
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR n. 8155432-52.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CLAUDIO DA SILVA LIMA e outros Advogado(s): ARTUR DA ROCHA REIS NETO (OAB:BA17786) REU: JOSE CLODOAR DA SILVA LIMA Advogado(s): REVARDIERE RODRIGUES ASSUNCAO (OAB:BA31608) DECISÃO Vistos, etc. 1) Trata-se de queixa crime instaurada por Cláudio da Silva Lima e Clodoarte da Silva Lima em face de José Clodoar da Silva Lima pela prática em tese dos crimes previstos no artigo 138, no artigo 139, na forma do artigo 70, c/c o artigo 141, inciso IV, todos do código penal. Aduz, em síntese, que no dia 16 de outubro de 2023, por volta das 14h20, o Sr. Cláudio da Silva Lima se encontrava em sua residência, local onde também moram sua genitora, Maria José da Silva Lima, e sua irmã, Clese da Silva Lima, com a chegada da Sras. Mariene dos Santos, assistente social, e Janaína Maria Auxiliadora Araújo da Silva, psicóloga, por força de determinação judicial exarada pela Douta Magistrada da 1ª vara de violência doméstica e familiar contra a mulher de Salvador, Andremara dos Santos, em sede de audiência de justificação realizada em 10 de outubro de 2023. Ao indagar às citadas auxiliares do juízo acerca do que ali faziam, elas informaram que o Sr. José Clodoar da Silva Lima, ora querelado, teria requerido a imposição de medidas protetivas de urgência (Processo nº 8129360- 28.2023.8.05.0001) em favor dele e de sua genitora, em razão dos querelantes praticarem "graves agressões" contra a Sra. Maria José da Silva Lima, que se "apossaram da sua residência levando consigo 08 (oito) cachorros da raça fila brasileiro, impedindo-a de deixar a sua própria casa e/ou receber visitas dos demais filhos e parentes". Ademais, o querelado ainda afirmou em seu petitório que os querelantes teriam apoderado do cartão bancário de sua genitora, "utilizando sua aposentadoria sem prestar contas dos gastos". Por fim, ainda aduziu que os querelantes "chegaram ao absurdo de espancar o autor na última vez que tentou visitá-la, causando-lhe uma série de ferimentos". Sucede, a despeito das inverdades lançadas pelo querelado, as auxiliares do juízo se depararam com uma realidade completamente distante da versão apresentada. Portanto, verifica-se que o querelado se utilizou de processo judicial para alterar verdade dos fatos, atribuindo aos querelantes a prática de crimes contra sua genitora, com o dolo de atingir sua honra e imagem perante terceiros, além de tentar induzir a magistrada em erro, pois, de fato, nada do que afirmou na petição inicial foi constatado na visita feita pelas auxiliares do juízo quaisquer das afirmações feitas pelo Sr. José Clodoar da Silva Lima. Em 28.11.2023, foi admitida a prevenção do juízo em razão da conexão probatória com o TCO n º 8091479-17.2023.8.05.0001 (ID 422175293). Foi realizada audiência em 15.05.2024, no entanto restou impossibilitada a realização de conciliação entre as partes (ID 444705092). Em 01.08.2025, foi recebida a queixa, sendo determinada a intimação do advogado do querelado para especificarem as provas a serem produzidas e arrolarem testemunhas (ID 452935892). O querelado apresentou defesa escrita através de advogado constituído (ID 459540871). Em 16.10.2024, iniciou-se a instrução processual com a oitivas das testemunhas arroladas pelos querelantes (Clese Lima, Noemi de Almeida, Clovis Lima, Adilson da Silva, Maria de Fátima da Silva e Glécia Sena), bem como a testemunha arrolada pelo querelado, Rayana Lima, sendo homologada a desistência da oitiva da testemunha Claudinéia Lima (ID 469216878). Restando a oitiva das testemunhas Mariene dos Santos e Janaína Silva arroladas pelo querelado (ID 469216878). Em razão da mudança de competência da vara originária, conforme resolução nº 31/2024 e do decreto nº 208/2025, o presente processo foi redistribuído para este juízo. Em cognição sumária, constata-se que o querelante descreve a conduta criminosa, com as suas circunstâncias. Outrossim, a inicial veio lastreada com documentos que denota justa causa para deflagração da ação penal privada. Destarte, ratifico o recebimento da queixa crime haja vista que, até este momento, inocorrem as hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal. 2) De igual modo, não tendo havido nulidades, ratifico os atos processuais praticados até o presente momento. 3) Feita a consulta no Sistema de Controle de Certidões do Tribunal de Justiça da Bahia não foi encontrada certidão de óbito do(a)(s) acusado(a)(s). 4) Certifique-se o cartório se efetuou ou não a migração das mídias com as oitivas das testemunhas nos presentes autos para o PJe mídias. Em caso positivo, certifique-se o link nos autos. 5) Caso não tenha sido efetuada a migração das referidas gravações, determino o cartório que proceda com a migração das mesmas para o PJe mídias, certificando nos autos. 6) Designo a continuação da audiência de instrução e julgamento, na forma presencial, para o dia 09 de setembro de 2025, às 11:00 horas, quando serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo querelado, Mariene dos Santos e Janaína da Silva, bem como será interrogado o querelado. Insira-se a audiência na pauta do PJe. Pagas as custas, intimem-se. Caso tenha sido arrolado funcionário público, requisite-se. Em se tratando de policial militar, requisite-se por meio do e-mail cp.corset@pm.ba.gov.br . Salvador/Ba, 26 de junho de 2025. ALESSANDRA VASCONCELOS DUMAS DE MEDEIROS NETTO Juíza de Direito titular
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028949-16.2019.8.05.0001Órgão Julgador: Quinta Câmara CívelAPELANTE: ANDERSON NASCIMENTO LOPES DOS SANTOSAdvogado(s): REVARDIERE RODRIGUES ASSUNCAO (OAB:BA31608-A), GABRIEL DOS SANTOS SODRE (OAB:BA56897-A)APELADO: ESTADO DA BAHIAAdvogado(s): ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 29 de julho de 2025.
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