Amandio Ferreira Tereso Junior

Amandio Ferreira Tereso Junior

Número da OAB: OAB/BA 031661

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 778
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJBA, TJSP, TJGO
Nome: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8007804-88.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A), MARIA LUCILIA GOMES registrado(a) civilmente como MARIA LUCILIA GOMES (OAB:BA1095-A) REU: PL ROCHA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME Advogado(s):     SENTENÇA   A parte autora veio aos autos e requereu a extinção do feito (ID 491650317), aduzindo que as partes transigiram extrajudicialmente. Pede a EXTINÇÃO DO FEITO.     Com a composição extrajudicial a que chegaram as partes, a hipótese é de perda superveniente do objeto da presente ação.     Isto posto, com fulcro no art. 485, VI, do NCPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, face a perda do objeto.     Custas - havendo - pelo autor.     Autorizo de plano o arquivamento, independentemente do trânsito em julgado, procedendo-se à respectiva baixa.   P. I.       SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de junho de 2025.   Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br   PROCESSO Nº 8009664-50.2023.8.05.0113 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: CENTER CAR SANTANA LTDA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)   ATO ORDINATÓRIO  Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo:  Tendo em vista que o pedido de intimação de ID 506726738 veio desacompanhado das custas, INTIME-SE a parte Autora/Exequente para, no prazo de 15(quinze) dias úteis, efetivar o pagamento, conforme tabela vigente. Itabuna/BA, 30/06/2025 Sebastião Silva Nery Escrevente/Técnico Judiciário
  3. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI  Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000498-38.2018.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A), MARIA LUCILIA GOMES registrado(a) civilmente como MARIA LUCILIA GOMES (OAB:BA1095-A) REU: MARILIA ELIOTE LEAL Advogado(s):     DESPACHO       Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada no ano de 2018. Na decisão id nº 15576877, foi concedida a liminar para determinar que se proceda a busca e apreensão do bem descrito na exordial e a citação da requerida. Foi certificado pelo Oficial de Justiça que deixou de proceder a citação e intimação da requerida, uma vez que a mesma não foi encontrada no endereço indicado, frustrada ainda, a busca e apreensão do bem, por não localiza-lo, conforme id nº 19542687. O requerente pugnou pelo arquivamento provisório da demanda, id nº 70793895, sendo deferido o pedido conforme id nº 73114866. Peticionou o requerente indicando novo endereço da requerida, pleiteando a expedição de novo mandado, id nº 78658425. Recolhidas as custas e expedido novo mandando, foi certificado pelo Oficial de Justiça que deixou de proceder a busca e apreensão do bem, por não ter encontrado o veículo, sendo informando por moradores que o bem foi vendido para terceiros, conforme id nº 406286698. O requerente peticionou pela inclusão de impedimento de circulação e bloqueio de transferência no prontuário do veículo, via sistema RENAJU, id nº 463393486. Determinada a intimação do requerente para se manifestara acerca da conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, despacho id nº 493536265. Peticionou o requerente aditando a inicial, pugnando pela conversão da presente demanda em Ação de Cobrança, conforme id nº 495270158. Considerando a retrocitada petição, intime-se o requerente, através de seu advogado, para que proceda ao recolhimento das custas de diligência de Oficial de Justiça, para que seja proferida a decisão de conversão, dando efetivo prosseguimento ao feito. Prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Consigno que quaisquer diligências requeridas, devem ser precedidas do pagamento de custas. Após, voltem os autos conclusos. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTE DESPACHO. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se. Macarani, datado e assinado digitalmente.   Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro                     Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI  Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000498-38.2018.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A), MARIA LUCILIA GOMES registrado(a) civilmente como MARIA LUCILIA GOMES (OAB:BA1095-A) REU: MARILIA ELIOTE LEAL Advogado(s):     DESPACHO       Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada no ano de 2018. Na decisão id nº 15576877, foi concedida a liminar para determinar que se proceda a busca e apreensão do bem descrito na exordial e a citação da requerida. Foi certificado pelo Oficial de Justiça que deixou de proceder a citação e intimação da requerida, uma vez que a mesma não foi encontrada no endereço indicado, frustrada ainda, a busca e apreensão do bem, por não localiza-lo, conforme id nº 19542687. O requerente pugnou pelo arquivamento provisório da demanda, id nº 70793895, sendo deferido o pedido conforme id nº 73114866. Peticionou o requerente indicando novo endereço da requerida, pleiteando a expedição de novo mandado, id nº 78658425. Recolhidas as custas e expedido novo mandando, foi certificado pelo Oficial de Justiça que deixou de proceder a busca e apreensão do bem, por não ter encontrado o veículo, sendo informando por moradores que o bem foi vendido para terceiros, conforme id nº 406286698. O requerente peticionou pela inclusão de impedimento de circulação e bloqueio de transferência no prontuário do veículo, via sistema RENAJU, id nº 463393486. Determinada a intimação do requerente para se manifestara acerca da conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, despacho id nº 493536265. Peticionou o requerente aditando a inicial, pugnando pela conversão da presente demanda em Ação de Cobrança, conforme id nº 495270158. Considerando a retrocitada petição, intime-se o requerente, através de seu advogado, para que proceda ao recolhimento das custas de diligência de Oficial de Justiça, para que seja proferida a decisão de conversão, dando efetivo prosseguimento ao feito. Prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Consigno que quaisquer diligências requeridas, devem ser precedidas do pagamento de custas. Após, voltem os autos conclusos. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTE DESPACHO. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se. Macarani, datado e assinado digitalmente.   Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro                     Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE     ID do Documento No PJE: 506508879 Processo N° :  8001127-24.2025.8.05.0104 Classe:  BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA  AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A), MARIA LUCILIA GOMES registrado(a) civilmente como MARIA LUCILIA GOMES (OAB:BA1095-A)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062611565745600000485217744   Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ  Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000438-66.2021.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A) APELADO: EDNALDO JOSE DE LIMA Advogado(s): DAVI GABRIEL CAMARGO SILVA (OAB:SP481145)   DECISÃO Vistos etc.  BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., já qualificado nos autos, por intermédio de procurador legalmente habilitado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar, em face de EDNALDO JOSE DE LIMA, também qualificado, alegando na inicial, em suma, que celebrou com a parte requerida contrato de financiamento com alienação fiduciária de veículo automotor em garantia, sendo atualmente credor do valor referente às parcelas vencidas e vincendas. Segundo a parte autora, a parte ré deixou de cumprir as suas obrigações e, por esse motivo, foi constituída em mora, através da notificação extrajudicial adunada aos autos e tombada sob ID nº 102737538. Diante disso, ingressou em Juízo com o escopo de obter a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Ao final, pugnou pela concessão de liminar. Juntou documentos: via negociável, procuração, notificação extrajudicial entre outros que entendeu pertinentes. Custas e despesas de ingresso pagos, conforme comprovantes juntados. Vieram-me conclusos os autos. Relatei. Decido. No caso em exame, constata-se que o requerido fora constituído em mora, consoante denotam os documentos adunados aos autos. Em sendo assim, infere-se que fora atendido o requisito do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69. Ante o expendido, encontrando-se presentes os requisitos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, DEFIRO o pedido de BUSCA E APREENSÃO do bem alienado fiduciariamente, o qual deverá ser depositado em mãos do depositário indicado pela parte autora. A fim de dar cumprimento à medida, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o nome do(a) depositário(a) e o endereço para o qual deverá ser encaminhado o veículo, caso já não constem tais informações. Com as informações, expeça-se o competente mandado de busca e apreensão. Cumprida a medida, o devedor/fiduciante poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo o valor apresentado pelo credor/fiduciário na exordial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.   O devedor/fiduciante poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, ficando ciente de que poderá responder mesmo na hipótese de ter efetuado o pagamento da integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje a restituição.  INDEFIRO a manutenção do segredo de justiça nos autos, por não se tratar das hipóteses do art. 189 do CPC. A gravação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem. O interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora. Levante a secretaria o segredo de justiça.   Providências legais. Cumpra-se.     Atribuo força de mandado/ofício ao presente ato. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA  Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8066087-41.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S. A. Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A), MARIA LUCILIA GOMES registrado(a) civilmente como MARIA LUCILIA GOMES (OAB:BA1095-A) REU: ANTONIO EDINILSON ALVES Advogado(s): VALDEMIR ANTONIO SIQUEIRA LIGER NETO (OAB:BA44790)   DESPACHO   Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairá (art. 357, II do CPC). Ficam as partes advertidas de que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do CPC. Transcorrido o prazo legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado.  Salvador(BA), (data da assinatura digital). Joselito Rodrigues de Miranda Júnior  Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: [Inadimplemento] nº 0561815-30.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXECUTADO: YURI PEREIRA LEITE  Advogado(s) do reclamante: FABRICIO DOS SANTOS SIMOES EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.  Advogado(s) do reclamado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA LUCILIA GOMES   DESPACHO Vistos, etc. Tendo o processo sido extinto sem julgamento do mérito pelo TJBA, devem os autos retornarem ao status quo antes do início da ação, ou seja, ao réu deve ser devolvido o veículo que foi objeto de apreensão e portanto a alegação constante da impugnação apresentada pelo autor/executado no ID 420714487 não pode ser acolhida na sua totalidade.  Assim, o direito do réu/exequente refere-se ao recebimento do valor do veículo pela tabela FIPE quando da apreensão, tal como consta do pedido formulado por ele no ID 412853578.  Desta forma, devem as partes com base nas informações acima apresentarem os cálculos do valor efetivamente devido para o consumidor.     Salvador, 26 de junho de 2025   Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito EM
  9. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: [Alienação Fiduciária] nº 8003372-94.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.  Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA LUCILIA GOMES APELADO: COSME BARBOSA DE SOUZA     DESPACHO Vistos, etc. Voltem os autos para o arquivo, tendo em vista que o autor já havia sido intimado dos termos da sentença e o novo peticionamento foi indevido, tanto que houve a prolação do despacho de ID 495955961.   Salvador, 26 de junho de 2025   Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito PO
  10. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: [Alienação Fiduciária] nº 8004334-49.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S. A.  Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA LUCILIA GOMES REU: REALIZADOS LOCAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA  Advogado(s) do reclamado: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL   DESPACHO Vistos, etc. Não tem nenhuma urgência a justificar a revogação da liminar porque existe o débito. Conforme determinação do STJ, não é possível apreciar-se a contestação sem que seja feita a apreensão do bem.  Desta forma, deve o cartório expedir novo mandado de busca a ser cumprido por Oficial de Justiça, cabendo ao autor diligenciar junto ao setor competente o devido cumprimento.    Salvador, 26 de junho de 2025   Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito DM
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