Edilene Alves Ferreira
Edilene Alves Ferreira
Número da OAB:
OAB/BA 031729
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJBA, TRF1
Nome:
EDILENE ALVES FERREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 506942027 Processo N° : 8047306-05.2023.8.05.0001 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 EDILENE ALVES FERREIRA (OAB:BA31729) JONATHAS FORTUNA GOMES (OAB:BA28051) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062911150316700000485609168 Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0161863-40.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: VALDIRANE DOS SANTOS MOREIRA Advogado(s): SANDRA MARA DE OLIVEIRA GUIMARAES NUNES (OAB:BA9976), EDILENE ALVES FERREIRA (OAB:BA31729) EXECUTADO: Artur Caetano da Silva Filho Advogado(s): HUGO AMARAL VILLARPANDO (OAB:BA9496) DESPACHO Vistos etc. Considerando que mesmo devidamente intimada a Parte Ré não procedeu ao recolhimento, declaro preclusa a audiência de conciliação. Consoante a existência de outro(a) patrono(a) à Parte Autora, proceda o Cartório com a anotação da Renúncia requerida pelo causídico(a) na Petição de ID 467267812 no sistema informatizado. Em face da Petição de ID 376547212, certifique o Cartório acerca do cumprimento do Despacho de ID 282550884 e Ato Ordinatório de ID 282551262, dando ciência a Parte Requerente. Conclusos para Despacho, ao final. Salvador - BA, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: 1cisucessoes@tjba.jus.br Processo nº 8129100-53.2020.8.05.0001 Classe: DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA (55) Polo Ativo REQUERENTE: MATHEUS ANTONIO PEREIRA BARBOSA Plo Passivo INTERESSADO: DURVALINA MARIA CARDIM BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação da parte Autora, por seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 05 dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a pratica de ato judicial: ( ) Daje-Precatoria (X) Daje- Oficial de justiça - Citação, intimação, notificação e entrega de ofício, por ato praticado e respectiva certificação do cumprimento positivo ou negativo ( )Daje - Avaliação Judicial, por mandado (X) Daje- Oficial de justiça - Dos outros Atos não especificados ( )Daje - Citações e intimações por via postal ( )Daje - Publicações de editais no Diário da Justiça Salvador (BA), 18 de junho de 2025 DAVILA MONICA RODRIGUES LIMA Analista Judiciária
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1026925-05.2024.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NIETE MARIA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILENE ALVES FERREIRA - BA31729 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Salvador, 12 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8178138-92.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: BEATRIZ MARIA DE JESUS SANTOS Advogado(s): ROQUE DE OLIVEIRA (OAB:BA53344) EMBARGADO: LUCIARA GONCALVES DE SOUZA SILVA Advogado(s): EDILENE ALVES FERREIRA (OAB:BA31729) SENTENÇA BEATRIZ MARIA DE JESUS SANTOS, qualificada nos autos, opôs os presentes Embargos de Terceiro em face de LUCIARA GONÇALVES DE SOUZA SILVA, também qualificada, distribuídos por dependência à Ação de Execução nº 0521686-80.2017.8.05.0001. Aduz a Embargante ser legítima possuidora do imóvel localizado na Rua 2ª Travessa Barral, 126-E, Cosme de Farias, Salvador/BA, indicado à penhora na referida execução movida pela Embargada contra VALTER DE JESUS SANTOS, filho da Embargante. Alega ainda que o imóvel é seu único bem de família, onde reside com seu outro filho, Paulo de Jesus Santos, e que o executado Valter de Jesus Santos não reside no local. Pleiteou a concessão da gratuidade de justiça e, ao final, a desconstituição da penhora (id. 474961353). Certidão de Cadastro Imobiliário (Id. 486985382) para a inscrição 584570-0 (1º andar), indicando JOSÉ PAULO DUQUE DOS SANTOS como contribuinte desde 01/01/2004. A Embargada apresentou impugnação em id. 479285961, suscitando preliminares de irregularidade da representação processual da Embargante, impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa. No mérito, defendeu que o imóvel penhorado (1º andar) foi construído pelo executado em conjunto com a Embargada na constância da união estável, conforme reconhecido judicialmente, e que não se confunde com a residência da Embargante (térreo). Requereu a improcedência dos embargos. A Embargante replicou (id. 486985379), juntando documentos. A Embargada manifestou-se sobre os novos documentos (id. 491472535). É o relatório. Decido. Das Preliminares: Afasto as preliminares de irregularidade da representação processual da Embargante e de impugnação à gratuidade de justiça, por ausência de prova robusta que infirme a presunção de hipossuficiência da Embargante, pessoa idosa e pensionista. Acolho parcialmente a impugnação ao valor da causa, para retificá-lo para R$ 108.898,11 (cento e oito mil e oitocentos e noventa e oito reais e onze centavos), correspondente ao valor venal do imóvel do 1º andar (inscrição nº 584570-0), conforme documento de id. 486985390, por ser este o bem efetivamente objeto da controvérsia nestes embargos. Do Mérito: Os embargos de terceiro constituem o meio processual adequado para que aquele que não é parte no processo de execução possa defender a posse ou propriedade de bem atingido por ato de constrição judicial (art. 674 do CPC). A controvérsia principal gira em torno da titularidade da construção existente no 1º andar. A Embargada afirma que esta construção (acessão) foi realizada por ela e pelo executado Valter. Em sentença proferida nos autos nº 0136315-81.2004.8.05.0001, e acostada em id. 422311441 no processo de execução (autos nº 0521686-80.2017.8.05.0001), foi reconhecido pela autoridade judicial competente, após análise de prova cabal produzida, que a edificação do 1º andar da casa nº 126-E, localizada na Travessa Segundo Barral, Cosme de Farias, Salvador/BA, foi construída pelo esforço comum da exequente, ora Embargada Luciara, e o executado Valter de Jesus Santos. No referido decisum, o filho da Embargante e ex-companheiro da Embargada foi condenado ao pagamento de meação relativa à indenização da coisa acedida à requerente, atualmente avaliada em R$ 108.898,11 (cento e oito mil e oitocentos e noventa e oito reais e onze centavos). Debruçando-se sobre os presentes autos, verifica-se que o terreno onde se situa a edificação, matrículado nº 37.731 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador (id. 475164009) foi adquirido por JOSÉ PAULO DUQUE DOS SANTOS, falecido esposo da Embargante, em 7 de outubro de 1982. Dessa forma, a Embargante, como meeira, possui direitos sobre o terreno e suas acessões. Nesse sentido, é a pacífica jurisprudência do STJ: "A acessão adere ao solo e presume-se propriedade do titular do terreno, salvo prova em contrário (CC, art. 1.255)" - STJ, AgRg no REsp 1408125/DF. Dessa forma, não obstante o reconhecimento da construção do imóvel como fruto do esforço comum da Embargada e do executado, a penhora sobre esta acessão é ilegítima, pois a construção feita no 1º andar se presume integrada ao patrimônio da Embargante e ao espólio do qual ela faz parte, configurando-se resguardada a meação sobre o terreno. Nesse sentido, a penhora que recai sobre o imóvel individualizado como 1º andar (matrícula de IPTU nº 584570-0) atinge, ao menos em parte, direito da Embargante como meeira do terreno. A Lei nº 8.009/90 estabelece a impenhorabilidade do bem de família, assim considerado o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar (art. 1º). Contudo, a questão da penhorabilidade de parte do imóvel (1º andar) dependeria da comprovação da possibilidade desmembramento sem descaracterizar o imóvel ou inviabilizar a residência, o que não restou suficientemente esclarecido. Contudo, a principal questão aqui é a titularidade da acessão (1º andar). A Embargada não se desincumbiu do ônus de provar que tal acessão não integra o patrimônio do espólio de José Paulo Duque dos Santos. Sem essa prova, a constrição sobre o 1º andar, que está cadastrado em nome do de cujus na Prefeitura, atinge diretamente o patrimônio do espólio, do qual a Embargante é meeira. Ademais, verifica-se dos autos que não há matrícula própria no registro de imóveis para o 1º andar da edificação, o que impede o reconhecimento jurídico de unidade autônoma para fins de constrição, visto que a simples existência de inscrição municipal (IPTU) não tem o condão de conferir autonomia registral à parte superior do imóvel. Conforme pacífica jurisprudência, a penhora sobre parte ideal ou porção física de imóvel indivisível, sem desmembramento formal no registro imobiliário, é nula, salvo em situações excepcionais e devidamente comprovadas, o que não se verifica no presente caso. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro opostos por BEATRIZ MARIA DE JESUS SANTOS em face de LUCIARA GONÇALVES DE SOUZA SILVA, para determinar a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel correspondente ao 1º andar da Rua 2ª Travessa Barral, 126-E, Cosme de Farias, Salvador/BA, inscrito na Prefeitura Municipal do Salvador sob o nº 584570-0, nos autos da Ação de Execução nº 0521686-80.2017.8.05.0001, ressalvando-se à Embargada o direito de, na ação de execução, buscar outros meios para satisfazer seu crédito. Retifico o valor da causa para R$ 108.898,11 (cento e oito mil, oitocentos e noventa e oito reais e onze centavos). Anote-se. Condeno a Embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas resta suspensa em relação à Embargante por ser beneficiária da justiça gratuita. Acoste-se cópia desta sentença aos autos da execução nº 0521686-80.2017.8.05.0001. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, 5 de junho de 2025. MURILO DE CASTRO OLIVEIRA Juiz de Direito Auxiliar
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8073712-34.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: MARCOS JOSE SANTOS MENESES Requerido(a) REU: MARCELO LIMA CARVALHAL Intime-se o autor para se manifestar sobre os AR's dos ID's n. 473948867 e 473964617 e a requerer o que entender necessário para o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 6 de junho de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (05/06/2025 15:14:10): Evento: - 2001 Certidão expedido(a) Nenhum Descrição: Certifico que os embargos de declaração apresentados no evento 154 são tempestivos. Intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 dias.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (03/06/2025 10:15:58): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Manifeste-se o Autor sobre a petição da Ré, ev.98.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (12/05/2025 21:39:31): Evento: - 12451 Julgada procedente a impugnação à execução de parte Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (06/06/2025 08:14:51): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma