Maisa Oliveira Lins
Maisa Oliveira Lins
Número da OAB:
OAB/BA 031744
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maisa Oliveira Lins possui 33 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2019, atuando em TRT5, TJBA, TST e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRT5, TJBA, TST
Nome:
MAISA OLIVEIRA LINS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
AGRAVO DE PETIçãO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
USUCAPIãO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0411558-66.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) INTERESSADO: JO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): ONESIMO BASTOS MENDES (OAB:BA24188), FELIPE GOES LEMOS (OAB:BA28205), MAISA OLIVEIRA LINS (OAB:BA31744) DESPACHO Considerando a informação de Id 458455874, chamo o feito à ordem e determino a citação da ré JO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, através de carta com AR, na pessoa da sua sócia administradora, OLILIA MACEDO COSTA, nos seguintes endereços: 1 - Rua Manoel Novaes, 298, Centro, Monte Santo-Bahia, CEP 48800-000 (endereço que consta no AR de fls.69 do sistema eSAJ onde Olilia foi devidamente citada) 2 - Rua Genésio Sales, nº722, Ed.Res.Vila Nobre, apt.306, Vila laura, CEP 40.270-240, Salvador -Bahia (endereço que consta na procuração de fls.79 do sistema eSAJ). Intime-se o Banco autor para recolher as custas das diligências em 15 (quinze) dias. Após, cite-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
-
Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001260-45.2016.5.05.0016 RECLAMANTE: RICARDO CLEBER ALENCAR DA SILVA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID add1092 proferido nos autos. DESPACHO 1. Notifique-se a Executada para tomar ciência da certidão de ID. e265dd0 e juntar, no sistema PJE, cópia digital do cálculo de ID. 131e86b, em formato “Arquivo PJC”, com a mesma data de atualização e mesmos valores, conforme descrito no item 3.7.5.5 do manual do PJE-CALC (https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/PJE-Calc) e em atendimento ao Art. 3º do ATO CONJUNTO GP/CR Nº 007/2021 deste Tribunal, “§ 1º Na hipótese de o cálculo ser elaborado através da ferramenta “Pje-Calc Cidadão”, a parte deve juntar ao processo, por meio de petição, o memorial de cálculo emitido pelo “PJe-Calc” em “PDF”, e, ao anexar o PDF, deve escolher o tipo de documento “Planilha de Cálculo” e anexar o arquivo “PJC” exportado pelo “Pje-Calc”. ou em formato Excel ou LibreOffice Calc. Ressalto que, caso sejam enviados por Excel ou LibreOffice Calc, nas referidas planilhas, devem constar todas as fórmulas ali utilizadas, não apenas os valores. Prazo preclusivo de 10 (dez) dias, sob pena de serem reconhecidos como corretos os valores apresentados pelo Exequente. 2. Após, cumpra-se a determinação retro. SALVADOR/BA, 28 de julho de 2025. JULIO CESAR MASSA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A
-
Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001208-15.2017.5.05.0016 RECLAMANTE: GEORGE CERQUEIRA CAITA DOS SANTOS RECLAMADO: CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A Fica V.Sa. notificada para tomar ciência da transferência para a parte Acionante do seu crédito líquido, a partir do(s) valor(es) parcialmente bloqueado(s), cientificado da operação, nos termos do ato nº 27/2022. Em seguida deverá o(a) Reclamante comprovar o valor efetivamente recebido, apresentar seus cálculos atualizados quanto ao débito remanescente e indicar meios concretos de prosseguir a execução, em 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos, como espeque no art. 921 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por se tratar de execução frustrada e/ou configurado o desinteresse do Autor no prosseguimento do feito, podendo os autos serem desarquivados, caso o exequente indique meios concretos para a continuidade da execução, dentro do período do prazo para aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. SALVADOR/BA, 28 de julho de 2025. ADRIANO CERQUEIRA SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GEORGE CERQUEIRA CAITA DOS SANTOS
-
Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoD E C I S Ã O R.H. Analisando os autos para o devido impulso processual, verifico que, para o correto saneamento do feito, a exata delimitação do objeto da lide e a regularização do polo passivo, se fazem necessárias a realização de algumas providências antes de se prosseguir para o parecer ministerial e subsequente sentença. Assim, determino que intimem-se os Autores, por seu advogado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento, promovam a emenda da petição inicial, a fim de: i) Retificar o valor da causa, que deverá corresponder ao valor venal do imóvel para o ano corrente, juntando, para tanto, a Certidão de Dados para Cálculo do IPTU do exercício de 2025; ii) Qualificar completamente o Espólio de Natália Sotelino Folha, informando os dados necessários para sua citação, incluindo, se houver, o nome e o endereço do inventariante; iii) Qualificar completamente o confrontante do imóvel situado à frente, para fins de citação; iv) juntar certidão negativa de propriedade em nome dos Autores, emitida por todos os Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador/BA; v) juntar certidão de inteiro teor atualizada da matrícula do imóvel usucapiendo, ou, na sua ausência, certidão do cartório competente atestando a inexistência de registro para a área; vi) juntar certidões negativas dos distribuidores judiciais da Comarca de Salvador/BA em nome dos Autores; e vii) juntar planta atualizada do imóvel bem como memorial descritivo, contendo as coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores dos seus limites, devidamente assinada por profissional legalmente habilitado, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT). Após o integral cumprimento das determinações acima, e em especial com a juntada da nova planta georreferenciada que permite uma análise mais precisa da localização do imóvel, a Secretaria deverá notificar novamente a Fazenda Pública da União para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste seu interesse no feito e proceder com a citação do Espólio de Natália Sotelino Folha e do confrontante da casa da frente, nos endereços a serem informados pelos Autores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contestem a ação, caso queiram, sob pena de revelia. Cumpridas todas as diligências e decorridos os prazos para resposta, abra-se vista ao Ministério Público para apresentação de parecer. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRAJuiz de Direito
-
Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000299-03.2018.5.05.0027 RECLAMANTE: ALINE MARIA ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: SAL-TTUR SALVADOR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a829120 proferido nos autos. 1 Renove-se a intimação à parte exequente para, em 30 dias úteis, indicar, objetivamente, o prosseguimento da execução por outros meios, salientando que restarão rejeitados requerimentos para repetição de diligências já malogradas, ciente de que sua inércia, após decorrido o prazo, dará início à contagem do prazo da prescrição bienal intercorrente, com remessa dos autos à tarefa de sobrestamento, consoante o disposto no Art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023), in verbis: 2. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à tarefa de sobrestamento, consoante o disposto no Art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023). SALVADOR/BA, 25 de julho de 2025. NAJLA ROSENTINA MEIJON JORGE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALINE MARIA ALVES DOS SANTOS
-
Tribunal: TST | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: Marco Aurélio de Castro Júnior PROCURADOR: Procuradoria Geral do Estado da Bahia Recorrido: MAURICIO DA CONCEICAO DA PURIFICACAO ADVOGADO: NELSON MOREIRA DO SACRAMENTO FILHO Recorrido: SAL-TTUR SALVADOR TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: MAISA OLIVEIRA LINS ADVOGADO: FELIPE GOES LEMOS ADVOGADO: ONESIMO BASTOS MENDES GVPMGD/kf/sbs D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 22 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
-
Tribunal: TRT5 | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000057-23.2017.5.05.0013 distribuído para Terceira Turma - Gab. Des. Rubem Dias do Nascimento Junior na data 22/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300300312400000056831787?instancia=2
Página 1 de 4
Próxima