Joao De Cristo Gomes De Almeida Junior

Joao De Cristo Gomes De Almeida Junior

Número da OAB: OAB/BA 031750

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJBA, TRF1
Nome: JOAO DE CRISTO GOMES DE ALMEIDA JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003131-13.2009.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTERESSADO: C. B. G. Advogado(s): KATHERINE LOGRADO PESSOA (OAB:BA25687) INTERESSADO: F. C. A. D. S. e outros Advogado(s): MATHEUS STEFANELLI LEITE (OAB:BA25657), JOAO DE CRISTO GOMES DE ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA31750)   DESPACHO Vistos, etc. Diante da ocorrência de fato superveniente, por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeito para atuar neste processo. Remeta-se ao meu substituto legal. Anote-se.   Eunápolis, 16 de maio de 2025. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0505642-38.2017.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA EXEQUENTE: RUTILEIA DA HORA PEREIRA TAVARES Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO (OAB:BA14421), JANE CLEIDE SANTOS FERREIRA DE MOURA registrado(a) civilmente como JANE CLEIDE SANTOS FERREIRA DE MOURA (OAB:BA54818) EXECUTADO: BRADESCO AUTORE COMPANHIA DE SEGUROS SA e outros Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419), JOAO DE CRISTO GOMES DE ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA31750)   DECISÃO Vistos etc. No Id. 417502722 este Juízo, diante dos documentos apresentados pela Autora, entendeu que foram apresentados documentos que comprovaram a entrega do salvado à Ré, declarando cumprida a condição necessária para o levantamento da obrigação de pagar por parte da Demandante/Exequente. A Executada ingressou com embargos aclaratórios (Id.422900574), que foram rejeitados pelo juízo, mantendo a decisão embargada (Id. 434402456). Inconformada, a parte Executada ingressou com agravo de Instrumento (Id.438673482), que teve seu provimento negado, mantendo a decisão deste Juízo (Id.487917532). Determinado o cumprimento da decisão proferida pelo juízo, a Executada veio impugnar o levantamento da indenização pela parte Autora, ao argumento de que o veículo sinistrado ainda se encontra em nome de Ricardo Tavares Pereira e que possui alienação fiduciária junto a BV Financeira, o que impossibilitada a concretização do salvado pela Seguradora Ré, já que a transferência do veículo não pode ser realizada enquanto o financiamento não for quitado, requerendo o chamamento ao processo da BV Financeira para informar o valor restante da dívida ou que seja esta oficiada para informar o saldo devedor do financiamento, para quitação com o valor pago nestes autos (Id. 492719234). A Exequente se manifestou arguindo que a Executada tenta levar o juízo a erro, já que cumpriram todas as obrigações acerca do seguro, sendo proibido condicionar o pagamento da indenização à transferência dos salvados à Seguradora, pugnando pela expedição do alvará (Id. 498263673). É o suficiente a relatar. Decido. Desnecessário chamar o feito a ordem. Conforme Decisão de Id. 417502722, objeto de embargos de declaração, agravo de instrumento e embargos de declaração em agravo de instrumento, patrocinados pela Seguradora, este juízo entendeu que condicionar o levantamento dos valores depositados à regularização prévia de pendências ou a transferência tornaria inócuo o seguro contratado. Observe-se que a parte Ré apresentou embargos de declaração à sentença alegando omissão quanto à sub-rogação do salvador e a necessidade de entrega dos documentos pela parte autora para a transferência da propriedade, tendo este juízo se manifestado que com a perda total do veículo, a quitação da indenização securitária enseja a sub-rogação da seguradora nos direitos sobre o salvador e que a impossibilidade de transferência do salvado não deve obstar o pagamento da indenização (Id. 221364682). Nesse sentido, trago o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PERDA TOTAL . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 284/STF. VEÍCULO SEGURADO. GRAVAME . ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NECESSIDADE. DESTINATÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. SALDO DEVEDOR . AMORTIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA. SALVADOS. DEDUÇÃO . VALOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APURAÇÃO. MÉDIA DE MERCADO DO BEM . TABELA FIPE. DATA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional quando do julgamento dos embargos de declaração pela Corte estadual; b) se a seguradora pode condicionar o pagamento da indenização securitária originada da perda total de automóvel alienado fiduciariamente à prévia apresentação, pelo segurado, do DUT ou CRV livre de quaisquer gravames para fins de transferência dos salvados; c) se o valor dos salvados pode ser deduzido da indenização securitária; d) se a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel deve corresponder, no caso de perda total, ao valor médio de mercado do bem (tabela FIPE) apurado na data do sinistro ou na data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro) e e) se ocorreram danos morais ao segurado pela recusa da seguradora de pagar a indenização securitária. 3 . A alegação genérica da suposta violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, sem especificação das teses que teriam restado omissas pelo acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 4 . Pagos os prêmios pelo segurado e cumpridos os demais elementos do contrato de seguro de automóvel, a seguradora não pode condicionar, no caso de perda total, o pagamento da indenização securitária à apresentação de documento que comprove a quitação do financiamento e a baixa do gravame do veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária, sob pena de esvaziamento da própria finalidade do contrato (art. 757 do CC), contrariando, ainda, a boa-fé objetiva. 5. O dever do segurado de proceder à entrega da documentação do veículo sinistrado, desembaraçado de quaisquer ônus, possibilitando a transferência do salvado à seguradora, somente surge após o pagamento integral da indenização securitária (arts . 786 do CC, 126, parágrafo único, do CTB e 14, I e III, da Circular-SUSEP nº 639/2021). 6. É possível, nos casos em que o veículo sinistrado ainda esteja sob o gravame da alienação fiduciária, promover-se o pagamento da indenização securitária diretamente à instituição financeira, a fim de se amortizar o saldo devedor do segurado, desembaraçando-se o salvado e permitindo-se a transferência da propriedade do bem. 7 . A falta de prequestionamento de matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 282/STF. Impossibilidade de exame do tema atinente à dedução do valor do salvado da indenização a ser paga. 8. A cláusula do contrato de seguro de automóvel que adota, na ocorrência de perda total, o valor médio de mercado do veículo como parâmetro para a apuração da indenização securitária, deve observar a tabela vigente na data do sinistro, não a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro) . 9. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. Inadmissibilidade de apreciação da matéria relativa aos danos morais. 10 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1903931 DF 2020/0288784-0, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da Executada. Preclusa a presente, determino a expedição dos alvarás para transferência dos valores depositados (Ids. 221364691 e 221364692), com seus respectivos rendimentos, conforme determinado na Decisão de Id. 417502722 e confirmada pelo acórdão de Id. 487917533, para a conta bancária indicada no Id. 492351925, desde que haja poderes específicos no instrumento de mandato. Assinados os alvarás e não havendo novos requerimentos, retornem os autos conclusos para os fins do art. 924, II, do CPC. Itabuna, 16 de junho de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS  Processo: AÇÃO POPULAR n. 8005393-66.2024.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS AUTOR: VALVIR SANTOS VIEIRA Advogado(s): JOAO DE CRISTO GOMES DE ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA31750) REU: CORDELIA TORRES DE ALMEIDA e outros Advogado(s):     DESPACHO   Vistos. Manifestem-se o autor e o MP sobre as informações de ID 489964092, prestadas pelo município.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS  Processo: AÇÃO POPULAR n. 8005393-66.2024.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS AUTOR: VALVIR SANTOS VIEIRA Advogado(s): JOAO DE CRISTO GOMES DE ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA31750) REU: CORDELIA TORRES DE ALMEIDA e outros Advogado(s):     SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Popular com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por VALVIR SANTOS VIEIRA, cidadão no pleno gozo de seus direitos políticos, em face de CORDÉLIA TORRES DE ALMEIDA, na qualidade de Prefeita Municipal, e do MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS, ambos já qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, a existência de ilegalidade e lesividade no ato administrativo que determinou a retomada da Concorrência Pública nº 008/2022, cujo objeto é a concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Eunápolis. O cerne da ilegalidade apontada reside na defasagem do valor estimado do contrato, de R$ 274.488.285,68, cuja data-base remonta a abril de 2020. Sustenta que a retomada do certame, sem a devida atualização dos valores, viola os princípios da administração pública e causa prejuízo ao erário. Com base nesses argumentos, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender o certame e, no mérito, a confirmação da liminar para que o procedimento fosse suspenso até a efetiva atualização dos valores e a republicação do edital. A petição inicial (Id. 473690468) foi instruída com documentos. Em manifestação posterior (Id. 489964092), o Município de Eunápolis informou que o procedimento licitatório em questão já havia sido finalizado. Conforme documentação acostada, a Concorrência Pública n. 008/2022 foi homologada em 19 de novembro de 2024, tendo seu objeto adjudicado à empresa ÁGUAS DE EUNÁPOLIS SPE LTDA. Informou, ainda, que o contrato administrativo correspondente já foi devidamente firmado e a ordem de serviço para o início das atividades, expedida. É o breve relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. A questão a ser dirimida é a perda superveniente do objeto da ação. O interesse de agir, condição da ação prevista no Código de Processo Civil, é caracterizado pelo binômio necessidade-utilidade. A tutela jurisdicional deve ser necessária para que o autor obtenha o bem da vida pretendido e, ao final, útil para satisfazer sua pretensão. No caso dos autos, a pretensão do autor popular era clara: a suspensão do certame licitatório (Concorrência Pública nº 008/2022) para que se procedesse à atualização dos valores de investimento e, consequentemente, a republicação do edital. O objetivo final era, portanto, impedir o prosseguimento de uma licitação supostamente viciada. Ocorre que, conforme informado e comprovado pelo Município réu nos autos (Id. 489964092), o procedimento licitatório que se buscava suspender já exauriu seus efeitos. O certame foi concluído, homologado, adjudicado e o contrato administrativo com a empresa vencedora foi assinado, com a subsequente emissão da ordem de serviço. Dessa forma, o pedido de "suspensão" de um certame já encerrado tornou-se materialmente impossível. A análise do mérito da demanda - a saber, a legalidade da retomada do certame sem a atualização de valores - perdeu sua utilidade prática, pois um eventual provimento de procedência não teria o condão de reverter o quadro fático consolidado. A anulação do contrato firmado exigiria uma fundamentação e um pedido distintos, que não se confundem com o pleito de simples suspensão do procedimento licitatório. A conclusão do ato administrativo que se pretendia obstar acarreta, inevitavelmente, a perda superveniente do interesse processual do autor, esvaziando o objeto da ação. A prestação jurisdicional tornou-se inócua para o fim a que se destinava. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, uma vez praticado o ato que se visava impedir, com o exaurimento de seus efeitos, a ação perde seu objeto. Assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é a medida que se impõe, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em virtude da isenção prevista no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, por não vislumbrar nos autos indícios de litigância de má-fé. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I.C.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003131-13.2009.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTERESSADO: Clara Beatriz Gonçalves Advogado(s): KATHERINE LOGRADO PESSOA (OAB:BA25687) INTERESSADO: Francis Carley Alves dos Santos e outros Advogado(s): MATHEUS STEFANELLI LEITE (OAB:BA25657), JOAO DE CRISTO GOMES DE ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA31750)   DESPACHO Vistos, etc. Diante da ocorrência de fato superveniente, por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeito para atuar neste processo. Remeta-se ao meu substituto legal. Anote-se.   Eunápolis, 16 de maio de 2025. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS  Processo: CAUTELAR INOMINADA n. 0006954-29.2008.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS REPRESENTANTE: DIOCESE DE EUNAPOLIS Advogado(s): NILDO PEREIRA SANTOS (OAB:BA11464), JOAO DE CRISTO GOMES DE ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA31750), ROBERTA TUTRUT PLACIDO DOS SANTOS (OAB:BA16582), JULIANA DE ANDRADE GUIMARAES (OAB:BA29046), HEBERT MARTINS GUIMARAES (OAB:BA32435) REQUERIDO: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA Advogado(s): HERIK ALVES DE AZEVEDO (OAB:SP262233)   DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Braspress Transportes contra sentença de id 471449203. A embargante alega contradição na fundamentação sobre a representação do Padre Octavian Gondos e omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios, requerendo efeitos infringentes. A embargada apresentou impugnação sustentando que os embargos visam rediscutir o mérito da decisão. Decido.  Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado. Examinando a sentença impugnada, verifica-se que esta apresenta fundamentação clara e consistente quanto a todos os pontos suscitados. A análise da distinção entre a representação processual do sacerdote na audiência e a ausência de comprovação da sua autoridade para o recebimento das mercadorias mostra-se juridicamente adequada, não havendo contradição a ser sanada. No que se refere aos honorários advocatícios, a sentença fixou o percentual com base no artigo 85, § 2º, do CPC, utilizando critério previsto para demandas de natureza não patrimonial - o que evidencia ausência de omissão ou deficiência na fundamentação. Os embargos, portanto, não se ajustam às hipóteses legais de admissibilidade, revelando mero inconformismo da parte com o teor da decisão. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios." (STJ - Corte Especial - EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1.200.744/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 16.08.2021). Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença. INTIMEM-SE. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis, 13 de junho de 2025. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito mb
  7. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS  Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8001305-87.2021.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS Advogado(s):   EXECUTADO: ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL AABB Advogado(s): JOAO DE CRISTO GOMES DE ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA31750)   DECISÃO   A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.  Decido. A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário,  com base no  art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece. Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste. Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me. Publique-se. Com força de mandado. EUNAPOLIS/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema
  8. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS  Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8001305-87.2021.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS Advogado(s):   EXECUTADO: ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL AABB Advogado(s): JOAO DE CRISTO GOMES DE ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA31750)   DECISÃO   A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.  Decido. A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário,  com base no  art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece. Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste. Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me. Publique-se. Com força de mandado. EUNAPOLIS/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema
  9. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS  Processo: AÇÃO POPULAR n. 8004812-85.2023.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS AUTOR: JOAO DE CRISTO GOMES DE ALMEIDA JUNIOR Advogado(s): JOAO DE CRISTO GOMES DE ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA31750) REU: CORDELIA TORRES DE ALMEIDA e outros (2) Advogado(s): ALEX OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA46941), ANTONIO JORGE PEREIRA PELTIER CAJUEIRO (OAB:BA7456), VLAMIR MOREIRA MARQUES (OAB:BA31909), DANIEL GARZEDIN ALMEIDA (OAB:BA34032), CIRO GARZEDIN GOMES (OAB:BA41560)   SENTENÇA   Vistos. JOÃO DE CRISTO GOMES DE ALMEIDA JUNIOR, cidadão qualificado nos autos (Id. 412913579), ajuizou a presente Ação Popular em face de CORDELIA TORRES DE ALMEIDA, Prefeita Municipal de Eunápolis, do MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS e da empresa LIMP CITY VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS LTDA, todos igualmente qualificados. Em síntese, o autor popular alega que o Município de Eunápolis, por meio da Dispensa Emergencial nº 017/2023, celebrou o Contrato nº 037/2023 com a empresa Limp City Valorização de Resíduos Ltda. para a execução de serviços de limpeza urbana, pelo prazo de 180 dias (15/03/2023 a 11/09/2023), no valor global de R$ 16.732.241,40. Sustenta que, em 11/09/2023, foi firmado o Primeiro Termo Aditivo ao referido contrato, prorrogando o prazo por mais 180 dias (de 10/09/2023 a 08/03/2024) e o valor em igual montante, o que totalizaria 359 dias de vigência e um valor global de R$ 33.464.482,80. Argumenta o autor que tal prorrogação seria ilegal, por violar o disposto no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, que veda a prorrogação de contratos emergenciais, cujo prazo máximo seria de 180 dias. Aduz, ainda, que o Município não publicou novo edital de licitação para a contratação dos referidos serviços. Pleiteia, assim, a anulação do termo aditivo de prorrogação do contrato, a condenação dos réus ao ressarcimento dos valores pagos à empresa contratada a partir de 11 de setembro de 2023, e que o Município seja compelido a instaurar novo procedimento licitatório. Requereu tutela de urgência, que foi objeto de análise posterior à manifestação dos réus. O Município de Eunápolis apresentou manifestação à tutela provisória (Id. 415930109) e, posteriormente, contestação (Id. 420718487), arguindo, em suma, que a contratação emergencial e sua prorrogação foram justificadas pela premente necessidade de continuidade dos serviços essenciais de limpeza urbana, ante a suspensão judicial de dois procedimentos licitatórios anteriores (Concorrência Pública nº 001/2022 e Concorrência Pública nº 009/2022), objeto do Mandado de Segurança nº 8003241-16.2022.8.05.0079, e pela rescisão contratual da empresa que anteriormente prestava os serviços. Sustentou a legalidade dos atos, citando precedentes do Tribunal de Contas da União (TCU) que admitiriam a prorrogação em situações excepcionais e que houve pesquisa de preços. A ré Cordélia Torres de Almeida apresentou contestação (Id. 420727373), corroborando os argumentos do Município, enfatizando a situação de emergência e a impossibilidade de conclusão de processo licitatório regular devido ao imbróglio judicial. A empresa Limp City Valorização de Resíduos Ltda. contestou o feito (Id. 424240568), reiterando a legalidade da contratação e da prorrogação diante da persistência da situação emergencial. Argumentou, ademais, que os serviços foram efetivamente prestados, sendo incabível a devolução de valores, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, com base no art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Ministério Público foi intimado a intervir no feito. Em decisão saneadora (referida pela ré Limp City como Id. 478387782 em sua petição de Id. 482315028), foram fixados os pontos controvertidos, sobre os quais as partes tiveram oportunidade de se manifestar. A empresa Limp City, em sua manifestação (Id. 482315028), reforçou a inviabilidade da devolução dos valores pagos, dada a efetiva prestação dos serviços. Relatados. Fundamento e decido. Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria de mérito é unicamente de direito e de fato, sendo a prova documental já produzida suficiente para o deslinde da controvérsia, dispensando-se a produção de outras provas. A Ação Popular é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para pleitear a anulação de atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, e Lei nº 4.717/65). Para seu cabimento, exige-se a demonstração do binômio ilegalidade-lesividade do ato impugnado. No mérito, a demanda não procede. Dispõe o artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal de 1988 que "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência". O artigo 1º, da Lei n 4.717/1965, detalha a legitimidade e o objeto da ação popular. O artigo 2º da mesma lei elenca os vícios que podem ensejar a nulidade dos atos lesivos, como incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos e desvio de finalidade. O objetivo da ação popular, portanto, é a invalidação de atos lesivos ao patrimônio público, material ou imaterial, não abstrato ou genérico, de modo que, sem lesividade concreta e efetiva, a demanda popular é descabida. Por isso, em sede de ação popular, deve haver a demonstraço cabal do binômio ilegalidade-lesividade, como preconizado pelo Resp n 1.447.237/MG. No caso dos autos, não se vislumbra a conjugação indispensável de ilegalidade e lesividade apta a invalidar o ato administrativo questionado. A análise da legalidade da prorrogação do contrato emergencial em tela exige uma imersão profunda nas circunstâncias fáticas que a Administração Pública Municipal de Eunápolis enfrentava. Conforme exaustivamente documentado e argumentado pelos réus (Id. 420718487, Id. 420727373), a decisão de prorrogar o Contrato nº 037/2023 não se deu por mera liberalidade ou descaso com o procedimento licitatório, mas como uma resposta contingencial a um complexo e imprevisto cenário adverso. A gênese dessa situação reside na paralisação, por determinação judicial no bojo do Mandado de Segurança nº 8003241-16.2022.8.05.0079, de dois processos licitatórios anteriores (Concorrência Pública nº 001/2022 e Concorrência Pública nº 009/2022) que visavam justamente a contratação regular dos serviços de limpeza urbana. Este fato, por si só, retirou da Administração a possibilidade de, em tempo hábil, concluir um novo certame antes do término do contrato emergencial inicial. Adicionalmente, a situação foi agravada pela rescisão contratual da empresa que anteriormente executava os serviços (Alicerce Construtora), conforme narrado (Id. 412913579, p.6 e Id. 415930109, p.3), o que intensificou a urgência e a criticidade da manutenção da prestação. Os serviços de limpeza urbana transcendem a mera comodidade, configurando-se como atividade estatal essencial, intrinsecamente ligada à saúde pública, à salubridade ambiental e à qualidade de vida da população. Sua interrupção, mesmo que por curtos períodos, pode desencadear uma crise sanitária, com proliferação de vetores de doenças e degradação do ambiente urbano. Diante desse panorama, a impossibilidade de concluir um novo processo licitatório em tempo hábil, causada por um fator externo e imprevisível - a disputa judicial e as decisões dela decorrentes -, equipara-se a uma situação de caso fortuito ou força maior. Tal conjuntura impôs à Administração o dever de buscar soluções que, mesmo excepcionais, garantissem a continuidade de um serviço público indispensável. A prorrogação do contrato emergencial, nesse contexto específico, surgiu como a medida mais razoável e, quiçá, a única viável para evitar um colapso na limpeza pública municipal, atendendo, assim, ao princípio da continuidade do serviço público e ao princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. A vedação à prorrogação de contratos emergenciais, insculpida no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, embora seja a regra geral e vise coibir a perpetuação de contratações diretas em detrimento do processo licitatório, não pode ser interpretada de forma absoluta e dissociada da realidade fática. Em situações de extrema excepcionalidade e mediante robusta justificação, a possibilidade de prorrogação desses contratos. Isso ocorre, precipuamente, quando a não prorrogação implicaria um dano significativamente maior à coletividade - como a interrupção de um serviço essencial - e a situação emergencial persiste por fatores alheios e incontroláveis pela Administração. No caso em tela, a Administração não deu causa ao imbróglio judicial que obstou as licitações regulares; pelo contrário, buscou alternativas para não desamparar a população. A prorrogação, portanto, não se revelou um ato de desídia ou má-fé, mas uma tentativa de gestão de crise, visando a mitigar as consequências negativas de um cenário adverso e imprevisível. A conduta administrativa, ao prorrogar o contrato, buscou, em última análise, preservar a normalidade da vida urbana e a saúde dos munícipes, o que afasta a pecha de ilegalidade manifesta que justificaria a intervenção anulatória por meio da Ação Popular. Por outro lado, um dos pilares para a procedência da Ação Popular é a demonstração da lesividade do ato impugnado ao patrimônio público. No caso vertente, a petição inicial ancora sua tese de invalidade primordialmente na suposta ilegalidade formal da prorrogação do contrato emergencial, especificamente no que tange à extrapolação do prazo de 180 dias, estipulado pelo art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93. Contudo, uma análise detida da exordial revela uma lacuna crucial: a ausência de uma alegação consistente, acompanhada de um lastro probatório mínimo, de que os valores pactuados com a empresa Limp City Valorização de Resíduos Ltda. (R$ 16.732.241,40 por cada período de 180 dias) estariam desconformes com os preços praticados no mercado para serviços de natureza e complexidade semelhantes, ou que a prorrogação, por si só, teria infligido um prejuízo financeiro concreto e identificável aos cofres municipais por meio de superfaturamento ou qualquer outra forma de malversação. O autor popular, ao eleger a via da Ação Popular, assume o ônus de demonstrar não apenas a desconformidade do ato com a lei (ilegalidade), mas também o efetivo prejuízo (lesividade) ao erário, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural. A mera invocação de uma irregularidade procedimental, sem a demonstração de um impacto patrimonial negativo, não é suficiente para, automaticamente, invalidar o ato administrativo, especialmente em se tratando de contratos que envolvem a prestação de serviços essenciais. O Município, em sua peça de defesa (Id. 420718487, p.7), asseverou que a contratação emergencial foi precedida de pesquisa de preços, buscando, assim, assegurar a economicidade do ajuste. Embora a conformidade do valor contratado com os preços de mercado tenha sido corretamente estabelecida como um dos pontos controvertidos na decisão saneadora (conforme item 'c' da decisão Id. 478387782, mencionada em Id. 482315028), cabia ao autor, precipuamente, o encargo de produzir ou ao menos indicar elementos de prova que sustentassem uma eventual alegação de sobrepreço. A presunção de legitimidade dos atos administrativos, embora relativa, milita em favor da Administração até que prova robusta em contrário seja produzida. Na ausência de qualquer indício de superfaturamento ou de que a prorrogação contratual tenha sido financeiramente desvantajosa para o Município - para além da questão formal do prazo -, a alegação de lesividade patrimonial resta fragilizada. A Ação Popular não se presta a ser um instrumento de controle abstrato da legalidade dos atos administrativos; sua finalidade é proteger o patrimônio público de lesões concretas e efetivas. A simples extrapolação do prazo de um contrato emergencial, quando justificada por circunstâncias excepcionais e sem a demonstração de dano financeiro, não configura, por si só, a lesividade material que autorizaria a sua anulação e a consequente condenação ao ressarcimento, sob pena de se formalizar excessivamente o controle judicial em detrimento da análise das consequências práticas da decisão e da realidade administrativa enfrentada. A ausência de uma alegação específica e fundamentada de sobrepreço ou de qualquer outra forma de prejuízo material direto e quantificável na petição inicial enfraquece substancialmente o requisito da lesividade. Ainda que se admitisse, apenas para fins de argumentação, a existência de alguma irregularidade na prorrogação contratual, a pretensão de devolução dos valores pagos à empresa Limp City Valorização de Resíduos Ltda. pelos serviços prestados encontraria óbice intransponível no princípio da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública e na expressa disposição legal contida no art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. É fato incontroverso e notório nos autos que os serviços de limpeza urbana, objeto do contrato emergencial e de sua subsequente prorrogação, foram efetivamente executados pela contratada. A própria natureza contínua e essencial do serviço, aliada à ausência de qualquer impugnação específica quanto à sua não realização ou à sua execução defeituosa, corrobora essa conclusão. A população de Eunápolis beneficiou-se diretamente da continuidade da limpeza urbana, o que demonstra que a contrapartida contratual da empresa foi devidamente cumprida. O parágrafo único do art. 59 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos estabelece, de forma inequívoca, que: "A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa." Este dispositivo legal visa proteger o particular que, de boa-fé, contrata com a Administração e cumpre suas obrigações, garantindo que não sofra prejuízos em decorrência de eventual nulidade do contrato para a qual não concorreu. Determinar a devolução dos valores pagos por serviços que foram efetivamente prestados e dos quais a Administração e a coletividade se beneficiaram configuraria um locupletamento indevido do Poder Público, que receberia o serviço sem a correspondente contraprestação financeira. Tal situação é expressamente rechaçada pelo ordenamento jurídico pátrio, que prima pela justiça e pelo equilíbrio nas relações contratuais, inclusive aquelas firmadas com o ente público. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como acertadamente invocado pela empresa ré em suas manifestações (Id. 424240568, p. 6-7 e Id. 482315028, p.2-3), é pacífica e reiterada no sentido de que, mesmo diante da declaração de nulidade de um contrato administrativo, é devida a indenização ao contratado pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa da Administração. A lógica subjacente a esse entendimento é a de que a nulidade do contrato não tem o condão de apagar os efeitos materiais da prestação já realizada e aproveitada pelo Poder Público. A empresa contratada incorreu em custos, mobilizou recursos humanos e materiais e despendeu esforços para a execução do objeto contratual. Privá-la da justa remuneração por esses serviços seria impor-lhe um ônus desproporcional e injusto, além de desestimular futuras contratações com a Administração, especialmente em situações emergenciais onde a celeridade é crucial. Não há nos autos qualquer elemento que sugira má-fé por parte da empresa contratada ou que ela tenha concorrido para a suposta irregularidade na prorrogação. Assim, a devolução dos valores pagos, além de contrariar disposição legal expressa e consolidada jurisprudência, representaria uma penalidade indevida à contratada e um enriquecimento sem causa para o Município, o que não se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva e da justiça contratual. Desse modo, sob todos os ângulos examinados quanto à legalidade e lesividade, a demanda não procede, pois, embora a prorrogação de contrato emergencial seja medida excepcional, as circunstâncias fáticas e jurídicas que envolviam a prestação dos serviços de limpeza urbana no Município de Eunápolis justificaram a conduta da Administração, não se evidenciando ilegalidade manifesta nem dano concreto ao erário que autorizassem a procedência dos pedidos formulados na exordial. DISPOSITIVO Posto isso e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Popular e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Isento o autor dos ônus sucumbenciais, por não se vislumbrar má-fé em sua conduta, nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e do art. 13 da Lei nº 4.717/65. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de lei; com ou sem elas, certificadas as datas de interposição das razões e contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, independente de novo despacho. Não havendo recurso voluntário, encaminhe-se para reexame necessário (Lei 4717/65, art. 19). P.R.I.C.
  10. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001603-79.2021.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS REQUERENTE: MARCIO SILVA BARBOSA Advogado(s): JOAO DE CRISTO GOMES DE ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA31750) REQUERIDO: CORDELIA TORRES DE ALMEIDA e outros Advogado(s): FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA50649)   DESPACHO   Vistos. Exclua-se a ex prefeita do polo passivo, porquanto ilegítima para figurar na execução de sentença. Ouça-se o exequente sobre a questão de ordem arguida pelo município. Loca, data e assinatura digitais.
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