Iziquiel Pereira Moura

Iziquiel Pereira Moura

Número da OAB: OAB/BA 031752

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJBA, TJPA
Nome: IZIQUIEL PEREIRA MOURA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000935-48.2001.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: AGROPEWA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA e outros (6) Advogado(s): CRISTOVAO FALCAO DE CARVALHO NETO (OAB:BA20475-A), ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO (OAB:BA31156-A), DIEGO CARDINS DE SOUZA RIBEIRO (OAB:BA45209-A), IZIQUIEL PEREIRA MOURA (OAB:BA31752-A), ROMILDO DE SOUZA LEAL JUNIOR (OAB:BA24360-A), ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA (OAB:BA10607-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): IZIQUIEL PEREIRA MOURA (OAB:BA31752-A), ROMILDO DE SOUZA LEAL JUNIOR (OAB:BA24360-A)                DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 83037668) interposto por AGROPEWA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, bem como conheceu e deu provimento parcial ao recurso adesivo, para majorar os honorários advocatícios.   O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 67679855):   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CRÉDITO RURAL. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. RESPONSABILIDADE PELO PROJETO DE IRRIGAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora e apelação adesiva interposta pela parte ré contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora e extinta a ação incidente do réu contra a EBDA por perda de objeto. 1.2. A sentença condenou os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão da complexidade da causa e do zelo profissional exigido. 1.3. Os apelantes, inconformados, arguiram preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, pleitearam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a responsabilização do banco pelos danos alegados. Posteriormente, desistiram da preliminar de cerceamento. 1.4. O Banco do Brasil, por sua vez, interpôs apelação adesiva, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios e, subsidiariamente, a apreciação de denunciação da lide em caso de provimento da apelação principal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Preliminares: aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; ilegitimidade passiva da instituição financeira; ilegitimidade ativa; inovação recursal; ausência de dialeticidade. 2.2. A responsabilidade da instituição financeira por supostos erros técnicos cometidos pela empresa de assistência técnica contratada pelo mutuário. 2.3. A adequação do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O contrato de crédito rural firmado entre as partes é anterior à vigência do Código de Defesa do Consumidor, o que impede sua aplicação retroativa, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 3.2. Considerando que foi a instituição financeira ré a responsável pela liberação de crédito rural hipotecário, objeto da presente demanda, é patente a sua legitimidade para responder à presente ação. 3.3. Tratando-se de ação de ressarcimento de danos materiais e morais, é preciso a análise do mérito para verificar se os autores foram, de fato, atingidos pelos fatos cuja responsabilidade se busca atribuir ao banco demandado. 3.4. Não se verifica inovação recursal quando a questão suscitada foi expressamente enfrentada na sentença. 3.5. Atende aos requisitos estipulados pelo art. 1.010 do CPC o recurso apresentado quando enfrenta os fundamentos nos quais se fundamentou o juízo sentenciante para prolação da decisão recorrida. 3.6. A responsabilidade pelos serviços prestados pela empresa de assistência técnica contratada para a execução do projeto de irrigação recai sobre a própria empresa e não sobre o banco, que atuou apenas como financiador, não havendo prova de imposição pelo banco da escolha da empresa específica. 3.7. Quanto aos honorários advocatícios, o CPC/2015 estabelece critérios objetivos para sua fixação, devendo ser considerado o proveito econômico obtido pelo réu em razão do reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados. Portanto, é cabível a adequação dos honorários sucumbenciais conforme o pedido do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Conhecer e negar provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos. 4.2. Conhecer e dar provimento parcial ao recurso adesivo para arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais em dez por cento sobre o proveito econômico obtido pelo réu em razão da improcedência dos pedidos iniciais, majorados em grau recursal para doze por cento, por força do art. 85, § 11, do CPC. Os Embargos de Declaração opostos pela recorrente foram conhecidos e rejeitados, consignando a ementa o seguinte (ID 73262919):   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO ADESIVA. ALEGAÇÃO TARDIA DE INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E O CASO DA VASSOURA-DE-BRUXA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação de AGROPEWA INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA e outros e deu provimento parcial ao recurso adesivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. 2. O embargante alega omissão quanto à suposta intempestividade da apelação adesiva, por ter sido protocolada após o horário forense. Sustenta, ainda, omissões diversas: (i) quanto à alegada imposição de contratação da EMATER-BA como assistência técnica; (ii) quanto à responsabilidade do banco por falha técnica do projeto de irrigação; (iii) quanto à análise das provas constantes nos autos; e (iv) quanto ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento de ofício da intempestividade da apelação adesiva, quando não suscitada na primeira oportunidade; (ii) saber se houve omissão do acórdão quanto à imposição da EMATER-BA como responsável pelo projeto técnico; (iii) saber se o banco pode ser responsabilizado por falhas técnicas na execução do projeto de irrigação; (iv) saber se houve omissão na análise das provas constantes dos autos e da ação cautelar; e (v) saber se houve obscuridade ou omissão na fixação dos honorários advocatícios com base no proveito econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A intempestividade da apelação adesiva não pode ser arguida nos embargos de declaração, uma vez que não foi suscitada nas contrarrazões. O silêncio anterior do embargante configura preclusão consumativa, conforme o art. 278 do CPC e a jurisprudência do STJ sobre a vedação à chamada "nulidade de algibeira". 5. O acórdão analisou expressamente a alegação de que o banco teria imposto a contratação da EMATER-BA como assistência técnica, afastando a tese ao demonstrar, com base no Manual de Crédito Rural, que a escolha da empresa era de livre conveniência do mutuário. 6. Não houve omissão quanto à responsabilidade técnica pelo projeto. O acórdão destacou que a assistência técnica era de responsabilidade da EMATER-BA, escolhida pelo próprio mutuário, sem imposição do banco, e que não há nos autos prova de negativa de substituição da empresa nem de sua vinculação obrigatória ao contrato de crédito rural. 7. O julgador também examinou detalhadamente as provas constantes dos autos e do processo cautelar, esclarecendo que a perícia foi realizada cerca de oito anos após a instalação do projeto, o que compromete sua confiabilidade quanto à qualidade da água à época da implementação. 8. Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão expressamente aplicou o critério do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, e jurisprudência do STJ, considerando que o banco obteve êxito ao afastar a condenação pretendida. 9. Os embargos de declaração, embora formalmente aleguem omissão e obscuridade, buscam na verdade a rediscussão do mérito da decisão e a reversão da sucumbência, o que não é cabível nesta via recursal. 10. O argumento relativo ao caso da "vassoura-de-bruxa", mencionado apenas nos embargos de declaração, não integrou os fundamentos da apelação e tampouco foi objeto de apreciação no julgamento do recurso. Inexiste, portanto, omissão a ser sanada, sendo incabível a utilização dos embargos como meio de inovação recursal. 11. Ad argumentandum tantum, ainda que se admitisse a análise do referido precedente, cumpre destacar que o contexto fático e jurídico daquele caso destoa substancialmente da controvérsia ora examinada, razão pela qual não se aplica à hipótese dos autos. O embargante tenta equiparar o presente caso ao paradigma da "vassoura-de-bruxa", objeto de precedente do TRF1. A analogia, contudo, é indevida. Naquele caso, a Resolução nº 2.165/1995 do Conselho Monetário Nacional impôs: (i) assistência técnica obrigatória pela CEPLAC e EBDA; (ii) uso de pacote tecnológico específico; e (iii) assunção expressa de risco operacional pelo Banco do Brasil, Tesouro Estadual ou Tesouro Nacional. 12. No caso em exame, ao contrário, o Manual de Crédito Rural previa expressamente a liberdade de escolha da assistência técnica pelo mutuário, inexistindo imposição da EMATER-BA. O contrato celebrado com o banco previa, em cláusula específica, que a responsabilidade técnica era da empresa credenciada - EMATER-BA -, que responderia por danos causados por seus técnicos nos casos de dolo ou culpa, não havendo qualquer previsão de assunção de risco técnico pela instituição financeira. O banco não assumiu qualquer responsabilidade técnica, conforme cláusula contratual expressa, limitando-se à concessão do crédito. A prova dos autos indica que o projeto foi elaborado previamente à contratação do financiamento, sendo ônus do mutuário demonstrar a culpa da instituição financeira, o que não ocorreu. Ademais, a EMATER-BA sequer foi incluída no polo passivo, o que reforça a ausência de vínculo necessário entre os prejuízos e a conduta da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO 13. Embargos de declaração rejeitados. Alega a recorrente, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 85, § 8º, 373, inciso II, 997, § 2º, inciso I e 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil e os arts. 927, 932, 933, do Código Civil.   Foram apresentadas contrarrazões (ID 83991030).   É o relatório.   O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino pelas razões abaixo alinhadas.   1. Da contrariedade aos arts. 927, 932, 933, do Código Civil e ao art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil:   O julgado impugnado não violou os dispositivos de lei federal acima destacados, pois manteve a sentença primeva que, com base nas alegações e provas apresentadas que demonstraram inocorrência de danos materiais e morais sob responsabilidade da parte ré, julgou improcedente o pedido autoral, registrando o seguinte (ID 67679851):   […] rata-se de contrato de cédula de crédito rural hipotecária, firmada sob n. 86/01080-8, objetivando o apelante a atribuição de responsabilidade à instituição financeira por suposto erro cometido por instituição prestadora de assistência técnica para elaboração de projeto de irrigação que objetivou o contrato. A Lei nº 4.829/65 trata do crédito rural, trazendo nos arts. 7º, § 2º, e 13 a possibilidade de previsão em contrato de prestação de assistência técnica e econômica ao produtor rural para acompanhamento da aplicação dos recursos oriundos do crédito rural, in verbis: Art. 7º Omissis (...) § 2º Poderão articular-se no sistema, mediante convênios, órgãos oficiais de valorização regional e entidades de prestação de assistência técnica e econômica ao produtor rural, cujos serviços sejam passíveis de utilizar em conjugação com o crédito. (...) Art. 13. As entidades financiadoras participantes do sistema de crédito rural poderão designar representantes para acompanhar a execução de convênios relativos à aplicação de recursos por intermédio de órgãos intervenientes. Por sua vez, o Manual de Crédito Rural codifica as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional e aquelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil relativas ao crédito rural, às quais devem subordinar-se os beneficiários e as instituições financeiras que operam no Sistema Nacional de Crédito Rural. A Seção 5 trata de Assistência Técnica, determinando, no item 7: "A assistência técnica e extensão rural é prestada diretamente ao produtor, em regra no local de suas atividades, com o objetivo de orientá-lo na condução eficaz do empreendimento financiado". O apelante afirma que foi compelido a contratar com a EMATER, que seria a responsável pela elaboração do projeto de irrigação a ser implementado e que, em razão de imperícia da mesma na análise da água, houve falha na indicação do material do projeto que levou ao seu insucesso e, consequentemente, à falência da produção da unidade rural com a futura desapropriação do imóvel rural. Entretanto, da análise do Manual de Crédito Rural, verifico que o mutuário não estava adstrito a uma instituição de assistência técnica específica, mas apenas obrigado a contratar uma instituição para prestar auxílio na utilização do crédito rural, prevê o Manual de Crédito Rural, Seção 5 que trata de Assistência Técnica, item 14, que: "O mutuário pode contratar diretamente ou substituir a empresa ou profissional, para elaboração do plano ou projeto ou para prestação da orientação técnica". Conforme mencionado na sentença recorrida, não há nos autos prova de que tenha havido imposição na contratação da EMATER-BA pela instituição financeira, denotando-se do contrato apenas que houve a transcrição de qual empresa conveniada, dentre tantas outras, atuaria no contrato entre as partes, bem assim menção de que o mutuário estava ciente dos termos do convênio firmado entre a instituição financeira e a empresa escolhida, que fixa, na cláusula NONA a responsabilidade exclusiva da empresa credenciada pelas orientações técnicas prestadas (ID 23306980, p. 16-27), se não, vejamos: NONA - Fica entendido que a CREDENCIADA não assume qualquer responsabilidade pecuniária no caso de inadimplemento das obrigações contraídas pelos financiados, mas responderá pelos prejuízos que seus técnicos causarem ao BANCO ou aos financiados, quando procederem, dentro de suas atribuições, com culpa ou dolo. Ademais, inexiste prova de negativa de substituição da empresa ou a demonstração de contraposição do mutuário quanto ao serviço de orientação técnica prestado pela EMATER-BA, o que é corroborado pela não inclusão da mencionada empresa no polo passivo desta demanda. Desse modo, ausente demonstração de que a concessão do crédito estava vinculada à contratação específica da EMATER-BA, não há possibilidade de responsabilização direta da instituição de crédito pela qualidade técnica do projeto elaborado, sobretudo quando o mutuário optou por não incluir a empresa de assistência técnica como parte do processo, pelo que caberia a ele a demonstração da responsabilidade do demandado pelos prejuízos reclamados. Acerca da conclusão obtida no processo cautelar de produção antecipada de provas juntado pelo requerente à exordial, analisando individualmente os documentos que compuseram o referido processo, verifico que o contrato de crédito rural foi celebrado em agosto/1986 e consta a informação de ter sido implementado o projeto em janeiro/1987. Contudo, o documento mais antigo que menciona dados da qualidade da água foi produzido em 1995, ou seja, cerca de oito anos após a implementação do projeto. O destaque é importante porque o perito técnico do juízo prestou a informação de que, submetida a tubulação utilizada à acidez da água identificada, a vida útil da tubulação seria de 1 a 3 anos. Estabelecidas tais premissas, e ponderando a possibilidade de alteração da qualidade da água ao longo do tempo, entendo frágil a constatação de erro de projeto, considerando a impossibilidade de atestar qual era a acidez da água no momento de sua elaboração, bem assim que a análise da tubulação foi realizada, como dito, cerca de oito anos após a instalação do material. O apelante afirma que os problemas técnicos referentes à implementação do projeto começaram a ocorrer ainda no ano de 1988, porém não há nos autos provas nesse sentido. A demandada acostou à contestação diversas correspondências encaminhadas pelo mutuário após a celebração do contrato onde consta solicitação de liberação de valor adicional em decorrência de dificuldades surgidas no setor cafeeiro referentes à queda dos preços do café no mercado interno e externo, em comparação àqueles praticados na década de 1980, alta de juros e queda na produção decorrente da estiagem (ID 23306979); a informação de que, após 1990, a lavoura deixou de receber tratos culturais e adubações necessárias em função dos baixos preços do café no mercado (ID 23306979, fl. 20). Todavia, a apelante, nas diversas correspondências encaminhadas à instituição financeira, em momento algum, menciona a existência de falhas no sistema de irrigação que estariam comprometendo a produção, restringindo-se a fatores externos, como visto. Também não houve juntada de prova pelo requerente, ora apelante, que demonstrasse objetivamente o início da falha da tubulação. Observo, ainda, que a apelante, em suas arguições, destaca a ausência de conhecimento técnico para operacionalização do sistema de irrigação; entretanto, não se pode deslembrar que o objeto do contrato havido entre as partes se referia a fornecimento de crédito rural, de forma que buscou o banco apelado para obtenção de numerário para implantação de projeto e não para a elaboração de projeto e prestação de serviço de obrigação de fazer. Da legislação aplicável à espécie, é possível constatar que a assistência técnica mencionada na contratação se refere basicamente a atividades que garantam o correto emprego do crédito rural liberado. Inclusive, o Manual de Crédito Rural, no Capítulo 2 (condições básicas), Seção 7, assim esclarece: 2 - O monitoramento e a fiscalização das operações de crédito rural têm por finalidade: a) avaliar, em vista do que dispõem a regulamentação aplicável ao crédito rural e o contrato de financiamento: I - a adequação da condução do empreendimento pelo mutuário; II - a situação das garantias vinculadas à operação de crédito rural; III - a compatibilidade do empreendimento ou do mutuário com o programa ou a linha de crédito objeto do financiamento; b) identificar operações com indícios de irregularidades e prevenir possíveis desvios de finalidade na contratação e na condução dos empreendimentos financiados, conforme definido na regulamentação aplicável ao crédito rural, por meio de práticas como: I - mapeamento da composição da carteira de crédito rural; II - cruzamento de informações e uso de indicadores de risco; III - geração de alertas de risco de irregularidades, desde a análise de crédito; IV - proposição de amostras dirigidas à equipe de fiscalização da instituição financeira; c) recomendar mudanças nos processos internos da instituição financeira, inclusive nos controles na contratação e nas ações de fiscalização. Não é razoável, portanto, ao mutuário atribuir exclusivamente à instituição financeira a responsabilidade pelo insucesso do projeto, quando a procurou apenas para obtenção de crédito e não para entrega de instalação de sistema de irrigação, atividade incompatível com o objeto social da demandada, em compasso com o art. 8º da Lei 4.829/65, in verbis: Art. 8º O crédito rural restringe-se ao campo específico do financiamento das atividades rurais e adotará, basicamente, as modalidades de operações indicadas nesta Lei, para suprir as necessidades financeiras do custeio e da comercialização da produção própria, como também as de capital para investimentos e industrialização de produtos agropecuários, quando efetuada por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural. Aliás, da análise do contrato de concessão do crédito rural, verifico que houve menção específica a material que comporia o projeto de irrigação cujo financiamento se buscava, pelo que concluo que o requerente já havia elaborado - ou contratado terceira empresa para elaborar - um projeto de implantação do sistema pretendido quando procurou a instituição financeira para liberação do crédito. Dito isso, entendo que a apelante não comprovou a responsabilidade da instituição financeira pelos dissabores econômicos enfrentados, considerando, inclusive, que é farta a documentação apresentada de que o imóvel rural detinha outras possíveis fontes de lucro além do plantio de café, sobretudo a manutenção e reprodução de gados de raça. Além disso, conforme já destacado, não houve prova de relatos de problemas no sistema de irrigação antes do ano de 1995, oito anos após instalação do sistema de irrigação; ou, ainda, demonstração de imposição pelo banco da contratação de empresa específica para elaborar o assessoramento técnico ao mutuário que, conforme mencionado em sentença, fruiu regularmente dos serviços da EMATER-BA em outros projetos além do oriundo do crédito rural hipotecário objeto deste processo, sem menção a intercorrências ou prejuízos causados pela dita empresa nesses demais assuntos. […]   Desse modo, forçoso concluir quanto à matéria em espeque, que a modificação das conclusões do acórdão recorrido, demandaria o revolvimento de acervo fático-probatório delineado nos autos, notadamente do contrato litigioso, o que esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor:   SÚMULA 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.   SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.   Nessa mesma perspectiva:   PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N . 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N . 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N . 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N . 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art . 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n . 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 1.022 CPC/20015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 3 . Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). 4. A subsistência de fundamento não impugnado, apto a manter a conclusão do aresto, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula n . 283 do STF, por analogia. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ) . 6. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir do exame dos elementos de prova e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu pela inexistência de relação de consumo, pois o mutuário não visou ao incremento de atividade empresarial, e pela caracterização de culpa in vigilando e in eligendo. Entender de modo contrário implicaria reexame de matéria fática e interpretação do ajuste celebrado, o que é vedado em recurso especial. 7 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1197343 SP 2017/0280838-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020)   2. Da contrariedade ao art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil:   De igual modo, o dispositivo de lei federal acima mencionado, não foi contrariado pelo aresto impugnado, porquanto no que pertine à condenação em honorários advocatícios, destacou as seguintes particularidades (ID 67679851):   […] Inicialmente, destaco que o Código de Processo Civil de 2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido, tornando mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial. O assunto, inclusive, já foi objeto de pronunciamento e reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019) Desse modo, mister reconhecer que, de fato, o CPC apresenta uma ordem preferencial quanto ao parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários de sucumbência: em primeiro lugar, deve ser utilizado o valor da condenação; em segundo, para o caso de sentenças não condenatórias, o critério será o do proveito econômico alcançado com a ação; e, em terceiro, quando não for possível mensurar o proveito econômico, deve ser considerado o valor atualizado da causa como balizador dos honorários. No caso dos autos é possível mensurar o proveito econômico obtido em decorrência do reconhecimento da improcedência total dos pedidos formulados, tendo o requerido apelante obtido proveito econômico ao deixar de ser condenado no quanto requerido quando do ajuizamento. A jurisprudência é nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO À EXECUTADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES PREVISTOS NO § 2º DO ART. 85 DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na origem, foi acolhida a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante, ante a constatação de iliquidez do título. Ainda, o Tribunal local fixou o valor dos honorários em 10% sobre o valor da causa, entendendo pela impossibilidade de reconhecer o proveito econômico obtido. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019), consolidou entendimento de que, na hipótese de não haver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3 No caso, tendo em conta o acolhimento da exceção de pré-executividade e o entendimento jurisprudencial acima citado, evidencia-se que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, devendo ser esse a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1782899 PR 2020/0285607-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL, DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, NA FORMA DO § 2º DO ART. 85 DO CPC/2015, QUE CONSISTE NO VALOR QUE DEIXOU DE PAGAR, OU SEJA, NO VALOR DECOTADO DA DÍVIDA ORIGINÁRIA. READEQUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO EM PARTE. (TJ-PR - ED: 00024594920178160004 PR 0002459-49.2017.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 23/04/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2019) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NA SENTENÇA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. I - Verificando-se omissão na sentença acerca dos honorários advocatícios devidos ao advogado do réu em relação ao qual o pedido foi julgado improcedente, o arbitramento de tal verba é medida que se impõe. II - Na hipótese de improcedência do pedido inicial de condenação, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, ou seja, o valor que o réu deixou de pagar. III - Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 00016037120168070004 DF 0001603-71.2016.8.07.0004, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 11/11/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/11/2020) Destarte, assistindo razão à parte ré, merecendo correção a sentença proferida a fim de que sejam arbitrados os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o econômico obtido pelo banco demandado em razão do reconhecimento da improcedência dos pedidos. […]   A revisão da compreensão a que chegou o aresto recorrido pressupõe reexame de prova, providência inadequada na instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Conforme entendimento firmado neste Superior Tribunal, aquele que der causa à instauração do processo deve arcar com os honorários sucumbenciais na hipótese de perda superveniente do objeto, de acordo com o princípio da causalidade. 2. Rever as conclusões quanto ao arbitramento dos honorários com fundamento no princípio da causalidade demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na esfera especial .Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2536721 MS 2023/0410618-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJe 23/05/2024)   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA ESTÉTICA. ERRO MÉDICO CONSTATADO . REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO . REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A pretensão recursal é de alterar as conclusões sobre os fatos e provas do processo, para alcançar resultado favorável na demanda .Isso nada mais é do que o revolvimento do que já foi soberanamente julgado pelas instâncias ordinárias. O Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova, como quer o agravante. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ. 3 . Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2202903 DF 2022/0279336-4, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023)   3. Da contrariedade ao art. 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil:   No que tange à suscitada ofensa ao dispositivo legal mencionado acima, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide:   EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. ACÓRDÃO BEM FUNDAMENTADO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. […] 2. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. […] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.071.528/TO, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 23/8/2024) Desse modo, a pretensão da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.   4. Da contrariedade ao art. 997, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil:   Com efeito, o dispositivo de lei federal acima mencionado, supostamente contrariado, não foi objeto de análise e debate no acórdão recorrido, nem a omissão foi suprida através do manejo dos embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.   Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.   Nesse sentido:   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA ACIDENTAL. MORTE NATURAL. COVID-19. NÃO COBERTO. SÚMULA 7 DO STJ. PROPAGANDA ENGANOSA. SÚMULA 211 DO STJ. FALTA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023) ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. URBANÍSTICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 652/STJ. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria apresentada pela parte à origem mas não resolvida pelo Tribunal não atende ao requisito constitucional de cabimento do recurso especial. Ausência de prequestionamento, à luz da Súmula 282/STF. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1966079 / RJ, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, DJe 04/09/2024)   5. Dispositivo:   Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), em 17 de junho de 2025.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                   2º Vice-Presidente     gvs//
  2. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0534453-58.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: JOSE ADELIO COSTA Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA (OAB:BA50205) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), CARLOS FERREIRA GONCALVES NETO (OAB:MG1118), IZIQUIEL PEREIRA MOURA (OAB:BA31752), TARCIO FRANKLIN LUSTOSA NOVAIS (OAB:BA20956)   DESPACHO Vistos. Tendo em vista o pedido formulado pela parte executada ID.493235861, no qual requer a suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias para tentativa de composição amigável, defiro o pedido. Suspendo o curso do processo pelo prazo assinalado, com fundamento no art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para informar acerca do resultado das tratativas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, se for o caso. Intimem-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 14 de abril de 2025. Teomar Almeida de Oliveira Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0534453-58.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: JOSE ADELIO COSTA Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA (OAB:BA50205) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), CARLOS FERREIRA GONCALVES NETO (OAB:MG1118), IZIQUIEL PEREIRA MOURA (OAB:BA31752), TARCIO FRANKLIN LUSTOSA NOVAIS (OAB:BA20956)   DESPACHO Vistos. Tendo em vista o pedido formulado pela parte executada ID.493235861, no qual requer a suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias para tentativa de composição amigável, defiro o pedido. Suspendo o curso do processo pelo prazo assinalado, com fundamento no art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para informar acerca do resultado das tratativas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, se for o caso. Intimem-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 14 de abril de 2025. Teomar Almeida de Oliveira Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0534453-58.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: JOSE ADELIO COSTA Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA (OAB:BA50205) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), CARLOS FERREIRA GONCALVES NETO (OAB:MG1118), IZIQUIEL PEREIRA MOURA (OAB:BA31752), TARCIO FRANKLIN LUSTOSA NOVAIS (OAB:BA20956)   DESPACHO Vistos. Tendo em vista o pedido formulado pela parte executada ID.493235861, no qual requer a suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias para tentativa de composição amigável, defiro o pedido. Suspendo o curso do processo pelo prazo assinalado, com fundamento no art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para informar acerca do resultado das tratativas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, se for o caso. Intimem-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 14 de abril de 2025. Teomar Almeida de Oliveira Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0534453-58.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: JOSE ADELIO COSTA Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA (OAB:BA50205) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), CARLOS FERREIRA GONCALVES NETO (OAB:MG1118), IZIQUIEL PEREIRA MOURA (OAB:BA31752), TARCIO FRANKLIN LUSTOSA NOVAIS (OAB:BA20956)   DESPACHO Vistos. Tendo em vista o pedido formulado pela parte executada ID.493235861, no qual requer a suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias para tentativa de composição amigável, defiro o pedido. Suspendo o curso do processo pelo prazo assinalado, com fundamento no art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para informar acerca do resultado das tratativas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, se for o caso. Intimem-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 14 de abril de 2025. Teomar Almeida de Oliveira Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br           Processo: 0189952-05.2008.8.05.0001 Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Ativa: EXEQUENTE: ACEBA - ASSOCIACAO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES DO ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB     ATO ORDINATÓRIO                                  Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:                           Intime-se o(a) exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais necessárias para a expedição do alvará, de acordo com a Tabela de Custas do TJBA, nos termos da Lei Estadual nº 14.806 de 26/12/2024 - código do ato: 91130.      Salvador/BA - 18 de junho de 2025.   Suely F. T. de Oliveira Analista Judiciária
  7. Tribunal: TJPA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM 0864913-97.2019.8.14.0301 1. Com fundamento no art. 524, § 2º, do CPC, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor atualizado do crédito exequendo de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo STF no RE nº 870.947/SE, bem como na EC 113/2021, observada a não incidência do anatocismo, prática vedada conforme dispõe a Súmula nº 121/STF. 2. Vindo os autos da contadoria do juízo, sobre o cálculo manifestem-se credor e devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando concordância ou discordância sobre o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial. 3. Após, com ou sem manifestação, devidamente certificado nos autos, retornem imediatamente conclusos para ulteriores de direito. Belém/PA, 2 de junho de 2025. Juiz de direito, respondendo pela 2ª Vara de Execuções Fiscais da Capital
  8. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000165-26.2018.8.05.0272 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTA DE VALENTE e outros Advogado(s): LOMANTO QUEIROZ DA CUNHA, ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR, IZIQUIEL PEREIRA MOURA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s):ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR, LOMANTO QUEIROZ DA CUNHA   ACORDÃO   APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO DO CONSUMIDOR - ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES BANCÁRIAS EM POSTO AVANÇADO DO BANCO DO BRASIL - RECURSOS INTERPOSTOS PELA CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTA DE VALENTE E PELO BANCO DO BRASIL S/A - DESERÇÃO DO RECURSO DA CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTA - AUSÊNCIA DE PREPARO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - FACULDADE DO JUÍZO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO RÉU - DANOS MORAIS COLETIVOS - PRÁTICA ABUSIVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - DANO MORAL DIFUSO CONFIGURADO - VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS - RECURSO DA CÂMARA NÃO CONHECIDO - RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. 1.A ausência de preparo recursal, mesmo após regular intimação, configura deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, impondo o não conhecimento do recurso interposto pela Câmara de Dirigentes Lojista de Valente. 2.Não há cerceamento de defesa quando o magistrado entende, com base em seu convencimento motivado, que a prova documental nos autos é suficiente para a solução da controvérsia, dispensando a dilação probatória e promovendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC. 3.Ratificação, pelo Ministério Público Estadual, ao substituir o pólo ativo da demanda, das razões que fundamentam a ação promovida pela autora substituída (CDL) e  todos os atos por ela praticados. Prejuízo da defesa não evidenciado. 4.O encerramento das atividades bancárias, com a supressão de serviços essenciais, como saques e pagamentos, constitui prática abusiva, violando o art. 39, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, ao impor ônus excessivo à coletividade e transferir o risco da atividade empresarial aos consumidores. 5.A responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços está configurada, uma vez demonstrados a conduta ilícita, o nexo causal e o dano à coletividade, nos termos do art. 14 do CDC e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 6.O dano moral coletivo é caracterizado pela violação de direitos transindividuais, sem necessidade de comprovação de sofrimento ou abalo individual, sendo fixado o valor da indenização com base nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica.  7.Mantida a condenação em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), revertidos ao Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor, como medida suficiente para reparar o dano e desestimular condutas similares. 8.Recurso da Câmara de Dirigentes Lojistas de Valente NÃO CONHECIDO. Recurso do Banco do Brasil NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº. 8000165-26.2018.805.0272, da Comarca de Valente/BA, em que são apelantes e apelados, simultaneamente, CDL - CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTA DE VALENTE e BANCO DO BRASIL S/A..   ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER do apelo da autora substituída - CDL (Câmara de Dirigentes Lojista de Valente), por deserção, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa constante do apelo do réu, BANCO DO BRASIL S/A, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expendidas no voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.    Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto    RELATORA
  9. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000049-92.1995.8.05.0069 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RISELY PIRES MACIEL DIAS (OAB:BA17250-A), IZIQUIEL PEREIRA MOURA (OAB:BA31752-A), LAYANNA PIAU VASCONCELOS (OAB:BA33233-A), TARCIO FRANKLIN LUSTOSA NOVAIS (OAB:BA20956-A) APELADO: Sementes Pato Branco Ltda. e outros Advogado(s): NATALIA MENDES PEREIRA (OAB:BA18846-A), LEANDRO ANDRADE SILVA (OAB:BA39852-A), PAULO TADEU HAENDCHEN (OAB:MS2926-B), ANA PAULA TAVARES SIMOES (OAB:MS10031), FERNANDO BRANDAO FILHO (OAB:BA3838-A), ANDRE BARBOSA SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA14751-A), PAULO BURMYCZ FERREIRA (OAB:RS40074), VIVIANE BENDER DE OLIVEIRA (OAB:RS52107), DAFNNE CHRISTINE MAGALHAES PETRYCOSKI (OAB:PR95354), VINICIUS MEDRADO MENDES (OAB:BA15037-A), RAFAEL FACHINETTI BRANDAO (OAB:BA32629-A) DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que, contra as decisões de IDs 83349444 e 83939602, os apelados opuseram embargos de declaração, através das petições de IDs 84211670 e 83483086, respectivamente.   Assim sendo, intimem-se os recorrentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, retifiquem o protocolo dos recursos internos como petições intermediárias, nos termos do Decreto Judiciário nº 700, de 02 de setembro de 2024, e consoante Manual de Peticionamento disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal (https://tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2024/08/Manual-Recurso-Interno-Representantes-Processuais.pdf#), sob pena de não conhecimento dos recursos.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador, 18 de junho de 2025.   Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
  10. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 0006055-93.2016.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): ANNA LUIZA LUNA MONTENEGRO STRAATMANN, ROMILDO DE SOUZA LEAL JUNIOR, CRISTIANE BAHIA LIBERATO DE MATTOS, JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES, IZIQUIEL PEREIRA MOURA, LUZIANE RODRIGUES MARTINS registrado(a) civilmente como LUZIANE RODRIGUES MARTINS, VILOMAR CALDAS BONFIM REU: ANA MARIA ANTONINA PFEIFFER e outros (9) Advogado(s):JOAQUIM MAURICIO DA MOTTA LEAL, ALEXANDRE PINON DA MOTTA LEAL, SANDRO MEZZARANO FONSECA, ISAC PRUDENTE ARAUJO, SILVIA MARIA BATISTA BRITTO PORTELLA registrado(a) civilmente como SILVIA MARIA BATISTA BRITTO PORTELLA   ACORDÃO Ementa:    AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. PROVIMENTO DO AGRAVO PARA CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICADA A TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E A PRESENÇA DOS DEMAIS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, IMPÕE-SE O CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DOS ACLARATÓRIOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSTITUEM RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, DESTINADO EXCLUSIVAMENTE A ESCLARECER OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO, SUPRIR OMISSÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC. O JULGADOR DEVE APRESENTAR AS RAZÕES E A FUNDAMENTAÇÃO DA SUA DECISÃO, DEMONSTRANDO O EMBASAMENTO DO SEU CONVENCIMENTO, CONTUDO NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER DE FORMA MINUCIOSA TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR SEU ENTENDIMENTO. NÃO CARACTERIZA OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELA PARTE, QUANDO A DECISÃO ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E ABORDA OS PONTOS ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. NO CASO CONCRETO, O ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU SATISFATORIAMENTE AS QUESTÕES RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, CONCLUINDO QUE: I) O PROCESSO FOI MIGRADO E AUTUADO NO PJE ANTES DO CREDENCIAMENTO DO BANCO EMBARGANTE; II) A PARTIR DO CREDENCIAMENTO, IMPUNHA-SE À PARTE REQUERER EXPRESSAMENTE A RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO PARA FINS DE INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO; III) TODAS AS INTIMAÇÕES DESTINADAS AO EMBARGANTE FORAM REALIZADAS MEDIANTE PUBLICAÇÕES NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO; IV) O CADASTRO DA PROCURADORIA DO EMBARGANTE PARA FINS DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA SOMENTE SE EFETIVOU POSTERIORMENTE, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. A PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA NÃO SE COADUNA COM A NATUREZA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFIGURANDO INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE, NO MÉRITO, SÃO REJEITADOS.       ACÓRDÃO     Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0006055-93.2016.8.05.0000, em que figuram como AGRAVANTE/EMBARGANTE o BANCO DO BRASIL S/A e outros e como agravados/embargados ANA MARIA ANTONINA PFEIFFER e outros (9). ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para CONHECER dos embargos de declaração agitados pelo BANCO DO BRASIL S/A, porém, no mérito, REJEITÁ-LOS,  na forma do voto da relatora.
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