Iziquiel Pereira Moura
Iziquiel Pereira Moura
Número da OAB:
OAB/BA 031752
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJBA, TJPA
Nome:
IZIQUIEL PEREIRA MOURA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000049-92.1995.8.05.0069 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RISELY PIRES MACIEL DIAS (OAB:BA17250-A), IZIQUIEL PEREIRA MOURA (OAB:BA31752-A), LAYANNA PIAU VASCONCELOS (OAB:BA33233-A), TARCIO FRANKLIN LUSTOSA NOVAIS (OAB:BA20956-A) APELADO: Sementes Pato Branco Ltda. e outros Advogado(s): NATALIA MENDES PEREIRA (OAB:BA18846-A), LEANDRO ANDRADE SILVA (OAB:BA39852-A), PAULO TADEU HAENDCHEN (OAB:MS2926-B), ANA PAULA TAVARES SIMOES (OAB:MS10031), FERNANDO BRANDAO FILHO (OAB:BA3838-A), ANDRE BARBOSA SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA14751-A), PAULO BURMYCZ FERREIRA (OAB:RS40074), VIVIANE BENDER DE OLIVEIRA (OAB:RS52107), DAFNNE CHRISTINE MAGALHAES PETRYCOSKI (OAB:PR95354), VINICIUS MEDRADO MENDES (OAB:BA15037-A), RAFAEL FACHINETTI BRANDAO (OAB:BA32629-A) DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que, contra as decisões de IDs 83349444 e 83939602, os apelados opuseram embargos de declaração, através das petições de IDs 84211670 e 83483086, respectivamente. Assim sendo, intimem-se os recorrentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, retifiquem o protocolo dos recursos internos como petições intermediárias, nos termos do Decreto Judiciário nº 700, de 02 de setembro de 2024, e consoante Manual de Peticionamento disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal (https://tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2024/08/Manual-Recurso-Interno-Representantes-Processuais.pdf#), sob pena de não conhecimento dos recursos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 18 de junho de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
-
Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 0006055-93.2016.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): ANNA LUIZA LUNA MONTENEGRO STRAATMANN, ROMILDO DE SOUZA LEAL JUNIOR, CRISTIANE BAHIA LIBERATO DE MATTOS, JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES, IZIQUIEL PEREIRA MOURA, LUZIANE RODRIGUES MARTINS registrado(a) civilmente como LUZIANE RODRIGUES MARTINS, VILOMAR CALDAS BONFIM REU: ANA MARIA ANTONINA PFEIFFER e outros (9) Advogado(s):JOAQUIM MAURICIO DA MOTTA LEAL, ALEXANDRE PINON DA MOTTA LEAL, SANDRO MEZZARANO FONSECA, ISAC PRUDENTE ARAUJO, SILVIA MARIA BATISTA BRITTO PORTELLA registrado(a) civilmente como SILVIA MARIA BATISTA BRITTO PORTELLA ACORDÃO Ementa: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. PROVIMENTO DO AGRAVO PARA CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICADA A TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E A PRESENÇA DOS DEMAIS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, IMPÕE-SE O CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DOS ACLARATÓRIOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSTITUEM RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, DESTINADO EXCLUSIVAMENTE A ESCLARECER OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO, SUPRIR OMISSÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC. O JULGADOR DEVE APRESENTAR AS RAZÕES E A FUNDAMENTAÇÃO DA SUA DECISÃO, DEMONSTRANDO O EMBASAMENTO DO SEU CONVENCIMENTO, CONTUDO NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER DE FORMA MINUCIOSA TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR SEU ENTENDIMENTO. NÃO CARACTERIZA OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELA PARTE, QUANDO A DECISÃO ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E ABORDA OS PONTOS ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. NO CASO CONCRETO, O ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU SATISFATORIAMENTE AS QUESTÕES RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, CONCLUINDO QUE: I) O PROCESSO FOI MIGRADO E AUTUADO NO PJE ANTES DO CREDENCIAMENTO DO BANCO EMBARGANTE; II) A PARTIR DO CREDENCIAMENTO, IMPUNHA-SE À PARTE REQUERER EXPRESSAMENTE A RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO PARA FINS DE INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO; III) TODAS AS INTIMAÇÕES DESTINADAS AO EMBARGANTE FORAM REALIZADAS MEDIANTE PUBLICAÇÕES NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO; IV) O CADASTRO DA PROCURADORIA DO EMBARGANTE PARA FINS DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA SOMENTE SE EFETIVOU POSTERIORMENTE, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. A PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA NÃO SE COADUNA COM A NATUREZA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFIGURANDO INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE, NO MÉRITO, SÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0006055-93.2016.8.05.0000, em que figuram como AGRAVANTE/EMBARGANTE o BANCO DO BRASIL S/A e outros e como agravados/embargados ANA MARIA ANTONINA PFEIFFER e outros (9). ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para CONHECER dos embargos de declaração agitados pelo BANCO DO BRASIL S/A, porém, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma do voto da relatora.
-
Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL n. 0502763-40.2016.8.05.0001APELANTE: CLEJO ALBERTO CARVALHO LIMA e outros (5)Advogado(s): ADRIANA FACHINETTI BRANDAO (OAB:BA36850), MARCOS WILSON FERREIRA FONTES (OAB:BA11315), JAMIL CABUS NETO (OAB:BA13637), RAFAEL FACHINETTI BRANDAO (OAB:BA32629)APELADO: BANCO DO BRASIL SAAdvogado(s): ANNA LUIZA LUNA MONTENEGRO STRAATMANN (OAB:BA22986), ROMILDO DE SOUZA LEAL JUNIOR (OAB:BA24360), TARCIO FRANKLIN LUSTOSA NOVAIS (OAB:BA20956), IZIQUIEL PEREIRA MOURA (OAB:BA31752) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 10 de junho de 2025 Secretaria da Seção de Recursos
-
Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017694-98.2018.8.05.0000Órgão Julgador: Terceira Câmara CívelAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AAdvogado(s): IZIQUIEL PEREIRA MOURA (OAB:BA31752-A), ROMILDO DE SOUZA LEAL JUNIOR (OAB:BA24360-A), TARCIO FRANKLIN LUSTOSA NOVAIS (OAB:BA20956-A)AGRAVADO: POSTO NOVENTA LTDA - ME e outrosAdvogado(s): JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL (OAB:BA9777-A), JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO (OAB:BA16651-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 10 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059682-26.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: CANDIDA COELHO DA SILVA GOMES e outros Advogado(s): JACOPO ALBERTO PASI (OAB:BA35285-A) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): KESLEY ENZO TEIXEIRA (OAB:BA20316-A), ROMILDO DE SOUZA LEAL JUNIOR (OAB:BA24360-A), IZIQUIEL PEREIRA MOURA (OAB:BA31752-A), JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES (OAB:BA20451-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 80605278) interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu parcial provimento ao recurso instrumental interposto pelo recorrido, ratificando o decisum monocrático de id. 54383196, que autorizou o acesso dos Recorrentes ao montante supracitado. O acórdão combatido encontra-se assim ementado (ID 68679984): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO RECEBIDA COM EFEITO SUSPENSIVO, NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RATIFICOU A AUTORIZAÇÃO DO ACESSO DOS RECORRENTES AO MONTANTE NECESSÁRIO PARA QUITAÇÃO DO ITD. ENTENDIMENTO ESPOSADO NO JULGAMENTO DO INSTRUMENTAL ANTERIOR (AI 8044753-22.2022.805.0000). PRELIMINAR DE DECISÃO ORIGINÁRIA ULTRA PETITA ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados, conforme ementa a seguir (ID 77683218): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos sob a alegação de omissão no acórdão que, em recurso de Agravo de Instrumento, determinou a liberação de parte dos valores para quitação de Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITD), nos cumprimento de sentença, após o depósito judicial da quantia incontroversa de R$ 578.981,84 (quinhentos e setenta e oito mil, novecentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos), pelo Banco Executado. O Embargante busca rediscutir a decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o julgado recorrido apresenta omissão, apta a justificar a oposição dos Aclaratórios, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, considerando as alegações do Recorrente sobre suposta ausência de análise de questões relevantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão no julgado, que enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente no que se refere à liberação da quantia necessária à quitação do ITD, em atenção ao caráter incontroverso do valor e à decisão anterior transitada em julgado. 4. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito já decidida. A pretensão de reavaliação da ordem configura mero inconformismo, o que é inadequado neste recurso integrativo. 5. Conforme entendimento do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir, tampouco a decisão pode ser considerada omissa por não abordar argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada. 6. Não foram demonstrados quaisquer vícios formais, como contradição, omissão, obscuridade ou erro material, no decisum vergastado. A fundamentação apresentada foi suficiente para embasar a decisão e garantir a solução da controvérsia, não havendo lacuna que justifique o acolhimento dos presentes Embargos. 7. A reiteração de Declaratórios, sem fundamento apto a ensejar sua admissibilidade, configura litigância de má-fé, passível de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, em caso de uso manifestamente protelatório do recurso. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração rejeitados. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 523, 525, caput, § 1º, inciso III e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso. As partes ex-adversas apresentaram contrarrazões (ID's 80711021 e 80743039). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 2. Da suposta inobservância ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: No que concerne à alegação de afronta ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, não há como prosperar a pretensão recursal. O órgão julgador, conquanto em dissonância com os interesses do recorrente, abordou todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, fundamentando adequadamente sua decisão, de forma que não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. A irresignação traduz mero inconformismo com o julgamento desfavorável. O entendimento consolidado da jurisprudência pátria é no sentido de que o magistrado não está obrigado a enfrentar exaustivamente todos os argumentos levantados pelas partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. Nessa linha de intelecção, trago à colação o julgado que segue: […] 3. Não se viabiliza o recurso especial pela violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Precedentes. […] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.175.939/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) Portanto, tendo o acórdão examinado todas as questões que permitem resolver a controvérsia, fica claro que o inconformismo do recorrente não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento já consolidado pela Corte Superior. 3. Do óbice das Súmulas 211 STJ e 282 do STF: No que tange à alegada violação dos arts. 523 e 525, caput, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, não se viabiliza o cabimento da via excepcional recursal pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, porquanto tais dispositivos não foram objeto de apreciação expressa no acórdão impugnado. Tal quadro atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário quando a questão federal suscitada não tenha sido ventilada na decisão recorrida". De igual modo, incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza ser "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da interposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal de origem". Segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do prequestionamento, é imprescindível que o julgado contenha enfrentamento específico e explícito das disposições normativas invocadas, bem como se manifeste de forma clara quanto à alegada violação de dispositivo constitucional. O posicionamento uniforme da Colenda Corte Superior sobre o tema segue a seguinte orientação, in verbis: […] V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. […] VIII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.743.992/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Diante da ausência de enfrentamento específico, pelo acórdão recorrido, dos dispositivos legais apontados como violados, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, que impedem o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. 4. Do dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 10 de junho de 2025. Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente tg//
-
Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara Empresarial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, sala 237, 2º Andar do Fórum Ruy Barbosa, Nazaré - CEP: 40.040-380 - Salvador/BA - E-mail : salvador2vemp@tjba.jus.br Processo nº: 8145120-51.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: FABIO ALMEIDA ANDRADE Requerido(a) REU: VIVIANE ALMEIDA ANDRADE, CLINICA INFANTIL DE FISIOTERAPIA UNIDUNITE LTDA ATO ORDINATÓRIO Na forma do provimento CGJ - 06/2016, alterado pelo Provimento Conjunto 08/2023, da Corregedoria Geral de Justiça - TJBA, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Fica intimada a parte autora para manifestar-se, acerca do retorno negativo do Mandado, de id 502522522, conforme certidão de ID 504567314, no prazo de 05 (cinco) dias. Eu, John Lyndon P da Silva - Escrevente de Cartório Autorizado - Portaria 002/2019. Salvador, 10 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Praça D. Pedro II, Largo Campo da Pólvora s/n, Salas 237, 2º andar do Fórum Ruy Barbosa, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40.040-900 salvador2vemp@tjba.jus.br (71)3320-6656 ATO ORDINATÓRIO. PROCESSO Nº: 8145120-51.2022.8.05.0001 AUTOR: FABIO ALMEIDA ANDRADE REU: VIVIANE ALMEIDA ANDRADE, CLINICA INFANTIL DE FISIOTERAPIA UNIDUNITE LTDA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Cisão]/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Na forma do provimento CGJ - 06/2016, alterado pelo Provimento Conjunto 08/2023, da Corregedoria Geral de Justiça - TJBA, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Ficam intimadas as partes para tomarem conhecimento que a Audiência Telepresencial de Videoconciliação, foi designada para o dia 26 de junho de 2025, às 15:00h, a qual será realizada pela Plataforma LIFESIZE, CEJUSC através do LINK guest.lifesize.com/3407867 e EXTENSÃO 3407867, conforme Despacho de ID 493507263 VIDEO CONCILIAÇÃO: SALA 08 SENHA: 7 primeiros dígitos do processo. As partes devem juntar aos autos e-mails e número de telefones . IMPORTANTE: A sala somente poderá ser acessada no dia e horário designados e após o encerramento da audiência anterior, quando será procedida a liberação de acesso. Se o sistema acusar "senha incorreta", será necessário aguardar, pois indica que a audiência anterior ainda não foi finalizada. No início da sessão será solicitada a apresentação dos documentos de identificação. Registre-se, que, o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou através de representante com procuração específica e poderes para transigir) devendo-se atentar para o fato de que a ausência injustificada é considerada ato atentatório a dignidade da justiça. Nos termos do disposto no art. 335, as partes estão intimadas para que compareçam à audiência a ser designada, advertindo-se a parte ré que, em não havendo conciliação, apresente sua contestação nos termos do art. 335 do CPC. Deve a parte ré informar endereço de e-mail para ser intimada da audiência, na mesma peça em que se manifestará sobre o pedido liminar se houver. Eu, John Lyndon P da Silva, Escrevente de Cartório, Autorizado Portaria 002/2019. . Salvador, 27 de maio de 2025.
-
Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Praça D. Pedro II, Largo Campo da Pólvora s/n, Salas 237, 2º andar do Fórum Ruy Barbosa, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40.040-900 salvador2vemp@tjba.jus.br (71)3320-6656 ATO ORDINATÓRIO. PROCESSO Nº: 8145120-51.2022.8.05.0001 AUTOR: FABIO ALMEIDA ANDRADE REU: VIVIANE ALMEIDA ANDRADE, CLINICA INFANTIL DE FISIOTERAPIA UNIDUNITE LTDA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Cisão]/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Na forma do provimento CGJ - 06/2016, alterado pelo Provimento Conjunto 08/2023, da Corregedoria Geral de Justiça - TJBA, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Ficam intimadas as partes para tomarem conhecimento que a Audiência Telepresencial de Videoconciliação, foi designada para o dia 26 de junho de 2025, às 15:00h, a qual será realizada pela Plataforma LIFESIZE, CEJUSC através do LINK guest.lifesize.com/3407867 e EXTENSÃO 3407867, conforme Despacho de ID 493507263 VIDEO CONCILIAÇÃO: SALA 08 SENHA: 7 primeiros dígitos do processo. As partes devem juntar aos autos e-mails e número de telefones . IMPORTANTE: A sala somente poderá ser acessada no dia e horário designados e após o encerramento da audiência anterior, quando será procedida a liberação de acesso. Se o sistema acusar "senha incorreta", será necessário aguardar, pois indica que a audiência anterior ainda não foi finalizada. No início da sessão será solicitada a apresentação dos documentos de identificação. Registre-se, que, o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou através de representante com procuração específica e poderes para transigir) devendo-se atentar para o fato de que a ausência injustificada é considerada ato atentatório a dignidade da justiça. Nos termos do disposto no art. 335, as partes estão intimadas para que compareçam à audiência a ser designada, advertindo-se a parte ré que, em não havendo conciliação, apresente sua contestação nos termos do art. 335 do CPC. Deve a parte ré informar endereço de e-mail para ser intimada da audiência, na mesma peça em que se manifestará sobre o pedido liminar se houver. Eu, John Lyndon P da Silva, Escrevente de Cartório, Autorizado Portaria 002/2019. . Salvador, 27 de maio de 2025.
-
Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL n. 0009217-76.2014.8.05.0191APELANTE: DILSON BEZERRA DE CARVALHOAdvogado(s): LAZARO BILAC DE SOUZA (OAB:BA8604), FABIO CRISTIANO NOGUEIRA SILVA (OAB:BA50831), EDILSON CORDEIRO BEZERRA (OAB:BA78132)APELADO: BANCO DO BRASIL SAAdvogado(s): JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES (OAB:BA20451), IZIQUIEL PEREIRA MOURA (OAB:BA31752), TARCIO FRANKLIN LUSTOSA NOVAIS (OAB:BA20956) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 6 de junho de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
-
Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0000049-92.1995.8.05.0069 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTES: Sementes Pato Branco Ltda. e outros Advogado(s): NATALIA MENDES PEREIRA (OAB:BA18846-A), LEANDRO ANDRADE SILVA (OAB:BA39852-A), PAULO TADEU HAENDCHEN (OAB:MS2926-B), ANA PAULA TAVARES SIMOES (OAB:MS10031), FERNANDO BRANDAO FILHO (OAB:BA3838-A), ANDRE BARBOSA SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA14751-A), PAULO BURMYCZ FERREIRA (OAB:RS40074), VIVIANE BENDER DE OLIVEIRA (OAB:RS52107), DAFNNE CHRISTINE MAGALHAES PETRYCOSKI (OAB:PR95354), VINICIUS MEDRADO MENDES (OAB:BA15037-A), RAFAEL FACHINETTI BRANDAO (OAB:BA32629-A) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RISELY PIRES MACIEL DIAS (OAB:BA17250-A), IZIQUIEL PEREIRA MOURA (OAB:BA31752-A), LAYANNA PIAU VASCONCELOS (OAB:BA33233-A), TARCIO FRANKLIN LUSTOSA NOVAIS (OAB:BA20956-A) DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão que, em apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra a sentença proferida na execução de título extrajudicial promovida contra Sementes Pato Branco Ltda., deferiu pedido de sucessão processual do apelante pela Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, e indeferiu pedido de homologação da perícia, nos seguintes termos: "Assim é que, observando as dificuldades evidenciadas nas três perícias realizadas, o lapso temporal decorrido e o interesse que deve ser comum às partes quanto ao deslinde da questão, em atenção ao quanto dispõe o art. 471 do CPC, converto o julgamento em diligência para determinar, invocando os princípios da duração razoável do processo (4º do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC), que sejam intimadas as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de, em comum acordo, escolherem novo perito, devidamente qualificado, conforme as exigências do art. 465, § 2º, I a III, do CPC, independentemente de estar habilitado e inscrito no sistema mantido pelo TJBA, com aptidão e capacidade técnicas necessárias para realização dos cálculos judiciais envolvidos nesta demanda. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para que as partes se manifestem, já procedendo, em caso positivo, à indicação do perito, dentro do mesmo prazo, mediante requerimento a ser oportunamente apreciado, nos termos previstos no art. 471 do CPC". Nas razões dos embargos, de ID 80366519, alegou a embargante que a decisão embargada não apreciou argumentos objetivos previamente apresentados na petição de ID 47135492, especialmente quanto à irregularidade na representação processual da empresa Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S/A, à ausência de prova idônea da cessão de crédito, necessidade de instrumento de cessão de crédito, onde estariam consubstanciadas as disposições contratuais que certamente não poderiam vincular terceiros, ressaltando a necessidade de esclarecimento quanto à responsabilidade do Banco do Brasil perante os apelados, o capital social insuficiente da sucessora para se responsabilizar perante os apelados, reiterando a impossibilidade da sucessão processual, sem a juntada do instrumento próprio assinado com o Banco do Brasil, para permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, com o exame das cláusulas contratuais. Afirmou que houve omissão quanto à demonstração que existia uma condição atípica da cessão, que não poderia ser admitida, ressaltando, quanto à cláusula de sigilo da Escritura de Cessão, demonstrou que pela natureza jurídica da instituição Banco do Brasil e em relação à função social do contrato deveria haver absoluta transparência, o que não ocorreu na espécie pela ausência de publicidade acerca dos valores envolvidos. Aduziu que a decisão também foi omissa em relação aos pedidos de notificação do Ministério Público Federal, ao Tribunal de Contas da União e ao Banco Central do Brasil, para que acompanhassem e se manifestassem acerca da operação. Sustentou que impugnou a cessão em relação à condição atípica do instrumento, em face da participação do Banco do Brasil, que impõe não apenas a observância das normas privadas que regem as instituições financeiras, mas também o cumprimento de princípios constitucionais e administrativos, como legalidade, moralidade, publicidade e eficiência da gestão de recursos públicos, razão pela qual "o parágrafo segundo da cláusula sétima, que impõe ao banco do Brasil devolver a cessionária o valor integral, supostamente pago para esta, com juros e correção, pode ser considerada nula em face do total descompasso com a lógica das relações de cessão de crédito", ressaltando ainda que a cessão conteria um vício quanto ao valor da cédula de crédito em razão da conversão de cruzeiros para cruzeiro real, vigente em 28/07/1993. A decisão teria deixado de apreciar a alegada ineficácia da transmissão de um crédito inexistente, sem a notificação do suposto devedor, o qual teria o direito de preferência. Asseverou que a decisão estaria equivocada quanto à necessidade de realização de nova pericia, na medida em que omitiu o exame de relevantes questões sobre os três laudos juntados aos autos. Sustentou que houve omissão quanto à nulidade processual derivada do falecimento de parte, argumentando ser nulo o prosseguimento do feito após o óbito do co-executado Florentino Petrycoski (falecido em 14/03/2020), sem prévia habilitação dos sucessores, o que violaria o art. 313 do CPC. Intimada, a embargada Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A contraminutou o recurso, no ID 80522337, pedindo o não acolhimento dos declaratórios. É o relatório. Consoante evidenciado retro, cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão que deferiu pedido de sucessão processual do apelante e indeferiu pedido de homologação da perícia. Nas razões dos embargos, alegou a embargante que o aresto foi omisso. A função dos embargos de declaração é afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade e extinguir qualquer contradição, inexistindo qualquer um desses requisitos devem serem rejeitados, mormente se a pretensão do embargante flagrantemente se limita a rever a matéria analisada. Como se infere da decisão impugnada, esta considerou, com fulcro na jurisprudência de nossos tribunais, que nos termos do art. 286 do Código Civil, a cessão de crédito somente se afigura incabível em face da natureza da obrigação, ou se vedada por lei ou por convenção com o devedor, hipóteses inocorrentes no caso dos autos, considerando também que conforme estabelece o § 2º do art. 778 do CPC, a sucessão com a finalidade de execução de crédito ou seu prosseguimento independe de consentimento do executado. Vale ressaltar que o Banco do Brasil consiste em uma instituição financeira de economia mista que possui autonomia técnica e operacional para realizar cessão de crédito, sendo pessoa jurídica de direito privado, com direitos e obrigações semelhantes aos de uma empresa privada, atuando como agente financeiro do governo, banco comercial e banco de investimento e desenvolvimento, além de outras funções típicas de um banco. Por outro lado, como é cediço, a cessão de crédito independe da anuência do devedor (cedido) que não precisa consentir com a transmissão, podendo a execução ser promovida pelo cessionário, consoante permite o art. 778, § 2º, do CPC. Vale ressaltar também que antes de decidir sobre o requerimento de sucessão processual, foi determinada a juntada da escritura pública de cessão do crédito, que foi providenciada pela embargada (ID 66254037), inexistindo, portanto, omissão no particular. Em relação à possibilidade de realização de nova prova pericial, foi claríssima a decisão embargada quanto à ausência de conclusão segura das perícias realizadas, com divergências e controvérsias que, ao invés de contribuir para elucidar as questões, deu ensejo a questionamentos de ambas as partes, concluindo num primeiro momento pela existência de crédito em favor do exequente e posteriormente entendendo haver valores devidos à executada. Foi devidamente salientado ainda, na decisão embargada, que o perito judicial nomeado nessa instância suscitou sua impossibilidade de continuar no desempenho da atividade no âmbito deste processo, pleiteando pela sua substituição do encargo de perito, também tendo sido ressaltado o grau de dificuldade envolvido na realização destes cálculos, relativos a valores perseguidos desde 1995, período em que houve alterações de moeda e amortizações, razões pelas quais concluiu a decisão pela necessidade de intimação das partes para que se manifestassem sobre a "possibilidade de, em comum acordo, escolherem novo perito, devidamente qualificado, conforme as exigências do art. 465, § 2º, I a III, do CPC, independentemente de estar habilitado e inscrito no sistema mantido pelo TJBA, com aptidão e capacidade técnicas necessárias para realização dos cálculos judiciais envolvidos nesta demanda". Visou, portanto, a decisão, possibilitar a liquidação da sentença executada de forma menos conturbada e contraditória, mormente considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, há trinta anos. Assim constou da fundamentação da decisão embargada (ID 72169242): "Inicialmente, quanto ao pedido de sucessão processual de ID 45925122 e 45925125, em face da cessão de crédito realizada pelo apelante, Banco do Brasil S/A, à Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, inexiste qualquer óbice. Isso porque, como estabelece o art. 286 do Código Civil, a cessão somente se afigura incabível em face da natureza da obrigação, ou se vedada por lei ou por convenção com o devedor, hipóteses que não se verificam no caso dos autos. Por outro lado, consoante estabelece o § 2º do art. 778 do CPC, a sucessão com a finalidade de execução de crédito ou seu prosseguimento independe de consentimento do executado. Nesse sentido: 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DA PARTE EXEQUENTE DEFERIDO - CESSÕES DE CRÉDITO - REGULARIDADE DOS PROCEDIMENTOS - EXIGÊNCIAS LEGAIS OBSERVADAS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1. 022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS REJEITADOS. A cessão de crédito configura um dos tipos de transmissão de obrigação inteiramente de cunho contratual, em que o credor transfere a um terceiro seu direito. A notificação prevista no artigo 290 do Código Civil tem por objetivo resguardar o devedor do pagamento indevido, ou seja, evitar que o devedor pague a quem não é mais o verdadeiro credor. Comprovada a cessão dos créditos objeto da demanda executiva por ato entre vivos, pode o cessionário figurar no polo ativo, independentemente de consentimento do executado (art. 778, § 1º, inc. III, c/c § 2º, do Código de Processo Civil). Havendo o registro do instrumento particular perante o Cartório de Títulos e Documentos, nos termos do art. 221 do CC e do art. 129, § 9º da Lei de Registros Públicos, a validade do instrumento possui eficácia perante a parte devedora e terceiros. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade ou contradição ou erro material na decisão recorrida, circunstâncias não evidenciadas no caso. (TJ-MT - AI 1011261-93.2022.8.11.0000, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/02/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2023)'. 'AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO - REJEITADA - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - SUCESSÃO PROCESSUAL. Consoante previsão do art. 778, § 2º, do CPC, na ação de execução a sucessão processual em caso de cessão de crédito independe do consentimento da parte contrária. (TJ-MG - AI: 10000190940072002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023)'. 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL C/C PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POLO PASSIVO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CESSIONÁRIO. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO SATISFATÓRIA DA CESSÃO DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. - Admite-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - A parte ré somente é legítima para figurar no polo passivo se em caso de eventual procedência tiver que suportar os efeitos jurídicos da decisão, o que entendo possível na situação versada - Este Tribunal tem se orientado no sentido de que caso haja prova satisfatória de que os direitos cedidos pelo cedente ao cessionário sejam relativos ao mesmo contrato objeto da lide, bem assim tratando-se de pedido de revisão contratual, o cessionário possui legitimidade para substituir o cedente no polo passivo da ação de origem - Ausente prova satisfatória que comprove que os direitos cedidos refiram-se a todos os contratos discutidos na inicial, não há se falar em substituição processual entre cedente e o suposto cessionário. (TJ-MG - AI: 2230536-07.2021.8.13.0000, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 04/10/2022, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2022)'. 'Execução de título extrajudicial. Crédito rural pignoratício e hipotecário. Cessão de crédito. Insurgência da executada. Validade da cessão não está condicionada a registro ou formalização em escritura pública. Devedora que confunde os planos da validade e da eficácia do negócio jurídico, especialmente em relação a terceiros. Eventual omissão no registro da transmissão da garantia hipotecária não compromete a transmissão do direito principal. Garantia real que encerra natureza acessória. Formalidades do art. 654, § 1º, do CC e do art. 129 da Lei de Registros Públicos que visam exclusivamente resguardar terceiros de boa-fé. Devedora que, além de não se enquadrar nessa posição, tomou ciência do negócio mediante comunicação nos autos pelo cessionário. Investigação da cessão de crédito pelo Tribunal de Contas da União não inquina o negócio por si só. Agravante, ademais, que não terá sua órbita de direitos e deveres afetada por eventual desconstituição do ato. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 2142918-61.2021.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 31/08/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2021)'. 'AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA - SUCESSÃO PROCESSUAL - DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS DEVEDORES - REGRA ESPECÍFICA - ARTIGO 778, §§ 1º, III, E 2º, DO CPC - DIGITALIZAÇÃO INCOMPLETA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - RECURSO NÃO PROVIDO. A efetivação da cessão de crédito independe de anuência ou prévia notificação dos devedores/executados, e é permitida a sucessão processual (art. 778, § 1º, III, e § 2º, do CPC). Pequenas inconsistências na digitalização dos autos não impede o seu prosseguimento quando a parte não demonstra que tenham gerado algum prejuízo. (TJ-MT - AI 1006762-03.2021.8.11.0000, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 23/06/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2021)'. Diante disso defiro o pedido de sucessão processual. Acerca do pedido de homologação da perícia, analisando os autos, observo que, desde o julgamento dos embargos de devedor, determinando a revisão de cláusulas contratuais, o processo executivo desenrola-se com o propósito de apuração do saldo devedor a partir da aplicação dos critérios definidos na sentença transitada em julgado. No entanto, apesar dos esforços realizados na elaboração dos cálculos, com a determinação de realização de perícias contábeis, mediante nomeação de peritos judiciais cadastrados, os resultados até então alcançados apresentaram divergências e controvérsias persistentes, inclusive quanto aos papéis desempenhados por cada uma das partes (se credora ou devedora), o que motivou, inclusive a designação de perícia judicial nesta Instância recursal, conforme relatado. Ocorre que a perícia iniciada nesta instância, ao invés de contribuir para elucidar as questões postas a deslinde, terminou por dar ensejo a questionamentos de ambas as partes, uma vez que, num primeiro momento, concluiu pela existência de crédito em favor do exequente (ID 18705409), tendo, no entanto, posteriormente, defendido, de forma oposta, haver valores devidos à executada (ID 46723784). Verifico, ademais, que o Perito Judicial apesar de ter respondido aos quesitos suplementares formulados pela apelada (ID 46723784), quando instado a se manifestar sobre os questionamentos do apelante (ID 18705563), suscitou impossibilidade de continuar no desempenho da atividade no âmbito deste processo, pleiteando pela sua substituição do encargo de perito, como se infere dos IDs 55981872 e 55981760, afirmando que 'tem enfrentado problemas de ordem pessoal familiar não tendo condições, neste momento, de concluir o encargo a si confiado', ressaltando inclusive, na petição de ID 58538330, que mantém 'o entendimento de nomeação de novo perito para que possa se atender a presente demanda de forma célere'. Dessa forma, constatando que o Perito judicial requereu a sua destituição enquanto pendente de esclarecimentos os questionamentos relevantes formulados pelo apelante, ainda não se mostra possível, nesta oportunidade, a homologação de cálculos, sob pena de violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e à isonomia processual, considerando-se que a prova técnica não restou efetivamente concluída. Trata-se, ademais, inequivocamente, de prova contábil de natureza complexa, que tem, como relatado, dado ensejo a conclusões que causam surpresa pela amplitude das divergências apresentadas, quando se observa, por exemplo, que um mesmo perito tenha, em um momento, afirmado existir crédito em favor do exequente no importe de R$ 74.439.884,10, para, em laudo complementar seguinte afirmar que, em verdade, a exequente é que deve o valor de R$ 77.358.528,06. Ao lado disso, é possível observar que - a despeito das conclusões, no âmbito das perícias realizadas, que apontaram crédito em favor da executada, sob o argumento de que teria ocorrido abatimento equivocado de valores em reais de montante em moeda distinta (cruzeiros reais) - a própria executada, em 04/12/2007 (ID 18704371), reconheceu a existência do débito em favor do exequente/apelante no valor de R$ 1.156.068,06, com fulcro em demonstrativo elaborado pelo seu próprio assistente técnico que, vale ressaltar, incluiu no cálculo todos os abatimentos verificados em 11/06/94 e em 15/12/94, com valores fixados de acordo com a moeda vigente na respectiva época (ID 18704372, pgs. 07 e 09). Consta ainda dos autos petição anterior, de ID 18704307, datada de 04/08/2005, através da qual a executada Sementes Pato Branco Ltda. informa ao juízo que estaria 'negociando uma transação, junto ao Exequente, perante a Diretoria do Banco, em Brasília - DF, através da qual propõe a quitação integral da sua obrigação, em espécie, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da aceitação da proposta, no valor correspondente a R$ 7.600.000,00 (sete milhões e seiscentos mil reais)'. Apesar de a informação ter sido refutada pelo apelante, indica, mais uma vez, que ao longo dos anos a executada admitiu a existência de débito e não de crédito em seu favor. Assim, como dito acima, mostra-se inequívoco o grau de dificuldade envolvido na realização destes cálculos, relativos a valores perseguidos desde 1995, período no qual houve alterações de moeda e amortizações a serem consideradas, além das demais questões relacionadas aos títulos que embasam a execução (ID 18705109) e à coisa julgada produzida nos autos dos embargos à execução, o que aponta, em que pese o longo período de tramitação do feito, no sentido da necessidade de realização de nova prova técnica, sobretudo diante do pedido do Perito de afastamento do trabalho iniciado por si, que implica na sua necessária substituição. Assim é que, observando as dificuldades evidenciadas nas três perícias realizadas, o lapso temporal decorrido e o interesse que deve ser comum às partes quanto ao deslinde da questão, em atenção ao quanto dispõe o art. 471 do CPC, converto o julgamento em diligência para determinar, invocando os princípios da duração razoável do processo (4º do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC), que sejam intimadas as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de, em comum acordo, escolherem novo perito, devidamente qualificado, conforme as exigências do art. 465, § 2º, I a III, do CPC, independentemente de estar habilitado e inscrito no sistema mantido pelo TJBA, com aptidão e capacidade técnicas necessárias para realização dos cálculos judiciais envolvidos nesta demanda. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para que as partes se manifestem, já procedendo, em caso positivo, à indicação do perito, dentro do mesmo prazo, mediante requerimento a ser oportunamente apreciado, nos termos previstos no art. 471 do CPC. À Secretaria da Primeira Câmara Cível para que promova a alteração do registro do feito, substituindo o Banco do Brasil S/A pela sucessora processual Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S/A". Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem sanados pela via dos declaratórios, consistindo a pretensão da embargante apenas em rever a matéria examinada, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Por fim, quanto à alegação de a nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do executado Florentino Petrycoski, ocorrido em 14/03/2020, não merece guarida, uma vez que, além de não ter havido qualquer prejuízo, deveria ter sido alegada na primeira oportunidade que coube à parte falar nos autos, conforme estabelece o art. 278 do CPC, do que não se desincumbiu a embargante. Diante disso, não acolho os embargos de declaração. À vista da ausência de oposição da embargada, defiro o pedido de habilitação do Espólio de Florentino Petrycoski, devendo ser incluído no sistema no polo passivo da apelação (apelado). Determino ainda a inclusão no sistema da Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, no polo ativo da apelação (apelante). Publique-se. Intime-se. Salvador, 5 de junho de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora