Vanessa Machado Dutra
Vanessa Machado Dutra
Número da OAB:
OAB/BA 031794
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Machado Dutra possui 42 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TRT5, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO DE CUMPRIMENTO.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TRF1, TRT5, TJPR, TJBA, TJPB
Nome:
VANESSA MACHADO DUTRA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO DE CUMPRIMENTO (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PETIçãO CíVEL (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONDEÚBA/BA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS Fórum Des. Jayme Bulhões - Pça. Santo Antônio, s/n - Centro - EMAIL: condeubavfrcomer@tjba.jus.br Condeúba/BA - CEP: 46.200-000 - Telefax: (77) 3445-2110 / 2111 / 2112 ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI-08/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem, do(a) M.M. Juiz(a) de Direito, fica designada audiência de instrução e julgamento para o dia 09/09/2025, às 12:30 horas, que ocorrerá em formato híbrido, ou seja, a parte poderá comparecer PESSOALMENTE no Fórum local, situado à Praça Santo Antônio, s/n, ou por VIDEOCONFERÊNCIA, através de sala virtual no aplicativo LIFESIZE. Os participantes da audiência deverão acessar o link: https://call.lifesizecloud.com/23487502 (caso o sistema solicite extensão, digitar: 23487502) para a sala virtual em que se encontrará presente o juiz que conduzirá o ato. As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou Defensoria Pública e suas testemunhas. Para auxílio no acesso ao sistema virtual fica disponibilizado o telefone do Cartório Cível (77) 34452110/3445-2111/34452112. Condeúba, 28 de julho de 2025. Wanderley Fernandes da Silva Escrivão / Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, bem como a quem deve ser imputado o ônus de sua produção, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Condeúba/BA, datado e assinado digitalmente Carlos Tiago Silva Adaes Novaes JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: 1vcivelvca@tjba.jus.br 0302073-78.2018.8.05.0274 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: VICTOR BARBOSA DUTRA REU: LMA TRANSPORTES E PARTICIPAC?ES LTDA - EPP Altere-se a parte passiva no PJE para Viação Vitória Ltda. (massa falida). Intimem-se os credores, a falida e o Ministério Público para se manifestarem sobre a petição e o Quadro Geral de Credores de id's 511168786 e 511168787 em 10 dias. Após, voltem-me para eventuais ajustes e homologação. Vitória da Conquista/BA,25 de julho de 2025 LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ BARBOSA COELHO em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Alega o autor que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a dois empréstimos consignados que alega não ter contratado junto ao banco réu, nos valores de R$ 9.882,33 e R$ 3.757,42. Afirma que, após tomar conhecimento dos empréstimos, procedeu à devolução integral dos valores creditados ao banco. Em contestação, o réu suscitou preliminares de falta de interesse processual por perda do objeto e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade dos contratos, juntando documentos com assinaturas que alega serem do autor. Houve réplica, ocasião em que o autor impugnou os contratos e assinaturas apresentados pelo réu. É o relatório. Decido. Pois bem, acerca das preliminares, o fato de o banco ter cancelado os contratos após a devolução dos valores pelo autor não afasta seu interesse processual quanto aos pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito referente às parcelas descontadas e indenização por danos morais. O autor comprovou sua condição de beneficiário de aposentadoria no valor de um salário mínimo, apresentou declaração de hipossuficiência e não há nos autos elementos que demonstrem ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Por fim, objetivando sanear o feito, intime-se a parte requerente para acostar instrumento de procuração com assinatura (ID 203340369) e documento de identificação com assinatura legível (ID 203340370). Por outro lado, intime-se o requerido para informar os dados do correspondente bancário (cópia do ato constitutivo e CNPJ- ID 249816174), da pessoa física representante que firmou o contrato (cópia do RG) e indicar o local onde o suposto contratante subscreveu o termo. Além disso, deverá indicar a possibilidade e disponibilidade para remessa do contrato físico para o caso de realização de perícia judicial. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. CONDEÚBA/BA, datado digitalmente. Carlos Tiago Silva Adães Novaes JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ BARBOSA COELHO em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Alega o autor que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a dois empréstimos consignados que alega não ter contratado junto ao banco réu, nos valores de R$ 9.882,33 e R$ 3.757,42. Afirma que, após tomar conhecimento dos empréstimos, procedeu à devolução integral dos valores creditados ao banco. Em contestação, o réu suscitou preliminares de falta de interesse processual por perda do objeto e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade dos contratos, juntando documentos com assinaturas que alega serem do autor. Houve réplica, ocasião em que o autor impugnou os contratos e assinaturas apresentados pelo réu. É o relatório. Decido. Pois bem, acerca das preliminares, o fato de o banco ter cancelado os contratos após a devolução dos valores pelo autor não afasta seu interesse processual quanto aos pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito referente às parcelas descontadas e indenização por danos morais. O autor comprovou sua condição de beneficiário de aposentadoria no valor de um salário mínimo, apresentou declaração de hipossuficiência e não há nos autos elementos que demonstrem ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Por fim, objetivando sanear o feito, intime-se a parte requerente para acostar instrumento de procuração com assinatura (ID 203340369) e documento de identificação com assinatura legível (ID 203340370). Por outro lado, intime-se o requerido para informar os dados do correspondente bancário (cópia do ato constitutivo e CNPJ- ID 249816174), da pessoa física representante que firmou o contrato (cópia do RG) e indicar o local onde o suposto contratante subscreveu o termo. Além disso, deverá indicar a possibilidade e disponibilidade para remessa do contrato físico para o caso de realização de perícia judicial. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. CONDEÚBA/BA, datado digitalmente. Carlos Tiago Silva Adães Novaes JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DESTA COMARCA DE CONDEÚBA - ESTADO DA BAHIA TERMO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA do dia 08 de maio do ano de 2025, às 13h10m, na Sala das Audiências do Fórum Des. Jayme Bulhões, Comarca de Condeúba, onde presente se achava o MM. Juiz de Direito Dr. CARLOS TIAGO SILVA ADÃES NOVAES. Presente a parte autora, JOAO NOVAIS DA SILVA, acompanhado(a) de seu(sua) advogado(a), Bel(a) SADRAQUE JOSÉ SERAFIM RIBEIRO - OAB/BA 51.868. Presente a parte ré BANCO BRADESCO S.A, representado pelo preposto: MARCELA SANTOS VASCONCELOS - CPF: 855.119.195-00, acompanhado do seu advogado RAMON CESTARI CARDOSO, OAB/BA 24.953, ausente JESULINO FRANCISCO PEREIRA. Comigo escrevente autorizada de seu cargo abaixo assinado, foram apresentados os autos de nº: 8000610-51.2019.8.05.0032. Aberta a audiência, foi ouvido o depoimento pessoal da parte autora e da testemunha. Foi proferido o seguinte despacho: Declaro encerrada a instrução. Abra-se prazo sucessivo de 15 dias para alegações finais. Após, conclusos os autos para julgamento. Nada mais havendo, foi encerrado este termo, o qual foi feito com as formalidades de praxe. Eu, Luciene Maria de Sousa Santos, escrevente, digitei e subscrevi.
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista - 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum João Mangabeira, 1º Andar, Praça Estevão Santos, 41, Centro, Vitória da Conquista/BA, CEP 45.000-905 e-mail: vconquista2vfazpub@tjba.jus.br Telefone: (77) 3425-8982 ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 8002253-21.2024.8.05.0274 REQUERENTE: GIOVANNI SANTOS SILVA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora para, no prazo de cinco dias, apresentar nota fiscal com a discriminação do serviço adquirido, o nome do adquirente/fornecedor e o respectivo valor. Havendo saldo positivo remanescente, deverá a parte Autora efetuar o depósito do mesmo, juntando aos autos o devido comprovante, conforme determinado na decisão de ID 441405863. À Publicação. Vitória da Conquista/BA, 21 de maio de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 Bartira Santana Cotrim de Oliveira Figueira Diretora de Secretaria
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