Marcio Santos Damasceno

Marcio Santos Damasceno

Número da OAB: OAB/BA 031811

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcio Santos Damasceno possui 24 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em STJ, TRF1, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 24
Tribunais: STJ, TRF1, TJBA
Nome: MARCIO SANTOS DAMASCENO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) INVENTáRIO (5) ARROLAMENTO SUMáRIO (3) APELAçãO CíVEL (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Fórum Cons. Luiz Viana, Tv. Veneza, s/nº, Bairro Alagadiço, CEP: 48.904-350 - Fone: (74) 3614-7103 PROCESSO Nº: 8002768-57.2021.8.05.0146 CLASSE/ASSUNTO: INVENTÁRIO (39)  INVENTARIANTE: ELIUDE SANTOS DAMACENO NUNES  INVENTARIADO: VANDERLEI DA ANUNCIACAO NUNES * DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc., Trata-se de ação de inventário dos bens deixados pelo falecido VANDERLEI ANUNCIAÇÃO NUNES. Em despacho anterior, este Juízo determinou o bloqueio judicial e a transferência de valores em nome do falecido para conta judicial vinculada a este feito, com posterior expedição de alvará para custas e remanescente. A Inventariante, por meio da petição de ID 496251262, veio aos autos informando que, ao se dirigir à agência da Caixa Econômica Federal, foi comunicada pelo gerente que, devido à inatividade da conta do falecido, esta foi realocada nos sistemas operacionais da instituição financeira, impossibilitando o acesso via SISBAJUD. O gerente informou, ainda, à Inventariante que apenas com autorização judicial seria possível liberar o extrato ou qualquer outra movimentação para ativar a conta e permitir sua visualização e bloqueio via SISBAJUD. Requereu, assim, a Inventariante, a expedição de ofício à referida agência da CEF para que sejam tomadas as devidas providências objetivando a regularização da situação e para que o montante seja bloqueado para a quitação das custas judiciais e seguimento da expedição do formal de partilha. Deste modo, tendo em vista que o empecilho para liberação do valor pela CEF reside na necessidade de reativação da conta para que o próprio SISBAJUD possa operar efetivamente, entendo por bem DETERMINAR que seja EXPEDIDO OFÍCIO à agência da Caixa Econômica Federal indicada, solicitando que a instituição financeira PROCEDA À REATIVAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA existente em nome do Inventariado, LIBERANDO O ACESSO para que o bloqueio judicial, via SISBAJUD, possa ser efetivado. Após a regularização da conta, deverá a Instituição Bancária DISPONIBILIZAR OS VALORES PARA BLOQUEIO E TRANSFERÊNCIA para conta judicial vinculada a estes autos, conforme já determinado. Para cumprimento, assinalo o prazo de 10 (dez) dias, devendo a Caixa Econômica Federal informar a este Juízo as providências adotadas e o resultado da tentativa de bloqueio via SISBAJUD após a regularização da conta. Cumprido tudo quanto acima determinado, deverá o Cartório efetivar o quanto determinado na Decisão de ID 500405418. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.  Dra. KEYLA CUNEGUNDES FERNANDES MENEZES DE BRITO  Juíza de Direito
  3. Tribunal: STJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2986565/BA (2025/0254643-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : AGAVE DO BRASIL INDUSTRIA DE FIACAO DE FIBRAS TEXTEIS NATURAIS LTDA ADVOGADO : MÁRCIO SANTOS DAMASCENO - BA031811 Processo distribuído pelo sistema automático em 21/07/2025.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1004378-02.2023.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: C S COUTINHO CACAU REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO SANTOS DAMASCENO - BA31811 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO 1. A matéria objeto da presente ação se encontra pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal-STF, conforme decisão proferida na ADI 4395, que determinou a suspensão nacional do trâmite de todos os processos que discutem a matéria. 2. Posto isso, determino o sobrestamento dos presentes autos, até final julgamento da tese referida. 3. Intime-se e cumpra-se. Ilhéus, data infra. (assinado eletronicamente) Juiz Federal / Juiz Federal Substituto
  5. Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 0511189-36.2019.8.05.0001 REQUERENTE: GABRIEL MEIRA CARDOSO PEREIRA REQUERIDO: MOACIR BATISTA PEREIRA   DESPACHO   Vistos. A simples alegação de benefício da justiça gratuita, desacompanhada da indicação do ID da decisão que a deferiu, não permite o desarquivamento "automático". Sem prejuízo, o pedido de genérico de "regular prosseguimento do feito" não esclarece quais as providências específicas que o requerente pretende adotar para dar efetivo andamento ao inventário. Ressalte-se que o arquivamento decorreu da inércia do inventariante em dar seguimento ao processo, razão pela qual o desarquivamento exige a demonstração de que haverá efetiva movimentação processual, com a indicação clara das medidas a serem tomadas. Determino ao requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) indique o ID da decisão que lhe deferiu os benefícios da justiça gratuita; e b) formule pedido específico de prosseguimento, esclarecendo as providências concretas que pretende adotar para dar andamento ao inventário.  Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 8 de julho de 2025      CÍCERO DANTAS BISNETO  JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007719-68.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCIO SANTOS DAMASCENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO SANTOS DAMASCENO - BA31811 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MÁRCIO SANTOS DAMASCENO, devidamente qualificado, em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR/BA e do CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM SALVADOR/BA, objetivando a abstenção de exigência: a) e de retenção de Imposto de Renda (IR), na ocasião do pagamento dos proventos de aposentadoria, inclusive sobre os valores pretéritos; b) de laudo médico oficial, de sorte que sejam aceitos laudos emitidos por médicos particulares, para comprovar a neoplasia maligna, com o intuito de obter isenção de IR sobre os proventos de aposentadoria; c) de contemporaneidade ou recidiva da doença grave. Em síntese, informa que foi diagnosticado com neoplasia maligna de próstata (câncer), conforme laudos médicos acostados aos autos (ID 2170799260 e ID 2170799268). Alega que, por força de decisão liminar proferida no Mandado de Segurança nº 1060125-03.2024.4.01.3300 (ID 2170799216), teve seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição reconhecida. Aduz que, em seguida, protocolizou um pedido de isenção de IRPF junto ao INSS em (ID 2170799224). Esclarece que o "justo receio", que ampara o caráter preventivo do “mandamus”, decorre da possível negativa do seu direito pelas autoridades coatoras, em virtude: a) da apresentação de laudos médicos particulares, ou seja, que não foram emitidos por serviço médico "oficial"; b) da eventual exigência de comprovação de contemporaneidade ou recidiva da doença (ID 2170799185). A petição inicial foi instruída com procuração e documentos. Este Juízo (ID 2173488022): a) indeferiu o pleito liminar, somente no que se refere à abstenção de exigência e de retenção do tributo, uma vez que não houve negativa administrativa; b) deferiu o pleito liminar, no tocante à abstenção de exigência de apresentação de laudo médico oficial e quanto à abstenção de exigência de contemporaneidade da doença. A UNIÃO requereu seu ingresso no feito (ID 2175585918) e o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR/BA apresentou suas informações (ID 2176996322). Preliminarmente, esta autoridade coatora impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu que: a) a isenção de IRPF deve ser comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial; b) a Receita Federal do Brasil (RFB) não exige a contemporaneidade dos sintomas, nem a comprovação da recidiva. O CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE SALVADOR/BA defendeu a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que a pretensão autoral já foi satisfeita, em consequência da decisão judicial liminar (ID 2177064131). Nesta ocasião, exibiu documento (ID 2177064139 e ID 2177064139 – página 60). O Ministério Público Federal não vislumbrou a presença de interesse público que justificasse a sua intervenção (ID 2177265360). O INSS requereu o seu ingresso no feito (ID 2183200232). É o RELATÓRIO. Passo a DECIDIR. 2. Valor da causa É cediço que, na petição inicial, deve ser indicado o valor da causa (art. 319, V, do CPC), que deve corresponder ao somatório dos valores das parcelas vincendas e vencidas, considera a prescrição quinquenal (art. 292, I e §2º, do CPC). No caso concreto, o impetrante emendou a exordial (ID 2171276355) e alterou o valor da causa (ID 2173047985), conforme a regra processual legal. E, na sequência, efetuou o pagamento complementar das custas (ID 2170799884, ID 2170799902, ID 2171276775 e ID 2171277112). Com efeito não identifico qualquer irregularidade, razão pela qual rechaço a questão suscitada. Interesse de agir Cumpre salientar que - na ação - deve estar presente o interesse processual (art. 17 do CPC), sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). O interesse processual decorre de um binômio: necessidade e utilidade-adequação. Assim, a propositura do “mandamus” deve ser necessária ao propósito almejado. Além disso, a opção por este writ (a via eleita) será útil/adequada se o direito puder ser certificado sem necessidade de dilação probatória. Na hipótese em análise, o INSS absteve-se de reter o IRPF dos proventos de aposentadoria do demandante, em virtude de decisão judicial liminar (ID 2177064131), que é precária. Portanto, esta ação continua sendo necessária ao objetivo pretendido, pois a decisão liminar precisa ser confirmada, na ocasião da sentença. Desse modo, persiste o interesse de agir (art. 17 do CPC). Logo, também rejeito a questão ventilada. E, à míngua de outras, passo ao exame do mérito. Mérito A jurisprudência uniformizou-se no sentido de que o Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) não incide sobre os proventos de aposentadoria ou pensão percebidos por portadores de moléstias graves nos termos da legislação de regência (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988). Para tanto, são 2 (dois) os requisitos para a isenção: a) subjetivo: que o contribuinte seja portador de uma das doenças listadas na norma tributária, tal como a neoplasia maligna; b) objetivo: que a verba percebida corresponda à aposentadoria ou pensão, ainda que a doença seja superveniente ao ato de transferência para a inatividade laboral (STJ, REsp 1.825.124/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019). Para tanto, "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova" (Súmula nº 598 do STJ). Desse modo, havendo elementos de prova nos autos com robustez suficiente à formação do convencimento do Magistrado acerca do fato de ser a contribuinte portadora de moléstia grave ensejadora da benesse tributária, é possível o reconhecimento do direito, independentemente da existência do laudo médico oficial. Ademais, “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade” (Súmula nº 598 do STJ). Isso porque a finalidade da norma isentiva é diminuir o sacrifício e os encargos financeiros dos aposentados enfermos (STJ, MS 21.706/DF, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 30/09/2015). É oportuno recordar que os referidos enunciados de súmulas são precedentes judiciais vinculantes e de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC). Desta sorte, não procedem as alegações da UNIÃO acerca da existência de normas infralegais em sentido contrário. Na situação em epígrafe, de acordo com a documentação apresentada, o autor foi diagnosticado em 12/08/2016 com “adenocarcinoma acinar na próstata”, tendo sido submetido em 10/2016 à prostatecnomia radical, devendo manter acompanhamento regular com a oncologia clínica (ID 2170799268). Sendo assim, a medida liminar deve ser confirmada e a segurança deve ser concedida. 3. Ante o exposto, mantendo o deferimento do pleito liminar (ID 2173488022) e resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR/BA e o CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM SALVADOR/BA abstenham-se de exigir: a) laudo médico oficial (para comprovar a neoplasia maligna, para fins de isenção de IR sobre os proventos de aposentadoria de MÁRCIO SANTOS DAMASCENO) e aceitem laudos emitidos por médicos particulares (para este propósito); b) a contemporaneidade ou recidiva da doença grave de MÁRCIO SANTOS DAMASCENO, para fins de isenção de IR sobre os proventos de aposentadoria. Defiro o ingresso da UNIÃO e do INSS no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Condeno a UNIÃO e o INSS, “pro rata”, ao reembolso das custas iniciais (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996), que foram pagas pelo impetrante (ID 2170799884, ID 2170799902, ID 2171276775 e ID 2171277112). Entretanto, deixo de condená-los ao pagamento das custas remanescentes (art. 84 do CPC), em virtude da isenção legal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996). Deixo de condenar UNIÃO e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c Súmula nº 512 do STF c/c Súmula nº 105 do STJ). Submeto a presente sentença ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 496, I, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara Cível/SJBA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos do TRF da 1ª Região para requererem o que de direito, no prazo comum de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR       0511189-36.2019.8.05.0001 REQUERENTE: GABRIEL MEIRA CARDOSO PEREIRA REQUERIDO: MOACIR BATISTA PEREIRA     SENTENÇA  Vistos etc.  O inventariante possui papel fundamental na condução do processo de inventário, sendo-lhe atribuídos importantes deveres processuais previstos no art. 618 do Código de Processo Civil, entre os quais se destacam: representar o espólio ativa e passivamente; administrar o espólio; prestar as primeiras e últimas declarações; exibir documentos; e trazer ao processo todos os elementos necessários ao regular processamento do feito.  A efetiva atuação do inventariante é, portanto, essencial para que o processo alcance sua finalidade, qual seja, a identificação, avaliação e partilha dos bens deixados pelo falecido, permitindo a adequada sucessão patrimonial e a definição dos direitos hereditários.  No caso em tela, intimado(a) para dar regular andamento ao feito, o(a) inventariante manteve-se inerte, descumprindo seus deveres processuais e obstaculizando a prestação jurisdicional efetiva, em desacordo com o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e com o dever de cooperação das partes (art. 6º, CPC).  Ante o exposto, determino o arquivamento dos autos, com baixa, ressaltando que tal medida não causará prejuízo às partes, tampouco ao Estado, uma vez que aquelas poderão reativar o processo a qualquer momento, mediante simples peticionamento nos autos, hipótese em que a Secretaria deverá proceder ao desarquivamento do feito, mediante o pagamento das custas correlatas, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. P.I. Arquive-se.      Salvador/BA, 4 de julho de 2025    CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO
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