Adriano Jose De Araujo Freitas

Adriano Jose De Araujo Freitas

Número da OAB: OAB/BA 031872

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriano Jose De Araujo Freitas possui 25 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT4, TJRN, TRT5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRT4, TJRN, TRT5, TJBA
Nome: ADRIANO JOSE DE ARAUJO FREITAS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04 B, General Dutra, Paulo Afonso - BA CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail: varadafamiliapa@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 8002016-18.2019.8.05.0191 CLASSE JUDICIAL : RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Instituição de Bem de Família, COVID-19]      Nome: CLAUDIO DA CRUZ MOYSESEndereço: Rua Mandacaru, 92, Alves de Souza, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48608-280 Nome: MARIA LUIZA NACCARATI DA CRUZEndereço: desconhecido DECISÃO Servirá o(a) presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como Mandado de citação/intimação e  Ofício     Vistos, etc Os autos tratam da pedido de cumprimento da sentença (id 98110632) que reconheceu fraude processual, anulou os atos praticados e determinou o levantamento dos bloqueios realizados via SisbaJud sobre valores pertencentes ao Espólio de Maria Luiza Naccarati da Cruz, cujo inventário tramita perante a 3.ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca do Rio de Janeiro (proc. 0490903-91.2012.8.19.0001). A herdeira/requerente noticia que subsistem restrições financeiras e requer expedição de ofícios diretamente ao Banco Central do Brasil e a instituições financeiras para desbloqueio e transferência dos valores. A Resolução n.º 600/2024, do Conselho Nacional de Justiça, impõe a utilização obrigatória do sistema SisbaJud para bloqueio, desbloqueio, transferência de valores e requisição de informações financeiras, inclusive para fins de levantamento de numerário em processos judiciais.  O envio de ofícios ao Banco Central, fora do ambiente SisbaJud, revela-se inoportuno e inócuo, porque: a) não atende ao padrão tecnológico determinado pelo CNJ;     b) conduz à duplicidade de comandos e maior risco de descumprimento; c) inviabiliza o acompanhamento eletrônico das ordens judiciais pelo próprio Judiciário. Para assegurar a efetividade da sentença  e ante a possibilidade de que valores tenham sido transferidos durante a vigência das ordens fraudulentas - impõe-se a quebra de sigilo bancário (módulo SisbaJud) no período compreendido entre 27 de junho de 2019 e a data do cumprimento desta decisão, medida proporcional e estritamente vinculada à tutela jurisdicional já prestada. Embora o feito esteja extinto sem resolução de mérito, subsiste a competência deste Juízo para garantir a plena execução dos comandos sentenciais, inclusive adotando medidas atípicas necessárias. Diante do exposto, determino: Que seja imediatamente realizada pesquisa no Sistema SisbaJud, módulo "quebra de sigilo bancário", em nome de MARIA LUIZA NACCARATI DA CRUZ, CPF 090.833.327-72, abrangendo o período de 27/06/2019 até a data do cumprimento desta ordem, com requisição às instituições financeiras de: a) extratos completos, saldos, aplicações e registros de transferências; b) identificação de toda e qualquer restrição (bloqueio, indisponibilidade ou transferência) originada por ordens vinculadas ao presente processo ou ao Juízo da 1a Vara Cível de Paulo Afonso. Que todos os bloqueios ainda vigentes sejam revogados, mediante expedição de ordem de desbloqueio e, se necessário, transferência dos valores ao local de onde tenham sido subtraídos ou, na impossibilidade, para conta judicial vinculada ao inventário (processo 0490903-91.2012.8.19.0001), à disposição do Juízo competente. Que os relatórios e documentos obtidos permaneçam sob sigilo, franqueado o acesso apenas à inventariante, aos demais sucessores habilitados e ao Juízo da 3.ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca do Rio de Janeiro. Que se intime a requerente, por meio de seu advogado, para ciência e acompanhamento do cumprimento desta decisão. Indefiro, pelo menos neste momento, o pedido de expedição de ofícios ao Banco Central ou a instituições financeiras por meio diverso do SisbaJud,  uma vez que não há informações precisas sobre a localização do numerário que a parte pretende o desbloqueio, sendo necessário localizar tais valores para que se possa desbloqueá-los e por ter sido expedido um ofício à CEF anteriormente sem que se tenham localizados os valores que se busca o desbloqueio (id. 391107502). Publique-se. Intimem-se e cumpra-se com urgência.    DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06)
  3. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04 B, General Dutra, Paulo Afonso - BA CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail: varadafamiliapa@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 8002016-18.2019.8.05.0191 CLASSE JUDICIAL : RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Instituição de Bem de Família, COVID-19]      Nome: CLAUDIO DA CRUZ MOYSESEndereço: Rua Mandacaru, 92, Alves de Souza, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48608-280 Nome: MARIA LUIZA NACCARATI DA CRUZEndereço: desconhecido DECISÃO Servirá o(a) presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como Mandado de citação/intimação e  Ofício     Vistos, etc Os autos tratam da pedido de cumprimento da sentença (id 98110632) que reconheceu fraude processual, anulou os atos praticados e determinou o levantamento dos bloqueios realizados via SisbaJud sobre valores pertencentes ao Espólio de Maria Luiza Naccarati da Cruz, cujo inventário tramita perante a 3.ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca do Rio de Janeiro (proc. 0490903-91.2012.8.19.0001). A herdeira/requerente noticia que subsistem restrições financeiras e requer expedição de ofícios diretamente ao Banco Central do Brasil e a instituições financeiras para desbloqueio e transferência dos valores. A Resolução n.º 600/2024, do Conselho Nacional de Justiça, impõe a utilização obrigatória do sistema SisbaJud para bloqueio, desbloqueio, transferência de valores e requisição de informações financeiras, inclusive para fins de levantamento de numerário em processos judiciais.  O envio de ofícios ao Banco Central, fora do ambiente SisbaJud, revela-se inoportuno e inócuo, porque: a) não atende ao padrão tecnológico determinado pelo CNJ;     b) conduz à duplicidade de comandos e maior risco de descumprimento; c) inviabiliza o acompanhamento eletrônico das ordens judiciais pelo próprio Judiciário. Para assegurar a efetividade da sentença  e ante a possibilidade de que valores tenham sido transferidos durante a vigência das ordens fraudulentas - impõe-se a quebra de sigilo bancário (módulo SisbaJud) no período compreendido entre 27 de junho de 2019 e a data do cumprimento desta decisão, medida proporcional e estritamente vinculada à tutela jurisdicional já prestada. Embora o feito esteja extinto sem resolução de mérito, subsiste a competência deste Juízo para garantir a plena execução dos comandos sentenciais, inclusive adotando medidas atípicas necessárias. Diante do exposto, determino: Que seja imediatamente realizada pesquisa no Sistema SisbaJud, módulo "quebra de sigilo bancário", em nome de MARIA LUIZA NACCARATI DA CRUZ, CPF 090.833.327-72, abrangendo o período de 27/06/2019 até a data do cumprimento desta ordem, com requisição às instituições financeiras de: a) extratos completos, saldos, aplicações e registros de transferências; b) identificação de toda e qualquer restrição (bloqueio, indisponibilidade ou transferência) originada por ordens vinculadas ao presente processo ou ao Juízo da 1a Vara Cível de Paulo Afonso. Que todos os bloqueios ainda vigentes sejam revogados, mediante expedição de ordem de desbloqueio e, se necessário, transferência dos valores ao local de onde tenham sido subtraídos ou, na impossibilidade, para conta judicial vinculada ao inventário (processo 0490903-91.2012.8.19.0001), à disposição do Juízo competente. Que os relatórios e documentos obtidos permaneçam sob sigilo, franqueado o acesso apenas à inventariante, aos demais sucessores habilitados e ao Juízo da 3.ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca do Rio de Janeiro. Que se intime a requerente, por meio de seu advogado, para ciência e acompanhamento do cumprimento desta decisão. Indefiro, pelo menos neste momento, o pedido de expedição de ofícios ao Banco Central ou a instituições financeiras por meio diverso do SisbaJud,  uma vez que não há informações precisas sobre a localização do numerário que a parte pretende o desbloqueio, sendo necessário localizar tais valores para que se possa desbloqueá-los e por ter sido expedido um ofício à CEF anteriormente sem que se tenham localizados os valores que se busca o desbloqueio (id. 391107502). Publique-se. Intimem-se e cumpra-se com urgência.    DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06)
  4. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04 B, General Dutra, Paulo Afonso - BA CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail: varadafamiliapa@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 8002016-18.2019.8.05.0191 CLASSE JUDICIAL : RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Instituição de Bem de Família, COVID-19]      Nome: CLAUDIO DA CRUZ MOYSESEndereço: Rua Mandacaru, 92, Alves de Souza, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48608-280 Nome: MARIA LUIZA NACCARATI DA CRUZEndereço: desconhecido DECISÃO Servirá o(a) presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como Mandado de citação/intimação e  Ofício     Vistos, etc Os autos tratam da pedido de cumprimento da sentença (id 98110632) que reconheceu fraude processual, anulou os atos praticados e determinou o levantamento dos bloqueios realizados via SisbaJud sobre valores pertencentes ao Espólio de Maria Luiza Naccarati da Cruz, cujo inventário tramita perante a 3.ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca do Rio de Janeiro (proc. 0490903-91.2012.8.19.0001). A herdeira/requerente noticia que subsistem restrições financeiras e requer expedição de ofícios diretamente ao Banco Central do Brasil e a instituições financeiras para desbloqueio e transferência dos valores. A Resolução n.º 600/2024, do Conselho Nacional de Justiça, impõe a utilização obrigatória do sistema SisbaJud para bloqueio, desbloqueio, transferência de valores e requisição de informações financeiras, inclusive para fins de levantamento de numerário em processos judiciais.  O envio de ofícios ao Banco Central, fora do ambiente SisbaJud, revela-se inoportuno e inócuo, porque: a) não atende ao padrão tecnológico determinado pelo CNJ;     b) conduz à duplicidade de comandos e maior risco de descumprimento; c) inviabiliza o acompanhamento eletrônico das ordens judiciais pelo próprio Judiciário. Para assegurar a efetividade da sentença  e ante a possibilidade de que valores tenham sido transferidos durante a vigência das ordens fraudulentas - impõe-se a quebra de sigilo bancário (módulo SisbaJud) no período compreendido entre 27 de junho de 2019 e a data do cumprimento desta decisão, medida proporcional e estritamente vinculada à tutela jurisdicional já prestada. Embora o feito esteja extinto sem resolução de mérito, subsiste a competência deste Juízo para garantir a plena execução dos comandos sentenciais, inclusive adotando medidas atípicas necessárias. Diante do exposto, determino: Que seja imediatamente realizada pesquisa no Sistema SisbaJud, módulo "quebra de sigilo bancário", em nome de MARIA LUIZA NACCARATI DA CRUZ, CPF 090.833.327-72, abrangendo o período de 27/06/2019 até a data do cumprimento desta ordem, com requisição às instituições financeiras de: a) extratos completos, saldos, aplicações e registros de transferências; b) identificação de toda e qualquer restrição (bloqueio, indisponibilidade ou transferência) originada por ordens vinculadas ao presente processo ou ao Juízo da 1a Vara Cível de Paulo Afonso. Que todos os bloqueios ainda vigentes sejam revogados, mediante expedição de ordem de desbloqueio e, se necessário, transferência dos valores ao local de onde tenham sido subtraídos ou, na impossibilidade, para conta judicial vinculada ao inventário (processo 0490903-91.2012.8.19.0001), à disposição do Juízo competente. Que os relatórios e documentos obtidos permaneçam sob sigilo, franqueado o acesso apenas à inventariante, aos demais sucessores habilitados e ao Juízo da 3.ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca do Rio de Janeiro. Que se intime a requerente, por meio de seu advogado, para ciência e acompanhamento do cumprimento desta decisão. Indefiro, pelo menos neste momento, o pedido de expedição de ofícios ao Banco Central ou a instituições financeiras por meio diverso do SisbaJud,  uma vez que não há informações precisas sobre a localização do numerário que a parte pretende o desbloqueio, sendo necessário localizar tais valores para que se possa desbloqueá-los e por ter sido expedido um ofício à CEF anteriormente sem que se tenham localizados os valores que se busca o desbloqueio (id. 391107502). Publique-se. Intimem-se e cumpra-se com urgência.    DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06)
  5. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04 B, General Dutra, Paulo Afonso - BA CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail: varadafamiliapa@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 8002016-18.2019.8.05.0191 CLASSE JUDICIAL : RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Instituição de Bem de Família, COVID-19]      Nome: CLAUDIO DA CRUZ MOYSESEndereço: Rua Mandacaru, 92, Alves de Souza, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48608-280 Nome: MARIA LUIZA NACCARATI DA CRUZEndereço: desconhecido DECISÃO Servirá o(a) presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como Mandado de citação/intimação e  Ofício     Vistos, etc Os autos tratam da pedido de cumprimento da sentença (id 98110632) que reconheceu fraude processual, anulou os atos praticados e determinou o levantamento dos bloqueios realizados via SisbaJud sobre valores pertencentes ao Espólio de Maria Luiza Naccarati da Cruz, cujo inventário tramita perante a 3.ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca do Rio de Janeiro (proc. 0490903-91.2012.8.19.0001). A herdeira/requerente noticia que subsistem restrições financeiras e requer expedição de ofícios diretamente ao Banco Central do Brasil e a instituições financeiras para desbloqueio e transferência dos valores. A Resolução n.º 600/2024, do Conselho Nacional de Justiça, impõe a utilização obrigatória do sistema SisbaJud para bloqueio, desbloqueio, transferência de valores e requisição de informações financeiras, inclusive para fins de levantamento de numerário em processos judiciais.  O envio de ofícios ao Banco Central, fora do ambiente SisbaJud, revela-se inoportuno e inócuo, porque: a) não atende ao padrão tecnológico determinado pelo CNJ;     b) conduz à duplicidade de comandos e maior risco de descumprimento; c) inviabiliza o acompanhamento eletrônico das ordens judiciais pelo próprio Judiciário. Para assegurar a efetividade da sentença  e ante a possibilidade de que valores tenham sido transferidos durante a vigência das ordens fraudulentas - impõe-se a quebra de sigilo bancário (módulo SisbaJud) no período compreendido entre 27 de junho de 2019 e a data do cumprimento desta decisão, medida proporcional e estritamente vinculada à tutela jurisdicional já prestada. Embora o feito esteja extinto sem resolução de mérito, subsiste a competência deste Juízo para garantir a plena execução dos comandos sentenciais, inclusive adotando medidas atípicas necessárias. Diante do exposto, determino: Que seja imediatamente realizada pesquisa no Sistema SisbaJud, módulo "quebra de sigilo bancário", em nome de MARIA LUIZA NACCARATI DA CRUZ, CPF 090.833.327-72, abrangendo o período de 27/06/2019 até a data do cumprimento desta ordem, com requisição às instituições financeiras de: a) extratos completos, saldos, aplicações e registros de transferências; b) identificação de toda e qualquer restrição (bloqueio, indisponibilidade ou transferência) originada por ordens vinculadas ao presente processo ou ao Juízo da 1a Vara Cível de Paulo Afonso. Que todos os bloqueios ainda vigentes sejam revogados, mediante expedição de ordem de desbloqueio e, se necessário, transferência dos valores ao local de onde tenham sido subtraídos ou, na impossibilidade, para conta judicial vinculada ao inventário (processo 0490903-91.2012.8.19.0001), à disposição do Juízo competente. Que os relatórios e documentos obtidos permaneçam sob sigilo, franqueado o acesso apenas à inventariante, aos demais sucessores habilitados e ao Juízo da 3.ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca do Rio de Janeiro. Que se intime a requerente, por meio de seu advogado, para ciência e acompanhamento do cumprimento desta decisão. Indefiro, pelo menos neste momento, o pedido de expedição de ofícios ao Banco Central ou a instituições financeiras por meio diverso do SisbaJud,  uma vez que não há informações precisas sobre a localização do numerário que a parte pretende o desbloqueio, sendo necessário localizar tais valores para que se possa desbloqueá-los e por ter sido expedido um ofício à CEF anteriormente sem que se tenham localizados os valores que se busca o desbloqueio (id. 391107502). Publique-se. Intimem-se e cumpra-se com urgência.    DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família da Comarca de Mossoró Secretaria Judiciária Unificada das Varas de Família Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Pres. Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 Autos n° 0814650-24.2025.8.20.5106 2ª Vara de Família da Comarca de Mossoró Requerente: A. L. C. / Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANO JOSE DE ARAUJO FREITAS - BA31872 Requerido: J. V. G. C. / CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICO a realização da intimação da(s) parte(s) abaixo indicada(s), por seu representante legal, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO de ID nº 157006875. ( X ) Advogado(a)(s)/Defensoria/NPJ - Polo Ativo ( ) Advogado(a)(s) /Defensoria/NPJ - Polo Passivo ( ) Embargante(s)/Apelante(s) ( ) Embargado(a)(s)/Apelado(a)(s) ( ) Representante do Ministério Público/Substituto Processual MP. ( ) Terceiro Interessado Atenção: A petição protocolada com mero "CIENTE" não interrompe eventual prazo conferido às partes, todavia desloca os processos de suas respectivas tarefas, gerando retrabalho e impedindo maior celeridade das análises de petições pela secretaria. Mossoró-RN, 16 de julho de 2025. KLINTTIANY GRACE MELO DE ARAUJO MENDONCA Chefe de Secretaria Documento Assinado Digitalmente
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020078-73.2025.5.04.0334 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO, ZELADORIA E LIMPEZA URBANA DO VALE DO SINOS RECLAMADO: AGIL EIRELI E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO   Fica V. Sa. ciente de que o alvará expedido está à disposição para saque. Basta imprimir o documento e dirigir-se a uma das agências da Caixa Econômica Federal, com documento de identificação. Atente o destinatário que é necessário efetuar o download do arquivo para que a impressão exiba o QR Code e o número do documento. DESTINATÁRIO: SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO, ZELADORIA E LIMPEZA URBANA DO VALE DO SINOS   SAO LEOPOLDO/RS, 14 de julho de 2025. VOLNEI LINCK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO, ZELADORIA E LIMPEZA URBANA DO VALE DO SINOS
  8. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000615-81.2017.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: REBECA RIBEIRO DE ARAUJO Advogado(s): ADRIANO JOSE DE ARAUJO FREITAS (OAB:BA31872) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND registrado(a) civilmente como RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552)   DESPACHO O Poder Judiciário do Estado da Bahia implantou, por meio do Ato Normativo Conjunto nº 10/2022, os Núcleos de Justiça 4.0 e criou o Núcleo de Justiça 4.0 - Metas para apoio às unidades judiciais, nos termos do Decreto Judiciário nº 444/2022. O Núcleo de Metas atuará em auxílio remoto às unidades judiciais, na fase de sentença, mediante requisição da Coordenadoria de Apoio ao 1º Grau, para os processos em situação de descumprimento de Meta Nacional. Considerando que a Meta 2 estabeleceu para o ano de 2022 o julgamento de, pelo menos, 80% dos processos distribuídos até 31/12/2018, e que a maioria dos processos em tramitação nessa condição ainda não estão em conformidade com o "Juízo 100% Digital", faz-se necessária a adoção de ações pelas unidades judiciais voltadas para o fomento da adesão a essa modalidade de tramitação, propiciando, destarte, que os feitos possam ser sentenciados no Núcleo de Justiça 4.0 - Metas e visando promover o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional. Diante disso, ficam as partes INTIMADAS para que se manifestem sobre o interesse em aderirem ao "Juízo 100% Digital", no prazo de 10 dias, informando endereço eletrônico e número de linha móvel celular para o recebimento das citações, das notificações e das intimações eletrônicas. Ressalta-se que a ausência de manifestação ocasionará o não envio dos autos ao Núcleo de Metas. Promova-se a habilitação requerida no id 105030169 e 35376264, visto tratar-se de mesmas partes e mesmo objeto discutido, com deferimento em sede de agravo de instrumento nos autos de 8000612-29.2017, id 206703436. Após, ficam intimadas as partes para manifestarem o que entenderem pertinente, no mesmo prazo, sobre eventuais provas a serem produzidas.  Atribuo força de mandado e ofício ao presente despacho.   Casa Nova - BA,  16 de maio de 2023. Francisco Pereira de Morais  Juiz de Direito em exercício
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