Marcelo Gabriel Souza Araujo
Marcelo Gabriel Souza Araujo
Número da OAB:
OAB/BA 031915
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJBA, TJRJ
Nome:
MARCELO GABRIEL SOUZA ARAUJO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 14:39:56): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Intime-se o Autor para requerer o que achar pertinente, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento/extinção.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 08:18:42): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Remeto os autos à Turma Recursal. Intimem-se as partes.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 18:47:09): Evento: - 221 Julgada procedente em parte a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036275-20.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ALINE ALMEIDA CABRAL Advogado(s): MARCELO GABRIEL SOUZA ARAUJO (OAB:BA31915-A), LEONARDO PEREIRA MELLO MIGUEL (OAB:BA31455-A) AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): III L DECISÃO ALINE ALMEIDA CABRAL interpôs agravo de instrumento contra decisão (ID 500668550 - dos autos originários) proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada nos autos dos embargos à execução, processo nº 8012418-39.2025.8.05.0001. Alega, em síntese, que o Juízo de primeiro grau indeferiu erroneamente o benefício, mesmo após a juntada de declaração de hipossuficiência, declaração de imposto de renda demonstrando ausência total de rendimentos tributáveis e comprovantes de múltiplas negativações decorrentes de dívidas escolares da filha menor. Argumenta que a concessão não exige miserabilidade absoluta, bastando a insuficiência de recursos para pagar as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Afirma que é responsável pelo sustento de duas filhas, encontra-se desempregada e que seu pequeno comércio enfrenta severas dificuldades financeiras. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reformar a decisão agravada e deferir o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, considerando a documentação apresentada nos autos de origem, defiro a gratuidade requerida em relação ao preparo do recurso e dispenso a recorrente do recolhimento das custas recursais, para viabilizar a admissibilidade do agravo de instrumento. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A concessão de efeito suspensivo ao recurso ou da antecipação de tutela recursal de urgência pressupõe a coexistência do requisito "plausibilidade", aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada, ou seja, a sua probabilidade de êxito, com o segundo, consubstanciado no "risco de dano irreparável" que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. Acerca da antecipação da tutela recursal, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona: "O art. 1.019, I, do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva). Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação de utilidade do próprio recurso)." (in: Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: JusPodvim, 2016, p. 1702) No caso sub judice, em análise apriorística, própria do momento, vislumbro a coexistência dos requisitos exigidos para a concessão da antecipação da tutela recursal. A fundamentação recursal é aparentemente relevante, porque o benefício da gratuidade da Justiça deve ser concedido ao hipossuficiente econômico, considerado aquele que não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo próprio. Infere-se do conjunto probatório, consubstanciado em declaração de imposto de renda (ID 85034352) que demonstra ausência completa de rendimentos tributáveis e múltiplos comprovantes de negativações por dívidas escolares da filha menor (ID 85034354), que a parte agravante não tem, a priori, condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sem comprometer o seu próprio sustento e de sua família. No mesmo sentido, confira-se a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PELA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sobre a matéria, sabe-se que a aplicação do direito à assistência judiciária gratuita deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça. 2. Compulsando os autos, conclui-se que a situação econômico-financeira do agravante enseja a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 3. Observa-se que o agravante apresentou documentos suficientes para comprovar sua hipossuficiência. 4. Dessa maneira, restou-se devidamente demonstrado nos autos que o agravante não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio. Recurso conhecido e provido." (grifei) (TJ-BA - AI: 80332292820228050000 Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DA FRÁGIL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AGRAVANTE . ART. 98 DO CPC. ART. 99, §3º DO CPC . DEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. (...) IV - A concessão do benefício não importa em miserabilidade, mas apenas que a parte não possua condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família; V - O art . 99, §3º, do CPC, impõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". VI - Recurso provido. Gratuidade de justiça concedida em sua integralidade, dando-se prosseguimento ao feito. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80065901220188050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2022) (grifei) O perigo da demora também exsurge da situação ora retratada, vez que a não concessão da antecipação da tutela recursal, conforme solicitado, poderá inviabilizar o acesso à Justiça e o pleno exercício do direito de defesa nos embargos à execução. A exigência do recolhimento de custas processuais, diante da comprovada hipossuficiência, converte-se em óbice intransponível ao exercício do direito fundamental de acesso à jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Por fim, saliente-se que o acolhimento do pleito de antecipação da tutela recursal não traz perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, cabendo a sua modificação acaso comprovada a capacidade econômica da parte requerente, no curso do processo. Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar à conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativa é a concessão da gratuidade da Justiça à parte recorrente, até decisão ulterior desta Corte. Nestes termos, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. Comunique-se, imediatamente, ao Juízo de origem, para que tome ciência do teor da presente decisão (artigo 1019, inciso I, parte final, do CPC). Intime-se a parte Recorrida para ofertar contraminuta, na forma e no prazo legal da espécie. ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO A FORÇA DE MANDADO OU OFÍCIO. Salvador, 1º de julho de 2025 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAo AJ
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAo AJ
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000093-39.2021.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: ANALIZ PINTO CAROSO SOUZA Advogado(s) do reclamante: MARCELO GABRIEL SOUZA ARAUJO, LEONARDO PEREIRA MELO MIGUEL REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins, que não foi possível expedir o ofício referente ao formulário de RPV, tendo em vista que o referido documento não se encontra totalmente legível, o que dificulta, em parte, sua leitura e compreensão. Diante do exposto, intime-se o causídico para, no prazo de 15 dias, preste as devidas informações indicando os referidos dados. Intime-se o causídico para, no prazo de 15 dias, acostar ao processo à epígrafe os formulário de ofício de requisição de pequeno valor (RPV) e/ou o formulário de PRECATÓRIO, devidamente preenchidos na sua total integralidade, relativamente aos créditos do autor, bem como, acaso existentes, aos honorários sucumbenciais, SEPARADAMENTE, devendo ainda indicar as RESPECTIVAS CONTAS BANCÁRIAS e no caso do causídico destacar o valor dos honorários contratuais no formulário, anexar o CONTRATO ADVOCATÍCIO firmado com a parte autora, devendo ainda anexar documento que comprove a SITUAÇÃO de regularidade do CPF ou do CNPJ junto à Receita Federal, de todos os beneficiários, inclusive no caso de credor(a) de honorários contratuais, em se tratando de precatório. Observação: EM CASO DE PRECATÓRIO/RPV, ATENTE-SE O(A) ADVOGADO(A) PARA MENCIONAR: a) o índice de correção monetária adotado; b) os juros aplicados e as respectivas taxas; c) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; d) a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Mister ressalvar que o formulário a ser preenchido está discriminado no respectivo manual, disponível no site do Tribunal de Justiça da Bahia, por meio do link: LINK PARA FORMULÁRIO REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) https://www.tjba.jus.br/portal/oficio/ LINK PARA O FORMULÁRIO DE PRECATÓRIO http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2023/03/FORMULARIO-DE-EXPEDICAO-DE-PRECATORIO-2023-DJ-106-2023.pdf. 2025-06-26 Celso Luiz Correia Menezes Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0949792-50.2024.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) HABILITANTE: JAILTON OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a natureza do crédito. Anote-se. Ao Cartório para incluir o patrono do Habilitante no polo ativo da demanda,conforme manifestação do Administrador judicial de ID 200955650. Ao Habilitante e Recuperanda. Após, ao Ministério Público. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0949792-50.2024.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) HABILITANTE: JAILTON OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a natureza do crédito. Anote-se. Ao Cartório para incluir o patrono do Habilitante no polo ativo da demanda,conforme manifestação do Administrador judicial de ID 200955650. Ao Habilitante e Recuperanda. Após, ao Ministério Público. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 15:42:38): Evento: - 220 Julgada improcedente a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
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