Misael Santana Guimaraes
Misael Santana Guimaraes
Número da OAB:
OAB/BA 031952
📋 Resumo Completo
Dr(a). Misael Santana Guimaraes possui 71 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJBA, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJBA, TJSP
Nome:
MISAEL SANTANA GUIMARAES
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (6)
RECUPERAçãO JUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001266-12.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ REQUERENTE: UALACE CARVALHO DOS SANTOS Advogado(s): MISAEL SANTANA GUIMARAES (OAB:BA31952) REQUERIDO: GILSON CONCEICAO DOS REIS Advogado(s): EDSON NEVES DA SILVA FILHO (OAB:BA68032) DECISÃO Vistos, etc. Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Ualace Carvalho dos Santos em face de Gilson Conceição dos Reis. O autor postula a entrega de documentos relativos à permuta de veículos, quitação de valores pendentes e indenização por danos morais. Narra que, em 01/10/2022, formalizou com o réu a permuta de um veículo Ford Ranger, placa OSW2B90/BA, ano 2012, modelo 2013, por um Fiat Strada, placa OUU1H62, ano 2013, modelo 2014, com o requerido assumindo a obrigação de pagar a diferença de R$ 45.000,00, sendo R$ 22.500,00 à vista e o restante em dois cheques com vencimentos em 30 e 60 dias após a tradição do veículo. Aduz ainda que o requerido deveria fornecer cópias dos comprovantes de quitação do financiamento do Fiat Strada. Sustenta o inadimplemento contratual do requerido quanto à entrega dos cheques, pagamento parcial da entrada (R$ 15.000,00 ao invés de R$ 22.500,00), ausência de entrega do DUT do veículo ranger e do contrato de permuta, além de consequências negativas geradas pela manutenção do veículo em seu nome, situação que justificaria o pleito indenizatório. O requerido apresentou contestação acompanhada de reconvenção, alegando, em síntese, a existência de vícios ocultos no veículo permutado (Ford Ranger) e o suporte de diversas despesas com manutenção, postulando reparação pelos danos sofridos. O autor apresentou réplica e resposta à reconvenção, impugnando os argumentos defensivos e suscitando, dentre outros pontos, a prescrição do direito do reconvinte à reparação pelos vícios do produto, com fundamento no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. É o relatório. Decido. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A análise destes requisitos deve ser feita à luz do princípio da proporcionalidade, considerando-se a reversibilidade da medida e seu impacto na esfera jurídica das partes envolvidas. No caso concreto, a controvérsia subjacente envolve obrigações contratuais recíprocas, com alegações de inadimplemento de ambas as partes, o que impõe cautela na apreciação do pedido antecipatório. O autor sustenta o descumprimento de obrigações contratuais pelo requerido, notadamente quanto à entrega de documentos e pagamento de valores pactuados. O requerido, por sua vez, alega a existência de vícios ocultos no veículo recebido, o que justificaria a retenção das prestações contratuais remanescentes, em exercício do direito de exceção de contrato não cumprido, previsto no art. 476 do Código Civil. Neste contexto, a documentação coligida aos autos não se mostra suficiente à formação de um juízo de verossimilhança apto a autorizar a intervenção judicial imediata. As alegações das partes são conflitantes quanto a aspectos essenciais da relação jurídica subjacente, como a efetiva ocorrência de vícios no veículo, a tempestividade da comunicação destes vícios e a extensão das obrigações pactuadas. Tais circunstâncias demandam dilação probatória, especialmente quanto ao cumprimento parcial das obrigações, à existência e extensão dos vícios alegados e à eventual compensação de valores. O risco de dano invocado pelo autor, relativo à manutenção do veículo em seu nome e possíveis consequências negativas, não se mostra imediato e irreparável a ponto de justificar a concessão da tutela provisória, sobretudo considerando que a situação perdura desde a data da permuta, sem que tenha sido demonstrada a superveniência de fato novo que agrave o risco. Ademais, eventual prejuízo poderá ser integralmente reparado ao final da demanda, mediante a aplicação dos consectários legais pertinentes. Indefiro, portanto, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação caso sobrevenham elementos novos que alterem o panorama fático-jurídico. Passo à fase de saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. As partes estão regularmente representadas nos autos e não há vícios processuais a serem sanados. A contestação e a reconvenção foram apresentadas tempestivamente, tendo o autor oferecido réplica e resposta à reconvenção. A audiência de conciliação foi designada, com manifestação das partes nos autos, não tendo sido possível a autocomposição. O reconvinte suscita a ocorrência de vícios redibitórios no veículo permutado, pleiteando reparação pelos danos experimentados. O autor/reconvindo, em contrapartida, alega a prescrição do direito à reparação pelos vícios, com fundamento no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece prazo decadencial de 90 dias para vícios aparentes e de fácil constatação, iniciando a contagem da data da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. A prescrição e a decadência, sendo matérias de ordem pública, serão apreciadas por ocasião da sentença, em conjunto com o mérito da demanda principal e da reconvenção. Isto porque o reconhecimento de eventual prescrição depende da análise de elementos fáticos ainda controvertidos, como a natureza dos vícios alegados (aparentes ou ocultos), a data de sua manifestação e o momento da comunicação ao fornecedor, aspectos que condicionam o marco inicial da contagem do prazo. Verifico que as partes apresentaram documentos e questionaram a veracidade e suficiência dos mesmos, tornando necessária a produção de prova pericial e testemunhal para elucidação dos fatos controvertidos. As questões centrais a serem dirimidas no presente feito envolvem: (i) a existência e extensão das obrigações contratuais pactuadas entre as partes na permuta dos veículos; (ii) o cumprimento parcial das obrigações pelo requerido quanto à entrega dos documentos e valores acordados; (iii) a existência, natureza e extensão dos vícios alegados no veículo Ford Ranger; (iv) a tempestividade da comunicação destes vícios ao autor; (v) a configuração de prescrição ou decadência quanto aos pedidos reconvencionais; (vi) a existência de danos morais indenizáveis decorrentes da conduta do requerido; e (vii) a quantificação dos eventuais danos materiais e morais experimentados pelas partes. Diante da necessidade de instrução probatória, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e finalidade, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Deverão esclarecer, especificamente, se há interesse na produção de prova testemunhal, pericial ou inspeção judicial, indicando, no caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas e os fatos sobre os quais pretendem que recaia a inquirição. Em caso de requerimento de prova pericial, deverão formular os quesitos e indicar assistente técnico, se assim o desejarem, especificando a especialidade do perito a ser nomeado, considerando a natureza da controvérsia (avaliação das condições mecânicas do veículo e identificação dos alegados vícios). A análise da reconvenção, da prescrição arguida e do mérito da ação principal será realizada de forma conjunta, ao final da instrução, dada a conexão fática entre os pedidos e alegações das partes, o que recomenda a apreciação unificada das questões para evitar decisões contraditórias e promover a economia processual. Superada a fase de especificação de provas, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado parcial do mérito, caso identificadas questões incontroversas, nos termos do art. 356 do Código de Processo Civil, ou para designação de audiência de instrução e julgamento, conforme a necessidade probatória demonstrada pelas partes. P.R.I. Cumpra-se. Atribuo à presente força de mandado. Ubatã, na data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo da Silva Camillo Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001266-12.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ REQUERENTE: UALACE CARVALHO DOS SANTOS Advogado(s): MISAEL SANTANA GUIMARAES (OAB:BA31952) REQUERIDO: GILSON CONCEICAO DOS REIS Advogado(s): EDSON NEVES DA SILVA FILHO (OAB:BA68032) DECISÃO Vistos, etc. Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Ualace Carvalho dos Santos em face de Gilson Conceição dos Reis. O autor postula a entrega de documentos relativos à permuta de veículos, quitação de valores pendentes e indenização por danos morais. Narra que, em 01/10/2022, formalizou com o réu a permuta de um veículo Ford Ranger, placa OSW2B90/BA, ano 2012, modelo 2013, por um Fiat Strada, placa OUU1H62, ano 2013, modelo 2014, com o requerido assumindo a obrigação de pagar a diferença de R$ 45.000,00, sendo R$ 22.500,00 à vista e o restante em dois cheques com vencimentos em 30 e 60 dias após a tradição do veículo. Aduz ainda que o requerido deveria fornecer cópias dos comprovantes de quitação do financiamento do Fiat Strada. Sustenta o inadimplemento contratual do requerido quanto à entrega dos cheques, pagamento parcial da entrada (R$ 15.000,00 ao invés de R$ 22.500,00), ausência de entrega do DUT do veículo ranger e do contrato de permuta, além de consequências negativas geradas pela manutenção do veículo em seu nome, situação que justificaria o pleito indenizatório. O requerido apresentou contestação acompanhada de reconvenção, alegando, em síntese, a existência de vícios ocultos no veículo permutado (Ford Ranger) e o suporte de diversas despesas com manutenção, postulando reparação pelos danos sofridos. O autor apresentou réplica e resposta à reconvenção, impugnando os argumentos defensivos e suscitando, dentre outros pontos, a prescrição do direito do reconvinte à reparação pelos vícios do produto, com fundamento no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. É o relatório. Decido. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A análise destes requisitos deve ser feita à luz do princípio da proporcionalidade, considerando-se a reversibilidade da medida e seu impacto na esfera jurídica das partes envolvidas. No caso concreto, a controvérsia subjacente envolve obrigações contratuais recíprocas, com alegações de inadimplemento de ambas as partes, o que impõe cautela na apreciação do pedido antecipatório. O autor sustenta o descumprimento de obrigações contratuais pelo requerido, notadamente quanto à entrega de documentos e pagamento de valores pactuados. O requerido, por sua vez, alega a existência de vícios ocultos no veículo recebido, o que justificaria a retenção das prestações contratuais remanescentes, em exercício do direito de exceção de contrato não cumprido, previsto no art. 476 do Código Civil. Neste contexto, a documentação coligida aos autos não se mostra suficiente à formação de um juízo de verossimilhança apto a autorizar a intervenção judicial imediata. As alegações das partes são conflitantes quanto a aspectos essenciais da relação jurídica subjacente, como a efetiva ocorrência de vícios no veículo, a tempestividade da comunicação destes vícios e a extensão das obrigações pactuadas. Tais circunstâncias demandam dilação probatória, especialmente quanto ao cumprimento parcial das obrigações, à existência e extensão dos vícios alegados e à eventual compensação de valores. O risco de dano invocado pelo autor, relativo à manutenção do veículo em seu nome e possíveis consequências negativas, não se mostra imediato e irreparável a ponto de justificar a concessão da tutela provisória, sobretudo considerando que a situação perdura desde a data da permuta, sem que tenha sido demonstrada a superveniência de fato novo que agrave o risco. Ademais, eventual prejuízo poderá ser integralmente reparado ao final da demanda, mediante a aplicação dos consectários legais pertinentes. Indefiro, portanto, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação caso sobrevenham elementos novos que alterem o panorama fático-jurídico. Passo à fase de saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. As partes estão regularmente representadas nos autos e não há vícios processuais a serem sanados. A contestação e a reconvenção foram apresentadas tempestivamente, tendo o autor oferecido réplica e resposta à reconvenção. A audiência de conciliação foi designada, com manifestação das partes nos autos, não tendo sido possível a autocomposição. O reconvinte suscita a ocorrência de vícios redibitórios no veículo permutado, pleiteando reparação pelos danos experimentados. O autor/reconvindo, em contrapartida, alega a prescrição do direito à reparação pelos vícios, com fundamento no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece prazo decadencial de 90 dias para vícios aparentes e de fácil constatação, iniciando a contagem da data da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. A prescrição e a decadência, sendo matérias de ordem pública, serão apreciadas por ocasião da sentença, em conjunto com o mérito da demanda principal e da reconvenção. Isto porque o reconhecimento de eventual prescrição depende da análise de elementos fáticos ainda controvertidos, como a natureza dos vícios alegados (aparentes ou ocultos), a data de sua manifestação e o momento da comunicação ao fornecedor, aspectos que condicionam o marco inicial da contagem do prazo. Verifico que as partes apresentaram documentos e questionaram a veracidade e suficiência dos mesmos, tornando necessária a produção de prova pericial e testemunhal para elucidação dos fatos controvertidos. As questões centrais a serem dirimidas no presente feito envolvem: (i) a existência e extensão das obrigações contratuais pactuadas entre as partes na permuta dos veículos; (ii) o cumprimento parcial das obrigações pelo requerido quanto à entrega dos documentos e valores acordados; (iii) a existência, natureza e extensão dos vícios alegados no veículo Ford Ranger; (iv) a tempestividade da comunicação destes vícios ao autor; (v) a configuração de prescrição ou decadência quanto aos pedidos reconvencionais; (vi) a existência de danos morais indenizáveis decorrentes da conduta do requerido; e (vii) a quantificação dos eventuais danos materiais e morais experimentados pelas partes. Diante da necessidade de instrução probatória, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e finalidade, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Deverão esclarecer, especificamente, se há interesse na produção de prova testemunhal, pericial ou inspeção judicial, indicando, no caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas e os fatos sobre os quais pretendem que recaia a inquirição. Em caso de requerimento de prova pericial, deverão formular os quesitos e indicar assistente técnico, se assim o desejarem, especificando a especialidade do perito a ser nomeado, considerando a natureza da controvérsia (avaliação das condições mecânicas do veículo e identificação dos alegados vícios). A análise da reconvenção, da prescrição arguida e do mérito da ação principal será realizada de forma conjunta, ao final da instrução, dada a conexão fática entre os pedidos e alegações das partes, o que recomenda a apreciação unificada das questões para evitar decisões contraditórias e promover a economia processual. Superada a fase de especificação de provas, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado parcial do mérito, caso identificadas questões incontroversas, nos termos do art. 356 do Código de Processo Civil, ou para designação de audiência de instrução e julgamento, conforme a necessidade probatória demonstrada pelas partes. P.R.I. Cumpra-se. Atribuo à presente força de mandado. Ubatã, na data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo da Silva Camillo Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Processo nº 8000109-04.2024.8.05.0265 Nos termos do r. Prov. nº CGJ-10/2008-GSEC, deu-se impulso processual por iniciativa do Cartório com a prática do seguinte ato: Fica intimado o Executado, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, ficando, de logo, advertido, que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez) por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez) por cento, na forma do § 1°, do citado art. 523.. Ubatã(BA), 25 de julho de 2025. Carlos Borges de Barros Santana Técnico Judiciário Cadastro 903,.099-9
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Processo nº 8000109-04.2024.8.05.0265 Nos termos do r. Prov. nº CGJ-10/2008-GSEC, deu-se impulso processual por iniciativa do Cartório com a prática do seguinte ato: Fica intimado o Executado, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, ficando, de logo, advertido, que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez) por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez) por cento, na forma do § 1°, do citado art. 523.. Ubatã(BA), 25 de julho de 2025. Carlos Borges de Barros Santana Técnico Judiciário Cadastro 903,.099-9
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Processo nº 8000109-04.2024.8.05.0265 Nos termos do r. Prov. nº CGJ-10/2008-GSEC, deu-se impulso processual por iniciativa do Cartório com a prática do seguinte ato: Fica intimado o Executado, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, ficando, de logo, advertido, que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez) por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez) por cento, na forma do § 1°, do citado art. 523.. Ubatã(BA), 25 de julho de 2025. Carlos Borges de Barros Santana Técnico Judiciário Cadastro 903,.099-9
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ - 06/2016 ATO ORDINATÓRIO Dou conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior para requererem, em 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito. Ubatã, 03 de julho de 2025 Denilton Morais Lima ESCRIVÃO
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ - 06/2016 ATO ORDINATÓRIO Dou conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior para requererem, em 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito. Ubatã, 03 de julho de 2025 Denilton Morais Lima ESCRIVÃO
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