Camille Janclay De Azevedo Donato
Camille Janclay De Azevedo Donato
Número da OAB:
OAB/BA 032008
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camille Janclay De Azevedo Donato possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2020, atuando no TJBA e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJBA
Nome:
CAMILLE JANCLAY DE AZEVEDO DONATO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
EMBARGOS à EXECUçãO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 0003349-47.2010.8.05.0001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: WALTER FERREIRA DE AZEVEDO JUNIOR EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. PROVIMENTO CGJ nº 04/2013. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A em face de WALTER FERREIRA DE AZEVEDO JUNIOR, por meio da qual visa à satisfação de crédito inadimplido, consubstanciado em título hábil. Relata a parte exequente, em apertada síntese, que: i) restaram infrutíferas todas as diligências realizadas com vistas à localização de bens do executado suscetíveis de penhora; ii) foi determinada a intimação do devedor para indicar bens à penhora, contudo, este permaneceu inerte; iii) ante o insucesso das diligências, requer o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, bem como a expedição de certidão de crédito, nos termos do Provimento CGJ nº 04/2013, com a ressalva de que eventual extinção não deve implicar condenação em honorários sucumbenciais, eis que a paralisação decorreu da conduta do devedor. É o breve relatório. Decido. Fundamentação Nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º O juiz declarará, de ofício ou a requerimento da parte, a suspensão da execução nos casos do caput. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Todavia, antes da extinção, o parágrafo único do referido dispositivo autoriza, expressamente, a suspensão da execução. Na hipótese dos autos, ultrapassado o período de suspensão sem a localização de bens passíveis de constrição, mostra-se cabível o arquivamento do feito, com fulcro no art. 921, §2º, do CPC, supracitado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem consolidado o entendimento de que, diante da ausência de bens penhoráveis e transcorrido o prazo legal, o arquivamento dos autos não deve ensejar a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Exemplo: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO FUNDADA EM PEDIDO DE DESISTÊNCIA POR AUSÊNCIA DE BENS. RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. ILEGITIMIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO A FAVOR DO ADVOGADODO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tanto a parte quanto seus advogados possuem legitimidade para cobrança dos honorários sucumbenciais.2. Homologado o pedido de desistência de cumprimento de sentença em razão da impossibilidade de localização de bens do devedor, não há que se falar na condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, pois, em vista da aplicação do princípio da causalidade, incumbe ao executado, que dá causa ao ajuizamento da execução, o adimplemento dessa verba. 3. Apelação cível conhecida e não provida. (TJ-PR 0001872-66.1995.8.16 .0014 Londrina, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 06/04/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) Outrossim, o Provimento CGJ/BA nº 04/2013, que dispõe sobre a expedição de certidão de crédito para inscrição em cadastros restritivos, respalda a pretensão da exequente quanto à manutenção da eficácia executiva para fins extrajudiciais. Sobre o tema, transcrevo o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022681-41.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Agravante: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXIII S.A. Advogado (s): JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB:SP155277-A) Agravada: JUAZEIRO-PETROLINA INSUMOS AGRÍCOLA LTDA Advogado (s): PEDRO WILSON PEREIRA DE QUEIROZ (OAB:PE10955-A) DECISÃO Vistos etc . Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros XXIII S/A interpôs Agravo de Instrumento inconformada com o despacho do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial de Juazeiro que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de Juazeiro Petrolina Insumos Agrícola Ltda., com base no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 04/2013, determinou a intimação do Exequente para que, no prazo de quinze dias, indique medidas idôneas para satisfação do seu crédito, sob pena de extinção e expedição de certidão de crédito. O Agravante aduz que o despacho agravado fere a norma inserta no artigo 921 do Código de Processo Civil, o qual determina a suspensão da execução pelo prazo de um ano quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis . Sustenta que a adoção da norma estadual em detrimento de norma federal configura ato inconstitucional e arbitrário. Requer, por tais razões, o provimento do recurso, a fim de que seja reformado o despacho hostilizado. É o relatório. Decido . No pronunciamento judicial ora impugnado, constatando a ausência de localização de bens e valores em nome da Executada, após diversas tentativas, o MM. Juiz a quo, amparado no provimento CGJ04/2013, determinou a intimação do Exequente, para que indique medidas idôneas para satisfação do seu crédito, sob pena de extinção do feito, com expedição de Certidão de Crédito em seu favor. Confira-se: "Vistos e etc. Defiro o pedido de substituição processual (ID . 181165033) Em face das várias tentativas de localização de bens e valores em nome da executada e, considerando que a Corregedoria deste Eg. Tribunal de Justiça da Bahia baixou o Provimento n. CGJ-04/2013, no sentido de otimizar o número de processos em trâmite nas Varas Cíveis, em consonância com o princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como considerando que a responsabilidade patrimonial alcança bens presentes e futuros, de modo que a extinção do processo não impedirá futura execução, se ainda não atingida a pretensão pela prescrição, in verbis: "Art . 1º. Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 1 (um) ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de 6 (seis) meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. § 1º. A intimação será realizada na pessoa do advogado do exequente, salvo se patrocinado pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser observada a intimação pessoal . § 2º. Da intimação constará a advertência de que no prazo estabelecido no caput, deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, sendo insuficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão. Art. 2º . Decretada a extinção da execução e transitada em julgado a respectiva sentença, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, observado o modelo que consta do anexo I deste Provimento, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos: I - dados cadastrais das partes e de seus advogados, se houver, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito; II - número do processo do qual consta o título executivo; III - número do CPF do devedor, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica e, ainda, número do CPF do (s) sócio (s) da empresa devedora, quando tais dados constarem dos processos; IV - valor do crédito principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios e periciais eventualmente fixados judicialmente; V - data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou homologação da conta de liquidação. Art. 3º. A expedição e formação da certidão de crédito é isenta de custas. Art. 4º. Expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema informatizado: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA". § 1º . O credor será intimado para comparecer à Secretaria da Vara, a fim de receber o documento expedido. § 2º. O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA não implicará exclusão do nome do devedor do cadastro de distribuição. § 3º . Fica vedada a expedição de certidão negativa ao devedor enquanto não quitada integralmente a dívida que originou a emissão da certidão de crédito, ou quando a execução for extinta por outro motivo. Art. 5º. Localizados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de recolhimento de custas . § 1º. A petição apresentada pelo exequente será apreciada pelo juiz da causa que, reputando pertinente e devidamente instruído o pedido de retomada da execução, determinará o desarquivamento dos autos. Caso contrário, indeferirá de plano a pretensão, determinando a manutenção do arquivamento dos autos. § 2º . Caso a diligência requerida pelo credor não produza resultado positivo, os autos retornarão ao arquivo. Art. 6º. Quitada a dívida ou reconhecido outro motivo de extinção, o juiz determinará a baixa definitiva da execução, alterando-se a nomenclatura no sistema informatizado para "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO" . Art. 7º. Eventuais dúvidas quanto à aplicação deste Provimento serão dirimidas pela Corregedoria Geral da Justiça. Art . 8º. Este Provimento entrará em vigor em 07 de janeiro de 2014". Da leitura do quanto acima transcrito, tem-se que o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 04/2013, ato infralegal, disciplina o procedimento para a extinção de execuções cíveis frustradas em razão da inércia do exequente, ou da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição - o que é o caso dos autos -, e a consequente expedição de certidão de crédito, Assim, com base no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 04/2013 e, em especial, no seu artigo 1º, § 2º, intime-se o exequente através do seu patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique medidas idôneas para satisfação do seu crédito, sendo vedadas aquelas de caráter meramente protelatório, sob pena de extinção do feito, com expedição de Certidão de Crédito em seu favor. Publique-se . Intime-se. Cumpra-se." (ID 186447469 dos autos principais) O agravo de instrumento, tal como previsto no Código de Processo Civil, é recurso cabível das decisões interlocutórias, que, consoante definição legal, são os pronunciamentos judiciais de natureza decisória que não se enquadram no conceito de sentença, sendo recorríveis aquelas que versarem sobre as matérias elencadas no artigo 1.015 . A tal definição, a toda evidência, não se subsume o ato judicial ora impugnado. Dessa forma, com fundamento nos artigos 203, 1.001, 1.015 e 932, III, todos do Código de Processo Civil, não conheço do recurso . Publique-se. Intimem-se. Salvador, em 12 de junho de 2022. Telma Laura Silva Britto Relatorav(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80226814120228050000, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 12/06/2022) DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para: Determinar o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, ante a não localização de bens penhoráveis do executado; Determinar a expedição de certidão de crédito em favor da exequente, com fundamento no Provimento CGJ nº 04/2013; Ressalvar que não há condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que a paralisação da execução decorreu da conduta do devedor inadimplente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SALVADOR, 1 de abril de 2025 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0324434-69.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: RAIMUNDO FIGUEIREDO LIMA e outros Advogado(s): CAMILLE JANCLAY DE AZEVEDO DONATO (OAB:BA32008), EDSON BOMFIM DE JESUS DOS SANTOS (OAB:BA46040) EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO registrado(a) civilmente como DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB:BA39585-A) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por RAIMUNDO FIGUEIREDO LIMA e CAR LOCAÇÃO E TURISMO LTDA ME em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, nos autos da Execução nº 0514261-02.2017.8.05.0001. Os embargantes alegam, em síntese, necessidade de exclusão de MARIA ANTONIA FIGUEIREDO LIMA do polo passivo, tendo em vista seu falecimento em 10/08/2015, conforme certidão de óbito acostada aos autos; nulidade da execução por ausência de liquidez do título, uma vez que não foram apresentados os extratos conforme exigência do art. 28, §2º da Lei 10.931/04; limitação da obrigação do devedor solidário; abusividade dos encargos contratuais, com alegação de capitalização mensal de juros, correção monetária cumulada com comissão de permanência, juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal, e multa de 10%. Requereram a concessão do efeito suspensivo aos embargos, a exclusão de MARIA ANTONIA FIGUEIREDO LIMA do polo passivo, o deferimento da assistência judiciária gratuita, a nulidade da execução ou, subsidiariamente, o reconhecimento de excesso de execução. Protestaram pela produção de prova pericial contábil. Acostaram memória de cálculo no ID 273746044. Certidão de óbito, informando o falecimento de MARIA ANTONIA FIGUEIREDO LIMA (ID 273746043). Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita aos embargantes, conforme decisão de ID 273746046. O embargado apresentou impugnação aos embargos (ID 273746509), aduzindo não cabimento de efeito suspensivo aos embargos; revogação do benefício da justiça gratuita, especialmente quanto à empresa CAR LOCAÇÃO E TURISMO LTDA ME; manutenção de MARIA ANTONIA FIGUEIREDO LIMA no polo passivo por suposta invalidade da certidão de óbito apresentada; liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo; legalidade dos encargos contratuais; responsabilidade integral e solidária do avalista; possibilidade de capitalização mensal dos juros e ausência de excesso na execução. Intimados para se manifestarem sobre os documentos juntados com a impugnação aos embargos, os embargantes mantiveram-se inertes, conforme certificado no ID 273747182. É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, pois observo que o benefício foi deferido conforme decisão de ID 273746046 e não foram trazidos elementos que justifiquem a alteração do convencimento judicial, razão pela qual não há necessidade de nova apreciação acerca do tema, sobretudo por tratar-se de microempresa. Os embargantes pleiteiam a exclusão de Maria Antonia Figueiredo Lima do polo passivo, em virtude de seu falecimento ocorrido em 10/08/2015, conforme certidão de óbito acostada aos autos. Neste ponto, verifico que, a despeito da impugnação genérica do embargado, a certidão de óbito é documento público dotado de fé pública (art. 405, CPC), sendo que os dados nela constantes são suficientes para identificar a executada Maria Antonia Figueiredo Lima como a pessoa falecida. Além disso, nenhuma prova em contrário foi apresentada pelo embargado. Ademais, não seria razoável exigir que a parte embargante, além de apresentar a certidão de óbito, também trouxesse aos autos outros documentos complementares que comprovassem o óbito já devidamente certificado por documento público. Assim, acolho a preliminar para determinar a exclusão de Maria Antonia Figueiredo Lima do polo passivo da execução, tendo em vista seu falecimento anterior à propositura da ação executiva. Os embargantes alegam a nulidade da execução por ausência de liquidez do título, argumentando que o banco não teria apresentado a discriminação dos encargos financeiros na planilha de cálculo, nos termos do art. 28, §2º da Lei 10.931/04. O título que embasa a execução é uma Cédula de Crédito Bancário, espécie de título de crédito que, nos termos do art. 28 da Lei 10.931/04, "é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no §2º." No caso em análise, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário n° 00334589300000005190, apresentada no ID 255860318 da ação principal, contém todos os elementos necessários à sua validade e eficácia, apresentando valor certo (R$ 173.187,19), com vencimento determinado (48 parcelas mensais com o vencimento da primeira parcela em 18/06/2015 e vencimento da última parcela em 18/05/2019), e com encargos financeiros claramente estabelecidos (taxa de juros de 2,7% ao mês ou 37,67% ao ano). Ademais, o embargado apresentou planilha de cálculo discriminando o saldo devedor, contemplando os encargos aplicados e a evolução da dívida, o que atende ao requisito previsto no §2º do art. 28 da Lei 10.931/04 (ID 255860337). Desta forma, rejeito a alegação de nulidade da execução, reconhecendo a liquidez, certeza e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário que embasa a execução. Os embargantes alegam também a existência de encargos abusivos no contrato, especificamente: (i) capitalização mensal de juros; (ii) correção monetária cumulada com comissão de permanência; (iii) juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal; e (iv) multa de 10%. No que tange à capitalização mensal de juros, esta não foi comprovada, tendo em vista que os juros pactuados são pré-fixados. Quanto à alegação de cumulação indevida de comissão de permanência e correção monetária, verifico que não há no contrato previsão expressa de cobrança simultânea desses encargos. A cláusula 15 da Cédula de Crédito Bancário, que trata dos encargos moratórios, prevê apenas juros remuneratórios de inadimplência, multa de 2% e juros de mora de 12% ao ano, não havendo menção à comissão de permanência ou à correção monetária. Assim, não há prova nos autos de que o banco esteja cobrando comissão de permanência cumulada com correção monetária, nem capitalização mensal de juros, ônus que incumbia aos embargantes, nos termos do art. 373, I do CPC. No que concerne aos juros remuneratórios, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo necessária a comprovação de que a taxa contratada é excessivamente superior à média praticada pelo mercado em operações da mesma natureza e no mesmo período. Esse entendimento foi firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, tendo sido sedimentado na Súmula 382, que dispõe: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" Além disso, o STJ estabeleceu que, para caracterizar a abusividade da taxa de juros, é necessário que esta seja significativamente superior à média praticada pelo mercado. No mesmo precedente do REsp 1.061.530/RS, o STJ definiu que uma taxa que exceda em 50% (1,5 vezes) a média de mercado já pode ser considerada abusiva. No caso em análise, verifica-se que a taxa média de mercado na época da contratação (mar/2016) era de 1,95% ao mês, conforme parâmetros do BACEN (25442 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias), enquanto a taxa contratada foi de 2,7% ao mês. Assim, para verificar se há abusividade, é necessário calcular se a taxa contratada (2,7% ao mês) excede em mais de 50% a taxa média de mercado para a época da contratação (1,95% ao mês). Aplicando-se o entendimento do STJ, tem-se que a taxa média de mercado de 1,95% ao mês, majorada em 50%, resulta em 2,925% ao mês (1,95% × 1,5 = 2,925%). Como a taxa contratada foi de 2,7% ao mês, verifica-se que ela é inferior ao limite considerado abusivo pela jurisprudência do STJ. Em situações análogas, a jurisprudência é uníssona quanto à impossibilidade de revisão das taxas de juros: APELAÇÃO. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. Sentença de parcial procedência. Irresignação . Aplicação da taxa média de juros praticada à época da contratação. Impossibilidade. Taxa de juros remuneratórios mensais que é pouco superior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen à época da contratação para a mesma operação. Jurisprudência do STJ que tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (REsp 271 .214/RS), ao dobro (REsp 1.036.818/RS) e até mesmo ao triplo da praticada pelo mercado (REsp 971.853/RS) . Revisão da taxa de juros que é medida excepcional. Princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual que devem prevalecer nas relações contratuais privadas. Inteligência do art. 421, parágrafo único, do Código Civil (inserido pela Lei 13 .874/2009). Ausência de flagrante descompasso com a média do mercado. Sentença reformada. Recurso provido .(TJ-SP - Apelação Cível: 10145949420218260477 Praia Grande, Relator.: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 22/07/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2024) REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR . Taxa de juros remuneratórios que não excede uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época. Abusividade não verificada. Sentença mantida. Recurso desprovido, majorando-se a verba honorária a cargo do apelante para R$ 1 .000,00. (TJ-SP - Apelação Cível: 15019355020248260037 Araraquara, Relator.: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 18/12/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) O contrato foi firmado em 21/03/2016, e a taxa de juros foi expressamente pactuada no contrato, tendo o autor plena ciência dos encargos que estaria assumindo, não havendo que se falar em desconhecimento ou falta de transparência. Quanto aos juros moratórios, o contrato prevê a aplicação de taxa de 12% ao ano, em conformidade com o limite legal estabelecido no art. 406 do Código Civil. Em relação à multa, o contrato estipula o percentual de 2%, respeitando o limite previsto no art. 52, §1º do CDC, não havendo qualquer ilegalidade a ser reconhecida. Os embargantes alegam que seria cobrada multa de 10%, porém não há previsão contratual nesse sentido, uma vez que a cláusula 15.1, alínea "b" do contrato prevê expressamente multa de 2%. Por fim, quanto à limitação da responsabilidade do avalista (Raimundo Figueiredo Lima) ao valor original do contrato, tal pretensão não encontra amparo legal. O aval é instituto cambiário que garante o pagamento do título por inteiro, o que inclui tanto a obrigação principal quanto seus acessórios. Além disso, conforme previsão do art. 899 do Código Civil, "o avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final". No caso dos autos, a cláusula 18.2 da Cédula de Crédito Bancário expressamente estabelece que o(s) avalista(s) "se obrigam perante o CREDOR, solidariamente e em caráter irrevogável e irretratável com a EMITENTE, e não entre si, no tocante ao pagamento de todo e qualquer valor devido ao CREDOR nos termos da presente Cédula". Portanto, não há como limitar a responsabilidade do avalista ao valor original do contrato, devendo este responder solidariamente com o devedor principal pelo pagamento integral da dívida, incluindo os encargos legalmente pactuados. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar suscitada para excluir MARIA ANTONIA FIGUEIREDO LIMA do polo passivo da execução, em razão de seu falecimento, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por RAIMUNDO FIGUEIREDO LIMA e CAR LOCAÇÃO E TURISMO LTDA ME contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Em consequência, determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Em razão da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução e, após, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de maio de 2025. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (04/06/2025 16:26:49): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: DECISÃO NÃO ACOLHENDO IMPUGNAÇÃO À PENHORA.