Lucas Melquiades De Oliveira Araujo

Lucas Melquiades De Oliveira Araujo

Número da OAB: OAB/BA 032012

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Melquiades De Oliveira Araujo possui 38 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT7, TJBA, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRT7, TJBA, TRF1, TJRJ, TRT5, TJCE, TST
Nome: LUCAS MELQUIADES DE OLIVEIRA ARAUJO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) PRECATÓRIO (3) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 0a9fc86. Intimado(s) / Citado(s) - L.M.D.O.A.
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ATOrd 0000315-17.2025.5.05.0251 RECLAMANTE: MARIA LUCIA GONCALVES SACRAMENTO OLIVEIRA RECLAMADO: ARTCOUROS INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA - ME E OUTROS (1) Ciência às partes acerca das informações prestadas pelo sr. perito(a) do juízo, bem como acerca da data do agendamento da perícia e demais informações.  CONCEICAO DO COITE/BA, 14 de julho de 2025. ROBERTO BULHOES DE SANTA INES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIA GONCALVES SACRAMENTO OLIVEIRA
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ATOrd 0000315-17.2025.5.05.0251 RECLAMANTE: MARIA LUCIA GONCALVES SACRAMENTO OLIVEIRA RECLAMADO: ARTCOUROS INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA - ME E OUTROS (1) Ciência às partes acerca das informações prestadas pelo sr. perito(a) do juízo, bem como acerca da data do agendamento da perícia e demais informações.  CONCEICAO DO COITE/BA, 14 de julho de 2025. ROBERTO BULHOES DE SANTA INES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ARTCOUROS INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA - ME
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ATOrd 0000315-17.2025.5.05.0251 RECLAMANTE: MARIA LUCIA GONCALVES SACRAMENTO OLIVEIRA RECLAMADO: ARTCOUROS INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA - ME E OUTROS (1) Ciência às partes acerca das informações prestadas pelo sr. perito(a) do juízo, bem como acerca da data do agendamento da perícia e demais informações.  CONCEICAO DO COITE/BA, 14 de julho de 2025. ROBERTO BULHOES DE SANTA INES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - R L COMERCIO DE CALCADOS LTDA
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ATSum 0000070-40.2024.5.05.0251 RECLAMANTE: CLAUDINEA MOTA CARNEIRO RECLAMADO: ARTCOUROS INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA - ME PROCESSO: 0000070-40.2024.5.05.0251 Fica V.Sa. notificada para  ciência da audiência designada para o dia 30/07/2025, as 08:27, a ser realizada na sala de audiências telepresenciais da Vara do Trabalho de Conceição do Coité, devendo ser acessada por meio do link https://trt5-jus-br.zoom.us/my/sl1vtccc ,  na data e horário acima indicados, cujo acesso à sala de audiências se dará por meio do link acima informado, observado o disposto no art. 6º, §§1º e 2º, do Ato CR nº 21, de 27 de abril de 2020. Ficam cientificadas as partes de que, querendo, poderão participar da audiência de forma presencial ou telepresencial, sendo que, neste último caso, bastará acessar o link que dará acesso à sala de espera da audiência. Caso mude de endereço, favor comunicar imediatamente à Secretaria desta Vara. Caso necessite de intérprete em LIBRAS para a audiência, favor solicitar com antecedência, para evitar o adiamento. CONCEICAO DO COITE/BA, 14 de julho de 2025. MARIA JACKELINE DOS SANTOS PASTOR Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - ARTCOUROS INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA - ME
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ATSum 0000070-40.2024.5.05.0251 RECLAMANTE: CLAUDINEA MOTA CARNEIRO RECLAMADO: ARTCOUROS INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA - ME PROCESSO: 0000070-40.2024.5.05.0251 Fica V.Sa. notificada para  ciência da audiência designada para o dia 30/07/2025, as 08:27, a ser realizada na sala de audiências telepresenciais da Vara do Trabalho de Conceição do Coité, devendo ser acessada por meio do link https://trt5-jus-br.zoom.us/my/sl1vtccc ,  na data e horário acima indicados, cujo acesso à sala de audiências se dará por meio do link acima informado, observado o disposto no art. 6º, §§1º e 2º, do Ato CR nº 21, de 27 de abril de 2020. Ficam cientificadas as partes de que, querendo, poderão participar da audiência de forma presencial ou telepresencial, sendo que, neste último caso, bastará acessar o link que dará acesso à sala de espera da audiência. Caso mude de endereço, favor comunicar imediatamente à Secretaria desta Vara. Caso necessite de intérprete em LIBRAS para a audiência, favor solicitar com antecedência, para evitar o adiamento. CONCEICAO DO COITE/BA, 14 de julho de 2025. MARIA JACKELINE DOS SANTOS PASTOR Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINEA MOTA CARNEIRO
  8. Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.   Processo n. 8000423-70.2017.8.05.0272 AUTOR: DISTRIBUIDORA DE GAS E TRANSPORTE SAO JOSE LTDA - EPP REU: ATLANTICO TRANSPORTES E TURISMO LTDA   S E N T E N Ç A  1- Segue breve relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei nº 9099/95).  2-  DISTRIBUIDORA DE GAS E TRANSPORTE SAO JOSE LTDA - EPP, através de Advogado, ajuizou a presente ação em face de ATLANTICO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, requerendo indenização por danos materiais no valor de R$ 31.068,68 (trinta e um mil e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos) e morais no valor de R$ 6.000,00 decorrentes de acidente de veículo envolvendo seu caminhão e veículo conduzido pelo Réu. Para tanto, afirma que no dia 09 de abril de 2015, trafegava com o seu veículo, M. Benz/ATEGO 2428, Placa Policial NYY-0818, ano 2011/2011, e se deparou com o veículo conduzido pelo Réu de marca/Modelo M. BENZ - OF1722M NEOBUS MG, ano/modelo 2010/2010, de cor branca, Placa Policial LLE-1864, invadindo a faixa rodoviária contrária, faixa na qual se encontrava, causando colisão transversal e danos ao seu veículo e a veículo conduzido por terceiro. Trouxe aos autos Boletim de Ocorrência com relato dos 3 veículos envolvidos no acidente.  3- Citado, o Réu apresentou contestação. Designada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. Vieram os autos conclusos para julgamento. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. 4- Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais decorrente de acidente envolvendo veículos terrestres. 5- Ausente preliminar, e adentrando-se ao mérito da causa, percebe-se que razão assiste a parte Autora em seus pedidos, ainda que parcialmente, conforme passa-se a expor. 6- Em sua defesa, o Réu não impugna a versão dos fatos suscitada pela parte Autora em petição inicial, se limitando a alegar ausência de comprovação dos danos efetivamente suportados, razão pela qual, incontroversa a responsabilidade da parte Ré pelos fatos. 7- Segundo a norma processualista acerca da distribuição do ônus da prova, compete ao Autor a prova constitutiva de seu direito e, ao Réu, prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora. Conforme se observa dos autos, o Autor instruiu o feito com prova suficiente que atesta a ocorrência do acidente de veículo envolvendo seu veículo e veículo do Réu, consubstanciada em Boletim de Ocorrência que explicita a dinâmica do acidente. 8- O Réu, por sua vez, não procedeu à qualquer instrução probatória. Não acostou aos autos qualquer prova documental que afastasse sua responsabilidade, não tendo, portanto, desconstituído os fatos ventilados na inicial. 9- A dinâmica do acidente, narrada na inicial, e comprovada pelo boletim de ocorrência, corrobora a versão narrada na inicial. 11-O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu artigo 186 prevê como infração grave a conduta de transitar na contramão, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário para realização da manobra, o que não foi o caso dos autos. 12- Ademais, o art. 230 do mesmo Código, prevê a necessidade de manutenção do veículo em bom estado de conservação, sob pena de multa. 13- Pelo que percebe dos documentos acostados bem como pela narrativa da inicial e também da contestação, o Réu invadiu pista na qual transitava a parte Autora em desobservância às prescrições do código de trânsito, remetendo o veículo da parte autora e de terceiro para o acostamento, com o impacto da colisão, e ocasionando-lhes danos. Cumpre esclarecer que o próprio relato de preposto da parte Ré em Boletim de Ocorrência confirma derrapagem do veículo o que resultou no acidente. 14- Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS - MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA E/OU RETORNO EM RODOVIA SEM A OBSERVÂNCIA DO ART. 37 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - PROVA TESTEMUNHAL, DOCUMENTAL, DANOS NOS VEÍCULOS, MARCAS DE FRENAGEM E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS QUE REVELAM QUE A DINÂMICA DO ACIDENTE - RÉU QUE, DE INOPINO, PRATICAMENTE PAROU SEU VEÍCULO EM MEIO À PISTA E INFLETIU DIRETAMENTE A ESQUERDA INOBSTANTE A EXISTÊNCIA DE ACOSTAMENTO NO LOCAL - NECESSIDADE DE ESPERA NO ACOSTAMENTO À DIREITA ANTES DE CRUZAR A PISTA COM SEGURANÇA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. "Age com imprudência e responde civilmente pelo seu ato o condutor de veículo automotor que, ao convergir à esquerda em via provida de acostamento, não observa a legislação de trânsito que determina que o condutor de veículo aguarde no acostamento, à direita, o momento em que, com segurança sua e dos demais veículos, possa realizar a manobra de cruzamento das pistas" TJ-SC - Recurso Inominado RI 00004851620158240071 Tangará 0000485- 16.2015.8.24.0071 (TJ-SC) Jurisprudência • Data de publicação: 21/05/2020   RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA DE CONVERSÃO Á ESQUERDA EM RODOVIA. AUTOR, ORA RECORRENTE, QUE EFETUA A MANOBRA EM DESACORDO AO PREVISTO NO ART. 37 , DO CTB : "Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança". AUTOR QUE EFETUA A CONVERSÃO DE FORMA DIRETA, DANDO CAUSA AO ACIDENTE DE FORMA EXCLUSIVA. EXCESSO DE VELOCIDADE DO RÉU CONDUTOR DO OUTRO VEÍCULO NÃO COMPROVADO. TODAVIA, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DESNATURA A MANIFESTA IMPRUDÊNCIA DO AUTOR, ESTA A CAUSA EFETIVA DO SINISTRO: "A conversão inoportuna realizada por aquele que, ao convergir à esquerda em via provida de acostamento, não observa a legislação de trânsito que determina que o veículo aguarde na faixa contígua à direita o momento em que, com segurança sua e dos demais, possa efetuar o deslocamento, revela-se como causa preponderante no acidente e se sobrepõe até mesmo a eventual excesso de velocidade da vítima. (TJSC, AC 2009.036763-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Fernando Carioni, j. 24-11-2009)" ( Apelação Cível n. 0000912-11.2013.8.24.0256 , Relator: Desembargador Substituto Carlos Roberto da Silva, j. 21.11.2016). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO À ESQUERDA NA RODOVIA ROTA DO SOL - RS 453. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DOS RÉUS, QUE INGRESSOU EM RODOVIA, SEM AGUARDAR NO ACOSTAMENTO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. Da prova carreada aos autos, verifica-se que o acidente foi causado pela conversão à esquerda empreendida pelo motorista do veículo Fox, que não aguardou no acostamento da RS 453, para realizar a conversão, sendo, portanto, responsável pela colisão. Nada há nos autos a demonstrar que o veículo da parte autora estivesse na contramão, como sustenta a parte ora recorrente. A testemunha Robson Duarte Eugenio, fl. 116, ainda que não tenha visto o acidente, confirmou que há acostamento no local do acidente (Rota do Sol), bem como que o condutor que pretende realizar a conversão à esquerda deve aguardar no acostamento, dever de cautela que não foi observado, dando causa à colisão. Os danos materiais estão comprovados, fls. 28 e 30, os quais se presumem idôneos, na ausência de prova em sentido contrário. A parte demandada, por exemplo, não trouxe cotação de outras locadoras de molde a demonstrar que o valor pago pela parte autora seria superior ao dd mercado. Demonstrados, portanto, os gastos com a franquia do seguro... e locação de automóvel. Portanto, a sentença não merece reparos. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007086036, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 13/09/2017). 15- Assim, configurada a responsabilidade civil do Réu sobre o acidente veicular, não se tratando de culpa concorrente,  cabível o pedido de reparação. Convém, agora, apreciar a quantificação da reparação. (CC, Art. 944: A indenização mede-se pela extensão do dano.) 16- Conforme se vê nos autos, e conforme alegado pelo Réu, somente houve comprovação efetiva de pagamento do valor de R$ 5.560,00 relativamente aos gastos despendidos com o reparo do veículo. 17- Isso porque o ID 5205552, consta documento inapto para comprovar valor despendido, tendo em vista que não é válido como nota fiscal; no ID 5205555 foi acostado aos autos documento ilegível. Acolho o ressarcimento do valor comprovado na nota fiscal datada de 15.05.2015, no valor de R$ 5.560,00. O orçamento acostado encontra-se sem comprovação de pagamento de quaisquer valores, tendo sido realizado junto a empresa diversa da que recepcionou o pagamento comprovado nos autos. Assim, depreende-se que não foram gastos quaisquer dos valores ali contidos. 18- Ademais, entendo que não há que se falar em reparação material por lucros cessantes, pois a caracterização de dano dessa espécie se condiciona à prova da certeza da percepção de rendimento, não tendo lugar em caso de mera projeção ou possibilidade de ganho. Assim sendo, como a parte requerente não produziu prova sólida de que deixou de receber quantia certa em função do episódio, não se pode então concluir que houve frustração de rendimento. Assim, não tendo sido colacionado aos autos documento comprobatório dos rendimentos diários, não é possível presumir o valor de eventual prejuízo sofrido durante a recuperação do veículo da parte Autora. 19- No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que os mesmos são devidos, tendo em vista o descaso com o qual tratou o Réu diante do acidente de veículo e danos causados à parte Autora. Conforme se vê, o mesmo negou-se a efetuar o pagamento dos danos causados, compelindo o Autor a vir buscar em juízo a reparação pelos danos causados, causando-lhe abalos de ordem imaterial que merecem ser reparados. 20- Resta fixar o valor da indenização. Segundo o Desembargador do Rio de Janeiro SÉRGIO CAVALIERI FILHO, ¿por sua natureza imaterial, o dano moral é insuscetível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo esta mais uma satisfação do que uma indenização.¿ Então, para calcular o valor dessa SATISFAÇÃO pelos DANOS MORAIS é preciso avaliar as peculiaridades do feito, vez que não há critérios objetivos, utilizando, por analogia, outros parâmetros legais (art. 953, parágrafo único, e art. 1694, § 1º, CC/2002; art. 59, CP), dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade ¿ no Juizado, também as regras de experiência, o senso de justiça, a equanimidade, os fins sociais da lei e as exigências do bem comum - que proíbem o enriquecimento sem causa do credor, observando, por exemplo, a extensão do dano sofrido pelo Autor e sua participação, além das condições econômicas do Réu e a necessidade de punição por seu descuido, a fim de inibir a reincidência (art. 6º, incisos VI e VII, CDC). No caso, em que a extensão é elemento subjetivo da parte Autora; entendo necessário e suficiente o RESSARCIMENTO no valor de R$ 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Reais), não se justificando o valor pleiteado na inicial, pois destoa da realidade fática, podendo, porventura, gerar enriquecimento sem causa para a Requerente.   19- Posto isso, tendo em vista as razões expostas, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da inicial,  com resolução de mérito, a fim de condenar o Réu: a) ao ressarcimento dos valores de R$ 5.560,00, relativo ao reparo do veículo; b)  ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00, com juros simples de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária da data do arbitramento. 20- Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei 9099/95. 21- Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades e não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VALENTE/BA, 13 de junho de 2025. RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito VALENTE/BA, 13 de junho de 2025. RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito
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