Ginis Bastos Barreto
Ginis Bastos Barreto
Número da OAB:
OAB/BA 032076
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ginis Bastos Barreto possui 187 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 49 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TRT5 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
107
Total de Intimações:
187
Tribunais:
TJBA, TRF1, TRT5, STJ, TJAL, TRT6, TRF5
Nome:
GINIS BASTOS BARRETO
📅 Atividade Recente
49
Últimos 7 dias
113
Últimos 30 dias
181
Últimos 90 dias
187
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (54)
DIVóRCIO LITIGIOSO (16)
DIVóRCIO CONSENSUAL (14)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 187 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES ID do Documento No PJE: 511491959 Processo N° : 8000529-62.2024.8.05.0021 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 PEDRO LUCAS MARTINS DOURADO (OAB:BA80229) GINIS BASTOS BARRETO (OAB:BA32076) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072822582551400000489636481 Salvador/BA, 29 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES ID do Documento No PJE: 511491959 Processo N° : 8000529-62.2024.8.05.0021 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 PEDRO LUCAS MARTINS DOURADO (OAB:BA80229) GINIS BASTOS BARRETO (OAB:BA32076) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072822582551400000489636481 Salvador/BA, 29 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522742-85.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES APELADO: KAUAN COSTA AMORIM Advogado(s):GINIS BASTOS BARRETO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE, CONSUMIDOR E CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA COM COMORBIDADES EM MENOR DE IDADE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA NÃO CREDENCIADA. ROL DA ANS. INDICAÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por PROMEDICA contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Kauan Costa Amorim, determinando o custeio de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida com comorbidades, incluindo acompanhamento multidisciplinar e posterior manutenção. A sentença impôs, ainda, multa diária pelo descumprimento e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão Discute-se a legalidade da recusa de cobertura do plano de saúde quanto à internação indicada por equipe médica especializada para tratamento de obesidade mórbida em clínica não credenciada, diante do suposto caráter estético do local, da ausência do procedimento no rol da ANS, e da existência de alternativas ofertadas pela operadora. III. Razões de decidir A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, por haver prova documental suficiente e regular trâmite processual. A negativa de cobertura baseada na ausência de previsão expressa no rol da ANS não se sustenta, dado o reconhecimento legal e jurisprudencial de exceções, nos termos da Lei nº 14.454/2022. A gravidade do quadro clínico, somada à indicação médica fundamentada e à inexistência de alternativa terapêutica equivalente na rede credenciada, impõe o custeio do tratamento pleiteado. A clínica indicada possui registro legal e não se configura como SPA estético. A jurisprudência é pacífica quanto à obrigatoriedade de cobertura quando não há alternativa eficaz disponível na rede credenciada. A fixação de honorários em 10% foi adequada, sendo majorada para 12% em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. É abusiva a negativa de cobertura por plano de saúde de tratamento indicado por médico assistente, ainda que não previsto no rol da ANS, quando comprovada a urgência, a eficácia com base científica e a inexistência de alternativa adequada na rede credenciada. 2. A internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida, diante de quadro grave e com múltiplas comorbidades, deve ser custeada pelo plano de saúde, mesmo que fora da rede conveniada." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; Lei nº 9.656/98, arts. 10 e 12; Lei nº 14.454/2022; CDC, arts. 6º e 14; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.886.929/SP; TJBA, Apelação 8037880-08.2019.8.05.0001; Agravo de Instrumento 8016354-12.2024.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível de nº 0522742-85.2016.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como apelante e apelada as partes acima nominadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala de sessões, data lançada no sistema. Presidente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora Procurador(a) de Justiça
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8165893-83.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: YUKARI SANTOS COSTA Advogado(s): GINIS BASTOS BARRETO (OAB:BA32076) REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Conhecimento com Pedido de Antecipação de Tutela, proposta por YUKARI SANTOS COSTA, em face de BRADESCO SAÚDE S/A. A Autora relata ser portadora de obesidade grau II, com Índice de Massa Corpórea (IMC) de 38,93 kg/m² (trinta e oito vírgula noventa e três quilogramas por metro quadrado), e apresenta um quadro clínico grave com diversas comorbidades, tais como nódulos tireoidianos bilaterais, problemas ortopédicos significativos (condropatia/condromalácia patelar, alterações degenerativas/contusionais no menisco medial, lesão longitudinal do tipo split do fibular curto, entesopatia insercional do tendão de Aquiles, espondilose incipiente, discopatia degenerativa com fissura anular e hérnias discais), apneia do sono leve (com risco cardiovascular aumentado e morte súbita), colesterol elevado (dislipidemia), e alterações nas enzimas hepáticas. Adicionalmente, a Autora possui diagnóstico de doença psiquiátrica e já se submeteu a cirurgia bariátrica (septação gástrica) em doze de janeiro de dois mil e dezessete, tendo, contudo, experimentado reganho de peso e estando, no momento, com a cirurgia bariátrica contraindicada devido ao seu estado psiquiátrico. Diante da gravidade de seu quadro de saúde e da contraindicação para uma nova intervenção cirúrgica bariátrica, a endocrinologista Dra. Débora Bandeira (CRM/BA 19591-Ba) prescreveu, em vinte e sete de outubro de dois mil e vinte e três, internação por cento e quarenta dias em caráter de urgência em clínica ou unidade hospitalar multidisciplinar especializada no tratamento da obesidade mórbida e suas comorbidades, com equipe composta por médicos, fisioterapeutas, psicólogos e educadores físicos, visando à redução do IMC para trinta kg/m² (trinta quilogramas por metro quadrado). Após a alta, foi recomendado acompanhamento de manutenção de dois dias por mês para evitar recaídas e garantir a conservação ponderal, em virtude do caráter crônico da doença. A Autora indica a Clínica da Obesidade Ltda., situada na Estrada do Coco, Km 08 (quilômetro oito), Lote 2201 (dois mil, duzentos e um), Condomínio Busca Vida, Catu de Abrantes, Camaçari - BA, como o estabelecimento adequado para o tratamento, alegando que se trata da única clínica apta a oferecer os recursos necessários na região e que possui registro no Conselho Regional de Medicina da Bahia (CREMEB) sob o número BA-4328-09 (quatro mil, trezentos e vinte e oito, traço, zero, nove) e no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) sob o número 6017371 (seis milhões, dezessete mil, trezentos e setenta e um) (ID 422300540, página 10). A despeito da urgência e necessidade do tratamento, a Autora afirma que o Réu se recusou a custear a internação, sob a alegação de que a obesidade mórbida não é uma doença coberta pelo plano, o que a Autora refuta. Diante da negativa administrativa, a Autora provocou o judiciário para compelir o Réu a autorizar e custear seu tratamento. Em sua Petição Inicial, a Autora formulou os seguintes pedidos: que a antecipação de tutela se torne definitiva, com a procedência dos pedidos, revisão e integração do contrato para declaração de nulidade da cláusula que restringe a cobertura ao tratamento da obesidade mórbida em clínica com equipe multidisciplinar especializada, e que passe a constar a obrigação do Réu de prestar irrestritamente a cobertura para tal tratamento mediante prescrição médica, bem como a condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em vinte por cento sobre o valor da condenação. Regularmente citado, o Réu, BRADESCO SAÚDE S/A, apresentou Contestação (IDs 433485145 e 433485152), arguindo, em síntese, a ausência de defeito na prestação do serviço e a inexistência de cláusula abusiva, bem como a possibilidade legal de limitação do risco como fator de equilíbrio contratual, e a inexistência de obrigação de restituir valores. Em sua defesa, o Réu alegou que a apólice em questão é empresarial e está vinculada ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), afirmando que o tratamento de internação pleiteado pela Autora não estaria previsto nas Resoluções Normativas 428 (quatrocentos e vinte e oito) e 465 (quatrocentos e sessenta e cinco) da ANS, vigente a partir de primeiro de abril de dois mil e vinte e um. Argumentou que o tratamento na Clínica da Obesidade, que também opera como SPA Salute Bahia, baseia-se principalmente no controle e redução de ingestão calórica, realização de atividades físicas e controle clínico de morbidades, sem a utilização de medicação venosa ou de uso exclusivamente hospitalar, leitos especiais, monitores ou materiais especiais, o que, em seu entender, não justificaria a internação do paciente. Destacou, ainda, a ausência de um quadro clínico de descompensação aguda que justificasse a internação da parte Autora para tratamento da obesidade, e que não haveria benefícios superiores no tratamento em regime de internação clínica comparado ao tratamento ambulatorial. A Ré sustentou que as disposições contratuais que limitam os riscos não possuem qualquer abusividade ou ilegalidade, aduzindo que o Código de Defesa do Consumidor não impõe cobertura ampla e irrestrita, mas apenas exige que as cláusulas limitadoras sejam expressamente previstas e de fácil compreensão, como seria o caso em tela, conforme Artigo 54 (cinquenta e quatro), parágrafo 4º (quarto), do CDC. Citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça para corroborar a possibilidade de limitação de serviços e direitos em contratos de plano de saúde (ID 433485152, páginas 9-11). Por fim, defendeu a improcedência da demanda, ratificando a legalidade de sua conduta com base no princípio do Pacta Sunt Servanda e negou a inversão do ônus da prova, alegando a ausência de verossimilhança nas alegações da Autora e a falta de hipossuficiência probatória, a qual incumbiria à Autora provar o mínimo constitutivo do seu direito, em conformidade com o Artigo 373 (trezentos e setenta e três), inciso I (um), do Código de Processo Civil. Não houve a apresentação de réplica (ID 455175187). Não houve requerimento de novas provas. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, impende consignar que a presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do Artigo 355 (trezentos e cinquenta e cinco), inciso I (um), do Código de Processo Civil. A questão sub judice versa sobre matéria de direito e os fatos relevantes para a resolução da lide já se encontram devidamente comprovados por meio da robusta documentação acostada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre a Autora, beneficiária de um plano de saúde, e a Ré, operadora do referido plano, é, indubitavelmente, uma relação de consumo, nos moldes do que preveem os Artigos 2º (dois) e 3º (três) do Código de Defesa do Consumidor. A Autora enquadra-se no conceito de consumidora, como destinatária final dos serviços de saúde prestados, e a Ré no de fornecedora, prestando serviços mediante remuneração. Nesse diapasão, as disposições do Código de Defesa do Consumidor incidem plenamente sobre o contrato celebrado entre as partes, sendo tal entendimento pacífico no ordenamento jurídico pátrio, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Tal aplicação confere à consumidora a proteção que lhe é devida, sobretudo em contratos de adesão, como é o caso dos planos de saúde, onde a liberdade de estipulação das cláusulas é unilateralmente imposta pelo fornecedor. A Súmula 608 (seiscentos e oito) do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao estabelecer que: "Súmula n.º608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Desse modo, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita de maneira mais favorável ao consumidor, conforme preceitua o Artigo 47 (quarenta e sete) do CDC, e são consideradas nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, nos termos do Artigo 51 (cinquenta e um), inciso IV (quatro), e seu parágrafo 1º (primeiro), inciso II (dois), do CDC. A intervenção judicial é, portanto, justificada para resguardar o equilíbrio contratual e a dignidade do consumidor. A obesidade, conforme amplamente reconhecido pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pelo Código Internacional de Doenças (CID) sob o código E66 (é, sessenta e seis), não é meramente uma condição estética, mas sim uma doença crônica, grave e que pode levar a diversas comorbidades e a um risco significativo de morte. A Petição Inicial e os documentos médicos anexados (ID 422300548) evidenciam de forma cabal a condição clínica da Autora, Sra. YUKARI SANTOS COSTA, que aos trinta e dois anos de idade apresentava IMC de 38,93 kg/m² (trinta e oito vírgula noventa e três quilogramas por metro quadrado), classificando-a como portadora de obesidade grau II. Mais do que o índice de massa corporal em si, o que sobressai é a profusão de comorbidades associadas, todas comprovadas por exames e relatórios médicos: nódulos tireoidianos bilaterais que dificultam biópsia, problemas ortopédicos graves em joelhos, tornozelos e coluna lombar (condropatia/condromalácia patelar, alterações degenerativas meniscais, lesões de ligamentos e tendões, espondilose incipiente e hérnias discais), apneia do sono leve (com risco cardiovascular aumentado e de morte súbita), dislipidemia (colesterol total elevado a 204 mg/dL - duzentos e quatro miligramas por decilitro, e LDL a 124 mg/dL - cento e vinte e quatro miligramas por decilitro), e alterações em enzimas hepáticas (AST: 50 U/L - cinquenta unidades por litro), além de apresentar doença psiquiátrica. O histórico da Autora, que já se submeteu a cirurgia bariátrica em dois mil e dezessete e, mesmo assim, teve reganho de peso, aliada à contraindicação para uma nova intervenção cirúrgica devido ao seu diagnóstico psiquiátrico, corrobora a complexidade do caso e a inviabilidade de tratamentos meramente ambulatoriais. A Dra. Débora Bandeira, médica endocrinologista (ID 422300548), foi taxativa ao prescrever a internação por cento e quarenta dias em clínica multidisciplinar como a única alternativa para o tratamento da obesidade mórbida e suas comorbidades, com o objetivo de alcançar um IMC de trinta kg/m² (trinta quilogramas por metro quadrado), seguido de acompanhamento contínuo. A escolha do tratamento mais adequado para a patologia do paciente é prerrogativa exclusiva do médico assistente, que detém o conhecimento técnico e o histórico clínico necessário para tal determinação. Não cabe à operadora de plano de saúde questionar a terapêutica indicada ou o método a ser empregado, desde que a doença esteja coberta pelo plano. O contrato de plano de saúde tem como finalidade primordial a garantia da saúde e da vida do segurado, e a exclusão de um tratamento indispensável para o combate da enfermidade, sob a alegação de que não está no rol da ANS ou de que o local não é "hospitalar", esvazia a própria essência do serviço contratado e fere o princípio da boa-fé objetiva. A alegação do Réu de que o tratamento de redução de peso em "clínica de emagrecimento e spas" está excluído contratualmente e não está previsto no rol da ANS (ID 433485152) não se sustenta diante da gravidade e da natureza da doença que acomete a Autora. A obesidade mórbida, com suas múltiplas e graves comorbidades, representa um risco iminente à vida da paciente. Uma cláusula contratual que exclui a cobertura de um tratamento essencial e único, prescrito por médico especialista para combater uma doença reconhecida (CID E66), que, ademais, já gerou diversas outras patologias graves, é manifestamente abusiva. Tal disposição coloca o consumidor em desvantagem exagerada, frustrando a legítima expectativa de amparo em momentos de necessidade extrema. O contrato de seguro saúde não pode se limitar a cobrir apenas o diagnóstico da doença, mas deve abranger também os meios necessários à sua cura ou minimização de seus efeitos, sob pena de desvirtuar sua própria função social. O argumento de que a Clínica da Obesidade seria, na verdade, um "spa de altíssimo padrão" não descaracteriza a necessidade do tratamento multidisciplinar intensivo lá oferecido. A decisão em Agravo de Instrumento (ID 470643919), proferida pela Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel em dois de setembro de dois mil e vinte e quatro, já havia refutado essa tese, ao asseverar que: "Não há, no entanto, nenhum embasamento fático ou jurídico, que legitimasse, por ora, a pretensão da Recorrente, de levar consigo um acompanhante, para o seu tratamento, justamente por não se tratar de uma estadia em SPA, porquanto haja apenas o dever da Operadora, em fornecer todo o aparato e equipe multiprofissional para tratar e acompanhar, de forma interrupta por 140 dias, a paciente." Essa distinção é crucial: a natureza do tratamento é médica e multidisciplinar, não turística ou meramente estética. Ademais, a jurisprudência pátria, como bem citado pela própria Autora na Petição Inicial (ID 422300540) e reiterado na decisão do Agravo de Instrumento (ID 470643919), é uníssona ao considerar abusivas as cláusulas que restrinjam o tratamento de doenças cobertas pelo plano de saúde, cabendo ao médico, e não à operadora, a definição do método terapêutico mais adequado. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. OBESIDADE MÓRBIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTOS DO JULGADO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283 DO STF. NÃO PROVIMENTO. 1. A Corte estadual concluiu pela caracterização da obesidade mórbida da beneficiária do plano de saúde e pela obrigatoriedade de cobertura do tratamento indicado pelos médicos, bem como pela configuração de dano moral indenizável. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. O Tribunal de origem julgou a causa nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual, coberto o tratamento de saúde, a escolha da técnica a ser utilizada para sua realização cabe ao médico especialista. A cobertura do método selecionado é consectário lógico, não havendo que se restringir o meio adequado à realização do procedimento. Incide, portanto, o enunciado da Súmula 83 do STJ. 4. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial. Aplicação das Súmulas nº 282 e 356 do STF. 5. Os fundamentos do acórdão recorrido não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1354589 BA 2018/0222037-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2019) Portanto, a cláusula que restringe ou exclui a cobertura para o tratamento da obesidade mórbida em clínica especializada, quando tal tratamento é indicado por profissional médico como essencial para a recuperação da saúde do paciente, é abusiva e deve ser declarada nula, devendo o contrato ser interpretado em sua finalidade social e em consonância com o princípio da boa-fé objetiva. O Relatório de Alta apresentado pela Autora (ID 471823986, páginas 1-35), datado de primeiro de novembro de dois mil e vinte e quatro, demonstra que a internação na Clínica da Obesidade, iniciada em seis de março de dois mil e vinte e quatro, foi efetivamente realizada e resultou em significativa perda de peso. O relatório aponta que a Autora, que iniciou o tratamento com peso de 107,0 kg (cento e sete quilogramas) e IMC de 37,5 kg/m² (trinta e sete vírgula cinco quilogramas por metro quadrado), atingiu em treze de setembro de dois mil e vinte e quatro o peso de 89,7 kg (oitenta e nove vírgula sete quilogramas) e IMC de 31,4 kg/m² (trinta e um vírgula quatro quilogramas por metro quadrado). Este resultado fático corrobora plenamente a necessidade e a eficácia do tratamento pleiteado e da medida liminar concedida em sede recursal. O sucesso do tratamento reforça a improcedência das alegações da Ré quanto à desnecessidade da internação e à natureza da clínica. A prescrição médica inicial (ID 422300548) e o pedido da Autora (ID 422300540) contemplam, além da internação por cento e quarenta dias, a necessidade de acompanhamento de manutenção de dois dias por mês após a alta, para evitar recaídas e garantir a conservação ponderal, em virtude do caráter crônico da obesidade. Embora a tutela de urgência deferida em agravo tenha se restringido ao período de internação inicial, a questão do acompanhamento pós-alta é parte integrante do tratamento global da doença crônica e é crucial para a manutenção dos resultados alcançados. Atingir um IMC de 31,4 kg/m² (trinta e um vírgula quatro quilogramas por metro quadrado) após a internação, embora seja uma melhora substancial, ainda não alcançou o objetivo de trinta kg/m² (trinta quilogramas por metro quadrado) ou menos, o que reforça a natureza contínua da doença e a necessidade de acompanhamento, conforme a própria equipe médica multidisciplinar indicou. A negativa da cobertura para esta fase essencial do tratamento contínuo configuraria uma nova abusividade, desconsiderando a cronicidade da doença e o investimento já realizado na recuperação da saúde da segurada. O plano de saúde deve cobrir as terapias que visam à manutenção da saúde do paciente, especialmente em casos de doenças crônicas como a obesidade mórbida, que demandam um acompanhamento prolongado e integrado para evitar o reganho de peso e o reaparecimento de comorbidades. Quanto a multa por descumprimento, a decisão do Agravo de Instrumento (IDs 429370513 e 470643919), publicada em sete de fevereiro de dois mil e vinte e quatro (ID 430613422, ID 430613425 e ID 430613426), estabeleceu multa diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em caso de descumprimento da ordem de autorizar e custear a internação. O prazo para cumprimento da decisão liminar era de cinco dias a contar de sua comunicação. Considerando que a comunicação da decisão liminar ocorreu em sete de fevereiro de dois mil e vinte e quatro, o prazo para cumprimento da obrigação expirou em doze de fevereiro de dois mil e vinte e quatro. Contudo, o tratamento da Autora, conforme o Relatório de Alta (ID 471823986), iniciou-se somente em seis de março de dois mil e vinte e quatro. Houve, portanto, um período de não cumprimento da liminar no intervalo de treze de fevereiro de dois mil e vinte e quatro a cinco de março de dois mil e vinte e quatro, totalizando vinte e dois dias de atraso na efetivação da medida. Diante disso, a multa por descumprimento é devida pelo período de vinte e dois dias. O valor total das astreintes a ser pago pelo Réu é de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), resultante da multiplicação de vinte e dois dias pela multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais). A finalidade das astreintes é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, e seu caráter coercitivo deve ser preservado, mesmo quando a obrigação é posteriormente cumprida. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial, para: CONFIRMAR DEFINITIVAMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA concedida em sede de Agravo de Instrumento (IDs 429370513 e 470643919), e, por conseguinte, DECLARAR A NULIDADE da cláusula contratual que exclui ou restringe a cobertura para o tratamento de obesidade mórbida e suas comorbidades em clínica especializada com equipe multidisciplinar, determinando que o Réu, BRADESCO SAÚDE S/A, mantenha a obrigação de cobertura irrestrita para tal tratamento, sempre que houver prescrição médica. CONDENAR o Réu, BRADESCO SAÚDE S/A, na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente o tratamento da Autora, YUKARI SANTOS COSTA, na Clínica da Obesidade Ltda., conforme a prescrição médica, incluindo a internação já realizada pelo período de cento e quarenta dias (seis de março de dois mil e vinte e quatro a treze de setembro de dois mil e vinte e quatro) e o acompanhamento de manutenção bi-mensal pelo período de dois dias, conforme recomendado pelos profissionais de saúde, enquanto houver necessidade e prescrição médica, em sua rede credenciada ou, na ausência de capacidade técnica e integral na rede credenciada, em estabelecimento de preferência da Autora. CONDENAR o Réu ao pagamento das astreintes decorrentes do descumprimento da liminar, no valor total de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), referente ao período de vinte e dois dias de atraso no cumprimento da ordem judicial, corrigidos monetariamente desde a data da prolação da decisão liminar (vinte e seis de janeiro de dois mil e vinte e quatro) e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação. CONDENAR o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES ID do Documento No PJE: 511437075 Processo N° : 8001325-53.2024.8.05.0021 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL GINIS BASTOS BARRETO (OAB:BA32076) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072716470111200000489592516 Salvador/BA, 28 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES ID do Documento No PJE: 511437075 Processo N° : 8001325-53.2024.8.05.0021 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL GINIS BASTOS BARRETO (OAB:BA32076) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072716470111200000489592516 Salvador/BA, 28 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8130963-05.2024.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: AUTOR: MARCOS DE OLIVEIRA CARVALHO Advogado(s) do reclamante: GINIS BASTOS BARRETO PARTE RÉ: REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) do reclamado: JULIANA BARRETO CAMPELLO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANA BARRETO CAMPELLO Vistos, etc. MARCOS DE OLIVEIRA CARVALHO, qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA IN LIMINE em face de SUL AMÉRICA narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. Alega, em síntese, estar assegurado pelo plano de saúde demandado, encontrando-se em dia o pagamento das prestações correspondentes. Declara ser portador de obesidade grave, vir enfrentando enfermidades diversas e que diante de seu quadro clínico necessita de internação em clínica especializada, com acompanhamento de multiprofissionais, por pelo menos cento e noventa (190) dias, e que a empresa ré mostra-se desfavorável a esse tratamento. Com tais argumentos requer: I - gratuidade da justiça; II - deferimento de medida em caráter liminar para que a ré autorize sua internação na CLÍNICA DA OBESIDADE LTDA., situada na Estrada do Coco, HM 08, lote 2.201, Condomínio Busca Vida - Catu de Abrantes, Camaçari - Bahia, por 190 dias, custeando-a; III - tratamento residual, no mesmo local, 03 dias por mês, após o término do tratamento principal; IV - procedência da ação com a condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. Com a inicial vieram os documentos de ID 464249479, dentre os quais: procuração, documentos pessoais, comprovantes de pagamento das mensalidades do plano de saúde, declaração de Imposto de Renda, declaração de hipossuficiência; relatórios e resultados de exames médicos. O pleito antecipatório foi indeferido, conforme decisão de ID 464576200, por entender esta julgadora que a clínica escolhida pela demandante caracteriza-se como SPA de luxo que tem por finalidade hospedagem e prestação de serviços de altos custos e que a situação da autora não se caracterizava como de urgência/emergência a ponto de ser atendida antes mesmo de instaurado o contraditório. Levou-se em conta também o perigo de irreversibilidade da situação, já que a autora postulava a gratuidade da justiça e, no caso de improcedência da ação, certamente não disporia de meios para reembolsar a ré dos elevados custos por esta adiantados. A referida decisão, todavia, foi reformada em Instância Superior, em sede do Agravo de Instrumento nº 8061593-39.2024.8.05.0001, sob o entendimento de ter a ré o dever de prestar os serviços de assistência para tratamento da obesidade mórbida, autorizando-se, então, a internação na clínica por ele escolhida, conforme se vê diante do ID 470087404. Citada, a acionada ofereceu a defesa, ID 473724167, rebatendo a versão inicial e sustentando ser a pretensão autoral totalmente descabida por não possuir cobertura. Informa que vem assumindo todos os gastos médico-hospitalares com relação à autora, motivo pelo qual requer a improcedência da ação. Acostou documentos no aludido ID. Apesar de intimada para apresentação de réplica (ID 431132076), a parte autora quedou-se inerte. ID 484931024, despacho intimando-se as partes para se manifestarem sobre o eventual interesse na produção de outras provas. Petição da ré, ID 486678568, requerendo o julgamento antecipado da lide. Relatados, passo à decisão. Busca-se com a presente ação compelir-se a ré a autorizar a internação da autora na CLÍNICA DA OBESIDADE LTDA., situada na Estrada do Coco, HM 08, 2.201, Condomínio Busca Vida - Catu de Abrantes, município de Camaçari, Bahia, onde também funciona o SPA SALUTE BAHIA. Não obstante os autos deixem antever ser a parte autora portadora de obesidade grau III, inexiste neles prova de que não deva, ou não possa, ser o tratamento recomendado para a patologia que a acomete, e para outras que eventualmente ela apresente, realizado em clínicas ambulatoriais ou hospitais da rede credenciada/conveniada junto à empresa ré. Dessa forma, não se evidencia esteja a ré descumprindo qualquer cláusula que a obrigue a atender a solicitação do segurado nos termos em que formulado. Cumpre destacar não se queixar a parte autora de que, em qualquer tempo, tivesse a parte ré se negado a arcar com despesas médico-hospitalares e laboratoriais, nem com aquelas decorrentes de procedimentos médicos outros em clínicas e hospitais credenciados/conveniados a que antes precisou recorrer. Aliás, os documentos acostados à inicial bem demonstram não ter a segurada encontrado dificuldades sempre que necessitou de assistência médica. Por outro lado, tanto os informes trazidos pela autora na inicial, como pela ré na defesa, não deixam dúvidas quanto à existência de cláusula vedando tratamento com internação como a que se pretende e para a qual se pediu, inclusive, deferimento em caráter liminar e inaudita altera parte. Aliás, sopesados todos esses pontos, o pleito antecipatório foi indeferido neste Juízo, mas, em sede do Agravo de Instrumento citado, a decisão aqui proferida foi reformada e a nova decisão proferida na instância superior devidamente cumprida. Contudo, coerente com r. posicionamentos do E. Tribunal de Justiça da Bahia, em algumas de suas colendas Câmaras Cíveis, entende este Juízo que não há como se compelir a seguradora a cobrir internação do segurado em clínica de emagrecimento que não se configura como estabelecimento hospitalar, caracterizando-se muito mais como luxuoso "spa". Ainda com relação às características da clínica de emagrecimento escolhida pela autora para o tratamento, quando se acessava o site de pesquisa Google, concluía-se que o SPA SALUTE BAHIA, situado no mesmo local onde funciona a Clínica de Obesidade Ltda., e o qual ela integra, era assim apresentado: Anúncio www.salutebahia.com.br/(71) 3671-2600 Eleito duas vezes o melhor SPA do Nordeste! Venha para o Salute Bahia" Telefone: (71) 3671-2600 / Fax: (71) 3671-2696 Endereço: Km 8 - Estrada do coco 2201 - condomínio Busca Vida - veja no E-mail: reservas@salutebahia.com.br Todos direitos reservados SPA SALUTE BAHIA. QUEM SOMOS O Spa Salute Bahia localiza-se em uma área belíssima do litoral baiano. Mesmo local em que, durante a década de 80, funcionou exclusivamente um retiro direcionado ao autoconhecimento e a evolução espiritual. Na década de 90, os cuidados com a saúde proporcionados se intensificaram quando parte do empreendimento foi dedicado à atividade de Spa, em parceria com um grupo de Sorocaba - SP. Em 2003 o privilegiado local ganhou a bandeira Salute e novos investimentos. A encantadora natureza foi totalmente preservada. A equipe reformulada e acrescida de novos profissionais especialistas. O corpo atual é multiprofissional, com a proporção de três colaboradores para cada hóspede, e estruturado para prestar o melhor serviço em emagrecimento e relaxamento. Hoje, pessoas de todo o Brasil procuram o Salute em busca de cuidados com a saúde, bem-estar e longevidade. Nossa Missão Levar qualidade de vida às pessoas, através da boa forma e do bem-estar, mostrando toda hospitalidade baiana e um serviço encantador. Nossa Visão Ser reconhecido, até 2014, como a opção preferida em Spa Médico e o melhor destino do turismo de saúde do Brasil. O Spa Salute Bahia é o lugar ideal para quem deseja perder peso e emagrecer com saúde e bem-estar, proporcionando uma alimentação saudável com dietas corretas e exercícios físicos que irão trazer o melhor resultado que você pode conseguir. Para perder barriga, peso e emagrecer de verdade não basta apenas uma dieta é preciso a ajuda de especialistas, e no Spa Salute Bahia você encontra o que está procurando, faça agora mesmo um orçamento e descubra! A falta de cuidados com a saúde gera diversos males que diminuem a expectativa de vida das pessoas, como sobrepeso, doenças cardíacas, colesterol alto, distúrbios do sono e estresse. O Spa Salute Bahia proporciona ao hóspede uma estada agradável e animada, direcionada ao tratamento e prevenção destes males. O foco é o emagrecimento e o relaxamento profundo. Todas as atividades e a alimentação são orientadas para esse objetivo. Há ainda os passeios turísticos que compõe o perfil de Turismo de Saúde do Spa. O Spa Salute Bahia é o lugar ideal para quem deseja realizar reeducação de hábitos e de alimentação, relaxar e perder peso.Toda a estrutura e serviços são voltados para proporcionar mais qualidade de vida e bem-estar a todos os hóspedes. A alternativa é ideal para a reeducação alimentar, emagrecimento, prática de atividades físicas, ou até como uma viagem saudável para o corpo e a mente Qualidade de vida, longevidade e bem-estar também são outros benefícios que os hóspedes encontram ao se hospedarem no Spa Salute Bahia. www.spashop.com.br/ Tratamento da obesidade e boa forma Resultados da pesquisa Spa Salute Bahia - (71) 3671-2600 www.salutebahia.com.br O Spa Salute Bahia localiza-se em uma área belíssima do litoral baiano. Nossa missão e levar qualidade de vida às pessoas, através da boa forma e do ... Estrada do Coco, km 8 Condomínio Busca Vida, Lote 2201, Camaçari, 42840-000(0xx)71 3671-1869h E encontrava-se na página http://www.salutebahia.com.br/emagrecimento.aspx a descrição do referido SPA: "SPA de Emagrecimento A falta de cuidados com a saúde gera diversos males que diminuem a expectativa de vida das pessoas, como sobrepeso, doenças cardíacas, colesterol alto, distúrbios do sono e estresse. O Spa Salute Bahia proporciona ao hóspede uma estada agradável e animada, direcionada ao tratamento e prevenção destes males. O foco é o emagrecimento e o relaxamento profundo. Todas as atividades e a alimentação são orientadas para esse objetivo. Há ainda os passeios turísticos que compõe o perfil de Turismo de Saúde do Spa. O Spa Salute Bahia é o lugar ideal para quem deseja realizar reeducação de hábitos e de alimentação, relaxar e perder peso. Toda a estrutura e serviços são voltados para proporcionar mais qualidade de vida e bem-estar a todos os hóspedes. A alternativa é ideal para a reeducação alimentar, emagrecimento, prática de atividades físicas, ou até como uma viagem saudável para o corpo e a mente. Qualidade de vida, longevidade e bem-estar também são outros benefícios que os hóspedes encontram ao se hospedarem no Spa Salute Bahia." Igualmente na web: Turismo de Saúde A globalização e os novos hábitos do século XXI trazem novas rotinas à nossa vida. E com estes hábitos, surgem tendências para a sociedade, dentre elas, o recente cuidado com a saúde. No turismo padrão, a diversão e o lazer quase sempre levam aos excessos, que podem resultar em aumento de peso e outros malefícios. O turismo de saúde surge, por tanto, como a solução para aliar o lazer e a diversão à saúde e a qualidade de vida. O Spa Salute Bahia oferece cuidado com sua saúde, emagrecimento e relaxamento, oferecendo, como valores agregados, o envolvimento com a cultura baiana e o lazer com a qualidade que se é possível ter no Nordeste. Situado na Linha Verde do Estado da Bahia, além de contar com inúmeras belezas naturais da própria estrutura, o Spa Salute Bahia, em parceria com empresas de turismo, dispõe de vários passeios turísticos que farão de sua estada um momento especial. Estamos esperando você para um novo passo em sua vida! Venha conhecer o Spa Salute Bahia na primeira capital do Brasil, pratique Turismo de Saúde! Por sua vez, sobre a CLÍNICA DA OBESIDADE LTDA. (cuja página na internet tem o endereço http://clinicadaobesidade.com.br/a-clinica) não resta dúvida que funciona na mesma localidade, pois isto é revelado pelo seu certificado de inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina - BA., ID 359998590). "Clinica da Obesidade Km Oito Estrada do Coco, 2201 Cond. Busca Vida, Catu de Abrantes, Camaçari - BA., CEP 42840-000.". Este era, também, o endereço constante do catálogo de médicos da Bahia, quando se busca por profissionais vinculados ao multicitado SPA SALUTE, conforme exemplo a seguir: "http://zanine-dias-cambui.catalogo.med.br/c/ba/salvador/endocrinologia-e-metabologia/zanine+dias+cambui-309995.htm Clinica da Obesidade Km Oito Estrada do Coco, 2201 - Cond Busca Vida - Ver no mapa Catu de Abrantes - Camaçari/BA CEP: 42840-000 Telefone(s): 36712690 (Mencione o catalogo.med.br quando ligar. Salute Estrada do Coco Km 08, 2201 - Cond Busca Vida - Ver no mapa Catu de Abrantes - Camaçari/BA CEP: 42840-000" Dessa forma, a análise dessas informações não deixa dúvidas de que a CLÍNICA DA OBESIDADE LTDA. escolhida pela parte autora consiste, na realidade, em mais um dos serviços prestados pela rede hoteleira do SPA SALUTE BAHIA, do qual aquela é integrante, afastando-se, portanto, das características comumente encontradas em clínicas e hospitais credenciados junto a planos de saúde, os quais, obviamente, não apresentam estrutura hoteleira "cinco estrelas". Nesse passo, não obstante posicionamento encontrado em julgamentos de r. Turmas Recursais e algumas C. Câmaras Cíveis do E. Tribunal de Justiça deste Estado tenha sido favorável à internação de requerentes na aludida CLÍNICA DA OBESIDADE LTDA., algumas vezes até com direito a acompanhante, compartilho do entendimento de outras C. Câmaras Cíveis também desse E. Tribunal, bem como do E. Tribunal do Estado de Sergipe, de que em situações similares à do presente feito a recusa da ré encontra justificativa tanto nas regras avençadas na contratação, com cláusula restritiva a esse tipo de internação, como por não se almejar aqui cirurgia bariátrica e/ou correlata, a exemplo da destinada à retirada de excesso de tecido epitelial, ou, ainda, outros procedimentos médicos equivalentes que eventualmente estivessem sendo negados. Acrescente-se a isto que nenhum relatório médico apresentado pela parte autora faz expressa menção à necessidade de sua internação na clínica por ela escolhida, nem de a patologia que acomete requerer tratamento exclusivamente sob regime de internação, ainda mais por tempo indeterminado e de modo irrestrito. Cumpre frisar, como bem pondera a ré em sua defesa, que a seguradora de plano de saúde não pode ser compelida a responder por riscos não assumidos, sob pena de estar se incentivando o desequilíbrio contratual, com o locupletamento ilícito da pessoa segurada que contaria com a cobertura de serviço não previsto na contratação, nem incluído no pagamento de seu prêmio, em detrimento dos demais usuários dos serviços prestados pela referida empresa seguradora. Neste caso específico, não há previsão contratual para cobertura em clínica caracterizada como aquela escolhida pela parte autora, como ela próprio admite com sua versão na inicial. Todavia, preferindo a pessoa segurada, no caso a parte autora, optar por profissionais ou clínicas não integrantes da rede de credenciados/conveniados, poderá se valer do sistema de reembolso de parte das despesas, obviamente assumindo o pagamento do restante das despesas. Além do mais, é relevante atentar para a irreversibilidade quase certa da medida, haja vista a inexistência da prestação de caução por parte da autora para garantir direitos da ré, de forma que se mostra muito difícil, para não se dizer quase impossível, a ré reaver o quanto desembolsado, no caso de improcedência da ação, inclusive se se atentar para o fato de que a parte autora declara não possuir condições sequer de arcar com as custas do processo e se encontra litigando sob o pálio da justiça gratuita. Logo, repetindo, mesmo que a obesidade grau III consista em doença acobertada pelo plano de saúde contratado, e ainda que a Clínica escolhida pela parte autora seja inscrita no Conselho Regional de Medicina, não parece nem um pouco razoável obrigar a empresa demandada a arcar com os custos de uma internação junto a SPA de luxo, o SALUTE BAHIA, de cujo conglomerado faz parte a citada CLÍNICA DA OBESIDADE LTDA., e que tem por finalidade a hospedagem e prestação de serviços mediante, como dito, contraprestação financeira de custo elevadíssimo (era de quase R$ 2.000,00 por dia), fato esse de conhecimento tanto no meio social como no meio jurídico deste Estado onde, de uns anos para cá, com certa frequência são veiculados pedidos similares ao ora analisado. Acrescente-se a este raciocínio, repetindo, inexistir prova de que tratamento médico adequado para a patologia que acomete a parte autora, e para outras que eventualmente ela apresente, não possa ser realizado em clínicas ambulatoriais ou hospitais da rede credenciada/conveniada junto à empresa ré. Não é demais lembrar que em situações dessa natureza o atendimento em clínica ou hospital fora da rede credenciada até pode se dar, mas somente em caráter emergencial ou de urgência, desde que suficientemente provado o iminente risco à vida ou à saúde da pessoa segurada e efetivamente demonstrada a impossibilidade de tratamentos em nível ambulatorial ou hospitalar cobertos pelo plano de saúde, sob pena de se violar disposições legais e contratuais de uma contratação cujo objetivo precípuo é o de se prestar a assistência médico-hospitalar como ajustada, e a este a ré nunca se negou. Nesse aspecto, é conveniente frisar que a rede de médicos, clínicas e hospitais credenciados pela ré é vasta e variada e que impor a esta custear a internação como pretendida na inicial significaria obrigar que tais custos fossem financiados pelos demais segurados, onerando-os sem qualquer contrapartida. Além do mais, com base exatamente nessas circunstâncias é que existem as diversas categorias de plano de saúde oferecidas não apenas pela ré como pelas demais operadoras de plano de saúde; os limites de cobertura correspondentes a cada um deles e a não cobertura de determinados hospitais, clínicas e profissionais cujo atendimento se dê em caráter particular, tudo coerente com o que for contratado e que, por isso mesmo, deve ser respeitado, por ambos os contratantes, inclusive pelo consumidor/usuário, como se posiciona a parte autora. Considerados esses aspectos, a recusa da ré em cobrir as despesas de internação da parte autora em estabelecimento como o acima qualificado, não pode ser tida como indevida, abusiva ou de má-fé e não há como obrigá-la a fazê-lo. Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Resta, entretanto, suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais em razão de sua condição como beneficiária da gratuidade da justiça. Por fim, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. PRI. Oportunamente, arquivem-se os autos e dê-se baixa. Salvador - BA, 29 de maio de 2025. Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito mr
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